Incumbe ao requerente da abertura da instrução a clara delimitação, naquele requerimento, dos elementos de facto e de direito dos diferentes tipos penais contidos nos artigos 359º e 360º do Código Penal, a falsidade de depoimento ou declaração e a falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução.
Pois que, compulsados os autos, verificamos que o inquérito foi arquivado por despacho proferido em 12/06/2014 (cfr. fls. 187 a 188).
Foi tal decisão notificada ao assistente, na qualidade de denunciante, por via postal simples com prova de depósito remetida no dia 13/06/2014 (cfr. fls. 189).
O assistente em 08/07/2014 apresentou o RAI, requerendo a abertura da instrução.
Considerando-se o RAI tempestivo, importa apurar se se encontram reunidos os demais pressupostos da abertura da fase processual de instrução.
O assistente veio requerer a abertura de instrução, assim reagindo contra o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público.
O processo penal tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto fixado pela acusação, que assim delimita a actividade cognitória e decisória do Tribunal. Esta vinculação temática do Tribunal tem a ver fundamentalmente com as garantias de defesa, protegendo o arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.
O exercício da acção penal compete, pois, ao M.º P.º (art. 48º do CPP), que, findo o inquérito determinará o arquivamento se tiverem sido recolhidas provas de não se ter verificado o crime, de o arguido o não ter praticado ou for legalmente inadmissível o procedimento e, ainda, se não houver indícios bastantes da sua verificação ou de quem foram os agentes (art. 277º, n.º s 1 e 2 do CPP); se, pelo contrário, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, deduzirá acusação contra este (art. 283º, n.º 1, do CPP) - Vide Maia Gonçalves, CPP Anotado, 1994, pág. 445 -.
O art. 32º nº 5 da C.R.P. consagra como princípio fundamental enformador do processo penal, o princípio do acusatório, prescrevendo que " o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de discussão e julgamento e os actos que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório ".
Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa diferenciação entre o juiz de instrução e juiz julgador e entre ambos e órgão acusador.
No sistema acusatório, o arguido é um sujeito processual que tem intervenção em todas as fases do processo, garantindo-se-lhe o contraditório, ou seja, a possibilidade de o arguido questionar ou negar factos constantes da queixa e seu enquadramento jurídico.
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, n.º 1 do CPP), podendo ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o MºPº tiver deduzido acusação; e pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o M.ºP.º não tiver deduzido acusação (art. 287º, n.º 1, als. a) e b) do CPP).
Por outras palavras, a instrução visa, de acordo com o disposto no citado art. 286°, n.º 1, do C.P.P., a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a julgamento, tendo carácter facultativo. Para alcançar este desiderato, o juiz investiga autonomamente o caso submetido à instrução, realizando todos os actos que entenda levar a cabo, admitindo todas as provas e interrogando o arguido sempre que este o desejar, podendo juntar-se aos autos os requerimentos e documentos relevantes, quer pela defesa quer pela acusação - arts. 288°, 289º e 296°, do C.P.P.
Trata-se de uma fase processual que culmina, necessariamente, com a prolação da decisão instrutória. Esta pode corresponder a um despacho de pronúncia ou a um despacho de não pronúncia.
Como já referido, o art. 287º, n.º 1, al. a) do C.P.P dispõe “ A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento.
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular. relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação”.
Nos termos do disposto no n.º 3 do citado preceito legal, o requerimento de abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Sobre esta questão, Maia Gonçalves, Código do Processo Penal Anotado, 1998, p 540, nota 3, refere: “ A rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da instrução, vg. ilegitimidade do requerente (caso do Ministério Público) ou inadmissibilidade legal de instrução ( v.g. casos de crimes particulares e de alguns processos especiais)”.
Portanto:
A instrução não é um novo inquérito, mas tão só um momento processual de comprovação;
A instrução visa um juízo sobre a acusação, visa a verificação da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação que lhe é formulada;
A instrução é uma fase dotada de uma audiência, oral e contraditória, destinada a comprovar judicialmente a decisão do MP de acusar ou de não acusar, e que termina por um despacho de pronúncia ou de não pronúncia;
Em instrução apenas o debate instrutório é contraditório;
Os actos de instrução não estão sujeitos ao princípio do contraditório;
A instrução é uma fase judicial, onde a sua estrutura eminentemente acusatória é integrada pelo princípio da investigação;
A instrução tem sempre o carácter facultativo.
No que respeita aos requisitos do requerimento para abertura da instrução, o citado artigo 287º, n.ºs. 2, 4 a 6, do CPP, preceitua:
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
4 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
5 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.
5 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.
6 - É aplicável o disposto no nº 13, artigo 113º.”
O requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula: As razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação; bem como, sempre que disso for caso;
A indicação dos factos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo;
A indicação dos meios de prova que tenham sido considerados no inquérito;
A indicação dos factos que, através de uns e outros, se espera provar;
Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas (cfr. art. 287º, n.º 2).
2.4.2 - No que respeita ao tipo legal de crime imputado pelo assistente aos dez denunciados, a mesmo mostra-se prevista e punido no art. 360.º, do CP, sobre a epígrafe
“Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução”, preceituando:
“1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução. 3 - Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.”
Este tipo legal de crime de falso testemunho pressupõe que o autor da declaração falsa possua uma qualidade processual, isto é, se encontre investido em uma particular e precisa função processual: a de testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete.
O bem jurídico protegido com a previsão e punição deste crime é a realização ou administração da justiça como função do Estado, visando-se o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou de natureza análoga. Portanto, só quem assume uma qualidade processual pode ser responsabilizado pelas consequências da sua actuação.
A acção típica está descrita no tipo legal de crime verificando-se os seus elementos objectivos quando uma testemunha prestar depoimento falso, perante o tribunal ou funcionário competente para receber tal depoimento como meio de prova.
Sobre esta matéria, a título de exemplo, no âmbito da jurisprudência, indicar-se-ão os acórdãos seguintes:
Ac. TRL de 23-05-2013: Tem-se como verificado e preenchido o crime previsto no artº 360º, nº 1 do Código Penal (crime de falsidade de testemunho), quando alguém, na qualidade de testemunha, e em momentos distintos do processo (1º em inquérito, depois na fase de julgamento) presta depoimentos contraditórios entre si, ainda que se não apure em qual deles faltou á verdade.
Ac. TRG de 1-07-2013: Deve ser condenado como autor de um crime de falsidade de testemunho aquele que, como testemunha, prestou depoimentos irremediavelmente contraditórios que mutuamente se excluem, primeiro no inquérito e depois no julgamento, mesmo que não se demonstre em que ocasião o falso testemunho foi prestado.
Ac. TRC de 30-04-2014: I. O inciso «sem justa causa», constante do nº 2 do art. 360.º do CP, integra o tipo objectivo do crime de recusa a depor. II. Consequentemente, a acusação, para que não seja manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.ºs 2 e 3, als. b) e d), do CPP, deve descrever os factos consubstanciadores daquela expressão.
Ac. TRE de 13-05-2014: I. A «realidade» a que se refere a «verdade» do depoimento no tipo penal de falso depoimento não pode ser tomada em termos absolutos; não é a verdade aristotélica de correspondência com a realidade, nem é a verdade cientificamente comprovada, a verdade absoluta e cientificamente inatacável (aqui cum grano salis, com o que se sabe desde Karl Popper, até a verdade científica é uma verdade «provisória» á espera de melhor verdade).II. Se quanto á verdade judicial, esta tem que ultrapassar qualquer non liquet factual, a verdade obtida num processo não pode ser apenas aquilo que é, em absoluto, sabido, incontestável no mundo do ser, mas sim a verdade alcançada naquele processo, seja pelos factos provados e não provados, seja pelos fundamentos de facto, seja pelo jogo de uns e outros. III. Esse tipo penal, pedindo uma óbvia determinação temporal, não exige, porém, a precisa indicação do dia do facto, sendo que os problemas atinentes á data da sua consumação, para efeitos de contagem de prazos, devem ser objecto de interpretação in bonam partem, da forma mais favorável ao arguido.
Atentas as explanações retro, revertendo para o caso concreto, verifica-se, após análise detalhada, do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, que, tal como é mencionado no despacho recorrido, que o assistente, ora recorrente, no seu RAI, não distingue, ou individualiza, qual destas formas de cometimento de crime imputa aos denunciado, limitando-se, no seu ponto n.º 52, a fazer referência ao preceituado no citado artigo 360°, do Código Penal.
E, como já referido, este tipo legal de crime apenas pode ser cometido por "testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete".
O assistente, no RAI não especifica em que qualidade cada um dos dez denunciados praticou os factos, limitando-se a afirmar, no ponto 46 do RAI, que prestaram declarações e "mentiram perante o Tribunal, na qualidade de testemunhas e assistentes no processo penal”.
Essa menção respeita a declarações alegadamente prestadas pelos denunciados, no âmbito de um único processo n.º 25/07.5PESTR. E, é indubitável que os arguidos não podem ter prestaram declarações, simultaneamente, na qualidade de testemunhas e assistentes. Ou foi numa ou noutra qualidade de sujeito processual, pois que conforme estabelece o artigo 133°, n.º 1, al. b), do CPP, a segunda excluí a primeira, isto é está impedida de depor como testemunha quem se tiver constituído assistente.
Sendo certo como se afirma no despacho recorrido, que “caso tenham prestado declarações como assistentes, não poderão ter cometido o crime de falsidade de testemunho que lhes é imputado, pois não têm nenhuma das posições processuais acima referidas.
Poderiam eventualmente ter praticado o crime diverso de "Falsidade de depoimento ou declaração", p. e p. pelo artigo 359°, n.º 1, do Código Penal, mas este ilícito e norma nem tão pouco são mencionados no RAI.
Assim sendo, e atentando no requerimento de abertura de instrução, ficamos na dúvida sobre quais dos arguidos depuseram como testemunhas (e como tal poderão ter praticado o crime de falsidade de testemunho) e quais deles depuseram como assistentes (e como tal poderão ter praticado o crime de falsidade de declaração), sendo que cabia ao assistente, como já vimos, elencar devidamente todos os factos necessários para determinar a responsabilidade penal dos arguidos.
Note-se que qualquer alteração de factos a este respeito operada na decisão instrutória, seria uma alteração substancial, por poder implicar a imputação aos arguidos de crime diverso, nos termos do artigo 1°, al. f), do CPP e, portanto, implicaria a nulidade da decisão instrutória nos termos do artigo 309°, n." 1, do mesmo código.
Por outras palavras, os denunciados, confrontados com este RAI, não conseguem apurar se lhes é imputada a prestação de declarações falsas como testemunhas ou como assistentes e, por conseguinte, não conseguem determinar qual o crime que lhes poderá ser imputado e a consequente moldura penal.
Por outro lado, o assistente não indica de forma perceptível quais "as disposições legais aplicáveis" pois limita-se a remeter para a totalidade do artigo 360°, o qual como vimos prevê duas formas diversas de cometimento do referido crime, com duas molduras penais distintas.”
É certo, como se afirma na resposta ao recurso, que se “os denunciados prestaram depoimento na qualidade de testemunhas, se prestaram declarações como assistentes e se prestaram juramento e foram advertidos das consequências penais em que incorrem se faltarem à verdade, resulta da ata do julgamento que está na origem dos presentes autos.
Por outro lado, o assistente refere que alguns dos denunciados foram ouvidos na qualidade de assistentes. Para além de não identificar quem se encontra nestas condições, como era seu dever, o facto de serem assistentes, tem implicações ao nível do tipo legal de crime à luz do qual as suas declarações, alegadamente falsas, podem ser subsumidas.
Com efeito, tendo as alegadas falsas declarações sido produzidas por quem era assistente, tal conduta não poderá subsumir-se no tipo de crime de falsidade de testemunho uma vez que a qualidade de assistente não figura nas posições processuais tipificadas na norma incriminadora.
Para além destes aspectos mais formais, sempre se acrescenta que os factos descritos pelo assistente no RAI também não se mostram suficientes para o preenchimento do crime que imputa aos denunciados.
Na verdade, o assistente limita-se a enunciar as divergências que registou nos depoimentos/declarações dos denunciados sem indicar em que medida as mesmas divergem da verdade dos factos ocorridos.
Competindo ao assistente elencar devidamente os factos necessários à determinação da responsabilidade criminal dos denunciados e indicar as disposições legais aplicáveis, porquanto o requerimento de abertura de instrução deve corporizar uma verdadeira acusação em sentido material, verifica-se que o requerimento para abertura de instrução em apreço não cumpriu tal ónus, enfermando o mesmo de manifesta insuficiência.
Neste contexto, é forçoso concluir que o despacho recorrido, ao constatar o incumprimento daquele ónus e rejeitar o RAI, não viola o princípio da legalidade nem padece de qualquer inconstitucionalidade.”
Em suma, atendendo, quer aos elementos objectos e subjectivos deste tipo de delito, quer aos factos indiciados imputados aos arguidos, pelo assistente, teremos, obrigatoriamente de concluir pelo seu não preenchimento, pois que, desde logo, porque os primeiros - factos integradores do elemento objectivo do tipo -, não são suficientes para tal subsunção legal. Pois que, nele não foram elencados, devidamente, todos os factos necessários para determinar a responsabilidade penal dos denunciados.
No presente caso, a peça processual apresentada não tem, como se referiu, a virtualidade de desempenhar a função que legalmente lhe é atribuída (possibilitar a abertura da instrução, fixando o respectivo objecto). Trata-se, nessa medida, de um requerimento “inapto”, para tal fim.
Acresce que, não é permitida a correcção do RAI, por imposição do Ac. N.º 7/2005, do STJ, de 12/05/05, publicado no DR - I Série A, N.º 212, de 4/11/05, exarado para uniformização de jurisprudência: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º, n.º 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”;
Concluindo, salvo melhor opinião, a rejeição da instrução requerida pelo assistente arguido, por inadmissibilidade legal, à luz do preceituado no artigo 287° n.º 3, do Código de Processo Penal, foi acertada.
Em face do exposto, entendemos que a interpretação do Tribunal a quo, vertida no despacho recorrido, não é:
Inconstitucional, nem violadora do princípio da legalidade previsto no artigo 219º da C.R.P. ínsito nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283, do CPP, ex vi art. 287º n.º 2 CPP;
Violadora do preceituado no art.º 283°, n.º 3 alínea c), n.º 5, do art. 303º e o 287° n.º 2, todos do C.P.P.
Em face das explanações supra, é forçoso finalizar que deve ser mantido o despacho recorrido.
IV - Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas, nos termos do art. 94 n.º 2 do CPP).
Évora, 08/09/ 2015