REMIÇÃO
DEPÓSITO DO PREÇO
Sumário


Se quem se pretende exercer o direito de remição o fez depois da abertura das propostas e depois de depositado preço integral pelo proponente, para que a remição seja eficaz e produza os efeitos pretendidos mister será que deposite a totalidade do preço no momento emque se apresentou a exercer o direito.

Texto Integral








Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 690-H/2001.E1
Agravo
1ª Secção

Recorrente:
Orquídea ......................... e Paula .......................
Recorrido:
H............ STc. SA, Carlos Manuel .......... .

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Relatório


«Orquídea ............ da ............ ............ ............, veio exercer o direito de remição, com fundamento na qualidade de mãe da executada.
Apreciando o requerimento o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
«…De acordo com o disposto no art. 913.°, n.os 1 aI. A), e 2 do Código de Processo Civil, no caso de venda por propostas em carta fechada o direito de remição pode ser exercido até emissão do título de transmissão dos bens para o proponente ou nos termos e no prazo do n.o 4 do art. 898.° do Código de Processo Civil, devendo no caso de tal direito ser exercido depois do acto de abertura de propostas em carta fechada ser depositado integralmente o preço, com o acréscimo de 5% para a indemnização do proponente, se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do art. 897.° do Código de Processo Civil.
No caso dos autos é assente o seguinte:
- Já ocorreu o acto de abertura de propostas em carta fechada;
- O proponente já depositou a totalidade do preço;
- A requerente é mãe da executada;
- A requerente não depositou ainda qualquer parcela do preço nem qualquer montante para indemnização ao proponente.
Entendemos que na actual redacção do art. 913.° do Código de Processo Civil, quando se pretenda exercer a remição após o acto de abertura de propostas deve ser logo depositado o montante correspondente ao pagamento do preço.
No mesmo sentido, vejam-se Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (“Código de Processo Civil Anotado”, 3.° AI., 2003, p. 622) e Eduardo Paiva e Helena Cabrita (“O Processo Executivo e o Agente de Execução”, 2009, p. 174-175) e bem assim os Acórdãos RL de 8/2/2007 (www. Dgsi.pt. com abundante citação de doutrina e jurisprudência) e RP de 27/11/2000 e 6/7/200 I (estes apenas sumariadosdos, igualmente em www. Dgsi.pt).
Efectivamente, quando a remição é exercida neste momento o pretendente da remição já tem conhecimento de quanto foi pago e não há qualquer justificação para que não proceda de imediato ao pagamento, através do competente depósito, do respectivo montante (esta era, aliás, a solução consagrada na redacção anterior à vigência do D-L 308/2003, por igual para todos os casos, independentemente do momento em que se requeresse a remição).
No caso dos autos, a requerente, não obstante ter legitimidade para requerer a remição, visto ser mãe da executada (art. 912.° do Código de Processo Civil) e para tanto estar em tempo (visto que ainda não ocorreu a emissão do título de transmissão dos bens, embora o arrematante tenha alguma razão em reclamar da demora e da ausência de culpa sua nessa ocorrência, sem que, contudo, tal signifique a existência de algum abuso do direito por parte da requerente da remição), não procedeu ao depósito do preço pago pelo arrematante (nem da indemnização a este devida), pelo que não lhe assiste nestas circunstâncias a faculdade de obter a pretendida remição. Haverá quem entenda que nestas situações deve ser concedido prazo para o depósito uma vez genericamente verificado o direito da requerente à remição. Todavia, não acolhemos tal entendimento, por considerarmos que contraria o teor da letra da lei quando a mesma refere que o preço deve ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois do momento da abertura de propostas. Ou seja, quando se requer deve-se simultaneamente comprovar o depósito do preço.
Como tal não ocorreu no caso dos autos, deve ser indeferido o requerimento de remição.
Termos em que se decide indeferir a remição requerida pela mãe da executada».
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Inconformada veio a requerente interpor recurso de agravo. Admitido, com subida imediata e em separado, com efeito devolutivo, apresentou as suas alegações que rematou com as seguintes
Conclusões:
«1 - O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, n° 3, e 690, n° 1, do C. P . c. ), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, n° 2, "ex vi" do art. 713, n° 2, do mesmo c.P.c.).
2- O Douto Despacho com a referência 5402251, de 08.06.2010., admitiu os recursos interposto a fls 706/707, pelos Executados e também o recurso interposto pela Interveniente no suscitado Incidente de Remissão, cf. fls 709.
Relativamente à Requerente da Remissão e ora Agravante Orquídea ............, a decisão de que se recorre é a proferida a 28.01.2010., (ref 5108476).
Relativamente à Executada Paula ………, a decisão cujo recurso foi admitido é a do Douto Despacho de fls ,com a referência 4777437
3 -os Executados, dep01s de notificados do Douto Despacho com a referência 5157835, porque inconformados com o indeferimento do pedido de reconhecimento e exercício do direito de remissão do bem vendido, por sua Sogra e Mãe, interpuseram recurso, desta Decisão, uma vez que o bem imóvel em causa é a sua casa de morada de família e a dos seus dois filhos menores, razão pela qual a Avô Materna destes se propôs ao exercício deste direito, previsto no art. 9120 e seguintes do CPC visa a defesa da Família, não obstante o divórcio dos Executados ter sido decretado, onde o imóvel em discussão nos autos foi atribuído à Cônjuge Mulher para utilização como casa de morada de família.
4- Diz o Despacho recorrido que "entende que na actual redacção do art. 913º do CPC, quando se pretenda exercer a remição após o acto de abertura de propostas deve ser logo depositado o montante correspondente ao pagamento do preço". Só que a actual redacção do art. 913º do CPC não é aplicável ao caso dos autos, uma execução instaurada em 2004.
O nº 2 do artigo 913º alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro (DR 20 Novembro) aplica-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, i. é, dia 31 de Março de 2009, nos termos do n.º 1 do artigo 22º do referido diploma; a redacção do art. 913º n° 1 aplicável aos autos sobre o direito de remissão, é a seguinte: pode ser exercido, no caso de venda por proposta em carta fechada - como é o caso - até à emissão do título de transmissão dos bens para o proponente OU no prazo e nos termos do nº 4 do art. 898°. Esta é a redacção aplicável, de acordo com as regras sobra a aplicação das leis processuais no tempo: é a redacção do DL 38/2003.
5 - Fazendo uma avaliação proporcional entre a protecção destes direitos, considerados superiores por Lei Constitucional - vg. o art. 670 da CRP - e o entendimento sobre a aplicabilidade de um prazo processual, in casu, para o exercício do direito de remissão, cuja ratio legis é precisamente a da protecção da Instituição Familiar, núcleo e base de qualquer organização social, com todo o respeito, devem aqueles prevalecer em claro detrimento de razões processuais e adjectivas, tanto mais que o Douto Despacho proferido reconhece que o prazo não é incumprido, nos termos do disposto no art. 913º do CPC.
6 - Por outro lado, o direito de remissão, nos termos do art. 913º n° 1 al. a) e n° 2 do CPC, pode ser exercido, no caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título de transmissão dos bens para o proponente, logo verifica-se e o Despacho recorrido assim concluiu que a Agravante está em tempo.
7 - Porém recusa à Recorrente o direito de remir por não efectuar, no acto do exercício do direito, o depósito do preço e o agravamento; e o argumento é este: como o direito que se pretende exercer é usado depois de se conhecer o montante que foi pago pelo proponente, não há qualquer justificação para que não proceda de imediato ao pagamento. Discorda-se completamente.
Em primeiro Lugar porque é preciso reconhecer o direito e a quem o compete. Tem de ser um ascendente, tem de fazer a prova da sua qualidade.
Em segundo lugar, tem de ser admitido a exercer o direito de remissão.
8 - O raciocínio estaria correcto, se fosse exercido no próprio acto da abertura de propostas. Mas não o foi. Foi exercido depois e só depois, foi reconhecido à Agravante, por Despacho proferido nos autos, a capacidade de remir por o direito lhe competir, nos termos da Certidão de Nascimento junta e ainda ao abrigo do art. 912º do CPC.
O raciocínio estaria correcto, se fosse o exercício de um direito de preferência, a que este instituto se equipara, mas não é igual. O direito de remissão é um direito mais forte que o de preferência, que pode emergir apenas contratualmente. É nosso entendimento que o direito de remissão, só compete a quem "é reconhecido", e por razões familiares ou de parentesco. É como determina o art. 912º do CPC, com a epígrafe "a quem compete".
Logo, tem de ser reconhecido o direito de remir, para que posteriormente o mesmo seja exercido - art. 913º do CPC, epígrafe o "exercício do direito de remição".
9 - Não seria razoável entender que a lei exigisse o esforço financeiro para que depois, eventualmente, o Requerente da remissão viesse a não ser admitido no exercício de tal direito, vg por falta de prova da relação de parentesco
Ao contrário, correriam todos maiores e mais graves riscos, passando então a enfrentar uma situação desesperada, pela perda, mesmo que temporária dos recursos financeiros, e pela a perda do imóvel, sendo que este instituto ou mecanismo processual legal actua na defesa da família.
10 - Por outro lado, estando a Requerente remidora, ora Agravante em condições de efectuar o depósito do preço e o agravamento, nenhum prejuízo advirá a ninguém, ou seja, a nenhum interveniente processual, seja o Proponente, que receberá o que a lei manda - sendo certo que a proposta efectuada visou somente um negócio especulativo, e portanto na assumpção do risco de todos os negócios desta natureza, cumprindo até dizer que o Proponente conhece os Executados e bem sabia que o imóvel era a sua casa de habitação - seja a sociedade Reclamante, que receberá a quantia exequenda.
Ou seja, nenhuma razão legal ou de facto determina outra solução.
Mas a Decisão recorrida, apesar de reconhecer legitimidade à Remidora e de entender que está em tempo é Mãe da Executada e ainda não ocorreu a emissão de título de transmissão do imóvel - entende que há um requisito que não foi cumprido, o qual inviabiliza o exercício do direito: o depósito do preço. E logo o exercício do direito é-lhe negado.
11- Só que esta decisão esquece que somente com este Despacho de 28.01.2010. é que a Requerente viu reconhecida a sua legitimidade e a tempestividade do seu pedido.
A redacção aplicável sobre o prazo para o depósito é a dos artigo 898° n° 1 a nº 3 do CPC, devendo o preço ser depositado quando o direito seja exercido depois da abertura das propostas em carta fechada, com o acréscimo de 5% para o proponente, aplicando-se sempre o disposto no artº 900°.
Ou seja, como determina o artº 898° n° 1, o Agente de Execução liquida a responsabilidade, emitindo as competentes guias para pagamento, e se o remidor não pagar seguem as consequências legais. Mas nada foi dito ou feito pela Senhora Agente de Execução, que acompanha a presente execução, do apenso A - Execução Comum (Sol. Execução), Senhora Solicitadora ............ Alice ……...
E compreende-se que assim tenha sido, se bem que não a isenta de responsabilidade uma vez que face á lei processual actual é o agente de execução totalmente responsável pela condução dos trâmites executivos, ressalvadas as excepções que in caso não se colocam. Mas é verdade também que nenhum despacho anterior admitiu a Agravante a exercer o seu direito de remição.
12 - A Douta decisão reconhece ainda que "há quem entenda que nestas situações deve ser concedido prazo para o depósito, uma vez genericamente verificado o direito da requerente à remissão" .Mas não é este o entendimento acolhido, por se entender que contraria o teor da letra da lei, quando a mesma refere que o preço deve ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois do momento da abertura das propostas.
Ou seja, quando se requer deve-se simultaneamente comprovar o depósito do preço".
Mas o teor da letra da lei é a redacção actual do artº 913°, que não é aplicável ao caso dos autos.
Concluiu-se que assiste à Agravante Orquídea, o direito de remir o bem, direito este que, aliás, já lhe foi reconhecido e tido o exercício por tempestivo, estando, portanto, reunidas as condições para a sua efectivação pelo depósito do preço, com o agravamento legal, o que se pretende ver reconhecido pelo provimento do presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o cumprimento dos actos necessários à efectivação da remição…»
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Contra-alegou a H............, pedindo a improcedência o recurso.
As conclusões de recurso delimitam, subjectiva e objectivamente o seu objecto (art.º 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC) [1] em termos de o Tribunal superior não poder conhecer de questões que aí não constem, salvo o que for de conhecimento oficioso.
Das conclusões do agravo decorre que, no fundo são duas as questões suscitadas:
- Saber qual o regime legal de remição é aplicável aos autos;
- Se pelo regime aplicável é condição do exercício do direito remição, o depósito imediato do preço pago pelo adquirente.
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
O regime da remição tem vindo a sofrer algumas alterações ao longo do tempo. No que interessa ao caso sub judicio e por força do disposto no art.º 21º do DL nº 38/2003 de 8/3, é-lhe aplicável o regime introduzido por este diploma, já que se aplica aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003 e os presentes autos executivos foram instaurados em 31 de Maio de 2005.
Decidida que está a primeira questão, importa apreciar a segunda e para isso convém analisar o regime anterior e o introduzido pela reforma de 2003, que como se disse é o aplicável a caso sub judicio.
O regime da remição alterado pelo DL nº 38/2003, é o seguinte:
Artigo 912.º
A quem compete
Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.
Artigo 913.º
Até quando pode ser exercido o direito de remição
1 - O direito de remição pode ser exercido:
a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à adjudicação dos bens ao proponente ou no prazo e nos termos do n.º 4 do artigo 898.º;
b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
2 - Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 897.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 898.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 897.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 900.º
O art.º 912º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março dispunha nos seguintes termos:
“1 – Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.
2 – O preço há-de ser depositado no momento da remição.”.
Por sua vez o art.º 913º do mesmo Código, também na sua anterior redacção, determinava que :
“O direito de remição pode ser exercido:
a) No caso de venda judicial, até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente;
b) Na venda extra-judicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta”.
No confronto dos preceitos é notória e evidente a diferença de regimes, designadamente quanto ao momento em que pode ser exercido o direito e à forma de pagamento do preço.
No domínio do regime anterior à reforma de 2003, a jurisprudência nacional estava dividida quanto ao tempo e modo de pagamento do preço.
Assim, a Relação do Porto, no seu Acórdão de 23-11-2000 [2] decidiu que: “I - O depósito do preço da remição - artigo 912 n.º 2 do Código de Processo Civil - é precedido de despacho a admiti-la e a mandar efectuar aquele em prazo para tanto fixado.”.
Nesse mesmo sentido se havendo pronunciado o Acórdão da Relação de Lisboa, de 06-12-1990, [3] em cujo sumário pode ler-se :
“Pedido o direito de remição, não há que proceder ao depósito do preço enquanto não for proferido o competente despacho de deferimento. ”.
A mesma Relação do Porto, no seu Acórdão de 27-11-2000 [4] já considerou porém que: “ O titular do direito de remição de bens vendidos ou adjudicados em processo de execução que quiser exercer o seu direito tem de proceder ao imediato depósito do preço, solicitando as guias para o respectivo depósito, bem como para o das custas prováveis.”. E, no Acórdão daquela Relação, de 06-07-2001, [5]entendeu-se que “II - Ao exercer o direito de remição, deve o requerente demonstrar que depositou o preço correspondente à proposta aceite, acrescido do montante respeitante às obrigações fiscais inerentes à transmissão, ou solicitar a emissão de guias para depósito imediato desses valores.”.
A propósito desta temática, referia Alberto dos Reis [6] que “Não goza o remidor do benefício concedido ao arrematante pelas alíneas 1ª e 2ª do art.º 904º; tem de depositar no acto todo o preço, e não unicamente a décima parte”.
Sobre este ponto, escrevendo Eurico Lopes Cardoso: “Tanto no caso de venda judicial como no de adjudicação, com o pedido de remição se deve fazer o de guias para depósito do preço e das custas prováveis. Tal depósito deve fazer-se imediatamente, salvo apresentando-se a remir em separado mais de um ascendente ou mais de um descendente no mesmo grau, hipótese na qual…”.[7]
Jorge Barata e M. Laranjo Pereira [8] assinalam: “Quanto ao pagamento do preço pelo remidor, esclarece-nos o art.º 912/2 que terá de ser depositado integralmente no momento da remição”.
A redacção introduzida no art.º 913º do Código de Processo Civil, pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, distinguindo entre situações de remição exercida no acto de abertura e aceitação de propostas em carta fechada, e de remição exercida depois daquele, veio, pelo que respeita a esta última, acolher expressamente a solução que reputamos anteriormente consagrada, de forma global, para todos os casos de remição, no citado art.º 912º, n.º 2, do Código de Processo Civil. E isto ao estabelecer: “Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no art.º 897º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.ºs 1 a 3 do art.º 898º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento…”.´
Nos presentes autos a recorrente apresentou-se a exercer o direito de remição depois da abertura das propostas e depois de depositado preço integral pelo proponente. Daí que, para o direito à remição ser eficaz, mister Seia que a requerente depositasse a totalidade do preço quando se apresentou a exercer o direito, como bem se decidiu no despacho recorrido.
Concluindo
Deste modo e sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo agravante.
Registe e notifique.
Évora, em 20 de Outubro de 2011.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel ............ de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Cfr. Proc. 0031496, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf..
[3] Cfr. Proc. 0041782, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf
[4] Cfr. Rec. 0051063, in B.M.J. 501º, 344
[5] Cfr. Proc. 0131110, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf..
[6] “Processo de execução”, Vol. 2º, pág. 485
[7] “Manual da Acção Executiva”, 3ª Ed., Almedina, 1964, pág. 664.
[8] Direito Processual Civil” II – Parte I, 1976/1977, Ed. da FDL, pág. 378.