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CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA
PRESSUPOSTO MATERIAL
Sumário
I- Os crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social, sendo crimes tributários, são crimes da mesma natureza para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 05.05; II- O juízo decorrente da fórmula legal “das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes” do nº 1 do artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 05.05 está de acordo com as finalidades do registo criminal quanto ao acesso para fins profissionais e administrativos, as quais fundam-se, tão-só, em razões de prevenção especial «negativa», quer dizer, numa pura ideia de defesa social contra o perigo de futuras repetições criminosas. Para tanto, deverá ser considerado, nomeadamente, a natureza do crime, o grau de ilicitude do facto, os motivos da prática do crime, as condições pessoais do condenado e a sua personalidade manifestada nos factos praticados.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Braga, Juiz ..., no processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo nº 343/10.5IDBRG em que é arguido AA, com os demais sinais nos autos, e outros, com data de 30.09.2025, foi proferido despacho, indeferindo o pedido formulado pelo arguido de não transcrição no seu certificado de registo criminal para afeitos profissionais, em conformidade com o disposto no artigo 13º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 05.05, do acórdão de 23.11.2023, transitado em julgado em 07.11.2024, que o condenou pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pela conjugação das normas do n.º 1 do artigo 6.º, artigo 103.º, nº 1, al. a) e no n.º 2 do artigo 104.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (doravante RGIT) na pena de um ano e oito meses de prisão; de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pela conjugação das normas do n.º 1 do artigo 6.º, artigo 103.º, n.º 1, al. a) e c) e no n.º 2 do artigo 104.º, todos do RGIT, na pena de dois anos e seis meses de prisão; um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pela conjugação das normas do n.º 1 do artigo 6.º, artigo 103.º, nº 1, al. c) e no n.º 2 do artigo 104.º, todos do RGIT, na pena de dois anos de prisão; sendo que em cúmulo jurídico foi condenado, na pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de pagar ao Estado a prestação tributária ainda em divida relativamente ao IRC liquidado no ano de 2006.
2. Não se conformando com tal despacho, o arguido dele interpôs recurso, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição)[1]:
I – O tribunal a quo indeferiu o pedido de não transcrição da sentença no certificado de registo criminal do aqui o arguido no âmbito dos presentes autos.
II - Não pode o arguido concordar com o sentido da decisão agora recorrida por considerar que a mesma padece de nulidade, por falta de fundamentação e, por discordar da interpretação efetuada aos pressupostos da não transcrição da sentença no certificado de registo criminal.
Desde logo,
III - O despacho recorrido padece de nulidade por manifesta falta de fundamentação, em violação do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, uma vez que não enuncia de forma concreta os elementos de facto e de direito que suportam a alegada identidade de natureza entre o crime anterior e o crime ora em causa, limitando-se a enunciar de forma genérica e “automática” a existência de uma anterior condenação.
IV - Tal omissão constitui uma violação do dever material de fundamentação, constitucionalmente imposto pelo artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, devendo por isso ser declarada a nulidade do respetivo despacho por falta de fundamentação.
V – Não se verifica identidade de natureza entre os crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social conforme previsto no artigo 107.º do RGIT e o crime de fraude fiscal qualificada por faturação falsa, artigos 103.º e 104.º, n.º 2 do RGIT.
VI - Os dois crimes supra enunciados distinguem-se quanto aos bens jurídicos protegidos, à estrutura típica, ao modus operandi, à valoração jurídico penal da conduta e à própria finalidade do comportamento, razão pela qual não pode o despacho a quo, de forma não fundamentada, qualificar tais factos ilícitos como sendo “crimes da mesma natureza”.
VII – O arguido preenche de forma inequívoca os pressupostos legais previstos no artigo 13.º da Lei n.º 14/2022 de 5 de agosto.
VIII - Com efeito, a anterior condenação reporta-se a factos praticados em 2013, ou seja, há mais de dez anos, não tendo o arguido, desde então, incorrido em qualquer reiteração de ilícitos criminais.
IX - Pelo contrário, o arguido tem evidenciado um percurso de vida estável, cumprimento integralmente as obrigações decorrentes da sua pena suspensa e um comportamento socialmente correto. Perante tais circunstâncias, e à luz do referido artigo 13.º, impõe-se ao Tribunal a quo a formulação de um juízo favorável quanto à não transcrição da sentença para o certificado de registo criminal.
X – O indeferimento do pedido de não transcrição da sentença no certificado de registo criminal viola de forma desproporcional e injustificada, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, conforme prevê o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, do direito ao bom nome, artigo 26.º do CRP, da igualdade, artigo 13.º CRP, e ainda o direito à reinserção social do arguido, consagrado nos artigos 30.º, n.º 5 da CRP.
XI – A ratio legis do artigo 13.º da Lei n.º 14/2022 visa evitar que condenações ilícitas de gravidade “diminuta” se convertam em condenações que prejudiquem a reabilitação social e profissional do arguido.
XII – O despacho recorrido deve, por isso, ser revogado, declarando-se a nulidade do mesmo e, ser ordenada a não transcrição da sentença no certificado de registo criminal do arguido, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 14/2022, de 5 de agosto, removendo um “obstáculo” desproporcionado e injustificado à sua plena reintegração social na sociedade.
Nestes termos requer-se a V/Exas. que seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência, seja revogado o douto despacho de 30 de setembro de 2025 e, substituído por outro que defira a não transcrição da sentença no certificado de registo criminal.
Mas farão V. Excias. a tão acostumada justiça.
3. O Ministério Público, na primeira instância, representado pela Exma. Senhora Procuradora da República, respondeu ao recurso, sem formular conclusões, pugnando pela manutenção do despacho recorrido e, consequentemente pela improcedência do recurso. 4. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi de parecer que o recurso deverá ser julgado improcedente 5. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, não tendo o arguido respondido ao parecer da Exma. Procuradora Geral Adjunta. 6. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Objeto do recurso
O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[2] do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.
Assim, e tendo presente o disposto no nº 1 do artigo 412º do C.P.P., temos que as questões essenciais a decidir são:
- Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação; e
- Verificação dos pressupostos para a não transcrição da condenação sofrida pelo arguido nos presentes autos no seu certificado de registo criminal.
2. A decisão recorrida
O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):
Referência nº ...15:
Preceitua o artigo 13º da Lei n.º 14/2022, de 02 de Agosto, sob a epígrafe “Decisões de não transcrição” que “1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo v do título i do livro ii do Código Penal (crimes contra a liberdade sexual e contra a autodeterminação sexual), os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º 2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma. 3 – O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.”
Nos presentes autos o arguido AA foi condenado pela prática, em coautoria material, de três crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e punido pela conjugação das normas dos artigos 103º, nº 1, e no nº 2 do artigo 104º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias
Em cúmulo jurídico das penas parcelares foi condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de pagar ao Estado a prestação tributária ainda em divida relativamente ao IRC liquidado no ano de 2006, no valor de capital de 446,17 €, e acréscimos legais.
O arguido veio, agora, requerer a não transcrição do douto acórdão para o CRC com os fundamentos contantes do requerimento ora em crise os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Compulsado o C.R.C. podemos verificar que o arguido requerente foi condenado no processo comum singular nº 2347/17.8T9BRG do Juízo Local Criminal de Vila Verde, por decisão proferida em 30.10.2019, transitada em 6.09.2021, pela prática, em 2013, de um crime de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo artigo 107º do RGIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 12,00 €., tendo sido determinada já a não transcrição da referida sentença no C.R.C.
Como resulta do próprio requerimento do arguido AA, o mesmo continua a trabalhar na área da construção, numa sociedade anónima, sendo o seu pai um dos administradores (segundo resulta do relatório social elaborado para efeitos de acórdão).
Como resulta do CRC o arguido tem já uma condenação anterior por crime de natureza idêntica e de gravidade, digamos, menor. Na verdade, nos presentes autos o arguido requerente foi condenado pela prática de três crimes de fraude fiscal, em concurso real, designadamente através de faturação falsa, não se tratando “apenas” de não pagar o imposto X ao Estado como refere.
O ora arguido, com a sentença proferida nos presentes autos, ficou, assim, com 2 condenações pela prática de 4 crimes dolosos, não obstante os factos se reportarem todos aos anos de 2007 a 2013 nos dois processos, sendo os crimes pelos quais foi condenado nos presentes autos de maior gravidade.
Por todo o exposto não pode o Tribunal concluir por um juízo de prognose favorável ao arguido.
Assim sendo, e pelos argumentos supra aduzidos, indefere-se o requerido pelo arguido AA.
Notifique.
3. Apreciação do recurso 3.1- Da alegada nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.
Segundo o recorrente, o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação «“ao interpretar de forma genérica e indeterminada a expressão “crime da mesma natureza”» prevista no artigo 13.º, nº 1 Lei nº 37/2015, de 05.05, na redação atualmente em vigor decorrente das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 14/2022, de 02.08.
Vejamos. O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se previsto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e no plano do direito processual penal, como princípio geral, no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, e como regime especial relativo à sentença, no artigo 374.º, n.º 2, do mesmo código.
Como tem sido assinalado pela doutrina[3] e jurisprudência[4], com tal dever visa-se, em primeiro lugar, assegurar a total transparência da decisão através da plena compreensão dos juízos de facto e de direito que contém pelos seus destinatários diretos, mas também pela própria comunidade e, concomitantemente, assegurar o autocontrolo de quem proferiu a decisão e a fiscalização da atividade decisória pelo tribunal de recurso.
Os atos decisórios do juiz tomam a forma de sentença, quando conhecem a final do objeto do processo, e de despacho, quando conhecem de quaisquer questões interlocutórias ou põem termo ao processo sem, contudo, conhecerem do seu objeto, cfr. artigo 97º, nº 1 als. a) e b) do Código de Processo Penal
A decisão recorrida, porque não conheceu a final do objeto do processo, integra esta última categoria de atos decisórios, pelo que não lhe é aplicável o regime privativo da sentença dos artigos 374.º, n.º 2 e 379,º, ambos do Código de Processo Penal.
Como prescreve o n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, o despacho recorrido teria que estar fundamentado, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Acontece que, como é sabido, em processo penal vigora o princípio da legalidade ou da taxatividade das nulidades, isto porque, conforme decorre do artigo 118º, nº 1 e nº 2 do CPP “1- A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.”
Por isso, a falta de fundamentação do despacho recorrido determinaria apenas, nos termos do disposto no artigo 118.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, a sua irregularidade, a qual teria de ser invocada perante o tribunal de 1ª instância nos três dias seguintes a contar daquele em que o arguido foi notificado do despacho recorrido, conforme prescreve o artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o que não sucedeu.
Nesta conformidade, a verificar-se, sempre a irregularidade decorrente da falta de fundamentação do despacho recorrido haveria de considerar-se sanada.
Mas ainda que assim não fosse, não se verifica qualquer irregularidade, porquanto o despacho recorrido está fundamentado.
Na verdade, o arguido, ora recorrente requereu, na primeira instância, a não transcrição da sentença condenatória proferida nos autos no seu certificado de registo criminal com fundamento na dificuldade em obter um rendimento mensal condigno enquanto trabalhador, alegando que a referida transcrição obsta à obtenção e concessão do visto de residência e de trabalho de que o requerente necessita para a República Popular de Angola, Moçambique, Emirados Árabes Unidos e Estados Unidos da América, países para onde se tem de deslocar a fim de aí prestar serviço.
Todavia, esta pretensão do arguido não foi acolhida no despacho recorrido, tendo a mesma sido indeferida.
Segundo o recorrente, o despacho recorrido não está fundamentado, porque interpretou de forma genérica e indeterminada a expressão “crime da mesma natureza” prevista no artigo 13.º, nº1 Lei nº 37/2015, de 05.05, na redação da Lei n.º 14/2022; “(…) a expressão “crime da mesma natureza” não pode ser invocada de modo “automático” pois exige uma análise criteriosa e motivada quanto ao bem jurídico protegido; o tipo penal e os elementos objetivos e subjetivos do crime; o modus operandi e a repetição temporal/funcional das condutas; a gravidade relativa das infrações cometidas e as circunstâncias concretas do facto.”; “a condenação anterior, crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e a presente, crime de fraude fiscal qualificada por faturação falsa, distinguem-se quanto ao objeto jurídico, elementos estruturais do tipo e formas de execução, pelo que, a mera referência à existência de condenação anterior não substitui a obrigação de demonstrar e esclarecer a identidade de natureza apontada pelo tribunal recorrido através de fundamentação concreta e explicita, o que não ocorreu.”.
Por conseguinte, na perspetiva do recorrente, o despacho recorrido não se encontra fundamentado relativamente a um dos pressupostos legais da por si requerida não transcrição no seu certificado de registo criminal da condenação que sofreu nos autos. Ou seja, o pressuposto negativo que consiste em não ter sofrido condenação anterior pela prática de crime da mesma natureza.
Porém, lendo o despacho recorrido, relativamente ao referido pressuposto, verificamos que dele consta, nomeadamente, que:
“Compulsado o C.R.C. podemos verificar que o arguido requerente foi condenado no processo comum singular nº 2347/17.8T9BRG do Juízo Local Criminal de Vila Verde, por decisão proferida em 30.10.2019, transitada em 6.09.2021, pela prática, em 2013, de um crime de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo artigo 107º do RGIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 12,00 €., tendo sido determinada já a não transcrição da referida sentença no C.R.C.
Como resulta do próprio requerimento do arguido AA, o mesmo continua a trabalhar na área da construção, numa sociedade anónima, sendo o seu pai um dos administradores (segundo resulta do relatório social elaborado para efeitos de acórdão).
Como resulta do CRC o arguido tem já uma condenação anterior por crime de natureza idêntica e de gravidade, digamos, menor. Na verdade, nos presentes autos o arguido requerente foi condenado pela prática de três crimes de fraude fiscal, em concurso real, designadamente através de faturação falsa, não se tratando “apenas” de não pagar o imposto X ao Estado como refere.”
Isto é, da leitura do despacho recorrido, por forma linear, se conclui que o mesmo se encontra fundamentado, nomeadamente, quanto ao indicado pressuposto da não transcrição da condenação sofrida no certificado do registo criminal do arguido.
A demonstração de que o despacho recorrido está fundamento resulta também do facto de o próprio recorrente ter interposto o presente recurso por discordar da fundamentação nele aduzida. Isto quer dizer que a questão essencial em discussão não é a falta de fundamentação, pois que, como se disse, o despacho recorrido esta fundamentado, mas sim o mérito da fundamentação vertida no despacho recorrido, o que evidentemente diz respeito à segunda questão a decidir no presente recurso, a que iremos proceder de seguida.
Nestes termos, improcede este segmento do recurso.
3.2- Verificação dos pressupostos da não transcrição da condenação sofrida pelo arguido nos presentes autos no seu certificado de registo criminal
Todas as decisões, transitadas em julgado, que apliquem penas e medidas de segurança estão sujeitas a inscrição no registo criminal. Aliás, a própria decisão que o recorrente pretende alcançar com o presente recurso, ou seja, a decisão que determine a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações aplicadas está também ela sujeita a inscrição no registo criminal, cfr. artigo 6º, als. a) e g) e 7º, da Lei nº 37/2015, de 05.05.
Esta é uma regra que não admite exceções. Contudo, por forma a obviar o efeito difamante e estigmatizante que o registo criminal encerra quando acedido para obtenção de emprego ou para o exercício de determinados cargos ou exercício de atividades, e a não estabelecer, na medida do que seja socialmente suportável, entraves à inserção profissional do condenado, a lei permite que, pese embora a inscrição no registo criminal do extrato da decisão condenatória, a sua não transcrição em determinados certificados.
Assim, uma vez verificados determinados pressupostos, quanto a algumas condenações, apesar de inscritas no registo criminal, a lei permite que não constem nos certificados que venham a ser solicitados para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de determinada profissão ou atividade, cfr. artigo 13º, nº 1 e artigo 10º nºs 5 e 6 da Lei nº 37/2015, de 05.05.
Como é sabido, em face do ordenamento jurídico-penal português na finalidade das penas encontra-se contemplada a socialização do condenado. O registo criminal não pode olvidar esse facto, devendo estabelecer o ponto de equilíbrio ou a concordância prática entre esse objetivo e a defesa da sociedade, contribuindo para prevenir a reincidência.
O registo criminal, no que concerne ao acesso para fins profissionais ou administrativos, não visa compensar o condenado pela sua culpa, o que, de resto, a Constituição, não permitiria, na medida em que seria, segundo F. Dias[5], uma verdadeira «pena infamante» ou «degradante», cfr. artigo 25º, nº 2 da CRP. Como diz o referido Ilustre Professor[6] “… o acesso em causa fundamenta-se, tão-só, em razões de prevenção especial «negativa», quer dizer, numa pura ideia de defesa social contra o perigo de futuras repetições criminosas, deduzido da verificação de altas taxas de reincidência”[7]. Por isso, no âmbito referido, o registo criminal assume uma natureza análoga à da medida de segurança, estando o seu regime subordinado aos princípios da necessidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade. É no sobredito contexto que a questão suscitada pelo recorrente relativa ao seu pedido de não transcrição da decisão condenatória que lhe foi imposta tem necessariamente de ser analisada.
O recorrente foi condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pela conjugação das normas do n.º 1 do artigo 6.º, artigo 103.º, nº 1, al. a) e no n.º 2 do artigo 104.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (doravante RGIT) na pena de um ano e oito meses de prisão; de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pela conjugação das normas do n.º 1 do artigo 6.º, artigo 103.º, n.º 1, al. a) e c) e no n.º 2 do artigo 104.º, todos do RGIT, na pena de dois anos e seis meses de prisão; um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pela conjugação das normas do n.º 1 do artigo 6.º, artigo 103.º, nº 1, al. c) e no n.º 2 do artigo 104.º, todos do RGIT, na pena de dois anos de prisão; sendo que em cúmulo jurídico foi condenado, na pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de pagar ao Estado a prestação tributária ainda em divida relativamente ao IRC liquidado no ano de 2006.
O artigo 13º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 05.05, tem a seguinte redação: “Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nos 5 e 6 do artigo 10.º”
Em face da norma supra transcrita, relativamente a crimes menos graves perpetrados por pessoas singulares, sendo a gravidade definida pela gravidade da pena – pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade – podem os tribunais ( sendo este um poder dever, ou seja, um poder vinculado) determinar, na sentença ou em despacho posterior, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nos 5 e 6 do citado diploma legal.
Assim, os pressupostos cumulativos da não transcrição da sentença condenatória nos certificados para fins de emprego público ou privado, ou para exercício de determinada profissão ou atividade, excetuado o caso (que não ocorre na situação em apreço) de condenação pela prática de crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, são três, sendo os dois primeiros de natureza formal e o último de natureza material, a saber :
1- Ausência de condenação anterior pela prática de crime da mesma natureza;
2- Condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade, sendo que no conceito legal de “pena não privativa da liberdade”, segundo jurisprudência fixada, inclui-se a condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, cfr. AFJ nº 13/2016, proferido a propósito no n.º 1 do artigo 17.º da lei nº 57/98, de 18.08, na redação que lhe foi introduzida pela Lei nº 114/2009, de 22.09, mas igualmente válido para a lei atualmente em vigor; e
3- Das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes.
No caso vertente, tendo o recorrente sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução (pena cuja não transcrição no certificado de registo criminal pretende), não se questiona a verificação do pressuposto indicado supra em segundo lugar, uma vez que que se trata inequivocamente de uma condenação em pena não privativa da liberdade. Neste sentido, para melhor compreensão desta questão vide o AFJ acima citado.
Porém, está em causa saber se se verifica o primeiro dos indicados pressupostos, ou seja, saber se inexiste condenação anterior pela prática de “crime da mesma natureza”. Isto porque o recorrente sofreu uma condenação anterior, mas alega, nomeadamente, que “(…) a condenação anterior, crime de abuso de confiança contra a segurança social e a presente, crime de fraude fiscal qualificada por faturação falsa, distinguem-se quanto ao objeto jurídico, elementos estruturais do tipo e formas de execução…”
Por isso, a questão está em saber se o crime de abuso de confiança contra a segurança social a que se reporta a condenação anterior e o crime de fraude fiscal são ou não, para efeito da questão em análise, crimes da mesma natureza.
Ora, importa deixar claro que, tendo o legislador usado a expressão “crime da mesma natureza”, não a pode ter usado como sinónimo do mesmo tipo legal de crime, porque aquela traduz-se num conceito mais amplo, apelando à natureza do crime, o mesmo é dizer à natureza do bem jurídico protegido, sendo que o intérprete deverá presumir que o legislador soube exprimir-se em termos adequados, cfr. nº 3 do artigo 9º do Código Civil.
Na técnica legislativa habitualmente usada na elaboração de diplomas legais, designadamente, na definição dos diversos tipos legais de crime, de que é exemplo paradigmático o Código Penal, a inserção sistemática dos mesmos obedece a uma lógica que tem que ver, desde logo, com a natureza dos mesmos.
Por isso, é consensual, dizer-se, por exemplo, que os crimes de furto e de abuso de confiança previstos no Código Penal, no livro II, parte especial, título II, dos crimes contra o património, capítulo II, dos crimes contra a propriedade, sendo naturalmente tipos legais de crime distintos, têm a mesma natureza.
Os crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social encontram-se inseridos no RGIT na Parte III, com a epígrafe “Das Infracções Tributárias em Especial”, e no Capítulo I, com a epígrafe “Crimes Tributários”.
Por conseguinte, os dois referidos tipos legais de crime são ambos crimes tributários, tendo os respetivos bens jurídicos a mesma natureza, pese embora não inteiramente coincidentes.
Neste sentido, tendo o recorrente sofrido condenação anterior pela prática de crime da mesma natureza, esta circunstância, por si só, já seria suficiente para que a sua pretensão de não transcrição, no seu certificado de registo criminal, da condenação por ele sofrido nos autos não fosse atendida.
Mas, para além disso, o recorrente questiona também a não verificação do indicado pressuposto de natureza material.
Efetivamente, no despacho recorrido foi referido, nomeadamente, que:
“Como resulta do próprio requerimento do arguido AA, o mesmo continua a trabalhar na área da construção, numa sociedade anónima, sendo o seu pai um dos administradores (segundo resulta do relatório social elaborado para efeitos de acórdão).”
(…)
“O ora arguido, com a sentença proferida nos presentes autos, ficou, assim, com 2 condenações pela prática de 4 crimes dolosos, não obstante os factos se reportarem todos aos anos de 2007 a 2013 nos dois processos, sendo os crimes pelos quais foi condenado nos presentes autos de maior gravidade.
Por todo o exposto não pode o Tribunal concluir por um juízo de prognose favorável ao arguido”.
No entanto, o recorrente contrapõe, dizendo, nomeadamente, que:
“(…)o arguido tem evidenciado um percurso de vida estável, cumprimento integralmente as obrigações decorrentes da sua pena suspensa e um comportamento socialmente correto. Perante tais circunstâncias, e à luz do referido artigo 13.º, impõe-se ao Tribunal a quo a formulação de um juízo favorável quanto à não transcrição da sentença para o certificado de registo criminal.”
Por isso, está aqui também, em causa saber se das circunstâncias que acompanharam os crimes de fraude fiscal perpetrados pelo recorrente não se pode induzir perigo de prática de novos crimes.
Acerca da interpretação do aludido pressuposto material “Das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”, a jurisprudência tem seguido a orientação que consta, nomeadamente, dos seguintes arestos todos acessíveis em www.dgsi.pt:
1)Ac. RG de 17.03.2014, processo nº 1185/11.6TAVCT-D.G1, com o sumário seguinte:
I – O juízo de prognose favorável feito a propósito da aplicação da suspensão da execução da pena, não é coincidente com o requisito de “… das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”, exigido pela norma do art. 17 nº 1 da Lei 57/98 de 18-8 para a não transcrição da sentença nos certificados do registo criminal a que se referem os arts. 11 e 12 da referida lei.
II – Não deve ser decidida a não transcrição da sentença num caso em que o arguido foi condenado por crime de tráfico de menor gravidade, embora em pena de prisão suspensa na sua execução, tendo-se provado que durante determinado período vendeu, com regularidade quase diária, heroína e cocaína a vários indivíduos, fazendo dessa atividade modo de vida. 2)Ac. RP de 12.06.2019, processo nº 188/16.9JAAVR-D.P1, com o seguinte sumário:
“O juízo de prognose feito para a suspensão de execução da pena de prisão não é coincidente com o que deve ser formulado para a decisão de eventual transcrição da sentença; se assim fosse, nos casos de suspensão de execução da pena de prisão ocorreria automaticamente a não transcrição da sentença nos certificados do registo criminal.” 3) Ac. RP de 22.10.2014, processo nº 70/98.0TBPRD-A.P1, com o seguinte sumário:
I – O fornecimento da informação do registo criminal a particulares e à Administração funda-se em motivos de prevenção especial negativa, basando-se na eventual “perigosidade” do delinquente.
II – Para efeitos da não transcrição da sentença condenatória no registo criminal o que releva é a pena de substituição aplicada. 4)Ac. RP de 13.01.2021, processo nº 316/16.4T9AVR-D.P1, como seguinte sumário:
I – Nos termos do art.º 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 05/05, ressalvadas as excepções previstas no preceito legal, “os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10º”.
II – O texto da norma é mais exigente do que o do nº 1 do art.º 50º do CP, pondo a tónica na gravidade do crime, na ilicitude típica, bem como no tipo de culpa concretamente manifestados na conduta adotada e penalmente punida, nomeadamente, e por referência analógica às circunstâncias relativas ao facto punível, previstas no art.º 71º, nº 2, do CP, para a determinação da pena, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, o que permitirá também aferir da personalidade do arguido documentada nesses mesmos, bem como se face a tais circunstâncias se pode objetivamente afirmar que não há perigo da prática de novos crimes, ou que a partir delas se não pode induzir perigo dessa prática. 5)Ac. RP de 20.11.2019, processo nº 483/18.2PIPRT.P1, no qual se sustentou que “O juízo de prognose feito para a suspensão de execução da pena de prisão não é coincidente com o que deve ser formulado para a decisão de eventual transcrição da sentença; se assim fosse, nos casos de suspensão de execução da pena de prisão ocorreria automaticamente a não transcrição da sentença nos certificados do registo criminal”.
6) Ac. RC de 24.09.2025, processo nº 1/15.4IDLRA.C2, com o seguinte sumário:
I - A regra geral é a transcrição das condenações no registo criminal, mesmo nos casos de delinquência primária.
II - Por forma a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime de diminuta gravidade, ou sem gravidade significativa, derivada das repercussões negativas que a publicidade ou divulgação dessa condenação podem acarretar para a reintegração social do condenado, a lei permite a não transcrição das sentenças condenatórias.
III - O requisito para a não transcrição de das circunstâncias que acompanharam o crime não se induzir perigo de prática de novos crimes depende da formulação de um juízo de prognose do futuro comportamento do condenado, que deve ter por base as circunstâncias que acompanharam o crime, incluindo a culpa do arguido, as exigências de prevenção e a sua atitude perante os factos pelos quais foi condenado.
Assim, o juízo decorrente da fórmula legal “das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes” está de acordo com as finalidades do registo criminal quanto ao acesso para fins profissionais e administrativos que, como dissemos, fundamenta-se, tão-só, em razões de prevenção especial «negativa», quer dizer, numa pura ideia de defesa social contra o perigo de futuras repetições criminosas.
A não transcrição da sentença nos certificados para fins de emprego e do exercício de determinadas profissões ou atividades está dependente da verificação do referido pressuposto material. Para tanto, deverá ser considerado, mas tão-só para efeitos da verificação da satisfação das exigências de prevenção especial negativa ou de defesa social, nomeadamente, a natureza do crime, o grau de ilicitude do facto, os motivos da prática do crime, as condições pessoais do condenado e a sua personalidade manifestada nos factos praticados.
Na decisão de não transcrição a perigosidade da prática de novos crimes decorrente das circunstâncias que acompanharam a prática do crime é seu pressuposto essencial, sendo suficiente a não indução do perigo da prática de novos crimes.
No caso vertente, está em causa a prática pelo recorrente, em coautoria material, de três crimes de fraude fiscal qualificado.
Ora, tal como foi referido no despacho recorrido, “Como resulta do próprio requerimento do arguido AA, o mesmo continua a trabalhar na área da construção, numa sociedade anónima, sendo o seu pai um dos administradores (segundo resulta do relatório social elaborado para efeitos de acórdão).”
É no contexto da sobredita atividade profissional que o recorrente refere necessitar de se descolocar para o estrangeiro, designadamente para ... e para os Estados Unidos da América.
Por outro lado, no acórdão condenatório proferido nos autos foi referido, nomeadamente que:
“Quanto aos arguidos BB e AA
Pondera-se, em seu desfavor:
- a intensidade do dolo, directo, com que agiram;
- o grau de ilicitude elevada dos factos, atento os elevados valores do prejuízo patrimonial causados ao Estado com a suas condutas;
Assinale-se que as atividades ilícitas dos arguidos CC e DD desembocaram na sociedade EMP01..., SA, gerida por BB e AA, que, como utilizador de tais documentos, lograram, em representação da sociedade por eles administrada, deixar de pagar ao Estado avultados montantes em sede de IRC, revelando-se mais censurável a conduta do utilizador/beneficiário em confronto com a conduta dos emitentes.
- A favor dos arguidos a sua inserção familiar, profissional e social.
- Ainda a favor dos arguidos, a circunstância de ter sido quase integralmente pago o valor das prestações tributárias e legais acréscimos, o que atenua, de forma relevante, o desvalor do ilícito.
(…)
A vantagem patrimonial indevida visada pelos arguidos BB, AA, no que se reporta aos factos objecto do processo principal é do montante de € 45 223,75, correspondente ao montante não pago ao Estado a título de IRC no ano de 2006 e do montante de 20 296,50, correspondente a IVA no mês de Junho de 2006, em razão da inclusão na contabilidade das facturas em que figura como emitente EMP02... e EMP03..., Lda.
Sucede, todavia, que do montante de IRC de 2006 não pago por esta via apenas se encontra em divida o montante de 446,17 €, sem prejuízo dos legais acréscimos a que houver lugar, encontrando-se o mais liquidado, conforme resulta da factualidade provada.
De igual modo, se mostra pago, na sequência das execuções fiscais instauradas, os montantes não pagos a título de IRC do ano de 2007, 2008 e 2009, em razão da inclusão na contabilidade da EMP01..., SA das facturas objecto do processo Apenso A e do processo Apenso B, conforme também decorre da factualidade provada.”
Acresce que o recorrente, pela prática, em 2013, ou seja, por factos ocorridos após os factos dos presentes autos, foi condenado no processo comum singular nº 2347/17.8T9BRG do Juízo Local Criminal de Vila Verde, por decisão proferida em 30.10.2019, transitada em 6.09.2021, de um crime de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo artigo 107º do RGIT, na pena de 200 dias de multa
No sobredito contexto, não se vislumbra como é que se possa defender, por forma fundada, que das circunstâncias que acompanharam a pratica dos crimes de fraude fiscal cometidos pelo recorrente não se pode induzir perigo de prática de novos crimes. Com efeito, as exigências de prevenção especial negativa, que é a perspetiva que releva para efeito da questão em análise, são elevadas, mão sendo possível afirmar, com segurança, que das circunstâncias que acompanharam os crimes perpetrados não se possa induzir perigo de prática de novos crimes.
Ao contrário do defendido pelo recorrente, o despacho recorrido não violou quaisquer normas ou princípios legais ou constitucionais.
Nesta conformidade, não nos merece qualquer censura o despacho recorrido quando desatendeu a pretensão do recorrente de não transcrição do acórdão condenatório nos certificados para fins de emprego público ou privado ou para o exercício de determinado cargo ou a atividade a que se refere o artigo 10º, nºs 5 e 6 da Lei nº 37/2015, de 05.05.
Por conseguinte, impõe-se negar provimento ao recurso.
III- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento recurso interposto pelo arguido e, em consequência, manter integralmente o despacho recorrido.
Custas pelo arguido / recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs – artigos 513º do C.P.P. e artigo 8º, nº 9 do R.C.P. e tabela III anexa a este último diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Notifique
Guimarães, 24 de fevereiro de 2026
Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revisto pelos seus signatários – artigo 94º, nº 2 do CPP, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página
Os Juízes Desembargadores
Armando Azevedo - Relator
Carlos da Cunha Coutinho – 1º Adjunto
Florbela Sebastião e Silva – 2ª Adjunta
[1] Nas transcrições das peças processuais irá reproduzir-se a ortografia segundo o texto original. [2] Entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P.. [3] Assim, vide, v.g., Germano Marques da Silva, In Direito Processual Penal Português, Universidade Católica Editora, Vol. 3, 2015, pág. 274; Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1989, pág. 229 e 230; José António Mouraz Lopes, A Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português, Almedina, pág. 338. [4] Veja-se, v.g. Ac. STJ de 15.02.2023, processo 38/17.9YGLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt. [5] In Direito Penal Português, As Consequências do Crime, pág. 646. [6] Ob. Cit., pág. 647 [7] Em sentido semelhante vide Almeida Costa, in O Registo Criminal, Separata do vol. XXVII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1985.