Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
VALOR PROBATÓRIO
ESCRITURA PÚBLICA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário
I.- O valor probatório pleno de uma escritura pública não abrange a sinceridade ou a veracidade dos actos e declarações que encerra. II.- As presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cfr. artº. 349º., do Cód. Civil – o julgador, usando as regras da experiência comum, do que é usual acontecer, interpreta os factos provados e conclui que, tal como em outras situações de idênticos contornos, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo que naquelas. III.- Apenas o comportamento doloso ou com negligência grave relevam para a litigância de má fé. Quanto aos factos, deve ter-se presente que a verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, sendo, por isso, uma verdade relativa. IV.- Assim, não é de condenar a parte como litigante de má fé se o juiz lançou mão de uma presunção judicial para dar como provado um facto contrário ao que ela alegou para fundamentar a sua pretensão.
Texto Integral
- ACORDAM EM CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -
***
A) RELATÓRIO
I.- Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa intentada pela “Caixa Económica Montepio Geral” contra a “R…, Lda”, J…, P… e A…, vieram B… e M… deduzir os presentes embargos de terceiro, alegando, em síntese, que os bens móveis penhorados naquela execução lhes pertencem por os haverem comprado aos executados J… e P…, pela escritura pública que celebraram em 10 de Agosto de 2010.
Terminam pedindo que seja ordenado o levantamento da penhora sobre os identificados bens.
Contestou apenas a Embargada/Exequente “Caixa Económica Montepio Geral”, impugnando a alegada aquisição dos referidos bens e invocando também factos que em seu entender preenchem os requisitos da impugnação pauliana. Alega também que os embargantes litigam com má fé, por alegarem factos cuja falta de veracidade conhecem.
Os autos correram os seus termos, havendo-se procedido ao julgamento na sequência do qual foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos, ordenando, consequentemente, o prosseguimento da execução quanto aos bens penhorados. Mais se decidiu condenar os Embargantes como litigantes de má fé, na multa de três UC e em igual quantia de indemnização a favor da Exequente.
Os Embargantes, inconformados com o decidido, trazem o presente recurso de apelação pretendendo ver revogada a douta sentença referida e que seja proferido acórdão a julgar procedentes os embargos e a derrogar a condenação em litigância de má fé.
A Embargada/Exequente respondeu defendendo a confirmação da decisão impugnada.
O recurso foi recebido como de apelação, no tempo e com os efeitos legalmente estabelecidos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II.- Os Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões:
I) A douta sentença afirma que incumbia aos embargantes provar os fundamentos dos presentes embargos;
II) Consta do ponto 4º) da matéria de facto provada que foi celebrada uma escritura de compra e venda entre os recorrentes e os embargados executados.
III) O artigo 371º do Código Civil estipula que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
IV) Ora tal facto presume que os embargantes adquiriram o imóvel e o respectivo recheio supra-referidos nos termos dos artigos 344º e 371º do código civil.
V) Pois, apenas a falsidade pode ilidir essa mesma presunção nos termos do artigo 372º do código civil.
VI) Assim, através da simples apresentação da escritura de compra e venda supra referida os recorrentes beneficiam da presunção de propriedade sobre os bens móveis sujeitos à penhora.
VII) Pelo que os recorrentes não necessitavam de provar os factos controvertidos 1º e 2º da base instrutória, pois já beneficiavam da presunção de propriedade.
VIII) Incumbia assim à recorrida em apresentar provas da falsidade da referida escritura, pois foi esta que alegou a existência de um negócio simulado.
IX) Em resposta ao facto 3º, veio o juiz a quo considerar como provada a simulação alegada através dos seguintes factos:
“a) os embargados foram citados para a presente acção em 18.06.2010;
b) a escritura pública de compra e venda foi celebrada em 10.08.2010;
c) após a celebração dessa mesma escritura os embargados continuaram a viver no imóvel a usufruir do seu recheio;
d) não foi dado conhecimento à Caixa Geral de Depósitos da celebração da escritura de compra e venda do imóvel (afirmado pelo embargado);
e) o empréstimo continua a ser efectuado em nome dos embargos como se a escritura não tivesse sido celebrada (afirmado pelo embargado)”.
X) Ora, atenta a fundamentação, o juiz a quo não poderia ter decido neste sentido.
XI) Desde já porque, dos factos supra-referidos não se prova de nenhum modo que os recorrentes estavam a par de um processo de execução que corria entre a embargada recorrida e os embargados supra-referidos;
XII) Mais, não se prova algum conluio entre os embargantes e os embargados supra-referidos.
XIII) O facto dos embargados executados terem permanecido no imóvel supra referido, gozando do seu recheio não comprova, por si só, um negócio simulado, até porque dispõe o artigo 1305º do Código Civil que, qualquer proprietário pode dispor do seu imóvel da forma que melhor entender.
XIV) O facto de não ter sido avisada a Caixa Geral de Depósitos também não implica qualquer consequência sobre os bens móveis sujeitos a penhora, pois os bens objecto dos embargos, não são abrangidos pela hipoteca.
XV) Já em relação ao bem imóvel, que não foi objecto de penhora nos presentes autos, dispõe o artigo 695º do Código civil que, é nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados.
XVI) Assim, não era obrigatória a presença do banco credor hipotecário, para que o contrato de compra e venda seja válido.
XVII) Mais, prevê o artigo 347º do Código Civil que, a escritura de compra venda celebrada a 10 de Agosto de 2010, entre os recorrentes e embargados/executados, só pode ser afastada por meio de prova, que demonstre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto.
XVIII) Ora, a fundamentação do tribunal a quo para qualificar a referida venda como fictícia, constitui apenas meros indícios, não ficou demonstrado e provado o dolo dos recorrentes.
XIX) Ademais, os recorrentes demonstraram total boa-fé e ausência de intenção em lesar terceiros.
XX) Assim, não deveria a sentença do tribunal a quo ter condenado os ora recorrentes em litigância de má-fé, pois apenas apresentaram a verdade dos factos.
XXI) Pelo supra mencionado, nenhum elemento de prova apreciado pelo tribunal a quo permite qualificar a litigância dos recorrentes como de má-fé.
XXII) O Tribunal a quo violou manifestamente as disposições dos artigos 342º, 344º, 240º, 347º, 371º e 695º do Código Civil e 515º, 655º do Código de Processo Civil.
XXIII) Assim, a sentença do tribunal a quo, atenta os factos dados como provados, deveria ter dado provimento aos embargos de terceiros apresentados pelos ora recorrentes.
***
IV.- A Apelada, por sua vez, formula as seguintes conclusões:
1.- A sentença proferida está em conformidade com a prova produzida na audiência de julgamento, pelo que o recurso não merece provimento.
2.- Os embargantes nunca quiseram comprar o imóvel penhorado nos presentes autos e respectivo recheio nem os executados o quiseram vender.
3.- Embargantes e executados agiram com clara má fé.
4.- Nos presentes embargos não se põe em causa a autenticidade da escritura pública celebrada a 10.08.2010,
5.- A força probatória plena das escrituras públicas nos termos do art. 371º do C.C. não se reporta a tudo quanto nas mesmas se diz mas tão só aos factos nelas referidos.
6.- O que é posto em causa é a validade das declarações constantes da escritura pública, dada a divergência existente entre a vontade real dos intervenientes e as declarações nela constantes,
7.- Pois resultou provado que a escritura pública titulou um negócio cujos contornos não correspondem ao que nela foi declarado pelos outorgantes.
8.- Assim, deve ser confirmada a decisão recorrida.
***
Como resulta do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
O thema decidenduum exige que se abordem as seguintes questões:
- valor probatório da escritura pública;
- presunções judiciais;
- litigância de má fé.
***
V.- O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1.- No processo executivo para pagamento de quantia certa que move a R…Lda, J…, P… e A… deu a exequente Caixa Económica Montepio Geral à execução uma livrança no valor de € 30.915,82, vencida em 14.04.2010, subscrita pela executada R… Lda e avalizada pelos demais executados - al. A dos Factos Assentes (FA).
2.- Na referida execução a Sra. Solicitadora de Execução procedeu, em 03/02/2011, à penhora do recheio do imóvel sito na Rua…, Braga - al. B dos FA.
3.- Por escritura Pública de mútuo com hipoteca e fiança celebrada no dia 25 de Junho de 1999, a Caixa Geral de Depósitos concedeu a P… empréstimo da quantia de 3.500.000$00, em garantia foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente à habitação no 2° andar dto, tipo T3, com entrada pelo número …, uma garagem individual com o número …, na cave, com acesso pelo n°… e B… e mulher M… e A… e mulher M… responsabilizaram-se como fiadores e principais pagadores, conforme documento de fls. 16 a 28 cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. C dos FA.
4.- Por escritura Pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança celebrada no dia 25 de Junho de 1999, “O…, Lda” declarou vender a P…, que declarou comprar, pelo preço de 12.500.000$00, a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente à habitação no … andar dto, tipo T3, com entrada pelo número …, uma garagem individual com o número …, na cave, com acesso pelo n° … e todo o recheio da fracção autónoma, e B…e mulher M… e A… e mulher M… responsabilizaram-se como fiadores e principais pagadores, conforme documento de fls. 29 a 44 cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. D dos FA.
5.- Por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 10 de Agosto de 2010, P… declarou vender a B… e mulher M…, com o consentimento do cônjuge J…, pelo preço de € 69.000,00, a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente à habitação no … andar dto, tipo T3, com entrada pelo número … uma garagem individual com o número …, na cave, com acesso pelo n°. … e todo o recheio da fracção autónoma, identificado numa relação e que fica a fazer parte integrante da escritura, pelo preço de € 4.000,00, conforme documento de fls. 9 a 15 cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. E dos FA.
6. Os embargados foram citados para a presente acção em 18.06.2010 - al. F dos FA.
7. Os embargados continuaram a habitar no imóvel e a usufruir do seu recheio após a celebração da escritura referida em E - al. G dos FA.
8. Os embargantes não quiseram comprar o imóvel e o respectivo recheio nem a embargada o quis vender - resp. art. 3° da Base Instrutória.
***
VI.- a) De acordo com o disposto no artº. 341º., do Cód. Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como escreve Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” (in “Noções … págs. 191 e 192).
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como referem Antunes Varela et al. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Edtora, pág. 420).
Relativamente ao valor probatório da escritura pública, tratando-se de um documento autêntico, é inequívoco que tem força probatória plena, nos termos do artº. 363º., nº. 1, do Cód. Civil, mas apenas relativamente aos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora – nº. 1 do artº. 371º., do mesmo Cód..
Como observam Pires de Lima e Antunes Varela, “o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou contém no documento … não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado”(in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 326), isto é, a prova plena, “não abrange a sinceridade ou a veracidade” dos actos e declarações que encerra, como, com clareza, se exprime o Ac. do S.T.J. de 26/04/1994 (ut C. J., (Acórdãos do S.T.J.), ano II, tomo II – 1994, pág. 69).
Do exposto se extrai que, na situação sub judicio, a escritura pública apresentada pelos Apelantes faz (apenas) prova de eles terem comparecido no cartório notarial juntamente com P… e perante o Notário esta haver declarado que vendia àqueles o imóvel “todo o recheio … identificado numa relação…”, pelo preço de “sessenta e nove mil euros”.
Não prova, porém, que os Apelantes e a referida P… praticaram, na realidade, todos os actos integrantes do contrato de compra e venda, designadamente o pagamento do preço, que o caracteriza – cfr. artº. 978º., do C.Civil.
E o certo é que os Apelantes não lograram demonstrar perante a Meritíssima Julgadora serem reais os factos que invocaram, como se extrai claramente da fundamentação da decisão da matéria de facto que consta de fls. 85 e 86, e daí a resposta negativa aos artigos 1º. e 2º., da base instrutória, onde se transcreveu o que de essencial havia a provar.
***
b) Insurgem-se os Apelantes quanto à resposta dada ao artigo 3º. – “Os embargantes não quiseram comprar o imóvel e o respectivo recheio nem a embargada o quis vender”.
Esta resposta baseou-se numa presunção judicial que a Meritíssima Juiz a quo extraiu dos factos que se provaram – a escritura pública foi celebrada em data posterior à da citação da executada/vendedora para a acção e esta, após a celebração da escritura, continuou a praticar todos os actos que antes praticava relativamente aos bens vendidos.
As presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cfr. artº. 349º., do Cód. Civil.
Tais presunções, como referem Antunes Varela et al., fundam-se “nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos” (in “Manual de Processo Civil”, 1984, pág. 486).
O julgador usa as regras da experiência comum, do que é usual acontecer, e interpreta os factos provados concluindo que, tal como em outras situações de idênticos contornos, também nesta que está a apreciar as coisas se passaram do mesmo modo que naquelas.
Ora, a Meritíssima Juiz a quo, partindo do facto de a escritura pública na qual foi declarada a compra e venda ter sido celebrada dois meses depois de a executada/vendedora ter sido citada para a acção executiva; mesmo depois da celebração da escritura ela continuar a viver na casa e a usufruir do recheio dessa casa, que declarou vender, assim se não cumprido a entrega da coisa vendida (uma das obrigações contratuais do vendedor); de não ter sido dado conhecimento da venda à credora hipotecaria, e de a vendedora continuar a pagar as prestações relativas a este crédito, e ainda “da ausência de demonstração documental” do pagamento preço, deu como provado que a celebração do contrato de compra e venda era simulada – os Apelantes não quiseram comprar o imóvel e o respectivo recheio nem a Executada/embargada os quis vender (facto transcrito sob o nº. 8) – tenha-se ainda presente a descrição manifestamente genérica dos bens móveis incluídos no contrato: “duas mobílias de quarto”; “uma mobília de sala de jantar” (sem se dizer, tampouco, os móveis que as constituem); “e de estar completa com sofás” (a única referência aos sofás que são a característica do mobiliário da sala de estar); “diversos electrodomésticos”; “demais elementos de decoração e de uso diário”, o que, tudo, é inusual nos contratos de compra e venda.
Esta matéria fáctica não está excluída das presunções judiciais já que, como se referiu, a escritura pública não tem força probatória plena no que se refere à efectiva celebração do contrato de compra e venda – cfr. artº.s 351º.; 392º.; e 393º., todos do Cód. Civil.
Considerados os factos que saíram provados, e acima mencionados, aos Apelantes cabia a prova de que, (mau grado o que eles aparentam), o contrato de compra e venda na realidade se celebrou.
Não saindo provada a transmissão da propriedade dos bens penhorados também os Apelantes se não podem opor à penhora, pelo que os presentes embargos terão de ser, como o foram, julgados improcedentes.
***
c) A última questão a decidir é a da condenação dos Apelantes como litigantes de má fé.
A Apelada acusa os Apelantes de faltarem conscientemente à verdade e de utilizarem meios dilatórios e contrários à lei, havendo deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
É, assim, na alínea a) do nº. 2 do artº. 456º., do C.P.Civ., que vem fundamentada a litigância de má fé.
Resulta agora claro que apenas o comportamento doloso ou com negligência grave relevam para a litigância de má fé, mau grado se ter procurado atingir uma maior responsabilização das partes, como se refere no preâmbulo do Dec.-Lei nº.329-A/95.
Sem embargo, nos termos referidos no Ac. do S. T. J. de 16/10/2003 (com texto integral disponível em www.dgsi.pt – Processo 04B2279, Nº. Convencional JSTJ000), “a má fé psicológica, o propósito de fraude, exige, no mínimo, uma actuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do acto; tal conhecimento ou consciência pode corresponder, quer ao dolo eventual quer a negligência consciente e, neste último quadro, aquela consciência pode reportar-se a uma simples previsão do prejuízo resultante do acto, nada se fazendo para o evitar, isto é, mesmo assim pratica-se o acto que se tem como potencialmente lesante”.
A má fé traduz-se na violação do dever de probidade, imposto pelo artº. 264º., do Cód. Proc. Civil – as partes não devem formular pedidos injustos, não devem articular factos contrários à verdade e nem requerer diligências dilatórias – e do dever de cooperação para se obter com brevidade e eficácia a justa composição do litígio, como se refere no artº. 266º., do mesmo Cód..
Contudo, e quanto aos factos, deve ter-se presente que “a verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge a certeza das verdades reveladas”. A verdade judicial “é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo possível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja fiabilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico”, como se escreveu no Ac. do S. T. J. 29/05/2003 (Idem, Processo 03B3893, Nº. Convencional JSTJ000).
Por isso é que a improcedência de um pedido já não legitima a condenação em litigância de má fé.
A Meritíssima Juiz a quo fundamentou a condenação dos Apelantes na alegação de factos não verdadeiros, imputando aos Apelantes uma conduta dolosa ou com negligência grave.
Contudo, como acima se referiu, a verdade do processo é uma verdade relativa e o facto é que, para decidir, houve que recorrer a presunções judiciais.
Cremos, assim, não poder afirmar-se, com a segurança que deve caracterizar uma decisão judicial, que a actuação dos Apelantes é passível do juízo de censura ínsito na condenação da condenação em litigância de má fé.
Com o que, quanto a esta parte, procede a apelação.
***
C) DECISÃO
Considerando tudo quanto vem de expor-se, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao presente recurso de apelação e, mantendo a douta decisão impugnada no que concerne à improcedência dos embargos, revoga-se o segmento da condenação dos Apelantes como litigantes de má fé.
Custas em ambas as instâncias pelos Apelantes, posto que decaíram no pedido.
***
Guimarães, 29/Maio/2012
Fernando F. Freitas – relator
Purificação Carvalho – Adjunta
Eduardo José Oliveira Azevedo – Adjunto