I - O processo de execução do mandado de detenção europeu, regido pela Lei n.º 65/2003, constitui procedimento autónomo, célere e simplificado, funcionalmente limitado ao controlo da regularidade formal do mandado, da verificação de causas de recusa e do respeito pelos direitos fundamentais, não comportando reapreciação do mérito do procedimento penal estrangeiro nem da suficiência da prova subjacente à imputação.
II - A arguição de nulidade insanável com fundamento no artigo 119.º, alínea d), do CPP não tem cabimento em processo de execução de MDE, por respeitar a falta de inquérito ou de instrução obrigatórios, categorias processuais próprias do processo penal português e sem correspondência funcional neste procedimento especial.
III - Tendo o requerido sido ouvido presencialmente, assistido por defensor, informado do teor do mandado, declarado não consentir na entrega e exercido o contraditório mediante oposição, não se verifica a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP, nem violação das garantias de defesa por o tribunal ter atendido a esclarecimentos complementares prestados pela autoridade judiciária de emissão.
IV - Não pode o recorrente sustentar, sem contradição lógica, que determinados esclarecimentos posteriores foram essenciais ao ponto de a sua não sujeição a contraditório comprometer a defesa e, simultaneamente, afirmar que esses mesmos esclarecimentos são inócuos por não removerem qualquer insuficiência do MDE.
V - O requisito do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/2003 mostra-se cumprido quando do MDE consta que a emissão assenta em decisão judicial de detenção proferida em fase investigatória, ainda que, segundo a terminologia do Estado de emissão, sejam utilizadas expressões processuais sem correspondência com os conceitos do direito português.
VI - Satisfazem igualmente os requisitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003 as indicações constantes do formulário quanto à natureza da infração, sua qualificação jurídica, tempo, lugar, contexto de cometimento e grau de participação da pessoa procurada.
VII - Em MDE emitido para efeitos de procedimento criminal, a exigência da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003 cumpre-se com a menção à moldura penal abstrata aplicável no Estado de emissão, não sendo necessária referência a pena concretamente aplicada.
VIII - A falta de menção ao número do processo, constando ele expressamente do próprio MDE, não consubstancia omissão ou obscuridade quanto a esse elemento.
IX - Verificando-se que o MDE contém todos os elementos formais legalmente exigidos e não se demonstrando causa de recusa, deve ser mantida a decisão que deferiu a execução do MDE e determinou a entrega do requerido, com sujeição às garantias legalmente impostas.
I. Relatório
1. A magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra requereu, em 8 de janeiro de 2026, a execução de mandado de detenção europeu (MDE), emitido no âmbito do processo nº 2025/208, pendente no tribunal de primeira instância da Flandres Oriental, divisão de Ghent, emitido por juiz de instrução, relativo a AA, nascido em D de M de 1976, no Bombarral, titular do cartão de cidadão português n.º ........ ..U1, residente na Rua 1.
2. Instruiu o requerimento com impressão de mensagem emitida pela GNR, a informar a detenção do requerido no dia 08 de janeiro de 2026, pelas 11:45 horas, em cumprimento do MDE; mensagem emitida pelo Gabinete Sirene com cópia do formulário “A” do Sistema de Informação Schengen (e a sua tradução); bem como cópia do Mandado de Detenção Europeu, no idioma original (neerlandês).
3. Na manhã do dia seguinte (09 de janeiro de 2026), as autoridades judiciárias belgas remeteram por mensagem de correio eletrónico o mandado de detenção europeu original e a tradução do mesmo em língua portuguesa.
4. Seguiu-se despacho judicial a determinar a audição do detido nesse mesmo dia, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. No ato, o requerido prestou declarações sobre os factos constantes do MDE, declarou não consentir na entrega, não renunciar ao princípio da especialidade e requereu prazo para apresentar oposição.
5. Finda a audição do requerido, a senhora juíza desembargadora que presidiu ao ato determinou que o requerido aguardasse os ulteriores termos deste processo em liberdade, sujeito às seguintes obrigações: prestação de TIR; obrigação de apresentação nos dias de terça a sexta-feira no OPC da área da sua residência, entre as 00 e 24 horas; proibição de efetuar contactos com a sua ex-mulher e os seus filhos e ainda e com a pessoa da sua ex-sogra, seja por que modo seja; e proibição de se ausentar de território nacional.
Mais foi fixado o prazo de 10 dias para a dedução de oposição e determinado que «com caráter urgente, [se] solicite à entidade emissora que esclareça qual a situação do requerido, identificando a fase do processo, que tipo de despacho foi proferido e se foi desencadeado qualquer procedimento criminal com base nos factos descritos neste mandado. Solicite ademais a remessa do expediente ali proferido, caso tal não colida com eventual sigilo».
6. No dia 12-01-2016, foi remetido email às autoridades judiciárias belgas, com o mesmo teor do despacho proferido.
7. No dia 15-01-2026, o requerido apresentou oposição, pugnado pela recusa de execução do MDE, no âmbito da qual arguiu a verificação de nulidade insanável, prevista na alínea d) do artigo 119.º do CPP.
8. No dia seguinte, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta apresentou resposta à oposição, pugnando pela improcedência da mesma.
9. No dia 22 de janeiro de 2026 foi recebido email, emitido pelas autoridades judiciárias belgas, contendo ofício assinado pelo mesmo juiz de instrução que subscreveu o mandado de detenção europeu, em resposta à mensagem referida no ponto 3, supra, com o seguinte teor: «O mandado de detenção europeu contra AA (D/M/1976) faz parte de uma investigação em curso em que a pessoa em causa foi colocada sob suspeita pelo meu gabinete e foi isenta em condições, tal como descrito no MDE.
Portanto ele não foi ainda condenado, ele só foi colocado em suspeita no contexto de uma investigação»1.
10. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 28 de janeiro de 2026, foi decidido deferir a execução do mandado de detenção europeu (MDE) relativo a AA, e determinar a sua entrega às autoridades judiciárias belgas, para efeitos de procedimento criminal, sujeita à condição de o Estado membro de emissão prestar a garantia a que se refere a citada alínea b) do artigo 13.º da Lei 65/2003, de 23 de agosto, consignando-se ainda que o requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade.
11. O requerido AA interpôs recurso do acórdão referido, peticionando a final a revogação da decisão recorrida. Extraiu da motivação de recurso as seguintes conclusões:
«1. Do mandado de detenção europeu devem constar os elementos previstos no artigo 3º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.
2. O mandado de detenção europeu emitido relativamente ao Recorrente é pouco claro relativo à sua situação jurídica na Bélgica, omitindo informação relevante e contendo indicações incoerentes.
3. Por ser pouco claro e parcialmente omisso relativamente a informação legalmente reputada por essencial, o Recorrente deduziu a competente oposição.
4. O Tribunal a quo solicitou à entidade emissora esclarecimentos relativamente à situação jurídica do Recorrente na Bélgica, reconhecendo as dúvidas assinaladas em sede de oposição.
5. A entidade emissora veio prestar os esclarecimentos solicitados em momento largamente posterior ao da apresentação de oposição pelo Recorrente, a quem não foi dada oportunidade para o exercício do contraditório.
6. O Tribunal a quo decidiu no sentido da execução do mandado de detenção europeu relativo ao Recorrente por considerar suficientemente elucidativos os esclarecimentos prestados pela entidade emissora.
7. A decisão recorrida viola ostensivamente os direitos de defesa constitucionalmente conferidos ao Recorrente, nos termos do artigo 32º, números 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa uma vez que é fundamentada essencialmente por elementos sobre os quais o Recorrente não pôde pronunciar-se.
8. A decisão do Tribunal a quo é nula por violação de princípios estruturantes do processo penal – como é o direito de defesa – nos termos dos artigos 119º, alínea c) e 122º do Código de Processo Penal.
9. Ainda que assim não se entendesse, a realidade é que os esclarecimentos prestados pela entidade emissora não logram a elucidação das dúvidas ínsitas ao mandado de detenção europeu original, não havendo qualquer referência a um concreto número de processo ou qualquer outra informação que permita apurar a que investigação faz referência.
10.Por permanecer dúbio e parcialmente omisso no que respeita a elementos legalmente reputados por essenciais, o mandado de detenção europeu é ilegal por violação do artigo 3º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, não podendo, por esse motivo, ser executado.
11. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 3º e 16º, número 6 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, 61º, 119º, alínea d), 122º e 258º do Código de Processo Penal e 20º, 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa.»
12. O Ministério Público, respondeu ao recurso, concluindo que:
«O mandado de detenção europeu foi emitido em conformidade com as exigências legais.
Ao requerido, que teve acesso livre aos autos e que deduziu a sua oposição, foi oralmente dado conhecimento do seu teor aquando da audição de detido.
Foi concedido e respeitado o contraditório.
Os factos descritos no mandado consubstanciam o crime de perseguição previsto e punido no código penal português, estando verificada a dupla incriminação.
O tribunal pronunciou-se sobre todas as questões de que tinha que conhecer.
O acórdão está devidamente fundamentado.
Não há violação de lei ou de princípios de Direito.
O recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão nos seus precisos termos»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Questões a decidir
13. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinal pacífico, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As conclusões do recurso comportam a colocação de duas questões, a saber:
i. Verificação de nulidade insanável, com referência às alíneas c) e d) do artigo 119.º do CPP;
ii. Cumprimento dos requisitos constantes do artigo 3.º da Lei 65/2003.
B. nulidade insanável
14. Tanto a primeira como a segunda questão enunciada inscrevem-se em processo de execução de MDE, o qual constitui domínio normativo específico, regido em primeira linha pela Lei n.º 65/2003, que se impõe começar por caracterizar, nos aspetos que relevam para os problemas colocado no recurso.
15. O Mandado de Detenção Europeu foi instituído pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, transposta para o direito interno pela Lei n.º 65/2003, com o objetivo de substituir o sistema formal de extradição multilateral baseado na Convenção Europeia de Extradição de 1957. Constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu de Tampere, qualificou em 1999 de “pedra angular” da cooperação judiciária em matéria penal. Este princípio assenta em noções de equivalência e de confiança mútua entre os vários sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE, com base nas quais o Estado de execução se encontra vinculado a executar o MDE que preencha os requisitos legais.
Consabidamente, trata-se de uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, sendo o instrumento teleologicamente ordenado ao reforço e da cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros. Ao contrário do que sucede por regra na extradição, a cooperação passou a ter lugar diretamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo, o que permite ganhos substanciais de eficácia e eficiência, pois a execução tem por base as informações constantes do documento que corporiza a decisão judiciária – o mandado -, correspondente ao preenchimento do formulário comum referido no artigo 8.º da Decisão-Quadro, correspondente ao artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de acordo com as circunstâncias do caso e devidamente assinado.
Importa ainda sublinhar que, no processo de execução de MDE, o grau de intervenção do tribunal do Estado-Membro de execução é circunscrito e a atividade judicial a exercer limitada, restrita à verificação da regularidade do mandado, dos requisitos formais do mandado (artigo 3.º da Lei n.º 65/2003) e à ocorrência de eventual situação de recusa da sua execução (artigos 11.º e 12.º), bem como ao controlo do respeito pelos direitos fundamentais, não tendo de se pronunciar sobre a bondade, utilidade, adequação ou oportunidade da emissão do MDE. O papel da autoridade judiciária de execução está limitado e reservado ao controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de motivo obrigatório ou facultativo de não execução ou de falta de prestação de garantias que possam ser exigidas. Não incumbe às autoridades do Estado Membro de execução a reabertura da discussão sobre o mérito do procedimento estrangeiro, bem como a apreciação da prova subjacente à imputação, pois não é esse o alcance funcional do procedimento.
16. Regressando à motivação do recurso em apreço, diz o recorrente que a decisão recorrida é «fundamentada essencialmente em esclarecimentos em momento posterior à oposição», em infração ao seu direito de defesa, raciocínio que serve de suporte à conclusão pelo preenchimento da alínea d) do artigo 119.º do CPP e afirmação de nulidade insanável, com efeito invalidante do acórdão recorrido.
Segue-se, porém, na mesma peça, a infirmação da essencialidade dos esclarecimentos prestados pelo juiz de instrução que emitiu o MDE, único suporte da alegação de nulidade. Isto porque, na visão do recorrente nada mudou: os esclarecimentos prestados não afastam as dúvidas e o MDE permanece «parcialmente omisso no que respeita a elementos legalmente reputados por essenciais».
Ora, não se pode dizer, sem contradição nos termos, que o exercício do direito de defesa do requerido foi impedido por desconhecimento de uma informação essencial e, ao mesmo tempo, que essa mesma informação é inócua, insuscetível de remover o vício alegado. Aliás, essa mesma posição – a irrelevância de qualquer esclarecimento a prestar na sequência do pedido - emana da peça de oposição, pois nela, sabendo que havia sido pedido esclarecimentos, não se deixa de se elaborar sobre vícios formais do MDE, cuja verificação implicaria, na tese defendida, omissão consubstanciadora de nulidade insanável, por força da alínea d) do CPP. Argumentação retomada no corpo da motivação do recurso em apreço, com remissão para a oposição.
Nesse quadro, não se vê em que medida ficou a defesa do requerido de qualquer modo inviabilizada ou comprometida.
17. De qualquer modo, mostra-se patente que não está preenchida previsão de qualquer das alíneas do artigo 119.º do CPP, inexistindo vício gerador de nulidade insanável.
Com efeito, a alínea d) do preceito tem como pressuposto a falta – e não a insuficiência – de inquérito ou instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade. Ora, essas duas noções correspondem a fases do processo penal português, sem qualquer correspondência no âmbito do processo de execução do MDE, procedimento especial, célere e simplificado, que não comporta, como se disse, uma qualquer verificação indiciária dos factos constantes do MDE por parte da autoridade do Estado Membro de execução.
18. Cabe acrescentar que, sendo essa a única alínea do artigo 119.º referenciada no corpo da motivação, a alegação não encontra correspondência nas conclusões, onde surge menção a uma outra alínea – a alínea c) -, que compreende unicamente a situações de ausência de arguido ou defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência. Circunstância que não surge equacionada, expressa ou implicitamente, em qualquer trecho do requerimento de interposição do recurso, o que leva a crer que se poderá tratar de lapso de escrita, querendo na realidade o recorrente fazer referência à alínea d).
De todo o modo, e tendo em atenção que o vício de nulidade insanável é de conhecimento oficioso, afasta-se liminarmente a verificação da previsão da alínea c) do artigo 119.º do CPP, pois o requerido foi ouvido presencialmente e assistido por defensor, com pleno respeito pelo n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 65/2003.
Improcede, pelo exposto, a questão de nulidade insanável.
C. Cumprimento dos requisitos constantes do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003
19. A segunda questão colocada prende-se com a regularidade do MDE emitido pela autoridade judiciária belga, face aos requisitos exigidos pelo n.º 1 artigo 3.º da Lei n.º 65/2003.
A motivação do recurso em apreço compreende uma transcrição de partes do MDE, defendendo-se que o documento é omisso, imputando-lhe o vício de falta de clareza sobre a situação jurídico-penal do recorrente no Estado Membro de emissão, juntamente com a expressão de dúvidas sobre a existência de condenação e a natureza da jurisdição de emissão, juntamente com a falta de concretização do número do processo.
Mas sem razão, pois o MDE não carece de qualquer suprimento, contendo todas as indicações exigidas por lei, sem omissão, obscuridade ou incoerência
De facto, numa leitura conjugada do documento, norteada pela consideração de que o preenchimento comporta noções específicas do direito processual penal belga, verifica-se que a formulação de pedido de esclarecimento adicional, com recurso ao disposto no artigo 22.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, era perfeitamente dispensável.
Vejamos, focando a atenção nos requisitos das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, referidos no corpo da motivação, mesmo que sem continuidade no segmento conclusivo, que se refere globalmente ao preceito.
20. A alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003 exige que o MDE contenha indicação do título que funda a detenção, devendo ser feita «indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º».
Ora, lê-se no MDE menção expressa a que o MDE é fundado em determinação judicial de detenção proferida em fase investigatória [cf. campo b), ponto 1], e não em decisão condenatória, em consonância com as funções do magistrado judicial que emite o documento – juiz de instrução – no sistema penal do Estado de emissão. É certo que se utiliza a noção de “revelia”, mas o seu sentido não releva do conceito de direito português, estranho ao emissor do MDE, antes ao direito belga, significando um julgamento de questão de direito em sede instrutória judicial2 – e não da causa -, subjacente à ordem de detenção, juízo proferido sem a presença do arguido.
21. Por seu turno, as alíneas d) e e) do mesmo número e preceito dizem respeito à indicação da natureza e qualificação jurídica da infração e às circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infração da pessoa procurada.
Novamente, todas essas indicações constam do MDE, mormente do campo e) do formulário, onde se lê:
«Há sérios indícios de culpa que o suspeito persistentemente continua assediando a sua ex-parceira, enviando-lhe ela, sua mãe e a filha deles, e-mails, mensagens de áudio e mensagens através WhatsApp, enquanto ele está sujeito a condições com ordem de restrição e providência cautelar. O suspeito foi liberado por injunção pelo meu escritório sob condições por ordem de 27/10/2025, mas não respeita as condições impostas sobre ele, violando constantemente a ordem de restrição (reimposta e mais esclarecida) e enviando até 140 mensagens por dia para sua ex-parceira em determinados dias. Como resultado há também sérios indícios de novos fatos de assédio. Além disso, teria regressado a Portugal enquanto não lhe fosse permitido sair da Bélgica nas condições impostas.»
E, quanto aos elementos da infração criminal em questão, tratar-se de:
«Assédio ter [assediado]3 uma pessoa, sabendo que ou deveria que ou deveria saber que a sua conduta iria perturbar a paz dessa pessoa (Artigo 442bis parágrafo 1 do CP) 1/ em Gentbrugge (Gante) de 9 de setembro de 2025 a 22 de outubro de 2025, várias vezes, em datas não especificadas em detrimento de BB (nascida emD de M de 19812/ em 9050 Gante e/ou, em conjunto, no resto do Reino, de 12 de dezembro de 2025 a 21 de dezembro de 2025 em detrimento de BB (D/M/1981)».
22. Por último, quanto ao cumprimento da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, relativa à indicação da pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essa infração, o requisito mostra-se igualmente cumprido, atenta a menção à pena abstrata, até dois anos de prisão, constante do campo c) do MDE.
23. Aqui chegados, compreende-se que as dúvidas manifestadas relativamente à existência de condenação não têm fundamento, pois o MDE deixa em branco todos os campos que relevam da emissão de um julgamento condenatório.
Com efeito, carece por completo de sentido, face ao enunciado do MDE, a alegação do recorrente de que não se sabe se processo está em curso numa jurisdição de família e menores, sendo por demais evidente que, tendo como emissora do MDE juíza de instrução, se está perante processo criminal.
Também a menção a que o MDE é «pouco claro» quanto à imposição de medidas restritivas assenta na completa desconsideração da menção a que foram impostas condições, as quais incumpriu, mormente a proibição de sair do território do Reino da Bélgica.
O mesmo sucede com a queixa de não se identifica o número do processo penal na Bélgica, dado que essa menção, não exigida pelo artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, é expressa e claramente feita logo na primeira linha do MDE: «Número do Dossié: 2025/208».
24. Em suma, constam do MDE emitido pelas autoridades judiciárias do Reino da Bélgica relativo a AA, objeto do pedido de execução formulado pelo Ministério Público, todos os elementos formais legalmente exigidos, habilitando, sem mácula, as instâncias de execução em Portugal a procederem ao controlo das causas de recusa (obrigatórias e facultativas), mormente na decisão sobre a execução do MDE proferida pela Relação de Coimbra, ora recorrida.
25. Face ao exposto, improcede também a segunda questão colocada, cumprindo negar provimento ao recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Julgar improcedente o recurso do arguido e manter o acórdão recorrido, que ordenou a execuçãodo mandado de detenção europeu (MDE) relativo a AA, e a sua entrega às autoridades judiciárias do Reino da Bélgica, para efeitos de procedimento criminal, sujeita à condição de o Estado membro de emissão prestar a garantia a que se refere a alínea b) do artigo 13.º da Lei 65/2003, de 23 de agosto, com salvaguarda do princípio da especialidade;
b) Pelo decaimento no recurso, condenar o recorrente nas custas, que se fixam em 6 (seis) UC.
Notifique e comunique a presente decisão ao Tribunal da Relação de Coimbra.
Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de fevereiro de 2026
Fernando Ventura (relator)
Carlos Campos Lobo (1.º adjunto)
Maria da Graça Santos Silva (2.º Adjunto)
______________
1. Referência n.º 269531.↩︎
2. Que não deve ser confundida com a fase facultativa com essa designação no processo penal português. Para mais informações sobre o sistema judicial belga, na ótica da cooperação judiciária em matéria penal, vd. https://www.ejn-crimjust.europa.eu/ejn2021/ContentDetail/EN/5/3↩︎
3. Corrige-se lapso de escrita manifesto.↩︎