INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário


I – A causa de pedir tem que ser inteligível, isto é, o autor deve expor com clareza a sua pretensão, indicando os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer.

II – Uma sentença tem que estar sempre baseada numa causa de pedir invocada pelo autor, sob pena de estar ferida de nulidade.

III – É inepta a petição se não contiver o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, não indicar, concretamente, o facto que serve de fundamento à pretensão ou se o fizer em termos ininteligíveis.

IV – Uma causa de pedir deficiente é aquela que não contém todos os factos de que depende a procedência da acção ou se apresenta articulada de forma incorrecta ou defeituosa e que justifica um despacho convidando ao seu aperfeiçoamento.

V – A reforma processual de 1996, acentuou o princípio do inquisitório, colocando a supremacia do direito substantivo sobre o processual, impedindo que razões de forma impeçam a obtenção de direitos materiais.

Texto Integral

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PROCESSO Nº 2963/08 – 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B” e “C”, a presente acção declarativa sob a forma ordinária pedindo a condenação dos RR. nos seguintes termos:
- No reconhecimento do direito de propriedade do A. sobre a sua fracção e o correspondente direito sobre as partes comuns;
- Na destruição da obra realizada com a implementação da lareira e à reposição na situação anterior;
- Na destruição da obra realizada na garagem e à restituição do seu aspecto anterior, com a reposição do portão retirado e a restituição da garagem da função que lhe está destinada no projecto de construção do prédio e do título constitutivo da propriedade horizontal;
- Em absterem-se de efectuar obras que prejudiquem o prédio e fazerem bom uso da fracção.
- Em fazerem as necessárias obras de reparação e conservação.
- A procederem ao corte da árvore na parte em que prejudica o prédio até à linha divisória dos logradouros.
- A retirarem o contador de electricidade.
- A justificarem a existência de seguro actualizado contra o risco de incêndio relativo à fracção.
Alega para tanto e em resumo que é proprietário da fracção "A" correspondente ao r/c do prédio que identifica, prédio que também é constituído pela fracção "B" correspondente ao 1º andar, propriedade do 1º R., habitado por ambos os RR.
Que os RR. têm procedido a obras na sua fracção que violam o título constitutivo e os direitos de propriedade alheios sobre partes comuns do prédio. designadamente:
Construíram uma lareira onde se faz lume de chão num canto de um dos compartimentos, tendo feito um buraco no tecto e nele introduzido um tubo de fibrocimento que atravessa toda a estrutura e vão do telhado, até ultrapassar a cobertura, possibilitando um elevado risco de incêndio dado que a estrutura de suporte do telhado está construída de origem em ripado de madeira por a construção ser anterior ao uso do betão armado.
Entretanto, com a sua utilização, o reboco do tecto do r/c no canto subjacente à zona onde funciona a improvisada lareira começou a surgir encrespado, com enrugamento e queda de reboco na zona do calor por efeito do lume feito no andar superior.
Em data não concretamente definida os RR. substituíram o portão original da garagem da sua fracção, em chapa de ferro lisa pintada de verde com abertura ao meio, por uma porta com quatro elementos articulados entre si revestida de vidraças transparentes a toda a altura, construída em alumínio lacado a branco, obras que pelo seu desenquadramento e desconformidade dos materiais aplicados, alteraram a estrutura da fachada posterior do edifício e prejudicam o seu arranjo estético, sendo que tais obras foram efectuadas para os RR. darem, como estão a dar uso diverso do que consta do título constitutivo de propriedade horizontal.
O R. não efectua no prédio quaisquer obras de conservação, tanto nas partes próprias como nas comuns, estando a sua fracção à beira da degradação, com peças de madeira soltas das janelas que caem no piso inferior pondo em risco a integridade física de quem circula no logradouro do r/c.
De tal mau uso do prédio resultam frequentes infiltrações da água das chuvas que provocam danos materiais em partes comuns do prédio, por falta de desentupimento dos tubos de saída numa pequena varanda utilizada pela fracção "B" .
Uma árvore de grande porte tem crescido no logradouro do R. próximo da separação do seu próprio logradouro, sem nunca ter sido podada atinge a altura do prédio e está a deteriorar, com os ramos, o reboco da cimalha de suporte do telhado do edifício, tendo-se expandido também cerca de três metros para dentro do logradouro da fracção "A", nela caindo folhas e frutos apodrecidos.
Que também não existe justificação para que o contador da luz eléctrica da fracção "B" esteja no espaço interior e próprio da fracção "A".
Que tais obras (as que descreve em 13 a 19 da sua p.i.) violam os artigos 1422º nº 2 al. a) e 1425° n° 2 do CC representando um perigo real para a segurança do edifício, para além de lhe terem sido afectadas partes comuns, violando os direitos de propriedade alheios.
Com as obras da garagem para além de terem violado a mesma alínea do nº 2 do artº 1422°, ao violarem também a alínea c) do n° 2 do artº 1422°, incorrem numa violação grave do direito dos condóminos, além de serem todas as obras proibidas face ao n° 2 do artº 1425° do CC por terem sido efectuadas sem autorização do outro condómino do prédio.

Os RR. contestaram nos termos de fls. 46 e segs. excepcionado a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade da Ré mulher, a preterição do litisconsórcio necessário e impugnando a factualidade alegada pelos AA.
O A. respondeu nos termos de fls. 69 e segs., pugnando pela improcedência das excepções invocadas e concluindo como na p.i.
Foi, em seguida, proferido o despacho de fls. 74/78, no qual, a Exmª Juíza, após dispensar a audiência preliminar a que se refere o artº 508-B n° 1 al. b) do CPC declarou a nulidade da petição inicial por ineptidão e, em consequência, absolveu os RR. da instância – artºs 193° n° 1 al. a), 288° nº 1 al. b) e 494° al. b ) do CPC.

Inconformado, agravou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - Os RR. configuraram ineptidão que não existe, qualificando a intenção do A. nos pedidos, à medida das suas conveniências.
- Tomando como obrigatório, na relação, a intervenção de órgãos que os RR. sabem não existirem, nem nunca terem existido no prédio, como a assembleia de condóminos ou o administrador.
- Com evidente má fé.
B - A douta decisão do tribunal a quo, com o respeito devido, ao apoiar-se apenas na contestação dos RR., é injusta e carece de melhor fundamentação.
- Por não ter tido em conta a réplica do A., nem a prevenção do apuramento da verdade.
- Há situações de lapso de interpretação na decisão, a que o A. é alheio, cuja rectificação foi requerida pelo A. nestas alegações, que não podem deixar de ter tido influência na decisão.
C - Quanto à matéria do nº 3 do artº 193° do CPC, a petição do A. não é tão ininteligível como os RR. se esforçaram por demonstrar.
- Porquanto os RR. reconhecem no nº 2 da contestação que o A. deduz pedidos na qualidade de proprietário.
- Também o R. tinha conhecimento prévio das intenções do A. que o havia contactado pessoalmente.
Alertando-o para os danos que estava a provocar no prédio, bem como para os riscos que corria ao praticá-los.
D - O A. não foi ouvido em questões que se impunha serem esclarecidas.
- Princípios importantes do CPC como o da oficialidade, art° 265° n° 2 ou do contraditório, art° 3° n° 3, este último que deve ser observado ao longo de todo o processo, foram postergados.
- Tal como o foi, igualmente, a disposição da lei prevista no art° 508° do CPC.
E - O despacho previsto no artº 508° acima referido, possibilita o suprimento de "irregularidades e vícios", como refere o seu n° 2.
Tal despacho desdobra-se num despacho vinculado.
- Face aos termos imperativos desta disposição da lei, verifica-se ser obrigatória a prolação deste despacho, desde que ocorram irregularidades que o justifiquem e de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
- Tratando-se de despacho de aperfeiçoamento vinculado, a omissão da sua prolação constitui nulidade processual, nos termos do n° 1 do artº 201° do CPC.
- Com a omissão da sua prolação, neste caso, verificou-se a nulidade acima referida.

Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exmª Juíza, sustentou a sua decisão nos termos de fls. 101.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684° n° 3 e 690° nº 1 do CPC), verifica-se que as questões a decidir no presente recurso são, fundamentalmente, saber, por um lado, se ocorre a ineptidão da petição inicial por falta e ininteligibilidade ele causa de pedir e, por outro, se se verifica nulidade processual decorrente da violação dos princípios contidos nos artºs 265° n° 2, 3° n° 3 e 508° do CPC.
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A factualidade a considerar na apreciação do presente recurso é a que resulta do relatório supra.
A Exmª Juíza a quo declarou a nulidade da petição inicial por ineptidão, por falta e ininteligibilidade da causa de pedir, absolvendo, em consequência, s RR. da instância.

Vejamos.
Conforme resulta do disposto no artº 467° do CPC, na petição com que propõe a acção deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido (als. d) e e)).
O pedido corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência que solicita ao tribunal - cfr. Artº 498° n° 3 do CPC.
Sendo um elemento fundamental para definir o objecto do processo, deve apresentar características que o tornem inteligível, idóneo e determinado, conforme refere Castro Mendes in "Direito Processual Civil", vol. II, pág. 290. Mas o pedido, como se referiu, tem de ser fundamentado de facto e de direito.
E tal como ocorre com aquele, também a causa de pedir deverá ser inteligível: o autor deve expor com clareza os fundamentos da sua pretensão.
O autor há-de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer os quais constituem a causa de pedir (artº 498° n° 4 do CPC) que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito do direito material pretendido.
Representando a causa de pedir na acção o substrato material a que o Juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas, devera ser descrita de forma clara e concreta e de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa.
A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo. Por isso o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (artº 660°-2 do CPC), sob pena de nulidade da sentença (artº 668° n° 1 al. d) do CPC)- cfr. Lebre de Freitas, "A Acção Declarativa Comum", pág. 39.
Diz-se inepta a petição quando lhe falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (artº 193° nº 1 al. a) do CPC)
Assim, se o autor não indicar o efeito jurídico que pretende obter com a acção, ou não mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento a petição será inepta, sendo-o, igualmente, se a indicação do pedido ou da causa de pedir for feita em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, isto é, ininteligíveis.
A ininteligibilidade tanto pode residir na formulação (não se saber o que o autor pretende) como na fundamentação do pedido (falta insuperável de nexo entre o pedido em si inteligível, e a causa de pedir ou a norma legal invocada) - cfr. Castro Mendes, ob cit. vol.III. p. 48 (A. Varela e outros, Manual de P.C., pág. 246); e Ac. desta R. de 6/10/88, CJ T. IV, p. 257.
Na petição inicial o autor deverá, pois, formular um pedido inteligível quanto ao objecto mediato e imediato, indicando o facto genético do direito ou da pretensão que pretende fazer valer havendo verdadeira falta de indicação da causa de pedir "quando se não puder determinar, em face do articulado do autor qual o pedido e a causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação ou por ela estar feita em termos inaproveitáveis por insanáveis ou contraditórios" (Ac. STJ de 02/07/91, Proc. 80329, 1 a Sec., Rel. Cons.º Simões Ventura)
Não deve, porém, confundir-se, relativamente à causa de pedir, petição inepta nos termos referidos, com petição deficiente.
A ineptidão da petição inicial, se não sanada nos termos do n° 3 do artº 193° do CPC, constitui nulidade absoluta afectando todo o processo e conduz à absolvição da instância no despacho saneador (art° 2880 n° 1 al. b).
Com efeito, a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial é sanável quando resultando da ininteligibilidade (ou, mais dificilmente, da falta) do pedido ou da causa de pedir, o réu conteste, ainda que arguindo a ineptidão e se verifique após a audição do autor, que interpretou convenientemente a petição inicial, a despeito do vício verificado (artº 193º nº 3).
Causa de pedir deficiente é aquela que não contém todos os factos de que depende a procedência da acção ou que se apresenta articulada de forma incorrecta ou defeituosa e que poderá justificar despacho de aperfeiçoamento nos termos do artº 508° nºs 2 e 3 e, em caso de não acolhimento do convite, a posterior improcedência do pedido (artº 510° nº 1 al. b) do CPC)
Como se refere no ac. da RP de 11/11/93 "a falta de causa de pedir há-de traduzir-se numa total ausência dos factos que servem de fundamento à pretensão, por isso se distinguindo daquelas situações em que, não obstante a narração dos factos ser deficiente, é possível identificar o facto jurídico em que o autor assenta a sua pretensão' (CJ T. V, p. 206/207)
Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos que a petição inicial não é inepta por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir como julgou a Exmª Juíza a quo, mas antes deficiente.
Com efeito, resulta da sua leitura que o A., invocando a sua qualidade de proprietário da fracção "A" do prédio constituído em propriedade horizontal que identifica e, consequentemente, seu condómino, e sendo proprietário da outra única fracção ("B") do mesmo prédio, consequentemente, também condómino do mesmo, o 1º R. demandou os RR. imputando-lhes a violação do seu direito de propriedade sobre a sua fracção (cfr. Artºs 13° e 18° a 22°, 30°, 32° a 34°, 40° a 42° da p.i.) e da sua compropriedade nas partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal (artºs 14° a 17º, 23° a 28°, 35°, 38º e 39°, 43° a 45° da p.i.), invocando para tanto o disposto nos artºs 1422° n° 2 als. b) e c) e 1425° do CC.
Ou seja, o que o A. pretende é que seja reconhecido que a conduta dos RR. e obras por eles executadas na sua fracção e nas partes comuns do prédio afectam o direito de propriedade do A. sobre a sua fracção e de compropriedade sobre as partes comuns do prédio, violando o disposto nas referidas disposições legais (art°s 1422 e 1425 do CC), sendo o pedido de reconhecimento formulado na al. a) do petitório meramente instrumental dos que se lhe seguem.
A causa de pedir não se afigura, pois, omissa nem ininteligível como considerou a Exmª juíza na esteira do alegado pelos RR., mas sem razão, pois estes perceberam bem os fundamentos invocados pelo A., tanto que, não obstante invocarem a ineptidão da petição inicial, contestaram-na, impugnando, especificadamente, os factos alegados pelo A., salvo quanto às obras referidas nos artºs 7° a 12° da p.i. "uma vez que o ali A. não identifica quaisquer obras" (cfr. Artº 23° da contestação) mas que, na verdade, nenhum interesse têm pois apenas constituem o intróito do que a seguir o A. descreve e que os RR. impugnaram.
É certo, porém, que a petição se mostra deficientemente elaborada necessitando a causa de pedir invocada de ser esclarecida e melhor concretizada em factos.
Ora, como supra se referiu, nessa situação, justifica-se o recurso ao despacho de aperfeiçoamento nos termos do artº 508° n° 1 al. b) do CPC, tal como propugna o agravante, despacho que a Exmª Juíza não proferiu, obviamente, por, na sua perspectiva, a petição inicial padecer do vício mais grave de falta e ininteligibilidade da causa de pedir, não podendo assim ser aperfeiçoada.
Como é sabido, a reforma processual de 1996 acentuou o princípio inquisitório consagrando-o, expressamente, no artº 265° do CPC. E fê-lo, reforçando os poderes de direcção do processo pelo juiz, quer no aspecto formal (n° 1), quer no que respeita ao suprimento da falta de pressupostos processuais (n° 2) e ampliando o poder de iniciativa do juiz na descoberta da verdade (n° 3).
O artº 508° do CPC constitui exemplo paradigmático de que na actual lei adjectiva civil se procurou colocar o acento tónico na supremacia do direito substantivo sobre o processual, nos princípios da cooperação e da descoberta da verdade material e justa composição do litigio, designadamente, despindo-se esse princípio da cooperação dos seus anteriores rigores formais.
Consubstancia tal normativo um poder/dever do tribunal que se insere no poder mais amplo de direcção do processo e princípio do inquisitório previstos no artº 265º do CPC impedindo que razões de forma impeçam a obtenção de direitos materiais legítimos das partes.
Porém, isso não significa que exista uma imposição ou obrigação, antes se trata de despacho que o juiz proferirá no seu prudente critério, não vinculado, portanto.
E daí também que, ao contrário do que pretende o agravante, a sua omissão não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva (cfr. Ac. RP de 7112/2006: JTRP00039863.dgsi.Net)
Neste contexto, refere-se, também, desde já, que não se verifica a alegada nulidade decorrente da violação do artº 3° n° 3 do CPC - exercício do contraditório - pois a questão da ineptidão da petição inicial foi discutida nos articulados não constituindo assim a decisão que a declarou qualquer decisão surpresa.
Mas, atendo-nos à questão fulcral do recurso, que é a da verificação ou não da declarada ineptidão da petição inicial e consequente nulidade de todo o processo, tendo-se concluído que a mesma não ocorre, mas apenas a deficiente concretização da causa de pedir, deverá tal deficiência ser suprida a convite do tribunal ao abrigo dou princípio da cooperação processual, em ordem a obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Como refere Teixeira de Sousa "os factos essenciais devem ser invocados nos articulados (cfr. Artº 264 - 1) mas importa referir que o sua omissão não implica necessariamente a preclusão da sua alegação posterior" (in Estudos Sobre o Novo CPC, ps. 77/78)
É que, na verdade, "O procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo" (cfr. Pedro Madeira de Brito (e outros) in "Aspectos do Novo Proc. Civ.", 1997, p.34).

Assim sendo, impõe-se a revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir e, em consonância com o supra exposto, ser proferido despacho que convide o A./agravante a aperfeiçoar a petição inicial com a concretização dos factos omissos e necessários à causa de pedir que sustenta a pretensão que se propõe fazer valer, designadamente, os apontados no despacho recorrido referentes indicação das partes comuns do prédio afectadas pelos actos dos RR. que não respeitaram as limitações a que estão sujeitos, os referentes ao uso diverso da garagem (de que faz remissão para o doc. de fls. 31), à identificação das obras necessárias de conservação do prédio, e bem assim os com a finalidade referida a Exmª julgadora considere oportunos e justificados.
Procedem, pois, nos termos expostos as conclusões da alegação do agravante.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes deste tribunal em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, determina-se, em consonância com o acima exposto, o prosseguimento dos autos com a prolação do despacho a que se refere o artº 508º nº 1 al. b) do CPC.
Sem custas.
Évora, 2009.03.12