I – Hoje é entendimento dominante de que deve fazer-se uma interpretação atualista do art. 505º do Cód. Civil, de modo a admitir-se a possibilidade de concorrência entre a culpa do lesado e o risco próprio associado à circulação de um veículo automóvel. II – Porém, o mero envolvimento de um veículo no acidente, neste caso atropelamento, não é suficiente para responsabilizar, total ou parcialmente, o seu condutor, uma vez que a concorrência do risco próprio do veículo não pode ser automática, pois, se assim fosse, tal levaria a que houvesse responsabilidade deste sempre que nesse acidente tivesse intervenção um veículo automóvel ou um motociclo.
III – Assim, a responsabilidade objetiva do veículo é de afastar se se provar que o comportamento do lesado, aqui o peão atropelado, envolveu uma grosseira e injustificada violação das regras de prudência que todos os utentes das vias de circulação não podem deixar de cumprir e respeitar.
IV – Ou seja, se se demonstra que o acidente se ficou a dever exclusivamente à conduta, gravemente culposa, do lesado, não pode existir concurso entre a culpa deste e o risco próprio do veículo.
V- Ocorre culpa exclusiva e grave do lesado – excludente do risco do veículo interveniente no acidente – quando se prova que o peão atropelado atravessou a faixa de rodagem de forma distraída, sem atentar no trânsito, quando existe uma passadeira devidamente sinalizada a 13 metros de distância, e sem que o condutor do motociclo, que foi surpreendido pelo aparecimento do peão à sua frente a menos de 5 metros de distância, tivesse conseguido evitar o embate.
Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Póvoa de Varzim – Juiz 4
Apelação
Recorrentes: Fundo de Garantia Automóvel; AA e BB (recursos principais); CC (recurso subordinado)
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Rui Moreira e Alexandra Pelayo
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora CC, residente na Rua ..., ..., ... ..., intentou a presente ação com forma de processo comum contra os réus Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de Garantia Automóvel, com sede na Av. ..., ..., ... ..., AA e BB, residentes na Rua ..., ..., ..., ... ..., pedindo a condenação solidária destes na quantia global de 26.227,98€, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais liquidados até à presente data.
Pediu ainda a sua condenação na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente a danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a ocorrer e ainda impossíveis de liquidar neste momento.
A autora fundamenta a sua pretensão no facto de ao atravessar a via pública ter sido atropelada por motociclo conduzido pelo 2º réu, propriedade do 3º réu, e que não dispunha de seguro.
Os réus apresentaram contestações.
Em 28.10.2024 a autora apresentou articulado superveniente, no qual procedeu à ampliação do pedido, acrescentando ao pedido inicial o valor de 100.000,00€ por via da IPG de 29% fixada no relatório pericial e o de 30.000,00€ pelo dano biológico sofrido.
A ampliação do pedido foi admitida por despacho de 24.11.2024.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.
Por fim, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou, solidariamente, os réus a pagar à autora a quantia de 38.113,99€ e ainda a que se vier a liquidar em execução de sentença, nomeadamente eventuais danos patrimoniais que venham a ocorrer por via de tratamentos e medicação que venha a necessitar na sequência das lesões aqui enunciadas e sofridas.
No mais absolveram-se os réus.
Inconformados com o decidido interpuseram recurso os réus Fundo de Garantia Automóvel e AA e BB.
O réu Fundo de Garantia Automóvel finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. A sentença reconheceu, como facto provado, que a culpa pela produção do sinistro é exclusiva da autora (violação do artigo 101.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada).
II. Em face dessa exclusividade de culpa, a responsabilidade objetiva pelo risco de circulação prevista no artigo 503.º n.º 1 do Código Civil fica afastada, nos termos do artigo 505.º do mesmo Código.
III. O artigo 570.º do Código Civil regula situações de culpas concorrentes – aplicando-se apenas em situações de culpas concorrentes e não quando há culpa exclusiva do lesado (como in casu aconteceu).
IV. A sentença incorreu em contradição lógica e erro de direito ao considerar a responsabilidade pela produção do presente sinistro como culpa exclusiva da autora e, simultaneamente, repartir a responsabilidade em 50%-50% — aplicando, assim, erradamente os artigos 503.º, 505.º e 570.º do Código Civil.
V. Da prova produzida resulta que não houve excesso de velocidade nem manobra perigosa do motociclo, tendo o condutor sido surpreendido a curta distância e sem possibilidade física de evitar o embate.
VI. Não foi demonstrado qualquer risco próprio do veículo que tenha concorrido causalmente para o acidente.
VII. A sentença não individualiza nem fundamenta concretamente – porque manifestamente impossível – quais os riscos próprios do veículo que justificariam a repartição da responsabilidade, limitando-se a afirmações conclusivas.
VIII. Sem conceder, a violação grosseira das regras elementares de prudência pela autora, excluí, também, a responsabilidade objetiva do veículo conduzido e propriedade dos réus.
IX. Pelo exposto, verificam-se vícios de julgamento e de aplicação do direito que tornam a decisão recorrida ilegítima e insustentável.
X. A sentença violou os artigos 483.º, 503.º, 505.º e 570.º, todos do Código Civil e ainda, o artigo 101.º do Código da Estrada.
Pretende assim, com a procedência do recurso interposto, a sua absolvição do pedido.
Os réus AA e BB finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
I – Objeto do recurso
O presente recurso tem como objeto a questão da culpa do condutor do motociclo/ Réu, na produção do acidente que se discute nos autos, tendo por base a decisão do Tribunal a quo, que, apesar de ter dado como provado que a Autora atravessou a faixa de rodagem fora da passadeira e de forma distraída, considerou que a responsabilidade pela produção do acidente se devia repartir em partes iguais entre a Autora e os Réus.
II – Síntese da decisão recorrida
Na sentença recorrida foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos:
• Que a Autora, durante uma caminhada, atravessou a via a 13 metros de uma passadeira, junto a um poste de iluminação, sem prestar atenção ao tráfego;
• Que o motociclo conduzido pelo Réu circulava a velocidade inferior a 50 km/h, pela sua hemi-faixa de rodagem, sem infringir qualquer norma estradal;
• Que o condutor foi surpreendido pelo atravessamento súbito da Autora, não lhe sendo possível evitar o embate.
Não obstante a factualidade supra indicada, entendeu o Tribunal a quo que a responsabilidade deveria ser repartida em 50%-50%, por aplicação conjunta dos artigos 503.º, 505.º e 570.º do Código Civil.
III – Alegações/Fundamentação de Facto
A – A sentença reconheceu, como facto provado, que a culpa pela produção do sinistro é exclusiva da autora (violação do artigo 101.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada).
B - Não se deu como provado qualquer comportamento culposo do condutor do motociclo interveniente no acidente, antes pelo contrário, provou-se que o mesmo observava todas as regras de circulação estradal que lhe eram impostas.
C - A douta Sentença refere expressamente que “Ficou provado que o condutor do motociclo não teve qualquer culpa. Seguia a marcha a velocidade legal, pela parte da via afeta à sua marcha.”
D - Ficou provado sem qualquer margem para dúvidas, que o acidente se deveu e teve como única causa adequada a manifesta negligência, falta de atenção, da Autora, que estava a fazer uma caminhada, encontrava-se na placa que delimita a via de acesso da via de circulação, junto a um poste de iluminação atravessou a rua distraída e fora da passadeira (a 13 metros de uma passadeira).
E - Dos factos provados resultou que o motociclo circulava a velocidade inferior a 50Km/h, que não circulando, por isso, em excesso de velocidade, que o condutor foi surpreendido a curta distância pelo atravessamento descuidado do peão, que o impediu de evitar o acidente.
F – A declaração da exclusividade de culpa, a responsabilidade objetiva pelo risco de circulação prevista no artigo 503.º n.º 1 do Código Civil fica afastada, nos termos do artigo 505.º do mesmo Código.
G – O Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 570.º do Código Civil que prescreve que o concurso de culpas só se aplica quando há culpa exclusiva do lesado.
H – Da prova produzida e da fundamentação da sentença em apreço, não foi demonstrado qualquer risco objetivo do motociclo, pelo que, a repartição proporcional da responsabilidade em 50%-50% resulta da aplicação errónea dos artigos 503.º, 505.º e 570.º do Código Civil.
I - Sem prescindir, a haver concorrência de culpas, nunca poderia essa repartição fazer-se por 50% para a Autora e 50% para os Réus,
J - A matéria provada evidencia, sem margem para dúvida, que o acidente resultou exclusivamente da conduta da Autora.
K – O atravessamento ocorreu fora da passadeira, a apenas 13 metros da mesma, contrariando frontalmente o disposto no artigo 101.º, n.º 1, do Código da Estrada, que impõe ao peão a obrigação de utilizar as passadeiras.
L - A Autora atravessou de forma descuidada e inesperada, infringindo ainda o artigo 101.º, n.º 3, CE, que proíbe os peões de se lançarem inesperadamente na faixa de rodagem.
M - O condutor do motociclo não excedia o limite legal de velocidade, circulava corretamente na sua hemi-faixa e observava as regras estradais.
N - A distância e a surpresa do atravessamento impediram qualquer reação eficaz que pudesse evitar o embate.
O - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 483.º, 503.º, 505.º e 570.º, todos do Código Civil e ainda, o artigo 101.º do Código da Estrada.
P - Face ao exposto, os Réus discordam da decisão recorrida devido à violação na aplicação do direito que tornam a decisão ilegítima, injusta e desconforme com os preceitos legais aplicáveis.
IV – Fundamentação de direito
1. Culpa exclusiva da Autora
Nos termos do artigo 483.º CC, a responsabilidade civil pressupõe facto ilícito, culposo, dano e nexo causal.
No caso, o único comportamento ilícito e culposo é da Autora, que violou de forma clara os deveres do peão estabelecidos no artigo 101.º CE.
2. Responsabilidade pelo risco
A responsabilidade objetiva do artigo 503.º, n.º 1, CC, é excecionada pelo artigo 505.º do CC quando se verifica culpa exclusiva do lesado.
Foi precisamente isso que se provou: o acidente só ocorreu devido ao comportamento da Autora.
3. Inaplicabilidade do concurso de culpas
O artigo 570.º CC apenas se aplica quando há contribuição culposa de ambas as partes. Não havendo culpa do condutor, não se pode repartir a responsabilidade. A aplicação feita pelo Tribunal a quo do concurso de culpas é contrária à lei e à prova dos autos.
4. Causalidade adequada
Nos termos do artigo 563.º CC, só há obrigação de indemnizar quando o facto for causa adequada do dano.
A causa adequada foi unicamente o atravessamento da Autora, e não a condução do motociclo.
5. Jurisprudência consolidada
• STJ, Ac. 28.06.2011, Proc. 166/06.6TBTNV.C1.S1 – “O art. 505.º do CC afasta a responsabilidade do condutor quando o acidente se deve exclusivamente à conduta do lesado.”
• STJ, Ac. 13.09.2007, Proc. 07B2298 – “O peão que atravessa fora da passadeira e sem atenção assume integral responsabilidade pelo acidente.”
• STJ, Ac. 23.04.2009, Proc. 09A0436 – “Se a conduta do peão constitui a única causa adequada do acidente, não há responsabilidade do condutor.”
• RP, Ac. 05.02.2018, Proc. 1683/15.6T8MTS.P1 – “Confirmada a culpa exclusiva do peão que atravessa fora da passadeira a escassos metros da mesma.”
6. Doutrina
• Pires de Lima / Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, p. 492 – “O art. 505.º CC exclui a responsabilidade pelo risco em caso de culpa exclusiva do lesado.”
• Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª ed., p. 629 – “A responsabilidade objetiva não é absoluta, devendo ser afastada quando o acidente é imputável apenas ao comportamento do lesado.”
• Vaz Serra, BMJ 84, p. 11 – “Sublinha que a culpa do lesado pode eliminar integralmente a responsabilidade do detentor do veículo.”
Pretende assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que absolva os réus do pedido.
A autora apresentou contra-alegações e simultaneamente interpôs recurso subordinado, tendo formulado as seguintes conclusões:
Dos factos
A. Concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado:
Ponto 12 da matéria de facto. “12 - O seu condutor foi surpreendido pelo aparecimento da autora à sua frente, não tendo conseguido travar ou evitar o embate pela curta distância (menos de cinco metros) que os separava.”
B. Concretos meios probatórios constantes do processo e do registo da gravação que lhe impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diverso:
Depoimento da testemunha DD que depôs no dia 02-06-2025, com o seu depoimento gravado em suporte digital no sistema aplicativo Habilus MEDIA Studio com início pelas 11.11 e terminus pelas 11.27 cuja duração foi de 15 minutos e 30 segundos.
Ponto 13 da matéria de facto provada, que refere que a via por onde o motociclo circulava é uma reta, com uma visibilidade com mais de 50 metros na sua extensão e visível nessa distância em toda a sua largura, nomeadamente também, na via de acesso às residências, se não houver obstáculos no momento, como outros veículos.
Ponto 15 da matéria de facto que refere “passadeira pintada no solo e assinalada com uma placa vertical no sentido oposto ao da marcha do motociclo.”
Ponto 16 da matéria de facto “estava bom tempo, o dia claro, não chovia e o piso em bom estado e em asfalto.”
Ponto 7 da matéria de facto onde se diz que, “A Autora estava a fazer uma caminhada e encontrava-se na placa que delimita a via de acesso da via de circulação, junto a um poste de iluminação, logo após (na perspectiva do motociclista) aquele entroncamento.”
O Doc. 1, junto com a P.I. denominado participação do acidente com o croquis que nele existe desenhado.
C. Decisão que deve ser proferida
O ponto 12 da matéria de facto deve passar de provada para não provada.
De Direito
D. Decorre de toda a matéria de facto provada que a causa direta e necessária do acidente e das lesões pela Autora sofridas na decorrência do mesmo foi o facto de o condutor do motociclo seguir completamente desatento face ao trânsito que se fazia sentir no local, e não se ter apercebido da Autora no local quando nela embateu.
E. Acrescido da irresponsabilidade de o condutor do motociclo o Réu AA circular sem seguro obrigatório o que lhe estava vedado fazer.
F. E ter a direção efetiva do veículo conjuntamente com o co Réu BB.
G. A responsabilidade do sinistro é de inteira e exclusiva responsabilidade do condutor do motociclo AA e do co Réu BB.
H. Solidariamente ambos os RR. e o Fundo de Garantia Automóvel deverão ser condenados na responsabilidade de ressarcir a recorrida em 100% de todos os danos por si sofridos e apurados nos autos como consequência direta e necessária do atropelamento de que foi vítima.
I. Violou a dota sentença em crise o disposto nos artigos 483 e 503 do C. Civil e artigo 24º, nº 1 e 25 do C.E.
Pretende assim que os recursos principais interpostos sejam julgados improcedentes e que o recurso subordinado seja julgado procedente e que os réus sejam condenados solidariamente a indemnizar a autora nos termos pedidos na petição inicial.
O réu Fundo de Garantia Automóvel apresentou resposta ao recurso subordinado interposto pela autora, pugnando pela sua improcedência.
Todos os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpre então apreciar e decidir.
O âmbito dos recursos, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que neles foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
I – Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto – facto provado nº 12 (recurso subordinado interposto pela autora);
II – A culpa na produção do acidente/O risco de circulação do motociclo (recursos principais interpostos por ambos os réus)
1 - No dia 25 de Abril de 2016, pelas 18h30, a Autora foi vítima de atropelamento enquanto atravessava a via Avenida ..., ..., sentido Oeste-Este, pelo motociclo de matrícula ..-..-VE conduzido por AA, que seguia de Norte para Sul.
2 - A Avenida ... tem duas vias paralelas separadas por uma placa descontínua que permite a comunicação entre elas.
3 - Do lado Oeste, lado direito na perspectiva da marcha do motociclo, existe uma via de acesso às residências, também usada para estacionamento (doravante chamada de via de acesso).
4 - No lado Este encontra-se uma via de circulação com duas hemifaixas, uma em cada sentido, com a largura total de sete metros (via de circulação).
5 - No lado oposto às residências (a Este), portanto do lado esquerdo na perspectiva da marcha do motociclo, entronca na Av. ... a Rua ....
6 – O motociclo rodava na via de circulação da Avenida ... vindo da Avenida ... (sentido Norte-Sul).
7 - A Autora estava a fazer uma caminhada e encontrava-se na placa que delimita a via de acesso da via de circulação, junto a um poste de iluminação, logo após (na perspectiva do motociclista) aquele entroncamento.
8 - Distraída, sem atentar no trânsito, a autora iniciou a travessia da via de circulação na direcção do passeio oposto ao das residências (em direcção a Este).
9 - Portanto, da direita para a esquerda na perspectiva do condutor do motociclo.
10 - Foi então embatida pelo motociclo VE na primeira metade da faixa da via de circulação, ou seja, na afecta ao trânsito que seguia de Norte para Sul, acabando por cair no solo já na outra metade dessa via.
11 - O motociclo seguia a velocidade inferior a 50km/h.
12 - O seu condutor foi surpreendido pelo aparecimento da autora à sua frente, não tendo conseguido travar ou evitar o embate pela curta distância (menos de cinco metros) que os separava.
13 - A via por onde o motociclo circulava é uma recta, com visibilidade em mais de 50 m na sua extensão e visível nessa distância em toda a sua largura, nomeadamente também, na via de acesso às residências, se não houver obstáculos no momento, como outros veículos.
14 - A 13 metros do local do acidente, após o ponto de colisão, portanto para Sul, existia uma passadeira para travessia pelos peões da via de circulação.
15 - Passadeira pintada no solo e assinalada com uma placa vertical no sentido oposto ao da marcha do motociclo.
16 - Estava bom tempo, o dia claro, não chovia e o piso em bom estado e em asfalto.
17 - O veículo ..-..-VE não tinha seguro de responsabilidade civil obrigatório.
18 - O motociclo é propriedade de BB, pai do condutor e com ele residente, e era utilizado por ambos.
19 – Na altura do acidente, o motociclo era usado pelo réu AA para passear com a namorada que seguia como passageira.
20 - A Autora foi transportada de imediato para o Centro Hospitalar ....
21 - Do relatório de urgência, consta que a autora não se recordava do ocorrido.
22 - Foi‐lhe diagnosticado por TC facial, uma fratura de orientação axial da vertente anterior da arcada alveolar da maxila, com perda do primeiro incisivo direito; desvio dextroconvexo da vertente anterior do septo nasal ósseo, não se excluindo fratura a esse nível; edema e densificação dos tecidos moles na região frontal esquerda, compatível com hematoma; TC com fratura alveolar da maxila associada à avulsão de 1.1 e fratura dos ossos próprios do nariz; queixas álgicas na anca esquerda e cotovelo esquerdo; escoriação do joelho direito e cotovelo esquerdo; dificuldade de mobilização de membros inferiores; rx‐arrancamento milimétrico oleocrâneo; fratura apófise transversa de L5; fratura de ramos esquerda; fratura de trocânter esquerda; TAC à bacia onde demonstra de fratura da apófise transversa à direita da última vertebra lombar; fratura da asa direita do sacro; fratura dos ramos esquerdos isquiopúbicos e íliopúbico; fratura da asa do ilíaco esquerdo com envolvimento do tecto acetabular e do muro anterior; fratura femural à esquerda com envolvimento do grande troncânter; fina lâmina de líquido na escavação pélvica; TAC ao cotovelo esquerdo: pequeno arrancamento do oleocrâneo.
23 - A Autora foi suturada com pontos separados ethilon 5/0 e vicryl 4/0 (mucosa oral) na face e sutura com ethilon 3/0 joelho e cotovelo esquerdo.
24 - Em 26 de Abril de 2016, a Autora teve alta por transferência interna para UPCIU, serviços intermédios de urgência.
25 - A Autora continuou em tratamento ambulatório tendo efetuado consultas de MFR no Centro Hospitalar de ..., EPE desde 28‐09‐2016 até 23‐11‐2016, cumprindo o programa de reabilitação.
26 - Teve alta de ortopedia em Janeiro de 2017.
27 - Foi submetida a uma intervenção cirúrgica na especialidade de oftalmologia em 26.04.2017.
28 - A Autora teve necessidade de consultas de medicina dentária pelo período compreendido entre 2016‐12‐13 a 2017‐10‐02 no que despendeu 175,00€.
29 - A Autora esteve internada no Centro Hospitalar ... desde 26‐04‐2016 até 09‐06‐2016.
30 - Como consequência direta e necessária do acidente e por via da projeção violenta contra o solo e resultante do embate do motociclo no corpo a Autora sofreu:
- Três fraturas na bacia;
- fratura do osso alveolar;
- Traumatismo crânio‐encefálico;
- Avulsão de dois dentes, 11 e 31, fractura do bordo incisal do 21 e luxação do 32;
- Paresia do olho direito após traumatismo crânio encefálico‐ com diplopia;
- Equimoses diversas por todo o corpo.
31 - A Autora em consequência das lesões sofridas, teve despesas de farmácia, nomeadamente, Lovenox 40mg, Exxiv 40 mg e Opticlude Penso Oftálmico N1539x20 no montante de € 52,98.
32 - Com o decorrer do tempo a Autora passou a isolar‐se, privou‐se do convívio normal com os familiares e amigos.
33 - O que lhe provoca grande tristeza e constante angústia.
34 - A Autora nasceu em ../../1980.
35 - A Autora é licenciada em línguas e literatura modernas.
36 - Estava colectada como profissional liberal dedicando‐se à tradução de textos em Inglês para português.
37 - Procedia a leitura de documentos diversos sempre que era solicitada, contudo, agora tem dificuldade em fazê‐lo a ponto de desistir.
38 - Em 2015 declarou rendimentos de 834€ e em 2016 de 852€.
39 - Devido às dificuldades de visão, a autora deixou de trabalhar e auferir rendimentos.
40 - A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 26/04/2017.
41 - Período de Défice Funcional Temporário Total: 46 dias.
42 - Período de Défice Funcional Temporário Parcial: 321 dias.
42 - Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total: 367 dias.
43 - Défice funcional permanente da integridade físico psíquica: 29 pontos.
44 - As sequelas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual implicando esforços suplementares.
45 - Carece de ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas (brufen); tratamentos médicos regulares;
46 - O dano estético permanentemente fixável é de grau 4/7.
47 - O quantum doloris fixável no grau 5/7.
48 - A Autora necessita de consultas de oftalmologia regulares para vigilância.
49 - E está obrigada a ocluir o olho direito em permanência, por desvio medial do mesmo.
A – A autora foi atropelada quando já se encontrava a terminar a travessia da faixa de rodagem.
B - O local do atropelamento ocorreu a meio da via contrária afecta ao sentido oposto àquele em que o motociclo circulava, a cerca de 2m do passeio do lado da faixa contrária.
C - A autora iniciou a travessia da via por onde circulava o motociclo, tomando as devidas precauções, nomeadamente, olhando para a direita e para a esquerda, certificando‐se da inexistência de algum veículo na estrada que lhe impusesse precaução na travessia e como não os divisasse, deu seguimento à sua marcha com a maior celeridade possível
D - O condutor do motociclo circulava a uma velocidade superior a 60km/h, e completamente desatento face ao trânsito automóvel e de peões que se fazia sentir no local.
E - A Autora atravessou a via a passo ainda que ligeiro.
F - Do relatório de urgência consta que a Autora apresentava uma alteração constante do estado de consciência, discurso confuso.
G - Nos dias que se seguiram ao sinistro a Autora foi invadida pelo sentimento de medo e pesadelos constantes face à situação que viveu ‐ não falando com os amigos e familiares sobre outro assunto, o que ainda hoje persiste.
H - O Réu travou de imediato.
I – Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto – facto provado nº 12 (recurso subordinado interposto pela autora)
1. O recurso subordinado interposto pela autora centra-se na impugnação do facto provado nº 12 [o seu condutor foi surpreendido pelo aparecimento da autora à sua frente, não tendo conseguido travar ou evitar o embate pela curta distância (menos de cinco metros) que os separava], pretendendo esta que o mesmo transite para o elenco dos factos não provados, donde, na sua perspetiva, decorreria que a causa direta e necessária do acidente e das lesões por si sofridas em consequência do mesmo foi o facto de o condutor do motociclo seguir completamente desatento face ao trânsito que se fazia sentir no local, e não se ter apercebido da sua presença no local quando nela embateu.
Como meios probatórios nesse sentido indica excertos do depoimento produzido pela testemunha DD, o documento nº 1 junto com a petição inicial (participação do acidente) e o teor dos factos dados como provados sob os nºs 7, 13, 15 e 16.
Uma vez que se mostram cumpridos os ónus a que se refere o art. 640º do Cód. Proc. Civil iremos então proceder à reapreciação do facto provado nº 12.
2. A testemunha DD assistiu ao acidente. Disse que foi tudo muito rápido. Viu uma senhora a atravessar a estrada. Apareceu uma mota e os dois atrapalharam-se. Houve um momento em que deu a sensação que “a garota” quis fugir, recuar, e é então que se dá o toque, cai e bate com a cabeça no chão. Esclareceu depois que a mota não podia vir com velocidade porque a autora não foi projetada - roda e cai -, acrescentando ainda que esta ia distraída.
Ouvimos também o depoimento da testemunha EE, igualmente referido pela autora na sua motivação de recurso, mas sem especificação de qualquer excerto, por esta entender que nada de relevante disse. Assistiu ao acidente e disse que viu uma pancada da mota numa pessoa que estava a atravessar a via, havendo uma passadeira mais à frente. De forma conclusiva, referiu que na altura ficou com a sensação de que a senhora teve culpa no acidente.
Ouvimos ainda os depoimentos prestados pela autora CC, pelo réu AA e pela testemunha FF, o que nos é permitido pelo art. 640º, nº 2, al. b), 1ª parte, do Cód. Proc. Civil.
A autora CC, ouvida em depoimento de parte, disse que estava a fazer uma caminhada e nada mais recorda.
O réu AA, também ouvido em depoimento de parte, disse que ia a conduzir a mota em passeio, seguindo a sua namorada atrás. A dado momento, de uma zona onde havia carros estacionados, surge-lhe abruptamente uma senhora à sua frente, a 3/4 metros e bate-lhe, adiantando que não teve tempo de fazer nada, embora se tenha tentado desviar. Ia devagar, porque a sua namorada tinha receio de andar de mota e acabara de sair de um semáforo. Ia no máximo a 30/40 km/hora.
A testemunha FF seguia no motociclo conduzido pelo réu AA, com quem atualmente vive em união de facto. Disse que depois do semáforo surgiu a senhora, vinda de uma zona de estacionamento, mais ou menos a meio da faixa de rodagem. O AA tentou desviar-se, mas não conseguiu evitar o embate.
Teve-se também atenção o teor da participação de acidente de viação junta como documento nº 1 à petição inicial e do respetivo croquis.
3. O art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil estatui que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
Por seu lado, há também que ter em atenção que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º, nº 4 do Cód. Proc. Civil.
A Relação, na reapreciação que faz, goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais.[2]
Como tal, a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levam a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância. -
De qualquer modo, é jurisprudência consolidada que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar convicção segura quanto à ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.[3]
4. Ora, apreciados os depoimentos que foram produzidos na audiência de julgamento quanto à dinâmica do acidente, acima sintetizados, conjugados com a participação do acidente de viação e o croquis anexo, entendemos não haver motivo para dar como não provado o ponto nº 12 da factualidade assente,
Com efeito, o que emerge dessa prova é que o condutor do motociclo – o réu AA – foi surpreendido pelo aparecimento repentino à sua frente e a curta distância da autora CC, que atravessava a via de forma distraída, não tendo conseguido travar ou evitar o embate em virtude dessa curta distância.
Acresce que os factos provados com os nºs 7, 13, 15 e 16 em nada contrariam este facto nº 12, razão pela qual se deverá manter o mesmo na factualidade assente, assim improcedendo o pedido de reapreciação da matéria de facto efetuado pela autora em sede de recurso subordinado.
1. Na sentença recorrida o Mmº Juiz “a quo”, ao apreciar a primeira questão que elencou [de quem é a culpa pelo acidente?], entendeu que a culpa na ocorrência do atropelamento recaiu sobre o peão, ou seja, sobre a autora.
Passando depois à segunda questão [quem está obrigado a indemnizar?] afirmou, num primeiro momento, que havendo culpa do lesado fica excluída a responsabilidade pelo risco. Porém, seguidamente escreveu que a culpa da autora, não foi grave, não foi um comportamento temerário que exclua o direito de esta obter uma indemnização. Por conseguinte, considerou que para o atropelamento da autora, com a culpa desta, concorreu também o risco de circulação do motociclo e, nessa linha de argumentação, concluiu ser adequado fixar a responsabilidade em 50% para a autora e também em 50% para o responsável pelo risco.
Daí que a indemnização a que a autora terá direito deva corresponder a 50% da que lhe seria devida se houvesse culpa exclusiva do condutor do motociclo.
2. Desde já se refira que, face à factualidade que se mostra provada e que não foi objeto de qualquer alteração, e salvo melhor entendimento, não concordamos com o caminho seguido pelo Mmº Juiz “a quo”.
Vejamos o que se apurou:
- A autora estava a fazer uma caminhada e encontrava-se na placa que delimita a via de acesso da via de circulação, junto a um poste de iluminação [nº 7];
- Distraída, sem atentar no trânsito, iniciou a travessia da via de circulação na direção do passeio oposto ao das residências, em direção a Este e, portanto, da direita para a esquerda na perspetiva do condutor do motociclo [nºs 8 e 9];
- Foi então embatida pelo motociclo VE na primeira metade da faixa da via de circulação, ou seja, na afeta ao trânsito que seguia de Norte para Sul, acabando por cair no solo já na outra metade dessa via [nº 10];
- A 13 metros do local do acidente, após o ponto de colisão, para Sul, existia uma passadeira para travessia de peões pintada no solo e assinalada com uma placa vertical no sentido oposto ao da marcha do motociclo [nºs 14 e 15];
- O motociclo circulava a velocidade inferior a 50 km/h [n.º 11];
- O seu condutor foi surpreendido pelo aparecimento da autora à sua frente, a menos de 5 metros de distância, não tendo conseguido travar ou evitar o embate em virtude da curta distância que os separava [n.º 12];
- A via por onde o motociclo circulava é uma reta, com visibilidade em mais de 50 m na sua extensão e visível nessa distância em toda a sua largura, nomeadamente também, na via de acesso às residências, se não houver obstáculos no momento, como outros veículos [nº 13];
- Estava bom tempo, o dia claro, não chovia e o piso encontrava-se em bom estado [nº 16].
3. Deste contexto factual resulta, sem qualquer dúvida, que a autora infringiu o disposto no art. 101º, nºs 1 e 3 do Cód. da Estrada, onde se preceitua o seguinte:
«1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
(…)
3- Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem. (...)».
Com efeito, a autora, de forma distraída, sem atentar no trânsito, iniciou a travessia da faixa de rodagem, o que significa que o fez sem se certificar previamente de que a poderia efetuar em segurança, sem perigo de acidente.
Para além disso, fê-lo fora da passadeira, quando existia uma a apenas 13 metros do local do atropelamento.
Assim, a 1ª Instância concluiu no sentido de que a responsabilidade pelo atropelamento recaiu em exclusivo sobre a autora, mas depois entendeu que 50% dessa responsabilidade deveria ser atribuída ao risco de circulação do motociclo.
Louvou-se a sentença recorrida na jurisprudência hoje dominante no Supremo Tribunal de Justiça que, fazendo uma interpretação atualista do art. 505º do Cód. Civil, entende que a ocorrência de uma qualquer conduta culposa do lesado não exclui, desde logo, o dever de indemnizar fundado no risco genérico associado à circulação de um qualquer veículo automóvel, antes admitindo a possibilidade de concorrência entre estes dois tipos de responsabilidade.
4. Discorrendo sobre esta questão escreveu-se no Ac. STJ de 4.7.2024 (p. 2777/22.3 T8PRT.P1.S1, relator BARATEIRO MARTINS, disponível in www.dgsi.p), citado na decisão recorrida e nas alegações de recurso do réu Fundo de Garantia Automóvel, que “… a doutrina e a jurisprudência “tradicionais” entendiam que, constituindo a culpa, ao contrário do risco, um critério de imputação desvalioso do ponto de vista ético-jurídico, o simples facto culposo do lesado ou de terceiro deveria absorver a imputação pelo risco, ou seja, que qualquer que tivesse sido a contribuição causal desse facto (culposo do lesado ou de terceiro) para o sinistro a responsabilidade pelo risco do art. 503.º/1 do C. Civil ficava totalmente excluída.
Entendia-se também que, quando o art. 505.º do C. Civil se refere à hipótese de o acidente ser imputável ao lesado ou a terceiro, se estava apenas a exigir que o facto do lesado ou do terceiro fosse causal do acidente, sendo indiferente o seu carácter culposo ou não culposo, isto é, segundo o entendimento “tradicional”, a imputação de que fala o art. 505.º do C. Civil podia ser a mera imputação objetiva e a exclusão ali prevista situava-se ao nível do nexo causal (que, na hipótese do art. 505.º do C. Civil, segundo tal entendimento, passaria a falhar entre os riscos próprios do veículo e os danos).”
Ora, como esse entendimento conduzia a soluções práticas injustas e desproporcionais, “ (…) uma vez que qualquer percentagem, ainda que reduzida, de culpa ou de imputação objetiva ao lesado ou a terceiro significava a total exclusão da responsabilidade objetiva do detentor pelos riscos próprios de circulação do veículo, ou seja, um qualquer incumprimento de regras estradais – ainda que significassem, no caso concreto, uma censurabilidade e relevância diminutas para a eclosão do acidente e para as gravíssimas lesões que dele pudessem resultar – excluiria totalmente a responsabilidade objetiva, não permitindo qualquer ponderação casuística com os riscos criados pela circulação do veículo (ainda que a importância causal do comportamento do lesado ou do terceiro para a verificação do sinistro pudesse ter sido inferior à fonte de riscos que fundamentou a previsão da responsabilidade objetiva).”
Em desfavor deste entendimento, também se argumentava “… com a intensidade da atual circulação rodoviária (comparada com as condições que se verificavam quando, nos anos sessenta do século passado, o C. Civil foi pensado), com o sensível agravamento dos riscos, da sinistralidade (decorrente da convivência normalmente problemática, em ambiente urbano, entre veículos automóveis, peões e velocípedes) e de eventos com consequências pessoais gravosas; o que, aliado ao facto de, atualmente, existir uma muito maior sensibilidade para as necessidades de tutela dos lesados da gravosa sinistralidade rodoviária contemporânea, particularmente dos lesados mais vulneráveis, que frequentemente sofrem danos corporais relevantíssimos, a que o direito não pode permanecer indiferente, “forçou” a referida evolução jurisprudencial (e também doutrinal[4]), impondo-se uma interpretação atualista do art. 505.º do C. Civil, interpretação esta que, ainda se acrescentou, será a única que está em linha com o que decorre dos instrumentos normativos de Direito Comunitário, vinculativos dos Tribunais nacionais.”
Deste modo, “… a obrigação de interpretar conforme ao Direito da União Europeia (DUE) sobre seguro automóvel obrigatório, condensada na Diretiva 2009/103/CE, de 16-09-2009, obrigação cuja eficácia não pode ser prejudicada por soluções adversas de ordenamentos nacionais, suscitou vários reenvios prejudiciais - [onde] estava em causa saber se o imperativo de proteger as vítimas de acidentes de viação prosseguido pelas referidas Diretivas, obrigava a desconsiderar a sua contribuição para os danos –, resultando do teor das decisões do TJUE que vieram a ser proferidas que, tendo em vista concluir que o Direito Nacional cumpre a conformidade com o DUE, as mesmas partiram do pressuposto de a ordem jurídica portuguesa admitir a concorrência entre a imputação do acidente ao lesado e o risco do condutor, cuja ponderação conjugada, para efeitos de concessão, limitação ou exclusão da indemnização, depende da apreciação em concreto das circunstâncias do caso, ou seja, as decisões do TJUE (proferidas no âmbito dos reenvios prejudicais suscitados) consideraram que o Direito Nacional respeita a exigência de conformidade com o DUE (assim se salvaguardando o efeito útil das Diretivas) por o mesmo ter de ser interpretado, em casos de imputação do acidente ao lesado, em termos da responsabilidade objetiva do detentor do veículo interveniente não ser liminar e automaticamente afastada com base em critérios gerais e abstratos, mas apenas quando tal resultar de uma apreciação em concerto das circunstâncias excecionais que se verifiquem no caso concreto.”
E, concluindo este raciocínio, no Acórdão que vimos citando, fez-se apelo a um outro Acórdão do STJ – de 1.6.2017, relator LOPES DO REGO, processo n.º 1112/15.1T8VCT.G1.S1 disponível in www.dgsi.pt -, cujo sumário, bem elucidativo, tem a seguinte redação:
“I. — O regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 505.º e 570.º do Código Civil deve ser interpretado, em termos atualistas, como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura.
II. — Compete ao Tribunal formular um juízo de adequação e proporcionalidade, perante as circunstâncias de cada caso concreto, pesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente; e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável ao comportamento, activo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que, em determinadas situações, não conduzirá a um automático e necessário apagamento das consequências de um risco relevante da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente.”
Assim, escreve este mesmo ilustre Juiz Conselheiro (in “A problemática da concorrência da responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos de circulação do veículo, com a culpa do lesado”, Revista Julgar, nº 46, 2022, pág. 48) “que se vem sedimentando uma evolução jurisprudencial que afirma – em circunstâncias particulares e exigentemente fundamentadas – a possibilidade de concurso entre a responsabilidade fundada objetivamente nos riscos de circulação do veículo e a eventual culpa ou imputação ao lesado, em algum grau ou medida, do facto danoso”.
5. Por conseguinte, em linha com o que é hoje o entendimento dominante, considera-se que apenas será de afastar a concorrência entre o comportamento inadequado do lesado e o risco normal da circulação do veículo quando se prove que o acidente se ficou a dever a culpa grave do lesado, única e exclusiva.
Não é assim a verificação de uma qualquer conduta culposa do lesado que apaga ou exclui o dever de indemnizar que se funda no risco genérico associado à circulação de um qualquer veículo automóvel, mesmo que este circule com escrupuloso cumprimento das regras estradais.
Mas tal também não pode significar, conforme se assinala no Ac. STJ de 4.7.2024, que num caso de atropelamento como o presente, o mero envolvimento neste de um veículo seja suficiente para responsabilizar, total ou parcialmente, o seu condutor.
É que a concorrência do risco próprio do veículo não pode ser automática, pois tal levaria a que houvesse responsabilidade deste sempre que no acidente tenha intervenção um veículo automóvel ou um motociclo, como aqui sucede.
A resposta a esta tensão que surge entre as duas responsabilidades – a fundada na culpa do lesado e a baseada no risco – terá então que ser procurada com apoio na definição precisa de critérios que permitirão concluir se estamos – ou não – perante uma situação de culpa grave do lesado, situação, esta sim, da qual decorrerá a exclusão da responsabilidade pelo risco.
Com efeito, havendo culpa grave do lesado esta sobrepõe-se aos riscos normais e genéricos da circulação de um qualquer veículo, daí advindo o afastamento da responsabilidade objetiva prevista no art. 503º, nº 1 do Cód. Civil. E, conforme se refere no Ac. STJ de 4.7.2024, ninguém contestará que no caso de um suicida que se atira intencionalmente para a frente de um automóvel inexiste nexo causal entre os riscos normais da circulação do veículo e os danos decorrentes daquele comportamento suicida.
Porém, a generalidade dos casos que ocorrem não são tão evidentes na afirmação, ou negação, da culpa grave do lesado, de tal modo que essa definição, em cada situação concreta, dificilmente será isenta de controvérsia.
De qualquer forma, uma regra base, na apreciação casuística de situações como a presente, se terá que ter como assente: “só comportamentos que se traduzam numa violação grosseira das mais elementares regras de prudência na utilização das vias de circulação serão idóneos a excluir a responsabilidade objetiva decorrente do art. 503.º/1 do C. Civil.”
6. Deste modo, descendo ao caso concreto e continuando a acompanhar o Ac. STJ de 4.7.2024, a questão que aqui coloca é a seguinte:
“Quando, em ambiente urbano, um peão atravessa uma rua/estrada sem cuidado, sem se certificar do trânsito (sem sequer olhar para o trânsito) que naquele momento nela está em circulação, e é atropelado, a sua desatenção é integradora de culpa leve ou configura uma culpa grave? Ou, perguntado de outro modo: é claramente indesculpável e injustificável, é uma clara violação das mais elementares regras de prudência que todos os que circulam nas ruas e estradas duma vila/cidade devem observar, um peão atravessar uma rua/estrada sem se certificar do trânsito (sem olhar sequer) que naquele momento nela está em circulação? Ou, ao invés, tal comportamento do peão é uma desatenção integradora de culpa leve?”
Mais uma vez se afirmará que as concretas circunstâncias de cada caso serão decisivas para a resposta a esta pergunta, sendo, neste contexto, de admitir a possibilidade de concorrência entre a culpa do peão atropelado e o risco do veículo que o atropelou. É que os riscos específicos e agravados do veículo e/ou as especiais particularidades da via podem levar a aceitar a concorrência entre o comportamento violador do lesado e os riscos de circulação do veículo na eclosão do acidente.
No caso “sub judice” está provado que a autora, que estava a fazer uma caminhada, distraída e sem atentar no trânsito, iniciou a travessia da faixa de rodagem, da direita para a esquerda na perspetiva do condutor do motociclo, que circulava a velocidade inferior a 50 km/hora, e que surpreendido com o aparecimento da autora a menos de 5 metros de distância, nela veio a embater, sem ter conseguido travar ou evitar esse embate.
A que acresce existir uma passadeira para peões, devidamente sinalizada, a 13 metros do local do acidente.
Inequívoco é que a autora, enquanto peão, infringiu as regras que disciplinam o atravessamento da via previstas no art. 101º do Cód. da Estrada, daí advindo a sua culpa na eclosão do acidente, mas a questão que então se colocará é a de saber se esta culpa, evidente, é suscetível de levar ao afastamento da responsabilidade pelo risco de circulação do motociclo.
Ou seja, atravessar a faixa de rodagem de forma distraída, sem atentar no trânsito, quando existe uma passadeira para peões devidamente sinalizada a 13 metros de distância, e sem que o condutor do motociclo, que foi surpreendido pelo aparecimento da autora à sua frente a menos de 5 metros de distância, tivesse possibilidade de evitar o atropelamento, é algo que integra tão-só “culpa leve” ou preenche já o conceito de “culpa grave”?
A segunda alternativa é, a nosso ver, a correta, porquanto um atravessamento da via nestas circunstâncias não pode deixar de ser havido como uma grosseira e injustificada violação das regras de prudência que todos os utentes das vias de circulação não podem deixar de cumprir e respeitar.
É que atravessar uma rua, de forma distraída, sem atentar no trânsito que aí circula, é algo que, embora possa suceder com qualquer pessoa, não se admite que aconteça. E, como já atrás se assinalou, não basta o simples envolvimento de um veículo motorizado no atropelamento para de imediato responsabilizar o seu condutor, abstraindo-se da sempre necessária causalidade.
Certo é que não se pode ignorar a potencialidade de perigo que sempre envolve a circulação de veículos, mas face aos contornos fácticos do presente caso, já devidamente realçados, não cremos que tal perigo tenha contribuído para o acidente.
Se, neste caso, concluíssemos de forma diversa, estaríamos, salvo melhor entendimento, a aceitar que o mero envolvimento de um veículo num acidente bastaria para responsabilizar, total ou parcialmente, o seu condutor, pois a imputação com base no risco, a menos que se demonstrasse uma intenção suicida da parte do peão atropelado, nunca poderia ser afastada.
Deste modo, tendo-se por grave a culpa, já de si exclusiva, da aqui autora, e não preenchendo a factualidade apurada uma situação de concorrência de responsabilidades, não podemos deixar de considerar como afastada a responsabilidade pelo risco de circulação do motociclo interveniente no acidente.[5] [6] [7]
Consequentemente, haverá que julgar procedentes os recursos interpostos tanto pelo réu Fundo de Garantia Automóvel, como pelos réus AA e BB, o que implicará a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por uma outra que, julgando improcedente a ação proposta pela autora, absolva os réus dos pedidos formulados.
Em simultâneo, o recurso subordinado interposto pela autora, que pretendia a responsabilização dos réus em 100% dos danos por si sofridos, está votado ao insucesso, sendo de julgar improcedente.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedentes os recursos de apelação interpostos pelos réus Fundo de Garantia Automóvel e AA e BB e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida que se substitui por outra que julga improcedente a ação e absolve os réus dos pedidos formulados pela autora.
Mais se julga improcedente o recurso subordinado interposto pela autora CC.
Custas, pelo seu decaimento, tanto nos recursos principais como no recurso subordinado, a cargo da autora, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Porto, 24.2.2026
Eduardo Rodrigues Pires
Rui Moreira
Alexandra Pelayo
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[1] Apresentadas pela ordem lógica de apreciação.
[2] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., págs. 823 e 825.
[3] Cfr., por ex., Ac. STJ de 23.9.2025, p. 26696/21.1.T8LSB.L1.S1 (MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES), disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr., por ex., RAUL GUICHARD, “Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral”, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 416; CALVÃO DA SILVA, RLJ, ano 134, págs. 115 e segs.; SINDE MONTEIRO, “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, pág. 248; BRANDÃO PROENÇA, “Acidentes de Viação e Fragilidade por Menoridade”, Juris et de jure, 1998, págs. 95 e segs.
[5] Neste mesmo sentido cfr., por ex., Ac. STJ de 11.1.2018, p. 5705/12.0 TBMTS.P1.S1 (MARIA DA GRAÇA TRIGO); Ac. STJ de 17.10.2019, p. 15385/15.6 T8LRS.L1.S1 (OLIVEIRA ABREU); Ac. STJ de 19.10.2021, p. 7007/16.4T8PRT.P1-A.S1 (FÁTIMA GOMES); Ac. STJ de 15.3.2022, p. 23399/19.0 T8PRT.P1.S1 (ANA PAULA BOULAROT, com voto de vencido); Ac. STJ de 2.10.2025, p. 1989/23.7 T8PVZ.P1.S1 (CATARINA SERRA, com voto de vencido); Ac. STJ de 1.10.2024, p. 1918/20.0 T8VRL.P1.S1 (MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES); Ac. Rel. Porto de 10.4.2025, p. 1989/23.7 T8PVZ.P1 (MANUELA MACHADO), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[6] De notar também que ao invés do que sucede noutros casos de atropelamento tratados pela jurisprudência, onde se concluiu de modo diverso, não estamos aqui perante uma pessoa atropelada portadora de algum tipo de deficiência (motora, auditiva, visual), nem perante uma criança, nem perante uma pessoa de idade avançada. A autora é, à data do acidente, uma cidadã de 35 anos de idade, sem qualquer tipo de limitação.
[7] Salientar-se-á também que a circunstância do motociclo circular sem dispor na ocasião de seguro obrigatório de responsabilidade civil em nada interfere com a análise da dinâmica do acidente e com a definição da culpa na sua verificação.