EXECUÇÃO
CAUSA DE PEDIR
LITISPENDÊNCIA
RENDA
Sumário

1. Na ação executiva a causa de pedir é constituída pelo facto jurídico que é a fonte da obrigação exequenda e que deve estar representado ou extratado no título executivo, para que o titular do direito possa ter acesso direto à tutela coerciva que aquela espécie de ação propicia.
2. Existe coincidência entre as causas de pedir de duas ações executivas quando em ambas se pede a cobrança de rendas em dívida, resultantes do mesmo contrato de arrendamento e devidas pelo mesmo período temporal, sendo que, numa delas, o título resulta da conjugação do escrito do contrato com a interpelação judicial avulsa para pagamento e, na outra, o título executivo é uma sentença judicial condenatória.
3. A circunstância de o Exequente, na execução proposta em segundo lugar, ter feito menção à eventualidade de a quantia exequenda poder ter de sofrer alterações em virtude dos pagamentos efetuados na execução proposta com anterioridade e de o agente de execução ter contabilizado, a final, esses pagamentos, não altera a verificação dos pressupostos da litispendência enquanto exceção que depende da repetição de uma causa e que visa evitar tutelas jurisdicionais redundantes ou contraditórias.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 82/20.9T8NIS-C.E2
Forma processual – Embargos de executado a ação executiva para pagamento de quantia certa
Tribunal Recorrido – Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, Juiz 3
Recorrente – (…)
Recorridos – (…) e (…)


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Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação.
(…) e (…) intentaram, em 31 de maio de 2024, ação executiva para pagamento de quantia certa contra (…), tendo por título a sentença judicial condenatória proferida na ação declarativa principal.
Pediram a cobrança coerciva dos seguintes valores, acrescidos de juros de mora vincendos:
· € 68.572,00 a título de “valor líquido”.
· € 141.389,05 a título de “valor dependente de simples cálculo aritmético”.
Declararam, no requerimento executivo, o seguinte:
Eventuais pagamentos que venham a ser realizados no Processo Executivo n.º 1323/21.0T8PTG, em curso neste mesmo Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre-Juiz 3, poderão, dependendo daquilo a que se referirem, determinar alguma alteração à presente quantia exequenda, sempre e quando nessoutro processo executivo se encontrem pagas todas as custas e despesas judiciais e de solicitadoria de execução, de emolumentos registrais ou quaisquer outras”.
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O Executado deduziu oposição à execução e à penhora, invocando, para fundamentar a primeira, a litispendência com a execução sob o n.º 1323/21.0T8PTG e a ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória e, quanto à segunda, o facto de terem sido penhorados bens comuns do casal.
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Recebidas as oposições, veio a ser proferida sentença, em 20 de março de 2025, que julgou integralmente improcedentes ambas as oposições.
Dessa sentença recorreu o embargante, tendo o Tribunal da Relação de Évora decidido anular a decisão, reenviando o processo à 1ª instância para consignação da fundamentação de facto da sentença.
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Em 13 de outubro de 2025 foi proferida nova sentença de cujo trecho decisório consta:
Pelo exposto, de facto e de direito, decide-se julgar improcedente, por não provada, a excepção dilatória de litispendência e, em consequência, determino o normal prosseguimento da acção executiva.
Custas na íntegra pelo executado, ora embargante, nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do NCPC e artigo 6.º, n.º 1 e Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais”.

II. Objeto do recurso.
Não se conformando com essa decisão, o Embargante interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
“1ª – O Tribunal a quo decidiu mal e ilegalmente quando decidiu julgar improcedente, por não provada, a excepção da litispendência, e em consequência, determinou o normal prosseguimento da acção executiva. Com efeito,
2ª – No processo n.º 1323/21.0T8PTG (deu entrada em juízo em 26/11/2021) os exequentes (e o seu falecido pai José Oliveira) executaram o valor das rendas em divida de € 68.572,00.
3ª – Na presente execução (proc. n.º 82/20.9T8NIS.1) vêm também executar os € 68.572,00 que já tinham executado no processo identificado na 2ª Conclusão supra.
Donde,
4ª – No que concerne, há litispendência, uma vez que os exequentes pediram o mesmo valor em processos executivos dispares, relativamente ao mesmo objecto – rendas em divida –; ou seja, duplicaram valores pedidos num e noutro processo.
5ª – Os exequentes (…) e (…) “tomaram a posição” que anteriormente era do seu falecido pai (…), uma vez que são herdeiros do mesmo, quer que no âmbito do processo n.º 1323/21.0T8PTG, quer no âmbito do processo n.º 82/20.9T8NIS.1. Tal é do conhecimento oficioso uma vez que consta nos dois processos. Donde,
6ª – A argumentação do Tribunal a quo que se estriba no facto de os sujeitos processuais, num e noutro processo, eram díspares, falece, atento a evidência sobredita.
7ª – A causa de pedir num e noutro processo executivos, no segmento de rendas por pagar no valor de € 68.572,00 é igual: rendas por pagar no valor de € 68.572,00. Ou seja, há duplicação de pedidos, de rendas no que concerne: rendas por pagar de € 68.572,00 (todos já pagos aliás). Pelo que, não vislumbramos que não haja litispendência, no que concerne.
8ª – O Embargante habilitou o Tribunal com toda a documentação necessária e suficiente para evidenciar o plasmado na Conclusão 7ª supra.
“The last but not the least”,
9ª – A decisão proferida pelo Tribunal a quo agora e aqui “atacada” foi proferida em 23/10/2025 (data da assinatura digital da M.J.). Ora,
10ª – Em 13/10/2025 já o A.E. tinha emitido a conta (emitiu em 1/10/2025) no processo n.º 82/20.9T8NIS.1 e já o Embargante tinha depositou nos autos nesse em 13/10/2025 o montante em falta de € 48.254,92, conforme indicado na susodita conta – do conhecimento oficioso porque faz parte dos autos processo n.º 82/20.9T8NIS.1; daí que, mais difícil é alcançar a decisão do Tribunal a quo de determinar – no segmento decisório –, o normal prosseguimento da acção executiva.
11ª – O Tribunal a quo ao decidir da forma e modo que decidiu acima plasmado na Conclusão 1ª supra, violou o estabelecimento nos artigos 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea I), ambos do C.P.C.. Ademais,
12ª – O Tribunal a quo proferiu uma decisão nula e de nenhum efeito jurídico ou outro; o que se invoca para todos os efeitos legais daí decorrentes e advenientes. Com efeito,
13ª – O Tribunal a quo violou o estabelecido no artigo 65.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., porquanto não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, mas que não apreciou, concretizando,
14ª – Em sede de R.I. o Embargante deduziu embargos e Oposição à penhora, sendo que nas alíneas c) e d) pediu:
C) A presente oposição à penhora ser julgada procedente e provada e com todas as consequências legais daí advenientes e decorrentes; Designadamente,
D) Ser declarado que metade (1/2) de todos os bens penhorados foram penhorados ilegalmente porque não pertencentes ao executado (…), mas sim pertencentes à sra. (…). Ora,
15ª – No que concerne, o Tribunal a quo não se pronunciou, o que constitui uma nulidade, violando dessa forma e modo o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C.. Aliás, inclusivamente o Embargante/Opoente juntou assento de casamento aos autos aquando do R.I.. Assim sendo,
16ª – O V. Tribunal da Relação de Évora deverá proferir douto acórdão que revogue a decisão proferida pelo Tribunal a quo agora e aqui “atacada” e decorrentemente,
17ª – Determine que, no que concerne, às rendas (então em divida, no valor de € 68.572,00 há duplicação de pedidos no processo n.º 82/20.9T8NIS.1 e processo n.º 1323/21.0T8PTG que desaguam, necessariamente, em litispendência, uma vez que, a causa de pedir é a mesma (no referido segmento) e os sujeitos processuais são “substantivamente os mesmos” – para o que aqui está em causa – na precisa medida em que, os Exequentes (…) e (…) são herdeiros do seu falecido pai (…) e sucederam-lhe nos autos. Donde, “In casu” e porque o Tribunal a quo não levou tal em consideração, violou o estabelecido nos artigos 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea I), ambos do C.P.C..
18ª – Determine que no segmento em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os pedidos efectuado em C) e D) do petitório do Embargante/Opoente, a sentença é nula por violação do estabelecido no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C.”.
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Os Embargados apresentaram contra-alegações, nas quais concluíram pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, tendo anexado às mesmas uma cópia da liquidação da responsabilidade do executado elaborada na ação.
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III. Questões a solucionar
Consideradas as conclusões do recurso, a junção, pelos Recorridos, de um documento e a necessidade de completar a matéria de facto enunciada na sentença recorrida, as questões a solucionar neste acórdão são as seguintes:
a) Decidir da admissibilidade do documento oferecido com as contra-alegações;
b) Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia, ao não ter decidido os pedidos das alíneas C) e D) da petição de embargos;
c) Alterar, complementando-a, a matéria de facto enunciada para decisão dos embargos;
d) Saber se entre a presente execução e a que correu termos sob o n.º 1323/21.0T8PTG existiu a tríplice identidade – sujeitos, pedido e causa de pedir – que determina a verificação da exceção dilatória de litispendência.
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Fundamentação

a) Documento oferecido com as contra-alegações
O documento oferecido pelos Recorridos reproduz um ato praticado na ação executiva, sendo nessa medida redundante.
Ainda assim, porquanto o seu ingresso nesta instância não é vedado pelos artigos 425.º e 651.º do Código de Processo Civil, admitir-se-á o documento.

b) Nulidade do saneador-sentença por omissão de pronúncia
Entre a 12ª e 15ª das conclusões de recurso o Recorrente ensaia a arguição da nulidade da sentença proferida nos embargos, convocando o disposto na alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Estar-se-ia, de acordo com a alegação, na presença de uma sentença nula por omissão de pronúncia.
Segundo a norma convocada:
1. É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)
Sobre essa causa de nulidade da sentença pode ler-se:
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (artigo 608.º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (…)” (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3ª edição, Almedina, pág. 737).
No mesmo sentido, do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de janeiro de 2024, colhe-se:
“Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (processo n.º 21/21.0YFLSB, disponível em www.dgsi.pt).
Cotejada a petição introdutória dos embargos e da oposição à penhora, vê-se que no seu trecho final, correspondente ao petitório, o Embargante concluiu, além do mais, o seguinte:
C) A presente oposição à penhora ser julgada procedente e provada com todas as consequências legais daí advenientes e decorrentes; designadamente,
D) Ser declarado que metade (1/2) de todos os bens penhorados foram penhorados ilegalmente porque não pertencentes ao executado (…), mas sim pertencentes à sra. (…).
O primeiro saneador-sentença proferido nos autos conheceu desses fundamentos da oposição à penhora e julgou-os improcedentes (fê-lo no trecho da fundamentação com o título “Da oposição à penhora”, concluindo, em concreto, “Consequentemente, face ao exposto, improcede também o incidente de oposição à penhora”).
No recurso de apelação que interpôs dessa sentença, o Embargante formulou as seguintes conclusões:
1ª – O Tribunal a quo decidiu mal e ilegalmente quando decidiu que improcedem os Embargos quanto à matéria da existência de litispendência – invocada em sede de R.I. de Embargos de Executado, artigos 1º, 2º, 3º e 4º, de tal articulado –, com efeito,
2ª – Em sede de R.I. inicial de Embargos de Executado, o Embargante alegou:
“(…)
3ª – Tal composto fáctico não foi ilidido pelos Embargados. Bem pelo contrário, tal composto fáctico foi confirmado na pág. 4 da douta decisão (agora e aqui “atacada”), proferida pelo Tribunal a quo quando este refere: “Do exposto, resulta que, em bom rigor, o objecto dos presentes autos abrange/abrangeu o objecto do Proc. n.º 1323/21.0T8PTG”.
4ª – Os Embargados não vieram até à data da decisão/sentença agora e aqui “atacada”, proferida em 20/03/2025 (data da assinatura digital do M.J.), que receberam, in totum, a quantia que peticionaram/executaram no âmbito do Processo n.º 1323/21.0T8PTG, tendo tal Execução sido extinta em 04/02/2025, por pagamento integral do aí peticionado / executado.
5ª – O Tribunal a quo consignou na pág. 1 do seu despacho/sentença/decisão que procedeu à consulta do Processo n.º 1323/21.0T8PTG.
6ª – Aquando da interposição da Execução sub judice aos presentes Embargos, de Executado há muito/há anos, que os Executados tinham interposto a Execução Processo n.º 1323/21.0T8PTG e, há muito, que tinham penhorado bens em tal processo Executivo,
7ª – Em segmento do processo Executivo sub judice aos presentes Embargos de Executado (Proc. n.º 82/20.9T8NIS.1), os Exequentes/aqui Embargados pediram/executaram montantes que também pediram/executaram nos autos Proc. n.º 1323/21.0T8PTG. Mesmos valores que decorriam do mesmo objecto (rendas devidas).
Porque assim é,
8ª – E no que concretamente concerne – ou seja, montantes e objecto, pedidos/executados, no Processo n.º 1323/21.0T8PTG e duplicadamente pedidos / executados nos autos Proc. n.º 82/20.9T8NIS.1 sub judice aos presentes Embargos de Executado, consubstanciam litispendência. Ora,
9ª – A litispendência, consubstancia, por sua vez, uma excepção dilatória (artigo 577.º, alínea i), do C.P.C.), que desagua/dá lugar à absolvição da instância, uma vez que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa (artigo 576.º, n.º 1 e 2, do C.P.C.. Donde, o Tribunal a quo ao decidir de forma e modo que decidiu (acima descrito nas Conclusões que antecedem supra), violou expressamente os normativos legais acima referidos, a saber: artigo 576.º, n.º 1 e 2 e artigo 577.º, alínea i), ambos do C.P.C.. Do que decorre que,
10ª – As custas do presente dissídio – Embargos de Executado – devem ser imputadas aos Embargados, uma vez que, foram eles Embargados que vieram pedir/executar nos autos sub judice aos presentes Embargos, montantes objecto, que já tinham pedido/executado no Proc. n.º 1323/21.0T8PTG, e até já nestes tinham bens penhorados; donde, dessa forma o modo deram origem a que o Embargante tenha interposto os presentes Embargos de Executado.
11ª – Deverá pois o Venerando Tribunal da Relação de Évora, proferir douto acórdão que revogue a decisão/sentença proferida pelo Tribunal a quo, agora e aqui “atacada”, nos termos sobreditos ao longo das Conclusões que antecedem, e, consequentemente e decorrentemente declare que, no que concerne, estamos perante a execpção dilatória de litispendência (artigo 577.º, alínea i), do C.P.C.), que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, desaguando / dando lugar à absolvição da instância executiva (artigo 576.º, n.º 1 e 2, do C.P.C.), no que diz respeito aos montantes peticionados/executados pelos Embargados no Proc. n.º 1323/21.0T8PTG (e já pagos, cuja Execução até já foi extinta por pagamento integral), e duplamente peticionados/executados pelos Embargados, no Proc. n.º 82/20.9T8NIS.1, sub judice aos presentes Embargos de Executado. E ainda serem os Embargados condenados no pagamento das custas; o que se requer”.
De acordo com o artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635.º, n.º 3” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 213).
Naquelas conclusões, o Embargante limitou o objeto da apelação à exceção de litispendência, nada tendo evocado ou pedido quanto aos fundamentos da improcedência da oposição à penhora.
Nessa medida, colhe o disposto no n.º 5 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.
Limitado o primeiro recurso de apelação naqueles moldes, os fundamentos da oposição à penhora (contidos nas citadas alíneas C) e D) da petição inicial), que o Recorrente não quis ver sindicados, ficaram fora do recurso, formando-se sobre eles caso julgado.
Nesses termos, quando o Tribunal da Relação de Évora decide anular a sentença recorrida, o Tribunal de 1ª instância estava vinculado ao referido caso julgado, sendo-lhe exigível, apenas, uma nova decisão sobre o fundamento da oposição por embargos, ou seja, uma nova decisão sobre a verificação da exceção de litispendência.
Não tinha o Tribunal recorrido, porquanto não o podia legalmente fazer, de pronunciar-se sobre os fundamentos da oposição à penhora, pelo que, sem outras delongas, se conclui pela improcedência da nulidade assacada pelo Recorrente à sentença recorrida.

c) Factos julgados provados na sentença recorrida
Para fundamentar a sua decisão sobre a oposição por embargos, o Tribunal recorrido e julgou provados os seguintes factos:
“1. Nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa com n.º 82/20.9T8NIS.1, a que estes embargos se encontram apensos, foi apresentado, a 05/06/2024, por parte dos exequentes, (…) e (…), contra o executado, (…), requerimento executivo, com o valor de € 209.961,05, onde se pode ler o seguinte:
«1 - Os factos constam do título executivo.
2 - Por Sentença de 25-09-2023 os ora Exequentes foram habilitados como herdeiros de (…), para prosseguir o processo como Autores nos pedidos reconvencionais.
3 - Por Acórdão de 07-03-2024, o Tribunal da Relação de Évora apreciou o recurso de apelação do Autor / Reconvindo, ora Executado, e confirmou a Sentença ora dada à execução – Doc. 1.
4 - O Autor/Reconvindo, ora Executado, interpôs recurso de revista do referido acórdão do Tribunal da Relação de Évora para o STJ, tendo o referido recurso sido admitido com efeito meramente devolutivo – Doc. 2».
2. Por sua vez, no processo de execução para pagamento de quantia certa, que correu os seus termos neste tribunal, com o n.º 1323/21.0T8PTG, que respeita a uma execução proposta por (…) contra (…), foi apresentado a 02/12/2021 um requerimento executivo, com o valor de € 75.571,94, onde se pode ler o seguinte:
«Título executivo nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Arrendamento Rural, D.L. n.º 294/2009, de 13 de Outubro.
Os factos constam do título executivo, formado pelo Contrato de Arrendamento e pela Notificação Judicial Avulsa pela qual foi comunicada a resolução do contrato, com o valor das rendas em dívida.».
3. No referido processo executivo n.º 1323/21.0T8PTG, o sr. Agente de Execução, a 04/02/2025, proferiu a seguinte decisão: «Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: O Executado procedeu ao pagamento coercivo da quantia exequenda, juros, custas, honorários do Agente de Execução e demais encargos com o processo, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 849.º do CPC.».
Este Tribunal dispõe do poder-dever de aditar à matéria de facto provada pela 1ª instância, outra, desde que a mesma resulte, segundo o artigo 607.º, n.º 4, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, do acordo das partes, de prova documental com força probatória plena ou de confissão reduzida a escrito.
Ora, pese embora a devolução do processo à 1ª instância para que na sentença dos embargos fosse consignada a necessária fundamentação de facto, aquela que vem elencada persiste insuficiente para a adequada decisão da exceção em discussão.
Assim proceder-se-á, de seguida, à formulação de um novo elenco de factos provados.

d) Elenco de factos provados após aditamento
Tendo presentes a sentença proferida na ação declarativa, a tramitação da ação executiva de que os embargos são dependência, o requerimento executivo junto com a petição de embargos e o incidente de habilitação de herdeiros decidido na instância executiva, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Na ação declarativa de que a execução é dependência foi proferida sentença, confirmada em recurso dela interposto, em cujo trecho dispositivo se exarou:
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supra citadas e com arrimo no enquadramento fáctico descrito, o Tribunal decide:
a) Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor e, em consequência, absolver os réus dos mesmos;
b) Declarar anulados os acordos denominados «Adenda a Contrato de Arrendamento Florestal», datado de 20 de Maio de 2015, e «Alteração a Contrato de Arrendamento Florestal», datado de 1 de Março de 2016.
c) Julgar totalmente procedentes os pedidos reconvencionais e, em consequência:
1) Declarar o dever de restituição do imóvel arrendado ao 1º réu, verificado desde o dia 3 de Setembro de 2020 e condenar o reconvindo a entregar o imóvel arrendado ao 1º réu, livre e devoluto de pessoas e bens;
2) Condenar o reconvindo a pagar aos reconvintes a quantia global de € 68.572,00 (sessenta e oito mil e quinhentos e setenta e dois euros), relativo ao valor das rendas respeitantes aos anos de 2017 a 2020, acrescido do valor dos juros de mora, contados desde a respectiva data de vencimento (1 de Julho de cada ano), à taxa de 4%.
3) Condenar o reconvindo a pagar aos reconvintes o valor anual correspondente ao dobro da renda contratual, que perfaz a quantia de € 34.286,00 (trinta e quatro mil e duzentos e oitenta e seis euros), calculado em tempos proporcionais ao tempo que decorrer desde 3 de Setembro de 2020 até à restituição efectiva do imóvel arrendado.
4) Condenar o reconvindo a pagar aos reconvintes o valor correspondente aos eucaliptos por este cortados no imóvel em causa, após 3 de Setembro de 2020, a ser posteriormente liquidado em sede de liquidação de sentença, nos termos do disposto nos arts. 358.º e 609.º, n.º 2, do C.P.C..
d) Condenar o autor, como litigante de má-fé, ao pagamento de uma multa que se fixa em 50 (cinquenta) UC, a que corresponde a quantia de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros), bem como ao pagamento aos réus de uma indemnização a fixar posteriormente, nos termos do disposto no artigo 543.º, n.º 3, do C.P.C.”.
2. Nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa com n.º 82/20.9T8NIS.1, a que estes embargos se encontram apensos, foi apresentado, a 05/06/2024, por parte dos Exequentes, (…) e (…), contra o Executado, (…), requerimento executivo, com o valor de € 209.961,05, onde se pode ler o seguinte:
«1 - Os factos constam do título executivo.
2 - Por Sentença de 25-09-2023 os ora Exequentes foram habilitados como herdeiros de (…), para prosseguir o processo como Autores nos pedidos reconvencionais.
3 - Por Acórdão de 07-03-2024, o Tribunal da Relação de Évora apreciou o recurso de apelação do Autor / Reconvindo, ora Executado, e confirmou a Sentença ora dada à execução – Doc. 1.
4 - O Autor/Reconvindo, ora Executado, interpôs recurso de revista do referido acórdão do Tribunal da Relação de Évora para o STJ, tendo o referido recurso sido admitido com efeito meramente devolutivo – Doc. 2».
3. No mesmo requerimento executivo, na parte reservada à liquidação da obrigação, escreveu-se:
Valor Líquido: € 68,572,00
Valor dependente de simples cálculo aritmético: € 141.389,05
Valor não dependente de simples cálculo aritmético: € 0,00
Total:209.961,05.
1 - Juros à taxa de 4% ao ano calculados sobre € 17.143,00 desde 1 de Julho de 2017, que actualmente se computam em € 4.713,62.
2 - Juros à taxa de 4% ao ano calculados sobre € 17.143,00 desde 1 de Julho de 2017, que actualmente se computam em € 4.027,90.
3 - Juros à taxa de 4% ao ano calculados sobre € 17.143,00 desde 1 de Julho de 2017, que actualmente se computam em € 3.342,18.
4 - Juros à taxa de 4% ao ano calculados sobre € 17.143,00 desde 1 de Julho de 2017, que actualmente se computam em € 2.654,58.
5 - Valor anual de € 34.268,00 calculado desde 3 de Setembro de 2020, que actualmente se computa em (€ 34.268,00 : 365 x 1349) = € 126.650,77.
Acrescerão os juros vincendos e o valor a calcular nos termos do n.º 5 até à efectiva entrega do imóvel anteriormente arrendado.
Protesta cumular na presente execução os valores a liquidar nos termos dos pontos c) - 4) e d) da Decisão Condenatória.
Eventuais pagamentos que venham a ser realizados no Processo Executivo n.º 1323/21.0T8PTG, em curso neste mesmo Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre-Juiz 3, poderão, dependendo daquilo a que se referirem determinar alguma alteração à presente quantia exequenda, sempre e quando nessoutro processo executivo se encontrem pagas todas as custas e despesas judiciais e de solicitadoria de execução, de emolumentos registrais ou quaisquer outras”.
4. No processo de execução para pagamento de quantia certa, que correu os seus termos neste tribunal, com o n.º 1323/21.0T8PTG, que respeita a uma execução proposta por (…) contra (…), foi apresentado, a 02/12/2021, um requerimento executivo, com o valor de € 75.571,94, onde se pode ler o seguinte:
«Título executivo nos termos do artigo 33.º, n.º, 2 do Regime Jurídico do Arrendamento Rural, D.L. n.º 294/2009, de 13 de Outubro.
Os factos constam do título executivo, formado pelo Contrato de Arrendamento e pela Notificação Judicial Avulsa pela qual foi comunicada a resolução do contrato, com o valor das rendas em dívida».
5. Do mesmo requerimento consta ainda na parte reservada à liquidação da obrigação:
Valor Líquido: € 68.572,00
Valor dependente de simples cálculo aritmético: € 6.999,94
Valor não dependente de simples cálculo aritmético: € 0,00
Total:75.571,94
Juros à taxa de 4% ao ano contabilizados sobre os valores de cada renda desde o respectivo vencimento: € 17.143,00 desde 01-07-2017; € 17.143,00 desde 01-07-2018 e € 17.143,00 desde 01-07-2019”.
6. Por sentença proferida na ação declarativa dos autos principais, em 25 de setembro de 2023. decidiu-se:
Face ao supra exposto, determina-se a habilitação de (…) e (…), como universais herdeiros de (…), para com os mesmos prosseguirem os termos da causa”.
7. No referido processo executivo n.º 1323/21.0T8PTG, o sr. Agente de Execução, a 04/02/2025, proferiu a seguinte decisão:
«Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: O Executado procedeu ao pagamento coercivo da quantia exequenda, juros, custas, honorários do Agente de Execução e demais encargos com o processo, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 849.º do CPC
8. Na execução de que estes embargos são dependência, o sr. Agente de Execução elaborou, com data de 30 de setembro de 2025, liquidação da responsabilidade do executado, na qual inscreveu, sob a menção “pagamento à ordem do processo n.º 1323/21.0T8PTG” a quantia de € 84.266,16 que deduziu ao “Total de responsabilidade do executado”.
*
e) Aplicação do Direito – exceção de litispendência
No cerne deste recurso está a divergência de entendimentos entre o Tribunal recorrido e o Embargante, aqui nas vestes de Recorrente, sobre a verificação da exceção dilatória de litispendência suscitada na oposição por embargos.
A decisão recorrida, na parte que releva, mostra-se fundamentada nos seguintes termos:
De facto, e desde logo, verifica-se que as partes (os sujeitos) não são idênticas nas duas execuções, pois pese embora o executado seja o mesmo, são diferentes os exequentes em cada uma das execuções, pois no processo n.º 82/20.9T8NIS.1 são exequentes, (…) e (…), enquanto que no processo n.º 1323/21.0T8PTG é exequente, apenas, (…).
Para além do mais, os títulos oferecidos à execução são diferentes, pois que no processo n.º 82/20.9T8NIS.1 executa-se uma sentença judicial, e no processo n.º 1323/21.0T8PTG executou-se um contrato de arrendamento em conjunção com uma notificação judicial avulsa.
Não há pois, qualquer repetição de acções executivas, pois que ao serem distintos os sujeitos, e a causa de pedir, tal implica, consequentemente, que se considere inexistente a alegada situação de litispendência, assim improcedendo a excepção invocada pelo executado”.
Entende o Recorrente, divergindo, que quer o pedido, quer os sujeitos, quer ainda a causa de pedir, são coincidentes em ambas as ações.
Segundo o disposto no nº 1 do artigo 551.º do Código de Processo Civil são subsidiariamente aplicáveis ao processo executivo as disposições da ação declarativa que se mostrem compatíveis com a diferente natureza da execução.
Entre essas disposições inscrevem-se as normas que prevêem a exceção dilatória de litispendência e que disciplinam os seus requisitos, uma vez que a ação executiva não contém regime específico sobre essa exceção.
Dispõe o artigo 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:
As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado”.
Acrescenta o n.º 2 do artigo que “tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
Quanto ao que deva entender-se por repetição da causa (pendente ou já julgada), o n.º 1 do artigo 581.º do mesmo Código exige uma coincidência tríplice – sujeitos, pedido e causa de pedir.
A sentença recorrida concluiu que os sujeitos não são os mesmos em ambas as ações e aí reside o seu primeiro equívoco.
Esse equívoco decorre de não ter sido ponderado o disposto no n.º 2 do artigo 581.º do Código de Processo Civil que textualmente dispõe:
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”.
Na situação em presença, as partes não são física ou naturalisticamente as mesmas, mas são-no juridicamente, posto que os Exequentes desta ação não são mais do que os herdeiros do Exequente da outra execução (veja-se a decisão do incidente de habilitação de herdeiros que acima se consignou nos factos provados).
A lei exige também identidade de pedidos e sobre este requisito a sentença é omissa.
Não há, porém, razão para evitar a questão, posto que são os próprios Exequentes que o assumem: o pedido desta execução integra o valor que foi pedido na outra ação executiva.
Relembra-se o seguinte trecho do requerimento executivo:
Eventuais pagamentos que venham a ser realizados no Processo Executivo n.º 1323/21.0T8PTG, em curso neste mesmo Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre-Juiz 3, poderão, dependendo daquilo a que se referirem, determinar alguma alteração à presente quantia exequenda, sempre e quando nessoutro processo executivo se encontrem pagas todas as custas e despesas judiciais e de solicitadoria de execução, de emolumentos registrais ou quaisquer outras”.
Caso essa afirmação não se repute suficientemente convincente, compagine-se a sentença em execução e os dois requerimentos executivos (desenvolvendo o esforço acrescido de fazer alguns cálculos básicos) e atingir-se-ão as seguintes conclusões:
· A sentença aqui em execução condenou o Embargante no pagamento da “quantia global de € 68.572,00 (sessenta e oito mil e quinhentos e setenta e dois euros), relativo ao valor das rendas respeitantes aos anos de 2017 a 2020”;
· Esse montante faz parte do requerimento executivo da ação de que estes embargos são dependência, figurando, no mesmo, como “valor líquido”.
· O mesmo montante já figurava no requerimento da execução anterior, sob a mesma menção.
· Não estamos perante uma mera coincidência. Adiantando o que infra se dirá sobre a causa de pedir, em ambos os requerimentos se está a executar o mesmo crédito por rendas (em concreto, quatro rendas anuais no valor unitário de € 17.143,00).
· Na liquidação da obrigação exequenda destes autos, a quantia de € 141.389,05 inscrita como “valor dependente de simples cálculo aritmético” corresponde ao somatório dos juros de mora calculados no requerimento executivo, com a quantia de € 126.650,77, esta decorrente da condenação, proferida na sentença, com a seguinte redação “condenar o reconvindo a pagar aos reconvintes o valor anual correspondente ao dobro da renda contratual, que perfaz a quantia de € 34.286,00 (trinta e quatro mil e duzentos e oitenta e seis euros), calculado em tempos proporcionais ao tempo que decorrer desde 3 de Setembro de 2020 até à restituição efectiva do imóvel arrendado”.
A conclusão é suficientemente simples: na ação executiva de que estes embargos são dependência, os Exequentes pediram a cobrança de um valor (a quantia de € 68.572,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos) que já havia sido pedida, pelo respetivo antecessor, na execução anterior.
Embora se possa, desde já, entrever a solução, atente-se nas causas de pedir.
Nesta parte, o Tribunal recorrido entendeu que as causas de pedir eram diferentes porquanto também o eram os títulos executivos.
Sem ingressar em apontamentos históricos que a situação dispensa, há que reconhecer que alguma doutrina defendeu (e os Tribunais também sufragaram) que a causa de pedir da ação executiva era efetivamente constituída pelo título executivo.
Nesse sentido, o Conselheiro Eurico Lopes-Cardoso afirmava:
A acção executiva tem, necessariamente, de basear-se num documento que, nesta espécie de acções, corresponde à causa de pedir” (Manual da Ação Executiva, Coimbra Editora).
Essa configuração da causa de pedir da ação executiva suscitava dificuldades, precisamente, quando se enfrentava a exceção de litispendência.
Escreve a este propósito o Professor Lebre de Freitas:
Próxima da afirmação da suficiência do título executivo, por este dispensar a indagação do direito que pressupõe, é a configuração do título como a causa de pedir na ação executiva, de acordo com a qual a causa de pedir deixaria, na ação executiva, de ser o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente (artigo 581.º-4) para passar a ser o próprio título executivo (que, como vimos, dela constitui prova ou acertamento).
Não constituindo o título executivo um ato ou facto jurídico, esta construção não se harmoniza com o conceito de causa de pedir. Resultaria também na impossibilidade de deduzir a exceção de litispendência, por serem diversas as causas de pedir, quando o mesmo crédito estivesse representado por dois títulos executivos (por exemplo, escritura e sentença) e ambos fossem executados, cada um em seu processo” (A Ação Executiva À Luz do Código de Processo civil de 2013, 8ª edição, Gestlegal, págs. 100 e 101).
No mesmo sentido milita a mais recente jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2013, de cujo sumário se fez constar:
Na execução a causa de pedir não é o próprio título executivo, mas antes os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos naquele: o título executivo terá de representar o acto jurídico pelo qual o executado reconhece uma obrigação para com o exequente” (processo n.º 2319/10.3TBOAZ-A.P1.S1, podendo ler-se, no mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de janeiro de 2011 no processo n.º 906/10.9TBACB.C1 e de 17 de junho de 2014 no processo n.º 6322/11.8TBLRA-A.C1, todos no suporte acima referido).
Regressando aos dados do caso concreto, constata-se que em ambas as execuções o facto jurídico que suporta, como causa da obrigação, o pedido de cobrança da quantia de € 68.572,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, é um e o mesmo, a saber: o incumprimento, pelo arrendatário, da obrigação de pagamento das rendas, devidas em execução do contrato de arrendamento florestal, dos anos de 2017 a 2020.
Na ação executiva pretérita, esse facto concreto, constitutivo da obrigação exequenda, foi documentado / representado pela conjugação do contrato de arrendamento com a notificação judicial avulsa de interpelação para pagamento da dívida (nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Regime do Arrendamento Rural aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro), enquanto na presente ação executiva, a mesma causa da obrigação está titulada na sentença condenatória transitada em julgado.
Do exposto se conclui que se verifica, na ação executiva de que estes embargos são dependência e quanto a parte do pedido executivo nela formulado, a exceção de litispendência esgrimida pelo Embargante.
Contra essa conclusão objeta-se que os Exequentes fizeram menção, no requerimento executivo, da pendência da outra execução e que nesta execução o valor pago no âmbito da primeira foi descontado na liquidação da responsabilidade do executado.
Com o sempre devido respeito, nenhum desses argumentos se reflete na exceção que se teve como verificada.
Sendo ambos verdadeiros, os mesmos aportam a conclusão de que os Exequentes não receberam (nem se aprestaram a fazê-lo, o que assume relevo para enjeitar uma eventual litigância de má-fé) duas vezes o mesmo crédito. Mas não é disso que trata a litispendência. Esta exceção sanciona, proibindo, a propositura de uma ação juridicamente igual a outra já proposta, prevenindo quer a redundância, quer a contradição.
Esse efeito verificou-se, ainda que parcialmente, no caso concreto.
A diferença não é despicienda, nem é inútil estabelecê-la, contrariamente ao que pretendem os Recorridos, desde logo, porquanto, sendo eles os causadores da exceção, lhes caberá suportar as consequências da respetiva procedência, de que avulta o pagamento das custas da segunda execução, na parte proporcional ao seu decaimento.
Verificando-se que existe, entre as duas execuções, coincidência de sujeitos e pedidos, bem como identidade de causas de pedir, pode concluir-se, sem necessidade de outras indagações, que a decisão recorrida não pode manter-se, devendo, por consequência, ser revogada, determinando-se a extinção da execução quanto à parte do pedido constituído pelo montante de € 68.572,00 acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
*
IV. Responsabilidade tributária
Decaindo os Recorridos, são os mesmos responsáveis pelas custas nesta instância, de acordo com o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Os mesmos são ainda responsáveis, na proporção do respetivo decaimento, pelas custas dos embargos de executado.
Sendo o termo “custas” polissémico, o mesmo significa, em qualquer dos casos, custas de parte.
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Decisão
Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, no seguinte:
a) Admitir, nesta instância, o documento oferecido pelos Recorridos com a resposta ao recurso;
b) Julgar procedente o recurso de apelação interposto, na oposição por embargos, pelo Embargante (…) e, por consequência, revogar a sentença prolatada em 13 de outubro de 2025, julgando parcialmente verificada a exceção de litispendência e determinando a extinção da execução dos autos principais, quanto ao pedido de cobrança da quantia de € 68.572,00 (proveniente de rendas dos anos de 2017 a 2020) e respetivos juros moratórios, vencidos e vincendos.
Os Recorridos (…) e (…) suportarão as custas do recurso, na vertente custas de parte e, bem assim, as custas, na mesma vertente e na proporção do respetivo decaimento, dos embargos de executado.

Évora, 26 de fevereiro de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Mário João Canelas Brás
Maria Domingas Simões
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SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)