RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário

I – Pese do acidente de viação tenha decorrido a morte de um terceiro, o que levou à existência de um processo crime, certo é que tal situação não confere ao Autor o direito de beneficiar do prazo de prescrição de 5 anos previstas no artº 498º, nº 3, do CC, porquanto tal factualidade nada tem a ver com a factualidade/causa de pedir em que este conforma a acção, a qual é estruturada com base no risco, decorrente do mau funcionamento do veículo.
II – Sendo complexa a causa de pedir da seguradora responsável pelo acidente de trabalho, caracterizando-se o seu direito a título de direito de sub-rogação, por força do artº 17.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, contando-se o prazo de prescrição a partir do último pagamento efectuado ao sinistrado/lesado.

Texto Integral

Proc. nº 2234/24.3T8PNF.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 3

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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Isabel Silva
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Francisca Micaela F. Mota Vieira
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Sumário:
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I - Relatório:
AA, NIF ..., veio intentar acção declarativa de condenação na forma comum contra A..., S.A., NIPC ..., atual denominação da Companhia de Seguros B..., S.A..
Peticiona a condenação da R. a pagar ao Autor a quantia global de €162.862,76 (cento e sessenta e dois mil oitocentos e sessenta e dois euros e setenta e sis cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até ao seu efetivo e integral pagamento, para além das custas judiciais e procuradoria condigna.

Na contestação R. deduziu a intervenção principal COMPANHIA DE SEGUROS C..., S.A.
Excepcionou a prescrição do direito de indemnização por já terem decorrido o prazo de 3 anos sobre o conhecimento do direito que lhe compete.
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Respondeu o Autor à excepção.
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Em 13.01.2025 o Tribunal recorrido admitiu a Intervenção principal da COMPANHIA DE SEGUROS C..., S.A..
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Em 18.02.2025 a Interveniente Principal, alegando o acidente ser simultaneamente de viação e acidente de trabalho, tendo tido despesas como acidente de trabalho com o Autor, apresentou pedido de condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €112.644,82, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de interpelação até integral pagamento
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Respondeu a R. ao pedido da Interveniente excepcionou a prescrição do direito da Interveniente, porquanto, tratando-se de renda perpétua ou vitalícia, ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição corre desde a exigibilidade da 1ª prestação.
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Em 18.4.2025 a Interveniente responde à excepção deduzida pela Ré, pugnando pela improcedência da excepção.
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Em 03.09.2025, em audiência prévia, foi prolatada a seguinte Decisão:
“Pelo que, sendo indiscutível nos autos que o sinistro ocorreu em 5 de agosto de 2019 e que a ré foi citada em 2 de agosto de 2024, nesta data há muito que decorreu o prazo prescricional aplicável ao caso que é o de 3 anos (artigo 498º nº 1 do CC como consequência de todo o exposto, mesmo considerando o alargamento do prazo por 156 dias resultantes da legislação COVID.
Procede em tais termos a exceção de prescrição do direito acionado.
Consequentemente julgo a ação improcedente e da mesma absolvo a Ré.
Custas pelo Autor sem prejuízo do apoio judiciário”
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Posteriormente, em 05.10.2025, por não ter havido pronunciamento quanto do pedido formulado nos autos pela interveniente principal “Companhia de Seguros C..., S.A.”, nem sobre as excepções deduzidas pela requerente na resposta àquele pedido, foi proferida nova decisão com o seguinte teor:
“Como resulta da fundamentação constante do saneador-sentença, a ré A... foi absolvida do pedido por procedência da prescrição do direito acionado pelo autor neste se tendo decidido ainda que em qualquer caso a mesma ré não é contratual ou legalmente responsável pelos danos sofridos pelo autor.
A exclusão da ré como responsável pelos danos sofridos pelo autor pelo sinistro estende-se, necessariamente e pela sua natureza, aos danos que o mesmo sofreu e foram já ressarcidos ao abrigo do acidente de trabalho.
Em tais termos e atentos os factos e o direito aplicados no saneador sentença de 3 de setembro de 2025, com ref 99549476 surgem prejudicadas à luz do artigo 608º nº 2, 2ª parte do Código de Processo Civil, as demais questões suscitadas nos autos quanto a esta matéria, nomeadamente o apuramento das efetivas quantias pagas e reclamadas pela interveniente e as exceções arguidas pela ré, mostrando inútil a prossecução dos autos (artigo 130º do mesmo diploma legal).
Segue decisão.
Julgo improcedente o pedido de condenação da ré formulado pela interveniente principal de que absolvo totalmente a ré.
Custas pela interveniente.”
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Inconformadas, vieram o Autor e a Interveniente interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
Do Autor:
I. A douta sentença recorrida incorreu em erro de direito, aplicando indevidamente o prazo prescricional de 3 anos.
II. Tratando-se de facto ilícito constituinte de crime, aplica-se o prazo mais longo do procedimento criminal – 5 anos.
III. A ação foi tempestivamente instaurada, não ocorrendo prescrição.
IV. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual emergente de facto ilícito que constitui crime (homicídio por negligência, conforme previsto nos arts. 137.º e 148.º do CP), deve aplicar-se o prazo de prescrição mais longo, ou seja, o prazo do procedimento criminal – cinco anos (art. 118.º, n.º 1, al. c), CP) – por força do disposto no art. 498.º, n.º 3, CC.
V. O acidente ocorreu em 05 de agosto de 2019.
VI. Do acidente resultou uma vítima mortal e por isso, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Criminal de Lousada, um processo crime com o n.º ..., no qual era arguido o condutor do veículo de matrícula ..-IO-.., o aqui Autor/ Recorrente.
VII. Nesse processo, o Requerente era acusado da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal e foi absolvido.
VIII. O acidente constituiu, assim, facto ilícito, subsumível ao tipo legal de crime de homicídio por negligência.
IX. O Autor intentou a presente ação no prazo de cinco anos subsequentes ao evento.
X. No nosso entender o prazo de prescrição aplicável é o dos 5 anos.
XI. No mais, por força do regime excecional do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 (com a redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06.04) que decretou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavirus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, a contagem dos prazos de prescrição e caducidade ficou suspensa a partir de 09.03.2020, sendo a duração máxima desses prazos prolongada pelo período de tempo que vigorou a situação excecional.
XII. A Lei n.º 16/2020, de 29.05, ao revogar o art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, terminou, com efeitos a partir de 03.06.2020, com a suspensão generalizada dos prazos processuais, suspensão que veio a ser reintroduzida pelo n.º 1 do artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020 pela Lei n.º 4-B/2021, de 01.02.
XIII. Por aplicação do art. 6.º-B, n.ºs 3 4 da Lei n.º 4-B/2021, de 01.03, ficaram suspensos os prazos de prescrição e caducidade entre 22/01/2021 e 06/04/2021, com a entrada em vigor da Lei nº 13-B/2021, de 95.04, pelo que os prazos de prescrição e caducidade foram alargados mais 74 dias.
XIV. O eventual prazo de prescrição foi alargado em 156 dias, pelo que, a prescrição apenas ocorreria em 08 de janeiro de 2025.
XV. No caso dos autos, ficou provado que do acidente resultou a morte de um dos sinistrados. Tal facto subsume-se, pelo menos, ao crime de homicídio por negligência (art. 137.º do Código Penal).
XVI. Ora, o prazo de prescrição do procedimento criminal para estes crimes encontra-se regulado no art. 118.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, que fixa em 5 anos o prazo para crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos.
XVII. O homicídio negligente é punível até 5 anos de prisão (art. 137.º, n.º 1 CP), logo o prazo prescricional penal é de 5 anos.
XVIII. Assim, aplicando-se o art. 498.º, n.º 3 CC, ao caso concreto, deve prevalecer o prazo mais longo de 5 anos.
XIX. Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, com apreciação do mérito da causa.
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Contra-alegou a Ré pugnando pela improcedência do recurso.
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Do recurso da Interveniente Principal:
Conclusões:
1. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida nos autos (saneador-sentença) de fls…, de 05/10/2025, na qual se julgou improcedente o pedido de condenação da Ré formulado pela ora Interveniente, absolvendo totalmente a Ré do pedido.
2. Assim, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro notório de julgamento da matéria de direito, pelo que, sempre se mostra absolutamente essencial para a justa composição do litígio e cumprimento do disposto nas normas legais aplicáveis, que a decisão em crise seja anulada, com as demais consequências legais.
3. Em suma, entendeu o Tribunal a quo que, tendo a Ré A... sido absolvida do pedido em sede de saneador sentença, por procedência da prescrição do direito acionado pelo Autor, neste se tendo decidido ainda que, em qualquer caso, a mesma Ré não é contratual ou legalmente responsável pelos danos sofridos pelo Autor, deve tal exclusão de responsabilidade estender-se, necessariamente e pela sua natureza, aos danos que aquele sofreu e foram já ressarcidos ao abrigo do acidente de trabalho.
4. Ou seja, entendeu o Tribunal a quo que o pedido formulado pela Interveniente fica prejudicado, à luz do artigo 608º nº 2, 2ª parte do Código de Processo Civil, mostrando-se inútil a prossecução dos autos (vide artigo 130º do mesmo diploma legal).
5. No entanto, salvo melhor opinião, a Recorrente defende que, no que toca à prescrição do seu direito, deverá ser aplicado um regime distinto daquele aplicável ao Autor.
6. Até porque, na verdade, enquanto Interveniente principal, a seguradora laboral faz valer na lide um direito próprio (art. 312º do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art. 314º do CPC) e sendo, a final, condenada ou absolvida na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ela caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art. 320º do CPC).
7. Efetivamente, o direito à indemnização invocado pela Interveniente baseia-se numa causa de pedir complexa, constituída pelo evento/acidente e lesões dele resultantes para o lesado e ainda pelo direito de crédito por si adquirido ao satisfazer a indemnização devida pelo lesante ao lesado nesse acidente.
8. Por esse motivo, apesar de a lei qualificar o direito da seguradora laboral como sub-rogação, a jurisprudência e a doutrina tendem a conferir-lhe uma particularidade que o afasta da regra geral da sub-rogação, no que toca à contagem do prazo de prescrição: o direito de reembolso da seguradora só nasce com o pagamento!
9. Portanto, ainda que, em tese, o direito da seguradora laboral seja um direito de sub-rogação legal (Artigo 17.º, n.º 4, do RJAT), o que, consequentemente, sujeitaria o sub-rogado a todas as exceções oponíveis ao credor original (incluindo a prescrição do direito do Autor), existe um consenso jurisprudencial sobre o início do prazo deste direito: o direito de reembolso da seguradora laboral (sub-rogada) só pode ser exercido no momento em que esta cumpre a obrigação, ou seja, quando efetua o pagamento das prestações ao sinistrado (pensões, despesas médicas, etc.).
10. O seu direito ao reembolso surge ex novo na sua esfera jurídica aquando do pagamento e não aquando da ocorrência do acidente dos autos. Antes desse cumprimento não é titular de qualquer direito de crédito sobre os responsáveis civis.
11. Aliás, uma vez satisfeita a indemnização, só indiretamente tem como fundamento o acidente que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado (cfr. acórdão do STJ de 22.1.97, BMJ, nº 463-587).
12. Concretamente, a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) aplica à sub-rogação legal da seguradora, analogicamente, o disposto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil (quanto ao direito de regresso, que também só nasce com o cumprimento), entendendo que o prazo de prescrição do direito da seguradora corre a partir do cumprimento/pagamento (ou do último pagamento, em caso de prestações periódicas).
13. Isto significa que, a prescrição do direito de indemnização do Autor contra a Ré e a prescrição do direito de reembolso da Interveniente contra a Ré (que se conta desde o cumprimento/pagamento) são prazos que correm separadamente.
14. Logo, o prazo para o exercício do direito de reembolso da seguradora laboral é o prazo da prescrição da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, 3 anos (Artigo 498.º, n.º 1, do CC), contados a partir do pagamento (vide artigo 592º C.C. - “…só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento…”).
15. Caso a seguradora laboral tenha realizado vários pagamentos, como aconteceu in casu, portanto, sendo esse cumprimento parcelar ou continuado no tempo, há que estabelecer qual o dies a quo da contagem desse prazo prescricional de três anos.
16. Ora, a jurisprudência maioritária tem entendido, de acordo com o disposto no artigo 498º n.º 2 do C. P. Civil, que a prescrição do direito de regresso entre obrigados ocorre no prazo de três anos contados a partir da data do último pagamento. Pois, na obrigação de indemnização, o devedor cumpre a obrigação quando realiza integralmente a prestação, ou seja, quando paga a indemnização total a que estava adstrito.
17. O que ainda não ocorreu no caso da Interveniente, pois está a ser liquidada mensalmente a pensão anual e vitalícia a que ficou obrigada perante o lesado, aqui Autor, bem como está obrigada a prestar assistência vitalícia ao mesmo (a qual se traduz em cuidados médicos, fornecer ou custear medicamentos ao sinistrado sempre que este deles necessite, etc.), pelo que temos de concluir que ainda não prescreveu o direito que a interveniente pretende exercer nos presentes autos.
18. Subscrevem este entendimento, entre outros, os doutos Acórdãos do STJ de 7/4/2011 (Proc.329/06.4TBAGN), 5/6/2018 (Proc.4095/07.8TVLSB), 04-07-2019 (Proc.1977/15.7T8VIS.C2.S1), 26/11/2020 (Proc.1946/16.0T8CSC-A.L1.L1.S1), 26/11/2020 (Proc. 2325/18-0T8VRL.G1.S1), e 15-05-2024 (1900/21.0T8STR.E1.S1) - todos disponíveis em www.dgsi.pt..
19. No caso sub judice, está em causa, nomeadamente, o ressarcimento antecipado de danos ligados às lesões físicas sofridas pelo sinistrado – reparação dos períodos de incapacidade temporária e de IPP, despesas médicas e de tratamentos clínicos, custo das deslocações, etc. (todas elas de natureza patrimonial) – tais pagamentos parcelares são suscetíveis de integrar um único núcleo indemnizatório, não autónomo e juridicamente diferenciado relativamente ao qual pudesse iniciar-se e correr de modo autónomo um prazo de prescrição do direito de sub-rogação.
20. Assim, a contagem do início do prazo de prescrição deve reportar-se à data em que for efetuado o último pagamento e não no momento em que foi efetuado o pagamento de cada parcela.
21. Se considerarmos como um único núcleo indemnizatório aquele referente aos pagamentos realizados a título de incapacidades temporárias/salários, despesas médicas e medicamentosas, tratamentos médicos (riscos traumatológicos), transportes e pensões provisórias (prestações de cariz patrimonial realizada ao Autor), o prazo de prescrição só deveria começar a correr desde o último pagamento realizado a este título, ou seja, desde 14/02/2024 (vide página 31 do doc. n.º 1 junto com o requerimento apresentado pela Interveniente em 13/03/2025, ref. 51665682).
22. Por sua vez, ainda que considerássemos parcelarmente os pagamentos realizados a título de pensão anual e vitalícia a que a aqui interveniente foi condenada, vemos que o primeiro desses pagamentos foi igualmente realizado em 14/02/2024. O que, naturalmente, redunda em que o valor global liquidado pela interveniente ainda não se encontrasse prescrito à data da notificação da Ré do pedido de reembolso (em 24/02/2025).
23. Sempre se diga que, caso se entendesse, por mera hipótese académica, que se deveria realizar uma autonomização das indemnizações liquidadas pela Interveniente para efeitos de contagem do prazo de prescrição, recaía sobre a Ré o ónus de alegar e demonstrar, como facto extintivo, os factos constitutivos da exceção, portanto, deveria invocar a autonomia e cindibilidade de cada pagamento ou grupo de pagamentos (vide Ac. STJ, de 7/2/2017, proc. nº 3115/13, e ainda, no mesmo sentido, Ac. TRC, de 27/6/2017, proc. nº 466/13, todos em www.dgsi.pt).
24. Não bastando à Ré, consequentemente, alegar, como fundamento da prescrição que invocou, determinada data, nomeadamente constante dos documentos.
25. Assim, como no caso dos autos tal alegação não foi feita, a invocada exceção de prescrição deveria, desde logo, improceder.
26. Pelo que, também por esta via, deverá a sentença em crise ser anulada no que toca ao pedido da aqui interveniente, sendo substituída por outra que julgue a exceção de prescrição invocada pela Ré manifestamente improcedente, com as demais consequências legais.
27. Acresce que, resulta ainda da decisão em crise que o Tribunal a quo decidiu em sede de saneador-sentença proceder à análise do mérito da causa. Com o devido respeito, sem produção da demais prova, entende-se que tal decisão foi manifestamente precoce.
28. Pode ler-se na sentença em crise que a Mma. Juíza entendeu, que “…sempre seria de excluir, por apelo ao art. 14.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, a indemnização dos danos sofridos pelo condutor do veículo quando este é o responsável pelo acidente.”.
29. Pressuposto da invocada exclusão será, então, a culpa do condutor no deflagrar do acidente, o que não resulta dos autos. Aliás, tal traduz-se em matéria controvertida.
30. Note-se, ademais, que, relativamente ao artigo 7º do Dec. Lei nº 522/58 de 31 de Dezembro, o artigo 14º do referido DL nº 291/2007 de 21/08, acrescenta duas expressões que são determinantes para entender o pensamento do legislador, as expressões “responsável pelo acidente” e “danos decorrentes daqueles” vieram precisar e explicitar o regime anterior.
31. Com efeito, com a nova redação do preceito em questão, a exclusão da responsabilidade da seguradora exige a responsabilidade do condutor. Ou seja, se o condutor não for responsável não opera a exclusão, quer se refira a danos corporais ou outros.
32. Nem se diga que, atenta a relação de comissão existente entre o Autor e a sua entidade empregadora, proprietária do veículo seguro pela Ré, sempre se presumiria a culpa do Autor, na medida em que tal presunção será passível de ser ilidida por aquele, face prova em contrário, prova essa que o Autor não teve oportunidade de produzir dado o fim precoce que levaram os autos.
33. Cumpre, assim, concluir que não estavam reunidos os pressupostos que permitiriam ao Tribunal a quo analisar o mérito da causa (vide artigo 595º, n.º 1, alínea b) CPC).
34. A decisão em crise, de fls., violou, entre outros, o disposto no artigo 498º, n.º 2 do Código Civil, artigo 17º da Lei 98/2009, de 04/09, e ainda o artigo 595º, n.º 1, alínea b) CPC, impondo-se a sua anulação e substituição por decisão que dê adequado cumprimento aos mesmos, mais concretamente nos termos supra pugnados pela ora Recorrente.
Conclui, assim, pela procedência do recurso.
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Veio a Ré apresentar contra-alegações e pugnar pela improcedência do recurso da Interveniente principal.
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Os 2 recursos foram admitidos como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, artºs 627º, 629, n.º1º, 631.º, n.º 1, 637.º n.ºs 1 e 2.º, 638.º, n.ºs 1, 639.º, 644.º, 645.º n.1 al. a) 647 n.º 1, todos do Código de Processo Civil,
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto dos recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes:
a) Apreciação da prescrição quanto a cada um dos Apelantes (Autor e Interveniente Principal)
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III - FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
1.1. Factos provados
O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos;
Factos admitidos por acordo ou provados por documento não impugnado:
1-No dia 05 de agosto de 2019, pelas 16h20, na Estrada Nacional ..., no sentido de marcha AE .../ EN ..., freguesia ..., ... e ..., concelho de Lousada, Comarca de Porto Este, ocorreu um acidente de viação mercê do despiste de veículo pesado de matrícula ..-IO-.., conduzido pelo aqui autor.
2-Do sinistro resultou a morte do outro passageiro e ocupante do veículo por si conduzido e danos para o aqui autor.
3-Em face do falecimento do passageiro do veículo, o autor foi acusado da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, tendo sido absolvido por sentença transitada em julgado.
4-O veículo ..-IO-.. era conduzido pelo autor sob ordem, direção, fiscalização e ao serviço da sua entidade patronal D..., Lda, com sede na Rua ..., ..., ..., Viana do Castelo.
5-A responsabilidade civil pelos riscos inerentes à circulação automóvel do referido veículo foi transferida para a Ré, por via de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... que se encontrava válido e em vigor à data dos factos em causa nos presentes autos.
6-O referido contrato de seguro não garantia a denominada “Protecção de Ocupantes e Condutor”. (Cf. Cl. 2ª, n.º 2, das Condições Gerais da Apólice)
7-A presente ação deu entrada em juízo no dia 30.7.2024 tendo a Ré sido citada dia 02 de Agosto de 2024.
É ainda relevante para a decisão que
O autor articula danos patrimoniais e não patrimoniais que ascendem ao montante de €162.862,76 (cento e sessenta e dois mil oitocentos e sessenta e dois euros e setenta e sis cêntimos), a seguir discriminados:
--- Danos patrimoniais da IPP: € 99.730,72;
--- Danos patrimoniais futuros: € 2.953,60;
---Danos morais complementares (internamento): € 1 169,64;
--- Danos morais complementares (dano estético): € 5.745,60;
--- Danos morais complementares (quantum doloris): € 3.263,20;
--- Danos não patrimoniais: € 50.000,00.
sustenta que o sinistro
(i) foi provocado por uma avaria mecânica nos travões do veículo automóvel segurado pela re, dado que ficou sem travões, sem caixa de velocidades e sem travão de mão Ré
(ii) em virtude do sobreaquecimento desses travões, e ao colapso do sistema de travagem,
(iii) perdeu o controlo manual do veículo e, não obstante, ter tentado imobilizar o veículo em segurança, atendendo ao seu volume e peso, tal não foi possível, tendo entrado em despiste
(iv) circulava, a uma velocidade de 30/40km/h
(v) que no local do sinistro existia uma significativa inclinação que dado o peso do veículo, aumentou o impacto da falha dos travões e a gravidade do sinistro
(vi) o veículo não se imobilizou imediatamente e entrou em despiste.
Concluindo pela ausência de culpa no sinistro reclamando que está em causa a responsabilidade pelo risco.
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2 - OS FACTOS E O DIREITO.
Quanto à prescrição do direito do A. Apelante:
- O mesmo invoca peticionar o direito a indemnização com base no risco, porquanto como condutor não teve culpa na produção do acidente.
O aludido acidente produziu danos no Autor e a morte de um terceiro, a qual levou à abertura de um processo crime da qual o Autor veio a ser absolvido, entendendo que o prazo de prescrição é de aplicar o prazo prescricional de 5 anos e não o de 3 anos do artº 498º, nº 1, do CC.
A decisão recorrida considerou “é o próprio autor que é o condutor da viatura lesante quem alega que o sinistro se ficou a dever às más condições da mesma e portanto ao risco próprio do veiculo.
Não tendo alegado a sua culpa na produção do sinistro o autor afasta desde logo a possibilidade de aplicação do prazo prescricional mais longo.”
Conhecendo.
Dispõe o artº 498.º do CC - (Prescrição)
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.

Do aludido nº 3 do preceito resulta que a prescrição beneficia do prazo mais longo aplicável ao crime no caso de haver “facto ilícito”, homicídio negligente o limite máximo da pena é de 3 anos (cfr art. 137, nº1, do CP), pelo que, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 118º, do referido diploma, o respectivo procedimento criminal estará extinto, por prescrição, apenas com o decurso de cinco anos sobre a prática do mesmo.
Sucede que o Autor intenta e conforma a acção com base no risco, porquanto, invoca, quando conduzia o veículo, ouviu um estrondo, “mediante o qual os travões, a caixa manual e o travão de mão do veículo sinistrado deixaram de responder.
Nessa sequência, o Autor iniciou um conjunto de procedimentos tendentes a abrandar o veículo, todavia, e, não obstante os seus inúmeros esforços, o veículo acabou mesmo por entrar em despiste”.
Ou seja, o Autor estrutura a acção não com base em qualquer facto ilícito, mas com base no risco, sendo o facto provocador do acidente as más condições de funcionamento do veículo, o que levou à produção do acidente e consequentes danos de vária ordem por si sofridos, bem como a morte de um terceiro, pelo qual veio a ser absolvido no processo crime, o que significa que o facto em que assenta o pedido, más condições da viatura, não constitui um crime, susceptível de lhe ser aplicável o prazo de 5 anos facultado pelo nº 3 do artº 498ºdo CC.
Ora, pese do acidente tenha decorrido a morte de um terceiro, o que que levou à existência de um processo crime, certo é que tal situação não lhe confere o direito de beneficiar do prazo de prescrição de 5 anos previstas no artº 498º, nº 3, do CC, porquanto tal factualidade nada tem a ver com a factualidade/causa de pedir em que o Autor conforma a acção, a qual é estruturada com base no risco, decorrente do mau funcionamento do veículo.
Os alegados factos alegados pelo Autor não constituem “factos ilícitos”, pelo que o prazo alargado do número 3 do artigo 498º do Código Civil não lhe é aplicável, porquanto não são susceptíveis de integrar a prática de um crime.
Quando a lei fala em “facto ilícito” refere-se, obviamente, ao facto que sustenta a acção cível intentada contra o Réu e que permitiria, pelo menos, em abstracto, ser qualificada como crime, vide AC do TRP de 10-07-2025, processo 438/24.8T8PRT-B.P1, Relator Raquel Correia Lima, in www.dgsi.pt.
O facto de no acidente ter havido um morto e um processo crime por homicídio por negligência, do qual o Autor foi absolvido, só de per si não lhe confere, aproveita a possibilidade de prolongar o prazo de prescrição previsto no artº 498º, nº 3, do CC, porquanto os factos que sustentam a presente acção de indemnização é o risco e não qualquer facto ilícito, pelo que não beneficia do prolongamento do prazo de prescrição de 5 anos.
Em suma, não assentando o Autor a causa de pedir em qualquer facto ilícito susceptível de integrar a prática de um crime, mas apenas no risco, ter-se-á de entender que o prazo de prescrição é o de 3 anos previsto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil e não o de 5 anos do nº 3 do mesmo preceito.
Tendo o sinistro ocorrido em 5 de Agosto de 2019 e a ré sido citada em 2 de Agosto de 2024, nesta data há muito que decorreu o prazo prescricional aplicável ao caso, 3 anos artigo 498º nº 1 do CC, mesmo considerando o alargamento do prazo por 156 dias resultantes da legislação COVID há muito prescreveu o direito do Autor
Assim sendo, improcede o recurso do Autor.
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Recurso da Interveniente
Conhecendo:
Encontramo-nos perante um acidente caracterizado simultaneamente como de acidente de viação e de trabalho, tendo a Interveniente deduzido pedido para ser ressarcida dos montantes que despendeu em sede de processo especial emergente de acidente de trabalho com o lesado, aqui Autor.
Quando ocorre um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, não pode olvidar-se que a responsabilidade primeira é daquele a quem o acidente puder ser imputado, a título de culpa ou de risco, sendo que nos termos do artº 17º, nº 4, do RJAT, a Interveniente principal quer fazer valer é a título de sub-rogação.
O aludido artº 17.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro – na qual se regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, também conhecida por Lei dos Acidentes de Trabalho ou, abreviadamente, por LAT, dispõe no seu nº 4 que o empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode subrogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
A decisão fundamentou da seguinte forma:
“Como resulta da fundamentação constante do saneador sentença, a ré A... foi absolvida do pedido por procedência da prescrição do direito acionado pelo autor neste se tendo decidido ainda que em qualquer caso a mesma ré não é contratual ou legalmente responsável pelos danos sofridos pelo autor.
A exclusão da ré como responsável pelos danos sofridos pelo autor pelo sinistro estende-se, necessariamente e pela sua natureza, aos danos que o mesmo sofreu e foram já ressarcidos ao abrigo do acidente de trabalho.”
Em tais termos e atentos os factos e o direito aplicados no saneador sentença de 3 de setembro de 2025, com ref 99549476 surgem prejudicadas à luz do artigo 608º nº 2, 2ª parte do Código de Processo Civil, as demais questões suscitadas nos autos quanto a esta matéria, nomeadamente o apuramento das efetivas quantias pagas e reclamadas pela interveniente e as exceções arguidas pela ré, mostrando inútil a prossecução dos autos (artigo 130º do mesmo diploma legal).”
Estando a Interveniente a agir a título de sub-rogação, afigura-se não ser este o melhor entendimento, porquanto, tal como é pacífico na jurisprudência, o prazo de prescrição que pagou as despesas com o sinistrado deve contar-se da data do último pagamento, vide Ac. do STJ de 04/07/2019, processo nº 1977/15.7T8VIS.C2.S1, Relator Nuno Pinto Oliveira, in www.dgsi.pt.
Seguindo o aludido acórdão diz-se:
“O acórdão de 2 de Abril de 2019, proferido no processo n.º 2142/16.1T8PTM-A.E1.S1, é o último de uma série relativamente extensa em que se sustenta que “[e]stando em causa pagamentos parcelares, a contagem do prazo de prescrição do direito de reembolso inicia-se na data do cumprimento integral da obrigação (i.e., na data do último pagamento parcelar), a não ser quando seja possível a autonomização de um ou mais dos pagamentos, por dizerem respeito a ‘danos normativamente diferenciados’”.
Entre as razões por que o prazo deve contar-se da data do último pagamento estão sobretudo duas: Em primeiro lugar, a sub-rogação tem como pressuposto o cumprimento da obrigação e, como a obrigação de indemnizar cada lesado é una e única, a sub-rogação reportar-se-á, ou deverá reportar-se, ao cumprimento integral — terá, ou deverá ter, como pressuposto o cumprimento integral. Em segundo lugar, a sub-rogação parcial, contada de cada pagamento parcial, teria como resultado uma pluralidade de acções, de todo em todo desrazoável.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 2564/08.1TBCB.A.C1.S1, explicava que
“… há que ponderar os efeitos práticos daquela posição de cisão das datas dos pagamentos para os efeitos que vimos abordando.
Por cada pagamento ou grupo de pagamentos, a seguradora poderia ter de intentar uma acção e vir sucessivamente com acções relativamente a cada pagamento ou grupo de pagamentos posteriores, o que só complicaria a apreciação judicial do caso, correndo-se mesmo o risco de, numa das acções, se condenar o lesado e noutra ou noutras se absolver (de acordo, por exemplo, com a prova ou não da relação de causalidade entre o grau de alcoolémia e a verificação do acidente). As regras de elasticidade do processo civil (nomeadamente quanto a apensação de processos) já constituiriam um mero remendar do que, à partida, com outro entendimento, corresponderia a uma tramitação linear”.
Resulta ainda da jurisprudência:
“- Prevalece a unidade da obrigação indemnizatória, contando-se, em princípio, a prescrição do direito ao reembolso a partir do último pagamento efetuado;
- É admissível a destrinça, para a contagem do prazo de prescrição, de núcleos indemnizatórios autonomizáveis correspondentes a danos normativamente diferenciados, contando-se o prazo de prescrição a partir do último pagamento inserido no mesmo núcleo;
- No que concerne a núcleos indemnizatórios compostos por rendas ou pensões vitalícias o prazo de prescrição do direito ao reembolso inicia-se e corre autonomamente em relação a cada pagamento parcelar;
- Recai sobre o arguente da prescrição o ónus da demonstração da ocorrência de núcleos indemnizatórios autónomos, suscetíveis de desencadearem a antecipação da contagem da prescrição face ao último pagamento efetuado.”, vide AC do STJ de 15-05-2024, processo nº 1900/21.0T8STR.E1.S1, Relator Jorge Leal, in www.dgsi.pt.
Serve o exposto para dizer que estando em causa uma causa de pedir complexa, em que a Interveniente alega nos pontos 5 a 14 os valores despendidos a título de acidente de trabalho com o sinistrado e nos pontos 15 e ss as circunstâncias em que ocorreu o acidente, tem de se entender que o facto de ter ocorrido a prescrição em relação ao Autor, tal facto não é oponível à Interveniente principal, porquanto, em relação a ela o prazo prescricional, como acima se viu, apenas começa a correr a partir da última da data do último pagamento.
A Interveniente, na sequência da dedução da prescrição pela R. juntou aos autos em 13.03.2025 documentos que atestam ter estado a efectuar pagamentos em 2024, os quais foram impugnados pela R. por requerimento de 27.03.2025.
Entendendo-se que o prazo de prescrição do exercício do direito do sub-rogado é de três anos, a partir do cumprimento, por aplicação analógica do artigo 498.º, n.º 2, do CC, logicamente não podia o Tribunal recorrido fazer aplicação do artº 608º nº 2, 2ª parte do Código de Processo Civil e não apreciar a causa de pedir e pedido da Interveniente Principal, porquanto os factos da causa de pedir encontram-se controvertidos e sobre os mesmos há que produzir prova.
Assim, verifica-se haver um erro de julgamento, o qual reveste carácter substancial, ocorrendo quando na decisão proferida a lei é mal aplicada ou há um erro quanto à questão de facto ou de direito apreciada, afectando o fundo ou o efeito da decisão, e dita a sua revogação por estar desconforme ao caso ou ao direito, pelo que se terá de concluir pela procedência do recurso da Interveniente/apelante.
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IV – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto:
a) Em negar provimento ao recurso do Autor AA;
b) No provimento do recurso da Interveniente Principal, revogando-se a decisão recorrida e determinando o normal prosseguimento dos autos.
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Custas pelo Autor – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Custas pela Ré quanto ao recurso da Interveniente Principal, artº 527º do CPC.
Notifique.

Porto, 12 de Março de 2026
Álvaro Monteiro
Isabel Silva
Francisca Mota Vieira