CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA
RADAR
COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Sumário


I - Para que os elementos de prova recolhidos pelo equipamento de radar façam fé em juízo é necessário que tal equipamento seja aprovado e verificado de acordo com a disciplina do DL n.º 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria nº 1542/07, de 6 de Dezembro.

II - A preterição de notificação à CNPD da instalação de câmaras fixas para deteção de infrações rodoviárias, tal como previsto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 207/2005, de 29.11, não inquina a validade desse meio de obtenção de prova.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório
A. impugnou judicialmente a decisão administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que o condenou pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 27º nº 1 e 2 al. a) e 4, 138º, 146º al. i) e 147º nº 2 do Código da Estrada na coima de € 750,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias.

Em 27-11-2013, o arguido procedeu ao pagamento da coima.

Os Serviços do Ministério Público da Instância Local de Santarém a quem os autos foram enviados, remeteram os mesmos a Juízo, tendo o recurso sido decidido por simples despacho nos termos do art. 64º nº 2 do Regime Geral das Contra-ordenações.

Proferido o despacho, sem a realização da audiência de discussão e julgamento, o tribunal negou provimento ao recurso de impugnação judicial, mantendo a decisão recorrida, quanto à sanção acessória de inibição de conduzir.

Inconformado o arguido recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
1. O arguido impugnou a legalidade/regularidade do radar melhor identificado na decisão administrativa, visto desconhecer, sem obrigação de saber, se o mesmo estava ou não devidamente aprovado e homologado pelas entidades competentes e, bem assim, se obedecia ou não às especificações técnicas e às normas de funcionamento e de utilização deste tipo de instrumentos de fiscalização, normas essas que se encontram legalmente previstas, designadamente, se o mesmo foi ou não submetido ao controlo metrológico periódico junto do Instituto Português de Qualidade e, bem assim, se o mesmo foi objecto de comunicação à C.N.P.D.;

2. O Tribunal a quo veio a considerar que não assistia razão ao recorrente, porquanto tal matéria “consta do auto de contraordenação e da decisão administrativa recorrida”;

3. Impendia sobre o Tribunal a quo, antes da prolação da sua decisão, o dever de diligenciar no sentido de ser certificado nos autos pela entidades competentes se o aparelho em causa havia (ou não) sido objecto de verificação metrológica anual, do respectivo relatório técnico de homologação e de aferição, bem assim, como da sua notificação (ou não) à C.N.P.D., diligências essas que, no caso vertente, não foram efectuadas;

4. O Tribunal a quo omitiu assim diligências essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, pelo que incorreu na nulidade prevista na parte final da línea d) do n.º 2 do artigo 120º do C.P.P. ex vi do artigo 41º do R.G.C.O.;

5. A decisão sob censura é completamente omissa quanto à apreciação da questão de saber se o radar foi ou não objecto de notificação à C.N.P.D., nos termos impostos pelo artigo 5º do Decreto-lei n.º 207/2005, de 29/11;

6. O Tribunal a quo não cuidou de se pronunciar acerca de matéria que estava obrigado a conhecer, o que configura a nulidade prevista na parte final da al. c) do n.º 1 do artigo 379º do C.P.P. ex vi do artigo 41º, n.º 1 do R.G.C.O.;

7. A decisão sob censura violou, designadamente, as disposições legais dos artigos 5º do D.L. n.º 207/2005, de 29/11, 170º, n.º 4 do Código da Estrada e 120º, n.º 2 – d) e 379º, n.º 1 – c), ambos do C.P.P.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências”.

O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, o Exmo. Procuradora Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o arguido não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

II – Fundamentação

Despacho
“I - Nos termos do art. 64º, nºs 1 e 2 do RGCO, o tribunal passa a decidir e conhecer das seguintes questões invocadas pelo recorrente.

O arguido alegou, em síntese, que desconhece, sem obrigação de saber, se o equipamento (radar) estava ou não devidamente aprovado e homologado pelas entidades competentes e, bem assim, se obedecia ou não às especificações técnicas e às normas de funcionamento e de utilização deste tipo de instrumento de fiscalização se foi submetido a controle periódico e objecto de comunicação a comissão nacional de protecção de dados e que a ser-lhe aplicada uma inibição de conduzir deverá ser pelo mínimo isto é de dois meses.

II - Pressupostos processuais
(…)

III - Factos assentes na decisão administrativa recorrida que o arguido não põe em causa.

No dia 2013-04-19, pelas 16:35 horas no local A1 Km 76,800, sentido Sul Norte Torre do Bispo, Comarca de Santarém, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula –MN--, tendo o aparelho de radar fotográfico Multanova MUVR-6FD registado que circulava pelo menos a velocidade de 201 km/h, correspondente à velocidade registada no aparelho que mediu a velocidade de 202 km/h, deduzido o valor máximo admissível de tal aparelho, sendo a velocidade máxima permitida para o local e tipo de veículo de 120 km/h.

Com a conduta descrita o arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional.

IV - O mérito do recurso

O arguido nesta sede começa por em dúvida que se possa ter como assente a velocidade a que circulava porquanto, que desconhece, sem obrigação de saber, se o equipamento (radar) estava ou não devidamente aprovado e homologado pelas entidades competentes e, bem assim, se obedecia ou não às especificações técnicas e às normas de funcionamento e de utilização deste tipo de instrumentos de fiscalização se foi submetido a controle periódico e objecto de comunicação à comissão nacional de protecção.

Apreciando e decidindo dir-se-á ressalvado o devido respeito pela opinião contrária que não assiste razão ao arguido porquanto e desde logo consta que do auto de contraordenação e da decisão administrativa recorrida que a velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo arguido foi verificada pelo Radar Fotográfico Multanova MUVR-6FD, nº 955, aprovado pela ASNR Desp. 15919, de 12 Agosto de 2011 e pelo IPQ por renovação de aprovação, de modelo nº 111.20.11.3.23 de 01FEV12 e por aprovação complementar nº 111.20.16.3.09 de 31MAI12, e verificação periódica pelo IPQ em 17-05-2012.

O aparelho que verificou a velocidade do veículo conduzido pelo arguido estava assim aprovado e revisto nos termos exigidos pela lei sendo fiável.

Não ocorre assim qualquer circunstância que ponha em causa a fiabilidade do aparelho que mediu a velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo arguido.

A segunda questão levantada pelo arguido é a de que a ser-lhe aplicada uma inibição de conduzir deverá ser pelo mínimo isto é dois meses.

A este respeito importa considerar por ter sido condenado e acusado da prática de uma contra-ordenação muito grave antes da em causa nestes autos como consta da decisão administrativa recorrida e do cadastro rodoviário do arguido este é reincidente, nos termos do art. 143º do Cód. da Estrada e assim sendo foi condenado pelos mínimos legais, isto é 120 dias.

Assim e uma vez ressalvando o devido respeito pela opinião contrária quanto a esta questão levantada pelo arguido não assiste razão ao arguido.

Impõe-se, pois, julgar improcedente o presente recurso interposto pelo arguido.

V. Decisão.
Pelo exposto decide-se julgar improcedente o recurso que o arguido apresentou da decisão administrativa recorrida.

Custas a cargo do arguido, com taxa de justiça de 3 Ucs.
Notifique.”

III – Apreciação do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412º, nº 1 do CPPenal, “ex vi” do disposto no art. 74º nº 4 do Regime-Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27-10 e sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis nº 356/89, de 17-10 e 244/95, de 14.9), e os poderes de cognição deste Tribunal encontram-se limitados ao conhecimento da matéria de direito (art. 75º do R.G.C.O).

Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes:

1ª- Da nulidade prevista na parte final da alínea d) do nº 2 do artº 120º do CPPenal ex vi do art. 41º, nº 1 do RGCO.

2ª- Da nulidade prevista na parte final da alínea c) do art. 379º do CPPenal ex vi do art, 41º nº 1 do CPPenal.

1ª- Da nulidade prevista na parte final da alínea d) do nº 2 do artº 120º do CPPenal ex vi do art. 41º, nº 1 do RGCO

O arguido foi notificado nos termos do art. 50º do RGCO e não apresentou defesa sobre a contra-ordenação, que lhe foi imputada, nem sobre as respectivas sanções.

Notificado da decisão da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária da coima e sanção acessória acima referidas, que lhe foram aplicadas, veio alegar que desconhece sem obrigação de saber se o radar estava ou não devidamente aprovado e homologado pelas entidades competentes e, bem assim, se obedecia ou não às especificações técnicas e às normas de funcionamento e de utilização deste tipo de instrumentos de fiscalização, normas essas que se encontram legalmente previstas, designadamente, se o mesmo foi ou não submetido ao controlo metrológico periódico junto do Instituto Português de Qualidade, e bem assim se o mesmo foi objecto de comunicação à C.N.P.D.

Conclui, assim, que caso não se mostrem preenchidos estes requisitos não pode o registo de velocidade servir como meio de prova.

O arguido foi notificado pelo Tribunal para declarar se se opunha ou não, à decisão da causa por mero despacho e nada disse, pelo que foi proferido o despacho, objecto do recurso.

Vem agora o arguido alegar no recurso interposto para este Tribunal da Relação, que o tribunal a quo devia ter diligenciado no sentido de ser certificado nos autos pelas entidades competentes, se o aparelho em causa havia sido ou não objecto de verificação metrológica anual, do relatório técnico de homologação e aferição, e bem assim da sua notificação ou não à CNPD, o que não fez, pelo que em seu entender, a decisão recorrida padece da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade e por isso, verifica-se a nulidade prevista no preceito acima mencionado.

Cumpre decidir.
O arguido conduzia, no dia e hora e local constante da matéria provada o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula 66-MN-74, à velocidade de 201 km/h, o que foi detectado através do aparelho de radar fotográfico Multanova MUVR-6FD, sendo a velocidade máxima permitida para o local de 120 km/h.

A alegação do arguido no recurso de impugnação judicial no sentido de que desconhece sem obrigação de saber se o radar estava ou devidamente aprovado e homologado pelas entidades competentes e se tinha sido sujeito ao controlo periódico tem algum valor no processo civil, mas não tem valor no processo penal porque neste tal alegação não tem efeito cominatório.

Sendo assim, o arguido devia ter requerido no recurso de impugnação judicial as diligências, que em seu entender, eram pertinentes para pôr em dúvida a fiabilidade do radar ou que este não se encontrava em situação regular, o que não fez.

Ora, os elementos constantes dos autos eram bastantes para concluir pela fiabilidade do aparelho.

Na verdade, do auto de contra-ordenação e da decisão administrativa consta, a identificação do radar (cinemómetro) utilizado, do despacho que o aprovou, e bem assim a referência à data em que ocorreu a sua verificação como resulta dos seguintes dizeres “ a velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo arguido foi verificada pelo Radar Fotográfico Multanova MUVR-6FD, nº 955, aprovado pela ANSR Des. 15919 de 12AGO11 e pelo IPQ por renovação de aprovação de modelo 111.20.11.3.23 de 01FEV12 e por aprovação complementar nº 111.20.16.03.09 de 31 MAI12, e verificação periódica pelo IPQ em 17-05-2012”.

A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização (artº 4 nº 5 do DL nº 291/90, de 20-09).

Deste modo, o radar que verificou a velocidade do veículo conduzido pelo arguido estava devidamente aprovado e revisto nos termos exigidos por lei, por isso é fiável.

Não se vislumbra, pois, qualquer irregularidade dos meios de prova que viole a disciplina constante do DL nº 291/90, de 20-09, que estabelece o regime do controlo metrológico dos instrumentos de medição.

Por fim, importa referir que era irrelevante apurar se a autoridade administrativa deu ou não cumprimento ao preceituado no art. 5º do DL nº 207/75, pelas razões que indicaremos na questão seguinte.

Improcede, assim o alegado pelo recorrente quanto a esta questão, dado que face aos elementos constantes dos autos não foram omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, pelo que inexiste a nulidade invocada.

2ª- Da nulidade prevista na parte final da alínea c) do art. 379º do CPPenal ex vi do art, 41º nº 1 do CPPenal.

No recurso de impugnação judicial o arguido alegou que desconhece se o equipamento (radar) foi objecto de comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados e se não existiu tal comunicação não pode a velocidade registada por aquele aparelho servir como meio de prova.

Vem agora no recurso interposto para este Tribunal alegar que, o tribunal não se pronunciou sobre tal questão e por isso, o despacho recorrido padece da nulidade prevista no art, 379º nº 1 al. c) do CPPenal.

Vejamos.

O tribunal no despacho recorrido depois de mencionar a argumentação do recorrente, nomeadamente a relativa ao facto de desconhecer se havia sido feita a comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados e todos os elementos que constavam do auto de contra-ordenação e da decisão administrativa, relativos ao radar que foi utilizado para registar a velocidade do veículo conduzido pelo arguido concluiu que “o aparelho que verificou a velocidade do veículo conduzido pelo arguido estava aprovado e revisto nos termos exigidos por lei, sendo fiável (…) e que não ocorre qualquer circunstância que ponha em causa a fiabilidade e legalidade do aparelho que mediu a velocidade a que circulava o veículo, e designadamente a invocada pelo arguido”.

Se não ocorre qualquer circunstância que ponha em causa a fiabilidade do aparelho então, nada obsta a que o radar em causa goze da força probatória que lhe é conferida pelos nºs 3 e 4 do art. 170º do Cód. da Estrada, pelo que ainda que de forma implícita o tribunal pronunciou-se sobre a questão em causa.

Dispõe o nº 3 do art. 170º do Código da Estrada, “O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário”. E acrescenta o nº 4 “O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares”.

Por sua vez, dispõe o art. 5º do Dl nº 207/2005, de 29 de Novembro, sob a epígrafe, Dever de notificação: “1- As forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância electrónica notificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados.

2- São igualmente notificados os meios portáteis disponíveis, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série”.

Dos nºs 3 e 4 do art. 170º do Código da Estrada resulta que fazem fé os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, o que não se confunde com a notificação do art. 5º do DL nº 207/2005, de 29/11.

Portanto, para que os elementos de prova recolhidos pelo equipamento de radar façam fé é necessário que tal equipamento seja aprovado e verificado de acordo com a disciplina do DL nº 291/90, de 20-09 e da Portaria nº 1542/07 de 6-12, o que se verifica no caso em análise.

A notificação à CNPD não tem nada ver com aqueles requisitos de aprovação e verificação do radar e não há disposição legal que comine qualquer consequência para a ausência desta notificação como implicando ilegalidade ou impossibilidade de utilização dos mesmos para os efeitos de controlo de velocidade dos veículos automóveis na via pública. Muito menos que comine a nulidade da prova por falta da referida notificação.

A falta de notificação em causa tendo o radar em causa sido aprovado e homologado e verificado pelo IPQ não constitui um método proibido de prova nos termos do art. 126º do CPPenal, quer porque não está prevista na lei tal cominação, quer porque os interesses materialmente pressupostos pela proibição dos meios de prova (protecção de intimidade/reserva dos dados pessoais) não se inscreverem no âmbito da protecção da norma violada. Neste sentido, vide o acórdão da Relação de Coimbra de 11-6-2008, proferido no processo nº 410/07.3TBSR.C2, disponível em www.dgsi.pt.

A falta de notificação em causa, mesmo que tenha ocorrido, não tem qualquer relevância probatória e em nada influencia a decisão em causa, e por isso era uma questão inócua, pelo que se mantém a decisão recorrida, já que os elementos constantes do processo relativos à aprovação e verificação do radar bastavam para se concluir pela fiabilidade e legalidade do aparelho que mediu a velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo arguido.

Improcede, assim, também o alegado pelo recorrente também quanto a este ponto.

IV- Decisão
Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça que fixamos em 3 Ucs.
Notifique.

Évora,19 de Janeiro de 2016

(texto elaborado e revisto pelo relator)

JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO

MARIA ONÉLIA VICENTE NEVES MADALENO