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CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO
PROVA DA VERIFICAÇÃO DO FURTO
Sumário
I – Os meios de prova têm por função a demonstração da realidade dos factos, relevam apenas para a decisão sobre a matéria de facto e devem ser objecto de apreciação crítica apenas na motivação dessa decisão de facto. Não podem, por oposição, fundamentar a decisão jurídica do processo, a qual é uma decorrência da interpretação e aplicação de normas aos factos provados. II – As questões sobre se a prova da verificação do furto de um veículo deve ser feita de forma directa, se é bastante para tal a prova da apresentação da respetiva queixa junto das entidades policiais, ou se para além desta queixa devem ainda ser fornecidos ao tribunal elementos probatórios coadjuvantes que permitam formular um juízo de verosimilhança relativamente a essa queixa, situam-se apenas no âmbito da decisão de facto. III – A cobertura “furto” num contrato de seguro não é coincidente com o conceito técnico jurídico-penal, mas sim com uma definição menos formal e mais de acordo com o seu entendimento pela generalidade das pessoas. O facto constitutivo do direito à indemnização emergente de “furto” terá que se bastar com o que a um tomador de seguro normal pode ser exigido que alegue e demonstre: o desaparecimento do veículo sem motivo justificado e contra a vontade do utilizador/proprietário. IV – Para além destes factos, quaisquer outros que possam ter ocorrido e integrem uma exclusão da cobertura contratada - factos impeditivos, modificativos os extintivos do direito (eventualmente consubstanciadores de uma possível fraude, ou conluio com terceiros) - caberá à seguradora alegar e demonstrar, não sendo suficiente lançar meras hipóteses e conjecturas apenas de forma velada ou implícita. V – O Dec.-Lei n.º 214/97, de 16/08 (que instituiu regras destinadas a assegurar uma maior transparência em matéria de sobresseguro nos contratos de seguro automóvel facultativo) veio resolver situações criadas pela eventual discrepância entre o valor seguro e o valor real do veículo no momento do sinistro, garantindo a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total.
Texto Integral
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,
I – Relatório “EMP01... – Unipessoal Lda.”, com sede na rua ... – ... – ... ..., propôs acção declarativa sob a forma de processo comum contra "EMP02...”, ..., com sede na rua... – ... ...,pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 18.155,00, acrescida dos juros legais a contar da citação.
Alegou, para tal, ter sofrido danos daquele montante, na sequência de furto de um veículo automóvel de que é proprietária, encontrando-se a obrigação de indemnizar decorrente dessa circunstância transferida para a Ré, mediante contrato de seguro.
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Citada, a Ré contestou, invocando que a Autora alega apenas o desaparecimento do veículo, mas que não se encontra demonstrado que tal desaparecimento tivesse ocorrido por acção de terceiro mediante furto, impugnando assim a correspondente factualidade.
Impugnou, ainda, os danos invocados e os respectivos montantes indemnizatórios peticionados.
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Foi proferido despacho saneador, após o que foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
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Procedeu-se à audiência de julgamento e foi, de seguida, proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
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Inconformada, a Autora interpôs recurso desta sentença, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que reconheça a existência do furto e verificado o preenchimento da cobertura particular de furto ou roubo, com um capital seguro de 12.450,00€, ou que os autos baixem à 1ª Instância para determinação do quantum indemnizatório que cabe à recorrente.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que, no essencial, traduzem o seguinte:
a) Como documentalmente está demonstrado, pela junção aos autos pela recorrida das condições gerais e particulares da apólice de que a recorrente era titular, deverá o facto tido por provado sob o nº 6 passar a ter a seguinte redacção: “Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de seguro automóvel obrigatório titulado pela apólice nº ...40 pelo qual assumiu quer a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ..-UC-.. relativamente a terceiros, quer, entre outras coberturas particulares, a responsabilidade por furto ou roubo, com um capital seguro de 12.450,00€ sem qualquer franquia contratual.”.
b) Igualmente o facto tido por não provado sob a alínea g) deverá passar a constar dos factos tidos por provados, ainda que com a seguinte redacção: “O veículo ..-UC-.., à data da propositura da ação, continuava com indicação de viatura furtada desde ../../2022, no âmbito do processo referido em 9).”.
c) Devem ser expurgados da matéria de facto provada e sem necessidade de serem integrados na matéria de facto não provada os seguintes factos instrumentais que são inócuos e que apenas surgiram - sem que qualquer das partes o alegasse - por intervenção da Meritíssima Juíza a quo: 9), 10), 11), 12), 13), 14) e 15).
d) A decisão errou ao considerar totalmente improcedente a acção, com o fundamento em que ocorreu um desaparecimento do veículo e não um furto.
e) Da simples leitura dos autos e da audição do depoimento quer das testemunhas inquiridas, a propósito do desaparecimento, quer das próprias declarações de parte, não decorre nenhuma das dúvidas vertidas na decisão aqui em crise.
f) Pela extrema dificuldade com que, normalmente, se deparam aqueles que se vêm privados dos seus veículos, parece ser suficiente produzir a prova de primeira aparência que decorre da participação às autoridades policiais, a qual deverá ser acompanhada de outros elementos coadjuvantes.
g) E para que essa mesma prova de primeira aparência possa ser considerada – nomeadamente a participação efectuada às autoridades policiais – necessário se torna que a Seguradora não logre infirmar o que nesse documento estiver exarado, o que, diga-se, sucedeu nos presentes autos, isto é, a recorrida não logrou colocar em crise essa prova de primeira aparência.
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A Ré apresentou resposta às alegações de recurso da Autora, defendendo a improcedência do mesmo.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos com efeito meramente devolutivo.
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Nesta Relação foi considerado o recurso corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Assim, são as seguintes, por ordem lógica, as questões que importa apreciar e decidir no presente recursos:
a) apurar se há que proceder à alteração da decisão da matéria de facto da sentença recorrida quanto aos pontos desta indicados pela recorrente;
b) – apurar, com base na pretendida alteração da matéria de facto ou independentemente dela, se a decisão recorrida deve ser revogada, sendo nesta sede de apurar se o evento ocorrido se encontra ou não abrangido pela cobertura “furto” do contrato de seguro.
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III – Fundamentação III – I.Da Fundamentação de facto
Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
1) A A. é dona e legítima proprietária do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-UC-.., da marca ..., modelo ..., de cor ....
2) No dia 7.12.2022, cerca das 20h00, a condutora do referido veículo, AA, estacionou aquele veículo na rua ..., da cidade ..., uma vez que, juntamente com umas colegas de trabalho, se deslocou a um restaurante ali existente para um jantar de Natal.
3) Terminado o convívio, por volta das 00h30 do dia 8.12.2022, ao dirigir-se para aquele veículo para seguir em direção à sua residência apercebeu-se que o mesmo não se encontrava no local onde o tinha estacionado.
4) AA reportou à GNR o sucedido, tendo sido elaborada a consequente participação.
5) A A. reportou o evento descrito em 3) à Ré.
6) Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de seguro automóvel obrigatório titulado pela apólice nº ...40.
7) A A. utilizava diariamente o veiculo referido em 1) para o desenvolvimento da sua atividade – de angariação e mediação mobiliária –, quer para que a única sócia daquela sociedade dele se servisse diariamente para as suas deslocações diárias.
8) No dia 10.08.2023 a A. adquiriu um outro veículo.
9) BB, marido de AA, exerce a profissão de mecânico.
10) O objeto social da A. inclui atividades de angariação imobiliária, manutenção e reparação de veículos automóveis, compra e venda de peças e acessórios para automóveis e, ainda, outras atividades de serviços.
11) O local em que a A. estacionou o veículo constitui uma artéria de elevado fluxo rodoviário, ladeada por vários edifícios habitacionais e estabelecimentos comerciais.
12) No local do desaparecimento do veículo não existiam quaisquer vestígios decorrentes do eventual acesso indevido ao mesmo, designadamente vidros ou outros de natureza semelhante.
13) A A. manteve na sua posse duas chaves do veículo identificado em 1).
14) O veículo referido em 1) é importado, proveniente de ..., tendo como data da primeira matrícula o dia 16 de abril de 2013.
15) O veículo referido em 1) teve como únicas proprietárias registadas, em Portugal, AA, que registou o veículo a seu favor em 29 de janeiro de 2018, e a sociedade comercial Autora, que registou o veículo a seu favor em 19 de julho de 2018.
16) A A. requereu a reabertura do inquérito n.º 904/22.0GAFAF, relativo aos factos descritos nestes autos, após o seu arquivamento inicial, tendo o referido processo voltado a ser, posteriormente, arquivado.
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Foram, por sua vez, dados como não provados os seguintes factos:
a) AA ficou incrédula com o facto descrito em 3), duvidando que ali tinha estacionado o veículo.
b) O facto descrito em 4) teve lugar no local do desaparecimento do veículo.
c) Cada dia de privação do uso daquele seu veículo representa para a demandante um prejuízo de 35,00 €.
d) BB desempenha as suas funções de mecânico na oficina do Sr. CC.
e) O veículo referido em 1) foi adquirido pela A. à “EMP03..., Unipessoal Lda.” em 16 de julho de 2018.
f) A sociedade referida em e) é propriedade do Sr. CC.
g) O veículo ..-UC-.., à data da propositura da ação, continuava com indicação para apreensão.
h) A A. comprou o veículo referido em 8) para substituir o veículo referido em 1).
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III - II. Do objeto do recurso
a) Impugnação da decisão da matéria de facto
A primeira questão a apreciar versa sobre a impugnação da matéria de facto constante da sentença sob recurso.
Neste ponto, a recorrente limita o recurso apenas a três aspectos:
1. Alteração da redacção do facto dado como provado sob o nº 6;
2. O facto dado como não provado sob a alínea g) deverá passar a constar dos factos provados, ainda que com diferente redacção; e
3. Os factos provados sob os n.ºs 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 devem ser eliminados, por inocuidade.
Não obstante esta delimitação restrita, constata-se, no entanto, que a recorrente, ao longo das suas alegações e conclusões de recurso, faz referência exaustiva a todos os meios probatórios gravados (transcrevendo, inclusive, os mesmos), não com vista a demonstrar erro na apreciação da prova (ou seja, na decisão de facto), mas sim a pôr em causa a fundamentação de direito.
Ora, como resulta do disposto no art.º 341.º do Cód. Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos que interessam ao julgamento da causa, criando no espírito do julgador uma convicção sobre essa realidade.
A prova destina-se, assim, à decisão sobre a matéria de facto (onde determinados factos são considerados provados e não provados) e, naturalmente, não já à decisão jurídica do processo ou de direito.
Assim, as passagens da gravação citadas pela recorrente apenas poderão relevar para a impugnação da decisão da matéria de facto (desde que indicada para o efeito pela recorrente nos termos previstos no art.º 640.º do C.P.C.), sendo elas sim inócuas no tocante ao restante objecto do recurso.
Feita esta observação prévia, passemos agora à apreciação de cada um dos mencionados três aspectos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
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- Que o ponto 6.º dos factos provados - “Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de seguro automóvel obrigatório titulado pela apólice nº ...40” - passe a ter a redacção “Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de seguro automóvel obrigatório titulado pela apólice nº ...40 pelo qual assumiu quer a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ..-UC-.. relativamente a terceiros, quer, entre outras coberturas particulares, a responsabilidade por furto ou roubo, com um capital seguro de 12.450,00€ sem qualquer franquia contratual.”, com base exclusivamente no seguinte meio de prova: apólice de seguro junta aos autos.
Desde já se refere que, efectivamente, assiste razão à recorrente, pois é inquestionável que o segmento que se pretende incluir neste ponto 6.º dos factos provados resulta do contrato de seguro e, também, do alegado no art.º 15.º da petição inicial, que foi aceite pela Ré. E não há dúvida de que é relevante para o desfecho da acção, considerando tanto a cobertura facultativa “furto” (que está directamente em causa nos autos), como o capital seguro.
Pelo que se determina a alteração da matéria de facto provada, passando o ponto 6.º dos factos provados a ter a seguinte redacção: “Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de seguro automóvel obrigatório titulado pela apólice nº ...40 pelo qual assumiu quer a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ..-UC-.. relativamente a terceiros, quer, entre outras coberturas particulares, a responsabilidade por furto ou roubo, com um capital seguro de 12.450,00€ sem qualquer franquia contratual.”.
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- Que a alínea g) dos factos não provados - “O veículo ..-UC-.., à data da propositura da ação, continuava com indicação de viatura furtada desde ../../2022, no âmbito do processo referido em 9)” - passe a constar dos factos provados, , com base exclusivamente no seguinte meio de prova: declaração emitida pelo Posto Territorial da GNR ... também junta aos autos.
Com efeito, a recorrente juntou com a sua petição inicial um documento intitulado “Declaração” com o seguinte teor:
“Declara-se que AA, portadora do NIF nº ...53, requereu neste Posto Territorial ..., na qualidade de Denunciante informações sobre a situação do veículo marca: ..., de matrícula: ..-UC-... Perante a consulta efetuada às bases de dados em 26/04/2024, pelas 14:45, resultou que: A viatura acima indicada consta na referida base de dados, como viatura furtada, desde ../../2022 no âmbito do NUIPC904/22.0GAFAF”.
Este documento destinava-se à prova do facto alegado no art.º 12.º da petição inicial.
Tratando-se de um documento escrito exarado por uma autoridade pública (no caso, pelo Posto Territorial ... da Guarda Nacional Republicana), constitui um documento autêntico para os fins previstos nos art.ºs 363.º n.º 2 e 371.º do Cód. Civil, fazendo prova plena dos factos que refere como praticados, ou seja, em concreto, o que resultou da pesquisa na base de dados.
Assim, concede-se parcial razão à recorrente, aditando-se aos factos provados o seguinte: “Perante a consulta efetuada às bases de dados em 26/04/2024, pelas 14:45, pelo Posto Territorial ... da Guarda Nacional Republicana, resultou que o veículo de marca ..., constava nesse momento, na referida base de dados, como viatura furtada, desde ../../2022 no âmbito do NUIPC904/22.0GAFAF”.
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- Que os factos dados como provados sob os n.ºs 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 sejam eliminados, por inocuidade.
São os seguintes os referidos factos:
“9) BB, marido de AA, exerce a profissão de mecânico. 10) O objeto social da A. inclui atividades de angariação imobiliária, manutenção e reparação de veículos automóveis, compra e venda de peças e acessórios para automóveis e, ainda, outras atividades de serviços. 11) O local em que a A. estacionou o veículo constitui uma artéria de elevado fluxo rodoviário, ladeada por vários edifícios habitacionais e estabelecimentos comerciais. 12) No local do desaparecimento do veículo não existiam quaisquer vestígios decorrentes do eventual acesso indevido ao mesmo, designadamente vidros ou outros de natureza semelhante. 13) A A. manteve na sua posse duas chaves do veículo identificado em 1). 14) O veículo referido em 1) é importado, proveniente de ..., tendo como data da primeira matrícula o dia 16 de abril de 2013. 15) O veículo referido em 1) teve como únicas proprietárias registadas, em Portugal, AA, que registou o veículo a seu favor em 29 de janeiro de 2018, e a sociedade comercial Autora, que registou o veículo a seu favor em 19 de julho de 2018.”.
Na sentença de primeira instância foram estes factos considerados instrumentais e resultantes da instrução da causa.
A única questão que, neste recurso, a recorrente coloca quanto a estes factos (e que será, assim, a que será objecto de apreciação) não se prende com a convicção do julgador, mas apenas com a eventual inutilidade dos mesmos.
Serão tais factos, na realidade, inúteis?
Os factos instrumentais são aqueles através dos quais é possível demonstrar, por via indiciária, a veracidade ou não dos factos essenciais.
Assumem, assim exclusivamente uma função probatória e não uma função de preenchimento material do direito que se pretende ver reconhecido ou da excepção contra o mesmo deduzida (sobre a noção e função dos factos instrumentais cfr. Lopes do Rego, “Comentários ao CPC”, 1999, pág. 200).
Como tal, não têm necessariamente que figurar no elenco dos factos provados ou não provados, pois - como se afere do disposto no art.º 607.º n.º 4 do C.P.C. - servem de apoio à formação da convicção acerca da factualidade principal, especialmente através de presunções judiciais. Bastará, por isso, que sejam revelados ou expostos na motivação da decisão de facto (neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª Edição, págs. 32 e 33 e pág. 772).
Porém, a verdade é que também nada impede que o sejam.
Sendo, como vimos, a sua função exclusivamente probatória, a relevância ou utilidade dos factos instrumentais tem, assim, que resultar da convicção formada sobre os factos essenciais exposta na respectiva motivação.
No caso vertente, porém, lida e analisada a motivação da decisão sobre a matéria de facto, conclui-se sem dificuldade que nenhum dos factos instrumentais dados como provados terá servido para a fundamentação da prova ou não dos factos essenciais, ou mesmo de factos complementares destes.
A convicção do tribunal de primeira instância (quanto à veracidade ou não dos factos alegados) não se baseou em nenhum desses factos instrumentais.
Ora, considerando que os factos em causa não serviram para dos mesmos retirar uma consequência ou ilação de facto (como deviam e é, como vimos, a função dos factos instrumentais), os mesmos são, efectivamente, irrelevantes (ou inócuos, na expressão da recorrente) para esse desiderato.
Assim, determina-se a sua eliminação.
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Restringida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto a estes três aspectos supra apreciados e não tendo a prova gravada sido invocada para esse efeito, perante a delimitação efectuada pela recorrente não se irá proceder à sua audição e, consequentemente, a mesma não será objecto de reapreciação.
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b) Reapreciação jurídica dos factos.
Passemos, agora, à segunda questão enunciada, que consiste em saber se o evento ocorrido se encontra ou não abrangido pela cobertura “furto” do contrato de seguro.
É a seguinte a matéria de facto provada a ter em conta, já com as alterações supra decididas (as quais levam, necessariamente, a uma renumeração dos factos):
1) A A. é dona e legítima proprietária do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-UC-.., da marca ..., modelo ..., de cor ....
2) No dia 7.12.2022, cerca das 20h00, a condutora do referido veículo, AA, estacionou aquele veículo na rua ..., da cidade ..., uma vez que, juntamente com umas colegas de trabalho, se deslocou a um restaurante ali existente para um jantar de Natal.
3) Terminado o convívio, por volta das 00h30 do dia 8.12.2022, ao dirigir-se para aquele veículo para seguir em direção à sua residência apercebeu-se que o mesmo não se encontrava no local onde o tinha estacionado.
4) AA reportou à GNR o sucedido, tendo sido elaborada a consequente participação.
5) A A. reportou o evento descrito em 3) à Ré.
6) Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de seguro automóvel obrigatório titulado pela apólice nº ...40 pelo qual assumiu quer a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ..-UC-.. relativamente a terceiros, quer, entre outras coberturas particulares, a responsabilidade por furto ou roubo, com um capital seguro de 12.450,00€ sem qualquer franquia contratual.
7) A A. utilizava diariamente o veículo referido em 1) para o desenvolvimento da sua atividade – de angariação e mediação mobiliária –, quer para que a única sócia daquela sociedade dele se servisse diariamente para as suas deslocações diárias.
8) No dia 10.08.2023 a A. adquiriu um outro veículo.
9) Perante a consulta efetuada às bases de dados em 26/04/2024, pelas 14:45, pelo Posto Territorial ... da Guarda Nacional Republicana, resultou que o veículo de marca ..., constava nesse momento, na referida base de dados, como viatura furtada, desde ../../2022 no âmbito do NUIPC904/22.0GAFAF.
10) A A. requereu a reabertura do inquérito n.º 904/22.0GAFAF, relativo aos factos descritos nestes autos, após o seu arquivamento inicial, tendo o referido processo voltado a ser, posteriormente, arquivado.
Esta factualidade corresponde, no essencial, à matéria de facto alegada pela recorrente na sua petição inicial (cfr. art.ºs 1.º a 4.º, 7.º a 9.º e 13.º a 15.º), onde descreveu o evento ocorrido e o contrato por si celebrado com a recorrida.
Assim, apesar de ter sido desfavorável à recorrente, a sentença recorrida havia já dado como provado o evento danoso descrito na petição inicial.
Nas suas alegações de recurso, a recorrente defende que nenhuma outra factualidade seria necessária para a procedência da acção.
A recorrida, por sua vez, pugna pela justeza da decisão e conclui que não ficou provado o risco coberto, ou seja, o furto, apenas se tendo provado que a apelada constatou o desaparecimento do veículo do local onde o tinha deixado estacionado.
Esta é, pois, a questão fulcral do presente recurso: saber se a alegação e prova do desaparecimento do veículo, nas circunstâncias em que ocorreu, é suficiente para se concluir pela ocorrência do evento danoso coberto pelo seguro.
Não obstante, quer a sentença recorrida, quer as alegações de ambas as partes, equivocamente, centram-se sobre circunstâncias que relevam apenas para efeitos de prova e retiram consequências dos meios de prova produzidos (e não dos factos provados), nomeadamente da prova gravada, para a fundamentação de direito.
Porém, como já se referiu no prelúdio do tratamento da primeira questão, os meios de prova têm por função a demonstração da realidade dos factos, relevam apenas para a decisão sobre a matéria de facto e devem ser objecto de apreciação crítica na motivação dessa decisão de facto, de acordo com o disposto no art.º 607.º n.º 4 do C.P.C..
Não podem, por oposição, fundamentar a decisão jurídica do processo, a qual é uma decorrência da interpretação e aplicação de normas jurídicas aos factos provados (cfr. n.º 3 do mesmo artigo).
Assim, as questões sobre se a prova da verificação do furto de um veículo deve ser feita de forma directa, se é bastante para tal a prova da apresentação da respetiva queixa junto das entidades policiais, ou se para além desta queixa devem ainda ser fornecidos ao tribunal elementos probatórios coadjuvantes que permitam formular um juízo de verosimilhança relativamente a essa queixa, situam-se apenas no âmbito da decisão de facto.
Daí que tenha sido abordada nesses termos nos acórdãos citados na decisão recorrida (no tratamento, apenas, da questão respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto), bem como na vasta jurisprudência que tem sido produzida sobre a questão da prova da ocorrência de furto de veículo (a título meramente exemplificativo, cfr. os seguintes Acs. - bem como toda a jurisprudência pelos mesmos citada: RL, de 26/06/2025, Proc.º n.º 25530/22.0T8LSB.L1-6, Rel. Cláudia Barata; RG, de 10/03/2022, Proc.º n.º 215/20.5T8GMR.G1, Rel. Raquel Tavares; RG, de 16/11/2017, Proc.º n.º 216/14.2T8EPS.G1, Rel. José Alberto Dias; RP, de 11/03/2025, Proc.º n.º 1136/22.2T8PVZ.P1, Rel. Anabela Miranda; RP, de 10/01/2022, Proc. n.º 6509/18.2T8MTS.P1, Rel. Pedro Damião e Cunha).
Centremo-nos, agora, sobre a questão que importa aqui decidir, a qual, como vimos, consiste em saber se se a alegação e prova do desaparecimento do veículo, nas circunstâncias em que tal ocorreu, é ou não suficiente para se concluir pela ocorrência do evento danoso coberto pelo seguro.
A cobertura que se encontra prevista no contrato de seguro e que aqui interessa é o “furto”.
As circunstâncias de facto que descrevem o sinistro (e que não foram objecto de impugnação por nenhuma das partes) são as seguintes:
- no dia 7.12.2022, cerca das 20h00, AA estacionou o veículo na rua ..., da cidade ..., uma vez que, juntamente com umas colegas de trabalho, se deslocou a um restaurante ali existente para um jantar de Natal;
- terminado o convívio, por volta das 00h30 do dia 8.12.2022, ao dirigir-se para aquele veículo para seguir em direção à sua residência apercebeu-se que o mesmo não se encontrava no local onde o tinha estacionado.
- AA reportou à GNR o sucedido, tendo sido elaborada a consequente participação e a A. reportou o evento descrito em 3) à Ré.
Para além destes factos, resulta ainda da matéria de facto provada que o inquérito a que deu origem a participação foi alvo de arquivamento e que, da consulta das bases de dados efectuada pela GNR em 26/04/2024 (4 dias antes da propositura da acção), resultou que o veículo em causa ainda constava, nesse momento, como viatura furtada.
Em face desta factualidade, é possível concluir que o paradeiro desta viatura não chegou a ser encontrado pelas autoridades policiais.
Quanto ao seu desaparecimento, em face das circunstâncias em que tal ocorreu (foi estacionado na via pública, após ter servido para a sua utilizadora se fazer transportar a um jantar e, após, o termo, esta deslocou-se ao local onde o tinha estacionado e constatou que já ali não se encontrava), também é legítimo concluir, desde logo, que esse desaparecimento ocorreu contra a vontade da sua utilizadora e de forma ilícita, motivo que levou à participação da ocorrência à autoridade policial.
Pelo contrário, nenhum facto se apurou (nem foi alegado) que permita concluir que a referida utilizadora ou mesmo a Autora (proprietária da viatura) tenham conhecimento do seu paradeiro, ou tenham tido qualquer intervenção no seu desaparecimento, o que indicia que esta ocorrência apenas pode ter sido levada a efeito por terceiro.
Demonstrado o desaparecimento ilícito do veículo propriedade da Autora, o que se impõe questionar é o alcance que, neste tipo de contratos, se poderá dar ao termo “furto” aí utilizado: coincidente com o conceito técnico jurídico-penal ou, pelo contrário, menos formal e mais de acordo com o seu entendimento pela generalidade das pessoas.
Com vista a obter uma resposta a esta questão, terá que se pensar o que leva um tomador de seguro normal a optar por esta cobertura adicional (com o correspondente aumento do respectivo prémio de seguro), que é facultativa.
Ora, como se poderá facilmente constatar, os tomadores de seguro não dispõem de meios de investigação que lhes possibilitam apurar as razões concretas para o desaparecimento de um veículo, nem para identificar os respectivos autores.
Por isso, quem decide contratar esta cobertura facultativa fá-lo com a plena convicção de que essa tarefa a si não cabe, bastando para o efeito que demonstre o desaparecimento do veículo de um local específico onde se encontrava, que tal seja alheio à sua vontade e que o mesmo não tenha mais sido encontrado.
De outra forma, caso se entendesse que, para o acionamento desta cobertura, é necessário ao tomador do seguro provar todos os elementos típicos do crime de furto, obviamente que ninguém a contrataria, pois tal prova é, na grande maioria das situações, absolutamente impossível (mesmo para as autoridades policiais e judiciárias). Constituiria, por isso, uma verdadeira perda de dinheiro, sem utilidade prática.
Por outro lado, sendo as seguradoras entidades comerciais que procuram o lucro, obviamente que pretendem que os tomadores dos seus seguros contratem o maior número de coberturas, para o que terão que estabelecê-las de modo a que sejam úteis a estes, o que não aconteceria caso a exigência fosse aquela.
Aliás, a normalidade, a experiência e o bom senso dizem-nos que, no âmbito comercial da actividade de seguros, a coincidência entre o evento ocorrido e o conceito técnico-jurídico de furto não é exigido.
Assim, o facto constitutivo do direito à indemnização emergente de uma situação como a dos autos terá que ser, forçosamente, menos abrangente e bastar-se com o que a um tomador de seguro normal pode ser exigido que alegue e demonstre: o desaparecimento do veículo nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas, sem motivo justificado e contra a vontade do utilizador/proprietário.
Sendo estes os factos constitutivos do direito, sobre eles recai, assim, o ónus de alegação e prova do tomador do seguro, de acordo com o disposto no art.º 342.º n.º 1 do Cód. Civil).
Para além destes factos, quaisquer outros que possam ter ocorrido e integrem uma exclusão da cobertura contratada - factos impeditivos, modificativos os extintivos do direito (eventualmente consubstanciadores de uma possível fraude, ou conluio com terceiros) - caberá à seguradora alegar e demonstrar (nos termos do n.º 2 do mesmo artigo).
Assim, há que concluir que a Autora logrou provar o desaparecimento do veículo contra a sua vontade e a Ré, pelo contrário, não logrou, por qualquer forma, pôr em crise o direito daquela à indemnização respectiva, sendo certo que não alegou, sequer, qualquer factualidade concreta com esse valor, limitando-se na sua contestação a impugnar a ocorrência do sinistro participado e a lançar meras hipóteses e conjecturas apenas de forma velada ou implícita.
É o que faz, designadamente, quando afirma que da averiguação que fez “sobressai um rol de estranhezas”, indicando-as:
- a petição inicial não está pormenorizada;
- as possíveis testemunhas não assistiram ao sinistro ou não pretendem comentá-lo; e
- o marido da sócia-gerente da Autora, o Sr. BB, exerce a profissão de mecânico, pelo que não se deve descartar a hipótese de ter ocorrido a intervenção direta ou indireta da sócia-gerente da Autora.
Com base nestas circunstâncias, a recorrida conjetura que “nos casos de “furto” as coincidências costumam ser indicativas de uma eventual simulação”, mas a verdade é que não o alega de forma concreta, deixando apenas no ar essa possibilidade e, com base na mesma, limitou-se a declinar a responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização.
É sabido que ocorrem frequentemente fraudes com seguros e é, naturalmente, necessário combater este tipo de comportamentos ilícitos.
Porém, o tribunal não pode concluir que o presente caso se integra numa dessas situações apenas com base nesta mera hipótese aventada pela recorrida, a qual não configura uma alegação de concretas circunstâncias de facto extintivas do direito.
Acresce que, ao contrário do que defende a recorrida no art.º 24.º da contestação (que reproduz nas suas alegações de recurso), a exclusão prevista no contrato de seguro não é o desaparecimento inexplicável do veículo (como não podia ser, sob pena de perda completa de conteúdo deste tipo de cobertura), mas sim o desaparecimento que tenha origem ou seja devida a dolo, culpa grave ou negligência grosseira do tomador do seguro ou do condutor, bem como a abandono temporário do veículo seguro, aberto e/ou com a chave no seu interior, em espaço público.
Como já se disse, nenhuma destas circunstâncias foi alegada pela recorrida, nem ficou provada.
Nesta conformidade, ao contrário do decidido pelo tribunal de primeira instância, há que afirmar que o evento ocorrido se encontra coberto pelo contrato de seguro, o que determina a obrigação da Ré pagar a indemnização correspondente ao dano sofrido (neste mesmo sentido, decidindo situações em que se verifica apenas o desaparecimento do veículo seguro e participação por furto, vd. os Acs. da RG, de 10/03/2022, Proc.º n.º 215/20.5T8GMR.G1, Rel. Raquel Tavares; RG, de 11/07/2013, Proc.º n.º 2135/12.8TBBRG.G1, Rel. Ana Cristina Duarte; RL, de 26/06/2025, Proc.º n.º 25530/22.0T8LSB.L1-6, Rel. Cláudia Barata; RP, de 08/04/2024, Proc.º 5377/21.1T8VNG.P1, Rel. Teresa Fonseca; RP, de 05/03/2024, Proc.º n.º 158/21.5T8GDM.P1, Rel. Maria da Luz Seabra).
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Resta, agora, apurar o valor do dano.
Na sua petição inicial, a Autora reclama a este título o valor de € 12.450,00, coincidente com o capital seguro (art.º 15.º da p.i.).
Na sua contestação, a Ré não impugnou que seja este o valor do capital seguro (art.ºs 79.º e 80.º), motivo pelo qual foi a correspondente factualidade dada como provada.
Também não indica qualquer outro valor em caso de condenação.
A cobertura do dano em causa enquadra-se nos chamados danos próprios e, por conseguinte, no âmbito do seguro facultativo.
O dano a considerar para efeito de indemnização deve coincidir com o chamado “valor de risco”, ou seja, o valor do veículo seguro à data do sinistro, que poderá não ser igual ao valor seguro.
Porém, o Dec.-Lei n.º 214/97, de 16/08 (que instituiu regras destinadas a assegurar uma maior transparência em matéria de sobresseguro nos contratos de seguro automóvel facultativo) veio resolver estas situações criadas pela eventual discrepância entre o valor seguro e o “valor real” do veículo no momento do sinistro, garantindo a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total (cfr. art.º 3.º do referido diploma legal).
Neste sentido, vejam-se a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal da Relação de 18/06/2013 (Proc.º n.º 703/10.1TBEPS.G1, Rel. Rosa Tching), de 11/07/2013 (Proc. n.º 2135/12.8TBBRG.G1, Rel. Ana Cristina Duarte) e de 26/09/2019 (Proc.º n.º 314/18.3T8FAF.G1, Rel. Conceição Sampaio).
Assim, a obrigação de indemnizar que impende sobre a recorrida corresponde ao valor seguro, ou seja, € 12.450,00.
A este valor acrescem os juros de mora peticionados pela Autora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, nos termos do disposto nos arts. 804º, 805º, n.º 1, 806º, n.ºs 1 e 2 e 559º, n.º 1, do Código Civil.
Procede, pois, integralmente o recurso interposto pela Autora.
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As custas do presente recurso ficam integralmente a cargo da Ré, enquanto que, no tocante à primeira instância, a responsabilidade pelas custas é dividida por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta euros), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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Custas do presente recurso pela Ré.
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Notifique.
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05/03/2026
Relator: João Paulo Pereira 1.º Adjunto: Rui Pereira Ribeiro 2.ª Adjunta: Conceição Sampaio (assinado eletronicamente)