SEGUNDA PERÍCIA
ÓNUS DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário

Sumário1
1 – A realização de segunda perícia, a requerimento das partes, não é discricionária, pressupondo a alegação, de modo fundamentado e concludente, das razões por que se discorda do relatório pericial apresentado.
2 – A alegação fundada das razões da discordância consiste numa crítica dirigida à fundamentação das afirmações vertidas na primeira perícia, traduzida na invocação de falta, insuficiência ou inconsistência da fundamentação desse juízo pericial.
3 – Não sendo cumprido o ónus de fundamentação da discordância referido em 2 e aferindo-se a impertinência na diligência requerida, esta deverá ser recusada.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
*
I – RELATÓRIO
AA2 intentou contra CIF-CLUBE INTERNACIONAL DE FÉRIAS (INTERPASS)3 a presente acção declarativa de condenação com processo comum pedindo:
a) A declaração de nulidade do contrato identificado na petição inicial;
b) A condenação da ré na devolução ao autor da quantia paga de 3 481,00 € (três mil quatrocentos e oitenta e um euros),
c) A condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos morais, no valor de 5 000, 00 € (cinco mil euros),
ambas as quantias acrescidas de juros de mora.
Alegou ter sido convencido a assinar um contrato com a ré, com uma série de opções de férias e alojamento com desconto, mas, não podendo assinar por ser portador de uma deficiência motora (paralisia cerebral), foi um amigo que o fez por si; o contrato teria a duração de cinco anos, com o pagamento de uma prestação mensal de 70,75 €; mais alegou que é constantemente assediado pela ré para pagamento de valores que entende estarem em dívida, causando-lhe noites sem dormir e ansiedade.
A ré foi citada e contestou a acção referindo que o contrato foi celebrado pelo autor, há cerca de sete anos, com conhecimento de todas as cláusulas e por sua iniciativa, tendo usufruído dos benefícios fornecidos, pelo que a sua pretensão de resolver o contrato constitui um exercício abusivo do direito e por motivos que apenas a si dizem respeito.
Para o caso de o contrato vir a ser considerado nulo deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação do autor/reconvindo no pagamento da quantia de 4 245,00 €, a título de enriquecimento sem causa pelos serviços da ré de que usufruiu.
O autor deduziu réplica refutando a excepção de abuso de direito e a reconvenção e ampliou o pedido de devolução dos montantes pagos em 1 116,24 € e o pedido de indemnização pelos danos suportados para 25 000,00 €.
Simultaneamente, o autor imputou à ré uma actuação com litigância de má-fé, por não ter tido em conta que o contrato celebrado é ilegal, com cláusulas nulas e pediu a condenação desta como litigante de má-fé no pagamento do valor de 2 500,00 €.
Em sede de réplica, o autor aditou o seu requerimento probatório e requereu a realização de perícia para determinar os danos patrimoniais e morais que suportou.
Em 18 de Outubro de 2023, no decurso audiência prévia,4 a reconvenção foi liminarmente admitida e, bem assim, a ampliação do pedido indemnizatório deduzido pelo autor.
O Tribunal procedeu à fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, após ter considerado logo como assentes alguns dos factos alegados, o que fez do seguinte modo:
“Nos termos do artigo 596.º n.º 1 do C. P. C., impõe-se proceder à identificação do objecto do litígio.
São questões controvertidas que importam apreciar e decidir:
- Da nulidade do contrato denominado “Family Gold” celebrado entre A. e Ré e, suas consequências,
- Da obrigação da Ré proceder ao pagamento ao A. de danos não patrimoniais;
- Da verificação da eventual excepção peremptória da compensação entre valores a receber pelo A. da Ré e, vice-versa; e
- Da eventual litigância de má fé por parte da Ré.
Ao abrigo do disposto no artigo 547.º do C. P. C. e, por forma a delimitar e facilitar às partes a instrução do processo, em homenagem ao Princípio da Cooperação, previsto no artigo 7.º n.º 1 do C. P. C., passam-se a consignar os factos considerados assentes:
A. O A., por iniciativa da sua irmã, no dia 4 de Agosto de 206, dirigiu-se à sede da Ré.
B. O A. celebrou com a Ré, em 04/03/2016, acordo escrito denominado de “CONTRATO FAMILY GOLD” de fls. 6 verso a 16 verso dos autos que se dá por reproduzido.
C. O A. não pode assinar, tendo o acordo referido em B) sido assinado por amigo do A., colocando o A. a sua impressão digital no acordo.
D. A assinatura referida em C) não foi reconhecida em notário.
E. O acordo referido em B) terá a duração de 5 anos e obrigava a uma prestação mensal de € 70,75.
Constituem temas de prova apurar:
1 – As circunstâncias que nortearam a celebração do acordo referido em B), incluindo as condições físicas do A. e, a conduta adoptada pela Ré até ao momento da celebração do acordo e, durante a execução do mesmo em relação ao A.;
2 – Dos prejuízos sofridos pelo A., sua natureza, extensão e respectivo montante, e
3 – Os serviços da Ré usufruídos pelo A., durante a execução do acordo referido em B) e, o valor dos mesmos.”
O tribunal admitiu os requerimentos probatórios e, quanto à perícia solicitada, determinou a sua realização, apenas para determinação dos danos não patrimoniais, a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, notificando o autor para indicar os quesitos e a ré para se pronunciar sobre o objecto proposto, o que aquele fez, por requerimento de 2 de Novembro de 2023.5
Por despacho de 5 de Março de 20246, o Tribunal recorrido fixou o objecto da perícia nos seguintes termos:
“Nos termos conjugados do disposto nos artigos 476.º n.ºs 1 e 2 e 467.º n.º 3 do C. P. C., ordena-se a realização da perícia médica requerida pelo A., a realizar no Instituto Nacional de Medicina Legal de Lisboa, a qual terá por objecto as questões de facto enunciadas no requerimento datado de 02/11/2023, com exclusão das indicadas nos pontos 4, 5, 7 e 8, dado que quanto à questão 4 a mesma é abstracta, não consubstanciando um facto concreto e, quanto às demais, as mesmas não requerem conhecimentos especiais que determinem uma perícia.
Face ao exposto, o objecto da perícia deverá abranger os seguintes quesitos:
1 – Qual o grau e deficiência do A.?
2 - Quando foi verificada a deficiência do A.?
3 - O A. pode assinar um contrato?
4 - Quais o tipo de danos psicológicos sofreu o A. desde esta contratualização?”
Em 2 de Setembro de 2024 foi remetido aos autos o relatório atinente à perícia psiquiátrica médico-legal, com data de 30 de Agosto de 2024, com o seguinte teor:7
“[…] NOTA PRÉVIA:
Tal como indicado no Preâmbulo, esteve igualmente presente na entrevista pericial BB (CC ……..) que se apresentou como sendo sua “assistente pessoal” e que permaneceu no gabinete de entrevista atento à dificuldade de comunicação do examinando.
Foi-lhe explicada a natureza do processo e aparentemente entendeu informando concordar com a realização da mesma “claro” (sic).
Relativamente ao motivo de realização do exame pericial, o Examinando refere que é “uma perícia para calcular os ganhos sofridos neste processo” (sic).
Solicitado que melhor descreva o processo refere “eu peço a nulidade do contrato com a Interpasse”(sic).
Questionado o que é a Interpasse responde “é uma empresa de turística que faz um contrato com benefícios vitalícios, turísticos e um plano de saúde. Dava uma semana grátis em cada ano de contrato e eu, ligaram-me a propor e eu aceitei este contrato, mas o meu BI diz que não pode assinar. Então tinha de ser reconhecido pelo notário” (sic).
Questionado quanto ao motivo pelo qual assinou responde “porque eles disseram que não era preciso o notário. E eu na boa-fé assinei” (sic). Questionado porque assinou ainda assim responde que terá sido “para ter os benefícios do contrato que eles ofereciam” (sic). Questionado quanto ao motivo de pedido de nulidade responde “porque eu agora sou estudante de direito na Lusófona e eu, para alem de não ter gozado as férias do contrato, e eles disseram que não conseguiam arranjar um sitio adaptado, nem transportes”(sic).
Refere que a empresa nunca se terá mostrado disponível para resolver tal situação “dizem que não têm obrigação” (sic).
Apura-se que o contrato ocorreu em 2016 havendo sido solicitada a nulidade de contrato em 2023 por incumprimento na aparentemente devida providencia de hotel adaptado e transporte e “para além disso não paravam de me ligar para pagar” (sic). Questionado quanto ao motivo pelo qual era efectuado reiterado contacto com solicitação de pagamento, informa que a partir do momento em que não foi providenciado o serviço que considera devido terá sido incumprido o contrato, pelo que o examinando suspendeu o pagamento.
Questionado porque solicitou a presente avaliação pericial pela psiquiatria responde que “eu peço a responsabilidade civil, por danos psicológicos. A minha ansiedade, a minha neurose. Os meus espamos” (sic)
b. História Biográfica e Antecedentes
Apura-se que será filho de gravidez com idade materna 32 anos. Tal gravidez terá sido esperada e vigiada. Quanto ao parto indica que o mesmo decorrido no Hospital de Cascais e que o mesmo “correu mal” (sic) referindo que terá sido eutócico indicando “tinha o cordão sufocou-me e algumas células morreram” (sic).
Questionado quanto à idade de aquisição dos marcos do desenvolvimento psicomotor (e.g. marcha, controlo de esfíncteres, fala) apura-se atraso na aquisição dos mesmos indicando que p.e. que “não consigo escrever à mão. O meu acompanhamento, O meu ensino foi feito sempre a computador” (sic).
Do ponto de vista académico refere ter frequência de Licenciatura de Comunicação Social com posterior transferência de licenciatura. Será assim licenciado em Ciência Política pelo ISCPS em 2022 subsequentemente com conclusao de pós-graduação em Direito Público em 2023; e actualmente com frequência do 1º ano de direito da Licenciatura em Direito e 2º ano do Mestrado em Direito Publico. Nega existência de reprovações em qualquer grau de ensino.
Do ponto de vista profissional refere ter desempenhado funções laborais em contexto de estágio remunerado na Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) referindo tratar-se de “estágio da administração publica” (sic). Do ponto de vista remuneratório apura-se auferir pensão de sobrevivência.
Na actualidade reside em residência universitária no polo da Ajuda. Questionado quanto à existência de eventual impacto nas suas rotinas responde “eu fiquei só focado no processo. E para alem disso a interpasse, depois do processo e antes andava-me a ligar constantemente e a mandarem mensagens para eu pagar. Estava nas aulas, ligavam durante as aulas. Tinha que sair no meio para atender (...) tou sempre focado naquilo e a minha conversa é sempre aquilo” (sic). «
Tentando-se apurar a existência de outros eventos stressores refere “a morte do meu pai em 2001. Os maus tratos da minha avó durante 10 anos. Fui rejeitado pela minha família, e ainda sou” (sic).
Saliente-se que no início da entrevista o examinando referiu já ter sido avaliado previamente neste INML-CF recordando-se na íntegra do número do processo “735/21.4T8CSC” (sic) e do nome do perito de psiquiatria que efectuou a avaliação. Sendo consultado o relatório pericial desse processo, verifica-se que o examinando confirmou o que vinha indicado (vide documento h do Exame Indirecto). Atento ao facto de ambos os eventos, o objecto pericial actual e o da perícia supra terem ocorrido em sobreposição temporal, opta-se por questionar o examinando porque não referiu o caso em apreciação naquela perícia, ao que responde apenas “porque não era o objecto” (sic). Questionado se ambos os eventos contribuíram para o seu mal-estar responde “sim” (sic). Questionado o que agravou responde “a minha ansiedade” (sic) indicando que se os eventos em apreciação não tivessem acontecido, estaria “melhor” (sic).
Questionado quanto à existência de antecedentes psiquiátricos apura-se:
- Nega existência de internamentos prévios em psiquiatria
- Nega existência de seguimento em psiquiatria e nega encontrar-se a efectuar terapêutica psicofarmacológica indicando nunca ter feito justificando tal facto “por causa da minha epilepsia” (sic). Sendo confrontado para com a existência de alternativas terapêuticas compatíveis com o diagnóstico de epilepsia, responde que “o médico não achou que fosse necessário” (sic). Questionado se alguma vez procurou ajuda responde “não. Tenho os meus amigos e a minha assistente pessoal” (sic);
- Refere existência de seguimento em consulta de psicologia particular desde 2017 embora se encontre sem seguimento desde 2022 referindo ter deixado o seguimento “devido ao estágio. E depois a psicóloga mudou-se” (sic). Questionado refere ter terminado o estágio em Outubro de 2023 referindo não ter retomado o seguimento porque “já estava muito ocupado com os exames” (sic) referindo que os mesmos terão corrido bem indicando “sim. Tentei ocupar a cabeça” (sic). Questionado porque não retomou seguimento subsequente não fornece motivo para além de “procrastinação” (sic);
- Questionado quanto à existência de antecedentes neurológicos refere padecer de epilepsia “em criança” (sic) referindo ter tido a última crise “em 2012” (sic) mencionando não efectuar qualquer terapêutica para efeito porquanto “está controlada” (sic);
- Nega existência de Traumatismos Crâneo-encefálicos com Perda de Consciência e Coma subsequente;
- Nega existência de comportamentos autolesivos prévios;
Questionado quanto à existência de antecedentes médico-cirúrgicos refere:
- na infância foi seguido em “fisiartria, neuropediatria e psicologia na escola e terapia da fala” (sic) indicando não ter seguimento na actualidade “agora não desde 2021” (sic).
- Nega adicionais problemas de saúde para além da paralisia cerebral com tetraparésia espástica decorrentes da asfixia cerebral neonatal;
Questionado, desconhece a existência de algum antecedente neurológico ou psiquiátrico familiar;
c. Observação
Indivíduo do sexo masculino. Biótipo leptossómico. Idade aparente inferior à real. Aspecto adequado e cuidado. Vigil sem alterações qualitativas ou quantitativas do seu estado de consciência. Orientado em todas as referências. Motorica caracterizada por marcha atáxica associado a distonia de predomínio cefálico. Colaborante. Sintónico e coridal sendo simpático e educado. Atenção captável e fixável; sem alterações da atenção passiva ou activa. Humor eutímico, afector preservados. Discurso espontâneo, lógico e coerente, mas pautado por disartria importante com necessidade de ajuda frequente de acompanhante nesta diligência por forma a que fosse possível entender a totalidade do discurso. Não se apuraram alterações da forma, curso nomeadamente na sua continuidade ou ritmo, conteúdo ou posse do pensamento. Não se apuraram alterações sensório-perceptivas nem comportamento sugestivo de sua existência. Apesar de não terem sido formalmente avaliados, não parecem existir défices cognitivos. Sono, apetite e instinto de conservação mantidos.
d. Exames Complementares de Diagnóstico
Não foram considerados necessários.
5. DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
Da avaliação clínica realizada e da integração dos elementos providenciados, consideramos que o examinando apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de Perturbação de Adaptação
(CID-10: F43.2, OMS, 1992).
Saliente-se não apresentar critérios para PTSD nem para episódio depressivo major actual. Mais de metade da população está sujeita a pelo menos um evento potencialmente traumático ao longo da vida mas nem todos desenvolvem Perturbações subsequentes reactivas. Desta forma, é possível entender existirem factores predisponentes (entenda-se factores de vulnerabilidade) que aumentam a probabilidade de desenvolver este quadro. Tal facto é aliás identificável no caso em apreciação pela presença de quadro ansioso prévio ao acidente e que motivou o início do acompanhamento que actualmente mantém, prévio ao sinistro. Por este motivo, é fundamental estabelecer o nexo de causalidade entre a exposição real, quantificada, a um determinado factor de risco (a ocorrência) e a patologia invocada bem como uma relação temporal entre ambos.
Assim, tem-se a salientar a existência de evento em janela temporal sobreponível e devidamente apreciada e cujo nexo de causalidade foi já estabelecido. Ainda assim, é possível considerar existir nexo de causalidade dado verificar-se que a ocorrência se apresenta como agravador de situação já estabelecida; correspondendo a um Nexo de Causalidade de Grupo III (concausa) de acordo com a classificação de Schilling; existindo aparente papel coadjuvante da ocorrência; apresentando-se de forma mais intensa face ao conhecimento da patologia ora já apreciada.
Assim, como consequência dos factos em apreciação neste processo, o examinando sofreu lesão do foro psíquico sendo nosso parecer que o examinando apresentava um estado anterior (psiquiátrico), que naturalmente sofreu agravamento transitório com as vicissitudes condicionadas pelo processo.
Pelo exposto, ainda que se admita agravamento sintomático transitório da sua condição prévia e devidamente apreciada em sede pericial em 2022, os factos em apreciação que ocorreram em janela temporal sobreponível ou pelo menos subsequente (dado que a solicitação de nulidade do contrato foi efectuada em 2023), não motivaram necessidade de adicional medida de tratamento. I.e. não foi verificada necessidade de retoma de acompanhamento psicoterapêutico ou de outra abordagem nomeadamente farmacológica.
Acresce que o estado actual do examinando é totalmente sobreponível ao já apreciado em avaliação pericial de psiquiatria neste INML-CF neste processo e em relação ao qual já foi devidamente desvalorizado.
Aliás, e do ponto de vista estritamente psiquiátrico, o impacto das queixas nas várias esferas da sua vida continua, apesar de ausência de qualquer tipo de abordagem ou seguimento, a ser totalmente sobreponível ao verificado há 2 anos i.e. com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional correspondendo ao previsto no código Nb0903 e cuja desvalorização prevista é de 4 a 10 pontos inserindo-se no limite inferior desse intervalo.
Pelo exposto, e não podendo esquecer a existência de desvalorização de sequela prévia que foi integralmente atribuído a outro processo, não será possível que, inexistindo diferença clínica, considerar que tenha ocorrido outra evolução que não a da transitoriedade do quadro com consequente consolidação ou cura sem desvalorização.
Em resumo, admite-se que na sequência dos factos em apreciação e condicionadas pelo mesmo, possa ter ocorrido agravamento transitório das queixas ansiosas. Dito isto, e decorridos 2 anos o estado clínico actual é sobreponível ao estado anterior, não tendo motivado adicional abordagem terapêutica subsequentemente.
Pelo exposto consideramos não haver lugar a desvalorização pela especialidade de Psiquiatria.
6. RESPOSTA A QUESITOS
1. Qual o grau e deficiência do Autor?
R: Respondido na Secção Discussão e Conclusões
2. Quando foi verificada a deficiência do Autor?
R: Não se entende a que deficiência se refere este quesito. Caso se refira à paralisia cerebral com tetraparésia espástica, esta terá sido verificada no período neonatal; Caso se refira à Perturbação de Adaptação, surge da informação providenciada pelo examinando que terá ocorrido por volta de 2022 e 2023;
3. Q Autor pode assinar um contrato?
R: Não se verificaram quaisquer alterações cognitivas que determinem um incapacidade sequer sensível de entender o que é um acordo (pacto ou convenção) juridicamente vinculativo («vinculativo por força da Lei») entre duas ou mais partes. As limitações são da esfera física e não cognitivas;
4. Quais os tipos de danos psicológicos adventos da situação de incumprimento de um contrato que nem sequer devia ser feito?
R: Prejudicado pela resposta ao quesito 4
5. Quais as condições legais necessárias para o autor contratualizar um tipo de contrato de serviços.
R: Tratando-se de parecer técnico-científico da psiquiatria, naturalmente não poderá este perito ultrapassar a sua competência ao opinar sobre as condições legais necessárias para o autor contratualizar um tipo de contrato de serviços. Tal caberá ao douto tribunal. Poderá caber a este perito quanto à existência de limitações cognitivas que impeçam o examinando de entender o objecto negocial. Tal foi respondido no quesito 3;
6. Quais o tipo de danos psicológicos sofreu o autor desde esta contratualização?
R: Respondido na Secção Discussão e Conclusões. Sofreu Perturbação de Adaptação com consolidação sem desvalorização;
7. Que oportunidades foram perdidas e respetivos custos?
R: Tratando-se de parecer técnico-científico da psiquiatria, naturalmente não poderá este perito ultrapassar a sua competência ao opinar sobre as “oportunidades perdidas e respectivos custos”
8. Quais as necessidades diárias do autor e respetivos custos?
R: Não é possível no âmbito da especialidade de psiquiatria emanar qualquer parecer quanto às necessidades diárias do autor por ultrapassar o nosso parecer técnico-científico, apenas podendo a Medicina Legal tal pronúncia”
Notificadas as partes, o autor apresentou requerimento de reclamação em 16 de Setembro de 20248 pedindo esclarecimentos e nova perícia colegial ou interdisciplinar, com as especialidades de neurologia e fisiatria especializadas em paralisia cerebral.
O Tribunal ordenou a sua notificação para concretizar os esclarecimentos pretendidos ou se pretendia a realização de nova perícia, tendo sido indicados pedidos de esclarecimento e solicitada a realização de nova perícia e, em 11 de Março de 2025,9 foi proferido o seguinte despacho:
“Veio o A. requerer a realização de segunda perícia complementar para esclarecimento das questões colocadas nas alíneas a), b), c), d) e e) do seu requerimento datado de 07/11/2024.
Desde logo, cumpre referir que os fundamentos alegados não poderão conduzir à realização da segunda perícia nos termos requeridos, nos termos do artigo 487.º do C. P. C., pela simples razão de que o que é pretendido com esta segunda perícia cinge-se exclusivamente a esclarecimentos das questões enunciadas em sede de requerimento do A. datado de 07/11/2024 e, não na discordância do A. relativamente ao relatório pericial apresentado, sendo certo que esses esclarecimentos deverão ser solicitados ao Exm.º Perito que elaborou o respectivo relatório pericial nos termos do artigo 485.º n.º 3 do C. P. C..
Nestes termos e, pelos fundamentos expostos, indefere-se a requerida realização de segunda perícia e, em conformidade com o disposto no artigo 485.º n.º 3 do C. P. C., mais se determina que se notifique o Exm.º Perito que elaborou o relatório pericial junto aos autos, vir prestar, em complemento a esse relatório, os esclarecimentos requeridos em sede de requerimento do A. datado de 07/11/2024.”
Em 10 de Junho de 202510, o autor dirigiu aos autos novo requerimento em que imputou à ré factos consubstanciadores, no seu entender, de conduta processual e requereu a ampliação do pedido de condenação da ré por litigância de má-fé para o valor de 3 500,00 €, o que a ré refutou por requerimento de 20 de Junho de 2025.
Em 23 de Junho de 202511 foram remetidos aos autos os esclarecimentos prestados pelo senhor perito, com data de 19 de Junho de 2025, com o seguinte teor:
“Resposta aos pontos/quesitos do Requerimento do Autor:
a) Se o A. pode assinar um contrato, na medida em que a resposta ao quesito 3 é vaga, não esclarecendo cabalmente que o A. não pode assinar de seu punho.
R: Sobre a capacidade de o Autor assinar um contrato (clarificação ao quesito 3), o quesito formulado foi: “O Autor pode assinar um contrato?”. A resposta a este quesito, no âmbito de uma perícia de Psiquiatria, incide sobre a capacidade cognitiva e volitiva do periciado para compreender e determinar-se livremente perante o acto de celebrar um negócio jurídico. Para isso, é fundamental distinguir dois conceitos distintos:
i) A capacidade motora para executar o acto físico de apor uma assinatura manuscrita;
ii) A capacidade civil (de exercício), do ponto de vista psiquiátrico, para entender a natureza, o conteúdo e as consequências de um contrato;
A minha avaliação, enquanto perito de Psiquiatria, versa exclusivamente sobre o segundo (ii) ponto. Conforme detalhado no relatório, a avaliação clínica e a análise do percurso de vida do examinando — nomeadamente o seu notável sucesso académico em áreas de elevada exigência cognitiva (Licenciatura, Pós-Graduação e Mestrado em Direito) — permitiram concluir pela total integridade das suas funções cognitivas superiores. Ademais, não foi detectada qualquer patologia psiquiátrica que comprometesse a sua capacidade de entendimento ou o seu livre-arbítrio.
A limitação do Autor em apor uma assinatura manuscrita, que o levou a usar a sua impressão digital (facto documentalmente referido em "c." na pág. 3 do relatório), é de natureza estritamente física (motora), consequência da sua patologia neurológica de base (Paralisia Cerebral). A avaliação desta limitação física e a validade jurídica dos meios alternativos de assinatura extravasam o âmbito da especialidade de Psiquiatria.
Em suma: O Autor possui plena capacidade, do ponto de vista psiquiátrico, para compreender e celebrar um contrato. A sua limitação é motora, não cognitiva.
b) Na resposta ao quesito 3 diz “[a]s limitações são da esfera física”, mas não descreve essas mesmas limitações, deixando assim, por esclarecer.
R: Sobre a não descrição das limitações da esfera física, o relatório pericial refere que "[a]s limitações são da esfera física" sem as detalhar, porque a sua descrição exaustiva pertence ao âmbito de outras especialidades médicas, como a Neurologia ou a Medicina Física e de Reabilitação, e não ao da Psiquiatria. Contudo, é de salientar que essas limitações foram devidamente consideradas e ponderadas na avaliação, conforme evidenciado pela citação de múltiplos relatórios dessas especialidades no corpo do parecer pericial (documentos "d", "e", "f" e "g" do Exame Indirecto), onde a condição de "Paralisia Cerebral tetraparésica espástica e disquinética (...) com GMFCS (...) III" está claramente identificada.
O objecto da perícia psiquiátrica incidia na determinação da existência (ou não) de dano psíquico decorrente dos factos em apreço, e não reavaliar uma condição neurológica crónica e bem documentada.
c) A resposta não levou em conta o relatório do neurologista Dr. CC - Neurologista Pediátrico que é referida na alínea d) do ponto 3 , nem a perícia médico-legal anterior do outro processo nº 735/21.4T8CSC, datado de 18/06/2022:
R: Sobre a alegada não consideração do relatório neurológico e da perícia anterior, a afirmação de que os referidos documentos não foram tidos em conta carece de fundamento. Ambos os elementos foram não só considerados, como explicitamente citados e transcritos no relatório pericial, constituindo peças fundamentais do Exame Indirecto:
- o relatório do Neurologista Dr. CC foi identificado como documento d) na página 5;
- a perícia médico-legal anterior (Processo n.º 735/21.4T8CSC) foi identificada como documento h) na página 7;
Longe de serem ignorados, estes documentos foram cruciais para alicerçar a conclusão de que o compromisso funcional do Autor é predominantemente motor, com preservação da sua capacidade cognitiva, facto que é central para a análise do caso.
d) O coeficiente de desvalorização, ainda que temporário, da Perturbação da Adaptação admitida no relatório pericial dizendo que “como consequência dos factos em apreciação neste processo, o examinando sofreu lesão do foro psíquico sendo nosso parecer que o examinando apresentava um estado anterior (psiquiátrico), que naturalmente sofreu agravamento transitório com as vicissitudes condicionadas pelo processo”. Diz ainda em nota, no ponto 3(informação), que transcreve por ser relevante, o que na alínea a) do ponto 4(exame direito) faz: “A minha ansiedade, a minha neurose. Os meus espasmos (sic)”, demonstrando desconhecimento no quão incapacitantes são os espasmos no quadro clínico específico do A. e de que forma se amplificam em função dos factos em apreço nos autos.
R: Sobre o coeficiente de desvalorização e a interpretação dos "espasmos", o relatório reconhece que o Autor sofreu um "agravamento transitório" do seu estado psíquico anterior, diagnosticado como uma Perturbação de Adaptação. Esta conclusão tem em conta as queixas subjetivas do examinando, incluindo as referências a "ansiedade", "neurose" e "espasmos".
É clinicamente plausível e expectável que uma situação de stresse psicológico possa exacerbar sintomas físicos pré-existentes, como os espasmos musculares associados à Paralisia Cerebral. Esta interação psicossomática foi compreendida e integrada na análise. No entanto, a avaliação pericial forense tem por objetivo quantificar um dano sequelar, consolidado e permanente. A conclusão pericial foi que, embora os factos em apreço tenham provocado um sofrimento e um agravamento temporário, este quadro reactivo não exigiu a instituição de nova terapêutica psiquiátrica (farmacológica ou psicoterapêutica) e sobretudo não resultou numa sequela psiquiátrica permanente ou num défice funcional consolidado para além do estado anterior. Por esse motivo, e em linha com as melhores práticas médico-legais, concluiu-se pela consolidação sem desvalorização a atribuir pela especialidade de Psiquiatria.
e) Apenas peritos médicos especializados poderão relatar as necessidades diárias do A., em função da incapacidade agravada pelos factos em apreço no processo em epígrafe. Esse parecer é fundamental para posteriormente quantificar as perdas de oportunidade e lucros cessantes.
R: Sobre a avaliação das necessidades diárias e perdas de oportunidade, concorda este perito em absoluto que a avaliação das necessidades diárias do Autor, decorrentes da sua incapacidade física crónica, bem como a quantificação de eventuais perdas de oportunidade e lucros cessantes, são matérias que exigem, potencialmente, a intervenção de outras especialidades médicas e não-médicas.
O âmbito desta perícia singular de Psiquiatria, contudo, era restrito e específico: avaliar a existência e a extensão do dano psíquico consequencial aos factos litigiosos. Consequentemente, a pronúncia deste perito cinge-se a essa matéria, na qual se concluiu pela inexistência de um dano psiquiátrico permanente que justifique a atribuição de uma desvalorização. A avaliação de outras naturezas de dano, nomeadamente as relacionadas com as limitações físicas do Autor, ultrapassa a competência que me foi conferida.”
Na sua sequência, o autor veio, por requerimento de 24 de Junho de 202512, requerer a realização de prova pericial complementar interdisciplinar nas especialidades de perícia psiquiátrica complementar, para valoração do seu sofrimento; perícia em neurologia e/ou medicina física e de reabilitação para quantificar a intensidade e frequência dos espasmos; avaliação da capacidade funcional para determinar as necessidades diárias do autor e o real impacto do agravamento da sua condição nas suas actividades quotidianas; e perícia para avaliação da limitação motora de assinatura, alegando:
= o relatório não quantifica ou esclarece o dano sofrido, no que concerne ao impacto duradouro dos sintomas físicos (espasmos) e a sua relação com o quadro psíquico, bem como avaliação da capacidade funcional e suas repercussões;
= apesar de o senhor perito ter concluído pela verificação de uma lesão do foro psíquico (perturbação de adaptação) como consequência dos factos, com agravamento transitório do seu estado psiquiátrico anterior e consolidação sem desvalorização a atribuir pela especialidade de psiquiatria, certo é que essa perturbação de adaptação teve impacto significativo e prolongado na sua vida diária e funcionalidade, agravando os espasmos e comprometendo o seu bem-estar de forma contínua;
= para a justa quantificação e compensação do dano sofrido, ainda que como défice funcional temporário ou quantum doloris é necessária uma avaliação especializada.
Em 29 de Setembro de 2025 foi proferida a seguinte decisão13:
“Tendo em consideração que os factos alegados em sede de requerimento junto aos autos pelo A., datado de 10/06/2025, extravasam totalmente a causa de pedir em que se sedimentam os pedidos deduzidos pelo mesma e, por inerência, a requerida ampliação do pedido não constitui constituí um desenvolvimento ou consequência do pedido principal, à luz do disposto no artigo 265.º n.º 2 do C. P. C., indefere-se o requerido pelo A. nesse requerimento.
Notifique.
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Veio o A. requerer a realização de perícia complementar.
Porém, tendo em consideração o objecto da perícia fixado e, tendo em consideração o relatório pericial e, respectivos esclarecimentos prestados pelo Exm:º Perito, verifica-se que as restantes questões ultrapassam o objecto da perícia fixada, relativamente à qual o Exm.º Perito respondeu a todos os quesitos indicados e, prestou os esclarecimentos que se impunham, motivo pelo qual, por ausência de fundamento legal, indefere-se o requerido.
Notifique.”
Inconformado com estas decisões, o autor veio interpor o presente recurso cujas alegações concluiu, no essencial, do seguinte modo:
a) O requerimento de 10 de Junho de 2025 é admissível enquanto aditamento de factos supervenientes relativos ao pedido de condenação da ré como litigante de má-fé, tendo em conta que anteriormente fora já deduzido pedido nesse sentido, nada tendo que ver com um novo pedido ou nova causa de pedir da acção;
b) A segunda perícia deve ser admitida enquanto direito à prova para aferição da sua limitação motora para apor assinatura no documento, face à insuficiência da perícia anteriormente requerida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Em 4 de Fevereiro de 2026 a ora relatora proferiu despacho a ordenar a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual irrecorribilidade da decisão na parte atinente à não admissão do requerimento de 10 de Junho de 2025.14
Por requerimento de 16 de Fevereiro de 202615 o recorrente pugnou pela admissibilidade do recurso interposto, convocando o estatuído no art.º 542º, n.º 3 do Código de Processo Civil16 e entendendo que o critério de admissibilidade não pode ser aferido em função do valor da ampliação do pedido de condenação da ré como litigante de má-fé, critério que é afastado por aquela norma.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC há que apreciar as seguintes questões:
a. Recorribilidade da decisão que não admitiu o requerimento de 10 de Junho de 2025;
b. Admissibilidade da segunda perícia.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Relevam para o conhecimento do objecto do recurso as incidências processuais supra descritas.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS RECURSOS
3.2.1. Da recorribilidade da decisão que não admitiu o requerimento de 10 de Junho de 2025
Nos presentes autos de acção declarativa de condenação o autor veio interpor, em 21 de Outubro de 2025, o presente de recurso de apelação autónoma relativamente à decisão proferida em 29 de Setembro de 2025, que não admitiu o seu requerimento de 10 de Junho de 2025, em que formulou a pretensão de ampliar o pedido de condenação da ré como litigante de má-fé no pagamento de uma indemnização no valor de 2 500,00 €, para o valor de 3 500,00 €, assim como não admitiu a realização da segunda perícia solicitada.
Em 8 de Junho de 2026 foi proferido despacho de admissão do recurso.
Em sede de audiência prévia, realizada em 18 de Outubro de 2023, foi fixada à causa o valor de 32 726,00 €.
Independentemente da admissibilidade ou não da recorribilidade imediata da decisão que admite ou rejeita uma ampliação do pedido e de saber se o requerimento em que se formula tal pretensão constitui um articulado para os efeitos do disposto no art.º 644º, nº 1, d) do CPC, releva, neste momento, a circunstância de o valor da ampliação do pedido em sede de condenação da ré como litigante de má-fé ser de 1 000,00 €.
O art.º 542º, nº 3 do CPC é claro quanto à admissibilidade do recurso, independentemente do valor da causa e sucumbência, nos casos de condenação por litigância de má-fé e assim é, também, como decorre da redacção da alínea e) do nº 2 do art. 644º do mesmo diploma legal, em relação às decisões que condenem uma parte em multa (ou outra sanção processual).
Não é isso que se verifica neste caso, porquanto não ocorreu ainda qualquer condenação de uma das partes como litigante de má-fé ou no pagamento de uma multa ou outra sanção processual.
Também não existiu ainda uma decisão negativa sobre o pedido de condenação. De todo o modo, sabe-se que a parte não pode recorrer quando esteja apenas em causa um caso de multa (quer o tribunal não condene em qualquer multa quer condene em multa inferior ao sugerido por essa parte), por se tratar de uma relação unicamente bilateral entre o tribunal e a parte que tendo eventualmente litigado de má-fé ofenda os valores da boa-fé processual e do respeito pelo tribunal e pela justiça.
Diversamente, no caso de indemnização é mais duvidoso. Contudo, não se afigura admissível uma interpretação restritiva do n.º 3 do art.º 542º do CPC que apenas admita o recurso ao litigante condenado, vedando-o, como regra, ao litigante que pediu a sua condenação a indemnizá-lo.
Assim, havendo mera condenação em multa de uma das partes por lide de má-fé e não tendo a outra parte pedido a sua condenação a indemnizá-la, só àquela é sempre facultado o direito de recorrer em um grau. Existindo pedido de condenação em indemnização da parte que litigou de má-fé, tem a vencida na indemnização direito a recurso, agora segundo as regras da alçada.
Contudo, isto só assim será em respeito da regra do art.º 629º, n.º 1 do CPC, ou seja, em que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre e desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9-07-2024, 2502/17.0T8PBL.1.C1, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2024-930101975.
Neste caso, o recorrente pretendeu ampliar o seu pedido de indemnização por litigância de má-fé em 1 000,00 €, pelo que a sucumbência que para si decorre da não admissão do requerimento é inferior a metade da alçada do tribunal (5 000,00 € - cf. art.º 44º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
O direito ao recurso pelo qual reclamante o ora apelante não é colocado em crise, ao contrário do que sustenta, porquanto apenas sucede que fica sujeito às regras gerais de recorribilidade, sendo certo que, como se viu, também a não condenação da contraparte como litigante de má fé não é susceptível de recurso, mesmo à luz do n.º 3 do art.º 542º do CPC.
Por tal motivo, rejeita-se, nesta parte, o recurso que incidiu sobre a decisão que não admitiu a ampliação do pedido de condenação da ré como litigante de má-fé.
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3.2.2. Da realização de segunda perícia
Como decorre da decisão recorrida supra transcrita, o Tribunal a quo não admitiu a segunda perícia/perícia complementar requerida pelo autor por entender que, face ao objecto fixado para a perícia, as questões suscitadas no requerimento de 24 de Junho de 2025 extravasam o objecto fixado para a perícia.
A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta – cf. art.º 487º, n.º 3 do CPC.
A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não é discricionária; pressupõe a alegação pela parte, de modo fundamentado e concludente, das razões por que discorda do relatório pericial apresentado (ou da opinião maioritária vencedora). A fundamentação deverá obedecer a critérios materiais que irão além da forma, pois que, se assim não fosse, seria despiciendo exigir a alegação de razões para o seu pedido.
Tal alegação deverá consistir na indicação das razões por que se entende que o resultado da perícia deverá ser diferente.
Ainda que não se trate de uma exigência meramente formal - já que se destina a permitir ao juiz aferir da utilidade, pertinência e conveniência da diligência requerida -, também não se demanda que a parte requerente demonstre o eventual sucesso do resultado que pretende obter, ou seja, a singela discordância do juiz quanto às razões invocadas pela parte não constitui fundamento de indeferimento da segunda perícia.
Por essa razão, deve considerar-se alegação fundada das razões da discordância com o resultado da primeira perícia “a crítica dirigida à fundamentação das asserções presentes na primeira perícia, podendo tal crítica traduzir-se numa imputação de falta, insuficiência, ou mesmo de pouca clareza ou de inconsistência, dirigida à fundamentação do juízo pericial expresso na primeira perícia, sendo que em qualquer destes casos, existindo uma alegação fundamentada de razões de discordância com a primeira perícia, haverá que realizar a segunda perícia.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-11-2011, 194/09.0TBAVZ-A.C1.17
A parte deve, pois, especificar os pontos em relação aos quais discorda do relatório da primeira perícia, delimitando assim o objecto da segunda; em seguida, deve indicar os motivos pelos quais discorda (não sendo exigível que demonstre ou sustente o eventual sucesso do resultado que pretende obter, tanto mais que este dependerá, necessariamente, da realização da nova perícia).
Como tal, a alegação fundamentada das razões de discordância constitui condição de deferimento do pedido de realização de segunda perícia e é também o único requisito legal do requerimento em causa, de acordo com o disposto no art. 487º do CPC – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-04-2016, 2258/14.9T8BRG-B.G1.
O art.º 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa consagra, como é sabido, o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o que implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discorrer sobre o valor e resultados de umas e outras.
No que à produção de prova diz respeito, o Tribunal Constitucional tem entendido que tal direito não implica necessariamente a admissibilidade de todos os meios de prova permitidos em direito, mas as respectivas limitações não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas.
De todo o modo, o direito de defesa e o princípio do contraditório conferem às partes o poder de exercer “uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras” – cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, universidade Católica Portuguesa, 2ª edição revista, pág. 324.
Por esta razão, cabe essencialmente à parte a indicação e delimitação do âmbito da produção de meios de prova, só podendo a sua iniciativa ser cerceada “em casos absolutamente limitados, designadamente os fundados na impertinência, desnecessidade ou irrelevância do meio de prova oferecido ou requerido (por si mesmo ou pela matéria de facto que com ele se visa demonstrar) ou na sua natureza meramente dilatória” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-07-2016, 559/14.5TJVNF.G1.
Como esclarecerem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a segunda perícia não constitui uma instância de recurso, visando antes fornecer ao tribunal novos elementos relativamente aos factos que foram objecto da primeira, de modo que a sua análise e apreciação técnica por outros peritos possa contribuir para a formação de uma convicção judicial mais adequada – cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, pág. 342.
Seguro é que à parte que pretenda a realização da segunda perícia, não basta requerê-la, tendo que explicitar os pontos relativamente aos quais apresenta a sua discordância do resultado atingido na primeira. A fundamentação dessa nova diligência há-de assentar, pois, em razões sérias e concludentes para a sua realização, que o juiz deve ordenar desde que, a verificarem-se, possam conduzir a um resultado pericial distinto.
Assim, ao pronunciar-se sobre o meio de prova proposto, o tribunal tem de verificar se foram afirmadas razões de dissonância - eventual inexactidão nos resultados da primeira perícia que careçam de correcção -, de identificar os motivos de discordância e se estes são, objectivamente, susceptíveis de determinarem um resultado distinto do da primeira. Apenas o carácter impertinente ou dilatório ou a total ausência de fundamentação constituirão causa de indeferimento de tal requerimento - cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-06-2023, 8170/21.8T8SNT-E.L1-8 e do Tribunal da Relação do Porto de 7-12-2023, 1066/20.2T8PVZ-A.P1.
Em primeiro lugar, cumpre recordar o objecto do litígio: aferir da nulidade do contrato celebrado entre as partes, da eventual obrigação de a ré indemnizar o autor por danos não patrimoniais; eventual compensação com os valores a que a ré tenha direito decorrentes da nulidade do contrato (sem prejuízo da averiguação sobre a litigância de má fé).
No âmbito do pedido indemnizatório formulado pelo autor em sede de reparação dos danos não patrimoniais suportados foi por ele alegado o assédio que suportou por parte da ré para proceder ao pagamento de valores que entende que não são devidos, o que lhe causou ansiedade, noites sem dormir, sendo afectado no seu ânimo psíquico, moral e individual, na sua privacidade e intimidade.
Na enunciação dos temas da prova foi consignado que importava apurar os prejuízos sofridos pelo autor e a sua natureza (cf. ponto 2).
Além disso, o tribunal considerou, desde logo, assente, que o autor não pode assinar e que no contrato apôs a sua impressão digital, sendo assinado por um amigo a seu pedido (alíneas B. e C.).
Em segundo lugar, conforme decorre de despacho proferido na audiência prévia sobre o requerimento de perícia, esta foi ordenada apenas para a determinação dos danos não patrimoniais suportados pelo autor (estando em causa, face aos factos alegados, a repercussão na saúde do autor, em termos psicológicos). E por despacho proferido em 5 de Março de 2024 o seu objecto foi delimitado no sentido de se apurar o grau e deficiência do autor, quando esta se verificou, se pode assinar um contrato e quais os danos psicológicos sofridos após o contrato.
Tais questões foram respondidas conforme se afere do conteúdo do relatório pericial e esclarecimentos prestados supra transcritos.
Em terceiro lugar, no seu requerimento a solicitar a realização de “perícia complementar”, o autor alega:
= é necessária uma avaliação mais aprofundada da natureza e duração do dano psíquico, para quantificar o dano transitório (presume-se, a perturbação identificada no relatório pericial, que se mostra consolidada sem qualquer desvalorização);
= é necessária uma perícia em neurologia e/ou medicina física e de reabilitação, para quantificar a intensidade, frequência e incapacidade gerada pelos espasmos que se agravaram com os factos em discussão e que se mantêm;
= é necessária uma avaliação da capacidade funcional, para determinar as necessidades diárias do autor e o impacto do agravamento da sua condição nas actividades quotidianas, autonomia e participação social, para a quantificação das perdas de oportunidade e lucros cessantes;
= é necessária uma avaliação da limitação motora de assinatura, para quantificar tal limitação.
O recorrente não tem razão na crítica que dirige à decisão recorrida, pela seguinte ordem de razões:
• O autor pretende a realização de uma perícia que incida sobre diversas especialidades da área da medicina para aferir dados que não estavam integrados no objecto da perícia determinada. Atente-se no objecto da perícia – identificar os danos não patrimoniais suportados pelo autor em consequência do assédio que lhe foi dirigido pela ré – e facilmente se percebe que não está em discussão avaliar a condição física do autor decorrente da patologia de que padece (paralisia cerebral);
• O autor não identifica quais os pontos sobre que incidiu a perícia realizada e respectivos esclarecimentos e de cujas respostas e fundamentação discorda, não indica razões de discordância, nem pugna por um resultado diverso daquele que foi alcançado;
• O autor não dirige nenhuma crítica à fundamentação do relatório pericial e seus esclarecimentos;
• O autor pretende, na verdade, a realização de uma nova perícia, com um objecto distinto e muito mais amplo do que aquele que foi determinado em função do seu requerimento probatório.
Perante isto é evidente que não estão reunidos os pressupostos acima elencados para a determinação de uma segunda perícia.
A pretensão do apelante é impertinente, por não fundamentada, pois que não cumpre a condição de que depende a realização da segunda perícia.
Improcedem as conclusões do recorrente e improcede a apelação.
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Das Custas
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais18, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
Uma vez que o apelante decai na pretensão recursória estaria, em princípio, obrigado ao pagamento das custas devidas.
No entanto, a apelante litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Nestas circunstâncias, não há sequer lugar a elaboração de conta de custas, nos termos do art. 29º, n.º 1, a) do RCP, o que sucede pelo facto de a parte vencida beneficiária do apoio judiciário na mencionada modalidade não poder ser condenada no pagamento de custas (taxa de justiça, encargos e custas de parte).
Como tal, não há lugar ao pagamento de custas.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação na parte em que incidiu sobre a decisão que indeferiu a realização de segunda perícia, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
Sem custas.
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Lisboa, 10 de Março de 202619
Micaela Sousa
Luís Lameiras
Alexandra de Castro Rocha
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1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
2. NIF ....
3. NIF ....
4. Ref. Elect. 429541613.
5. Ref. Elect. 37467825.
6. Ref. Elect. 433510802.
7. Ref. Elect. 40273330.
8. Ref. Elect. 40417346.
9. Ref. Elect. 443409238.
10. Ref. Elect. 43094169.
11. Ref. Elect. 43185607.
12. Ref. Elect. 43209250.
13. Ref. Elect. 448625284.
14. Ref. Elect. 24154799.
15. Ref. Elect. 801597.
16. Adiante designado pela sigla CPC.
17. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
18. Adiante designado pela sigla RCP.
19. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.