ACUSAÇÃO
DESPACHO DE RECEBIMENTO
CASO JULGADO
Sumário

I - Proferido despacho que ao abrigo do disposto no art. 311.º do CPP recebeu a acusação “pelos factos dela constantes e com o enquadramento que aí lhe é dado”, fica imediatamente esgotado o poder do juiz quanto a essa matéria;
II – Por isso, não podia posteriormente outro juiz, em exercício de funções num tribunal hierárquico idêntico e para o qual entretanto transitou o processo, proferir despacho a decidir não se mostrar válido o despacho proferido ao abrigo do referido art. 311.º do CPP, declarando o mesmo sem efeito, por a acusação se revelar manifestamente infundada.

Texto Integral

Proc. N.º 340/11.3TAALR.E1


Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I - Relatório
1 - No processo comum com intervenção do tribunal singular N.º 340/11.3TAALR, da Comarca de Santarém - Almeirim - Inst. Local - Sec. Comp. Gen. - JI, foi proferido despacho, a fls. 241 a 242, que, para além de decidir que “não se mostra válido o despacho proferido nos termos do artigo 311.° do Código de Processo Penal, declarando-se o mesmo sem efeito” entendeu “que os factos constantes da acusação não são susceptíveis de integrar a prática de um crime de maus tratos, revelando-se manifestamente infundada, pelo que se rejeita a acusação, nos termos do artigo 311.°, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d) do Código de Processo Penal”.

2 - O M.º P.º inconformado com esse despacho, dele interpôs recurso.
As conclusões vertidas na sua motivação são as seguintes:
“1. O Mmo. Juiz da Secção Criminal da Instância Local de Santarém - J1 proferiu despacho ao abrigo do artigo 311.° do CPPenal, datado de 13 de Maio de 2015, em que recebeu a acusação "pelos factos dela constantes e com o enquadramento jurídico que aí lhe é dado".
2. Ao receber a acusação, o Mmo. Juiz da Secção Criminal da Instância Local de Santarém esgotou o (seu) poder jurisdicional acerca dessa questão, sendo-lhe unicamente possível - a ele e não a outro Juiz a exercer funções em tribunal de grau hierárquico idêntico, ainda que seja o territorialmente competente - rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o despacho.
3. A Mma. Juíza da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Almeirim, perante o prévio recebimento da acusação, cabia apenas proferir despacho ao abrigo do artigo 312.° do CPPenal, relegando para a sentença quaisquer questões atinentes à alegação, ou falta dela, dos factos integradores do tipo penal do artigo 152º-A do CPenal.
4. O despacho sob recurso, ao revogar um outro, proferido por um Juiz em exercício de funções num tribunal de grau hierárquico idêntico, e "renovar" o poder jurisdicional já extinto quanto às questões previstas no artigo 311.° do CPPenal, violou os artigos 613.° do CPCivil e 4.°, n." 1 e 42.° da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
5. Perscrutada a factualidade constante da acusação, dúvidas não restam que, sendo a ofendida uma pessoa idosa, impossibilitada de ter uma vida autónoma, o fornecimento de refeições e a realização da higiene pessoal e doméstica, ou seja, a satisfação das suas necessidades básicas, integra uma relação de cuidado entre aquela e as arguidas, pessoas designadas pela Santa Casa da Misericórdia precisamente para providenciar essa resposta social.
6. Na interpretação que faz do proémio do n.º 1 do artigo 152.º-A do CPenal a Mma. Juíza a quo parece confundir a relação de cuidado com a fonte dessa relação.
7. Ainda que os vínculos jurídicos que unissem as arguidas à ofendida fossem de natureza contratual, certo é que, nos termos desse acordo, as arguidas tinham BB ao seu cuidado.
8. No despacho recorrido o artigo 311.°, nº 3, alínea d) do CPPenal foi incorrectamente interpretado, no sentido de que determinava a rejeição da acusação, caso os factos nela narrados não constituíssem o crime de maus tratos, quando é certo que prescreve que essa rejeição ocorre apenas quando tais factos não constituem qualquer tipo de crime.
9. A factualidade vertida no libelo acusatório integra, pelo menos, um crime de ofensa à integridade física qualificada dos artigos 143.°, n.º 1 e 145.°, n." 1, alínea a) e n.º 2, este referido ao artigo 132.°, n.º 2, alínea c), todos do CPenal.
Termos em que, revogando o despacho recorrido e repristinando o que foi proferido pelo Mmo. Juiz da Secção Criminal da Instância Local de Santarém ou substituindo o despacho recorrido por outro que receba a acusação e marque data para julgamento ou substituindo o despacho recorrido por outro que receba a acusação pelos factos dela constantes com outro enquadramento jurídico e, designadamente. o dado pelos artigos 143.°. n.º 1 e 145.º n.º 1, alínea a) e n.º 2. este referido ao art.º 132.°. n.º 2, alínea c). todos do CPenal, farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA. ”

3 - Admitido o recurso e cumprido o art. 411º n.º 6, do C.P.P., as arguidas não apresentaram resposta.

4 - O Exmo. Juiz “a quo” ordenou a remessa dos autos a este tribunal de recurso.

5 - Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo:
“G) Excelentíssimos Senhores Desembargadores, à absoluta sem razão do Despacho recorrido corresponde o total acerto do Recurso interposto do MP.
Quais os fundamentos em que a Mma. Juíza terá estribado o decidido, desconhecemo-los, posto que inexistentes. O que, de algum modo, não nos espanta, uma vez que, para além de não constarem do Despacho, não vemos em que suporte legal pudessem eles assentar.
Salvo o devido respeito, fazer tábua rasa do caso julgado e do esgotamento do poder jurisdicional de modo tão patente, faz-nos estar certos de que outra solução não pode ser encontrada que não seja a da revogação pura e simples do referido Despacho e a sua substituição por outro no qual se designem datas para julgamento.
H) Nada do que aqui aduzimos é novo, relativamente ao que muito bem disse a Senhora Procuradora-Adjunta na sua Motivação (e Conclusões) de Recurso.
Se, ainda assim, entendemos tecer algumas considerações, tal apenas deve ser entendido como um enfático reforço dos argumentos expendidos pelo MP na 1ª Instância, os quais, estamos certos, a outra decisão não poderá conduzir que não seja a revogação do Despacho recorrido nos termos que vêm de expor-se,
I) (…), percebemos as cautelas da Recorrente.
Todavia, porque nos faleça imaginação para estruturar outra hipótese que não aquela que vimos manifestando, ainda assim, agora o MP nesta Relação, por mera prudência, subscreve a segunda parte do Recurso, no segmento em que defende a Acusação e a respectiva incriminação.
Não se chegará a tanto, estamos em crer. Se assim não for - o que como mera hipótese (pouco) académica se representa -, ainda aí, o MP disse tudo, assim nos dispensando de o repetir.
Em conformidade, somos de parecer que o Recurso interposto pelo Ministério Público deve ser julgado procedente, revogando-se o Despacho recorrido e determinando-se a prolação de novo Despacho no qual se designem datas para julgamento, com base na Acusação oportunamente deduzida pelo MP.”.

6 - O disposto no art. 417º, do C.P.P., foi cumprido.

7 - Colhidos os vistos, e realizada a conferência, com o formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.


II - Fundamentação

2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que importa, é o seguinte:
“Tendo a Secção Criminal da Instância Local de Santarém - J1 declarado a sua incompetência territorial para apreciação dos presentes autos, não se mostra válido o despacho proferido nos termos do artigo 311.° do Código de Processo Penal, declarando-se o mesmo sem efeito.

***
Vêm as arguidas acusadas da prática contra BB de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º-A, n.º 1 do Código Penal.
Para o efeito, consta da acusação que as arguidas eram funcionárias da …, instituição que prestava apoio domiciliário à ofendida. Tal apoio domiciliário consistia no fornecimento de refeições e na realização da higiene pessoal e doméstica.
Para a consumação do crime de maus tratos é necessário que o agente (i) tenha ao seu cuidado, (ii) tenha à sua guarda, (iii) tenha sob a responsabilidade da sua direção ou educação, ou (iv) tenha a trabalhar ao seu serviço pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez.
Da acusação constam factos que colocam a ofendida numa situação de pessoa particularmente indefesa em razão da idade e de deficiência, já que ali se refere que a ofendida é deficiente motora congénita, não fala, não consegue locomover-se sem auxílio e nasceu em 1942.
Contudo, da acusação não constam factos que indiquem que as arguidas tinham a ofendida à sua guarda ou ao seu cuidado. Na realidade, o que ressalta da acusação é um fornecimento de serviços à ofendida por parte da Santa Casa da Misericórdia, serviços esses que se consubstanciam no fornecimento de alimentação e na realização da higiene pessoal e doméstica. Mas tal não basta para se concluir que a ofendida se encontrava ao cuidado das arguidas ou da instituição para a qual estas trabalhavam. Desconhece-se qual a periodicidade com que as arguidas se deslocavam a casa da ofendida, quanto tempo ali permaneciam e quais as funções que efectivamente ali desempenhavam, factos essenciais para se concluir pela existência de uma relação de cuidado e que se mostram inexistentes na acusação.
Assim, verifica-se que os factos constantes da acusação não são suscetíveis de integrar a prática de um crime de maus tratos, revelando-se manifestamente infundada, pelo que se rejeita a acusação, nos termos do artigo 311.°, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d) do Código de Processo Penal.
Notifique.
Após trânsito, dê baixa e devolva ao Ministério Público”.


2.2 - Com interesse para a decisão do presente recurso enuncia-se a seguinte:
Em 20.3.2015, na 1ª Secção, do DIAP, da comarca de Santarém, o MP deduzira Acusação contra ambas as Arguidas, imputando, a cada uma, a prática de um crime de maus tratos, previsto no artº 152º-A, nº 1, a), do Código Penal (CP) - cfr. fls. 204 a 208;
Pelas arguidas não foi requerida a abertura da instrução. Por essa razão, o processo seguiu a sua tramitação processual, tendo sido distribuído à Secção Criminal da Instância Local de Santarém, J1 - cfr. fls. 229 e vº -;
Em 13.5.2015, ao abrigo do disposto nos artºs. 311º a 313º, do CPP, foi proferido Despacho a receber a Acusação e a designar datas para julgamento - cfr. fls. 230 - . Este despacho transitou em julgado;
Em 01.9.2015. o processo foi concluso, ao Mmº Juiz que proferira o aludido despacho de recebimento da acusação, com a informação que melhor resulta de fls. 231, tendo, o Exmo. Senhor Magistrado Judicial, proferido, nessa mesma data, despacho a declarar a incompetência territorial da Instância Local de Santarém, determinada a remessa dos autos à Instância Local de Almeirim (comarca de Santarém), dando-se sem efeito as datas anteriormente designadas para julgamento, nos termos dos art.ºs. 19º, nº 1 e 32º, nºs. 1 e 2, b), do CPP. Este despacho, também, transitou em julgado.
O processo foi remetido àquela Instância Local, tendo sido proferido o despacho recorrido. O qual é composto por duas partes.
Na primeira, sem qualquer tipo de fundamentação, declara-se a invalidade do Despacho de 13.5.2015, que recebera a Acusação, “pelos factos dela constantes e com o enquadramento jurídico que aí lhe é dado", declarando-se o mesmo sem efeito.
Na segunda, rejeitou a Acusação, tendo em conta que, alegadamente, os factos dela constantes não integrarão a prática de um crime de maus tratos", considerando-a, consequentemente, manifestamente infundada.

2.3 - O âmbito do recurso afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na respectiva motivação.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.


2.4 - No caso “sub judice” facilmente se constatará que a matéria do recurso reconduz-se às três questões seguintes:
a) Violação do princípio do esgotamento e dos limites do poder jurisdicional;
b) Violação do proémio do n.º 1 do artigo 152.º-A do C. Penal;
c) Violação do artigo 311.°, n. º 3, alínea d) do CPPenal.

2. 5 - Análise do objecto do recurso
2.5.1 - Primeira questão - Violação do princípio do esgotamento e dos limites do poder jurisdicional.
Desde já se afirma, o seguinte:
O Código de Processo Penal não regulamenta o caso julgado penal, a não ser nos artºs. 84º e 467º, respectivamente, quanto ao seu reflexo no pedido cível e ao efeito das decisões penais condenatórias, pelo que a sua regulamentação deve ser analisada no âmbito das regras do processo civil, de harmonia com o preceituado aplicáveis “ex vi”, do art. 4º, do CPP;
Existe um princípio geral, que não foi respeitado, segundo o qual, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – cfr. art. 613°, n.ºs 1 e 3, do CPC (art.º 665.º CPC 1961) -;
Extinto o poder jurisdicional do Meritíssimo Julgador, não pode, depois de transitado em julgado um despacho, anulá-lo ou alterá-lo.
Revertendo para o caso “sub judice”, o despacho recorrido viola, de modo óbvio, o princípio do esgotamento e dos limites do poder jurisdicional e da violação do caso julgado formal.
Pois que, na primeira parte do mesmo, é, expressamente, determinado: "Tendo a Secção Criminal da Instância Local de Santarém - J1 declarado a sua incompetência territorial para apreciação dos presentes autos, não se mostra válido o despacho proferido nos termos do artigo 311. o do Código de Processo Penal, declarando-se o mesmo sem efeito. ".
O tribunal “a quo”, através da Exma. Juíza Titular, sem fundamento, ou apoio legal, determina a invalidade do despacho proferido pelo seu Ilustre Colega, o Mmo. Juiz da Secção Criminal da Instância Local de Santarém - J1,que em 13 de Maio de 2015, que recebeu a acusação "pelos factos dela constantes e com o enquadramento jurídico que aí lhe é dado".
A Lei da Organização do Sistema Judiciário, no seu art.º 4.°, n.º 1, preceitua: "Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. ":
Tem razão, o MºPº, quando, na sua resposta, afirma: “…emerge, com evidência impositiva, que a decisão de não considerar válido e declarar sem efeito o primeiro despacho proferido nos termos do artigo 311.° do CPPenal, o qual recebeu a acusação, é, ela sim, inválida e de nenhum efeito, porque ilegal.
Ao receber a acusação, o Mmo. Juiz da Secção Criminal da Instância Local de Santarém esgotou o (seu) poder jurisdicional acerca dessa questão, sendo-lhe unicamente possível- a ele e não a outro Juiz a exercer funções em tribunal de grau hierárquico idêntico, ainda que seja o territorialmente competente - rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o despacho.
Por outro lado, ao conhecer da excepção de incompetência territorial da Instância Local de Santarém, o Mmo. Juiz declarou-se incompetente para "julgar e tramitar os presentes autos" e deu sem efeito "as datas marcadas para o julgamento ", mas já não a decisão de recebimento da acusação.
De resto, como facilmente se alcança, a invalidação de uma decisão recebimento de uma acusação não integra nenhuma das possibilidades conferidas pelo artigo 613.°, n.º 2 do CPCivil.”
É inquestionável que ao tribunal “a quo”, impunha-se o acatamento do decidido no anterior despacho de recebimento da acusação, transitado em julgado. Deveria ter proferido despacho a designar datas para audiência, nos termos expressos no art.º 312.°, do citado compêndio adjectivo.
O conhecimento de demais questões atinentes à alegação, ou falta dela, dos factos integradores do tipo penal do artigo 152º-A do C.Penal, teria de ser relegado para a fase de julgamento.
Concluindo, com a prolação do despacho recorrido, ocorreu violação, quer do preceituado nos citados preceitos legais, quer do poder jurisdicional esgotado, quanto às questões previstas no artigo 311.° do C.P.P., quer do trânsito em julgado formal.
O recorrente, neste segmento do recurso, tem razão.
Consequentemente, dado o provimento desta parte do objecto do recurso, fica prejudicado o conhecimento das demais questões.


III - Decisão
Em face do exposto, acordam em declarar procedente o recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que dê cumprimento ao art. 312º, do CPP, designando datas para audiência.
Sem custas.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).

Lisboa, 25/10/2016
Maria Isabel Duarte (relatora)
José Maria Martins Simão