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APREENSÃO DE VEÍCULO
TERCEIRO
RESTITUIÇÃO
Sumário
I – Estando em causa crimes abrangidos pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que criou um regime especial visando combater a criminalidade organizada e económico-financeira, que utiliza frequentemente o sistema financeiro para a sua actividade, e sendo sabido que um das características da criminalidade organizada é uma “cultura de supressão da prova” que dificulta de forma extrema a investigação e posterior prova em julgamento (o que conduziu ao fracasso dos instrumentos clássicos do sistema penal na luta contra tal tipo de criminalidade), a citada Lei veio consagrar regras especiais no domínio das acções encobertas, do registo de voz e imagem e na perda de bens a favor do Estado. II – Especificamente neste último domínio da perda de bens a favor do Estado, devido às dificuldades de provar que os bens patrimoniais do arguido constituem vantagens provenientes da actividade ilícita e, portanto, sujeitos a perda a favor do estado, nos termos dos artigos 109º a 111º do Código de Processo Penal, o artigo 7º dessa mesma Lei veio consagrar a presunção de que constitui “vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito", entendendo-se por património do arguido, designadamente, “o conjunto de bens... que estejam na titularidade do arguido, ou em relação ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente". III - Apesar disso, se um terceiro vem alegar não saber que a utilização do veículo não era por si conhecida; o desconhecimento quer da pessoa do arguido quer dos factos imputados, isto é, alegando factos consubstanciadores da sua boa-fé, só depois de produzida a prova testemunhal arrolada e de a mesma ser valorada juntamente com a documentação oferecida e com as demais provas constantes dos autos, será eventualmente possível chegar a uma conclusão sobre o levantamento da apreensão e entrega do veículo.
Texto Integral
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I- Relatório
Nos autos de inquérito (Actos jurisdicionais) n.º 50/05.0TELSB do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 10-07-2008 foi indeferido o pedido de restituição do veículo automóvel, marca BMW, modelo M560, de matrícula BP, oportunamente formulado por Têxteis Lda.
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Inconformada com tal decisão, a referida Têxteis Lda. dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
«1. No seu requerimento a recorrente alegou e provou ser proprietária do veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo M560 (M5), com o número de matrícula BP, veículo que prometeu vender à empresa X, pelo preço de €100.000,00, a pagar em 6 prestações, transmitindo-se a propriedade apenas com o pagamento integral do preço.
2. A X não cumpriu o sistema prestacional e a recorrente, após sucessivas interpelações, considerou o contrato resolvido e exigiu a entrega do aludido veículo.
3. No mesmo requerimento a recorrente invocou a sua qualidade de terceiro, o desconhecimento quer da pessoa do arguido quer dos factos imputados, alegando factos indiciadores do contrário.
4. A recorrente alegou os factos consubstanciadores da sua boa-fé e do prejuízo sofrido.
5. O veículo em questão não é susceptível de ser declarado perdido em favor do Estado, posto que, in casu, verifica-se a excepção prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 19° do RGIT.
6. Não existe qualquer perigo que o aludido veículo venha a ser utilizado pela recorrente na prática de factos ilícitos típicos ou que esta venha pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral e a ordem públicas - art. 109°/1 do Código Penal.
7. A propriedade do veículo é anterior à apreensão, gozando ainda a recorrente da presunção derivada do registo a seu favor.
8. Acresce que, pertencendo o veículo a terceiro, não há lugar à referida perda, desde que o seu titular não tenha concorrido de forma censurável para a sua utilização ou não tenha retirado vantagens do facto, o que sucede in casu - art. 110°/1 e 2 do Código Penal.
9. A recorrente não teve possibilidade de produzir prova relativamente ao que havia alegado no seu requerimento, tendo o mesmo sido indeferido liminarmente, reputando-se como essencial a inquirição das testemunhas arroladas para a descoberta da verdade e, consequentemente, boa decisão da causa.
10. A decisão recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 19° n.º 1 al. a) do RGIT, 109° e 110° do Código Penal e 186° do Código de Processo Penal.»
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e que seja proferido acórdão “declarando a restituição do veículo automóvel”.
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O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 56 (destes autos).
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O Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou pela manutenção do julgado.
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Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto acompanhou a resposta da Exma magistrada do DCIAP, pronunciando-se pela improcedência do presente recurso.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.
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II- Fundamentação 1. É a seguinte a cronologia processual com interesse para a apreciação do presente recurso:
a) Em 28 de Março de 2008, a agora recorrente, veio a fls. 9624 requerer a revogação da apreensão que recai sobre o veículo automóvel, marca BMW, modelo M560 (M5), de matrícula BP “ordenando-se a entrega do mesmo à aqui requerente”. Juntou documentos e arrolou três testemunhas.
b) Sobre este requerimento recaiu a seguinte promoção:
«"Têxteis Lda" vem pedir a restituição do veículo da marca BMW, modelo M 560 (M5), de matrícula BP.
Invoca que o veículo é de sua exclusiva propriedade, que entregou o mesmo à "X" após promessa de compra pela mesma, não tendo esta cumprido as condições do acordo subjacente, tendo a requerente "considerado resolvido" o "negócio".
Acrescenta que a requerente, os seus representantes e funcionários não são amigos ou familiares de nenhum dos arguidos, que desconhecem em absoluto, aliás, que a legal representante da requerente - F é uma "figura pública", sendo por isso público que não existe qualquer ligação directa ou indirecta com qualquer dos arguidos ou respectivos familiares e amigos.
Refere ainda que sofre prejuízo grave com a apreensão, que tem interessados na aquisição do veículo sendo um dos interessados um colega de escritório do mandatário signatário.
O veículo foi apreendido nos termos do art.º 178° n° 1 do CPP por se considerar não só que o mesmo foi utilizado na prática dos factos ilícitos em investigação, como também que pudesse ter sido adquirido com o produto do crime.
A propriedade do mesmo foi registada em 18.02.08, após a sua apreensão.
Com efeito, o veículo foi apreendido em 01.10.07, em virtude de ter sido utilizado por A na prática das actividades ilícitas que são objecto dos presentes autos, sendo certo que, à data da apreensão era este quem usufruía do veículo.
Ora, estabelece o art. 7° n° 2 al. a) da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro que "para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto de bens que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente" (sublinhado nosso).
Ou seja, a lei basta-se (naturalmente para ultrapassar as óbvias dificuldades resultantes da titularidade por pessoa diferente do arguido, mormente quanto a bens sujeitos a registo) com o domínio de facto do bem; não é exigível que o veículo esteja na titularidade do arguido, bastando que em relação a ele tenha o domínio e o benefício, pressuposto que manifestamente se verifica no caso dos autos, designada mente face ao acima referido.
Além disso, nos termos do artigo 19° n° 1, al. a) do RGIT aprovado pela Lei n° 15/2001 de 5 de Julho, os meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos nos artigos 92°, 93°, 94°, 95° e 96° do RGIT "serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se ... for provado que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor...".
Face aos elementos probatórios recolhidos no inquérito, não se mostram comprovados os pressupostos da excepção referida naquele preceito legal (art.19º n.º1, al. a) do RGIT), pois que as circunstâncias da utilização do veículo poderiam ser conhecidas da requerente.
Por outro lado, desconhece-se quem seja a "figura pública” F, desconhecendo-se também se tem, ou não, qualquer relação de proximidade com os visados na presente investigação.
Importa assim esclarecer as circunstâncias da aquisição, posse e utilização do veículo, o que se enquadra na matéria que constitui objecto dos presentes autos, mostrando-se indispensável manter a apreensão de forma a acautelar a respectiva perda a favor do Estado.
Pelo que, atento o disposto nos referidos preceitos e nos arts. 110º, n.2 e 11º do Código Penal e 19º e 20º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001 e no art. 178º, n.1 do CPP, deverá ser indeferido o requerido levantamento da apreensão em causa»
c) Sobre esta promoção recaiu, então, o seguinte despacho (recorrido):
“Indefere-se a restituição do veículo automóvel, marca BMW, modelo M560, de matrícula BP, pelos motivos invocados pelo Magistrado do Ministério Público para cuja promoção expressamente se remete.
Notifique com cópia da promoção.”
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2. Conforme resulta do despacho judicial que determinou a sua sujeição a prisão preventiva, existem fortes indícios de que o arguido A, foi autor em co-autoria e em concurso, de factos susceptíveis de integrarem a prática dos crimes de contrabando qualificado, introdução fraudulenta no consumo qualificada, fraude fiscal qualificada, associação criminosa, p. e p. pelos artigos 92º, 96º, 103º, 104º e 89º, todos do Dec.-Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109-E/2001 (RGIT) e pelo art. 299º do Código Penal e branqueamento p. e p. pelo art. 368-A do Código Penal.
No âmbito desta actividade existem elementos seguros nos autos que permitem concluir que o mesmo dirige uma organização que tem, desde há pelo menos dois anos, por finalidade, a prática de crimes de contrabando e fraude fiscal sendo aquele arguido um dos principais responsáveis pela obtenção de tabaco “limpo de impostos” para a mesma.
Tal tabaco era irregularmente expedido e introduzido em Espanha e França e também em território nacional.
De tal actuação resultou para o Estado um prejuízo ainda não totalmente apurado, mas que se pode estimar já em quantia não inferior a € 5.000.000 (cinco milhões de euros).
A referida actividade criminosa organizada e transnacional de contrabando e fraude fiscal, permitiram aos arguidos auferir avultadas quantias que se encarregavam de fazer entrar no circuito económico-financeiro mediante dissimulação da sua origem ilícita, com ocultação da sua verdadeira natureza, localização e movimentação.
Por outro lado, existem nos autos indícios de que o arguido A era o gerente de facto da X, e que o veículo automóvel, marca BMW, modelo M560, de matrícula BP, era por ele utilizado nas suas deslocações a encontros com os demais arguidos e ainda para “varrimentos” de percursos.
O referido veículo automóvel, marca BMW, modelo M560, foi apreendido em 01-10-2007, nos termos do artigo 178º, n.º1 do CPP por se considerar que o mesmo não só havia sido utilizado pelo arguido A na prática de factos ilícitos em investigação, como também que pudesse ter sido adquirido como produto do crime.
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3. O direito aplicável.
§1 Como é sabido, ao lado dos exames, das revistas e buscas, e das escutas telefónicas, as apreensões (artigos 178º a 186 do Código de Processo Penal) constituem “Meios de obtenção de prova” – título III do Livro III (“Da Prova”), isto é, instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/S.Paulo, vol. II, 3ªed., pág. 209).
Nesta conformidade, “são apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova” (artigo 178º, n.º1).
Esta função instrumental da apreensão implica que logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito (artigo 186º, n.º1).
Mas, os objectos susceptíveis de confisco (artigos 109º e seguintes do Código Penal) só serão restituídos, e nesse caso logo que transite em julgado a sentença, se nesta (artigo 374º, n.º 3 alínea c) não tiverem sido declarados a favor do Estado (artigo 186º, n.º2) – cfr. Ac. do STJ de 13-2-2003, proc.º 158/0- 5ª, rel,. Carmona da Mota in www.pgdlisboa.pt .
Por isso que se possa concluir, à semelhança do que já sucedia no âmbito do anterior Código de Processo Penal (cfr., v.g. Ary Elias da Costa, Linhas Gerais de Instrução Preparatória em Processo Penal, Coimbra, 1960, págs. 62-63) que a apreensão, embora se destine essencialmente a conservar provas reais, visa também garantir a efectivação da privação definitiva do bem (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, cit., pág. 217 e o Ac. da Rel. do Porto e 31-1-1990, BMJ n.º 393, pág. 655, este).
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§2. No caso dos autos estão em causa crimes abrangidos pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que criou um regime especial visando combater a criminalidade organizada e económico-financeira, que utiliza frequentemente o sistema financeiro para a sua actividade.
É sabido que um das características da criminalidade organizada é uma “cultura de supressão da prova” que dificulta de forma extrema a investigação e posterior prova em julgamento, o que conduziu ao fracasso dos instrumentos clássicos do sistema penal na luta contra tal tipo de criminalidade (cfr. Joaquin Delgado, Criminalidad Organizada, Barcelona, Bosch, 2001, págs. 25-26 e 30 e seguintes).
Por isso, naquele tipo de crimes, a citada Lei n.º 5/2002 veio consagrar regras especiais no domínio das acções encobertas, do registo de voz e imagem e na perda de bens a favor do Estado.
Especificamente neste último domínio da perda de bens a favor do Estado, devido às dificuldades de provar que os bens patrimoniais do arguido constituem vantagens provenientes da actividade ilícita e, portanto, sujeitos a perda a favor do estado, nos termos dos artigos 109º a 111º do Código de Processo Penal, o citado artigo 7º veio consagrar a presunção de que constitui “vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito", entendendo-se por património do arguido, designadamente, “o conjunto de bens... que estejam na titularidade do arguido, ou em relação ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente" [art. 7° n° 1 e n.º2, al. a); sobre a natureza desta presunção cfr. as posições divergentes de Jorge Godinho, “Brandos Costumes? O Confisco penal com base na inversão do Ónus da prova (Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, artigos 1º, 7º a 12º), in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, págs. 1315-1363 e de Damião da Cunha, “Perda de bens a favor do Estado- arts. 7º a 12º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), in CEJ, Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, Coimbra, 2004, págs.121-164; cfr., ainda, o Ac. da Rel de Lisboa de 23-10-2007, in www.dgsi.pt].
Como bem salienta a Exma Procuradora da República junto do DCIAP, na sua douta resposta, a lei basta-se (naturalmente para ultrapassar as óbvias dificuldades resultantes da titularidade por pessoa diferente do arguido) com o domínio de facto dos bens; não é exigível que os bens estejam na titularidade do arguido, bastando que em relação a eles tenha o domínio e o benefício.
Acresce que, nos termos do artigo 19° n° 1, al. a) do RGIT aprovado pela Lei n° 15/2001 de 5 de Julho, os meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos nos artigos 92°, 93°, 94°, 95° e 96° do RGIT "serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se ... for provado que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor... ".
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§3. O despacho recorrido (por remissão integral para a promoção do Ministério Público), fundou o indeferimento do requerimento apresentado pelo agora recorrente em três ordens de razões, a saber:
- “Face aos elementos probatórios recolhidos no inquérito, não se mostram comprovados os pressupostos da excepção referida naquele preceito legal (art.19º n.º1, al. a) do RGIT), pois que as circunstâncias da utilização do veículo poderiam ser conhecidas da requerente.”
- “Por outro lado, desconhece-se quem seja a "figura pública” F, desconhecendo-se também se tem, ou não, qualquer relação de proximidade com os visados na presente investigação.”
- “Importa assim esclarecer as circunstâncias da aquisição, posse e utilização do veículo, o que se enquadra na matéria que constitui objecto dos presentes autos, mostrando-se indispensável manter a apreensão de forma a acautelar a respectiva perda a favor do Estado.”
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§4. Salvo o devido respeito, nenhuma das razões invocadas justifica o indeferimento liminar da pretensão da recorrente.
Na verdade, saber se a utilização do veículo era ou não conhecida da requerente, se a cidadã F tinha ou não qualquer relação de proximidade com os visados na presente investigação, constitui precisamente o cerne da questão, sobre a qual a recorrente pretendia produzir prova e foi impedida de o fazer.
Recorda-se que a recorrente invocou a sua qualidade de terceiro, o desconhecimento quer da pessoa do arguido quer dos factos imputados, alegando factos indiciadores do contrário.
Por outras palavras a recorrente alegou factos consubstanciadores da sua boa-fé.
Por isso, tendo a recorrente invocado, no seu requerimento, ser proprietária do veículo apreendido, desconhecer em absoluto o facto de o mesmo se encontrar na posse do arguido A e para que efeito este o utilizava, só depois de produzida a prova testemunhal arrolada e de a mesma ser valorada juntamente com a documentação oferecida e com as demais provas constantes dos autos, será eventualmente possível chegar a uma conclusão sobre tais questões (cfr. neste sentido e para hipóteses paralelas os Acs da Rel. de Lisboa de 16-1-2003, proc.º n.º 0079029, rel. Goês Pinheiro e de 26-5-2004, proc.º n.º 2392/2004-3, rel. António Simões, ambos in www.dgsi.pt)
É certo que num processo desta complexidade, pode ocorrer que mesmo após a produção daqueles meios de prova, continue a ser necessário esclarecer melhor as circunstâncias da aquisição, posse e utilização do veículo, mostrando-se indispensável manter a apreensão de forma a acautelar a respectiva perda a favor do Estado.
Mas também aqui só é possível formular tal conclusão após a produção da prova oferecida e a sua valoração conjugada com o demais material probatório disponível.
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III- Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, em consequência do que revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro a ordenar a produção da prova testemunhal oferecida pela recorrente.
Sem tributação.