Mostra-se ajustado o valor de € 13.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, neles incluindo o denominado “dano biológico” na sua vertente não patrimonial, quando do acidente de viação resultaram para a lesada, de 43 anos de idade e profissionalmente ativa, traumatismo do pescoço e do tórax, determinantes de uma incapacidade permanente parcial de 2% (já ressarcida em sede de processo de acidente de trabalho), tendo-se verificado:
- afetação temporária da vida sexual;
- necessidade de toma de medicação e dificuldades no sono;
- um quantum doloris de grau 2/7;
- um défice funcional permanente de 2 pontos;
- grandes incómodos, designadamente por inúmeras deslocações a médicos, hospitais, consulta e exames, incluindo estes mamografias;
- desgosto, angústia e tristeza provocadas pelas dores que sente e incapacidade de que ficou afetada.
(Sumário da Relatora)
B) À Autora (…) a quantia de € 11.700,00, acrescida de juros de mora à taxa de juro supletiva desde o trânsito em julgado até efectivo pagamento.
C) À Autora (…) – Companhia de Seguros, SA (Apenso A) a quantia de € 3.815,29, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.»
3. Inconformada, a Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A. interpôs recurso de apelação da sentença, enunciando as seguintes conclusões:
«1. A douta Sentença recorrida concluiu pela repartição da responsabilidade objetiva em 90% (noventa por cento) para o condutor do veículo seguro na (…) Portugal e 10% (dez por cento) para a Autora (…), condenando, consequentemente, a ora Recorrente no pagamento da quantia global de € 33.785,29 (trinta e três mil e setecentos e oitenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos), sendo € 18.270,00 (dezoito mil e duzentos e setenta euros) para os Autores (…) e (…), € 11.700,00 (onze mil e setecentos euros) para a Autora (…) e € 3.815,29 (três mil e oitocentos e quinze euros e vinte e nove cêntimos) para a (…) – Companhia de Seguros, S.A..
2. Não se conformando a Recorrente com a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, vem da mesma interpor recurso, por considerar que a Mma. Juiz a quo fixou uma repartição de responsabilidades notoriamente excessiva e desproporcional e, bem assim, por ter fixado valores indemnizatórios manifestamente excessivos a título de indemnização pela perda total e privação de uso e, bem assim, a titulo de danos não patrimoniais/dano biológico sofridos pela Autora (…), incorrendo na violação do disposto nos artigos 483.º, n.º 2, 499.º, 506.º, n.º 1, 562.º, 566.º, n.º 3 e 564.º, n.º 1, todos do Código Civil, pelo que, deverá ser revogada e substituída por outra que faça a correta apreciação e ponderação da matéria de facto dada como provada, bem como o consequente enquadramento jurídico-legal do caso em apreço.
3. O Tribunal a quo considerou que nem a Autora (…), nem a Ré (…) Portugal, lograram provar que o acidente foi causado por conduta culposa do condutor de qualquer dos veículos (… ou …), contudo, atendendo à matéria de facto dada como provada e, bem assim, à prova testemunhal produzida em sede de audiência e discussão em julgamento, concluiu por uma repartição de responsabilidades extravasa manifestamente a realidade do sinistro ora em apreço.
4. Dos pontos NN), OO), PP) e QQ) da matéria de facto dada como provada resulta que após o seu despiste o condutor do veículo (…) sinalizou devidamente o local do acidente, mediante a colocação do triângulo de sinalização a aproximadamente trinta passos do veículo, no centro da faixa de rodagem da esquerda, tal como determinam as mais elementares regras estradais.
5. Se por um lado ao abrigo do Código da Estrada a ausência de sinalização pode tornar o condutor responsável pela eclosão do sinistro e pelos eventuais danos dele advenientes, por outro se a sinalização for corretamente efetuada, a contribuição causal do condutor para o risco deve ser, de certa forma, neutralizada, restando apenas o risco inerente ao comportamento de terceiros, não ao comportamento do condutor.
6. Ora, no caso em apreço foi a própria Guarda Nacional Republicana, na pessoa do sr. guarda (…), enquanto autoridade policial responsável pela ocorrência, que retirou o triângulo de sinalização que (…) havia colocado na faixa de rodagem, não podendo, nem devendo, as consequências da conduta de um agente de autoridade serem imputadas totalmente à conduta do condutor do veículo (…) e, consequentemente, serem valoradas como um fator exponencial do risco.
7. Por sua vez, contrariamente ao entendimento do douto Tribunal a quo, pese embora se admita que a imobilização do veículo (…) na faixa esquerda de uma autoestrada, sem qualquer sinalização não culposa, não seja, à partida, uma situação previsível ou expectável para os demais condutores que nela circulem, importa não olvidar que todos os condutores devem ter em atenção a indispensabilidade de executar as manobras cuja necessidade seja de prever, fazendo parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.03.2021, Proc. n.º 2716/19.9T8PRD.P1).
8. Conforme resulta dos pontos F), G), QQ) e TT) da factualidade assente, tendo em consideração que a Autora (…) verificou que na berma da faixa de rodagem se encontrava uma viatura da GNR, com sinais luminosos de emergência ligados, tendo se apercebido da existência de uma outra viatura (…), já não estaríamos, naturalmente, perante uma circunstância que não era previsível ou expectável, mas antes perante uma situação efetiva e real que a Autora não poderia desconhecer ou ignorar.
9. Mais, da globalidade da factualidade provada, da prova documental junta aos autos e, bem assim, da extensão e dimensão dos danos dos veículos, resulta claro que a Autora (…) imprimia uma velocidade manifestamente excessiva que não lhe permitiu imobilizar o veículo (…) atempadamente, tendo inclusivamente colhido a madrasta do condutor do veículo (…).
10. Não obstante tais factos terem sido valorados no sentido de que a Autora (…) ‘abrandou a marcha’, certo é que com as circunstâncias do local, as condições climatéricas adversas que se faziam sentir no dia do sinistro e a visibilidade reduzida, a Autora deveria ter adotado uma conduta rodoviária mais cautelosa, prudente e previdente, o que não ocorreu, in casu.
11. Desta forma, sendo indubitável que existiu responsabilidade de ambos os condutores para a produção do acidente, e ainda que se considere que o condutor do veículo (…) contribuiu em maior medida para o evento e os danos dele resultantes, a atribuição de responsabilidade à Autora (…) na proporção de 10% (dez por cento) afigura-se manifestamente diminuta e desproporcional, atendendo à conduta perpetrada pela mesma.
12. Nesta senda, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 506.º, n.º 1, do Código Civil, e sem descurar a responsabilidade que deveria, efetivamente, ser atribuída aos guardas da GNR, entende a Recorrente que se impõe a revogação da douta Sentença e a sua alteração por outra decisão que determine uma repartição de responsabilidades efetivamente justa e equitativa, devendo atribuir-se uma responsabilidade na proporção de 60% (sessenta por cento) ao condutor do veículo (…) e à Autora (…), condutora do veículo (…), uma responsabilidade numa proporção nunca inferior de 40% (quarenta por cento).
13. A título de danos patrimoniais, decidiu a Mma. Juiz a quo condenar a ora Recorrente ao pagamento da quantia global de € 10.300,00 (dez mil e trezentos euros) a título de indemnização pela perda total do veículo (…), propriedade dos Autores (…) e (…), quantia essa com a qual a (…) não se pode conformar, por extravasar manifestamente a justa medida da reparação devida pela obrigação de indemnização a cargo da Recorrente.
14. Tendo sido atribuído ao veículo … um valor venal de € 10.300,00 (dez mil e trezentos euros) e tendo o salvado sido avaliado em € 1.677,00 (mil e seiscentos e setenta e sete euros), constata-se que o prejuízo efetivo dos Autores (…) e (…) foi de € 8.623,00 (oito mil e seiscentos e vinte e três euros), razão pela qual, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, ao valor da indemnização arbitrado pelo douto Tribunal a quo deveria ter sido deduzido o valor do salvado.
15. Isto porque, não tendo a Ré (…) ficado com o salvado, e tendo resultado como não provado que os Autores (…) e (…) não ficaram com o salvado, sendo o veículo propriedade dos Autores, estes podem livremente dispor do mesmo, razão pela qual o valor dos salvados deverá ser descontado no montante da indemnização a atribuir pela perda total do veículo (…), sob pena de enriquecimento injustificado (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.11.2024, processo n.º 2375/21.9T8ENT.E1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2018, processo n.º 3004/17.0T8OAZ.P1).
16. Destarte, ao montante global fixado pelo douto Tribunal de que se recorre, deve necessariamente ser descontado o valor do salvado, fixando-se uma indemnização pela perda total no valor total de € 8.623,00 (oito mil e seiscentos e vinte e três euros).
17. Por sua vez, ainda a título de danos patrimoniais, a fixação pelo douto Tribunal a quo da quantia global de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de privação de uso do veículo desde a data do sinistro (correspondendo a uma quantia similar à do veículo ora em causa), acrescida da supra indemnização pela perda total do veículo, determina não só uma clara violação dos princípios da equidade e da proporcionalidade, como também um injusto locupletamento dos Autores.
18. Isto porque, a jurisprudência mais recente dos Tribunais superiores tem entendido que o valor da indemnização pela privação de uso não poderá superar o valor da indemnização pela perda total do veículo, ou seja, a indemnização pela privação de uso do veículo deve estar balizada e não pode ser contabilizada ad infinitum, não podendo ser fixada em valor superior ao montante da indemnização decorrente da perda total do veículo, sob pena de violação do princípio da equidade e da proporcionalidade (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/02/2022, processo n.º 43/21.0T8CCH.E1).
19. Pelo que, uma vez que o valor da indemnização pela privação de uso ascenderá presentemente a um nível extremamente elevado e desproporcional em relação ao valor a ser devido pela perda total do veículo sinistrado, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, o valor da indemnização a atribuir deverá ter como limite máximo este último valor (€ 8.623,00).
20. Por último, a título de dano biológico/danos não patrimoniais, pese embora tenham sido quantificados em € 13.000,00 (treze mil euros), o douto Tribunal a quo condenou a ora Recorrente ao pagamento da quantia de € 11.700,00 (onze mil e setecentos euros) não podendo esta conformar-se com tal condenação, porquanto a quantificação do mesmo deve ser feita por recurso a juízos de equidade, considerando ainda outras decisões em casos semelhantes.
21. Não sendo possível determinar o valor exato do dano ora em causa, o julgador deve socorrer-se de juízos de equidade para a fixação do quantum indemnizatório mais ajustado ao caso, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, mostrando-se como relevantes para tal fixação, nomeadamente, a idade do lesado à data do sinistro, o grau do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, as repercussões que a sequela acarreta na capacidade profissional do lesado, entre outros.
22. Assim sendo, para a fixação deste montante compensatório em harmonia com o critério da equidade, o Tribunal deve atender às circunstâncias do caso em concreto, designadamente que a Autora à data do acidente tinha 43 (quarenta e três) anos de idade, que lhe foi atribuído um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 (dois) pontos, o quantum doloris foi fixado no grau 2 (dois), o dano estético no grau 0 (zero), que as sequelas não são impeditivas do exercício da atividade profissional, embora com esforços suplementares, que a repercussão permanente na atividade sexual da Autora foi valorada no grau 0 (zero), entre outros, sem descurar os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência.
23. Ora, atendendo à matéria de facto dada como provada e, bem assim, ao efetivo quadro clínico da Autora (…), o valor de € 11.700,00 (onze mil e setecentos euros) fixado a este título é excessivo e desproporcional, implicando a consequente redução do valor arbitrado para a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), por ser o valor mais justo e equitativo face ao caso sub judice.
24. Em face do que precede, o Tribunal a quo julgou incorretamente os pontos F), MM), NN), OO), PP), QQ), TT), UU) e WW) da matéria de facto dada como provada e, bem assim, não fez a correta subsunção da matéria de facto provada ao Direito tendo, no que diz respeito à repartição de responsabilidades e ao quantum indemnizatório, incorrendo na errónea aplicação dos artigos 483.º, n.º 2, 499.º, 506.º, n.º 1, 562.º, 566.º, n.º 3 e 564.º, n.º 1, todos do Código Civil, entendendo a Recorrente que deverá a decisão proferida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que fixe uma repartição de responsabilidades e valores indemnizatórios justos, equitativos e proporcionais, sem descurar as circunstâncias apuradas e a prática jurisprudencial, com todas as devidas e legais consequências».
1.1 Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
«A) No dia 21 de Outubro de 2017, cerca das 00:20 horas, na A26-1 no sentido Sines – Vila Nova de Santo André, ao km 8,4, junto à saída para a praia denominada “(…)”, ocorreu um acidente de viação entre os referidos veículos de matrícula (…), conduzido pela Autora (…), e de matrícula (…), conduzido por (…).
B) Os Autores (…) e mulher (…) foram os proprietários do veículo ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula (…).
C) A Autora (…) é filha de (…) e (…), sendo a condutora do veículo identificado.
D) A Ré Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A. é a companhia de seguros que tinha para si transferida a responsabilidade civil por danos emergentes de acidentes de viação causados pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Ford, Modelo C-Max, com a matrícula (…), por contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…).
E) A Autora (…), que trabalha por turnos na refinaria de Sines, como Auxiliar de Operador de Serviços Industriais, para a sociedade (…) – Tecnologia (…), S.A., trabalhou no dia 20/10/2017 no turno da tarde, entre as 16:00horas e as 0:00horas, tendo registado a saída às 00:09 do dia 21/10/2017.
F) Logo após, iniciou o percurso de regresso a casa; quando circulava na A26-1, na via da direita, conduzindo a viatura de matrícula (…), acima melhor identificada, no sentido Sines – Vila Nova de Santo André, ao aproximar-se da saída para a praia denominada “(…)” verificou que na berma se encontrava uma viatura da GNR, com os sinais luminosos de emergência ligados.
G) Verificou igualmente que, à frente da viatura da GNR, encontrava-se uma outra viatura, também na berma; apercebeu-se também da presença de uma pessoa a circular na via da direita, junto da viatura da GNR, não utilizando qualquer colete refletor ou sinalização luminosa que chamasse a atenção para a sua presença.
H) Estava nevoeiro e a visibilidade era reduzida.
I) Em consequência do acidente, o (…) ficou com danos nas partes frontal, esquerda e traseira.
J) O veículo foi considerado em estado de perda total, uma vez que a reparação custaria cerca de € 12.011,69.
K) Uma vez que o acidente ocorreu no trajecto trabalho/casa, a Autora fez participação do acidente como acidente de trabalho, tendo nessa sede como seguradora a (…) – Companhia de Seguros, S.A..
L) No âmbito do processo de acidente de trabalho, que correu termos no Juízo do Trabalho de Sines da comarca de Setúbal com o n.º 914/18.1T8STC, concluiu-se que, na sequência do acidente, a Autora sofreu de traumatismo do pescoço e do tórax, como efectivamente sofreu, tendo-lhe sido atribuída uma Incapacidade Permanente Parcial de 2% desde o dia seguinte ao da alta (24/11/2017).
M) Sobre o veículo automóvel de matrícula (…) impendia reserva de propriedade a favor de Banco (…), S.A..
– Da Petição Inicial –
N) Considerando o circunstancialismo descrito em F) e G), a Autora (…) abrandou a marcha e efectuou a manobra de mudança de via, passando a circular na via da esquerda.
O) Após passar os veículos da GNR e outro acima referidos, quando iniciou a retoma da via da direita, a Autora (…) embateu, com a frente lateral esquerda da viatura que conduzia, no veículo de matrícula (…), que era de cor escura e se encontrava parado e atravessado na via da esquerda, ocupando-a na totalidade, por momentos antes se ter despistado.
P) O veículo não tinha qualquer iluminação, não tinha quaisquer luzes ligadas e não se encontrava colocado o triângulo de sinalização.
Q) Também no local do embate não existia qualquer iluminação, designadamente a fornecida pelas luzes de emergência do carro patrulha. R) O valor venal atribuído ao (…) foi de € 10.300,00.
S) Desde a data do acidente e até esta data, os Autores ficaram privados do uso do seu veículo.
T) O veículo de matrícula (…) era efectivamente utilizado pelos Autores, que igualmente o emprestavam quando necessário à Autora (…).
U) Como consequência do acidente, a Autora (…) foi transportada para o serviço de urgência do Hospital do Litoral Alentejano, onde deu entrada, pelas 01:42 horas do mesmo dia 21/10/2017, com uma contusão da parede torácica;
V) Teve alta das urgências no mesmo dia, pelas 14:13 horas.
W) Uma vez que o acidente ocorreu no trajecto trabalho/casa, a Autora fez participação do acidente como acidente de trabalho, tendo nessa sede como seguradora a (…) – Companhia de Seguros, S.A..
X) Nesse âmbito, a Autora foi assistida no Hospital da Luz, em Setúbal, no dia 26/10/2017, tendo o médico determinado incapacidade temporária absoluta (adiante ITA) para a prestação do trabalho até ao dia 6 de Novembro de 2017, data para a qual agendou próxima consulta.
Y) Nessa data e após reavaliação do estado de saúde da Autora, o médico novamente determinou ITA até 23 de Novembro de 2017, data para a qual agendou nova consulta.
Z) A Autora teve alta médica no dia 23 de Novembro de 2017.
AA) Durante esse período, a Autora deslocou-se por diversas vezes a Setúbal para consultas e exames complementares de diagnóstico, designadamente ecografias mamárias e mamografias.
BB) No âmbito do processo de acidente de trabalho, que correu termos no Juízo do Trabalho de Sines da comarca de Setúbal com o n.º 914/18.1T8STC, concluiu-se que, na sequência do acidente, a Autora sofreu de traumatismo do pescoço e do tórax, como efectivamente sofreu, tendo-lhe sido atribuída uma Incapacidade Permanente Parcial de 2% desde o dia seguinte ao da alta (24/11/2017).
CC) Em consequência, foi a seguradora condenada a pagar à Autora, como pagou, o capital de remição de € 2.320,02, correspondente à pensão anual e vitalícia de € 156,22, com efeitos a partir de 24/11/2017 e acrescida de juros, bem como a quantia de € 10,00 de despesas de deslocação.
DD) Durante um largo período a Autora, pelas dores que sentia, não conseguiu ter relações sexuais no primeiro mês.
EE) Sofreu de fortes dores no corpo, na região do tórax e pescoço, que a obrigaram a tomar diversa medição e lhe dificultavam o sono.
FF) Sofreu grandes incómodos, designadamente pelas inúmeras deslocações a médicos, hospitais, exames e consultas, que teve que realizar em consequência do acidente.
GG) Sofreu desgosto, angústia e tristeza, provocados pelas dores e incapacidade que sente, como pelo facto de, sendo a própria a conduzir, ter sido vítima de um acidente que privou os seus pais do veículo.
HH) A Autora nasceu em 6 de Fevereiro de 1974, tendo 43 anos à data do sinistro; à data do acidente auferia a retribuição anual de € 11.158,71, correspondente à retribuição salarial mensal de € 640,55, que era paga catorze vezes por ano, acrescida de € 951,97 de trabalho suplementar anual e de subsídio de alimentação no valor de € 5,12 por cada um dos dias úteis de prestação de trabalho.
– Da contestação –
II) O veículo (…) era conduzido por (…), filho do respectivo proprietário, o referido (…).
JJ) O (…) circulava pela AE A.26-1, no sentido Sines – Vila Nova de Santo André.
KK) Esta via desenvolve-se em recta e dispõe de 7,6 metros de largura, comportando duas faixas de rodagem em cada sentido de marcha, divididas por separador central de betão.
LL) A velocidade no local estava limitada a 120 km/h.
MM) Próximo do km 8.4 da AE, o condutor do (…) foi surpreendido com o aparecimento de um animal à sua frente, que o fez guinar, tendo em consequência perdido o controlo do veiculo, indo de seguida chocar com o veículo nos separadores do lado direito da via.
NN) Este ficou atravessado na faixa de rodagem do lado esquerdo, com a frente voltada para nascente, não sendo todavia possível ao seu condutor accionar quaisquer luzes, sequer as intermitentes, nem aceder ao porta bagagens, a fim de recolher o triângulo de pré-sinalização e o colete refletor, por avaria do veículo.
OO) Aproximou-se, entretanto, uma viatura do local, cujo condutor contactou o “112”, e depois acercou-se um segundo veículo, cujo condutor lhe facultou o triângulo de pré-sinalização.
PP) Tendo o condutor do (…) colocado o triângulo a aproximadamente 30 passos do veículo.
QQ) Cerca das 00.06h a GNR de Sines apresentou-se no local, parou a sua viatura na berma direita da AE com os pirilampos ligados, retirou da via o triangulo de pré-sinalização para colocar a viatura militar nesse ponto e solicitou a documentação do veículo ao condutor do (…).
RR) Nessa altura, chegara ao local um terceiro veículo, com o pai e a madrasta do condutor do (…), que se imobilizou à frente da viatura da GNR.
SS) Enquanto aquele falava com um dos agentes da GNR, a madrasta do condutor do (…) acompanhou-o até ao local onde se encontrava o veículo.
TT) No momento em que o condutor do (…) retirava os documentos da viatura, esta foi violentamente embatida, na lateral direita, pela frente e lateral anterior esquerda do veículo (…).
UU) Foi também colhida a madrasta do condutor do (…), que sofreu ferimentos diversos, sendo assistida no Hospital Litoral Alentejano.
VV) De seguida, a GNR de Sines procedeu ao bloqueio da via, atravessando a sua viatura perpendicularmente à via.
– Mais de provou –
WW) Em consequência do embate, a Autora (…) sofreu: Défice Funcional Temporário total fixado em 10 dias; Défice Funcional Parcial fixável em 23 dias; Repercussão Temporária na Actividade Profissional fixada em 33 dias; um quantum doloris fixável num grau 2 de 7; Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais, fixável em 2 pontos (relativamente à capacidade integral do indivíduo – 100 pontos).
- Do Apenso A (anterior processo n.º 312/22.2T8STC) –
XX) A Autora (…) exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros.
YY) No exercício da sua actividade, a Autora (…) – Companhia de Seguros, S.A., celebrou com (…) – Tecnologia (…), S.A., cuja ramo de actividade é limpeza industrial, um contrato de seguro para cobertura de Acidentes de Trabalho – trabalhador por conta de outrem – na modalidade de prémio variável, contrato esse titulado pela apólice n.º (…).
ZZ) No dia 21 de Outubro de 2017, pelas 00:20 horas, a trabalhadora da segurada da Autora, (…), sofreu um acidente de viação concomitante com um acidente de trabalho, em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (…), propriedade de (…), na altura conduzido por (…) e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (…), propriedade de (…), na altura conduzido por (…).
AAA) À data dos factos, (…), era trabalhadora da segurada da Autora, mais concretamente auxiliar de operador de serviços industriais.
BBB) Na altura, a trabalhadora da segurada da Autora, que trabalha por turnos na refinaria de Sines, terminara o seu turno, às 00:00, dirigindo-se à sua residência, em (…).
CCC) O acidente ocorreu na Auto-estrada A26-1, ao Km 8.4, na freguesia e concelho de Sines, distrito de Setúbal.
DDD) O local do acidente configura uma recta.
EEE) A referida auto-estrada é composta por 2 vias de trânsito, num só sentido, divididas por uma linha longitudinal descontínua, as quais medem 7,60 metros de largura.
FFF) No local não existe iluminação e estava nevoeiro.
GGG) A visibilidade era reduzida.
HHH) O pavimento é betuminoso e estava em bom estado de conservação.
III) Os intervenientes no acidente, circulavam na referida auto-estrada, no sentido Sines / Vila Nova de Santo André.
JJJ) O veículo (…) circulava na faixa de rodagem da direita atento o seu sentido de marcha.
KKK) No âmbito da sua actividade, a Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A., ora Ré, celebrou um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil do veículo ligeiro de passageiros de matrícula (…), contrato esse titulado pela apólice n.º (…).
LLL) A responsabilidade civil pelos danos emergentes de acidentes de viação causados pelo veículo automóvel ligeiro supra identificado se encontra transferida para a ora Ré.
MMM) Como consequência directa e necessária do acidente dos autos, a trabalhadora da segurada da Autora, sofreu lesões corporais, designadamente contusão da parede torácica, traumatismos diversos e hematomas.
NNN) A trabalhadora da segurada da Autora foi transportado de ambulância ao serviço de urgência do Hospital do Litoral Alentejano onde recebeu assistência médica, tendo tido alta no próprio dia e tendo sido encaminhada para os serviços clínicos da Autora.
OOO) A trabalhadora da segurada da Autora manteve o acompanhamento no Hospital da Luz, em Setúbal, em consultas externas, realizou exames imagiológicos (RX, TAC, ecografias), tendo sido determinada uma incapacidade temporária absoluta – ITA de 22/10/2017 até 23/11/2017.
PPP) A trabalhadora da segurada da Autora ficou com sequelas, pelo que em perícia médica realizada no Juízo de Trabalho de Sines da Comarca de Setúbal, no âmbito do processo n.º 914/18.1T8STC, foi-lhe reconhecida uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2%, a partir da data da alta, fixável em 23/11/2017.
QQQ) Decidiu o Juízo de Trabalho de Sines da Comarca de Setúbal que “ Dos factos assentes resulta que a sinistrada foi vítima de um típico acidente de trabalho, indemnizável nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. (...) fixo à sinistrada (…) em resultado do acidente dos autos uma IPP de 2%, desde o dia seguinte ao da alta clínica, 24/11/2017 e, em consequência, condeno a (…) – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à sinistrada: O capital de remição de € 2.320,02, correspondente à pensão anual e vitalícia no valor de € 156,22, com efeitos a partir de 24 de Novembro de 2017, ao qual acrescem os juros legais desde esta data até efectivo e integral pagamento; A quantia de € 10,00 a título de despesas de deslocação (...) é devida a pensão anual e vitalícia de € 156,22, (...) a qual é obrigatoriamente remível, correspondendo ao capital de remição de € 2.320,02”.
RRR) A Autora (…) suportou, em consequência do acidente de (…) despesas que ascendem a € 4.948,71, montante esse liquidado entre 24/11/2017 e 21/01/2022, em salários, consultas, análises, exames (TAC, RX, RM, ecografias), despesas judiciais, juntas médicas, remição, transportes e juros de mora, junto designadamente da sinistrada, (…), S.A. – Hospital da Luz de Setúbal, ULS Litoral Alentejano, EPE, Tribunal, Gabinete de Medicina Legal, repartido da seguinte forma:
I. Salários ...........................………………………………………….€ 706,20,
II. Honorários consultas / cirurgias ………..………………….….....€ 125,00,
III. Despesas médicas ……………....………………………………...€ 400,91,
IV. Elementos Auxiliares de Diagnóstico ........................................ € 677,05,
V. Transportes ……………........................…………………………..€ 10,00,
VI. Despesas Diversas ................................................................... € 209,70,
VII. Despesas tribunal ...................................................................... € 499,80
VIII. Remições ................................................................................... € 2.320,05»
1.2 A decisão recorrida não considerou provados os seguintes factos:
«1) Que no circunstancialismo descrito em N) a Autora tenha accionado os “quatro piscas”.
2) No corrente ano de 2020 o valor que os Autores teriam que gastar para adquirir um veículo semelhante, do mesmo ano e marca, é de cerca de € 9.650,00.
3) No entanto, à data do acidente, para o mesmo propósito os Autores teriam que gastar quantia não inferior a € 11.000,00.
4) Os Autores não ficaram com o salvado.
5) A Autora, como consequência do acidente, apresenta fibroses quísticas no peito, que carecem de acompanhamento médico regular.
6) Que tenha sido fornecido um colete refletor ao condutor do (…).
7) Que o condutor do (…) envergasse o colete refletor.
8) Que um dos militares da GNR nas circunstâncias descritas em QQ) estivesse a regular o trânsito com bastão luminoso, ordenando que os condutores abrandassem a marcha».
2. Fundamentos de Direito
2.1 Da proporção da repartição da responsabilidade pela produção do acidente
Objeto do recurso é, primeiramente, a repartição da responsabilidade pela produção do acidente de viação ocorrido em 21/10/2017, traduzido na colisão de dois veículos.
O tribunal a quo entendeu ser aplicável ao acidente em discussão o disposto no artigo 506.º do Código Civil (de ora em diante CC), nos termos do qual:
“1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.”
Ordenada cronologicamente a matéria de facto provada, verifica-se ter sido a seguinte a dinâmica do acidente em apreço:
Circulando o veículo … (de ora em diante …) numa autoestrada com duas faixas de rodagem em cada sentido de marcha, foi surpreendido com o aparecimento de um animal, guinou e perdeu o controlo do veículo e, após chocar com os separadores, o veículo ficou atravessado na faixa de rodagem do lado esquerdo, sem que o condutor pudesse acionar qualquer luz ou aceder ao porta bagagens a fim de recolher o triângulo de pré-sinalização e o colete refletor, por avaria do veículo.
Outro condutor facultou ao condutor do veículo … o triângulo de pré-sinalização e o condutor do veículo … colocou-o na proximidade do veículo acidentado.
A GNR acorreu ao local e parou a sua viatura na berma direita da autoestrada, com os pirilampos ligados e retirou da via o triângulo de pré-sinalização para aí colocar a sua viatura, tendo ainda solicitado a documentação do veículo ao condutor do veículo ….
Nesta altura chegou ao local um terceiro veículo, com o pai e a madrasta do condutor do veículo …, tendo-se imobilizado à frente da viatura da GNR e, enquanto o pai do condutor falava com a GNR, a madrasta do condutor do veículo … acompanhou tal condutor até ao local onde se encontrava o veículo ….
A 3ª Autora, sendo cerca de 00h 20, circulava na mesma auto estrada e no mesmo sentido, na faixa da direita, ao volante do veículo … (de ora em diante …), tendo verificado que na berma se encontrava a viatura da GNR, com os sinais de emergência ligados, bem como que à frente da viatura da GNR se encontrava outra viatura, igualmente na berma, apercebendo-se também da presença de uma pessoa a circular na via direita, junto da viatura da GNR.
A 3ª Autora abrandou, então, a marcha e efetuou a manobra de mudança de via, passando a circular na via da esquerda, sendo que, após passar o veículo da GNR e aquele à frente deste, quando iniciou a retoma da via direita, embateu violentamente, com a frente lateral esquerda da viatura …, na lateral direita da viatura …, o que aconteceu quando o condutor do veículo … retirava os documentos da viatura, tendo sido colhida também a madrasta do condutor do veículo ….
Resultou demonstrado, por último, que o local do acidente configura uma reta, o pavimento estava em bom estado de conservação, estava nevoeiro e a visibilidade era reduzida e o veículo … era de cor escura e ocupava, atravessado, a totalidade da via da esquerda, não existindo no local do embate qualquer iluminação, designadamente a fornecida pelas luzes de emergência do carro patrulha.
Foi com base no assim demonstrado que o tribunal a quo entendeu:
- que o despiste sofrido pelo condutor do veículo … não constitui qualquer violação do Código da Estrada, nem tão pouco qualquer facto dominável pela vontade;
- que, posteriormente, o condutor do veículo … adotou o comportamento adequado previsto para as situações de avaria ou acidente, tendo, dentro das circunstâncias que lhe eram possíveis dominar, cumprido o estabelecido no Código da Estrada para assinalar a presença do seu veículo, que se encontrava imobilizado na via esquerda da faixa de rodagem;
- que, atenta a visibilidade reduzida, a cor escura do veículo …, a inexistência de sinalização deste veículo, com a GNR uns metros atrás, e a velocidade de circulação em autoestrada, não poderia concluir-se ter a 3ª Autora (condutora do veículo …) violado o princípio geral de circulação a uma velocidade que permita parar no espaço livre e visível (artigo 24.º do Código da Estrada), tendo esta Autora, pelo contrário, adotado todas as cautelas que na situação concreta lhe eram exigíveis.
E prosseguiu, explanando que, como nenhum dos condutores envolvidos no acidente era proprietário do veículo por si conduzido, mas não resultou provado, também, que os condutores agissem como comissários dos respetivos proprietários, importaria, face à verificação do nexo de causalidade entre a colisão e os danos verificados, acionar a responsabilidade objetiva, mais concretamente o regime previsto no já citado artigo 506.º do Código Civil.
Pelo que entendeu atribuir 90% da responsabilidade na produção do acidente ao veículo … e 10% ao veículo …, assentando no seguinte raciocínio: “a imobilização do (…), em plena faixa esquerda de uma Auto-Estrada, sem qualquer sinalização (ainda que não culposa) […] constitui-se como factor exponencial do risco, não sendo uma circunstância previsível ou expectável para quem naquela estrada circulava”.
A Recorrente, pese embora aceitando, aparentemente, a subsunção ao disposto no artigo 506.º do CC, veio insurgir-se quanto à proporção de responsabilidades encontrada pelo tribunal a quo, para o que argumenta, em síntese, que a conduta da autoridade policial, consubstanciada em retirar da via a sinalização colocada pelo condutor do veículo …, contribuiu exponencialmente para o aumento do risco. E aduz, por outro lado, que mesmo os condutores em autoestrada devem ter de prever a possibilidade de se depararem com a presença de um veículo a obstruir a faixa de rodagem, com inerente obrigação de imprimir ao veículo uma velocidade que, em caso de necessidade, lhes permita imobilizar-se antes do obstáculo, o que a 3ª Autora não teria feito por conduzir em excesso de velocidade. Defende, ainda, que, tendo a 3ª Autora visto a viatura da GNR, com sinais luminosos de emergência ligados, bem como a existência de outra viatura à frente da viatura da GNR, a circunstância deixou de ser imprevisível. Conclui, como tal, que a repartição de responsabilidades devia ser de 60% para o veículo … e 40% para o veículo ….
Vejamos.
Importa salientar, antes de mais, que a acompanhar-se o entendimento da Recorrente, a conduta da 3ª Autora teria sido culposa, porquanto decorrente de violação do disposto no artigo 24.º do Código da Estrada. O que, por sua vez, nos levaria ao reconhecimento de uma situação de concorrência causal entre os riscos próprios do veículo automóvel … e a conduta do lesado (3ª Autora), aceite quer na doutrina, quer na jurisprudência.
Mas será assim?
Cremos que a resposta deverá ser negativa.
Em primeiro lugar e na esteira do que refere a Recorrida na resposta às alegações, não consta da matéria de facto a velocidade a que a 3ª Autora seguia, nem, acrescentamos nós, tal velocidade se infere meramente do facto de o embate se mostrar descrito como “violento” [cfr. facto TT], já que o acidente se verificou numa auto estrada, ou seja, numa via caracterizada pela circulação mais rápida dos veículos.
Ainda assim, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada (cuja versão à data dos factos é a ainda atual), “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
No caso dos autos o enfoque tem de colocar-se na previsibilidade. Ora, como é referido no acórdão citado pela Recorrente[2], “parece pacífico o entendimento de que os condutores da auto-estrada devem cumprir as determinações estradais legalmente estabelecidas, mas não são obrigados a prever o aparecimento súbito de obstáculos na estrada. […] não é suposto, nem normal, que numa auto-estrada os condutores sejam confrontados com o aparecimento de um veículo imobilizado na faixa de rodagem, havendo como há uma berma destinada a essa finalidade”. E, muito embora o citado aresto acabe por concluir – naquele caso – no sentido da culpa do embatente, cremos que o caso dos autos apresenta especificidades que distinguem a dinâmica dos acidentes e, logo, a solução jurídica consequente.
Assim é, por um lado, que, sendo noite, estando nevoeiro e sendo a visibilidade reduzida, a Autora deu conta do veículo da GNR, parado na berma, com os sinais de emergência ligados, bem como constatou estar à frente da viatura da GNR outra viatura e uma pessoa a circular na via direita. Em face deste cenário – inusual, mas visível – a Autora reduziu a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia e inclusivamente, teve o cuidado de mudar de faixa de rodagem. Ora, é natural, diremos nós, que, tendo-se focado neste cenário, o qual com sucesso logrou contornar, a Autora julgasse destinarem-se a presença da viatura da GNR (e os pirilampos que esta tinha acesos) à viatura que se encontrava imobilizada na berma justamente à frente do veículo policial. O que não era expectável – porque não sinalizado, não iluminado, invisível mesmo, atenta a cor escura do veículo –, era que se encontrasse de seguida uma viatura atravessada, a ocupar a totalidade da via para a qual a Autora transitara em face do cenário anterior.
Em suma, seguindo o critério segundo o qual não será de exigir a um condutor razoável ou medianamente prudente uma previsibilidade para além do que é normal, sob pena de o mesmo ser responsabilizado por fatores que não estão no seu domínio, crê-se, na esteira do tribunal a quo, ter a Autora usado da cautela e prudência exigidas pelas circunstâncias com que se deparou (abrandou e afastou-se do que justificadamente julgou ser a “fonte de perigo”), não sendo, em face da dinâmica descrita, exigível que previsse a necessidade de desviar-se da viatura …, atravessada que estava, ocupando, de modo invisível, toda uma faixa de rodagem. Como adequadamente salienta a Recorrida, não era expectável encontrar-se uma viatura não sinalizada atravessada na via, para mais quando no local se encontrava a GNR (junto de outra viatura, e na berma, acrescentamos nós).
Por outro lado, sendo ambas as viaturas intervenientes no acidente veículos ligeiros de passageiros (cfr. factos B) e ZZ), ou seja, não havendo divergências significativas de peso ou estrutura que contribuíssem de modo relevante para a produção do risco, parece-nos inegável, face à dinâmica do acidente, ter o veículo … contribuído de modo muito mais significativo para o mesmo e, logo, para os danos que vieram a verificar-se. Efetivamente, como vimos já, o veículo … encontrava-se atravessado a ocupar toda a via esquerda, sem qualquer sinalização, constituindo, verdadeiramente, uma barreira à circulação. Não fosse o veículo … encontrar-se atravessado na faixa esquerda da auto estrada, sem qualquer sinalização, e o acidente com muita probabilidade (ou mesmo certamente) não teria ocorrido. Assim, pese embora tivesse sido o veículo … o embatente, o seu contributo para a produção dos danos, em termos de risco, consiste apenas no risco inerente ao ato da condução. Daí se justificando que residualmente responda em 10%, como entendeu o tribunal a quo.
Em face do expendido pela Recorrente, importa ainda dizer que o facto de a autoridade policial ter retirado o triângulo de pré-sinalização se insere na esfera do contributo para o risco por parte do veículo …. É que o triângulo visava sinalizar, precisamente, a imobilização deste veículo. Dito de outro modo e usando a expressão da Recorrente: a conduta da autoridade policial, consubstanciada em retirar da via a sinalização colocada pelo condutor do veículo …, contribuiu exponencialmente para o aumento do risco, mas esse aumento de risco situa-se na esfera do veículo ....
Em síntese, não se vê que deva ser alterada a repartição de responsabilidades encontrada pelo tribunal a quo.
2.2 Do valor fixado a título de indemnização pela perda total do veículo
O tribunal a quo fixou respetivamente em € 10.300,00 e € 10.000,00 os valores atinentes à indemnização por perda total do veículo e por privação do uso, o que, tendo em conta a repartição de responsabilidades encontrada, redundou na condenação da Ré a pagar aos 1º e 2ª Autores a quantia de € 18.270,00.
A Recorrente insurge-se contra estes valores, argumentando, quanto ao valor pela perda total, que deve seguir-se o critério firmado no artigo 41.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, pelo que, argumenta ainda, sendo o valor venal do veículo … € 10.300,00 e o valor do salvado € 1.677,00, e não se encontrando provado que a Ré seguradora tenha ficado com o salvado, sendo o mesmo propriedade dos 1º e 2ª Autores, o prejuízo efetivo destes Autores foi de € 8.623,00, devendo ser esse o “valor total” da indemnização pela perda total.
Como se sabe, a propósito da indemnização devida em caso de perda total do veículo, é discutida na jurisprudência a subtração do valor do salvado ao valor venal e as circunstâncias em que pode/deve ocorrer[3]. Isto, desde logo, porque a norma na qual a ora Recorrente funda a obrigação de subtração do salvado se insere em diploma que não visa determinar os critérios e fixação do valor da indemnização devida em caso de perda total do veículo, mas sim reduzir a conflitualidade existente entre as seguradoras e seus segurados e terceiros e reforçar a proteção dos interesses económicos dos consumidores, através da introdução de procedimentos a adotar pelas empresas de seguros e da fixação de prazos com vista à regularização rápida dos litígios e do estabelecimento de princípios base na gestão de sinistros[4], não se confundindo, pois, com o os critérios de fixação do valor indemnizatório consagrados no Código Civil.
Sem prejuízo disso, no caso em apreço não só não resultou demonstrado quem ficou na posse do salvado, como, principalmente, desconhece-se o valor do salvado.
A Recorrente, por sua vez, não impugnou a decisão relativa à matéria de facto, nem estamos na presença de factos passíveis de aditamento por este Tribunal. Efetivamente, nas suas alegações a Recorrente remete de modo não concretizado (e, repete-se, sem que haja impugnado a decisão relativa à matéria de facto) para “[…]a prova documental junta aos autos”, sem que se saiba a que documento pretendeu reportar-se. E, a tratar-se – como provavelmente será o caso – de informação trocada pelas partes em contexto extrajudicial, não é a mesma, sem mais, atendível por este Tribunal[5].
Improcede, pois, necessariamente, a alteração propugnada pela Recorrente a este respeito.
2.3 Do valor fixado a título de indemnização pela privação do uso
No que tange à indemnização pela privação do uso, por sua vez, a Recorrente defende que não poderá superar o valor da indemnização fixada pela perda total do veículo, sob pena de violação do princípio da equidade e da proporcionalidade, pelo que, na sequência do que propugnou quanto ao valor relativo à perda total, deverá ter o limite máximo de € 8.623,00.
Trata-se de entendimento acolhido na jurisprudência[6].
Acontece que foi esse, precisamente, o entendimento do tribunal a quo, que expressamente referiu não poder o dano de privação ultrapassar o valor da própria coisa de que se está privado, sob pena de desproporcionalidade, tendo fixado a indemnização devida a título de privação do uso em valor igual ao do valor devido pela perda total do veículo (€ 10.000,00 ao qual aplicou, depois, a proporção de responsabilidades).
Ora, considerando estar demonstrado que o 1º e 2ª Autores ficaram privados do uso do veículo … desde 21/10/2017 até, pelo menos, à data da propositura da ação (12/10/2020 – cfr. facto S) – num total de, pelo menos, 1088 dias, ou seja, mais de 2 anos e 11 meses – e o veículo era efetivamente utilizado pelos Autores (cfr. facto T), o valor encontrado pelo tribunal a quo, sustentando em dado objetivo (o valor do veículo de que os Autores ficaram privados), não repugna e, principalmente, não incorre na desproporcionalidade que a Recorrente lhe imputa.
Cremos, portanto, que a indemnização encontrada reflete adequadamente a diferença entre a situação patrimonial dos Autores na data mais recente atendível pelo tribunal a quo e a que existira nessa data se não fossem os danos, respeitando, portanto, o critério previsto no artigo 566.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil.
Pelo que, também nesta parte, o recurso não procede.
2.4 Do valor fixado a título de danos não patrimoniais/dano biológico da 3ª Autora
O tribunal a quo fixou a indemnização a este título em € 13.000,00, sendo € 11.700,00 a cargo da Recorrente (que responde por 90%).
A Recorrente insurge-se contra este valor, por o entender “excessivo”, considerando a idade da 3ª Autora à data do acidente, o grau do quantum doloris, a inexistência de dano estético, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, o facto de a Autora não ter ficado impedida de exercer a sua atividade habitualmente, embora com esforços suplementares, o facto de não ter havido repercussão permanente na atividade sexual, as dores sentidas pela Autora e o reflexo das lesões na vida social da Autora. Pugna, então, pela fixação de montante não superior a € 7.000,00.
Importa salientar, primeiramente, que o tribunal a quo teve em atenção que o acidente de viação em questão constituiu simultaneamente acidente de trabalho, tendo a 3ª Autora sido ressarcida no âmbito do processo de acidente de trabalho pela incapacidade permanente parcial de 2%, com pagamento do capital de remição de € 2.320,02 (correspondente à pensão anual e vitalícia no valor de € 156,22, desde 24/11/2017). Como tal, excluiu o tribunal a quo expressamente as perdas salariais e o acréscimo de dificuldade que as sequelas do acidente acarretam para a atividade profissional desta Autora.
Atendeu, consequentemente:
- ao quantum doloris [fixado em 2/7, conforme facto WW], com necessidade de toma de analgésicos [efetivamente, provou-se que a Autora sofreu traumatismo do pescoço e do tórax/contusão da parede torácica, traumatismos diversos e hematomas e que as dores lhe dificultavam o sono – factos L), BB), EE) e MMM)];
- aos exames a que a Autora teve de submeter-se [está demonstrado que a Autora realizou RX, TAC, ecografias mamárias e mamografias- cfr. factos AA) e OOO) e sofreu grandes incómodos, designadamente pelas inúmeras deslocações a médicos, hospitais, exames e consultas – factos AA) e FF)]; a este propósito o tribunal a quo referiu expressamente “sabendo-se […]o quão desconfortável/doloroso são as mamografias, ainda por cima num peito já magoado)”;
- às alterações que a Autora sofreu na sua vida sexual [está demonstrado que pelas dores que sentia, a Autora não conseguiu ter relações sexuais no primeiro mês – facto DD)];
- ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica [está demonstrado que, no que diz respeito à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, sendo independente das atividades profissionais, à Autora foi atribuído 2/100 – cfr. facto WW)];
- à idade da Autora: 43 anos na data do acidente.
A estes aspetos deverá acrescer, a título de danos não patrimoniais, o desgosto, angústia e tristeza provocados pelas dores e incapacidade que a Autora sente (facto GG).
Na verdade, o dano biológico pode reportar-se tanto a danos de natureza patrimonial, como a danos de natureza não patrimonial[7].
Ora, como ressalta do aresto citado pela própria Recorrente[8], “não sendo possível determinar o valor exacto do dano [biológico], tal avaliação terá de ser efectuada recorrendo à equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do CC. Isto é, a equidade terá de ser sempre um elemento essencial no cálculo deste dano, independentemente de se considerar o dano biológico numa vertente meramente patrimonial, mais ou menos patrimonial ou até... como um tertium genus. Na determinação do seu quantum indemnizatório, deve ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o artigo 8.º, n.º 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, sem se perder de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto […]”.
Isto posto, encontra-se na jurisprudência os seguintes lugares paralelos:
i. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/12/2022, processo n.º 868/21.7T8VCT.G1: € 15.000,00; lesado de 48 anos de idade, com défice funcional permanente de 2 pontos e quantum doloris de grau 3, sujeito a várias consultas e exames, com muitas sessões de fisioterapia e que ficou a padecer de dores num ombro e num joelho, que interferem com a sua vida profissional e social;
ii. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02/10/2025, processo n.º 2021/23.4T8FAR.E1: € 10.500,00; lesado de 33 anos de idade; sofreu edema e escoriações do braço esquerdo e hematoma da parede lateral esquerda do tórax; sem défice funcional permanente; com quantum doloris de 3/7; não necessitou de ficar internado, nem foi submetido a cirurgias ou a longos períodos de tratamentos e de recuperação; durante o período de baixa esteve sem conseguir dormir ou movimentar-se, devido às dores físicas que sentia.
Considerando que a 3ª Autora tinha à data do acidente idade próxima à do lesado a que se reporta o caso i), ambos ficaram com um défice funcional permanente de 2 pontos, foram sujeitos a várias consultas e ficaram com sequelas permanentes com interferência na vida profissional (a da aqui Autora traduziu-se numa IPP de 2%), mas o quantum doloris da Autora é ligeiramente inferior (2/7, ao invés de 3/7), mostra-se justificado um valor indemnizatório ligeiramente mais baixo (€ 13.000,00, como fixado nestes autos, ao invés de € 15.000,00).
De igual modo, quando visto o caso ii), embora o respetivo lesado fosse mais novo que a aqui Autora e o seu quantum doloris fosse também superior em um grau, mas o lesado não ficou a padecer de qualquer défice funcional permanente, ao contrário da Autora, sendo que ambos sofreram de perturbações do sono, acrescendo no caso da Autora o facto de ter sofrido de perturbação temporária ao nível sexual, julgamos justificada a diferença de € 2.500,00 no valor indemnizatório encontrado.
Em suma, porque, fixada a indemnização com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm sendo adotados, para assegurar a igualdade[9], o que manifestamente não é o caso, entendemos inexistir no caso dos autos razão para alterar o valor encontrado pelo tribunal a quo.
3. Custas
A Recorrente viu rejeitado parcialmente o recurso e decaiu no demais, pelo que deve suportar as custas da apelação (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
III. DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 26 de fevereiro de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Susana Ferrão da Costa Cabral (1ª Adjunta)
José António Moita (2º Adjunto)
__________________________________________________
[1] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, pág. 344.
[2] Do Tribunal da Relação do Porto, de 25/03/2021, proferido no proc. n.º 2716/19.9T8PRD.P1 e disponível na base de dados da dgsi.
[3] Veja-se, por todos, o acórdão citado pela Recorrente, desta Relação, de 12/09/2024, proferido no processo n.º 2375/21.9T8ENT.E1 e disponível na base de dados da dgsi [cuja matéria de facto se distingue, porém, daquela destes autos, considerando que lograva inferir-se da mesma ter o salvado ficado na posse do Autor] e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/09/2021, proferido no processo n.º 6250/18.6T8GMR.G1.S1, igualmente disponível na base de dados da dgsi.
[4] Nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/03/2013, proferido no processo n.º 114/09.1TBRGR-A.L1-6, disponível na base de dados da dgsi.
[5] Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/09/2021, proferido no processo n.º 6250/18.6T8GMR.G1.S1 e disponível na base de dados da dgsi.
[6] Veja-se, por todos, o acórdão desta Relação, de 09/02/2023, proferido no processo n.º 43/21.0T8CCH.E1 e disponível na base de dados da dgsi.
[7] Neste sentido, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/10/2020, proferido no processo n.º 2631/17.0T8LRA.C1.S1, disponível na base de dados da dgsi.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/04/2022, proferido no proc. nº 96/18.9T8PVZ.P1.S1, disponível na base de dados da dgsi.
[9] Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04/11/2025, proferido no processo n.º 6393/20.6T8BRG.G1 e disponível na base de dados da dgsi.