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CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário
I – Pretende a recorrente que “nunca deixou de pagar ou quis intencionalmente não pagar as portagens. Apenas por situações que lhe são externas, viu o cartão de crédito bancário ao qual o pagamento das portagens estava associado ser cancelado, tendo pedido à concessionária a substituição do meio pelo qual o pagamento é efectuado”, mas não tem razão. II – Desde logo, porque o que releva para a consumação das contravenções em causa, não é a forma de pagamento como pretende a recorrente, mas sim o facto da transposição do referido veículo das barreiras de portagem descritas no auto de notícia, através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o mesmo se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema (VIA VERDE), ou em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respectivo sistema, designadamente por falta de validação do equipamento ou por falta de associação de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida. III – Ora, in casu, provado ficou que o veículo propriedade da recorrente passou a Via Verde das barreiras de portagem nas datas descriminadas no auto de notícia, sem que fosse portador de equipamento identificador, por isso que as contravenções p. e p. no n° 2 da Base LII anexa ao Decreto-Lei n1 248-A/99, de 6 de Julho na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 42/2004 se mostram verificadas.
Texto Integral
Acordam, em audiência, na Relação de Guimarães:
RELATÓRIO
No 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, processo de transgressão/contravenção nº 5985/06.0TBBRG, a arguida “
DF... – C... INTERNACIONAL, SA” com os demais sinais nos autos, foi submetida a julgamento, tendo, a final, sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição): "Nestes termos e face ao exposto, condeno a arguida DF... – C... INTERNACIONAL, SA., na multa de € 4.442,00 (quatro mil quatrocentos equarenta e dois euros) pela prática de 49 (quarenta e nove) contravençõesprevistas e punidas pelo n° 2 da Base LII anexa ao Decreto-Lei n° 248-A/99, de 6 de Julho na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 42/2004,acrescida de € 432,70 (quatrocentos e trinta e dois euros e setentacêntimos) relativos às taxas de portagem devidas”.
Inconformado, com tal decisão, traz a arguida o presente recurso para este Tribunal da Relação. Na sua motivação conclui: (transcrição)
«1. Com a devida vénia, não pode a ora Recorrente concordar com a fundamentação, nem sequer com todos os factos retirados pelos Meritíssimos Juízes em sede de audiência de julgamento.
2. Com efeito, e desde logo, não existe nos Autos qualquer elemento que permita concluir que o contrato tenha sido rescindido, revogado ou sequer suspensa a sua eficácia.
3. Mais se diga que foi provado - por documentos juntos - que existe um Contrato com a A..., apenas estando em causa o meio pelo qual é processado o pagamento das portagens.
4. Ainda neste ponto foi também feita prova bastante - com documentos juntos pela Arguida em sede de audiência de julgamento - que a A..., em situações idênticas, não revogou o contrato, aceitando o pagamento das portagens.
5. LOGO, e não possuindo prova suficiente de onde se possa retirar de forma inequívoca que a A... revogou ou cancelou o Contrato, e estando apenas em causa, O MEIO PELO QUAL SE PROCESSA O PAGAMENTO das portagens,
6. ENFERMA a Sentença ora Recorrida quando conclui, sem elementos para tal, que os veículos da aqui Arguida não estavam ou estão munidos de equipamento identificador,
7. ASSIM, a Sentença de que ora se Recorre baseou-se em provas insuficientes para dar como provada a inexistência de aparelho identificador ou de contrato - a ver não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a A... cancelou ou revogou o contrato -
8. COMO TAMBÉM não valorou a Douta Sentença provas que imporiam uma decisão diversa - a ver os documentos juntos em sede de audiência de julgamento - , de onde resulta que a aqui Arguida pediu os elementos para poder pagar as portagens através de outra entidade bancária (discutindo-se portanto apenas o meio pelo qual é processadoo pagamento) ;
9. Não foram ainda valorados outros documentos juntos (em audiência de Julgamento pela Arguida) de onde se demonstra que, em situaçãoem tudo idêntica à vertida nos presentes autos, a Concessionária aceitou que o pagamento fosse feito através de outro meio, mais concretamente, por cheque.
10. ASSIM, a prova feita nos Autos sempre imporia a Absolvição daaqui Arguida, na medida em que dos documentos juntos pela Arguida em sede de Audiência de Julgamento, e relativos a um largo período de portagens, é inequívoco que o que apenas se discute é a forma ou meio através do qual se iria processar o pagamento das portagens, e NÃO o seu pagamento.
11. ISTO PORQUE O QUE A LEI PUNE - nos termos da Base LII anexa ao DL. 248-A/99 - é falta de pagamento em strictu sensu, ou seja, o não pagamento da portagem, e não a insuficiência de saldo de uma conta bancária para débito em conta. Na situação em análise, vertida na presente acção teremos NÃO a falta de pagamento,MAS ANTES a forma como se processa esse pagamento e a sua substituição ou troca, ou pedido de substituição ou troca do meio pelo qual é efectuado o mesmo, resultando tal realidade da prova carreada para os Autos.
12. E, sempre se terá de concluir, e de forma inequívoca, que a Arguidanunca agiu com dolo ou sequer negligência. Foi sempre a sua intenção pagar na totalidade as portagens, BEM COMO foi sempre sua PLENA E INTEIRA CONVICÇÃO que por estarem todos os veículos munidos dos aparelhos identificadores, bastaria à Concessionária apenas indicar os elementos necessários para a aqui Arguida poder efectuar o pagamento.
13. FOI ALIÁS com base na premissa vertida no último número que a Arguida, de boa fé, continuou a circular pela Via Verde, ciente de que a sua conduta não estava a prejudicar a Concessionária, na medida em que os identificadores marcam passagens, porquanto ainda estão activos».
Termina requerendo a absolvição.
O Ministério Público quer na 1ª instância quer neste Tribunal de Relação bate-se pela manutenção do julgado.
Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2 do C.P.P.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS Com relevância para a decisão do presente recurso, vejamos desde já a matéria de facto dada como provada na 1ª instância:
1) Verifica-se que o veículo com a matricula 18-07-TN, marca Fiat, da classe 2, encontra-se registado a favor de DF... – C... INTERNACIONAL, SA., com sede no Lugar Crasto, Vilarinho, Aves, como proprietária, adquirente, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira;
2) O referido veículo passou na Via Verde das referidas barreiras de portagem e nas datas discriminadas no auto de notícia constante de fls. 3 e seguintes, sem que fosse portador de equipamento identificador, uma vez, que o contrato do mesmo se encontrava rescindido;
3) Veiculo esse conduzido por pessoa não identificada no momento das infracções e que o titular não identificou posteriormente, após a notificação da A...- Auto Estradas do Norte S.A, para o efeito;
4) A detecção das referidas infracções foram efectuadas através de equipamentos técnicos que registaram a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada, conforme documentos juntos aos autos;
5) A concessionária A... – Auto-Estradas do Norte, S.A., a partir da matrícula do veículo, solicitou directamente à Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a identificação do respectivo proprietário, adquirente, usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira;
6) Foi notificada a sociedade DF... – C... INTERNACIONAL, SA., para em 10 dias proceder à identificação do condutor do veículo na data em que ocorreram cada uma das infracções, não o tendo feito;
7) Foi ainda notificada a sociedade em causa, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário das taxas em divida e das referidas multas, não tendo efectuado qualquer pagamento;
8) No dia 26 de Agosto de 2002 a sociedade recorreu ao Plano Especial de Recuperação de Empresas, sendo a 2 de Dezembro de 2003 aprovado pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso, o plano de recuperação da empresa apresentado pela sociedade DF... – C... INTERNACIONAL, SA.; O Tribunal a quo motivou a convicção sobre a matéria de facto da seguinte forma:
Para formação da convicção quanto aos factos provados, o tribunal baseou-se no auto de notícias de fls. 3 (que faz fé em juízo – art. 6°,n ° 1 do Decreto – Lei n° 171/91, de 10 de Janeiro), nos documentos juntos de fls. 4 a 158 e documentos juntos pela sociedade arguida em audiência de julgamento, sendo certo, que os mesmos não têm qualquer correspondência com os autos de notícia agora sujeitos a discussão.
***
Como é sabido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Pois bem da sua análise constata-se serem as seguintes as questões suscitadas: Discordância quanto à matéria de facto. Da inexistência da contravenção p. e p. n° 2 da Base LII anexa ao Decreto-Lei n° 248-A/99, de 6 de Julho na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 42/2004.
A) Discordância quanto à matéria de facto.
A recorrente discute o acerto do decidido quanto à matéria de facto dada como provada, pois que em seu entender não há elementos probatórios bastantes para considerar que o contrato haja sido rescindido, revogado ou sequer suspensa a sua eficácia. Salienta ainda neste particular que o tribunal a quo não valorou provas (documentos juntos em audiência de julgamento) que imporiam uma decisão diversa.
Em suma a recorrente manifesta uma clara divergência quanto à forma como o tribunal apreciou a prova.
Só que a recorrente olvida que conforme decorre do artº 75º, nº 1 do RGCO, neste caso, este Tribunal da Relação só conhece de direito, funcionando como tribunal de revista, face aos factos materiais que foram apurados.
É que na primeira instância não há sequer redução da prova a escrito.
Significa isto que a prova que aí ficou assente se considera fixada, salvo se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se verificarem alguns dos vícios a que alude o artº 410º, nº 2 do CPP, cujo conhecimento é oficioso.
Ora lendo e relendo a decisão recorrida não se vislumbra na mesma a existência de qualquer um dos aludidos vícios, que, diga-se, também não foram concretamente apontados pela recorrente.
Assim tem-se por definitivamente fixada a matéria de facto dada como assente. Do enquadramento jurídico dos factos apurados.
No que concerne à questão de direito suscitada pela recorrente no recurso, também não há muito a dizer, para além do que consta na decisão recorrida.
Na verdade, conclui a recorrente que “nunca deixou de pagar ou quis intencionalmente não pagar as portagens. Apenas por situações que lhe são externas, viu o cartão de crédito bancário ao qual o pagamento das portagens estava associado ser cancelado, tendo pedido à concessionária a substituição do meio pelo qual o pagamento é efectuado”.
Mas não tem razão.
Desde logo, porque o que releva para a consumação das contravenções em causa, não é a forma de pagamento como pretende a recorrente, mas sim o facto da transposição do referido veículo das barreiras de portagem descritas no auto de notícia, através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o mesmo se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema (VIA VERDE), ou em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respectivo sistema, designadamente por falta de validação do equipamento ou por falta de associação de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.
Ora, in casu, provado ficou que o veículo TN, propriedade da recorrente passou a Via Verde das barreiras de portagem nas datas descriminadas no auto de notícia, sem que fosse portador de equipamento identificador.
Por isso que as contravenções p. e p. n° 2 da Base LII anexa ao Decreto-Lei n° 248-A/99, de 6 de Julho na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 42/2004 se mostram verificadas.
Daí que, apesar do esforço argumentativo da recorrente o recurso não pode deixar de improceder sob todos os aspectos.
Resta decidir:
III) Decisão
Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso e, em consequência confirmar integralmente a decisão proferida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pela recorrente em três Ucs.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)