ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CASA PERTENCENTE A TERCEIRO
LITISPENDÊNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Sumário

I - Fora das situações de arrendamento, a atribuição/alteração da casa de morada de família tem como pressuposto que o imóvel seja propriedade de ambos ou de um dos ex-cônjuges.
II - Assim, na hipótese de improcedência da ação anulatória da venda, o imóvel considera-se na titularidade de um terceiro, pelo que a decisão aí proferida tem a virtualidade de “destruir o fundamento ou a razão de ser” da ação de atribuição/alteração da casa de morada de família, razão justificativa para que se ordene a suspensão da instância.

Texto Integral

Apelação nº 62/25.8T8PRD-D.P1



ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha do processado

1. AA instaurou ação incidental contra BB visando a atribuição da casa de morada de família.

Alegou que o divórcio entre ambos foi decretado em 2025, tendo aí ficado acordado que «Existe casa de morada de família que fica entregue ao autor. O autor autoriza que a ré aí permaneça na casa que foi morada de família até ao dia 28 de fevereiro de 2025.»

Por outro lado, tendo ambos 2 filhos, ficou regulado provisoriamente que as crianças ficarão a residir com a progenitora.

Refere que pese embora o acordado, necessita da casa em virtude de não ter ainda logrado obter emprego e não ter meios económicos para custear uma renda.

Em contestação, o Réu impugnou a factualidade alegada, e pugnou pela manutenção do acordado no processo de divórcio.

Entretanto, estando designada audiência de discussão e julgamento, a Requerente veio requerer a suspensão da instância, alegando que em março de 2025, o Réu vendeu a casa a uma irmã. Porém, tratou-se de uma venda simulada, pelo que a Autora instaurou ação judicial com vista à respetiva anulação. Considera que a decisão que for tomada nessa ação pode afetar o julgamento a proferir nesta.

Notificado, o Réu nada disse.

Apreciando tal pedido, a Mmª Juíza declarou a suspensão da instância, com a seguinte fundamentação (em resumo):

«Ora, a presente acção destina-se a apreciar o pedido de alteração da casa de morada de família que à data do acordo celebrado no processo de divórcio era pertença do Requerido e da sua primeira ex-mulher. Sucede que, com a venda operada para terceira pessoa, a titularidade da fracção deixou de pertencer ao Requerido, pressuposto que se considera necessário para a continuação desta acção de alteração da atribuição da casa de morada de família em curso.

Assim, é manifesto que o desfecho da acção intentada e em curso no Juiz 1 do Juízo Local Cível de Paredes tem influência nestes autos.

Na verdade, atenta a causa de pedir e os pedidos formulados naqueles autos e o enquadramento legal referido, o desfecho do referido processo colide de forma directa com a definição dos direitos da aqui Requerente nos presentes autos de alteração da atribuição da casa de morada de família.»

2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Réu, formulando as seguintes conclusões:

a) No âmbito do apenso “A” dos presentes autos, as partes divorciaram-se, por douta sentença já transitada em julgado, datada de 27 de Janeiro do corrente ano de 2025, os referidos autos, foram distribuídos sob a espécie de “Divórcio sem o consentimento do outro cônjuge”.

b) Chamados que foram para a obrigatória diligência de tentativa de conciliação, foi o mesmo convertido em divórcio por mútuo consentimento.

c) As partes chegaram a acordo, naquela mesma data, que a casa de morada de família, ficava provisoriamente na posse da ora requerente, com a obrigação de entregar a mesma ao proprietário (o requerido) até ao dia 28 de Fevereiro de 2025.

d) Tudo parecia decorrer de forma pacífica, porém, na data acordada, a requerida não entregou o imóvel, nos termos acordados judicialmente.

e) Quando se aproximava a data da entrega, a mesma requerente, deu entrada dos presentes autos tendente à atribuição da casa de morada de família, dando início ao incidente para alteração da atribuição da casa de morada de família.

f) O primeiro expediente dilatório de forma a ficar na posse de propriedade alheia.

g) Dito de outro modo, o acordo judicial ainda não tinha um mês de existência, e a uma semana do cumprimento, a requerente desfez o acordo, num muito lamentável incidente, a roçar a manifesta litigância de má-fé.

h) Como se, em apenas três semanas após o acordo, o mundo tivesse “virado ao contrário”, e a requerente não conhecesse ou não devesse conhecer o “mundo em que vive”.

i) Ao que acresce, que a requerente não afirma que requerido, ora recorrente, em vista ao cumprimento do acordo, se comprometeu a arrenda e a pagar as rendas da nova habitação pelo período de um ano, tempo considerado suficiente para que a requerida ganhasse uma nova vida.

j) A presente instância seguiu os seus termos dentro da normalidade, esperando-se a marcação da audiência de julgamento.

k) Por douto despacho de fls., de 01 de Outubro de 2025, foi designado para o dia 19/11/2025, pelas 14:00 horas a realização da audiência de discussão e julgamento.

l) Tudo parecia decorrer com normalidade, só que não, de forma assaz surpreendente, e de grosseira e manifesta má-fé, no dia 15 de Setembro de 2025, a mesma requerida, deu entrada de acção de anulação da venda do imóvel em causa nos autos.

m) O referido imóvel já era propriedade do recorrente no momento do casamento, e nada o podia impedir de o vender depois.

n) Dito de outro modo, a requerente alegou a mesma causa de pedir em duas acções diversas, no incidente em apreço e na acção comum.

o) Este incidente deu entrada em juízo em primeiro lugar e meses antes do segundo.

p) Pelo que, a haver causa prejudicial ou eventual litispendência, a suspensão dos autos deveria ser sempre na acção mais recente, nunca, na mais antiga.

q) Mais ainda, quando a suspensão de que se recorre, foi decretada em vésperas do julgamento, numa altura em que a acção comum, ainda se encontrava na fase dos articulados.

r) De acordo com o art. 580.º do CPC:

«1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.

2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

s) Sendo que os requisitos da litispendência e do caso julgado se encontram previstos no art. 581.º do mesmo Código:

«1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4 - Há identidade de causa de pedir quando as pretensões deduzidas nas duas ações procedem do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real

t) As dúvidas ocorrem a respeito da existência ou não de identidade de pedidos e de causa de pedir.

u) O n.º 3 do art. 581.º do CPC, supratranscrito, estabelece que «[h]á identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico».

v) No que se refere à interpretação desta norma, acompanha-se a posição assumida na anotação de Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 220, pág. 686), convocada no acórdão recorrido: «a identidade de pedidos afere-se pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões (STJ 14-12-16, 219/14, STJ24-2-15, 915/09 e STJ6-6-00, 00A327).

w) Assim, se a forma como o autor se expressou na petição inicial é importante para a aferição da identidade do pedido que foi formulado e apreciado, não deixa de ser importante o que, numa perspetiva substancial, está contido explicitamente e, por vezes, até implicitamente nessas formulações, seguindo sempre um critério orientador segundo o qual, para além de ser dispensável a repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos, deve vedar-se a possibilidade de ocorrer, com a sentença que venha a ser proferida, uma contradição decisória.

x) Por outras palavras, os factos invocados numa e noutra acção são os mesmos.

y) Nos termos do art. 580.º, n.º 1, do CPC, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso.

z) A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente (art.º 582.º, n.ºs 1 e 2). O artigo 581.º prevê os requisitos da litispendência (como também do caso julgado).

aa) Assim, refere o nº 1 que “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.

bb) A excepção dilatória da litispendência visa obstar a que a mesma questão jurídica, materializada na formulação da mesma pretensão, com base na mesma factualidade, seja objecto de duas ou mais acções que tenham as mesmas partes, e a sua verificação conduz à absolvição da instância. (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1980, pág. 306).

cc) Estes princípios estão consagrados no n.º 2 do mesmo artigo, quando refere “Tanto a excepção da litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, como é reconhecido tanto pela doutrina como pela jurisprudência. Em princípio, o âmbito da litispendência é o mesmo que o do caso julgado.

dd) Todavia é-o apenas em princípio, pois há que atender à função de cada um dos elementos que concorrem para a solução dentro de um e outro instituto.

ee) O que interessa, essencialmente, é o que constitui o objecto da acção e não questões de natureza prejudicial ou de defesa.

ff) Haverá litispendência e caso julgado para os pedidos que venham a formular-se na acção e em qualquer momento.

gg) Ter-se-á de analisar causa de pedir e pedidos em função da litispendência e caso julgado, que podem não ser coincidentes. (Anselmo de Castro, Direito Processo Civil, Vol. II, pag. 245 e segts.)

hh) E, foca não só a acção no plano do pedido, mas também nos fundamentos da defesa, como sejam excepções peremptórias que interfiram com a prossecução ou não do pedido.

ii) E, se porventura os fundamentos de defesa vierem a ser causa de pedir noutra acção em que aquele que era réu na primeira acção passou a ser autor na segunda, apesar de não haver identidade de pedidos, a questão central de o tribunal ser colocado em contradizer ou reproduzir uma decisão anterior é patente, segundo este autor.

jj) E, sendo assim, justificam-se a litispendência e o caso julgado para evitar este perigo.

kk) E neste sentido, é dominante a jurisprudência do STJ. em que destaca, como fundamentos da litispendência e do caso julgado, para além do elemento formal (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido), o elemento material consignado no artigo 580.º n.º 2 do CPC. E dá-lhe ênfase de molde a que prevaleça, em certos casos, sobre o elemento formal.

ll) O que interessa para esta jurisprudência é saber se exista ou não perigo de o tribunal se contradizer ou reproduzir decisão anterior.

mm) Basta essa possibilidade, para que se justifiquem as excepções dilatória de litispendência e caso julgado.

nn) Depois de expostos os pontos de vista na doutrina e jurisprudência, ressalta que é indispensável, para a determinação da identidade das acções, para efeitos da litispendência, que se conjugue o elemento formal com o material de molde a que sobressaia, em cada caso, a relação jurídica fundamental, em discussão em cada processo.

oo) No caso em apreço, existe identidade de sujeitos em ambas as acções, porquanto os aqui autor e ré actuam na mesma qualidade jurídica; ocupem a mesma posição jurídica quanto à relação substantiva.

pp) São nas duas acções, os titulares da relação jurídica material controvertida e portadores do mesmo interesse substancial.

qq) Existe identidade de pedido (ou objectiva) porquanto numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

rr) Nem fará sentido argumentar que a presente acção tem como causa de pedir o reconhecimento dos bens próprios, que advieram ao seu património próprio, porque esse é precisamente o quod demonstrandum est, verificando-se todos os pressupostos da litispendência entre ambas as acções.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de v. Ex.as, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarado nulo o douto despacho que decretou a suspensão dos presentes autos por inexistência de causa prejudicial, substituindo-o por outro que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento.

Entendendo nesta conformidade, farão v. Exas inteira, sã e objectiva, Justiça!!!

3. A Autora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. Apreciando o mérito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).

No caso, trata-se de decidir se ocorre fundamento para a suspensão da instância.

Decidindo:

§ 1º - Nos termos do art.º 279º nº 1 do CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

Neste âmbito, acolhemos o entendimento de Alberto dos Reis de que «uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda». [[1]]

Ou também, como tem sido aceite jurisprudencialmente,

«I – Para efeitos do disposto no art. 279º, nº1 do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito.

II – Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.» [[2]]

«II - A decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra.». [[3]]

Por outro lado, também já se decidiu que «a determinação da prejudicialidade de uma causa relativamente a outra, e desde logo, a questão de saber se a causa prejudicial há-de ser necessariamente anterior à causa dependente, ou deve ser tomada em consideração mesmo no caso de ser proposta depois de estar em juízo a causa dependente.

A questão já versada na jurisprudência acolheu a orientação unânime [Vide Acs Rel. Coimbra de 14/7/8 in BMJ 311-442, 27/3/84 in BMJ 335-351, 18/12/84 in CJ 1984 tomo V-101, 2/10/85 in BMJ 350-399, 17/11/87 in BMJ 371-560, Ac. Rel. Porto 18/12/84 in BMJ 342-447.] de que o que importa e é necessário é que a causa prejudicial esteja proposta no momento em que se ordena a suspensão, nada interferindo a circunstância de ainda não estar proposta no momento em que se instaurou a causa dependente.» [[4]]

Vejamos então a situação em concreto.

Nesta ação trata-se de decidir se deve ser atribuída a casa de morada de família à Autora que, nos termos do acordado no processo de divórcio, deveria tê-la restituído ao Réu no dia 28/02/2025.

Sucede que o Réu, a quem essa casa de morada de família tinha sido atribuída [[5]], a vendeu em 21/03/2025. Ou seja, afinal o que a Autora pretende é uma alteração do que foi decidido no processo de divórcio.

A agora Autora entende que essa venda foi simulada, e interpôs ação judicial para ver a venda anulada.

Na hipótese de procedência da ação de anulação, a venda será anulada e regressará ao património do aqui Réu. [[6]]

Nessa medida, em nada afeta a sorte da presente ação, que já foi instaurada no pressuposto de que o imóvel que constitui a casa de morada de família era pertença do Réu.

Mas na hipótese contrária, com a improcedência da ação anulatória, tal significará a manutenção da venda e que o imóvel passou a pertencer a uma terceira pessoa desde 21/03/2025.

Ora a atribuição/alteração da casa de morada de família tem como pressuposto que o imóvel seja propriedade de ambos ou de um dos ex-cônjuges [[7]]. Assim, na hipótese de improcedência da ação anulatória da venda, o imóvel considera-se na titularidade de um terceiro, pelo que a decisão aí proferida tem a virtualidade de “destruir o fundamento ou a razão de ser” da presente ação.

Assim também se entendeu numa situação algo similar (a questão da propriedade era debatida no inventário de partilha dos bens do casal):

«Se a causa de pedir invocada na ação de atribuição definitiva da casa de morada de família é o direito de propriedade do imóvel que o autor se arroga, estando pendente um inventário para partilha dos bens das Partes na sequência da cessação do matrimónio por divórcio e no qual é controvertida a natureza do imóvel em questão, isto é, se a casa de morada de família integra, ou não, o património comum do casal ou se é um bem próprio do autor, aquele processo de inventário constitui uma causa prejudicial relativamente à ação de atribuição definitiva da casa de morada de família.» [[8]]

Consequentemente, é de manter o decidido em 1ª instância.

§ 2º - Por fim, face ao teor das conclusões de recurso, referira-se muito brevemente que em causa não está a litispendência, nem tal foi considerado na decisão recorrida.

A litispendência é situação jurídica bem distinta da suspensão da instância.

De qualquer forma, e contra o entendimento do Recorrente, seria de dizer que não se mostram cumpridos os requisitos da litispendência

Nesta ação:

· a Autora é AA, e o Réu é BB;

· a causa de pedir reside na alteração duma decisão de atribuição da casa de morada de família;

· o pedido é “se digne atribuir a casa de morada de família à Requerente imediatamente após o dia 28 de Fevereiro de 2025 e até que a Requerente reuna as condições necessárias para abandonar a residência onde atualmente se encontra”.

Na ação anulatória (nº 2179/25.0T8PRD):

· a Autora é a mesma, mas são Réus BB, CC e DD;

· a causa de pedir reside na simulação absoluta;

· e o pedido é “ser declarada nula, por simulação absoluta, a compra e venda do imóvel descrito (…), celebrada entre os 1.º e 2.ª RR., como vendedores, e a 3.ª R., como compradora, (…), negócio que não foi acordado, nem foi estipulado e pago o preço constante daquela escritura”.

Temos para nós por manifesto serem diversas as causas de pedir e os pedidos.

5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

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III. DECISÃO

6. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo do Recorrente as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.

Porto, 26 de fevereiro de 2026

Relatora: Isabel Silva

1º Adjunto: João Venade

2º Adjunto: Isabel Peixoto Pereira

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[[1]] in “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3º vol., Coimbra, 1946, pág. 268.

[[2]] Acórdão desta Relação do Porto de 07/01/2010, processo 940/08.9TVPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.

[[3]] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 29.09.1993, processo 084216.

[[4]]  Acórdão desta Relação do Porto de 31/05/2005, processo 0326268.

[[5]] Atente-se que, nos termos do acordado no divórcio (decretado em ../../2025, a casa de morada foi atribuída ao agora Réu, que apenas autorizou que a agora Autora lá permanecesse até 28 de fevereiro de 2025.»

[[6]] Segundo alegação da Autora, o imóvel era propriedade exclusiva do Réu desde muito antes do casamento entre ambos.

[[7]] Não sendo aqui de curar de situações de arrendamento.

[[8]] Acórdão da Relação de Évora de 10/09/2020, processo nº 2644/13.1TBPTM-A.E1.