UNIÃO DE FACTO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
CASAMENTO NÃO DISSOLVIDO
Sumário


– No âmbito do instituto da União de Facto, verificando-se que à data da cessação da união um dos cônjuges (o falecido) vivia em situação adulterina, encontrando-se ainda preso ao vínculo conjugal por não ter existido divórcio ou separação judicial de bens, tal facto integra inequivocamente a exceção impeditiva da atribuição do direito do membro sobrevivo permanecer na casa como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.

Sumário do relator

Texto Integral


ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

M…, intentou no Tribunal Judicial de Loulé (2º Juízo Cível) contra L…, procedimento cautelar de restituição provisória da posse, articulando factos tendentes a peticionar o decretamento da respetiva providência cautelar relativamente à habitação e recheio instalado no prédio do falecido J…, através do uso da força pública, sem prévia audiência do requerido, e, com base no direito da requerente à proteção da casa de morada de família resultante da união de facto que esta manteve com o respetivo proprietário até à data da sua morte. Mais peticionou a dispensa do ónus da propositura da ação principal.
Procedeu-se à produção de prova indicada pelo requerente e após fixação da matéria dada como provada e não provada foi proferida, sentença cujo dispositivo reza:
“Pelo exposto, decide-se:
- decretar a presente providência cautelar de restituição provisória de posse à requerente da habitação correspondente à Fração B do prédio urbano situado na Urbanização G…., Rua do L…, Apartamentos H., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Q. sob o artigo 6732, descrita na Conservatória do Registo Predial de L… da freguesia de Q… sob o n.º 2246-B, e de todo o seu recheio;
- indeferir a requerida dispensa da requerente do ónus da propositura da ação principal.
Custas a cargo da requerente, a atender a final, na ação respetiva.”
Notificado o requerido veio deduzir oposição articulando factos que em seu entender, obstam ao decretamento da providência, devendo considerar-se a oposição procedente com a consequente revogação da providência de restituição provisória de posse, decretada.
Procedeu-se à produção de prova indicada pelo requeridos e após fixação da matéria dada como provada e não provada foi proferida sentença cujo dispositivo reza:
“Pelo exposto, julgo improcedente a oposição à providência cautelar decretada pela decisão proferida a fls. 83 e seguintes dos autos.
Custas pelo Requerido (a atender na ação respetiva - artigos 539º n.º1 e 2 do CPC e artigo 7º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).”

*
Inconformado com esta decisão, veio o requerido interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. Normas jurídicas violadas:
Art.º 2.º al. c) e art.º 5.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio;
Art.º 1279.º do Código Civil,
Art.º 362, 377,º e 378.º do Código de Processo Civil.
2. O presente recurso é interposto da sentença que decretou a providência cautelar de restituição provisória da posse à requerente/recorrida, do Prédio sito na Urbanização G…, Rua do L…, Apartamentos H…, Casa B, R/c, em Q., descrita na Conservatória do Registo Predial de L… sob o n.º 2246-B, da freguesia de Q… e inscrita na respetiva matriz predial sob o art. 6732, daquela freguesia.
3. Julgou o Tribunal a quo provado que a requerente nela habitava em união de facto com o proprietário (pai do requerido) e que continuou a habitar após a morte daquele em 14-3-2013, tendo visto a sua posse violada pelo requerido porque, em 14-8-2013, entrou naquela habitação através de arrombamento das fechaduras, introduziu-se no seu interior ocupando-a e impedindo a requerente de entrar na mesma.
4. Decidindo assistir à requerente o direito real de habitação da casa do pai do requerido, em virtude da União de Facto existente entre a requerente e o pai do requerido nos termos do disposto na Lei n.º7/2001, de 11 de Maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
5. Assim, decretar a presente providência cautelar, restituindo a posse da habitação, teve como finalidade salvaguardar a proteção do direito de habitação na casa de morada de família conferida pela Lei n.°7 /2001, de 11.5.
6. No entender do recorrente, não existem medidas cautelar a aplicar porque o direito que a recorrida quer ver acautelado pela providência cautelar não é legalmente reconhecido pela lei Lei n.°7 /2001, de 11.5.. A decisão em crise está a acautelar um direito que não existe.
7. Contudo existem dois factos julgados provados pelo Tribunal recorrido, que importam necessariamente uma alteração da decisão proferida, pois destes resulta que a recorrida não deverá beneficiar da proteção conferida pelo art.º 5.º da Lei n.°7 /2001, de 11.5; Designadamente,
8. O facto do Pai do recorrente ter falecido no estado de casado, e, o facto da requerente tem inscrito a seu favor na matriz predial urbana da freguesia de Q…, sob o artigo n.º 7871, o prédio urbano, composto pelo Bloco… – ,,, andar, …, habitação com sala, dois quartos, cozinha e duas instalações sanitárias.
9. No que respeita ao primeiro facto enumerado:
10. O Pai do recorrente faleceu no estado de casado, conforme se afere de fls. 47.
Factualidade considerada provada pelo Tribunal em sede de motivação aquando do decretamento da providência cautelar, (transcrição) – “O facto de o requerido ser filho do falecido J… retirou-se do documento que o reporta como sendo sucessor hereditário (fls.51), juntamente com M…, em relação à qual o referido J… faleceu no estado de casado - fls.47.”
11. O estatuto legal da união de facto e a proteção concedida por via do mesmo é incompatível com casamento não dissolvido de um dos companheiros.
12. Para fundamentar a pretensão feita valer em juízo, a requerente invocou o disposto no art.º 5º, n.º 1, da Lei n.°7 /2001, de 11.5, normativo que estabelece que “em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma (…)”
13. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, e embora se trate de matéria não isenta de dificuldades, afigura-se-nos que, considerados os factos apurados [a existência, ao longo da coabitação e à data da morte (do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum), de casamento anterior não dissolvido por parte do membro falecido] e os demais normativos aplicáveis, maxime, o art.º 2º, alínea c) da Lei n.º 7/2001, que estabelece como facto impeditivo dos efeitos jurídicos decorrentes da mesma Lei, entre outros, o “casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens”, o presente caso, no tocante à problemática em causa, não poderá beneficiar das medidas de proteção conferidas pela Lei n.º 7/2001.
14. Entende o Recorrente que a Lei foi violada porque o direito à posse invocado pela requerente, aqui recorrida e sustentado na douta decisão da Meritíssima Juiz - união de facto - é expressamente vedado pela Lei 7/2001 de 11/05 na alínea c) do seu art.º2.º.
15. Assim, impõe-se a revogação da decisão proferida de restituição provisória da posse à requerente/recorrida.
16. No que respeita ao segundo facto: “A Requerente tem inscrito a seu favor na matriz predial urbana da freguesia de Q…, sob o artigo n.º 7871, o prédio urbano, composto pelo Bloco … –… andar, …, habitação com sala, dois quartos, cozinha e duas instalações sanitárias”.
17. Dispõe o art.º 5, n.º 1, da Lei n.º7/2001 de 11.05, “em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respetivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio”.
18. O n.º 2 daquele artigo estende os direitos previstos no n.º 1, em caso da união de facto ter durado mais de cinco anos para um prazo igual ao seu tempo de duração.
19. O n.º 6.º, do mesmo art.º 5, dispõe que: “o direito real de habitação previsto no n.º 1, não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respetivo concelho da casa de morada de família…
20. Pese embora o recorrente tenha impugnado em sede de oposição a União de Facto, porque à data da morte do Sr. J…, a recorrida já não vivia com este em união de facto, ainda que não tivesse deduzido tal oposição, resultou provado documentalmente através da certidão predial junta à oposição à providência cautelar como doc.1, que;
21. A recorrida é proprietária de uma fração autónoma, destinada a habitação, designada por fração “T”, de um prédio sito na T…., Bloco …, …andar, descrita na Conservatória do Registo Predial de L…, sob o n.º 7871, da freguesia de Q…, inscrita a aquisição a seu favor pela Apresentação 3, de 21-5-2003.
22. Sendo a recorrida proprietária de uma fração destinada a habitação na mesma freguesia e concelho da casa onde alegadamente vivia em união de facto com o falecido J…., nos termos do disposto no n.º 6, do art.º 5.º da lei supra referida, não lhe pode conferido o direito real de habitação que esta pretende.
23. Por tudo o exposto, não assiste à recorrente qualquer direito de proteção na vigência de União de Facto conferido pela Lei n.º7/2001 de 11.05, em consequência não há qualquer direito para acautelar por via da Providência Cautelar, já que estas visam antes de mais evitar uma grave ou irreparável lesão num direito, que no caso em análise não existe pelos factos supra frisados.
24. Termos em que, se impõe que seja revogada a decisão recorrida.”
*
Apreciando e decidindo

Como se sabe o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 608º n.º 2, 609º, 5º, 635º n.º 3 e 639º, todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar da verificação dos requisitos para a manutenção/levantamento da providência.
*
A matéria factual dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
(Decorrente dos factos articulados na petição)
- A requerente viveu em união de facto com o pai do requerido, J…, em comunhão de cama, mesa e habitação, desde pelo menos o ano de 1990 até ao passado dia 14/03/2013.
- J… em 14/03/2013.
- A requerente tinha com o falecido J…, pai do requerido, instalado a sua casa de morada de família na habitação composta de rés-do-chão com sala, dois quartos, kitchenette, casa de banho, terraços e marquise, na Urbanização…, Rua do L., Apartamentos H., Casa …, Q…, desde pelo menos 2006, a qual se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Q…a sob o artigo 6732 em nome do falecido J….
- A referida fração encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de L… da freguesia de Q… sob o n.º 2246-B e atualmente, desde o dia 08/07/2013, inscrita a favor dos herdeiros do falecido J…com base na morte deste.
- Tal fração constituiu a habitação da requerente e J…, e após o falecimento do J…, continuou a constituir a habitação da requerente até dia não concretamente apurado, mas no meio do mês de Agosto de 2013.
- O requerido, nesse dia, na ausência da requerente, por esta se ter deslocado a Lisboa, arrombou as fechaduras do portão de acesso ao terraço, da porta da marquise e da porta principal da habitação, introduzindo-se no seu interior e apoderando-se da mesma e todo o seu recheio, bem como de todos os bens pessoais da requerente, incluindo:
a) Correspondência pessoal e privada da requerente;
b) Documentação;
c) Vestuário e calçado da requerente;
- Além destes bens pessoais da requerente, encontrava-se na sua habitação todo o seu recheio da comunhão de vida da requerente com o falecido J….
- A requerente e J…, tratando-se por marido e mulher, assumiam-no à vista de toda a gente, partilhando tudo em comum, bem como os seus rendimentos, como um casal.
- Apresentaram, pelo menos relativamente ao ano de 2012, IRS em conjunto.
- Quando, no passado dia 18/08/2013, a requerente regressou de Lisboa e tentou aceder à sua habitação e aos seus bens, foi impedida pelo requerido de o fazer, tendo recorrido à G.N.R. de V…, que se deslocaram ao local e constataram que, mesmo na presença das autoridades, o requerido não permitiu o acesso da requerente à habitação.
- A requerente instaurou procedimento criminal na GNR.
- Continua impedida de aceder à sua habitação e aos seus bens pessoais, bem como ao recheio daquela.
(Decorrente dos factos invocados em sede de oposição)
- A Requerente tem inscrito a seu favor na matriz predial urbana da freguesia de Q…, sob o artigo n.º 7871, o prédio urbano, composto pelo Bloco …– …º andar, direito, habitação com sala, dois quartos, cozinha e duas instalações sanitárias.
- Em Agosto de 2013 a casa do pai do Requerido tinha um ar sujo e desarrumado e as camas sem roupa. (artigo 31º da oposição)
- Existiam baratas pela casa. (artigo 32º da Oposição)
- Desde a morte do pai do Requerido que o condomínio não era pago e quem passou a pagá-lo foi o Requerido. (artigo 33º da Oposição)
- A fatura da ZON encontrava-se por pagar. (artigo 34º da Oposição)
- A declaração de IRS do pai do Requerido e da Requerente apresentada em conjunto no ano de 2012, foi apresentada via internet no dia 22.04.2013. (artigo 54º da Oposição).
Do teor do documento autêntico constante a fls. 46 e 47 (certidão de óbito) em consonância com a motivação expressa pelo Julgador a quo, relativamente aos factos articulados na petição dados como provados, este Tribunal Superior considera, também provado o seguinte:
- J… faleceu no estado de casado com M….
*
Conhecendo da questão
O recorrente não pondo em causa que da factualidade dada como provada resulta que a requerente tenha tido uma vivência em união de facto com J… (seu, falecido, pai) defende, ao contrário do decidido pelo Julgador a quo, que existem impedimentos legais que obstam a que o direitos patrimoniais que a requerente pretende ver reconhecidos com a instauração da presente providência e subsequente ação, o possam ser, devendo, por tal, a providência inicialmente decretada ser levantada.
Dispõe o artº 5º da Lei 7/2001 de 11/05 que em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respetivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união (n.º 1 e 2).
Foi no conteúdo deste dispositivo legal que o Julgador a quo alicerçou a sua posição de decretamento e posterior manutenção da providência de restituição provisória de posse, salientando que “não fica abalada a posse demonstrada no âmbito do decretamento da providência” onde é afirmado o seguinte:
“No que respeita à posse, para além do possuidor no verdadeiro sentido do termo, pode lançar mão deste instituto o titular de outros direitos, incluindo sem natureza real, a quem a lei reconheça tal valor. A requerente, por força do disposto no artº 5º, da Lei nº7/2001, de 11 de Maio, é propriamente titular de direito real de habitação e de direito de uso do recheio da casa, por tempo igual ao da duração da união de facto com J…, por esta ter começado mais de cinco anos antes da morte daquele.”
Todavia, esta argumentação no que concerne aos direitos decorrentes da vivência em união de facto não pode ser tida como correta e adequada uma vez que não se teve em conta as exceções (impedimentos) previstas na Lei da União de Facto que conduzem a que direitos, nela consignados, não possam ser reconhecidos.
Com efeito, impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, designadamente o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens (al. c do artº 2º da Lei 7/2001), bem como no que respeita em especial à casa de morada de família, o direito do membro sobrevivo, supra aludido, não lhe ser conferido se este tiver casa própria na área do respetivo concelho da casa de morada da família (n.º 6 do artº 5º da Lei 7/2001).
Como se salienta no Ac. do STJ de 22/05/2013[1] embora a «ratio legis da al. c) do nº2 da Lei nº7/2001, não seja, “como no casamento, evitar a bigamia já que na união de facto não é assimilável ao estatuto jurídico daquele contrato – art.º 1577º do Código Civil – com os inerentes direitos e deveres conjugais” ela visa a defesa da moralidade. Pois, Como ensina França Pitão, in Uniões de Facto e Economia Comum – 2ª edição – pág. 94/95: “No caso em análise, quanto a nós, porque se trata e se regula apenas uma situação de facto, está em causa a defesa da moralidade, no sentido de não atribuir quaisquer efeitos a uma relação de facto quando um dos seus membros ainda se encontra vinculado por casamento anterior não dissolvido.
Trata-se, assim de evitar uma bigamia apenas no plano material e já não no plano jurídico, na medida em que a lei não estende ao companheiro efeitos previstos para o cônjuge… Na verdade, o legislador apenas pretende evitar o reconhecimento de eficácia se algum dos membros da união de facto ainda se encontrar casado, sobretudo por razões de ordem moral e social.»
Parece evidente e consensual “da mesma forma que o legislador não permite a coexistência de casamentos, ou seja, que uma pessoa seja simultaneamente casada com duas, uma expressa proibição da bigamia, prevista e punida no artigo 247º do Código Penal, recusa-se a atribuir efeitos à relação de duas pessoas que vivem em condições análogas às dos cônjuges, se uma delas ainda for casada com uma terceira, ainda que separada de facto. Se este impedimento visava, num primeiro momento, garantir o princípio da natureza monogâmica da instituição matrimonial, importa deixar escrito que visa também evitar o conflito de interesses e de direitos que poderiam colidir tendo em conta os efeitos reconhecidos ao casamento e os efeitos reconhecidos à união de facto”[2]
Evidenciando-se no caso em apreço uma situação e que à data da cessação da união um dos cônjuges (o falecido) vivia em situação adulterina, encontrando-se ainda preso ao vínculo conjugal por não ter existido divórcio ou separação judicial de bens, tal facto integra inequivocamente a exceção impeditiva da atribuição de efeitos jurídicos à união de facto, pretendidos pela requerente.[3]
Acresce, também, que no caso em apreço para além da analisada exceção legal vertida na al. c) do artº 2º da Lei 7/2001 que obsta aos efeitos jurídicos da união em causa, há que ter em conta, também, que a requerente é proprietária de uma fração autónoma, destinada a habitação, designada por fração “T”, de um prédio sito na T…, Ed…., Bloco …, …º andar, descrita na Conservatória do Registo Predial de L…, sob o n.º 7871, da freguesia de Q…, inscrita a aquisição a seu favor pela Apresentação 3, de 21-5-2003, pelo que, tal, também, implicaria por força do disposto no atº 5º n.º 6 da Lei 7/2001, que o direito real de habitação que a recorrente pretende exercitar por via desta providência, não lhe fosse conferido, atendendo a que possui casa própria no de concelho de L…, ou melhor clarificando na mesma freguesia em que se situa a casa em que vivia com falecido em união de facto.
Em suma, diremos que não assiste à recorrente o direito de proteção na vigência de união de facto conferido pela Lei n.º 7/2001 de 11/05 a que se pretende arrogar, pelo que não se evidencia, assim, nessa medida e decorrência, qualquer direito a acautelar por via do procedimento intentado, donde impõe-se a revogação da decisão recorrida e o consequente levantamento da providência cautelar.
DECISÃO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência revogar a decisão impugnada, decretando-se o levantamento da providência cautelar de restituição provisória de posse.
Custas pela apelada.
Évora, 16 de Janeiro de 2014
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura

__________________________________________________
[1] - Disponível em www.dgsi.pt no processo 1185/09.6TVLSB.L1.S1
[2] - v. Hugo Cunha Lança in “A questão patrimonial nas relações de união de facto (ou breve reflexão sobre a lei da União de Facto: dormir com alguém, acordar com o Estado) ” disponível em: www.lex.com.br/doutrina_25065023_A_QUESTAO_PATRIMONIAL_NA...
[3] - V. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in Curso de Direito de Família, vol I, 3ª edição, 117e 132-133.