MANDATO FORENSE
PERDA DE CHANCE
Sumário

I–Em virtude do mandato forense as obrigações que a R. assumiu para com a A. no âmbito dos dois processos referidos nestes autos corresponderão a obrigações de meios – a R. assumiu o dever de desenvolver a actividade contratada, patrocinando a sua cliente, com diligência e rigor, estudando com cuidado e tratando com zelo as questões de que estava incumbida, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência profissional e saber, mas com autonomia técnica, ou seja, escolhendo os meios adequados, com vista o alcançar o sucesso nas causas em questão (embora sem garantir esse sucesso); a R. tão só será responsável perante a A. se esta provar que ela não observou o comportamento que lhe era exigido, nos termos acima aludidos.

II–A “perda de chance” consubstancia a perda da possibilidade de obter um resultado favorável, ou de evitar um resultado desfavorável, devendo as possibilidades perdidas gozar de um determinado grau de consistência e probabilidade suficiente de verificação do resultado – tratar-se de “chances” sérias e reais; verificando-se aqui um dano autónomo do “dano final” aquela autonomia é relativa uma vez que o dano de “perda de chance”, quanto à sua existência, será obrigatoriamente analisado em função do resultado final esperado.
III–Quanto ao nexo de causalidade não se estabelece entre a conduta ilícita e culposa e um “dano final” sofrido pelo lesado, mas sim entre a referida conduta e a perda de uma possibilidade.
IV–A R. não está obrigada a indemnizar a A. por danos patrimoniais uma vez que não estão demonstrados todos os pressupostos da obrigação de indemnização.
V–A “frustração” sentida pela A., bem como a sua preocupação e angústia pelo facto de a R. não ter actualizado a sua morada nos processos e não a avisar para liquidar taxas de justiça não correspondem a um dano não patrimonial ressarcível.
VI–A tristeza, vergonha, angústia e preocupação sentidas pela A. pela penhora do seu salário não foram causadas por uma actuação ou omissão da R. pelo que esta não está obrigada a indemnizá-la por danos morais.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:
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I–Maria ....... intentou a presente acção declarativa com processo comum contra Teresa ........

Alegou a A., em resumo:
A A. que conferiu à R. mandato forense, outorgando várias procurações para que esta a representasse em diversos processos judiciais, sofreu danos pela actuação/omissão da R. em processos em que esta interveio, pela sua falta de diligência, computando-se os prejuízos patrimoniais sofridos no montante de 33.090,00 €.
Por causa da actuação da R. a A. sofreu desgaste, frustração, preocupação e angústia e sente-se envergonhada, angustiada e preocupada, pelo que a R. deverá ressarcir a A. pelos danos não patrimoniais sofridos em quantia não inferior a 2.000,00 €.
Em dois dos processos a R. fez precludir o direito de agir da A., devendo ser condenada pela perda de chance e oportunidade em montante não inferior a 3.000,00 €.
A A. entregou à R. um valor global de 1.300,00 € destinados a que fossem propostas duas acções que não chegaram a ser intentadas, pelo que deverá satisfazer à A. aquela quantia, a título de enriquecimento sem causa.
Pediu a A. que a R. seja condenada a pagar-lhe o valor total de 33.090,00 € (sendo 33.090,00€ a título de danos patrimoniais, 2.000,00€ a título de danos não patrimoniais, 3.000,00€ por perda da chance e 1.300,00€ considerando o enriquecimento sem causa).

A R. contestou, impugnando parte da matéria de facto alegada.

O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.

Apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

1.–O recurso incide sobre a atuação ilícita e culposa da R., ora Recorrida, nos processos em que interveio enquanto mandatária da A., tal como ficou demonstrado na sentença de que se recorre, e consequentemente, passível de ressarcimento a título de perda de chance, danos patrimoniais e danos morais.
2.–No mandato judicial forense, “o advogado está obrigado a tratar com o maior zelo a causa que lhe foi confiada, recorrendo a todos os meios para o bom desempenho da sua missão, incorrendo, se o não fizer, em responsabilidade contratual ou obrigacional, prevenida no artigo 798.º do Código Civil (aresto antes mencionado) (…) sendo-lhe exigível, portanto, que pautem a sua conduta pelos valores da fidelidade, da lealdade, da honestidade e da confiança na cabal realização do negócio (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, página 4)” (Ac. TRC Processo nº 265/06.4TBGVA.C1, de 08-09-2009).
3.–De acordo com o disposto no artigo 798.º do Código Civil (CC), “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (Ac. TRC Processo nº 265/06.4TBGVA.C1, de 08-09-2009).
4.–Dispõe o artigo 88º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que o advogado tem que cumprir pontual e escrupulosamente os deveres consignados no Estatuto e na lei. A Recorrida, ao não comunicar a alteração do seu domicílio profissional à Ordem dos Advogados não recebeu as notificações do tribunal.
5.–O que “constitui omissão reveladora de negligência muito grosseira, já a caminho de um nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente de grau superior”(Ac. STJ Processo nº 488/09.4TBESP.P1.S1, de 05/02/2013).
6.–Ficou provado que, pelo menos, durante dois anos, desde julho de 2009 e até maio de 2011 (vide 3.1.35 a 3.1.44 dos factos provados), as cartas remetidas para o escritório da Ré foram todas devolvidas. De acordo com o disposto no artigo 254º, nº 4, do CPC, as notificações produziram todos os efeitos que lhe são específicos, nomeadamente, dando lugar a inícios de prazos processuais para a prática de atos.
7.–Ora, a Recorrida, ao omitir a informação sobre a mudança do seu endereço profissional, causou danos à A., que se traduziram na impossibilidade desta ser notificada da decisão singular da Relação, do Acórdão da Relação, do despacho proferido no tribunal da Relação, das alegações do recurso de revista e do Acórdão do STJ (vide factos provados 3.1.35 a 3.1.44 e 3.1.61), todas no âmbito do Processo nº 8667/03.1TBCSC, que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Cascais, o que inviabilizou a possibilidade da A. poder interpor recurso de Revista da sua condenação e contra-alegar no recurso de revista apresentado pela parte contrária.
8.–Também, no Processo nº 8667/03.1TBCSC, ficou demonstrado que a Recorrida não requereu a realização da perícia necessária de forma a aferir-se das obras em falta, das realizadas e das realizadas com defeitos.
Contudo, aquela, não a requereu e a que foi realizada, a pedido da parte contrária, foi ao exterior do imóvel.
9.–Pela omissão da prática destas diligências, a Recorrida causou danos à A. que se objetivaram na impossibilidade de demonstrar a versão dos factos que apresentara, no articulado inicial, e reflexamente, na inviabilidade de fazer valer, na totalidade ou em parte, a sua pretensão, deixando, assim, esta de receber o quantitativo pecuniário peticionado de 50.000,00€ (para retificação dos defeitos e indemnização devida pelo pagamento de honorários a Advogado, custas judiciais, deslocações, telefonemas e demais danos morais), a que se tinha proposto quando passou procuração forense à Ré com vista à propositura da ação com essa finalidade. Ao invés, foi condenada a pagar à parte contrária, a quantia de € 9.850, acrescida de IVA e de juros de mora, às respetivas taxas legais.
10.–Também no Processo nº 87/02, a Ré ao não recorrer da sentença, causou danos à A., não tendo havido a possibilidade de viabilizar o direito de visitas aos netos.
11.–Nas obrigações de meios, o devedor terá de demonstrar que a falta de cumprimentos ou o cumprimento defeituoso da prestação a seu cargo, não procede de sua culpa, tal como decorre da conjugação dos artsº 798, 799º nº 1 e 342º nº 2, todos do CC. O que a Recorrida não fez.
12.–A Recorrida (profissional, legalmente, habilitada para a prática do mandato forense) não requereu a perícia, não interpôs recurso de revista, não contra-alegou (estas três situações no Processo nº 8667/03.1TBCSC) e não recorreu (Processo nº 87/02). Houve uma omissão, ético juridicamente, censurável do normal exercício do patrocínio judiciário.
13.–Pelo que, a Ré violou, ilícita e culposamente, o contrato de mandato forense que celebrou com a A., nos termos das disposições combinadas dos artigos 798º e 799º, nº 1, ambos do CC.
14.–Dispõe o artigo 483º, nº 1, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Tal como refere a sentença, “a obrigação de indemnizar exige um nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos”.
“A propósito do nexo de causalidade, a lei concretizou, no artigo 563º,do CC, que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (Ac. STJ Processo nº 488/09.4TBESP.P1.S1, de 05/02/2013).
15.–A “perda da chance” ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a “chance” de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo, como aconteceu no caso concreto, com a omissão da Ré, que privou a A. da “chance” de obter um resultado favorável, isto é, de conseguir o que peticionou, nos vários processos.
16.–Ao não ter sido requerida a perícia, ao não recorrer e ao não contra alegar, a Ré, desde logo, fez a A. perder toda e qualquer expectativa de ganho de causa na ação.
17.–“Quando o mandatário judicial constituído, por negligência, não propõe a ação antes de o direito do mandante prescrever, ou não contesta a ação, no prazo devido, ou não apresenta, atempadamente, o requerimento de produção de prova, conduzindo a que os factos alegados pela contraparte sejam considerados confessados ou à não demonstração dos factos que fundamentavam o pedido, ou não interpõe recurso da decisão que foi desfavorável ao seu cliente, impossibilita, com a sua omissão, que a pretensão da respetiva parte seja sujeita a apreciação jurisdicional, ou à sua reapreciação, em sede de recurso, comprometendo a oportunidade de sucesso do processo judicial em causa” (Ac. STJ Processo nº 488/09.4TBESP.P1.S1, de 05/02/2013).
18.–Tal como decorre da sentença de que se recorre, e no que ao Processo nº 8667/03.1TBCSC diz respeito, “no caso em referência, devido à omissão da Ré, a A. perdeu a chance de interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação que julgou parcialmente procedente a reconvenção e de contra-alegar no recurso de revista interposto pelo Réu”, bem como, o facto de não ter sido requerida a perícia, levou a que a A. tivesse perdido a chance de conseguir provar os trabalhos não realizados e os que apresentavam defeitos.
19.–Refere a sentença que, “provada que está a verificação de um facto ilícito omissivo (violação do dever de diligência plasmado nos artigos 92º n.º 1 e 95º n.º 1 alínea b) do EOA) e culposo e de um dano (a perda da chance de interpor recurso) e o nexo de causalidade entre ele e aquela omissão (a perda daquela chance resulta do facto de a Ré não ter comunicado ao processo a alteração do seu domicilio profissional e, assim, não ter recebido as notificações que lhe foram endereçadas) resta determinar o montante indemnizatório”. O que depois não faz.
20.–“Não podendo ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto pelo artigo 566º, nº 3, do CC” (Ac. STJ Processo nº 488/09.4TBESP.P1.S1, de 05/02/2013).
21.–“O dano da «perda de chance» deve ser avaliado, em termos hábeis, de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, fixando-se o quantum indemnizatório, atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida, sendo, precisamente, o grau de probabilidade de obtenção da vantagem (perdida) que será decisivo para a determinação da indemnização” (Ac. STJ Processo nº 488/09.4TBESP.P1.S1, de 05/02/2013).
22.–Pelo que, face ao exposto, o tribunal deveria ter fixado uma indemnização, por perda da chance, tal como ficou demonstrada e como decorre da lei.
23.–Relativamente ao Processo nº 87/02, ficou provado que, a alegação subscrita pela Ré de que a decisão não era passível de recurso para a Relação e era disso que se tratava, in casu - constitui um erro técnico, pois a sentença proferida era suscetível de recurso. E a A. teve, ainda, que pagar, 10UC’s pelo incidente.
24.–Estamos assim perante um erro técnico de natureza processual, que se traduz na perda da chance de recorrer, sendo certo que, recorde-se, pelo contrato de mandato o Advogado fica constituído na obrigação de assegurar a diligente promoção e o esclarecido acompanhamento do caso, estudando-o com cuidado, tratando-o com zelo e movendo para esse efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade.
25.–O facto de a Ré não recorrer no Processo nº 87/02, fez precludir o direito de poder ver apreciado o mérito da causa da A, pelo que deverá a Ré ser condenada a título de perda da chance.
26.–Ficou provado que o requerimento apresentado (em vez do recurso) foi manifestamente carecido de fundamento e de propósito. Fica demonstrado na sentença que, de facto, existiu o erro imputável, exclusivamente, à R. O requerimento apresentado pela Ré, resulta da factualidade provada - ponto 3.1.49 - que o mesmo foi indeferido por inverificação dos seus pressupostos - fls. 220. Pelo que deverá a Ré ser, também, condenada a título de danos patrimoniais, no montante de 890,00€.
27.–Ficou provado que a Ré violou os deveres de informação e diligência e, por conseguinte, violando tais deveres, responde pelos danos que causar, nomeadamente, morais.
28.–Ao contrário do entendimento do “tribunal a quo”, deve a Ré ser condenada a título de danos morais, porque provados os factos da sua atuação ilícita e culposa, sempre devendo ser considerada, para a fixação da indemnização, toda a factualidade provada e o contexto lateral dos danos em referência, e não devendo serem os mesmos avaliados individualmente.
29.–Existe, assim, nítida contradição entre os fundamentos e a decisão, dado que, verificados todos os requisitos que imputam responsabilidade civil da Recorrida, esta não pode ser absolvida e a indemnização correspondente tem que ser fixada.

Dos autos não constam contra alegações.
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II–1-O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1.-Factos que no despacho saneador foram considerados provados por documento ou admitidos por acordo
1.-A 30/04/2003, a A. acordou com a Ré, esta patrocinar aquela numa acção a intentar contra António ......., pelo incumprimento deste na elaboração de um projecto para legalização da moradia da A., sita em S. Domingos de Rana, Cascais, tendo na referida data e para o efeito subscrito a procuração fotocopiada a fls. 52. ( A)
2.-A 27.10.2003. a Ré intentou a acção, cuja petição inicial consta de fls. 45-51 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, distribuída ao 4º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores de Cascais sob o n.º 8564/03.0TBCSC. (B)
3.-Na referida acção era pedido o pagamento da quantia de € 997,60 correspondente ao dinheiro já entregue, juros vencidos, no valor de € 66,49, juros vincendos e uma indemnização de € 997,60. (C)
4.-A 30/01/2008 a R. foi notificada para proceder ao pagamento omitido da taxa de justiça subsequente, no montante de 96,00€ e para o pagamento da respectiva multa, também no valor de 96,00€, decorrente da omissão do pagamento atempado da respectiva taxa de justiça subsequente. (D)
5.-Nos referidos autos, a 27.03.2008. veio a ser proferida a sentença constante de fls. 62-73, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, que condenou o Réu António ....... a pagar à A., “a quantia de 997,60€ acrescida de juros à taxa legal aplicável a juros civis, desde Novembro de 20002 até integral e efectivo pagamento”, absolvendo aquele da indemnização peticionada. (E)
6.-A 13/03/2009, a R., em representação da A., por apenso à citada acção, intentou acção executiva contra António ......., nos termos que melhor constam do requerimento executivo fotocopiado a fls. 74-76 - Proc. nº 8564/03.0TBCSC-A. (F)
7.-A Março de 2010, a A. recebeu notificação fotocopiada a fls. 77, da Sr. Agente de Execução naqueles autos (8564/03.0TBCSCA), Carla ......., solicitando-lhe que efectuasse o pagamento referente à provisão para despesas e honorários no montante de 153,00€. (G)
8.–A 21/10/2003 a A. acordou com a Ré, esta patrocinar aquela numa acção intentar contra Ângelo ......., empreiteiro que realizou as obras de tosco na moradia da A., sita na Rua Helena Félix, nº …….., Cabeço de Mouro, 2785-089 S. Domingos de Rana, tendo na referida data e para o efeito subscrito a procuração fotocopiada a fls. 94. (H)
9.–A 29.10.2003 a Ré intentou a referida acção, mediante apresentação da petição inicial fotocopiada a fls. 78-92 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, petição que foi distribuída ao 4º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores de Cascais, com o nº 8667/03.1TBCSC. (I)

10.–Na petição inicial da referida acção, a A. alegava que o Réu não havia realizado determinados trabalhos e realizou outros com defeito e peticionava a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização correspondente.
a)-obras para rectificação dos defeitos, incluindo demolições e novas construções, no montante de € 43.500,00;
b)-bem como indemnização no montante de € 6.500,00 devida pelo pagamento de honorários a Advogado, custas judiciais, deslocações, telefonemas e demais danos morais. (J)

11.–Concretamente alegava ali que:
a)-tem os muros e pilares desnivelados;
b)-assentamento de mármores defeituosos, porque curtos;
c)-falta de pilar para suporte da escada exterior;
d)-rectificação dos degraus da escada exterior que impedem o acesso de um carro á garagem;
e)-arrematar a varanda e rebocar a escada;
f)-faltam pilares nos muros, pois o orçamento previa pilares de 4 em 4 m e os pilares foram colocados a cerca de 15 m;
g)-com a má execução das obras, rachou o muro do vizinho;
h)-o patamar da escada rachou,
i)-mármores defeituosos na escada, porque demasiado compridos;
j)-rectificar cantarias de 9 janelas e 6 portas, pelo facto de os níveis de metro não terem sido tirados antes da sua colocação;
k)-cantaria da janela da cave defeituoso, pois a cantaria superior é curta em relação á cantaria lateral;
l)-falta travar a parede da cozinha;
m)-está por fazer a parede da escada para a cave;
n)-terão de ser rectificados os muros e pilares, pois para além de desalinhados não têm largura suficiente para a colocação dos contadores da água e da electricidade;
o)-rectificação de duas chaminés e construção das respectivas fugas, por não terem sido colocadas nos lugares devidos;
p) rectificação do telhado, dado não ter sido colocada a placa que havia sido orçamentada;
q)-colocação de pilares para suporte da placa acima referida, dado as telhas estarem em cima das ripas;
r)-nivelar o terreno em redor da casa. (L)

12.–A 21/07/2005, a ora R., apresentou, naqueles autos o requerimento fotocopiado a fls. 95-96, alegando que a perícia requerida pelo ali Réu, não tinha utilidade, por os defeitos já se encontrarem corrigidos, mas, à cautela, indicou, naquele requerimento, o nome de um perito. (M)
13.–A R. admite naquele requerimento, que o mesmo foi apresentado extemporaneamente. (N)
14.–O tribunal proferiu o despacho fotocopiado a fls. 100 destes autos, determinando a realização da perícia, em moldes colegiais, agendando para o dia 06/04/2006 o juramento e início dessa diligência. (O)
15.–A 10/11/2006, a R. apresentou nos referidos autos o requerimento fotocopiado a fls. 101, solicitando esclarecimentos aos peritos sobre as respostas dadas por estes aos quesitos do R., invocando não ter sido informada pelos mesmos atempadamente de forma estar presente e poderem os mesmos ter acesso ao interior da casa. (P)
16.–Os peritos responderam a 10.11.06., nos termos que constam do documento de fls. 102 destes autos, dizendo que nenhum dos quesitos se referia ao interior da habitação, mas tão somente, a alguns elementos construtivos exteriores, pelo que era inútil o acesso ao interior da habitação. (Q)
17.–A 01.08.2007 a Ré foi notificada da data da audiência de julgamento, nos termos da notificação que constitui fls. 120. ( R)
18.–A 20.09.07. a Ré foi notificada para proceder ao pagamento omitido da taxa de justiça subsequente acrescida de multa no valor de 480,00€, nos termos que melhor constam da notificação de fls. 121-122. (S)
19.–A 02/10/2007 a A. procedeu ao pagamento da quantia de 302,40€ indicados pela R., e entregou-lhe o respectivo comprovativo, nos termos que melhor constam de fls. 123.(T)
20.–A 03.10.2007. a Ré apresentou requerimento nos autos o requerimento fotocopiado a fls. 125-126, a juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e a requerer a dispensa do pagamento da multa invocando para o efeito a morte do marido e a alteração de residência pessoal e domicilio profissional. – Rua Tomás Ribeiro, n.º .., 1º Esq. (U)
21.–A A. enviou á Ré os faxes que constituem fls. 128-130, indicando no primeiro uma testemunha e no segundo solicitando contacto para a A. poder falar uma testemunha e juntar uma notificação do Tribunal de Trabalho. (V)
22.–A 22.10.2008. foi proferida a sentença de fls. 103-116 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. (Z)

23.–No que á acção se refere ficou vertido na fundamentação da sentença o seguinte:
“ No caso não se demonstrou que os trabalhos realizados pelo réu apresentassem quaisquer defeitos.
Por outro lado, da análise da factualidade provada, não decorre que o mesmo tenha actuado em moldes ilícitos, i.e. que não tenha realizado as obras a que se propôs ou que o tenha feito imperfeitamente.
A este respeito, note-se que não acordado que o r. deveria proceder à descofragem do lanço superior da escada exterior e á consequente arrematação da mesma (..), não se podendo outrossim, concluir, face aos dados que se extraem da factualidade provada, que a escada cujo “ ajeitamento” foi acordado entre as partes era aquela.
Da mesma análise, não decorre ainda que a A. tenha sofrido quaisquer prejuízos com a conduta do R., sendo certo que se desconhece, em concreto e em absoluto, se a janela referida no ponto n.º 17 é a mesma que a A. fechou (…).
Temos, pois, que não se mostram verificados os pressupostos basilares da responsabilidade contratual cuja satisfação vem peticionada, o que leva a concluir pela improcedência da acção “ ( AA)

24.–Na referida sentença decidiu-se:
Pelo exposto: julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o Réu do pedido contra ele formulado;
- julgo improcedente, por não provada a excepção peremptória aduzida pelo réu;
- julgo o pedido reconvencional improcedente por não provado e, em consequência, dele absolvo a A.”. (BB)

25.–Notificada a sentença, a 03.11.2008. a Ré apresentou nos autos o requerimento fotocopiado a fls. 134, a interpor recurso da mesma. (CC)
26.–Na mesma data o Réu interpôs recurso da sentença, nos termos que melhor constam do requerimento de fls. 133. (DD)
27.–A 29.01.2009. a Ré apresentou, no Processo nº 8564/03.0TBCSC, que corria termos no mesmo juízo, as alegações de recurso, dizendo que o fazia no 1º dia fora do prazo e invocando justo impedimento, nos termos que constam de fls. 135 e que aqui se dão por reproduzidos. (EE)
28.–As alegações vieram a ser juntas ao processo n.º 8667/03.1TBCSC, onde, por despacho de 22.06.2009 e fotocopiado a fls. 142, foi deferida a invocação de justo impedimento, consideradas atempadas as alegações e ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa. (FF)

29.–A 07.07.2009. o TRL proferiu a decisão sumária que consta de fls. 146-163 e que aqui se dá integralmente por reproduzida e que decidiu:
“ Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação da autora e concede-se parcial provimento á apelação do réu, condenando-se a autora a pagar ao réu a quantia de € 9.850, acrescida de IVA e de juros de mora, às respectivas taxas legais, sendo os juros de mora devidos desde a citação até integral pagamento”. (GG)

30.–O Réu interpôs recurso de revista, nos termos do requerimento fotocopiado a fls. 164. ( HH)
31.–Por despacho de 11.09.2009., fotocopiado a fls. 165, o requerimento de interposição de recurso foi admitido como reclamação para a conferência. ( II)
32.–A 15.10.2009. foi proferido o Acórdão de fls. 169-176, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, julgando nos exactos termos da decisão sumária que já havia sido proferida. (JJ)
33.–Por despacho do Exm.º Sr. Desembargador de 19.11.2009., despacho este fotocopiado a fls. 187, foi admitido o recurso de revista interposto pelo Réu. (LL)
34.–A 08.10.10. o STJ proferiu o acórdão de fls. 188-194, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, negando a revista e confirmando o acórdão recorrido. (MM)
35.–A 09.07.09. foi enviada à Ré, para a morada indicada nos autos – Rua Tomás Ribeiro, nº 41 -1º Esq. 1050 225 Lisboa – carta contendo a notificação da Decisão Singular da Relação. (NN)
36.–A referida carta foi devolvida, com a menção “ Mudou-se”. (OO)
37.–A 16.10.2009. foi enviada á Ré, para a morada indicada nos autos - Rua Tomás Ribeiro, nº ….. -1º Esq. 1050 225 Lisboa – carta contendo a notificação do Acórdão da Relação. (PP)
38.–A referida carta foi devolvida, com a menção “ Mudou-se”. (QQ)
39.–A 20.11.2009. foi enviada á Ré, para a morada indicada nos autos - Rua Tomás Ribeiro, nº …… -1º Esq. 1050 225 Lisboa – carta contendo a notificação de despacho proferido no tribunal da Relação. (RR)
40.–A referida carta foi devolvida, com a menção “ Mudou-se”. (SS)
41.–A 22.12.2009. foi enviada á Ré, para a morada indicada nos autos - Rua Tomás Ribeiro, nº ….. -1º Esq. 1050 225 Lisboa – carta contendo a notificação das alegações do recurso de revista. (TT)
42.–A referida carta foi devolvida, com a menção “ Mudou-se”. (UU)
43.–A 11.06.2010. foi enviada á Ré, para a morada indicada nos autos - Rua Tomás Ribeiro, nº ….. -1º Esq. 1050 225 Lisboa – carta contendo a notificação do Acórdão do STJ. (VV)
44.–A referida carta foi devolvida, com a menção “ Mudou-se”. (XX)
45.–A 22/07/2004, a A. acordou com a Ré representá-la, na qualidade de avó dos menores, no Processo Tutelar Comum com o nº 87/02, do 1º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Vila Franca de Xira. (ZZ)
46.–A 07/12/2004, foi proferida a respectiva sentença, no âmbito daquele processo judicial (87/02), que indeferiu a pretensão de visitas entre avó e netos. (AAA)
47.–A 17.01.2005. a Ré enviou à A. cópia do requerimento para alterar a sentença e solicitou-lhe o envio da quantia de € 500,00 para despesas e honorários. (BBB)

48.–A 17.01.2005. a Ré apresentou naqueles autos, em representação da A., o requerimento junto por cópia a fls. 212-217, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, dizendo ali na introdução:

“ (…) inconformada com a douta decisão deste tribunal, vem, nos termos do art.º 1411º do CPC apresentar novos documentos que podem levar à alteração da sentença “
e dizendo nas conclusões:
“ I-As presentes alegações, não sendo um recurso, porque a presente decisão não é susceptível de recurso, nos termos do art.º 48º n.º 1 da OTM e do art.º 1411º do CPC, são contudo e nos termos do citado art.º 1411º do CPC, dada a junção de novos documentos, um pedido de alteração da sentença que indeferiu o pedido de visita aos menores feito a este tribunal pela ora requerente, pois existem circunstâncias, nomeadamente as consubstanciadas nos supra citados documentos que e por ignorância não foram juntos, que alteram, o que ficou provado. “ ( CCC)

49.–A 03.03.2005. foi proferido o despacho fotocopiado a fls. 218-221 e onde, nomeadamente, se diz:
“Não sendo imputadas à decisão debilidades que justifiquem reparação de lapso ou sanação de nulidades, nem sendo tarefa do tribunal proceder à censura das próprias decisões, afigura-se de não fácil apreensão o desiderato da Requerente.
Não pretende recorrer. A decisão transitou. A fase da apreciação da prova está esgotada.
(...)
O requerido é manifestamente carecido de fundamento e de propósito (…)
Custas do incidente pela requerente, fixando-se em 10 UC a taxa”. ( DDD).

50.–A A. solicitou á Ré os respectivos serviços, para poder ser ressarcida dos montantes que tinha pago ao Sr. Paulo ........ ( EEE)
51.–Com a data de 21 de março de 2006, a R. remeteu ao Sr. Paulo ......., a carta junta por cópia a fls. 228-229, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, a solicitar a devolução dos montantes pagos pela A., dada a não conclusão dos trabalhos e porque os trabalhos realizados apresentavam defeitos. (FFF)
52.–Foram instaurados a 10.12.2007 uns autos de acidente de trabalho distribuídos à 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa com o n.º 5437/07.1TTLSB. ( GGG)
53.–A 15/05/2008, a A. emitiu a procuração forense fotocopiada a fls. 230, conferindo à Ré poderes forenses gerais para a patrocinar nos referidos autos. (HHH)
54.–A autora apresentou, por si, no processo 5437/07.1TTLSB os requerimentos fotocopiados a fls. 233 e 234. (III)
55.–A 11/01/2010, no processo 5437/07.1TTLSB, foi proferido o despacho fotocopiado a fls. 235, concedendo á A. 10 dias para pagar da taxa de justiça devida, sob pena do requerimento, entregue por esta em 18/09/2009, ser desentranhado. (JJJ)
56.–O referido despacho apenas foi notificado à ora R., por carta enviada para a Rua Marques da Silva, n.º …., r/c esq., em Lisboa. (LLL)
57.–A referida carta de notificação foi devolvida com a seguinte nota: “Depois de devidamente entregue voltou ao correio com a nota indicada “ . (MMM)
58.–A 05.02.2010. a A. apresentou nos referidos autos o requerimento fotocopiado a fls. 238, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, informando sobre a impossibilidade de contactar a sua mandatária, mais requerendo que fossem emitidas novas guias para poder proceder ao respectivo pagamento. (NNN)
59.–A 03 de maio de 2010, a A. pagou a taxa de justiça. ( OOO)
60.–A 04.05.2010. apresentou nos autos o requerimento fotocopiado a fls. 239, a juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça. ( PPP)
61.–Entre Setembro de 2010 e 11.05.2011. o Tribunal remeteu à Ré as notificações contantes de fls. 241-248, as quais foram todas devolvidas. (QQQ)

62.–A 16.01.2012., nos referidos autos, foi proferido o despacho fotocopiado a fls. 257, com o seguinte teor:
“ A sinistrada vem requerer que sejam tidos em atenção o agravamento das lesões que sofreu no joelho esquerdo e que não foi considerado em sede de Junta de Revisão.
O Ministério Público, após a junção pela sinistrada de alguns documentos requer que seja pedido esclarecimentos à Junta.
Compulsados os autos, verifica-se agora que a sinistrada veio proceder à junção de uma participação de um acidente de trabalho – fls. 533 – que se mostra datado de 06/11/2006 e que não coincide com a que se mostra junta nos autos, sendo que no auto de exame médico de fls. 100/101, que fundou a decisão no processo original de acidente de trabalho, nada foi referido quanto a lesões no joelho.

Assim, antes de mais:
Notifique a companhia de seguros para remeter aos autos a participação original do acidente em causa nos autos, e para que informe se teve conhecimento  do documento junto a fls. 533.
Após tal resposta me pronunciarei sobre a necessidade de esclarecimentos à Junta de revisão.
Notifique a sinistrada para em 10 dias juntar aos autos a documentação clinica, como promovido pelo Ministério Público.” ( RRR)

63.–A 27.07.2010. a agente de execução no processo 8667/03.1TBCSC-A enviou á A. a notificação fotocopiada a fls. 260, em que a notifica para proceder ao pagamento da quantia de € 18.203,44 de capital, € 1.820,34 de despesas prováveis. (SSS)
64.–Com a data de 15.09.2010. a A. enviou á Ré, via fax, a carta junta por cópia fls. 261, em que, reportando-se a uma conversa telefónica, solicita fosse accionado então, o seguro de responsabilidade civil, como lhe havia transmitido. (TTT)
65.–A 20/09/2010, a R. enviou á A., por intermédio de um amiga, um email anexando a participação que já tinha feito para a Companhia de seguros, a acionar o respectivo seguro de responsabilidade. (UUU)

66.–Naquela participação a R. refere que:
“A não comunicação da morada aos autos foi um lapso seu”
“Não pretende que a sua constituinte fica lesada nos seus direitos”
“Pelo que pretende accionar o seguro de responsabilidade civil”
“Por acórdão do STJ a sua constituinte foi condenada no pagamento do montante € 18.203,44.
“Para o pagamento da quantia exequenda, juros e outras despesas, pretende accionar o seguro no montante de € 22.500”. ( VVV).

67.–Por carta datada de 12/06/12, a Companhia de Seguros ....... (que se substituiu à DUAL no seguro de responsabilidade civil da OA), comunicou à A. que a D……. havia declinado a responsabilidade, dizendo:
“ Com efeito, ainda que se possa conceber a existência de um lapso profissional, consubstanciado na falta de apresentação de contra-alegações de recurso junto das instâncias superiores, permitimo-nos concluir, com base na minuciosa análise de todos os elementos constantes do processo, que tal actuação não foi causal para o resultado final obtido no processo em apreço.
Na verdade, com base num juízo hipotético fundamentado na apreciação de todos os elementos constantes do processo, entendemos não se verificarem, no caso em apreço, fundamentos de facto ou de direito que pudessem determinar a reversão da decisão já proferida nos autos”. ( XXX)
68.–A A. participou da R à Ordem dos Advogados, estando a correr termos o Processo Disciplinar com o nº 702/2013-L/AL. ( ZZZ).

2.–Factos que resultaram provados da instrução da causa.

1.–No processo n º 8564/03.0TBCSC, a R. não avisou a A. de que teria que ser paga aquela taxa de justiça subsequente ( al. D). (1)
2.–Na sequência da notificação referida na alínea G), a A. contactou a agente de execução. (6).
3.–A R. não informou a A. do montante que tinha de ser liquidado à Sr. Agente de Execução, após a entrada da execução. (7)
4.–A A. revogou a procuração outorgada a favor da ora R. naqueles autos (8564/03.0TBCSC-A). (8)
5.–O Réu citado ( al. I), processo 8667/03.1TBCSC), contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia de 29.513,55€, respeitante a um montante ainda devido no âmbito do orçamento acordado, ao IVA devido sobre a totalidade dos trabalhos e ao valor devido pelos trabalhos extra realizados, compreendendo aquele montante a compensação devida pelos danos não patrimoniais ocasionados pela propositura da acção. (11)
6.–A A. não requereu a realização de perícia.( 12).
7.–O R. requereu a realização de perícia. (13)
8.–A Ré não deu conhecimento á A. da necessidade de liquidar em 10 dias a taxa de justiça subsequente ( al. S) da MA) no montante de 302,40€. (14)
9.–Após a notificação referida em S) a Ré contactou a A. dizendo-lhe que tinha que ser paga a taxa de justiça no valor de 302,40€, nada lhe dizendo quanto ao pagamento da multa. (15)
10.–A Ré esteve presente na leitura da decisão da matéria de facto. (17)

11.–No âmbito destes autos (8667/03.1TBCSC), a A. entregou á Ré, a título de provisões para honorários:
a)-200,00€, através do cheque nº 1354711782, datado de 29/04/2003 e sacado sobre a CGD;
b)-800,00€, através do cheque nº 7627387360, datado de 21/10/2003 e sacado sobre a CGD;
c)-400,00€, através do cheque nº 23 81292540, datado de 21/09/2003 e sacado sobre a CGD;
d)-100,00€, através do cheque nº 2731334220, datado de 06/03/2008 e sacado sobre a CGD;
e)-250,00€, através do cheque nº 9244738050, datado de 31/03/2008 e sacado sobre a CGD;
f)-199,00€, através do cheque nº 4361330931, datado de 04/12/2008 e sacado sobre o BBVA. ( 19)

12.–A Ré não entregou á A. recibo de quitação das referidas quantias. (20).
13.–A Ré sabia que a A. discordava da sentença proferida no processo nº 87/02, do 1º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Vila Franca de Xira. (21).
14.–A título de provisão para honorários, naqueles autos (87/02), a A. emitiu mais três cheques, todos da CGD, a favor da R., o primeiro, datado de 26/10/2004, com o nº 0717283783, no montante de 250,00€, o segundo, datado de 25/11/2004, com o nº 7717283786, no montante de 200,00€ e o terceiro datado de 14/0272005, com o n.º 75172283797, no montante de € 500,00. (23)
15.–Destes pagamentos não deu a R., até à presente data, a respectiva quitação à A. (24)
16.–A solicitação da A., Paulo  ......., apresentando-se como Electricista de Baixa Tensão, elaborou o orçamento, datado de 22/09/03, junto por cópia a fls. 222-223 e que aqui se dá integralmente por reproduzido, onde consta como preço 4.500,00€ ( 25, 26 e 27)
17.–A A. aceitou o referido orçamento. ( 28)
18.–Como adiantamento do valor global da obra de electricidade, a A. emitiu à ordem do Sr. Paulo ......., o cheque nº 6400000029, de 18/10/2003, sacado sobre o Banco Totta, no montante de 1.000,00€. ( 29)
19.–A A. informou a Ré que o referido Paulo ....... a havia contactado. ( 33)
20.–No dia 04/12/2006, a A. sofreu um acidente de trabalho, tendo a sua entidade patronal (Santa Casa de Misericórdia de Lisboa) participado o sinistro à Companhia de Seguros …... (37)
21.–Na mesma data (15.05.2008. – alínea HHH) - a A. entregou á Ré a cópia da participação do acidente de trabalho que aquela tinha na sua posse e que constitui fls. 231. (38)
22.–A Ré acompanhou a A. na realização da tentativa de conciliação. ( 39)
23.–Na data agendada para a entrega do capital de remição (02/03/2009), a R. já não acompanhou a A., tendo-lhe dito que não seria necessária a sua presença (da ora R.) naquela diligência.( 40).
24.–O requerimento referido na alínea NNN) foi deferido. (45).
25.–A A A., revogou o mandato conferido à R. naqueles autos (5437/07.1TTLSB), passando a ser representada, nesse processo, pelo Procurador do Ministério Público. (46)
26.–O despacho referido em RRR. foi notificado á A. a 18.01.2012. ( 47).
27.–A participação que instruiu aqueles autos (5437/07.1TTLSB), refere lesões no cotovelo e ombro direito da A., enquanto que a participação que a A. tinha e que entregou à R., refere que as partes do corpo da A. atingidas foram o “braço +perna”. (48)
28.–A Ré não evidenciou nos autos a referida desconformidade. (49)
29.–Naqueles autos (5437/07.1TTLSB), foi inicialmente atribuída á A. uma incapacidade de 4%. ( 50)
30.–Na sequência do pedido de revisão da IPP pedida pela A., a 31.–5.2011. o IML elaborou o relatório médico de revisão de incapacidade fotocopiado a fls. 548-552, o qual indicou uma desvalorização de 6%, com referência à rubrica 3.2.7.3.b da TNI aprovada pelo DL 341/93, de 30 de Setembro e atribuição de uma bonificação pelo factor 1,5, resultando numa IPP de 9% ( 0,06% x 1,5). ( 51 e 52)
31.–Nos referidos autos foi atribuído à A., a título de capital de remição, pela incapacidade de 4% relativa á lesão no ombro, de € 4.282,51. (53)
32.–No âmbito deste processo, a R. recebeu da A., a título de provisão para honorários, a quantia de 100,00€, através do cheque nº 09397206782, datado de 10/07/2008 e sacado sobre o BBVA. (54)
33.–A Ré não deu quitação do referido montante. (55)
34.–Após trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos (8667/03.1TBCSC, que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais), o ali R. (empreiteiro) intentou a competente execução, com vista a ser-lhe paga, pela A., a quantia em que esta foi condenada naquele processo, execução essa que corre termos como Apenso A daqueles autos. (56)
35.–Na execução n.º 8667/03.1TBCSC-A foi penhorado á A. o vencimento. (57)
36.–A Ré não informou a A. que havia sido proferido acórdão a condená-la. (58)
37.–Perante a penhora do seu vencimento, a A. tentou o contacto telefónico com a R., conseguindo-o. (59)
38.–Na conversa que a A. teve com a R., esta reconheceu que houve, da sua parte, omissão da prática de certos actos que, a serem praticados, poderiam ter levado a um resultado diferente, pelo que lhe afirmou que iria accionar o seu seguro de responsabilidade civil. (60)
39.–A partir de meados de 2009, a A. não conseguiu contactar a Ré no escritório da Tomás Ribeiro, ….. 1º Esq., Lisboa, tendo em vista obter informações sobre os vários processos em curso, o que lhe causou frustração. (62)
40.–A A. ficou preocupada e angustiada pelo facto de a R. não ter actualizado a sua morada nos processos e não a avisar para liquidar taxas de justiça. (63)
41.–A autora sentiu-se triste, envergonhada, angustiada e preocupada pela penhora do seu salário. (64)
                                                                          *
II–2-O Tribunal de 1ª instância não considerou provados os seguintes factos:
1.–Após a notificação da sentença (al. E), a Ré requereu a gravação dos depoimentos, com vista à interposição do recurso.( 2)
2.–A fls. 184 dos referidos autos foi proferido despacho onde consta que o julgamento não foi gravado. (3)
3.–Após o referido despacho, a R. remeteu aos autos um requerimento de aclaração e, posteriormente, um requerimento de reforma da sentença, ambos indeferidos. (4)
4.–Desde a apresentação do requerimento executivo (8564/03.0TBCSCA), ( al. F)), a A. não mais conseguiu contactar a R. (5)

5.–A A. pagou à R., no âmbito do mandato conferido para esta execução:
a)- A quantia de 100,00€, em numerário, em 19/05/2009;
b)- A quantia de 500,00€, em numerário, em 20/06/2009. (9)

6.–A Ré não entregou á A. recibo de quitação das referidas quantias. (10)
7.–Ao longo do processo n.º 8667/03.1TBCSC a A. teve sempre grande dificuldade em conseguir contactar telefonicamente com a R.. (16)
8.–Após leitura da decisão da matéria de facto [ponto 2.10.] e durante cerca de dois anos, a A., apesar de várias insistências, não conseguiu falar com a R. ( 18)
9.–No âmbito destes autos (8667/03.1TBCSC), a A. entregou á Ré, a título de provisões para honorários 500,00€, em numerário, em 19/11/2005; (19)
10.–A título de provisão de honorários, no âmbito daqueles autos (87/02), a A., em 20/06/2004, entregou à R. a quantia de 800,00€, em numerário, sem que aquela lhe desse a respectiva quitação. ( 22)

11.–Como adiantamento do valor global da obra de electricidade, a A. emitiu à ordem do Sr. Paulo ......., nas datas e nos montantes que a seguir se descriminam:
- Cheque nº 8527387359, de 06/10/2003, sacado sobre a CGD, no montante de 1.250,00€;
 - Cheque nº 9146932244, de 30/11/2003, sacado sobre a CGD, no montante de 1.250,00€. ( 29)

12.–O electricista (Sr. Paulo .......) iniciou a obra. (30)
13.–Decorrido algum tempo, abandonou a mesma, sem concluir os trabalhos a que se obrigou e, aqueles que tinha concluído, apresentavam defeitos. (31)
14.–Após ter recepcionado a carta enviada pela R., (al. FFF) o Sr. Paulo ......., contactou directamente a A., comprometendo-se a concluir os trabalhos e a reparar os defeitos existentes. ( 32)
15.–Para intentar a acção e a título de provisão para honorários, a Ré solicitou à A. a quantia de 800,00€. ( 34)
16.–A 30.03.2006. a A. entregou á Ré a referida quantia em numerário. (35)
17.–A Ré não deu quitação da referida quantia á A. ( 36)
18.–Desde então [data de entrega do capital de remição (02/03/2009)], a A. não mais conseguiu contactar a ora R.. (41)
19.–Em meados do ano de 2009, a A. sofreu uma recaída no seu estado de saúde, resultante de sequelas decorrentes do acidente de trabalho que sofreu. (42).
20.–A A autora apresentou os requerimentos referidos na alínea III) por não conseguir contactar a Ré. ( 43)
21.–A A. tomou conhecimento despacho referido na alínea MMM) por consulta dos autos. (44)

22.–No âmbito deste processo, a R. recebeu da A., a título de provisões para honorários, os seguintes montantes:
b)-A quantia de 250,00€, em numerário, em 20/10/2008;
c)-A quantia de 250,00€, em numerário, em 20/12/2008. (54)

23.–A Ré não deu quitação dos referidos montantes. (55)
24.–No âmbito daquele processo executivo (8667/03.1TBCSC-A), ainda hoje subsiste a penhora sobre o vencimento da A.. ( 61)
*

III–São as conclusões da alegação de recurso – no seu confronto com a decisão recorrida - que delimitam o âmbito da apelação.
Analisando o teor das conclusões apresentadas surgem-nos como questões decorrentes das conclusões da apelante as seguintes: se, no âmbito dos processos 8667/03.1TBCSC e 87/02, tendo a R. violado ilícita e culposamente o contrato de mandato forense que havia celebrado com a A., deveria ter sido fixada uma indemnização por perda de chance relativamente a ambos os processos; se, no âmbito do processo 87/02, tendo em conta o erro técnico de natureza processual cometido pela R., esta deveria ser condenada, a título de danos patrimoniais, na quantia de 890,00 € (multa que por aquela razão ali foi aplicada à A.); se deverá, igualmente, ser fixada uma indemnização por danos morais.
*

IV–1-Situamo-nos no domínio da responsabilidade contratual– assim se havendo entendido na sentença recorrida e não sendo tal posto em causa no recurso interposto ([1]). Estaremos perante a falta de cumprimento de obrigações decorrentes de contrato de mandato forense.
Nos termos do art. 798 do CC o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.

São pressupostos da obrigação de indemnizara cargo do devedor: a ilicitude que, no domínio da responsabilidade contratual resulta da relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado; a culpa, sob a forma de dolo ou de negligência – mas com a especificidade da presunção de culpa consignada no art. 799 do CC; o dano, nele cabendo não só o dano emergente como o lucro cessante; o nexo de causalidade entre o facto e o dano - será necessário que os danos sofridos tenham sido consequência da falta de cumprimento ou do deficiente cumprimento.

Tendo a responsabilidade obrigacional como pressuposto a violação de uma obrigação a que corresponde um direito de crédito, ao credor compete provar a existência desse direito; sendo o cumprimento facto extintivo do direito de crédito, parece que tal leva a que o mesmo deva ser provado pelo devedor – pelo menos quando se trate, simplesmente, de inexecução da obrigação. Explica, a propósito, Menezes Leitão ([2]) que «se o credor provar a existência do direito de crédito, parece que ficará dispensado de provar a inexecução da obrigação, uma vez que é o devedor que tem que provar o seu cumprimento. Se, no entanto, o facto ilícito não for a mera inexecução da obrigação, resultante da abstenção do devedor, mas antes uma sua conduta positiva, como o cumprimento defeituoso da obrigação, ou a violação de uma obrigação de prestação de facto negativo, já será o credor a ter que provar essa conduta, uma vez que nesses casos a prova da inexecução da obrigação não pode ser dispensada através da regra do art. 342º, nº 2».

Antunes Varela ([3]) ensinava: «Se, em lugar de não cumprimento da obrigação, houver cumprimento defeituoso, ao credor competirá fazer prova do defeito verificado, como elemento constitutivo do seu direito à indemnização». Acrescentando que «nas obrigações de meios não bastará, neste aspecto, a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, para se considerar provado o não cumprimento. Não basta alegar a morte do doente ou a perda da acção para se considerar em falta o médico que tratou o paciente ou o advogado que patrocinou a causa. É necessário provar que o médico ou o advogado não realizaram os actos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão».

Estando em causa o mandato forense seria de observar na sua execução as normas do EOA – que, atenta a data dos factos, será o aprovado pela lei 15/2005, de 26-1 (embora eventualmente a data da apresentação do requerimento a que infra nos referiremos junto ao processo 87/02 tenha ocorrido, ainda, na vigência do EOA decorrente do dl 84/84, de 16-3, com as alterações entretanto introduzidas).

O nº 1 do art. 83 do EOA (aprovado pela lei 15/2005) dispunha que o advogado deve ter um comportamento profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados naquele Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem.

O nº 2 do art. 92 do EOA determinava que o advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente e o nº 2 do art. 93 complementava que o advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente.

Prescrevia o art. 95, nº 1-b) que, entre outros, nas suas relações com o cliente, são deveres do advogado “estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade”. Aliás, já o art. 83, nº 1-d) do anterior Estatuto determinava ser dever do advogado estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.

Como afirma Paulo Correia ([4]) numa «visão integrada destes mandamentos, pode concluir-se que sobre o advogado incidem deveres de desempenho activo conforme os interesses do cliente (sem prejuízo das demais regras que se lhe imponham) e de actuação competente (apta) e expedita».

Por outro lado, consoante o nº 1 do art. 76 do dito EOA o advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica.

Temos, pois, que as obrigações que em virtude de mandato forense a R. assumiu para com a aqui A. no âmbito dos processos 8667/03.1TBCSC e 87/02 correspondem às acima referidas obrigações de meios – a R. assumiu o dever de desenvolver a actividade contratada, patrocinando a sua cliente, com diligência e rigor, estudando com cuidado e tratando com zelo as questões de que estava incumbida, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência profissional e saber, mas com autonomia técnica, ou seja, escolhendo os meios adequados, com vista o alcançar o sucesso nas causas em questão (embora sem garantir esse sucesso).

A R. tão só será responsável se a A. provar que ela não observou o comportamento que lhe era exigido, nos termos acima aludidos.
*

IV–2-Defende a apelante que a actuação/omissão da R. a privou da “chance” de obter um resultado favorável nos processos 8667/03.1TBCSC e 87/02.
A questão da responsabilidade pela perda de chance não tem tido um tratamento unívoco,quer na doutrina quer na jurisprudência([5]).

Júlio Vieira Gomes ([6]) considerava: «Afigura-se-nos, pois, que a mera perda de uma chance não terá, em geral, entre nós, virtualidades para fundamentar uma pretensão indemnizatória... Na medida em que a doutrina da perda de chance seja invocada para introduzir uma noção de causalidade probabilística, parece-nos que a mesma deverá ser rejeitada entre nós, ao menos de jure condito. Devê-lo-á ser, também, na medida em que ela pretenda, por outra via, facilitar o ónus probatório do lesado... Admitimos, no entanto, um espaço ou dimensão residual da perda de chance no Direito português vigente: referimo-nos a situações pontuais, tais como a situação em que ocorre a perda dum bilhete de lotaria, ou em que se é ilicitamente afastado dum concurso ou de uma fase posterior dum concurso. Trata-se de situações em que a chance já se “densificou” o suficiente para, sem se cair no arbítrio do juiz, se poder falar no que Tony Weir apelidou de “uma quase propriedade”, um “bem”». Acrescentando ser importante deixar claro que «o que está em discussão é muito mais do que o mero reconhecimento de uma nova modalidade do dano. A aceitação deste dano comporta uma nova visão da causalidade e até alterações de monta relativamente às funções desempenhadas pela responsabilidade civil».

Mais recentemente Sérgio Castanheira ([7]) salientando não ter a responsabilidade civil carácter punitivo, tendo antes, essencialmente, uma finalidade reparadora, concluiu que «a perda de oportunidade acaba por constituir uma antecipação ou redução do dano final que não se consegue provar, tratando-se, com efeito, de um meio artificial para se tentar proteger um dano hipotético, e que não se consegue demonstrar».

Num outro registo Rui Cardona Ferreira ([8]) entende que «não existem razões em face do nosso ordenamento jurídico para sustentar uma posição favorável quanto à admissibilidade da configuração da perda de chance como dano patrimonial emergente e autónomo» e que aquilo que parece estar em causa é, afinal «um problema de incerteza quanto ao desenlace da sequência causal hipotética (que teria acontecido, se a chance não tivesse sido destruída) o que obviamente nos remete para o complexo (e inesgotável) tema da causalidade». Explicando que nem a teoria da causalidade adequada, nem a teoria do escopo de protecção da norma permitem enquadrar dogmaticamente o dano da perda de “chance”, pois o funcionamento de ambas as teorias radica na prévia verificação de uma conditio sine qua non, a qual, por definição se encontra ausente nestas situações.

Para concluir que a indemnização pela perda de chance só pode ser construída em termos dogmaticamente satisfatórios e quando esteja em causa um dano patrimonial «através da admissibilidade de uma modelação do critério de causalidade com base na ideia de criação ou elevação ilícita de um risco de materialização do dano final (o único, quanto a nós, a indemnizar, ainda que apenas parcialmente)».

Advertindo, embora que esta «adaptação ou modelação da causalidade deve, todavia, ser rodeada dos necessários cuidados: ela não pode prescindir da imposição ao lesado do ónus de provar, além do ilícito, a verificação do dano final (o único a indemnizar) e uma considerável probabilidade de obtenção de ganho de causa na acção originária que se frustrou, não fora a falta cometida pelo mandatário forense». Bem como que «abaixo do referido limiar — cuja demonstração não se há-de bastar com uma presunção abstracta de ganho de causa (ou de possibilidade de ganho de causa), mas pode envolver, em maior ou menor medida, uma apreciação incidental do mérito da pretensão originária ou a produção de prova que deveria ter sido feita na acção frustrada —, o cliente lesado acabaria por ser ressarcido, pelo seu mandatário forense e ainda que parcialmente, pela frustração de pretensões cujo êxito, relativamente à verdadeira contraparte, não se acharia minimamente assegurado».

Sucede que a autonomia do dano em referência e a inscrição da causalidade dentro dos parâmetros da causalidade adequada têm, ultimamente, vindo a ser defendidos.

Assim, Paulo Correia ([9]) afirmava que «…ante a constatação da violação por parte do profissional do foro dos deveres de competência e de zelo na relação com o seu cliente, importa aferir se em concreto tal violação comprometeu ou não a possibilidade de êxito da acção. Caso a resposta se apresente positiva, esse dano deve ser ressarcido, não directamente em função da pretensão desse cliente na acção, não o que poderia ter recebido (quando figure do lado activo) ou o que ficou obrigado a satisfazer (quando do lado passivo) por força da decisão em que não obteve ganho de causa, mas tão só, quanto aos danos correspondente a por falta de aptidão ou de incúria do mandatário ter visto desperdiçada a oportunidade desse recebimento ou de não ficar obrigado a satisfazer tal obrigação, respectivamente».

Nuno Santos Rocha ([10]), partindo de que a perda de chance consubstancia a perda da possibilidade de obter um resultado favorável,ou de evitar um resultado desfavorável,salienta que as chances que se perderam «seriam aquelas que evitariam o prejuízo final, e sem que este último dano ocorra, as «chances» nunca se poderão considerar como perdidas, tornando-se para isso essencial a não ocorrência do resultado útil almejado, sob pena de nos situarmos perante uma hipótese de mera criação de risco. Por outro lado, esse dano terá que ser definitivo, resultando na impossibilidade de a chance voltar a existir, ou seja, o comportamento desvalioso por parte do lesante terá que ter resultado na perda irreversível das «chances» que a vítima detinha de poder vir a alcançar a vantagem desejada».

Acrescenta que «será necessário averiguar se as possibilidades perdidas gozavam de um determinado grau de consistência e probabilidade suficiente de verificação do resultado pretendido para que a sua perda possa ser considerada como relevante a nível ressarcitório» - o que normalmente se costuma designar por «chances» sérias e reais. Exigir-se-á certeza em relação à possibilidade séria e real de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo, mas depararemos com a incerteza sobre se a vantagem teria efectivamente ocorrido ou se o prejuízo teria sido evitado, não fora a actuação culposa do lesante.

Este autor não tem dúvidas sobre a distinção entre o dano a que nos reportamos e o chamado “dano final”, dizendo que a perda de chance consiste numa perda patrimonial, uma mais valia do património do lesado-credor e que é um bem autónomo, diferente do bem final ao qual se aspirava. Mas acentua a relatividade dessa autonomia uma vez que o dano de perda de chance, quanto à sua existência, será obrigatoriamente analisado em função do resultado final esperado – as chances são chances de alguma coisa. Bem como refere que «com a emancipação do «dano da perda de chance», não ocorre qualquer desvirtuamento na aplicação dos pressupostos clássicos da responsabilidade civil, nomeadamente no que respeita à verificação do nexo causal. Este é afirmado, não entre o facto danoso e o resultado último que a vítima esperava alcançar, mas entre o primeiro e a perda da possibilidade de se obter o segundo. Esta causalidade terá então que ser provada por parte da vítima, com base na tradicional teoria da causalidade adequada presente no artigo 563º do CC. Não se verifica assim qualquer aplicação menos ortodoxa do nexo causal, mas apenas uma extensão do conceito de dano reparável, com o “aparecimento” do dano da «perda de chance», que resultando de um acto ilícito e culposo, e verificado que esteja o nexo causal entre este e as «chances» perdidas, terá que ser obrigatoriamente indemnizado».

Também Vera Lúcia Raposo ([11]), depois, de clarificar serem os dois elementos básicos da perda de chance «uma perda actual e efectiva», por um lado, e «uma possibilidade favorável real e séria», por outro, salienta que estamos em face de um novo tipo de dano: a oportunidade perdida.A chance perdida tanto poderá ser a chance de evitar um dano como a de obter um benefício; a perda tanto pode dizer respeito ao património de bens (perda de oportunidade económica) como ao património pessoal (perda de oportunidade pessoal). Trata-se, porém, de oportunidades efectivamente perdidas e não apenas eventualmente perdidas. A sua nota decisiva é a sua autonomia, distinguindo-se do dano final sofrido pelo autor, o que tem desde logo a consequência de o valor da compensação que lhe cabe não poder equivaler ao que caberia ao dano final, embora dependa do valor que seria atribuído ao dano final.

Explica que a perda de chance não se confunde com a mera expectativa jurídica, nem é confundível com os danos morais que o lesado possa ter sofrido, «podendo até ambos coincidir na mesma situação concreta e ser compensados em simultâneo, sem que uns afastem os outros».

Quanto ao nexo de causalidade não se estabelece entre a conduta ilícita e culposa e o dano final sofrido pelo lesado, mas sim entre a referida conduta e a perda de uma possibilidade; o «nexo causal exigido mantém o mesmo grau de certeza requerido pelo entendimento clássico da teoria da causalidade adequada na sua versão conditio sine qua non, pois a probabilidade não diz respeito à existência do nexo causal, mas sim à probabilidade de obter a vantagem perdida ou de evitar o prejuízo ocorrido».

Aderimos a estas últimas posições assinaladas parecendo-nos adequados os seus fundamentos.
No que toca à jurisprudência, destacamos o acórdão o STJ de 30-09-2014 ([12])([13])no qual se afirma que «acompanhamos a jurisprudência e a doutrina que consagram a figura da perda de chance como um dano (actual) autónomo consubstanciado numa frustração irremediável, por acto ou omissão de terceiro, de verificação de obtenção de uma vantagem que probabilisticamente era altamente razoável supor que fosse atingida ou na verificação de uma desvantagem que razoavelmente seria de supor não ocorrer não fosse essa omissão (lembra-se que de acordo com a tese que defendemos há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por causa imputável a terceiro).

De acordo com a nossa interpretação, e com todo o respeito pelas interpretações em contrário, as regras gerais da responsabilidade civil (especialmente quanto à existência de dano e respectivo nexo causal) estarão absolutamente preenchidas quando e a partir do momento em que se entenda a frustração irrecuperável da chance como um verdadeiro e autónomo dano certo consequente a um acto ou omissão de terceiro.

Assim, tanto na responsabilidade contratual como extracontratual a ressarcibilidade do dano da perda de chance ou de oportunidade é admissível naquelas situações em que exista uma possibilidade real de se alcançar um determinado resultado positivo, ainda que de verificação incerta, e um comportamento de terceiro susceptível de gerar a sua responsabilidade, que elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir».

E no acórdão do mesmo STJ de 1-7-2014 ([14]) escrevera-se: «No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido mas antes a da oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada».

Bem como, ainda, o acórdão de 5-5-2015 ([15]) do qual consta que a «perda de chance deve ser considerada como um dano atual, autónomo, consubstanciado numa frustração irremediável, por ato ou omissão de terceiro, de verificação de obtenção de uma vantagem que probabilisticamente era altamente razoável supor que fosse atingida, ou na verificação de uma desvantagem que razoavelmente seria de supor não ocorrer não fosse essa omissão; pelo que as regras gerais da responsabilidade civil (especialmente quanto à existência de dano e respetivo nexo causal) estarão absolutamente preenchidas quando e a partir do momento em que se entenda a frustração irreparável da chance como um verdadeiro e autónomo dano certo consequente a um ato ou omissão de terceiro. Ponto é que se mostre demonstrada, como matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, a causalidade, no aspeto naturalístico, entre a conduta, no caso omissiva, e a perda de chance de altamente provável vencimento».
*

IV–3-Tecidas estas considerações genéricas, analisemos concretamente o caso dos autos, partindo da factualidade provada com interesse nesta parte.

No que respeita ao processo 8667/03.1TBCSC sabemos que:

- A A. acordou com a R. que esta a patrocinaria numa acção a intentar contra Ângelo ......., empreiteiro que realizou as obras de tosco na moradia da A., sita na Rua Helena Félix, nº 300-300A, Cabeço de Mouro, 2785-089 S. Domingos de Rana e a R. intentou a referida acção;
- O ali R. contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia de 29.513,55€, respeitante a um montante ainda devido no âmbito do orçamento acordado, ao IVA devido sobre a totalidade dos trabalhos e ao valor devido pelos trabalhos extra realizados, compreendendo aquele montante a compensação devida pelos danos não patrimoniais ocasionados pela propositura da acção;
- Neste processo a ali A. não requereu a realização de perícia e o R. requereu a realização de perícia;
- A A. apresentou o requerimento de que se encontra cópia a fls. 95-96, alegando que a perícia requerida pelo R. não tinha utilidade por os defeitos se encontrarem corrigidos, mas indicando o nome de um perito;
- Em 22-10-2008 foi proferida a sentença de fls. 103-116 que decidiu julgar a acção e o pedido reconvencional improcedentes, absolvendo o ali R. e a ali A. dos pedidos formulados;
- Quer a A. quer o ali R. interpuseram recurso da dita sentença para o Tribunal da Relação que, primeiro por decisão singular e depois por acórdão de 15-10-2009 decidiu negar provimento à apelação da A. e conceder parcial provimento á apelação do R, condenando a A. a pagar ao R a quantia de € 9.850, acrescida de IVA e de juros de mora, às respectivas taxas legais;
- A 9-7-09 foi enviada à R., para a morada indicada nos autos – Rua Tomás Ribeiro, nº 41 -1º Esq. 1050 225 Lisboa – carta contendo a notificação da referida Decisão Singular da Relação, carta que veio devolvida com a menção “ Mudou-se”.
- A 16-10-09 foi enviada á R. para a morada indicada nos autos carta contendo a notificação do Acórdão da Relação a qual foi devolvida, com a menção “ Mudou-se”.
- O R. interpôs recurso de revista;
- A 22-12-2009 foi enviada á R., para a morada indicada nos autos carta contendo a notificação das alegações do recurso de revista, carta essa que foi devolvida, com a menção “ Mudou-se”;
- A 8-10-10 o STJ proferiu o acórdão de fls. 188-194 negando a revista e confirmando o acórdão recorrido;
- A 11-6-2010 foi enviada á R., para a morada indicada nos autos carta contendo a notificação carta que foi devolvida, com a menção “ Mudou-se”.

A apelante fundamenta-se, desde logo, na circunstância de a R. não ter requerido neste processo a «realização de perícia necessária de forma a aferir-se das obras em falta, das realizadas e das realizadas com defeitos».

Mas, também, nas cartas para notificação que, remetidas para o escritório que constava dos autos como sendo o da R., foram devolvidas, porque aquela não deu conhecimento de alteração do seu domicílio profissional, impossibilitando a A. de ser notificada da decisão singular da Relação, do acórdão da Relação, de despacho proferido no acórdão da Relação, das alegações do recurso de revista e do acórdão do STJ.

Vejamos.

Quanto à não requerida perícia, não está caracterizada nos autos qualquer omissão ilícita e culposa da R.. A R., efectivamente, não requereu a perícia, mas nada sugere que se trate de uma omissão assente na falta de acompanhamento diligente do processo - a R., dentro da autonomia técnica que lhe cabia, poderá ter optado, simplesmente, por não requerer a produção de tal meio de prova. Aliás, no requerimento em que indicou perito disse, também, que a perícia requerida pela parte contrária «não tinha utilidade por os defeitos se encontrarem corrigidos».

Já não é bem assim no que concerne às cartas para notificação devolvidas.

Consoante decorria do art. 254 do CPC então vigente, os mandatários eram notificados por cartas registadas dirigidas para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, não deixando a notificação de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido desde que a remessa para ali houvesse sido feita, presumindo-se, então, feita, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte.

Quando não indicou nos autos um novo domicílio profissional para recebimento das notificações, sendo aquelas devolvidas, a R. cumpriu defeituosamente o contrato de mandato a que se vinculara, não actuando com o zelo e a diligência necessários e conformes à defesa dos interesses da sua cliente.

A A. demonstrou que a R. não observou o comportamento que lhe era exigido, nos termos supra aludidos – estaremos perante uma omissão culposa dos deveres advenientes do contrato.

Todavia, para que haja obrigação de indemnizar necessária se torna a verificação dos demais pressupostos, concretamente o dano e o nexo de causalidade.

Consoante já acima apontado, no que respeita ao dano, trata-se de um dano autónomo, distinto do dano final que não se confunde com a mera expectativa jurídica. Terá de ser definitivo, havendo que averiguar se as possibilidades perdidas gozavam de um certo grau de consistência e probabilidade suficiente de verificação do resultado pretendido – o que se costuma designar por “chances” sérias e reais, contrapondo-se às situações de simples esperanças subjectivas que se traduzem em danos meramente hipotéticos e eventuais; seriedade que se reflecte na característica essencial do dano da perda de “chance”, a sua certeza. A seriedade da “chance” terá de ser «avaliada no caso concreto e o importante é que a mesma seja fundada e justificada, cabendo à vítima demonstrar um grau não desprezível de probabilidade de que, não fora uma conduta desvaliosa alheia, poderia ter alcançado o resultado útil pretendido» ([16]).

No caso dos autos a R. interpôs recurso para a Relação mas, por omissão culposa sua, não foi notificada da decisão singular – desfavorável às pretensões da A. e parcialmente favorável à contraparte – e não reclamou para a conferência; tal como, por omissão culposa sua, não foi notificada do acórdão da Relação - no mesmo sentido da decisão singular – e não recorreu para o STJ, nem contra alegou, bem como ainda, por omissão culposa sua, não foi notificada do acórdão do STJ.

Sucede que no caso concreto – este que se nos depara – a A. não demonstrou a seriedade das “chances” perdidas, ou seja, não demonstrou com um grau de probabilidade altamente razoável que não fora a conduta da ora R. poderia ter alcançado o resultado útil pretendido. Esse resultado apontaria no sentido do vencimento daquela acção e/ou da improcedência do pedido reconvencional.

Verificamos que o acórdão da Relação, proferido em 15-10-2009, reproduz o que anteriormente fora consignado na decisão singular de 7-7-2009, dizendo-se em ambos, quanto ao recurso da ali A. que «a acção não podia deixar de improceder» e que nem sequer a A. «logrou efectuar prova de o réu ter deixado a obra inacabada ou com os invocados defeitos, pelo que também pela inexistência de fundamentos sempre teria que soçobrar». E dizendo-se, quanto ao recurso do R., ser «inquestionável que ao Réu assiste direito à quantia de € 9.850,00, respeitante à última tranche do preço total do orçamento inicial da empreitada dos autos».

O acórdão proferido pelo STJ em 8-6-2010 debruçou-se sobre o pedido reconvencional, negando a revista.

Não se evidenciando aqui - não o explicando, outrossim, a apelante - com a necessária consistência que se a ora R. houvesse reclamado para a conferência, ou recorrido para o STJ as probabilidades de êxito seriam altamente razoáveis ([17]). Sendo que havendo sido negada a revista, da não produção de contra alegações no recurso para o STJ não resultou obviamente qualquer dano de perda de “chance”.

Aliás, a própria apelante refere nas suas conclusões da alegação de recurso que a R. «fez a A. perder toda e qualquer expectativa de ganho de causa na acção»,reportando-se apenas a expectativas. E, consoante cita Vera Lúcia Raposo ([18]), a «palavra expectativa é equívoca; em geral significa a esperança de um direito ou de outra situação jurídica vantajosa».
Concluímos, assim, que no que concerne a este processo - processo 8667/03.1TBCSC - a R. não está obrigada a indemnizar a A. uma vez que não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnização.
*

IV–4-No que concerne ao processo 87/02 sabemos que:
- A A. acordou com a R. representá-la, na qualidade de avó dos menores, no Processo Tutelar Comum com o nº 87/02, do 1º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Vila Franca de Xira;
- A 7-12-2004, foi proferida sentença, no âmbito daquele processo judicial a qual indeferiu a pretensão de visitas entre avó e netos;
- A R. apresentou naqueles autos, em representação da A., o requerimento junto por cópia a fls. 212-217, dizendo na introdução:“ (…) inconformada com a douta decisão deste tribunal, vem, nos termos do art.º 1411º do CPC apresentar novos documentos que podem levar à alteração da sentença “ e dizendo nas conclusões: “ I - As presentes alegações, não sendo um recurso, porque a presente decisão não é susceptível de recurso, nos termos do art.º 48º n.º 1 da OTM e do art.º 1411º do CPC, são contudo e nos termos do citado art.º 1411º do CPC, dada a junção de novos documentos, um pedido de alteração da sentença que indeferiu o pedido de visita aos menores feito a este tribunal pela ora requerente, pois existem circunstâncias, nomeadamente as consubstanciadas nos supra citados documentos que e por ignorância não foram juntos, que alteram, o que ficou provado. “
- Sobre tal requerimento foi proferido o despacho datado de 3-3-2005, documentado a fls. 218-221, indeferindo o requerido, considerado «manifestamente carecido de fundamento e de “propósito”» e condenando a requerente nas custas do incidente fixadas em 10 UC.

No que concerne a este processo afirma a apelante (nº 10 das conclusões da alegação de recurso) que a ora R. «ao não recorrer da sentença, causou danos à A., não tendo havido a possibilidade de viabilizar o direito de visitas aos netos».

No âmbito daquele processo nº 87/02, do 1º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Vila Franca de Xira, a 7-12-2004 fora proferida a dita sentença que indeferiu a pretensão de visitas entre a avó (ora A.) e os netos. Consoante o referido despacho de 3-3-2005 (documentado a fls. 218-221) a mesma sentença transitou em julgado.

A circunstância de não ter sido interposto recurso não constituiria, por si só, uma omissão ilícita por parte da aqui R., podendo dever-se a diversas razões - algumas delas tendo por base as opções do advogado, outras as directizes do próprio cliente.

A questão é que no caso dos autos, no requerimento apresentado pela R. em representação da A., aquela disse não se tratar de «um recurso, porque a presente decisão não é susceptível de recurso, nos termos do art.º 48º n.º 1 da OTM e do art.º 1411º do CPC». Tal circunstância poderá sugerir que a não interposição de recurso se deveu a um erro técnico de natureza processual da ora R. que entendeu que no caso não caberia recurso para a Relação, quando nos termos do art. 1411 do CPC então em vigor o que sucedia era não ser admissível recurso para o STJ (e não para a Relação) das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade.

Mesmo que admitíssemos que o dito erro técnico resultava da falta de zelo e do estudo mínimo exigível e que a não interposição oportuna de recurso era devida a culpa da ora R. certo é que não temos qualquer elemento que nos permita concluir que se verificava um dano de perda de “chance” nos termos supra definidos – e que se torna desnecessário repetir - desde logo porque nada nos permite concluir pela probabilidade de êxito do dito recurso.
Também nesta parte não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnização.
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IV–5-Perante o requerimento formulado pela R., em representação da A., naquele processo nº 87/02 foi proferido despacho que indeferiu o requerido, considerado «manifestamente carecido de fundamento e de “propósito”» e condenando a requerente nas custas do incidente fixadas em 10 UC.
Naquele requerimento a R., mandatária da ali requerente (ora A.) disse vir, nos termos do art. 1411 do CPC apresentar novos documentos que poderiam levar à alteração da sentença. De acordo com aquele artigo, nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podiam ser alteradas - no que se traduzia a pretensão apresentada – com fundamento em circunstâncias supervenientes.
O requerimento em causa foi indeferido nos termos acima aludidos e a requerente foi condenada nas custas.
Sucede que, como foi referido na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, «(…) o facto de o requerimento ter sido indeferido, não constitui, por si só, um facto ilícito e culposo. A Ré utilizou um meio técnico possível, com os argumentos que entendeu pertinentes. Não obteve provimento. Mas isso é algo que acontece todos os dias».
Entendemos, pois, que não se verifica aqui qualquer facto ilícito e culposo que determine a obrigação da R. indemnizar a A. tendo em consideração o aludido “prejuízo material” correspondente às custas em que foi condenada.
*

IV–6-Resta-nos o que respeita à pretendida indemnização por danos morais.

Resultou provado, a propósito:
- A partir de meados de 2009, a A. não conseguiu contactar a R. no escritório da Tomás Ribeiro, 41. 1º Esq., Lisboa, tendo em vista obter informações sobre os vários processos em curso, o que lhe causou frustração;
- A A. ficou preocupada e angustiada pelo facto de a R. não ter actualizado a sua morada nos processos e não a avisar para liquidar taxas de justiça;
- A A. sentiu-se triste, envergonhada, angustiada e preocupada pela penhora do seu salário.
No que concerne ao 1º ponto agora transcrito temos que, consoante resulta do nº 1-a) do art. 95 do EOA então em vigor, é dever do advogado, nas suas relações com o cliente, prestar informações sobre o andamento das questões que lhe foram confiadas sempre que tal lhe for solicitado. Para prestar tais informações sempre que isso lhe seja solicitado carece o advogado de estar contactável – o que não sucedia com a R. quando a A. partir de meados de 2009 pretendeu obter informações.
Deste modo a R. não cumpriu um dever decorrente do contrato de mandato, tratando-se de uma omissão ilícita e que se presume culposa.
Dispõe o nº 1 do art. 496 do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Referem a propósito Pires de Lima e Antunes Varela ([19]) que o Código limita a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais àqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Caberá ao tribunal dizer, em cada caso, se o dano é, ou não, merecedor de tutela jurídica, sendo que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.
Serão, deste modo, irrelevantes tais incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala.
Como entendido na sentença recorrida não nos parece que a “frustração” sentida pela A. corresponda a um dano não patrimonial com gravidade suficiente para merecer a tutela do direito.
Igualmente, ficou a A. preocupada e angustiada pelo facto de a R. não ter actualizado a sua morada nos processos e não a avisar para liquidar taxas de justiça.
Quanto à preocupação e angústia derivadas simplesmente de a R. não ter actualizado a sua morada nos processos, pese embora aquela omissão da R. consubstancie um facto ilícito nos termos supra aludidos, não nos parece que estejamos em face de danos ressarcíveis, nos termos supra apontados.
Em termos idênticos quanto à falta de aviso para liquidação de taxas de justiça, não se nos afigura estarmos perante danos ressarcíveis.
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IV–7-Sabemos que após trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos 8667/03.1TBCSC o ali R. intentou execução com vista a ser-lhe paga, pela A., a quantia em que esta fora condenada naquele processo, execução essa que correu termos como Apenso A daqueles autos.
A R. não informara a A. de que fora proferido o referido acórdão. Todavia, a 27-7-2010 a agente de execução naquele processo enviou á A. a notificação fotocopiada a fls. 260, em que a notificou para proceder ao pagamento da quantia de € 18.203,44 de capital, € 1.820,34 de despesas prováveis.
Naquela execução n.º 8667/03.1TBCSC-A veio a ser penhorado á A. o vencimento e, perante a penhora do seu vencimento, a A. tentou o contacto telefónico com a R., conseguindo-o.
Provou-se, ainda, que a A. se sentiu triste, envergonhada, angustiada e preocupada pela penhora do seu salário.
Como referido na sentença recorrida a «condenação resulta de uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e a penhora é o resultado do exercício do direito do credor de obter coercivamente o pagamento da quantia em que a A. foi condenada».
Saliente-se que a A. não estava no desconhecimento da iminência da dita penhora uma vez que a agente de execução lhe enviara a notificação fotocopiada a fls. 260, em que a notificara para proceder ao pagamento da quantia de € 18.203,44 de capital, € 1.820,34 de despesas prováveis
A tristeza, vergonha, angústia e preocupação sentidas pela A. pela penhora do seu salário não foram causadas por uma actuação ou omissão da R..
Pelo que não se verifica a obrigação de indemnização por parte da R. por danos morais sofridos pela A..
*

V–Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 27 de Abril de 2017
         


Maria José Mouro
Teresa  Albuquerque                                                                            Jorge Vilaça



[1]No acórdão do STJ de 16-02-2016  ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2368/13.0T2AVR.P1.S1, considerou-se, mesmo: «A responsabilidade do mandatário, na medida em que decorre de um acordo de vontades traduzido, por um lado, em transferir para uma pessoa especialmente habilitada, capacitada e com competência reconhecidas por um organismo profissional a defesa da tutela de um direito ou interesse juridicamente tutelado que se presente violado ou lesado, e, por outro, a aceitação por alguém, com as referidas competências, da obrigação de estudar, aconselhar, fornecer informação adrede, ajustada e em tempo do andamento e prossecução das diligências extrajudiciais e/ou judiciais adoptadas para a satisfação e acautelamento do direito e interesse vulnerado, deverá, em nosso juízo, e malgrado teses que advogam em sentido, parcialmente diverso, estritamente contratual – cfr. artigos 405.º, 406.º e 799.º, todos do Código Civil». Mas este entendimento não é uniforme.
[2]«Direito das Obrigações», Almedina, vol. II, 4ª edição, pag. 258.
[3]Ver Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», Almedina, II vol., 3ª edição, pag. 98.
[4]Em «Da responsabilidade civil do advogado pelo incumprimento dos deveres de competência e de zelo», Revista do Ministério Público, ano 30, Julho-Setembro 2009, nº 119, pag. 156.
[5]Na jurisprudência ver, designadamente, as referências que são feitas no acórdão do STJ de 14-3-2013, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 78/09.1TVLSB.L1.S1.
[6]Em «Sobre o Dano de Perda de Chance», Direito e Justiça, vol. XIX, tomo 2, 2005, pags. 9 e seguintes.
[7]No artigo «Portugal – uma chance perdida», incluído em «Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas», vol. I, pags. 555 e seguintes.
[8]Em «A Perda de Chance Revisitada», ROA, ano 73, Outubro-Dezembro de 2013, pags. 1301 e seguintes.
[9]Em «Da responsabilidade civil do advogado pelo incumprimento dos deveres de competência e de zelo», Revista do Ministério Público, ano 30, Julho-Setembro 2009, nº 119, pags. 175-176.
[10]Em «A “Perda de Chance” Como Uma Nova Espécie de Dano», Dissertação de Mestrado em Direito, a que se pode aceder em repositorio-aberto.up.pt/ ; existe, também,  uma publicação pela Almedina.
[11]No estudo «Em busca da chance perdida – o dano da perda de chance, em especial na responsabilidade médica», Revista do Ministério Público 138, Abril-Junho 2014, pags. 9 e seguintes.
[12]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 739/09.5TVLSB.L2-A.DS1.
[13]Ali se refere tratar-se de «uma revista excepcional cujo requisito determinante para a respectiva admissão foi a relevância jurídica da questão colocada, questão que tem sido objecto de tratamento diferenciado, nalguns casos oposto na jurisprudência e na doutrina nacional e estrangeira».
[14]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 824/06.5TVLSB.L2.S.
[15]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 614/06.5TVLSB.L1.S1.
[16]Ver Nuno Santos Rocha, obra citada, pag. 26.
[17]Trata-se, como referido no acórdão do STJ de 9-7-2015, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 5105/12.2TBXL.L1.S1, de «fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, não no sentido da solução jurídica que pudesse ser adotada pelo tribunal da presente ação sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pelo que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da ação em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir».
[18]Obra referida, pag. 21.
[19]Em «Código Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. I, pag. 473.