LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
BUSCA
DIREITO À IMAGEM
Sumário


I – Se determinada entidade bancária vem arguir a nulidade de despacho que indeferiu irregularidade de busca numa sua dependência, assiste-lhe legitimidade e interesse em recorrer do mesmo, não obstante não tenha a qualidade de sujeito processual, dado que a diligência incide em documentos bancários relativos a cliente, relativamente ao que viu afectada, desse modo, a livre disponibilidade dos mesmos e poderá ser prejudicada a confiança desse cliente.
II – No despacho que ordenou a busca não se exige que aluda aos indícios concretos que a fundamentam e aos reais meios de prova em que os mesmos assentam.
III – Se a diligência, presidida pelo juiz, foi realizada por elementos da GNR e da Inspecção Tributária perfeitamente descaracterizados, ainda que no local tivesse ficado estacionado veículo caracterizado da GNR, onde se transportaram, não foi violado o direito à imagem a ao bom nome da entidade bancária.
IV – A esta, caso entendesse conveniente para preservação desse direito, cabia a decisão de temporariamente encerrar as instalações.

Texto Integral


Proc. N.º 31/10 2T3GDL-A.E1
Reg. N.º 581

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. Nos autos de Inquérito (Actos Judiciais) n.º 31/10.2T3GDL, do Tribunal de Judicial da Comarca de Setúbal, que correm os seus trâmites, foi decidido, por despacho proferido a fls. 3184 a 3185, pela Mmª Juiz de Instrução, indeferir a invocada irregularidade de uma busca realizada, no dia 29 de Maio de 2012, na agência do Bonfim, em Setúbal, suscitada pela Caixa de Crédito (…)

2. A Caixa de Crédito (…) recorreu dessa decisão, concluindo, em síntese, a motivação do seu recurso formulando as seguintes conclusões:
“1 - A fruição do Juiz de Instrução Criminal na realização de diligência de busca e apreensão não se limita apenas a salvaguardar formalmente os requisitos do mandado e as exigências decorrentes do princípio da legalidade. A sua função garantistica também impõe a adoção de práticas na realização dos atos e diligências que não afetem direitos legalmente protegidas como seja o direito à imagem e bom nome.
2 - A realização de buscas em balcão da instituição bancária de forma pública, sem reserva, no interior e exterior da agência, que levou ao conhecimento público e da imprensa que se estavam a realizar buscas na Agência pela GNR e órgãos judiciais, são por si só suscetíveis de afetar a imagem e bom nome da instituição na sua globalidade.
3 - A atividade crédito e financeira encontra-se regulada pelo Dec-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, o qual fixa os deveres e obrigações das instituições bancárias para com os clientes e relacionamento com as instituições judiciárias e investigação criminal.
4 - Na atividade bancária a regra será a da prevalência do segredo bancário, visando-se assim, tutelar os direitos de personalidade e de reserva da intimidade da vida privada e familiar dos clientes da instituição bancária, de forma a transmitir e garantir confiança no sistema bancário e, residualmente, como contrapartida dessa relação de confiança ao bom nome e reputação.
5 - Face aos superiores valores que o dever de segredo bancário protege a sua cedência a favor da necessidade da realização de um interesse superior – a realização da justiça – terá de ser devidamente justificado para se aferir da legalidade da busca em estabelecimento bancário e apreensão de documentos.
6 - Tal implica não só a identificação dos sujeitos alvo como o interesse sobre o conhecimento de factos revestidos de segredo bancário para a investigação criminal, com algum rigor de comunicação permite aferir da validade da diligência.
7 - Só através do despacho a proferir pelo JIC, em face da douta promoção do MP, é possível determinar não só o alvo da investigação criminal como os sujeitos envolvidos e principalmente, se a própria instituição poderá ou não ser considerada como alvo por atos ilícitos praticados no exercício da atividade bancária.
8 - Fundamentando o JIC a necessidade de realização de buscas para proceder à efetiva apreensão dos documentos solicitados como consequência do teor de folhas dos autos que identificou, acrescentando que a instituição não teria entregue constitui uma mera remissão, sem possibilidade de concretização já que os autos não são consultáveis.
9 - Ao emitir mandados com a referida fundamentação sem determinar não só os investigados como os factos pretendidos está o JIC a emitir “um cheque em branco” onde tudo cabe e é possível investigar.
10 - Em nossa opinião tal despacho apenas teria algum rigor caso fosse a própria instituição a arguida e não um cliente ou conjunto de clientes não identificáveis.
11 - Tanto mais que o regime próprio previsto na lei 5/2002 de 11 de Janeiro, impõe igualmente que o despacho seja fundamentado, impondo-se que se especifique as informações que devem ser prestadas e os documentos que devem ser entregues, podem essa exposição assumir forma genérica para cada um dos suspeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
12 - Mais considera aquele regime legal que a realização de buscas caso, no prazo estabelecido, não haja a entrega dos documentos solicitado ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou informações, o que não foi o caso dos autos.
13 - A Mtª JIC sustentou que não tinha de proceder à identificação dos investigados nem ao objeto da busca, por o processo se encontrar em Segredo de Justiça não pode ser dado conhecimento, pelo que tem por legal o referido despacho.
14 - A mesma posição não é sustentada pela Instituição Caixa que já considera que a ausência de uma fundamentação adequada quanto à identificação dos visados na investigação criminal e ao objeto da mesma vem criar vicio de irregularidade que, tendo sido alegada em devido tempo e não reparada, determina a nulidade do ato que determinou a busca e apreensão e consequentemente dos atos posteriores entre os quais, que se conheça, o auto de apreensão.
Nestes termos e nos melhores de direito deve ser apreciado por esse Venerando Tribunal a declaração de nulidade do despacho que determinou a busca e consequente mandado assim como os demais atos deles resultantes.
Decidindo-se dessa forma, deverá ser ordenado a devolução dos elementos apreendidos e a destruição das respetivas cópias.
Fazendo-se Inteira e Sã JUSTIÇA”

3. O Ministério Público, junto da primeira instância, respondeu concluindo:
“a) A recorrente não é suspeita, arguida, assistente, vítima ou ofendida no inquérito, não tendo por isso que ser informada dos actos que nele são praticados a menos que afectem;
b) A busca foi realizada numa agência bancária, com a presença da Mmª Juiz, da Magistrada do Ministério Público Titular do Inquérito, por elementos da Guarda Nacional Republicana e Inspectores Tributários, todos trajando à civil;
c) Foi opção da recorrente manter a agência em funcionamento enquanto decorreu a busca, não cabendo ao Tribunal determinar o seu encerramento;
d) O único elemento identificativo dos presentes na diligência foi veículo caracterizado da Guarda Nacional Republicana, estacionado em local público, junto de muitos outros veículos;
e) Foram cumpridas todas as formalidades impostas pelos Artºs. 176º, 178°, nº 4 e 181° do Código de Processo Penal;
f) O despacho que determinou a realização da busca não carece de falta de fundamentação, embora o mesmo não seja do conhecimento da recorrente já que esta não tem qualquer intervenção nos autos e o processo encontra-se sujeito a segredo de justiça;
g) Do mesmo modo não se verificou o incumprimento de qualquer obrigação decorrente da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro;
h) Como muito bem sabe a recorrente, o despacho que determinou a quebra do sigilo bancário, identificou cabalmente todos os visados;
i) Acontece porém que tal se verificou num momento muito anterior ao da realização da busca, não sendo necessária a quebra do sigilo de cada vez que se necessita de informações relativas aos mesmos sujeitos no mesmo inquérito.
Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso. ”

4. O M.º P.º, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer, concluindo:
“(…) Não se vê, no caso concreto, qualquer interesse concreto do Recorrente na revogação da decisão recorrida nem, já agora, a necessidade de recurso para a defesa ou afirmação de um qualquer seu direito.
São termos em que o presente Recurso não deverá ser admitido, decisão que, nos termos do disposto no artigo 414º n.° 3° do CPP poderá ser proferida neste Tribunal da Relação.
Se assim se não entender, adere-se à Resposta à Motivação apresentada pelo Digno Magistrado do Mº.Pº. da 1ª Instância em que, de forma muito clara e muito bem fundamentada, se rebateram convincentemente e ponto por ponto os argumentos trazidos pela Recorrente e de onde se pode concluir que a decisão recorrida não merece as censuras que lhe vêm assacadas. ”.

5. Foi cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP..

6. Foram colhidos os vistos legais.

7. Cumpre decidir


II - Fundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que importa, é o seguinte:
Veio a Caixa de Crédito (…) invocar a irregularidade da busca realizada na agência do Bonfim em Setúbal, sita na (…) e requerer a entrega de cópia do auto de apreensão.
No que se refere ao auto de apreensão, o mesmo foi entregue na referida agência, em mão, pelos Militares da Guarda Nacional Republicana, pelo que nada há a determinar.
Dispõe o artigo 174°, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal:
1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontrarem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
De onde se extrai, claramente que a busca, enquanto diligência de obtenção de prova, não se encontra limitada aos locais sob o domínio dos suspeitos ou arguidos. Deste modo não é necessário que a instituição bancária seja suspeita da prática de algum ilícito penal, o que não se verifica.
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 176°, n." 1 Código de Processo Penal, antes de se proceder à busca, é entregue, salvo nos casos do n." 5, do artigo 174°, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
Ora, encontrando-se o presente inquérito em segredo de justiça, pois que o despacho que ordena a busca não pode conter nada mais para além do que consta do próprio despacho, salvaguardando-se assim os factos abrangidos pelo segredo de justiça.
Acresce ainda que a busca foi ordenada porque os elementos estavam em falta.
Elementos esses que a requerente continua a afirmar não dispor de tais elementos, o que não corresponde à verdade, uma vez que outras agências que lhe pertencem já o fizeram em cumprimento de pedido idêntico.
Termos em que se indefere a alegada irregularidade. Notifique.

2.2 - Importa referir, com interesse para a resolução do presente recurso, o seguinte:
Os presentes autos de recurso em separado foram extraídos dos mencionados autos de Inquérito (Actos Judiciais) registados sob o n.º 31/102T3GDL, do Tribunal de Judicial da Comarca de Setúbal, que correm os seus trâmites;
Por despacho neles proferido, pelo Exmo. JIC, foi determinado, o seguinte:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 86° n.º. 3 do C.P.P., por concordar com a decisão de sujeição do presente inquérito ao segredo de justiça, atento aos crimes em causa e aos interesses da investigação, valido tal decisão.”;
No decurso desses mesmos autos de inquérito foi determinada a quebra do sigilo bancário e segredo profissional, prevista no art. 2º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro aplicável aos mencionados autos, nos termos do art.º 1º n.º 1, al. j), da mesma Lei;
Assim, e ao abrigo do disposto no Artº 3°, n.º 1 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, foi delegado na Guarda Nacional Republicana - Unidade de Acção Fiscal de Lisboa - a competência para directamente solicitar às entidades bancárias as informações que se mostrem necessárias, no âmbito da quebra de sigilo bancário já determinada nos autos.
Atento ao disposto no art.º 4° e 9° da Lei 32/2008, tratando-se de elementos indispensáveis para o regular prosseguimento da investigação (crimes fiscais, designadamente crimes de contrabando), foi requerida a entrega, junto da Caixa de Crédito (…), ora recorrente, de documentos bancários de suporte aos movimentos constantes no quadro Anexo 1, neles se incluindo, designadamente, os comprovativos de transferências bancárias, talões de depósito e cheques respeitantes a esses movimentos bancários (a título exemplificativo, refere-se que, se no descritivo do movimento constar "entrega de valores", "depósito de cheques", entre outros, pretende-se cópia do talão de depósito, bem como de eventuais documentos de suporte a esse talão, designadamente' a cópia, frente e verso, de cheques);
Nos mencionados autos de Inquérito, na sequência dos elementos bancários, concretos e específicos de determinadas contas e titular, solicitados à Caixa de Crédito (…), ora recorrente, supra mencionados, e não entregues ou fornecidos, por esta entidade bancária, foi elaborado diverso expediente, nomeadamente:
A fls. 2724, uma “Cota”, dando conta do seguinte: “Em 09/02/2012, contactei telefonicamente a Sr.ª (…), do Departamento de Assuntos Jurídicos, da Caixa de Crédito (…), face ao teor do ofício desta instituição bancária (Ref.ª DAJ/036.2012/SGV de 0310212012). Nesses termos, após ter explicado que os documentos solicitados no ofício a fls. 2658 a 2666, não tinham sido ainda remetidos a estes órgãos de polícia criminal (contrariamente ao mencionado no ofício DAJ/036.2012/SGV de 03/02/2012), uma vez que os documentos enviados através desse ofício eram precisamente os mesmos que tinham já sido enviados através do ofício com a referência DAJ/263.2011/SGV de 21/10/2011. Assim, reiterei o pedido para a remessa dos documentos em falta, constantes no ofício de fls. 2658 a 2666. Para esse efeito, transmiti à Sr.ª (…) que neste próprio dia iria ser elaborado um novo ofício, o qual iria, mais uma vez e à semelhança do ofício de fls. 2658 a 2666, fazer menção para a remessa de todos os documentos de suporte aos movimentos bancários aí descritos;
A fls. 2725 a 2726, um ofício dirigido pelo OPC à entidade bancária, ora recorrente, do teor seguinte: “No seguimento do n/ofício datado de 09/01/2012 e, conforme conversação telefónica mantida no dia de hoje com a Sr.a (…), dessa instituição bancária, esclarece-se que os documentos pretendidos consistem em todos os documentos de suporte aos movimentos constantes no quadro Anexo 1, neles se incluindo, designadamente, comprovativos de transferências bancárias, talões de depósito e cheques respeitantes a esses movimentos bancários (a título exemplificativo, refere-se que, se no descritivo do movimento constar "entrega de valores", "depósito de cheques", entre outros, pretende-se cópia do talão de depósito, bem como de eventuais documentos de suporte a esse talão, designadamente' a cópia, frente e verso, de cheques). Assim, face ao atraso no envio da informação solicitada em 09/01/2012 e, no âmbito da derrogação do sigilo bancário (ao abrigo da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro) operada no inquérito com o NUIPC 31/10.2T3GDL, nos termos do despacho de delegação nestes órgãos de polícia criminal (já enviado a essa instituição bancária), proferido pela Exma. Procuradora-­Adjunta titular do referido processo, solicita-se que essa instituição forneça, no prazo de cinco dias, todos os documentos de suporte aos movimentos constantes no quadro Anexo 1. Alerta-se que algumas cópias de documentos anteriormente enviadas por essa instituição bancária, estão totalmente ilegíveis, facto que conduz a que estes órgãos de polícia criminal reiterem esses mesmos pedidos, face à ilegibilidade desses documentos.”;
Os últimos parágrafos de fls. 2843 v.º e 2845, do despacho da Procuradora-Adjunta, referem, respectivamente, o seguinte:”Por outro lado a Caixa de Crédito (…) continua a ocultar informação sendo que, neste momento, não faz entrega dos documentos que lhe foram solicitados e que consistem nos documentos comprovativos dos depósitos realizados nas contas dos suspeitos e que permitirão apurar quem depositou que quantias em que contas, e não possam demonstrar a origem de tais 'valores, e uma vez que os mesmos não tem reflexo nas suas declarações de rendimentos, estamos na presença de um crime de branqueamento de capitais. Ora, a continuação do comportamento desta instituição leva a crer que, actualmente, os suspeitos continuam a utilizar contas ali sediadas para movimentar quantias cuja origem será suspeita porque injustificada e omitida nas declarações de rendimentos e que o fazem que a colaboração dos funcionários que ali exercem a sua actividade profissional. (…) Que autorize e realização de busca na agência da caixa de Crédito Agrícola (…) em Setúbal, sita na (…), para efectiva apreensão dos documentos solicitados como consequência do teor de fls., 2556,2658 a 2666, 2724 a 2733 e 2736 a 2743, e que a referida instituição não entregou, em clara violação do que lhe foi determinado.”
Na sequência desse pedido do M.ºP.º, foi proferido o despacho, cuja irregularidade foi analisada e decidida no despacho recorrido, do seguinte teor:
“ (…).”Atendendo aos ilícitos criminais alegadamente cometidos r à necessidade de se procederem a diligências de prova para efectiva apreensão dos documentos solicitados como consequência do teor de fls. 2556, 2658 a 2666, 2724 a 2733 e 2736 a 2743, e que a referida instituição não entregou, em clara violação do que lhe foi determinado, nos termos do disposto nos artigos 174º, nº 2 e 3, 176º e 181º do Código Processo Penal, autorizo a busca à agencia de Crédito Agrícola (…), sita na (…), para efectiva apreensão dos documentos solicitados e não entregues.
Uma vez que se trata de em estabelecimento bancário, a apreensão dos documentos será presidida por mim, nos termos do disposto no artigo 181º, do Código de Processo Penal.
Passe de imediato e em conformidade, os competentes mandados, os quais deverão ir acompanhados de cópia deste despacho.
A autorização de busca vigora pelo período máximo de 30 (trinta) dias”.

2.3 - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.4 - Atentas as conclusões da motivação do recurso que, como já mencionado no ponto anterior, delimitam o seu objecto, assim a recorrente pretende a declaração da nulidade da busca realizada, porquanto:
- O despacho que a determinou não cumpre os requisitos legais por carecer de fundamentação;
- Não foram garantidos os direitos à imagem e bom nome da recorrente.

2.5 - Questões do recurso
2.5.1 - Questões prévias
2.5.1.1 - O MP, junto deste tribunal emitiu parecer considerando que o recorrente carece de ilegitimidade e a falta de interesse na instauração deste recurso. Referindo:
“ (…) nenhum direito seu foi afectado pela realização da referida busca, e muito menos um qualquer direito ao bom nome ou reputação.
Falece-lhe, assim, a necessária legitimidade para recorrer, ainda que ao abrigo da alínea d) do n.º 1 ° do artigo 401 ° do CPP.
(…) Não se vê, no caso concreto, qualquer interesse concreto do Recorrente na revogação da decisão recorrida nem, já agora, a necessidade de recurso para a defesa ou afirmação de um qualquer seu direito.”
Entendemos o raciocínio contido neste Parecer, porquanto, é indiscutível que “o Recorrente não é parte no Processo em que se ordenou uma busca numa sua dependência, nem possui a qualidade de ofendido, suspeito, arguido, testemunha ou demandante/demandado civil.”
O direito a recorrer, em processo penal, exige dois pressupostos processuais distintos:
A legitimidade, que corresponde à utilidade que resulta da procedência do recurso, para o recorrente, conferida de acordo com um critério material, isto é, tem legitimidade o recorrente para quem a decisão é desfavorável, ou não é a mais favorável que podia ser, independentemente da sua actuação processual;
O interesse em agir consiste no resultado da avaliação da utilidade que resulta da procedência do recurso, para o recorrente, de acordo com um critério formal, pelo que não pode recorrer quem conseguiu pela decisão recorrida o que solicitou ou o que está de acordo com a sua conduta no processo.
Sobre esta questão, Simas Santos e Leal Henriques, CPP anot., II vol, pag. 682: ” Dispõe o n.º2, do art.401º (do CPP) que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir, o que significa que não basta ter legitimidade para se recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir.”
“Deparamo-nos aqui com uma exigência, inexistente no regime anterior, que se reconduz ao interesse em recorrer no processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela.”
“Não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o seu recurso à arma judiciária. À jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou o procedimento são impugnados em sentido favorável à função que o recorrente desempenha no processo.”
“A necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, alguém possa solicitar tutela judicial”.
Contudo, no caso concreto, apesar das dúvidas sobre a verificação desses dois pressupostos processuais, parece-nos que o recorrente os possui, porquanto, os aludidos documentos solicitados e não entregues, pela entidade bancária, cuja apreensão determinou a autorização da busca à agencia de Crédito Agrícola (…), sita na (…), são documentos bancários pertencentes e que estavam na posse desta instituição bancária.
Portanto, em nosso entender, com aquela busca e apreensão o seu direito de dispor, livremente, dos documentos bancários relativos a um determinado cliente foi quebrado, essa disponibilidade foi afectada, bem como foi prejudicada a confiança do cliente, dada a rotura da confidencialidade das suas contas e elementos bancários, existentes na aludida entidade bancária. Esta possui, portanto, esses pressupostos processuais, pois que, com as questões suscitadas, objecto do recurso, podem advir-lhe benefícios com a sua procedência, nomeadamente, a proibição de utilização dos seus elementos e documentos bancários recolhidos na busca -.
Assim, não foi rejeitado o recurso.

2.5.1.2 - Na arguição de irregularidades, nos termos do art. 123º do CPP, deverá atender-se à representação do interessado e contagem do respectivo prazo de arguição.
Assim, no caso “sub judice” deverá atender-se: À data da prática dos actos pretensamente irregulares - busca realizada a 29/05/2012 – e, à data da arguição da pretensa “violação da legalidade”.
O citado art.123º do CPP, preceitua que a irregularidade deve ser arguida pelos interessados no próprio acto, se a ele tiverem assistido.
A leitura de todos os autos de busca e apreensão ocorridas no citado dia 29/05/2012, que constituem fls. 59 a 63, deste apenso de recurso, demonstra que essas diligências foram legalmente presenciadas por quem se apresentou ou surgiu como interessado.
De acordo com a letra da lei, pretende-se que o interessado reaja imediatamente, perante irregularidade a cuja prática assista.
Essa reacção jurídica pressupõe conhecimentos técnico-jurídicos, para que se possa reagir, de imediato, contra a irregularidade.
É, portanto, lógico e racional o entendimento de que, o arguente só acompanhado de advogado que o represente no processo, reúne as condições para poder reagir no próprio acto, pois só esse causídico possui competência técnica para defender os seus direitos processuais.
Assim, tendo a busca e a apreensão decorrido sem a presença de mandatário, ainda que na presença das pessoas referidas nos arts 176º e 178º do CPP, deve aplicar-se o prazo dos três dias neste previsto.
Tendo o acto sido praticado a 29/05, o terceiro dia do prazo seria a 01/06, mas, sendo o dia 2, e 3 de Junho um Sábado e, um Domingo, poderia o acto ser ainda praticado com multa até ao dia 06/06, nos termos e condições dos arts. 107º, nº5 do CPP e 145º do CPC.
Assim, atendendo aos elementos disponíveis, neste apenso de recurso e ao carimbo aposto no “rosto” dos requerimentos de fls. 67 e 69, nada a ordenar.

2.5.2 - Primeira questão
No que concerne à falta de fundamentação do despacho que determinou a busca é importante a análise dos seguintes preceitos legais - arts. 97º, 174º, nºs 2 e 3, 176º, 178º, 181º, todos do Cód. Processo Penal e arts. 2º, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro
Vejamos!
Artigo 174º (Pressupostos)
1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 - Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
5 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação".
Artigo 176.º - Formalidades da busca
1 - Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 - (…).
3 - Juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões para presumir que se verificam os pressupostos do n.º 1 do artigo 174.º Pode igualmente proceder-se como se dispõe no artigo 173.º
Artigo 178.º - Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta
1 - São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.
(…)
3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º
(…)
Artigo 181.º - Apreensão em estabelecimento bancário
1 - O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.
2 - O juiz pode examinar a correspondência e qualquer documentação bancárias para descoberta dos objectos a apreender nos termos do número anterior.
3 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz, coadjuvado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal e por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
Os preceitos da Lei n.º 5/2002, de 11/1
Artigo1.º Âmbito de aplicação
1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
(…);
h) Branqueamento de capitais;
i) Associação criminosa;
j) Contrabando;
(…)
Artigo 2.º Quebra de segredo

1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respetivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
2 - Para efeitos da presente lei, o disposto no número anterior depende unicamente de ordem da autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado.
3 - O despacho previsto no número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
4 - Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.
(…)
Artigo 3.º Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
1 - Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
a) 5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático;
b) 30 dias, quanto aos respectivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos.
3 - Se o pedido não for cumprido dentro do prazo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou informações, a autoridade judiciária titular da direcção do processo procede à apreensão dos documentos, mediante autorização, na fase de inquérito, do juiz de instrução.
4 - Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respectivo auto.
(…)
Artigo 4.º Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento
1 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respectiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda electrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
2 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
3 - O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.
4 - O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.
5 - A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de quarenta e oito horas.”
Estes preceitos têm de ser conjugados com a tramitação e demais actos processuais praticados nos autos, de forma a dar resolução cabal e acertada ao recurso.
Assim, desde logo, terá de se atender ao teor dos pontos 2.1 e 2.2 (nomeadamente, a decisão de sujeição do presente inquérito ao segredo de justiça, atento aos crimes em causa e aos interesses da investigação, a quebra do sigilo bancário e segredo profissional, prevista no art. 2º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro aplicável, as diversas diligências e expediente elaborado no decurso dos mencionados autos de Inquérito, com vista à sua obtenção dos elementos bancários, concretos e específicos de determinadas contas e titular, solicitados, à Caixa de Crédito (…), ora recorrente, não entregues ou fornecidos, por esta entidade bancária) para os quais se remete, e onde se mostra descrita tal matéria fundamental.
Desses mesmos pontos ressalta, tal como refere o MºPº, na sua resposta, que:
“A recorrente não é suspeita nos autos, tendo a busca sido realizada porque mantém na sua posse documentos necessários à investigação. É evidente que um despacho que ordena uma busca, tal como qualquer outro, carece de fundamentação mas lá porque a recorrente não conhece os fundamentos concretos, isso não significam que eles não existam.
O que não pode pôr propositadamente de lado é que estamos no âmbito de um inquérito penal, sujeito a segredo de justiça, em que não é arguida, suspeita, vítima ou ofendida. Trata-se apenas da instituição que tem à sua guarda documentos necessários à investigação. É certo que, por ser uma instituição bancária sujeita a sigilo bancário, há especificidades que devem ser e foram respeitadas.
(…)
Foram cumpridas todas as formalidades previstas nas normas mencionadas, pelo que, quanto a isso não se verifica qualquer irregularidade.
É certo que, de acordo com o raciocínio da recorrente, a irregularidade verificou-se antes da busca propriamente dita, tendo surgido na falta de fundamentação do despacho que a determinou.
A recorrente não pode afirmar que existe tal irregularidade porque não conhece o despacho, e não tem que o conhecer. Não cabe à recorrente, na qualidade de um total estranho ao inquérito, avaliar da necessidade ou não da realização da busca: tem evidentemente direito a ser informada do que se passa, no que concerne à concretização da busca e a aferir do cumprimento dos seus requisitos formais, e isso a recorrente fez.
Não colhe o argumento de que não foram cumpridos os requisitos impostos pela Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, e que tal incumprimento resultou num "cheque em branco" para que as autoridades judiciária e policial procurassem o que quisessem sem respeito pela identidade de cada um dos clientes. Tais requisitos foram cumpridos, como a recorrente bem sabe, numa fase prévia do inquérito, em que foi notificada da quebra do sigilo bancário, com a identificação dos visados e para entregar determinados documentos.
O inquérito é o mesmo, os visados são os mesmos e estão mais do que identificados, tal como é do conhecimento da recorrente. Aliás, tal argumento carece de total fundamento, uma vez que os documentos em causa só podem ser localizados através da utilização do seu sistema informático, que só pode ser operado pelos seus funcionários: era totalmente impossível a existência de um tal desrespeito, até do ponto de vista prático.
Acresce ainda que foi exactamente a identificação dos suspeitos nos autos que acabou por conduzir à constituição de A, gerente da agência do Bonfim onde foi realizada a busca, como arguido (…).
É assim estranho que venha agora a recorrente dizer que os suspeitos não foram identificados em violação do disposto no Artº 2º, nº 3 da já referida Lei 5/2002. O que acontece, e que a recorrente bem sabe, é que tais requisitos foram cumpridos mais de um ano antes da realização da busca em causa (e que é a segunda no âmbito deste inquérito), período durante o qual a mesma tem evitado e protelado a entrega dos documentos necessários à conclusão da investigação.
Pode, pois, afirmar-se que o despacho em causa contém os requisitos expressos no art. 97º nº 5, do CPP, permitindo aos destinatários a sua apreensão e a possibilidade de oposição (…) verifica-se, também que, o objecto da busca encontra-se apontado no respectivo mandados, cujas cópias foram entregues ao buscado e todos os elementos discriminados nos autos de busca e apreensão e foram encontrados durante a diligência presidida e controlada pelo JIC, apondo a sua assinatura nos respectivos autos.
Não existe a obrigação de aludir aos indícios concretos que fundamentam a necessidade de realização das buscas, nem aos reais meios de prova em que esses indícios assentam o que bem se compreende para que a investigação não seja inviabilizada pela manipulação de elementos de prova.
A senhora Juíza de Instrução tem, portanto, razão.
O art. 176º, nº1 do CPP obriga à entrega prévia de cópia do despacho que ordenou a busca, a quem tiver a disponibilidade do lugar, o que foi.
A obrigatoriedade de entrega de cópia do despacho determinativo da busca visa, no que ora interessa, dar conhecimento das razões e dos fundamentos que a justificaram.
Considera-se, lidas as cópias, que se encontra satisfeita a legal e necessária comunicação – das razões e fundamentos das buscas - não tendo ocorrido a pretensa irregularidade.
Concluindo, pelos motivos apontados, não assiste, nesta primeira questão suscitada, razão à recorrente.

2.5.2 - Segunda questão
No que respeita à alega violação do direito à imagem e ao bom nome da recorrente, entendemos, de novo, que não lhe assiste razão, pois não vislumbramos que esses direitos tenham sido violados.
Da análise dos elementos certificados nos autos resulta que, a diligência foi realizada por elementos da Guarda Nacional Republicana e Inspectores Tributários, todos, perfeitamente descaracterizados, pois todos usavam vestuário civil. A assistência destes foi essencial, atendendo à particularidade e peculiaridade da documentação procurada.
A Mma. Juíza presidiu à mesma, como é imposto por lei, tendo sido acompanhada, por se ter considerado fundamental a sua presença, pela Magistrada do Ministério Público, titular do inquérito.
A decisão de encerrar a aludida agência bancária, no decurso da busca e apreensão, não tem que ordenada no âmbito do inquérito. A recorrente poderia tê-la imposto, o que não fez, conservando as instalações da mesma em actividade.
Apenas o veículo caracterizado da GNR, onde foram transportados os Magistrados, estacionado, em frente da agência, em conjunto com muitos outros, pertencentes a terceiros, seria passível de esclarecer que elementos dessa cooperação militar poderiam estar nas instalações dessa agência bancária, partindo do pressuposto que nas imediações não existem outros estabelecimentos ou focos habitacionais, onde aqueles pudessem estar.
Em face de todo o circunstancialismo descrito, não vislumbramos como é possível conjecturar, que a realização da busca e apreensão foi realizada com prejuízo para o direito à imagem e bom nome da recorrente, ou ainda, que o despacho que determinou a sua realização, interferiu com a defesa de tais direitos.
A recorrente carece, nesta parte, de razão.

Concluindo, pelos motivos retro apontados, falece razão à recorrente.


III - Decisão
Assim, em face do que se deixa exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
(Este texto foi por mim, relatora, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 21/05/2013
Maria Isabel Duarte
José Maria Martins Simão