1. Do elenco de sujeitos passivos do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º do Código Penal, apenas na situação prevista na alínea d) do nº 1 se torna imprescindível que a vítima coabite com o sujeito activo.
2. A lei não define o conceito de “pessoa particularmente indefesa”, limitando-se a indicar, exemplificativamente, factores tendentes à sua densificação – idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica –, ou seja, características, condições ou circunstâncias específicas que têm que se verificar aquando da prática dos atos delituosos e que lhe conferem uma especial fragilidade e concomitante incapacidade para se oporem a tais actos ou deles se defenderem.
3. A expressão normativa não deixa margem para dúvidas sobre a intenção do legislador de exigir que, independentemente da(s) causa(s) dessa especial condição que torna a vítima digna de tutela do tipo legal do crime de violência doméstica, esta coabite com o agente.
4. A lei também não contém a definição do conceito de coabitação, o qual se apresenta fluído e multifacetado em face da constante evolução das relações interpessoais e da crescente diversidade de formatos de vivências, mas que no essencial corresponde ao acto de duas pessoas viverem juntas, partilhando o mesmo espaço habitacional e as dinâmicas quotidianas a este associadas, variáveis consoante o tipo de relação que as liga – familiar, afectiva ou outra –, em economia comum ou separada.
5. Na situação em apreço, exigem-se, pois, como elementos objectivos do tipo, cumulativamente, que a vítima seja pessoa particularmente indefesa e a coabitação entre aquela e o agressor.
6. O perigo de continuação da actividade criminosa, para efeitos de aplicação de medidas de coacção, terá de decorrer dos factos concretos e resultar, ou das circunstâncias do crime que lhe é imputado, ou da personalidade do arguido.
7. O perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, em razão da natureza e circunstâncias do crime, tem em vista a salvaguarda futura da paz social que foi afectada com a conduta criminosa revelada pelo arguido e que tem potencialidades, objectivas (natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade), para continuar a causar alarme ou mesmo para manter essa actividade delituosa.
8. Tem-se entendido que se exige a verificação de circunstâncias particulares que em concreto tornem previsível a alteração significativa, em termos negativos, da ordem e tranquilidade públicas, não bastando a convicção de que certo tipo de crimes pode, em abstracto, causar emoção ou perturbação públicas.
I. - RELATÓRIO
1. - Nos autos de inquérito n.º 20/25.2GAALD, o Ministério Público apresentou para primeiro interrogatório judicial de arguido detido e aplicação de medidas de coação, nos termos do disposto nos artigos 141.º, n.º 1 e 2, 204.º e 268.º, n.º 1, als. a) e b) e 2, 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, AA, a quem imputa os factos descritos no despacho datado de 26.11.2025, que entende integrarem a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al d), do Código Penal, conjugado com os artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, todos do mesmo diploma legal, e um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al d), e n.º 2, al. a), in fine do Código Penal, conjugado com os artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, todos do mesmo diploma legal.
2. - Realizada a diligência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em 26.11.2026, no Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, o Ex.mo Juiz de Instrução proferiu despacho no qual verteu o entendimento de que resulta apenas fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, do Código Penal; um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º e 155.º, al. a) e b) do Código Penal; assim como de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, artigo 132.º, n.º 2, al. a), do mesmo diploma, e por considerar que não se encontram preenchidos os legais requisitos de que depende a aplicação de qualquer medida de coação, para além do TIR já prestado, nos termos dos artigos 191.º, 192.º, n.º 1, 193.º, n.ºs 1, 2 e 3, 195.º, 196.º, 200.º, n.º 1, alíneas a), d), e 204.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, decidiu indeferir o agravamento do estatuto coativo do arguido, mantendo o mesmo apenas o TIR já prestado nos autos.
3. - Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público veio interpor recurso, formulando, no termo da motivação, as seguintes conclusões e petitório [transcrição[1]]:
«a) Foram julgados como fortemente indiciados relativamente ao arguido AA os factos a seguir descritos.
(…)
pp) Resulta assim que o arguido praticou tal factualidade e que esta preenche os crimes de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º n.º 1 al d) e n.º 2 al. a) do Código Penal.
qq) Resulta da prova que o arguido cometeu os crimes acima mencionados e tal não é infirmado nem pelas suas declarações em sede de interrogatório judicial, antes pelo contrário, é o próprio arguido que as reafirma.
rr) Houve ligeireza do tribunal a quo, na apreciação da matéria factual o que levou a uma valoração errada da prova existente em relação ao arguido e, consequentemente, numa falta de fundamentação, em contradição com os fortes indícios dados como assentes.
ss) Com contradição entre a fundamentação e a prova existente, o tribunal a quo limitou-se a valorar as declarações do arguido em matérias acessórias, mas quanto ao preenchimento do elemento que o tribunal a quo considerou essencial (a coabitação) o tribunal não se pronunciou.
tt) O tribunal a quo errou ao não aplicar uma medida de coação de proibição de contactos e de frequentar o lar de idosos de ... ao arguido, que a impeça definitivamente de continuar a atividade criminosa e de alarmar a comunidade naquela instituição.
uu) Os factos indiciários, são de uma gravidadeconsiderável, com base em motivos fúteis do arguido.
vv) O Tribunal a quo deveria ter concluído pelo preenchimento da indiciação dos crimes de violência doméstica simples e agravada, conforme qualificação jurídica referida no despacho de indiciação e como tal aplicar medidas de coação que acautelassem o perigo desta continuar a atividade criminosa
ww)Ao não o ter feito na decisão recorrida, o tribunal a quo incorreu em erro de decisão quanto à matéria de facto e ao direito, por não subsunção dos factos indiciários aos crimes de violência domestica p. e p. pelo art. 152.º n.º 1 al. d) e n.º 2 al. a), conjugados com o art. 14.º, 26.º e 30.º n.º 1 e 2, todos do mesmo diploma legal.
xx) Ainda não foi possívellocalizar oseuirmão do arguido nem acautelar medidas de acompanhamento do ofendido que o salvaguardem, sendo que os motivos que levaram o arguido a tal factualidade se mantem e liberto, este continuará a desenvolver estas atividades ilícitas - artigo 204.º, alínea c) do Código de Processo Penal.
yy) Existe também perigo, em concreto, de perturbação do decurso do inquérito, sobretudo para a aquisição da prova, uma vez que não foi possível, no período que mediou a detenção e a apresentação a primeiro interrogatório, identificar e inquirir todas as testemunhas (designadamente um dos outros filhos do ofendido).
zz) Não foi ainda possível submeter o ofendido a avaliação pericial física e psíquica
aaa)Dos crimes em apreço, de violência doméstica, são geradores de forte alarme social, plenamente justificável e que está evidenciado nas declarações das funcionárias do dito lar.
bbb) Conforme resulta dos factos supra descritos, considerados pelo Ministério Publico e pelo Tribunal de Instrução a quo como fortemente indiciados, o ofendido, encontra-se exposto a uma clara situação de perigo
ccc) A conduta do arguido faz crer numa escalada de violência com proporções e consequências mais gravosas, pois se os contactos do arguido se mantiverem ou retomarem é crível que a saúde e bem estar do ofendido se ressinta.
ddd) É, pois, compreensível, o receio do ofendido pela sua vida e integridade física e que ceda às pretensões do arguido, mitigando a sua intervenção nos presentes autos, seja pelo simples receio, seja porque a sua saúde definhou e já não conseguirá prestar declarações.
eee)Desta forma, o comportamento abusivo perpetrado pelo arguido e a personalidade evidenciada pelo mesmo são reveladores do perigo de continuação da actividade criminosa eda necessidade de assegurar eficazmente a proteção da vítima
fff) As condutas aqui em causa são particularmente graves, quer porque constantes ou reiteradas (desde maio de 2025 que o arguido as pratica de forma reiterada e constante), traduzindo um padrão comportamental (que resulta da reiteração das condutas descritas na factualidade), quer porque particularmente intensas ou desvaliosas (a ofensa à dignidade humana do ofendido que vai muito para alem da simples ofensa à sua integridade física, à sua honra ou liberdade de determinação).
ggg) Neste conspecto, uma vez que dos factos indiciados se descortina a necessária situação dedomínio do agressor (arguido) sobre a sua vitima (ofendido), de degradação (o definhamento da saúde física e mental do ofendido em função da ação do arguido sobre si), de aviltamento da dignidade da pessoa do ofendido (porquanto é o seu próprio filho que o agride física e psiquicamente, à vista de todos e no final de vida do ofendido).
hhh) Sopesando as várias formas de agressão, física, verbal e psíquica, infligidas pelo arguido no ofendido, a sua reiteração, resulta uma imagem de desprezo e de desconsideração pela dignidade pessoal da vítima, do qual o arguido é filho.
iii) O conceito de coabitação consiste no acto de habitar em comum ou de partilhar o mesmo espaço de habitação e mesmo epistemologicamente,tal conceito decorre do conceito em latim “coabito - are”, ou seja habitar em conjunto.
jjj) No despacho de indiciação, o Ministério Público tanto se referiu à habitação do ofendido como à habitação do arguido.
kkk) Pois, se a habitação sito na Estrada ..., ... em ..., ... é da propriedade do ofendido e o arguido reside maioritariamente na cidade ..., averdade é que quando se desloca a ..., em ..., é nessa casaquese instala e que habitaem conjunto com o ofendido.
lll) O arguido, em sede de interrogatório judicial, referiu que no concelho de ... não tem outra casa e que quando se desloca a essa localidade, entra na casa sem ser necessário pedir autorização ao ofendido, tendo chave, é ali que dorme, que toma as suas refeições, se banha, onde é contactado pela comunidade local e que, habita em conjunto com o ofendido, indo, inclusivamente, busca-lo ao lar de idosos, para que ambos possam estar a partilhar a habitação.
mmm) Sucede que, da fundamentação do tribunal a quo, nem uma palavra quanto a esta parte das declarações do arguido, que se afiguram esclarecedoras e que integram o elemento que o próprio tribunal a quo considerou inexistir: a coabitação.
nnn) Não se afigura, neste momento, suficiente o Termo de Identidade e Residência já prestado pelo arguido.
ooo) O tribunal a quo incorreu em erro de decisão quanto à matéria de facto e de direito, conforme se alude no artigo 412.º n.º 2, al. a) e b), do Código de Processo Penal aqui aplicável.
ppp) O Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da matéria factual e falta fundamentação da mesma e, consequentemente, em erro de decisão quanto à matéria indiciária e subsunção ao direito aplicável, nos termos dos artigos 410.º, n.ºs 1, 2, al. a) e c), e 412.º, n.º 2, al. a) e b), n.º 3, al. a) e b), ambos do Código de Processo Penal.
qqq) O Ministério Público pugna que a decisão proferida seja revogada e substituída por outra.
rrr) A medida de coação promovida pelo Ministério Público, além de legalmente admissível, é necessária, adequada e proporcional, devendo por isso, em substituição da decisão do tribunal a quo deverá ser proferida decisão que aplique ao arguido AA, a proibição de contactar com o ofendido por qualquer meioe de se aproximar da habitação quepartilham nalocalidadede ... e o lar de idosos de ..., acautelando assim os perigos que resultam dos indícios recolhidos.
*
O recurso deverá ser instruído com toda a prova mencionada supra e no despacho de indiciação que antecede, com o despacho judicial antecedente que decretou como medida de coação apenas o TIR já prestado.
*
Pedido
Termos em que, face às considerações e disposições legais suprarreferidas, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, revogada e substituída por outra a decisão recorrida e, em consequência, ser proferida decisão de indiciação do arguido AA pela comissão dos seguintes crimes:
- um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º n.º 1 al d) do Código Penal, conjugado com os artigos 14.º n.º 1, 26.º e 30.º, todos do mesmo diploma legal.
- um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º n.º 1 al d) e n.º 2 al. a) in fine do Código Penal, conjugado com os artigos 14.º n.º 1, 26.º e 30.º, todos do mesmo diploma legal.
Sendo, consequentemente, proferida decisão de aplicação de medida de coação ao arguido AA, que lhe aplique medida de coação de proibição de contactos por qualquer forma com o arguido, proibição de aceder ao lar de idosos de ... e à casa da família sito em ..., em ..., sendo tal medida adequada e proporcional a salvaguardar os perigos a que alude o artigo 204.º do Cod. Proc. Penal e que efetivamente se verificam no caso sub judice.
Fazendo, Vossas Excelências, Justiça!»
4. - Admitido o recurso e notificados os sujeitos processuais, não foi apresentada resposta pelo arguido.
5. - Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual aduziu, entre o mais, o seguinte:
«Face à factualidade fortemente indiciada, sendo ela subsumível ao crime de violência doméstica, ao de maus tratos ou, até, ao de injúria, ao de ofensa à integridade física qualificada, atentas as respetivas penas máximas, dúvidas não há de que a medida de coação reclamada pelo Ministério Público é admissível, pelo que apenas nos iremos pronunciar sobre a verificação dos seus demais pressupostos.
E, sobre eles, diremos apenas que, estando fortemente indiciados atos de violência física e psicológica do arguido sobre o seu pai, pessoa muito idosa e em processo demencial, atos esses motivados por razões venais, que permanecem, não sendo desejo da vítima voltar a ser contactada pelo arguido, não beneficiando aquele de outro apoio e/ou proteção se não aquele que lhe pode ser prestado pelos responsáveis e funcionários do lar onde se encontra internado, e tendo o arguido residência em ..., não só é temerário confiar apenas na palavra do arguido de que não pretende voltar a encontra-se com o seu pai e no empenho dos responsáveis e funcionárias do lar para que tal não aconteça, como a imposição da medida de coação de proibição de contacto e de afastamento pretendida pelo Ministério Público, sendo sérias suas intenções, é, a nosso ver, de forma óbvia, necessária para, e adequada a, prevenir o risco de continuação da violência do arguido sobre o seu pai, ao que acrescentaríamos o de perturbação do decurso do inquérito, pela pressão que, nestes casos, se sabe ser frequentemente exercida sobre as vítimas para que deixem de colaborar no apuramento dos factos, sendo igualmente proporcional à pena que lhe poderá vir a ser aplicada, para além de que pouco ou nenhum sacrifício representará para o arguido – art.ºs 191º, 192º, 193º, 195º, 200º.1, al.s a) e d), e 204º.1, al.s b) e c), todos do CPP.
Assim, pelo exposto, somos de parecer que o recurso deve ser julgado procedente e, consequentemente, o despacho recorrido ser substituído por outro que aplique ao arguido a medida de coação de proibição de contactos e de não aceder ao lar onde o seu pai se encontra internado nem à residência que o mesmo mantém em ....»
6. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, veio o arguido pronunciar-se sobre o predito parecer, o que fez nos seguintes moldes:
(…)
7. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, com exceção daquelas que forem de conhecimento oficioso.
A motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
Assim, considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso que apresentou, são as seguintes as questões a apreciar prendem-se com:
- A subsunção dos factos indiciados ao crime de violência doméstica;
- A verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas;
- (…)
2. - A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]:
«O arguido foi detido por militares da GNR, fora de flagrante delito, na sequência dos mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, fora de flagrante delito, como suspeito da prática de crimes de violência doméstica, o qual admite pena de prisão, tendo sido apresentado a Juiz dentro das 48 horas subsequentes a essa detenção, pelo que, atento o disposto nos artigos 254º, n.º 1, al. a), 255º, n.º 1, al. a) e 256º, n.º 1, todos do C. P. Penal, a detenção mostra-se válida e legal.
Interrogado o arguido e analisados os elementos de prova indicados na promoção que antecede, julgo fortemente indiciados os seguintes factos:
1. BB, doravante ofendido, tem 87 anos de idade, é viúvo e tem três filhos.
2. Desde data não concretamente apurada, mas localizada no último ano, as condições de saúde do ofendido pioraram pelo que o mesmo passou a estar dependente de terceiros para todos os cuidados básicos.
3. Como tal, em data não concretamente apurada, mas no início do ano de 2025, o ofendido e os seus filhos CC e DD contactaram Associação do Centro de Solidariedade Social de ..., em ... no sentido de iniciar o processo de internamento do ofendido no lar de idosos daquela instituição.
4. AA, doravante arguido, é também filho do ofendido.
5. Contudo, o arguido não participou nesse processo de internamento do ofendido, no referido lar de idosos.
6. Apesar disso, o ofendido passou a estar internado no lar de idosos da Associação do Centro de Solidariedade Social de ... desde 12 de maio de 2025.
7. E, não obstante a condição de saúde do ofendido, este desde 12 de maio de 2025 mantem deslocações regulares acompanhadas, à sua residência sito em na Estrada ..., ... em ..., ..., porquanto a mesma fica nas imediações do referido lar.
8. Após a data mencionada no ponto anterior, AA, que reside na cidade ..., começou a realizar visitas ao ofendido no referido lar de idosos em ..., acedendo também à residência do ofendido sito na referida Estrada ..., ... em ..., ....
9. Na sequência de tais visitas de AA ao ofendido, este ficou sempre agitado e nervoso, quer com a presença do arguido, quer com o teor das conversas que aquele tinha para consigo.
10. Na sequência de tais visitas, o arguido passou a querer acompanhar o ofendido às consultas médicas que este tivesse nas unidades hospitalares de ....
11. Assim, em data ainda não concretamente apurada, mas localizada em agosto de 2025, o arguido deslocou-se ao lar de idosos da Associação do Centro de Solidariedade Social de ..., em ... e levou o ofendido com vista a tratar de assuntos pessoais para fora do concelho ....
12. No regresso a ..., junto à Pastelaria..., sito nesta localidade de ..., o ofendido pediu ao arguido para parar junto daquele estabelecimento comercial de modo a irem ali tomar um café.
13. O arguido acedeu ao pedido do ofendido.
14. Sucede que, quando o ofendido se encontrava a sair da viatura automóvel conduzido pelo arguido, concretamente quando o ofendido colocou os pés no solo do lado de fora do veiculo, mas com o corpo ainda no interior do veiculo, sem que nada o fizesse prever, o arguido iniciou, repentinamente, a marcha do veiculo.
15. E, em consequência da conduta do arguido, de forma imediata, o ofendido foi projetado sobre o solo e arrastado pela tração do veículo conduzido pelo arguido, por cerca de três metros.
16. Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritos no ponto anterior, o arguido só parou a viatura automóvel que conduzia, por acção de terceiros que ali acudiram em socorro do ofendido.
17. Em acto continuo, o arguido procurou estacionar a viatura automóvel em local diverso da ocorrência descrita nos pontos anteriores, tendo os cuidados ao ofendido sido prestados apenas pelos mencionados terceiros que ali acudiram em socorro deste.
18. Em consequência de tais condutas do arguido, o ofendido sofreu diversos ferimentos, dores e lesões que ainda não foram possíveis determinar.
19. No dia 18-09-2025, em hora não concreta ente apurada, mas pela hora de almoço, o arguido deslocou-se ao Lar de Idosos de ... e levou o ofendido para sua casa (do ofendido) sito na Estrada ..., ... em ..., ....
20. Ali chegados e em circunstâncias ainda a apurar em sede de investigação, mas motivadas pela partilha de bens da família, no interior da referida habitação do ofendido, o arguido gerou uma discussão com o ofendido.
21. Na sequência dessa discussão, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, com recurso à sua força física, o arguido deferiu duas chapadas que atingiram a face do ofendido seguido de um empurram, que o projetou em direção ao solo, onde caiu.
22. Em consequência desta conduta do arguido, o ofendido sofreu diversos ferimentos, dores e lesões que não foram ainda possíveis determinar, pelo que ficou caído no chão da habitação do arguido.
23. Em acto continuo, o arguido saiu da dita habitação e deslocou-se ao lar de idosos da Associação do Centro de Solidariedade Social de ..., de modo a pedir a uma funcionária da instituição que lhe desse uma pomada (marca “voltarem”) para o ofendido bem como, que tal funcionária o fosse buscar, pois “estaria a fazer manhã e não quer voltar para o lar”.
24. Contudo, logo após, o arguido deambulou pelas ruas adjacentes ao lar, vociferando num tom sério e firme e dirigindo-se ao ofendido: “eu mato-o a ele e depois mato-me a mim”.
25. E ainda nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo, supramencionadas, AA, num tom sério e firme, apodou o ofendido de “filho da puta!”, “estupido!”, e “ladrão”.
26. As funcionárias do Lar de Idosos, foram então à habitação do arguido transportaram o ofendido numa cadeira de rodas para o dito lar.
27. Uma vez chegados ao lar de idosos e uma vez que o ofendido apresentava dores fortes numa perna e no rosto, foi o mesmo encaminhado pelo Lar para o Hospital ..., na ..., de modo a receber tratamento médico.
28. Desde que o ofendido foi internado no lar de idosos de ..., passou a deslocar-se com frequência mensal, àquele lar de idosos para falar com o ofendido sobre o património que este tem.
29. E, também na sequência dessas mesmas visitas, o arguido, por meio ainda não concretamente apurado, realizou actos e procedimentos com vista a que, ao ofendido, fosse decretado medida de acompanhamento de maior de modo a que o arguido fosse nomeado o seu acompanhante e/ou representante legal.
30. Em consequência das condutas do arguido, supra descritas, desde que foi internado no lar de ..., o ofendido passou a estar mais agitado e desorientado, dizendo frequentemente que se mata.
31. O ofendido encontra-se num processo demencial e em progressão em função da avançada idade (87 anos).
32. Contudo, o ofendido mantém um discurso coerente e percetível.
33. O ofendido e as funcionárias do lar de idosos de ... receiam que o arguido regresse àquele lar e o retire daquela instituição.
34. O arguido actuou das formas supras descrita com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente o ofendido, ciente de que maltratava o seu pai com 87 anos e em condição especialmente vulnerável.
35. O arguido sabia também que, com tal comportamento persistente e reiterado, o humilhava e aterrorizava e que o atingia na sua dignidade de pessoa humana, na sua integridade física e psico-emocional, nas suas liberdades de decisão, de actuação e de movimentos, no seu sentimento de segurança e na sua honra e na sua consideração, levando-o a temer pela sua vida, pela sua integridade física e a ter pensamentos suicidas.
36. Condutas que o arguido fez, com recurso à força física, pressão psicológica, ao vexame e à promessa de mal futuro, apesar de saber que lhe devia particular respeito, bem como, que agia contra a vontade do mesmo, resultado que quis e logrou alcançar.
37. O arguido sabia que tais condutas por si praticadas desde pelo menos maio de 2025 e até à presente data, eram adequadas a molestar o ofendido no seu corpo, e saúde física e mental, a fazê-lo sentir temor pela sua integridade física e pela sua vida, a causar-lhe sentimentos suicidas e a atingi-lo na sua honra e consideração, o que quis e também logrou conseguir.
38. O arguido agiu da forma que supra se descreveu, sempre com perfeito conhecimento que os seus comportamentos lhe eram vedados e punidos por lei penal e, não obstante, tendo capacidade de determinação, agindo livre, consciente e deliberadamente, não se inibiu de os cometer.
Mais se indicia que:
39. O arguido tem 56 anos e é divorciado; não tem filhos; tem o grau académico de bacharel e exerce actividade profissional como enfermeiro, auferindo um vencimento mensal de 1.600,00€ líquidos.
40. O arguido não tem antecedentes criminais.
Em sede de primeiro interrogatório, tendo o arguido optado por prestar declarações, acabou por mesmo por negar grande parte dos factos que lhe são imputados. Em suma, veio o arguido confessar a matéria que contende com a relação com o seu pai, assim como o facto de ter estado presente nos episódios relatados no despacho de indiciação. Ainda que com um enquadramento algo diferente daquele que é feito em tal despacho, não deixou de admitir o episódio ocorrido em agosto (embora não se tivesse apercebido do acontecido), assim como aquele que ocorreu em 18 de setembro, confirmando a quezília com o seu pai e que contendia com determinados bens que se encontravam em casa do seu pai e que lhe pertenciam, tendo este se recusado a assinar documentação onde declarava que os mesmos pertenciam ao arguido, a queda do arguido e a sua deslocação ao lar para pedir pomada para aplicar ao pai. Confirmou que nesse momento o apelidou de ladrão pois estava a roubar o filho. Quanto ao demais, mormente as ameaças de morte, nega que o tenha feito.
Contudo, salvo devido respeito por entendimento contrário, não pode colher a versão apresentada pelo arguido, a qual, em grande medida, é contrariada por parte das testemunhas ouvidas até ao momento.
Com efeito, no que concerne ao episódio do carro, temos o relato do próprio ofendido, o qual é corroborado, em termos gerais, pelo depoimento da testemunhas EE, pessoa completamente estranha às partes (ainda que conheça o ofendido), sem qualquer interesse nos factos em investigação, e que acabou por corroborar, em termos gerais, a imputação aqui feita ao arguido, sendo o seu relata manifestamente incompatível em termos de dinâmica com aquele produzido pelo arguido.
Quanto ao episódio ocorrido no dia 18 de Setembro, também temos as declarações do próprio ofendido, assim como os depoimentos das testemunhas FF (em particular, ouviu as expressões dirigidas ao ofendido pelo arguido, no sentido de o apelidar de filho da puta, estúpido e ladrão), GG e HH (esta, em particular, presenciou e foi destinatária das palavras do arguido quanto referiu que matava o ofendido).
Deste modo, tendo aquelas testemunhas, em geral e com um desprendimento e desinteresse que se evidencia das razões pelas quais mantêm relação com o arguido (trabalhadoras do Lar), confirmado a versão do arguido e que vem espelhada do despacho de indiciação, não podíamos deixar de considerar aqueles factos fortemente indiciados (factos 1 a 38).
Quanto ao único facto que não se mostra fortemente indiciado e que tem relevo para a decisão a proferir, o qual se prende com o proferimento da expressão por parte do arguido na direcção do ofendido que, se este não lhe passasse a propriedade dos bens o matava, a verdade é que tal factualidade não foi sequer relatada pelo arguido, apenas constando dos autos o relato da testemunha FF. E se assim é, não tendo sequer o ofendido relatado esse facto, estando apenas perante um elemento de prova que se caracteriza por ser um depoimento indirecto, não confirmado pela pessoa que terá presenciado o facto, naturalmente que, com base no mesmo, não poderimos considerar indiciado tal facto.
Quanto aos antecedentes criminais do, valoramos o teor do seu certificado devidamente actualizado e junto aos autos, e, quanto à sua situação pessoal e económica, valoramos positivamente as declarações do próprio arguido, não existindo qualquer razão válida para por em causa a veracidade das mesmas.
Segundo o Ministério Público, os factos fortemente indiciados são susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática pelo arguido de dois crimes de violência doméstica, um simples e outro sob a forma agravada, na pessoa de BB, previstos e punidos pelos artigos 152.º, n.º 1, alíneas d), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos e de 2 a 5 anos.
Ora, salvo devido respeito por entendimento contrário, os factos relatados pelo Ministério Público não são passíveis de integrar a prática de qualquer crime de violência doméstica, não pelas características do tipo de comportamento em causa, o quais, em abstracto, seria possível de qualificar como um mau trato, mas sim pela ausência de preenchimento dos elementos do tipo relativo à qualidade da pessoa e à sua particular ligação com o ofendido.
Vejamos.
Dispõe o art. 152.º, n.º 1, do Código Penal que “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns […] A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite”.
Por seu turno, o n.º 2, al. a), do mesmo diploma prevê que estaremos perante uma forma agravada de do crime de violência doméstica quando, “No caso previsto no número anterior, se o agente […] Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima”.
Dito isto, resulta a nosso ver claro do disposto no n.º 1, al. d) daquele normativo que, verificando-se uma situação passível de configurar um mau trato (como parecem indiciar aqui os factos imputados ao arguido e que se consideram fortemente indiciados), para que o mesmo implique a prática de um crime de violência doméstica é necessário que o crime seja praticado contra “pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite”.
Em suma, para o preenchimento do crime é necessário, além do mais, que estejamos perante uma pessoa particularmente indefesa, quer pelas razões exemplificativamente enunciadas naquele normativo, quer por uma outra qualquer que coloque a vítima num estado de particular vulnerabilidade e incapaz de esboçar reação ao mau trato de que está a ser alvo, mas também, como anuncia aquele normativo, que agressor e vítima coabitem.
Dito isto, ainda que estejamos perante um evento passível de ser qualificado como mau trato, e mesmo que tenha sido praticado sobre uma pessoa que deva considerar-se particularmente indefesa, torna-se sempre necessário, sem excepção, que exista coabitação entre a vítima e o arguido.
Salvo devido respeito, é esta a única interpretação que, a nosso ver, respeita o princípio da tipicidade e da legalidade, assim como a única que tem respaldo na própria letra da lei. Considerar que o crime de violência doméstica, no contexto da aludida alínea d), se encontra consumado independentemente da coabitação, não tem respaldo nos elementos típicos do crime ali consagrados.
Em abono de tal entendimento, veja-se a seguinte jurisprudência, com a qual concordamos na integra, não tendo sido por nós encontrada qualquer posição contrária a esta interpretação e que corresponda à posição assumida pelo Ministério Público:
II - Tal norma tutela um bem jurídico complexo, que abrange a saúde física, psíquica e mental, bem jurídico esse que pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade da vítima.
III – O nº 1 do referido preceito incriminador define a conduta típica e nas suas várias alíneas são identificadas, taxativamente, as possíveis vítimas do crime de violência doméstica, o que significa que, se a vítima da conduta delituosa não estiver aí expressamente prevista, o agente poderá incorrer em quaisquer outros ilícitos, designadamente, como é mais frequente, ofensa à integridade física, ameaça, coacção ou injúria, mas não no crime agora em análise.
IV – Contudo, o crime de violência doméstica não é um mero somatório dos vários ilícitos de menor gravidade abrangidos pela conduta do agente, tais como os supra referidos, pois que estão-lhe subjacentes condutas efectivamente maltratantes, física ou psiquicamente.
V – A lei não contém uma definição de pessoa particularmente indefesa, avançando apenas que essa circunstância poderá advir, nomeadamente, da idade, de deficiência, de doença, de gravidez ou de dependência económica, sendo, em todo o caso, exigível que essa pessoa coabite com o agente” (sublinhado e negrito nosso).
Por outro lado, ainda que o Ministério Público tenha cindido a conduta do arguido por forma a imputar a prática de dois crimes de violência doméstica, um na forma agravada, a verdade é que a idêntica conclusão chegamos quanto ao crime imputado sob esta forma, porquanto, tal como decorre da letra da lei, a agravação só tem lugar se estiverem preenchidos os elementos típicos do crime previsto no número anterior, o que, como já referimos, não se verifica.
Destes crimes em causa, o de ameaça agravada punido com pena de prisão até 2 anos, o de ofensas à integridade física qualificada com pena de prisão até 4 anos e o crime de injúria com pena de prisão até 3 meses.
Perante a indiciação da prática pelo arguido dos referidos crimes, cumpre, neste momento, ponderar a aplicação ao mesmo de uma medida de coacção, além do termo de identidade e residência.
As medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade do autor de um ilícito – o arguido (cfr. artigos 192º, nº 1, 58º, nº 1, alínea b), 60º e 61º, nº 3, alínea d), do Código de Processo Penal), cuja finalidade exclusiva é acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu normal decurso e vicissitudes, quer quanto à garantia de exequibilidade das decisões a proferir, ocorrendo, apenas, quando, no momento e em concreto, se verifique a existência de um dos perigos enunciados no artigo 204º do Código de Processo Penal, devendo as mesmas ser necessárias e adequadas às exigências cautelares e proporcionais à gravidade do crime e às sanções previsivelmente a aplicar (cfr. artigos 191º e 193º do Código de Processo Penal), sempre “tendo em vista a boa administração da justiça, a descoberta da verdade e o próprio restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime” (Maria João Antunes - O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção).
Vigora no âmbito das medidas de coacção o princípio da legalidade e taxatividade, consagrado no artigo 191º do Código de Processo Penal, encontrando-se o Tribunal limitado na escolha de medida de coacção legalmente prevista na lei. A escolha da medida de coacção a aplicar deve ser pauteada pela necessidade de a mesma se adequar às necessidades a acautelar e proporcional à gravidade do(s) crime(s) fortemente indiciados e às sanções previsivelmente a aplicar, ou por outras palavras, assente, substancialmente, na verificação de um fumus comissi delicti, ou seja, um juízo de indiciação da prática de crime e a probabilidade de aplicação de uma pena, e, porquanto, norteadas segundo os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados no artigo 193º do Código de Processo Penal e no limite pelo princípio da proibição do excesso previsto no artigo 18º da Constituição, enquanto concretizadores, nesta parte, do princípio basilar da presunção da inocência (cfr. 2º, 9º b), 32º, n.º 2 e 202º, n.º 2 da C.R.P e 6º, n.º 2 da C.E.D.H. e 11º da D.U.D.H).
Nesta sede, tem o Tribunal como traves mestras e os seguintes limites subjacentes à aplicação das medidas de coacção privativas da liberdade que: (i) por um lado, a admissibilidade da sua aplicação apenas quando existam fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a três anos (artigo 27º, n.º 2 al. b) da Constituição da República Portuguesa); (ii) e, por outro lado, que as medidas de coacção privativas da liberdade têm carácter excepcional, subsidiário e de ultima ou extrema ratio, apenas sendo permitido ao Tribunal a sua aplicação quando as medidas de coacção não privativas da liberdade se mostrem insuficientes e inadequadas para acautelar as exigências cautelares e os perigos verificados no caso concreto (artigo 28º, n.º 2 da C.R.P. e 193º, n.º 2 do C.P.P.).
Descendo ao caso sub judice, em face de toda a factualidade descrita entende o Tribunal que, na verdade, apenas se poderá considerar como verificado o eventual perigo de continuação da actividade criminosa, mas não de forma demasiado intensa, estando o mesmo, no presente momento, fortemente mitigado.
Na verdade, estamos perante um arguido que, pese embora tenha praticado de forma reiterada alguns dos factos fortemente indiciados (agressões ao ofendido), tendo apenas o ameaçado por uma única vez, o certo é que do comportamento do arguido desde a ocorrência dos últimos factos é contrário à conclusão de que existe um perigo de continuação da actividade criminosa de tal forma intensa que justifique a aplicação de uma qualquer medida de coação passível de o fazer esse mesmo perigo. Na realidade, em face de todo o circunstancialismo em causa, apenas a proibição de contactos se mostraria, em termos mínimos, proporcional e adequada ao caso concreto.
Contudo, não nos podemos esquecer que a proibição de contactos prevista no art. 200.º implica, além do mais, que estejamos perante um crime doloso punido com pena de prisão superior a 3 anos, o que afasta, desde logo, a possibilidade da sua aplicação tendo como pressuposto a prática dos crimes pelo arguido de ameaça agravada (punido com pena de prisão até dois anos) e, naturalmente, do crime de injúria.
Assim, só quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada se mostraria viável a aplicação de tal medida de coação.
Destarte, a verdade é que o perigo de continuação da actividade criminosa que justifica a aplicação de uma medida de coação tem que referir-se a crimes, pelo menos, da mesma natureza àqueles que possibilitam, em abstracto, a aplicação da medida. Ou seja, apenas por referência ao crime de ofensa à integridade física se poderá ter em consideração o eventual risco de continuação da actividade criminosa, pois é este que legitima, em termos dos seus pressupostos, a aplicação daquela medida de coação.
Ora, a verdade é que estamos perante um arguido que, desde o último episódio, ocorrido há mais de 2 menos, não mais visitou o ofendido e declarou não o pretender fazer atento o litigio que foi despoletado relativo às partilhas/tomada de posse pelo arguido de bens em casa do ofendido e que diz pertencer-lhe; o arguido reside e trabalha em ...; como o próprio arguido referiu, foram os seus irmão a tratar a institucionalização no lar, mantendo o ofendido contacto com os mesmos, não existindo qualquer desavença entre eles; o ofendido, apesar da doença de que padece, não está incapacitado ao ponto de, quanto a estas questões, não conseguir expressar livremente a sua vontade, razão pela qual, tendo o mesmo manifestado o propósito de não mais ver o seu filho ou que este o visitasse sequer no Lar onde está integrado, inexistem razões para que tal não seja respeitado pela instituição. Ou seja, se o ofendido diz que não quer sair na companhia do arguido ou que não quer receber a sua visita, tal pode ser prontamente impedido pela instituição onde o arguido está integrado; e, por fim, essa integração do ofendido em instituição constituiu um local protector e seguro daquilo que possa ser uma qualquer tentativa de contacto com o ofendido e que possa despoletar, em abstarcto, a prática de qualquer acto criminoso da parte do arguido.~
Em suma, por tudo o exposto, não se encontrando-o verificados os pressupostos de que depende a aplicação da medida de coação requerida pelo Ministério Público, sendo que nenhuma outra, daquelas passíveis de aplicação, se mostra adequada a acautelar um qualquer perigo de continuação da actividade criminosa (que, como referimos, a verificar-se, é de intensidade diminuta), indefere-se a aplicação de qualquer medida de coação ao arguido para além do TIR já prestado, devendo o mesmo ser restituído de imediato à liberdade.
Restitua o arguido à liberdade.
Notifique.
3. - Apreciação do recurso
3.1 - A subsunção dos factos indiciados ao crime de violência doméstica
O Ministério Público, ora recorrente, não se conforma, desde logo, com a decisão do Ex.mo Juiz de Instrução de não subsumir os factos que resultaram indiciados ao crime de violência doméstica, alicerçada no entendimento de que não se verifica um requisito essencial daquele tipo legal – a coabitação – atenta a previsão da parte final da al. d), do n.º 1, do artigo 152º do Código Penal, que para o caso releva.
Pese embora o extenso arrazoado que desenvolve, o Ministério Público não põe em causa, de forma expressa, a factualidade considerada fortemente indiciada no despacho recorrido, a qual corresponde, aliás, praticamente na totalidade, à que foi alegada por aquele no despacho de apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguido detido[2].
O que o recorrente discute é a interpretação que dessa factualidade foi efetuada, nomeadamente, na parte em que foi considerado que não integra o conceito de coabitação.
Preconiza o recorrente que, ao contrário, do entendido pelo tribunal a quo, se mostra preenchido o elemento coabitação, que já «no despacho de indiciação tanto se referiu à habitação do ofendido como à habitação do arguido», pois, «se a habitação sito na Estrada ..., ... em ..., ... é da propriedade do ofendido e o arguido reside maioritariamente na cidade ..., a verdade é que quando se desloca a ..., em ..., é nessa casa que se instala e que habita em conjunto com o Ofendido» e que «foi precisamente nesse contexto de coabitação no mesmo espaço que o arguido, perpetrou os factos que o tribunal a quo deu como fortemente indiciados».
Porém, o recorrente não deixa de apelar à prova produzida, referindo que «[t]al circunstância é esclarecida pelo próprio arguido nas suas declarações, que se encontram gravadas e se (…) afiguram esclarecedoras, ao referir que no concelho ... não tem outra casa e que quando se desloca a essa localidade, entra na casa sem ser necessário pedir autorização ao ofendido, tendo chave, é ali que dorme, que toma as suas refeições, se banha, onde é contactado pela comunidade local e que, habita em conjunto com o ofendido, indo, inclusivamente, buscá-lo ao lar de idosos, para que ambos possam estar a partilhar a habitação.», anotando que o tribunal a quo nada diz quanto a esta parte das declarações do arguido que revelam o elemento que considerou inexistir – a coabitação.
Ora, tendo-se procedido à reprodução, na íntegra, das declarações prestadas pelo arguido, constata-se que, a esse respeito, respondendo a questão colocada pelo Ex.mo Procurador da República sobre se tinha outra habitação em ... onde ficar, o arguido respondeu apenas que só tinha a casa do seu pai. Portanto, com exceção do segmento «no concelho ... não tem outra casa», tudo o demais corresponde, quanto muito, a uma interpretação livre da globalidade das declarações do arguido, as quais, com o devido respeito, não consentem tais conclusões.
Ademais, a alegação constante do despacho de apresentação – e que foi acolhida pelo despacho recorrido – fica aquém dessa imagem que o Ministério Público ora pretende perpassar.
Com efeito, atendo-nos exclusivamente ao teor literal dos factos que resultaram fortemente indiciados, correspondentes aos alegados pelo Ministério Público com a supra assinalada exceção, cremos que não se pode concluir, de forma inequívoca, pela situação de coabitação.
Assim, veja-se que, com relevo neste conspecto, foi alegado que «(…) o ofendido passou a estar internado no lar de idosos da Associação do Centro de Solidariedade Social de ... desde 12 de maio de 2025. (…) não obstante a condição de saúde do ofendido, este desde 12 de maio de 2025 mantem deslocações regulares acompanhadas, à sua residência sito em na Estrada ..., ... em ..., ..., porquanto a mesma fica nas imediações do referido lar», que após aquela data o arguido «que reside na cidade ..., começou a realizar visitas ao ofendido no referido lar de idosos em ..., acedendo também à residência do ofendido, sita na referida Estrada ..., ... em ..., ...», e que «[n]a sequência de tais visitas de AA ao ofendido, este ficou sempre agitado e nervoso, quer com a presença do arguido, quer com o teor das conversas que aquele tinha para consigo» e que «o arguido passou a querer acompanhar o ofendido às consultas médicas que este tivesse nas unidades hospitalares de ...». Não é descrita a duração das visitas ou os moldes em que as mesmas se processavam, nomeadamente, se o arguido pernoitava em casa do ofendido, seu pai, se aí tomava as refeições com ele ou praticava quaisquer atos próprios da vivência em comum, ainda que temporária.
E é nesse contexto de visitas que são descritos os factos indiciariamente perpetrados pelo arguido sobre o ofendido em data indeterminada de agosto de 2015 e no dia 19 de setembro de 2025, o primeiro ocorrido na via pública e o segundo na residência do ofendido, depois de o arguido o ter ido buscar ao lar pela hora de almoço.
A factualidade alegada e considerada fortemente indiciada não é, pois, de molde a poder concluir-se pela existência de coabitação.
Mas, subsidiariamente, advoga o recorrente que não é exigível a coabitação entre o agressor e a vítima, alegando que «a partir da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, o tipo de ilícito previsto no artigo 152.º passou a abranger igualmente as relações de namoro, presentes e passadas, conferindo uma maior amplitude ao tipo e, para além disso, com esta lei, a coabitação deixou de integrar o tipo base, passando a constituir, caso os maus-tratos sejam praticados no domicílio comum ou no domicílio da vítima, fundamento de agravação da pena – artigo 152.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, como é o caso sub judice».
Porém, salvo o devido respeito, não é exatamente assim.
O crime de violência doméstica protege um bem jurídico plural e complexo, reconduzindo-se essencialmente à proteção da saúde, física e psíquica, e da dignidade humana no âmbito de especiais relações interpessoais.
As sucessivas alterações ao artigo 152º do Código Penal entretanto introduzidas – pelas Leis n.º 19/2013, de 21.02, n.º 44/2018, de 09.08, e n.º 57/21, de 16.08 –, alargando, por um lado, o leque de sujeitos passivos e ampliando, por outro, o âmbito das condutas do sujeito ativo suscetíveis de integrarem o conceito de maus tratos físicos ou psíquicos – nomeadamente, a referente a impedir a vítima de aceder ou usufruir de recurso económicos e patrimoniais, próprios ou comuns – denotam que o legislador está atento ao evoluir das dinâmicas das relações em contextos de proximidade existencial e à necessidade de moldar a lei em função dessa evolução e do reconhecimento dos mais elementares direitos individuais e reforçam a sua intenção de assegurar plenamente o respeito pela dignidade da pessoa humana em todas as suas vertentes.
Na verdade, as condutas integrantes do tipo objetivo do crime de violência doméstica podem ser suscetíveis de, isoladamente consideradas, constituírem outros crimes, como, por exemplo, ofensa à integridade física, ameaça, coação, sequestro, injúria, difamação, crimes de natureza sexual.
A razão que subjaz à punição mais agravada do crime de violência doméstica reside na relação que liga o agente à vítima, com ou sem coabitação, consoante os casos, que cria naquele uma particular obrigação de não lhe infligir maus tratos, físicos ou psíquicos.
Trata-se, assim, de um crime específico, porquanto pressupõe que o agente se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo das condutas típicas, podendo essa relação assumir alguma das formas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 152º, que assim dispõe:
“1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Como decorre da análise do preceito legal ora enunciado, do elenco de sujeitos passivos do crime de violência doméstica ali contemplado apenas na situação prevista na alínea d) se torna imprescindível que coabite com o sujeito ativo.
A lei não define o conceito de “pessoa particularmente indefesa”, limitando-se a indicar, exemplificativamente, fatores tendentes à sua densificação – idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica –, ou seja, características, condições ou circunstâncias específicas que têm que se verificar aquando da prática dos atos delituosos e que lhe conferem uma especial fragilidade e concomitante incapacidade para se oporem a tais atos ou deles se defenderem.
Contudo, a expressão normativa não deixa margem para dúvidas sobre a intenção do legislador de exigir que, independentemente da(s) causa(s) dessa especial condição que torna a vítima digna de tutela do tipo legal do crime de violência doméstica, esta coabite com o agente.
A lei também não contém a definição do conceito de coabitação, o qual se apresenta fluído e multifacetado em face da constante evolução das relações interpessoais e da crescente diversidade de formatos de vivências, mas que no essencial corresponde ao ato de duas pessoas viverem juntas, partilhando o mesmo espaço habitacional e as dinâmicas quotidianas a este associadas, variáveis consoante o tipo de relação que as liga – familiar, afetiva ou outra –, em economia comum ou separada.
Por conseguinte, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 152º, exigem-se como elementos objetivos do tipo, cumulativamente, que a vítima seja pessoa particularmente indefesa e a coabitação entre aquela e o agressor.
Ademais, esse é o entendimento que vem sendo sufragado pela doutrina[3] e pela jurisprudência, nomeadamente, a citada no despacho recorrido[4].
Posto isto, pese embora a factualidade que resulta fortemente indiciada nos autos permita concluir pela existência de maus tratos físicos e psicológicos sobre o ofendido e caraterizar este como pessoa particularmente indefesa, nomeadamente, em razão da idade e da doença – como se reconhece no despacho recorrido, não estando, por isso, em discussão –, não estando indiciariamente demonstrada, pelo menos por ora, a coabitação com o arguido, não se mostra preenchido o elemento objetivo do crime de violência doméstica.
Tal não obsta a que, no decurso do inquérito, não venham a ser colhidos novos elementos que permitam ilação diversa quanto à sobredita premissa da coabitação, com as consequências daí advenientes do ponto de vista da subsunção jurídico penal dos factos.
Improcede, assim, esta primeira questão.
3.2 - A verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Argumenta o recorrente que perante a factualidade indiciada nos autos se verifica perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido porque, por um lado, ainda não foi possível acautelar medidas de acompanhamento do ofendido que o salvaguardem, por outro, mantêm-se os motivos que o levaram a atuar pela forma descrita; também existe perigo, em concreto, de perturbação do decurso do inquérito, sobretudo para a aquisição da prova, uma vez que não foi possível, no período que mediou a detenção e a apresentação a primeiro interrogatório, identificar e inquirir todas as testemunhas (designadamente um dos outros filhos do ofendido), nem submeter o mesmo a avaliação pericial física e psíquica, bem como, tendo o arguido liberdade de agir sobre a vitima (ofendido) irá, novamente, coagi-lo a não prestar declarações ou causar-lhe transtorno tal que, em função da situação de saúde, ficará impossibilitado de prestar declarações mesmo para memória futura, como se promoverá adiante, pelo que é intenso o perigo de comportamento ameaçadores da integridade física ao ofendido que, mais vulnerável e suscetível ao medo, cederá; existe, ainda, em concreto, o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, por afetar a tranquilidade da comunidade onde está inserido, designadamente, a comunidade do lar de idosos, entre utentes e funcionários, através do cometimento de crimes sobre o próprio pai, mostrando perante aquela comunidade, uma indiferença ignóbil sobre a vida do ofendido e sobre o respeito devido a este e ao normal agir em conformidade com o Direito, e tal ficou bem demonstrado pela conduta do arguido.
Vejamos.
O artigo 204º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece os requisitos gerais para a aplicação de qualquer medida de coação, à exceção do termo de identidade e residência, que são os seguintes:
- A existência de fuga ou perigo de fuga [alínea a)];
- A existência perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova [alínea b)];
- A existência de perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas [alínea c)].
O perigo de que versam as três alíneas do citado artigo deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo. Outrossim, deve resultar da ponderação da factualidade conhecida e da sua gravidade, nomeadamente, da natureza e circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, designadamente, a idade, saúde, situação profissional e civil, inserção familiar e social, reportadas ao concreto processo[5].
No despacho recorrido entendeu-se que «apenas se poderá considerar como verificado o eventual perigo de continuação da atividade criminosa, mas não de forma demasiado intensa, estando o mesmo, no presente momento, fortemente mitigado».
Tal perigo deverá resultar de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.
Ensina Germano Marques da Silva[6] que «o fundamento da medida de coação referido na alínea c) do art. 204º deve ser cuidadosamente interpretado, em termos que o seu âmbito se restrinja ao de verdadeiro instituto processual, com função cautelar atinente ao próprio processo, e não de medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada. O perigo de continuação da atividade criminosa há de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade. Atentas as circunstâncias do crime ou a personalidade do arguido pode ser de recear a continuação da atividade criminosa, o que importa evitar e a lei permite que para tal sejam aplicadas medidas de coação. Assim, por ex., se atentas as circunstâncias do crime e a personalidade do arguido for de presumir a continuação da atividade criminosa pode justificar-se a prisão preventiva. A aplicação de uma medida de coação não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão-só a continuação da atividade criminosa pela qual o arguido está indiciado. É que nem a lei substantiva permite aplicação de medidas de segurança a qualquer pessoa com o fim de prevenir a sua eventual atividade criminosa, mas apenas medidas cautelares para prevenir a continuação da atividade criminosa pela qual o arguido está já indiciado».
Atenta a interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 204º que vimos expondo, cumpre determinar se existirá, in casu, concreto perigo de o arguido voltar a praticar factos análogos aos em apreço nos autos, sendo certo que tal perigo terá que decorrer de factos concretos e resultar, ou das circunstâncias do crime que lhe é imputado, ou da sua personalidade.
No despacho recorrido considerou-se fortemente mitigado o perigo de continuação da atividade criminosa por se entender que «estamos perante um arguido que, pese embora tenha praticado de forma reiterada alguns dos factos fortemente indiciados (agressões ao ofendido), tendo apenas o ameaçado por uma única vez, o certo é que do comportamento do arguido desde a ocorrência dos últimos factos é contrário à conclusão de que existe um perigo de continuação da actividade criminosa de tal forma intensa que justifique a aplicação de uma qualquer medida de coação (…)», explicitando-se que «desde o último episódio, ocorrido há mais de 2 meses, não mais visitou o ofendido e declarou não o pretender fazer atento o litigio que foi despoletado relativo às partilhas/tomada de posse pelo arguido de bens em casa do ofendido e que diz pertencer-lhe; o arguido reside e trabalha em ...; como o próprio arguido referiu, foram os seus irmão a tratar a institucionalização no lar, mantendo o ofendido contacto com os mesmos, não existindo qualquer desavença entre eles; o ofendido, apesar da doença de que padece, não está incapacitado ao ponto de, quanto a estas questões, não conseguir expressar livremente a sua vontade, razão pela qual, tendo o mesmo manifestado o propósito de não mais ver o seu filho ou que este o visitasse sequer no Lar onde está integrado, inexistem razões para que tal não seja respeitado pela instituição. Ou seja, se o ofendido diz que não quer sair na companhia do arguido ou que não quer receber a sua visita, tal pode ser prontamente impedido pela instituição onde o arguido está integrado; e, por fim, essa integração do ofendido em instituição constituiu um local protector e seguro daquilo que possa ser uma qualquer tentativa de contacto com o ofendido e que possa despoletar, em abstracto, a prática de qualquer acto criminoso da parte do arguido.»
Salvo o devido respeito, discordamos da perspetiva analítica assim exposta.
Pese embora estejamos cientes de que se trata de um juízo de prognose com base nos elementos fácticos disponíveis até ao momento, com o risco inerente, afigura-se-nos que, atenta a narrativa dos factos indiciariamente praticados pelo arguido e, bem assim, dos atinentes às circunstâncias pessoais deste, se verifica, em concreto, forte perigo de continuação da atividade criminosa.
Com efeito, o arguido é enfermeiro, tendo, por isso, formação que o coloca numa posição privilegiada para perceber a fragilidade do ofendido em razão da idade e das maleitas de saúde de que padece e o tornam dependente de terceiros para todos os cuidados básicos. Além disso, é filho do ofendido, conhecendo-o desde sempre e, portanto, melhor se apercebe do processo demencial em progressão que afeta o seu pai, como, aliás, reconheceu nas declarações que prestou. Ademais, exerce profissão caraterizada pela função de cuidar, evitar sofrimento e proporcionar conforto em momentos de maior vulnerabilidade do ser humano como sucede quando está doente. Não obstante, o arguido perpetrou os factos indiciariamente apurados – violentos do ponto de vista físico e psicológico/emocional –, contra o ofendido que, além da idade avançada e da condição de saúde que o debilitam, é seu pai, para com quem tinha um dever acrescido de respeito e de cuidado. Ademais, fê-lo de forma reiterada e espaçada no tempo, no interior da residência do ofendido, na via pública e no lar de idosos em que este está acolhido, perante transeuntes da via pública e funcionários do lar. Acresce que os motivos subjacentes a tal atuação do arguido prendem-se com a sua discórdia com o ofendido relativamente a bens que se encontram na casa deste, mas que considera serem sua propriedade.
O quadro traçado é, pois, expressivo de uma personalidade irrascível e egoísta, que o arguido não tem conseguido conter, nem por meio de recursos pessoais internos, nem perante fatores de inibição externa, nomeadamente, a presença de terceiros.
As razões que movem o arguido contra o seu pai mantêm-se.
A circunstância de o arguido residir e trabalhar em ... não é, claramente, inibidora de voltar a praticar factos idênticos, como, aliás, não foi no passado.
Por outro lado, pese embora de acordo com a factualidade indiciariamente apurada o ofendido ainda mantenha um discurso coerente e percetível, encontra-se num processo demencial em progressão e o arguido encetou atos e procedimentos com vista a que fosse decretada a medida de acompanhamento de maior, de modo a que fosse nomeado o seu acompanhante e/ou representante legal.
Neste contexto, não é seguro que o ofendido possa continuar a expressar, de forma voluntária e consciente, a sua vontade de o arguido não o visitar no lar e daqui não o retirar, nem se pode excluir a possibilidade de o arguido sobrepor a sua vontade à do ofendido atuando a pretexto da representação legal do mesmo, caso em que os responsáveis da instituição nada poderão fazer para se oporem às visitas ou à retirada do ofendido.
Como decorrência do exposto, afigura-se-nos bem patenteado o concreto perigo de continuação da atividade criminosa.
Outrossim resulta evidente, em face das regras da experiência comum, o perigo de perturbação do decurso do inquérito na vertente de aquisição e conservação da prova, nomeadamente, tendo em conta a previsível atuação do arguido para demover o ofendido de relatar os factos de que terá sido indiciariamente vítima e que o incriminam.
Já quanto ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas em razão da natureza e circunstâncias do crime, não emergem dos autos suficientes elementos fácticos que o consubstanciem.
Com efeito, este perigo tem em vista a salvaguarda futura da paz social que foi afetada com a conduta criminosa revelada pelo arguido e que tem potencialidades, objetivas (natureza e circunstâncias) ou subjetivas (personalidade), para continuar a causar alarme ou mesmo para manter essa atividade delituosa. Como refere Germano Marques da Silva[7],“[t]ambém a perturbação da ordem e tranquilidade públicas terão de ser imputadas a perigo de futuro comportamento do arguido, resultantes da sua própria postura ou actividade”.
Porém, tem-se entendido que se exige a verificação de circunstâncias particulares que em concreto tornem previsível a alteração significativa, em termos negativos, da ordem e tranquilidade públicas, não bastando a convicção de que certo tipo de crimes pode, em abstrato, causar emoção ou perturbação públicas[8]. Como esclarece Paulo Pinto de Albuquerque[9], «a ordem e tranquilidade “pública” não é a do grupo social a que pertence o arguido ou o ofendido, mas a ordem ou a tranquilidade da sociedade em geral».
Assim, que se pretende prevenir é a ocorrência de situações em que o arguido, pela sua conduta ou personalidade, em razão de circunstâncias particulares do caso concreto, com alto grau de probabilidade e de forma grave, possa pôr em causa a ordem e a tranquilidade públicas da sociedade em geral.
No caso vertente, conquanto a indicada atuação do arguido sobre o ofendido, seu pai, e a personalidade nela projetada sejam de molde a causar junto das pessoas que a presenciaram ou dela tomaram conhecimento algum desassossego, não têm a virtualidade de alterar negativamente a ordem e a tranquilidade públicas, entendidas estas com a densificação acima exposta, ou seja, da sociedade em geral.
Procede, pois, apenas parcialmente esta questão.
3.3 - A necessidade, adequação e proporcionalidade da aplicação da medida de coação de proibição de contactos por qualquer forma com o ofendido, proibição de aceder ao lar de idosos onde este se encontra acolhido e à casa da família.
(…)
Nessa decorrência, impõe-se, inelutavelmente, a revogação do despacho recorrido nesta parte, decretando-se a aplicação ao arguido, cumulativamente com o termo de identidade e residência já prestado, da sobredita medida de coação.
Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar parcialmente o despacho recorrido e determinar a aplicação ao arguido AA, ao abrigo do preceituado nos artigos 193º, 196º, 200º, nº 1, al. d), e 204º, n.º 1, als. b) e c), todos do Código de Processo Penal, da medida de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, com o ofendido, BB, e de se aproximar da habitação deste, sita na Estrada ..., ... em ..., ..., bem como de frequentar o lar de idosos da Associação do Centro de Solidariedade Social de ... no qual aquele está acolhido, devendo proceder-se às comunicações necessárias.
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(Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelos signatários – artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
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Coimbra, 25 de fevereiro de 2026
Isabel Gaio Ferreira de Castro
[Relatora]
Rosa Pinto
[1.ª Adjunta]
João Abrunhosa
[2.º Adjunto]
[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos e, nalguns casos, a alteração da formatação do texto e/ou da ortografia, da responsabilidade da relatora.
[2] Com exceção do segmento do ponto 24 referente à expressão proferida pelo arguido “eu mato-o a ele e depois mato-me a mim”, que foi considerado que não foi “na direção do ofendido”, conforme explicitado na motivação da decisão de facto.
[3] Vide Paulo Pinto Albuquerque, in Comentário do Código Penal …, 5.ª Ed., Universidade Católica Editora, págs. 664/5, e Vitor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, 2.ª Ed., Quid Juris, pág. 439
[4] Cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19.03.2025, processo 173/20.6GBVNG.P1, e de 16.11.2022, proc. n.º 218/21.2GBAMT.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.04.2024, proc. n.º 12/23.6PHAMD.L1-5, e de 02.03.2017, proc. n.º 696/13.3PDCSC.L1-9, disponíveis para consulta em http://www.dgsi.pt
[5] Cfr. Frederico Isasca – A prisão preventiva e as restantes medidas de coação – RPCC Ano 13, n.º 3, pág. 375.
[6] In ob. cit., II, págs. 246-247.
[7] In ob. cit., págs. 359-360
[8] Neste sentido, cfr. Maia Costa, in Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 823.
[9] In Comentário do Código de Processo Penal …, pág. 602