INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
DESPACHO
NOTIFICAÇÃO
Sumário


Inaplicabilidade do disposto no artigo 686.º/1 do CPC. Aplicação do disposto no artigo 380.º do CPP.

Texto Integral


I.
Inconformado com o despacho que “indeferiu o seu pedido de libertação imediata”, proferido em 7JAN09, no âmbito do Proc. comum com intervenção do tribunal colectivo (traslado), a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, sob o nº 33/06.JAPTM, dele interpôs recurso o arguido F, recurso esse que, por extemporâneo, não foi admitido.
De novo inconformado, reclamou o Recorrente, nos termos do art.º 405º do CPP, pugnando pela admissão do recurso.
Mantido o despacho reclamado, respondeu o MP (notificado para o efeito), dizendo que o recurso foi extemporaneamente apresentado.
Cumpre decidir.
II.
1. Para considerar o recurso extemporâneo, louvou-se a M.ma Juiz na seguinte fundamentação:
“F, arguido nos presentes autos, veio a fls. 292 a 313 dos presentes autos, interpor recurso do despacho proferido a fls. 430 a 432, que indeferiu o seu pedido de libertação imediata.
O requerimento de interposição de recurso foi remetido a Tribunal, por correio electrónico 23 de Fevereiro de 2009, tendo dado entrada em juízo a 25 de Fevereiro de 2009 (cfr. fls. 291 e 314).
O arguido e respectivo mandatário haviam sido notificados do despacho de fls. 430 a 432, por carta registada expedida a 08 de Janeiro de 2009 (cfr. fls. 433 e 435).
Por último, o arguido foi considerado notificado no E.P. de Paços de Ferreira, no dia 13 de Janeiro de 2009 (cfr. fls. 453 v.)
[…]
Por força do disposto no artigo 411 º, n.º 1, do Código de Processo Penal, é de 20 dias o prazo para a interposição de recurso, a contar da notificação do despacho recorrido.
Tal prazo para a interposição de recurso de fls. 430 a 432, contado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 103º, n.º 2, alínea a), 104º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, e 144º do Código de Processo Civil (este, aplicável por força do artigo 104º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e tendo presente o disposto no artigo 12º da L.O.T.J., no artigo 279º, alínea b), do Código Civil, e no artigo 113º, n.º 2, do Código de Processo Penal, terminou em 02 de Fevereiro de 2009.
Ora, tendo o requerimento de interposição de recurso sido enviado em 23 de Fevereiro de 2009, forçoso é concluir que o mesmo é manifestamente extemporâneo.
Nem, tão-pouco, o acto poderia ter sido praticado ao abrigo do disposto no artigo 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil (norma aplicável por força da remissão operada pelo artigo 107.º, n.º 5, do Código de Processo Penal), dado que, o prazo estabelecido por este dispositivo legal (´nos três dias úteis subsequentes', terminaria a 05 de Fevereiro de 2009.
Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais e do disposto no artigo 414º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não admito o recurso interposto pelo arguido F a fls. 292 a 313 do despacho proferido a fls. 430 a 432 dos presentes autos.”

Contra este entendimento insurge-se, porém, o Reclamante, repousando o seu inconformismo na seguinte argumentação:
“ 1º
O arguido apresentou junto deste Venerando Tribunal um requerimento a impetrar a sua libertação imediata.

Este Tribunal proferiu o seguinte despacho:
´Em todo o caso, com vista ao eventual reexame dos pressupostos de prisão preventiva com base nos outros fundamentos invocados, extraia-se certidão do requerimento de fls. 3285 e sgs. e deste despacho e remeta-se à 1.ª instância para ser incorporado no traslado constituído nos termos do nº 7 do art. 414º do CPP`.

O Tribunal ´a quo` proferiu despacho, tendo sido arguida a nulidade do mesmo.

Do despacho que conheceu a arguição da nulidade interpôs o reclamante recurso.

O primeiro despacho foi proferido em 07-01-2009, o arguido arguiu a nulidade do mesmo a fls. 448 a 450, o tribunal conheceu a arguição da nulidade em 26-01-2009, o arguido interpôs recurso em 23-02-2009.

O despacho de fls. 455 a 457, que conheceu a arguição de nulidade, em 26-01-2009, foi notificado ao arguido com data de 29-01-2009.

Sendo que, o prazo para interposição do recurso – 20 dias – iniciou-se no dia 02 de Fevereiro de 2009.

Por isso, ao contrário do que refere o despacho reclamado, o prazo de interposição do recurso não terminou em 02 de Fevereiro de 2009.

O despacho reclamado não considerou o despacho de fls. 455 a 457.
10º
E o prazo para interposição do recurso inicia-se, após este despacho ter sido proferido.
11º
As questões que o Juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem a apreciação do Tribunal – art. 660°, n.º 2, do CPC –, e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que Tribunal deve conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
12º
A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste numa incompleta (ou num excesso) da decisão, analisado por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas e da formulação do objecto da decisão e das respostas que a decisão fornece.
13º
A omissão traduz-se, assim, como resulta da tradução normativa da figura, na falta de tratamento e decisão (pronúncia) quando o tribunal deixa de conhecer de questões que deveria apreciar ou conheça de questões de que não poderia conhecer – art. 379°, n.º 1, al. c), do CPP.
14°
O arguido requereu a sua libertação invocando determinados fundamentos.
15º
O Tribunal indeferiu.
16º
O arguido arguiu a nulidade desse despacho por omissão de pronúncia.
17º
Pois, o arguido para cumprir o disposto no art. 412º, n.º 2, do CPP, tinha de existir despacho a pronunciar-se sobre as questões suscitadas.
18°
É a partir do despacho que caiu sobre a arguição da nulidade que se inicia a contagem do prazo para interposição do recurso.

PELO QUE, EM CONCLUSÃO:
1- O prazo para interposição do recurso não terminou a 02 de Fevereiro de 2009;
2- O prazo de interposição do recurso inicia-se, após a prolação do despacho de fls. 455 a 457, notificado ao arguido através da nota de notificação de 29-01-2009;
3- Está, pois, em tempo o recurso interposto pelo arguido em 23 de Fevereiro de 2009;
e
4- O despacho reclamado violou art. 411º, nº l, al. a), do CPP.”

II.
2. A única questão que, hic et nunc, reclama solução é a de saber se o recurso foi extemporaneamente (como defende o M.mo Juiz) ou atempadamente (como sustenta o Reclamante) interposto.
Não se questiona que o prazo de interposição do recurso é de 20 dias e, in casu, conta-se a partir da notificação da decisão (recorrida). Di-lo, apertis verbis, o art.º 411º, n.º 1, al. a), do CPP.
Ora o Reclamante interpôs recurso do despacho que “indeferiu o seu pedido de libertação imediata”, despacho esse proferido, como se referiu, em 7JAN09, a fls. 430/432, e não, como argumenta o Reclamante, do “despacho que conheceu a arguição da nulidade”, este exarado a fls. 455/457, em 26JAN09.
Do despacho recorrido (ou seja, o proferido em 7JAN09, a fls. 430/432, repete-se), foi o Reclamante notificado em 13JAN09 e o seu Douto Advogado, por carta registada expedida em 8JAN09, presumindo-se, pois, a notificação efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio – artº 113º, nº 2, do CPP.
Assim, tendo sido interposto em 23FEV09 e sendo de vinte dias o prazo de interposição, há que concluir que, à data em que o recurso foi interposto, há muito que o respectivo prazo se havia exaurido.
Sustenta, porém, o Reclamante que o prazo de interposição do recurso se conta a partir da data em que foi notificado do despacho que conheceu da arguida nulidade (2FEV09).
Tal entendimento não pode, salvo o devido respeito, ser acolhido.
É que, como se referiu, não foi desse despacho que o ora Reclamante recorreu, mas do despacho que manteve a medida de prisão preventiva que lhe havia sido imposta, ou para usar as palavras do Reclamante, do despacho que “indeferiu o seu pedido de libertação imediata”.
Ao raciocínio do Reclamante não terá, quiçá, sido alheia a errada aplicação/interpretação da norma do art.º 686.º, n.º 1 do CPC, revogado pelo art.º 9.º do DL n.º 303/2007, de 24AGO, que rezava assim: “Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do art.º 667.º e do art.º 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.”
Assim, ainda que estivesse em vigor o cit. art.º 686.º, n.º 1, o prazo de interposição do recurso (da decisão que “indeferiu o seu pedido de libertação imediata”) apenas seria suspenso se o Reclamante tivesse requerido a correcção de tal decisão, nos termos do art.º 380.º do CPP, correspondente (em parte) ao art.º 686º, n.º 1, do CPC. Não é este, porém, o caso vertente.

III.
Face ao exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se em 2 UCs a taxa de justiça.
Évora, 14 de Abril de 2009.
Manuel Cipriano Nabais