NULIDADES
NULIDADES DA PROVA
FALTA DE ADVERTÊNCIA DO Nº 2 DO ARTIGO 134º DO CPP
SANAÇÃO DE NULIDADES
NULIDADES DA DECISÃO
CRIMES OMISSIVOS: FORMULAÇÃO DE FACTOS NEGATIVOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS OBJECTO DO RECURSO
Sumário

1. A nulidade prevista no nº 2 do artigo 134º do CPP não se encontra prevista no artigo 119º do mesmo diploma, nem é qualificada pela lei que a prevê como insanável, enquadrando-se, assim, nas nulidades dependentes de arguição, cujo regime se encontra estabelecido nos artigos 120º e 121º, mais concretamente, na 2ª parte do nº 2 do artigo 120º, todos da mesma compilação normativa.
2. Tal nulidade deve ser arguida, tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que ele esteja terminado – ora, se o Magistrado do Ministério Público assistiu ao depoimento da testemunha em causa, à omissão da advertência cometida pelo Tribunal Coletivo, e não invocou no acto a nulidade cometida, impõe-se que se considere a nulidade sanada.
3. Em processo penal não se extraem factos negativos da falta de alusão a actos como verificados, antes se impõe que os mesmos sejam declarados.
4. Os crimes omissivos punem o não fazer quando a acção era exigível por parte do agente, que violou um dever jurídico/imposição jurídica de actuar de certa forma.
5. Para a integração do não fazer a que juridicamente se encontrava obrigado, pressuposto no nº 2 do artigo 10º do CP, conduzindo à prática, pelo agente, de um crime omissivo (puro ou impuro), a descrição factual, na maioria das vezes, não pode prescindir da inclusão de factos negativos.
6. Estes factos negativos não se presumem pois o recurso à presunção, em processo penal, apenas é compaginável em sede de fundamentação e aquisição da convicção para firmar a prova, não para extração de um non facere.
7. Se a matéria de facto não declarar que o agente não actuou de certa forma (cujo relevo jurídico se extrairá, ou não, na subsunção jurídica a efectuar a posteriori), o tribunal não pode utilizar ou presumir essa falta.
8. Só incorre na nulidade por omissão de pronúncia a sentença que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
9. A omissão da enumeração dos factos objecto do processo, imposta pelo artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, gerador da insuficiência de fundamentação, constitui fundamento de nulidade da decisão/sentença, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, tornando inválido apenas o acto processual decisório apreciado (acórdão) – artigo 122º, nº 1, do Código de Processo Penal -, devendo os mesmos julgadores de primeira instância proceder à elaboração e leitura de novo acórdão.

Texto Integral

*

Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


I.

RELATÓRIO


1.Por acórdão datado de 16 de maio de 2025, proferido pelo Juízo Central Criminal de Coimbra – J2, no processo comum coletivo n.º 1731/16.9T9CBR.C2, foi decidido (transcrição):

a) Absolve o arguido AA da prática, em autoria singular, na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de Prevaricação de titular de cargo político [artigos 3.º, n.º 1, alínea i) e 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho];

b) Absolve o arguido BB da prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de Violação de regras urbanísticas [artigo 278º-A, n.º 1, do Código Penal];

c) Absolve a arguida Fundação ... da prática, na forma consumada, de um crime de Violação de regras urbanísticas [artigo 278º-A, n.º 1, do Código Penal];

d) Absolve o arguido CC da prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de Violação de regras urbanísticas [artigo 278º-A, n.º 1, do Código Penal];

e) Absolve a arguida A..., Unipessoal, Lda da prática, na forma consumada, de um crime de Violação de regras urbanísticas [artigo 278º-A, n.º 1, do Código Penal];

f) Absolve o arguido DD da prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de Violação de regras urbanísticas [artigo 278º-A, n.º 1, do Código Penal];

g) Condena o arguido DD pela prática, em autoria material, de 1 crime de Falsificação de documentos [artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal]  na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 8,00; (…)

i)Absolve o arguido AA do pedido de perda de mandato e da declaração de inelegibilidade;

j)Absolve as arguidas Fundação ... e A... da requerida pena acessória de publicidade da decisão condenatória


*

2. Inconformado com a decisão, da mesma recorre o MINISTÉRIO PÚBLICO, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem na íntegra):

1. O tribunal a quo apreciou erroneamente a prova produzida, tendo dado como não provados alguns factos que, por força dessa prova, devem ser dados como provados, assim como considerou provados factos que não devem subsistir enquanto tal ou que não devem manter-se com o exato conteúdo que consta da matéria de facto provada.

(…)


*

3. Respondeu ao recurso o arguido AA, pugnando pela sua improcedência.


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4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, aderindo ao recurso interposto.

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5. Não foi apresentada resposta.

*

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

**

II.

ACÓRDÃO RECORRIDO

(transcrição das partes relevantes para o conhecimento do recurso)


(…)

III.

QUESTÕES A DECIDIR


O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente [cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95).

São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, e devem por isso ser concisas, precisas e claras. Se estas ficam aquém, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões, e se vão além da motivação também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente ([1]).

            Assim, as questões a decidir no recurso interposto prendem-se com as seguintes matérias:

a) Nulidades da Sentença;

b) (…); e

c) (…)


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IV.

APRECIAÇÃO DO RECURSO


A) NULIDADES DA SENTENÇA

            O recorrente Ministério Público invoca padecer a sentença da nulidade prevista no art. 134º, n.º 2, do Código de Processo Penal, porquanto o tribunal a quo não advertiu a testemunha EE, casado com uma irmã do arguido BB, para os termos do disposto no art. 134º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, tendo desta forma valorado meio de prova proibido.

            Vejamos:

            Tratando-se de afim em 2º grau, a al. a) do n.º 1 do art. 134º do Código de Processo Penal confere à testemunha em causa (EE) a faculdade de se recusar a depor, estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito legal: “A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento”. No caso, esta advertência não teve lugar, gerando-se assim a nulidade prevista na norma transcrita.

            Importa nesta fase apurar que tipo de nulidade se encontra aqui estipulada.

            Ora, o art. 118º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece que “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei” – que é o caso que apreciamos.

            As nulidades podem ser insanáveis, encontrando-se estas previstas no art. 119º, para além de outras que como tal forem cominadas em outras disposições legais, ou dependentes de arguição.

            A nulidade prevista no n.º 2 do art. 134º não se encontra prevista no art. 119º, nem é qualificada pela lei que a prevê como insanável, enquadrando-se, assim, nas nulidades dependentes de arguição, cujo regime se encontra estabelecido nos arts. 120º e 121º do Código de Processo Penal. Concretamente, enquadra-se a nulidade aqui em causa na 2ª parte do n.º 2 do art. 120º.

            Ora, nos termos do n.º 3 do art. 120º “As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas: a) Tratando-se de nulidade de ato a que o interessado assista, antes que o ato esteja terminado”. O Ministério Público assistiu ao depoimento da testemunha EE, à omissão da advertência cometida pelo tribunal coletivo, e não invocou no ato a nulidade cometida.

            Não tendo sido arguida em tempo, impõe-se que se considere a nulidade sanada – art. 121º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal; na doutrina, António Gama/Luís Lemos Triunfante, “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, t. II, pág. 140; Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, I, pág. 341; Leal-Henriques e Simas Santos, “Código de Processo Penal Anotado”, I, 3ª ed., pág. 957; e Santos Cabral, “Código de Processo Penal Comentado”, 2ª ed., pág. 490.

            Não se verifica, em consequência, a invocada nulidade.


*

            Proferido Acórdão condenatório a 23.9.2022, recorreram os arguidos para este Tribunal da Relação, que prolatou acórdão, a 10.5.2023, que declarou o seguinte:

            - Padecer a decisão de ausência de fundamentação quanto aos factos provados n.º 21, 24, 44, 45, 65, 68, 70, 123, 147, 155, 166, 201 e 205, na parte que sublinhou, bem como quanto à subsunção ao crime de violação de regras urbanísticas, considerando verificada a nulidade a que se refere o art. 379º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal;

            - Apontou ainda várias contradições insanáveis na matéria de facto (factos 21, 70, 107, 157, 201, 330; 40, 70, 74, 75, 78, 87, 125, 126, 127 com 201 e 205; 264, 270 e facto não provado II), considerando padecer a decisão do vício previsto no art. 410º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal.

            Em consequência, ordenou o reenvio do processo para novo julgamento no que concerne aos crimes de prevaricação e violação das regras urbanísticas imputados aos arguidos.

            Ora, o novo julgamento e a decisão a proferir não devia ignorar os aspetos elencados pelo tribunal superior, geradores das patologias da anterior sentença que determinaram a repetição parcial do julgamento. No entanto, lido o acórdão proferido, mormente no que à matéria de facto tange, verifica-se que:

            - O novo tribunal coletivo expurgou dos factos descritos na pronúncia, que vincula tematicamente o tribunal, vários que considerou “juízos conclusivos ou valorativos”, nomeadamente os descritos os arts. 39º a 45º da acusação, bem como os puros factos negativos, que ainda o puro relato ou comentário avaliativo dos factos, p. ex. a parte final do art. 45º.

            Não esclareceu, porém, quais os factos que constavam da acusação/pronúncia que excluiu, tarefa que se tornou impossível de apurar, quer em virtude da extensão factual (que ainda acresceu fruto da alteração não substancial efetuada em julgamento), quer pela alteração da numeração dos factos que inicialmente, e no anterior acórdão (da 1ª instância e desta Relação) constava.

Refere ainda a nova sentença que apenas transpôs para a fundamentação de facto aqueles que se afirmam como verdadeiros factos, esclarecendo, e bem, que Factos são acontecimentos, ocorrências, situações, qualidades, preexistentes ou consequentes a um comportamento ou atividade humana, referidos à natureza, às coisas ou às pessoas, materiais ou pessoais, e que se inscrevem e apresentam na realidade externa de modo identificável; quando tais acontecimentos, situações, ou qualidades sejam juridicamente relevantes, constituem elementos de necessária conformação processual.

Porém, nesta dimensão, não são factos, porque não constituem acontecimentos, situações, ocorrências ou qualidades, tudo quanto constitua juízos lógicos e valorativos que, em dedução permitida ou imposta pelas regras da experiência ou pela normalidade das coisas, derivam de acontecimentos materiais ou qualidades pessoais anteriormente comprovadas.

São ainda factos as inferências que se retiram de outros factos tanto quanto o permitem as regras da experiência que estão na base de uma presunção, isto é, quando de um facto conhecido se firma um facto desconhecido; não são já factos, neste sentido e no sentido processualmente relevante, as conclusões da ordem das valorações que ao juiz é permitido retirar dos factos provados e que utiliza como módulos do processo argumentativo e fundador da decisão.

            Porém, compulsados os factos provados, verifica-se que a grande maioria, mesmo a quase totalidade, dos factos provados se limita a transcrever documentos juntos aos autos - que constituem, naturalmente, meios de prova. Aceita-se que a sua inserção nos factos provados se possa revestir de utilidade e necessidade para a compreensão da globalidade das condutas em apreciação, mas não basta: é necessário que se infira dos mesmos os factos, acontecimentos, condutas ou omissões dos arguidos (já que os crimes podem ser cometidos por ação ou por omissão, conforme previsto no art. 10º do Código Penal), incluindo recorrendo a presunções legalmente admissíveis, e se façam constar do acervo factual.

            Vejamos, a título exemplificativo, a redação do art. 45º do libelo acusatório que o tribunal a quo excluiu da decisão, afirmando tratar-se de comentário avaliativo dos factos a sua parte final: «Acresce que também a fundamentação então apresentada pelo Vice-Presidente, FF, de que o “processo já tinha sido inicialmente aprovado” (cfr. Ata de fls. 164 a 213 e fls. 10 a 12 verso do apenso 5) não tinha qualquer sustentação, já que o que tinha sido aprovado anteriormente tinha sido o projeto de arquitetura inicial e não o projeto alterado, apresentado na Câmara Municipal a 16/4/2007, como bem sabia o arguido AA». A apreciação deste facto na decisão de 1ª instância é quase impercetível: o que o facto afirma é precisamente a conclusão extraída da análise da prova, não se limitando à reprodução de meios de prova, bem como ao essencial conhecimento do arguido daquele facto concreto… Assim, mostra-se essencial que a conclusão extraída dos documentos, confrontados com outros meios de prova (a analisar em sede de fundamentação da matéria de facto), bem como o conhecimento do arguido…

            Inaceitável, salvo o devido respeito, é o que se afirma a determinado passo na decisão a propósito dos factos negativos: “… O Tribunal não carece, por exemplo, de mencionar, no plano factual objetivo [admitindo já que o possa fazer no plano subjetivo], que o arguido AA não cassou a licença de construção e não determinou a cessação de utilização do Museu ... [artigo 55.º do despacho de acusação]. Isso é uma realidade que se extrai da inversa falta de alusão a esses atos como verificados”. No processo penal não se extraem factos negativos da falta de alusão a atos como verificados, antes se impõe que os mesmos sejam declarados.

            Os crimes omissivos punem o não fazer quando a ação era exigível por parte do agente, que violou um dever jurídico/imposição jurídica de atuar de certa forma. Como refere o n.º 2 do art. 10º do Código Penal, que estabelece a cláusula geral quanto ao que significa o dever jurídico de atuar (porquanto apenas em um número reduzido de casos a lei descreve integralmente os pressupostos fácticos donde resulta o dever jurídico de atuar), da seguinte forma: “quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar (um certo) resultado” ([2]). Mas para a integração do não fazer a que juridicamente se encontrava obrigado, conduzindo à prática, pelo agente, de um crime omissivo (puro ou impuro), a descrição factual, na maioria das vezes, não pode prescindir da inclusão de factos negativos. Estes não se presumem – pois o recurso à presunção, em processo penal, apenas é compaginável em sede de fundamentação e aquisição da convicção para firmar a prova, não para extração de um non facere. Se a matéria de facto não declarar que o agente não atuou de certa forma (cujo relevo jurídico se extrairá, ou não, na subsunção jurídica a efetuar a posteriori), o tribunal não pode utilizar ou presumir essa falta.

            Em suma, da matéria de facto tem de constar com clareza que o agente deixou de praticar uma ação que a lei lhe impõe, nos factos provados ou nos factos não provados. Não há extração de factos que não constam no acervo factual da sentença para preencher qualquer elemento de um tipo legal de crime.

            Regressando à peça recursiva, pretende o recorrente que sejam incluídos nos factos provados alguns que foram excluídos da sentença, entendendo o recorrente que os mesmos são fundamentais para a decisão da causa.

            Ora, consabidamente os tipos de crime de violação de regras urbanísticas e de prevaricação de titular de cargo político têm sido objeto de distintas interpretações, constituindo crimes suscetíveis de serem cometidos por omissão, nos termos gerais, assim exista uma norma legal que imponha um facere ao agente que este omitiu, causando o resultado danoso.

            A decisão da matéria de facto tem de obedecer exclusivamente às regras da prova, não devendo o julgador ter em consideração, no julgamento dos factos, o direito que sobre os mesmos irá incidir, mormente quando o quadro doutrinário do tipo legal de crime é pautado de divergências – caso em que o tribunal de recurso, tendo uma posição jurídica distinta da 1ª instância, poderá quedar-se impossibilitado de decidir.

            Concretamente, reclama o recorrente Ministério Público a inclusão dos seguintes factos que constavam da acusação/pronúncia e foram totalmente omitidos na sentença:

            (…)

            Estes factos constam (excetuando uma parte das declarações do vereador …) da transcrição integral da ata agora efetuada na sentença e comunicada aos sujeitos processuais como alteração não substancial. Trata-se de uma técnica distinta de enunciação factual: enquanto na acusação se resumiu a ata ao que se entendeu essencial, o tribunal coletivo preferiu a transcrição (quase) integral da ata.

            No entanto, os factos seguintes não ficaram a constar do acervo factual da sentença, por ter sido entendido tratar-se de factos conclusivos - com o que, salvo o devido respeito, não concordamos.

            São eles os seguintes:

            (…)

Como afirma o recorrente, «O conhecimento, por parte do arguido, de um facto objetivo essencial para a imputação do crime não pode deixar de ser descrito na acusação. Não é um “puro comentário avaliativo” mas a indicação fáctica (subjetiva) de que o agente conhece o facto objetivo e, porque o ignora na sua atuação, quando não devia ter ignorado, constitui elemento típico necessário.

Tinha o tribunal a quo de dar essa factualidade (factos objetivos e subjetivos, que não meras considerações conclusivas ou abstratas, para a verificação ou não dos crimes imputados) como provada ou não provada, e depois, na fundamentação de facto, explicar por que razão considerou como tal e, mesmo que provada, na aplicação dos factos ao direito, atribuir-lhes relevância ou indiferença para o cometimento dos crimes imputados, segundo o entendimento que deles fez”.

Mas o acórdão não ficou por aqui: apagou aqueles factos, consignando na fundamentação o seu entendimento sobre a conduta do arguido AA, referido não a considerar integradora de qualquer ilícito criminal – escrevendo, a fls. 180 do acórdão, as expressões “sem mácula de ilegalidade” e “em conformidade com as normas e princípios urbanísticos”. Esta análise deveria ter sido efetuada em sede de subsunção jurídica dos factos, nunca como fundamentação para a sua desconsideração….

Assim, na motivação recursiva o recorrente pugna, desde logo, pela prova dos factos 39 a 45, que apenas constam da acusação/pronúncia.

Peticiona ainda o recorrente que, fruto da impugnação ampla da matéria de facto que efetua na peça recursiva, se considerem provados os factos 58 a 63 da acusação/pronúncia, que igualmente foram expurgados na sentença, do seguinte teor:

(…)

São factos relativos ao elemento subjetivo, que o tribunal coletivo alterou e amputou nos factos não provados…

E que devem ser considerados – ou provados, ou não provados.

A designada impugnação ampla da matéria de facto abrange ainda os factos n.ºs 194 a 196 e 199 da acusação/pronúncia, igualmente expurgados da sentença, do seguinte teor:

(…)

Retirando a expressão “de forma grave e reiterada”, que constituem meros juízos irrelevantes, merece pronúncia a factualidade constante desta parte da acusação.

Depois, vem peticionado que sejam dados como provados os factos n.ºs 278 a 281 da acusação/pronúncia, igualmente retirados do objeto do processo, do teor que segue:

(…)

Posto isto,

A impugnação ampla da matéria de facto encontra-se prevista no art. 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, e reporta-se, naturalmente, a decisão proferida sobre matéria de facto na sentença.

No caso, estes factos que o recorrente erige em objeto de impugnação não constam da sentença, nem nos factos provados, nem nos factos não provados.

No entanto, tais factos constavam da acusação, assumem-se como verdadeiros factos, que poderão ser relevantes para a decisão da causa, e, ao serem extraídos da sentença, ocorreu violação do princípio da vinculação temática do tribunal.

Os factos omitidos na sentença que foram considerados, na maioria, e em nosso entender, erroneamente, “juízos conclusivos ou valorativos”, puros factos negativos, ou ainda o puro relato ou comentário avaliativo dos factos, não são suscetíveis de conhecimento por parte deste tribunal de recurso, uma vez que extravasam os factos da sentença, únicos que podem ser objeto de impugnação.

Aqui chegados, cabe conhecer oficiosamente da nulidade do Acórdão de 1ª instância.

Dispõe o art. 379º, n.º 1, do Código de Processo Penal:

1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

           

  Na enunciação dos factos provados e não provados, como se viu, no acórdão sob recurso desconsiderou e não se pronunciou sobre variadíssimos factos que constavam da acusação/pronúncia, que o recorrente pretende sejam dados como provados neste recurso.

Como é sabido, no processo penal vigora o princípio da vinculação temática do tribunal, intimamente ligado às garantias de defesa do arguido, pois impede que sejam efetuadas alterações significativas do objeto do processo que possam prejudicar, ou mesmo inviabilizar, a defessa. Deste modo, este princípio básico do nosso sistema processual penal impõe que o objeto do processo, balizado pela acusação, se mantenha na essência idêntico até que seja proferida a decisão final no processo (princípio da identidade).
Na verdade, o objeto do processo penal é fixado na acusação (ou pronúncia, caso exista). É a acusação que fixa os limites da atividade cognitiva (thema probandum) e decisória (thema decidendum) do tribunal, que não pode ultrapassar os limites traçados pela acusação, sob pena de nulidade – art. 379º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal -, salvo em certas situações permitidas por lei em que, respeitadas certas condições, se pode proceder a uma alteração daqueles factos (arts. 303.º, 358.º e 359.º do Código de Processo Penal).
O princípio da identidade significa ainda que ao tribunal cabe conhecer e julgar o objeto que lhe foi proposto na sua totalidade, de forma unitária e indivisível. O objeto do processo, delimitado pela acusação, é constituído pelos factos concretos que da mesma constam integradores de um ou vários crimes, imputados a um concreto arguido, limitando a atividade cognitiva e decisória do tribunal. A decisão do tribunal pronuncia-se, a final, sobre se aqueles concretos factos devem ser tidos como provados ou não provados, nas suas dimensões objetiva e subjetiva, subsumindo-os ou não ao tipo ou tipos legais de crime correspondentes (os indicados na acusação), eventualmente com as alterações permitidas nos termos dos indicados artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, e extraindo as consequências jurídicas correspondentes, a saber, condenando ou absolvendo o arguido ([3]).

Por último, importa atentar que o art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal impõe a enumeração dos factos provados e dos não provados que foram alegados pela acusação e pela defesa, e ainda os que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a sua decisão.

Ora, sem referir a que concretos pontos de factos se refere, decidiu o tribunal coletivo erradicar várias descrições factuais constantes da acusação, com a justificação acima referida.

Quanto aos factos que devem constar da acusação, estabelece o art. 283º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, que “a acusação contém, sob pena de nulidade:

b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”.

Assim, de modo a garantir os direitos de defesa do arguido consagrados no art. 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, os factos suscetíveis de fundamentar o juízo de censura jurídico-penal têm de se encontrar suficientemente concretizados de forma a serem pelo arguido localizadas no tempo e no espaço. É pacífico que os factos genéricos não são suscetíveis de sustentar uma condenação, constituindo imputações genéricas aquelas que se não indica o lugar, nem o tempo, a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes da ação, mas apenas um conjunto fáctico vago e não concretizado, que não são suscetíveis de contradita, inviabilizando o direito de defesa. Por isso se devem ter por não escritos.

É necessário ter presente que, se numa grande parte dos tipos legais de crime os tribunais habitualmente se deparam com uma descrição cirúrgica e seca da dinâmica factual, sendo esta suficiente para a perceção e entendimento do ilícito pela generalidade das pessoas, outro tanto não ocorre nos casos de criminalidade com maior complexidade e que pressupõe o conhecimento de procedimentos, v.g. administrativos, previstos na lei. Só perante esses pressupostos, concatenados com a concreta conduta dos arguidos, extraída nomeadamente através do meio de obtenção de prova, poderão incidir juízos indispensáveis à validade da prova indireta – que, adiantemos, deveria ter sido ponderada nos autos, o que não ocorreu.

Ora, só incorre na nulidade por omissão de pronúncia a sentença que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, o que não sucede in casu. A omissão de referência a factos que se integram no objeto do processo desagua na nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379º do Código de Processo Penal, como se passa a apreciar.


            Falta de fundamentação:

Em causa encontra-se o estatuído no art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que impõe que da sentença conste “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal, constitui ainda um imperativo constitucional, consagrado no art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa da seguinte forma: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

No que respeita à sentença, decorre do preceito transcrito que o dever de fundamentação abrange a matéria de facto e a matéria de direito, impondo-se que tal peça processual permita extrair as razões que, por via das regras de experiência ou de critérios lógicos, levaram o tribunal a proferir aquela decisão, e não uma outra qualquer. Desta forma se obtém a necessária transparência da decisão, e a confiança da comunidade na boa administração da justiça.

Por outro lado, é através da fundamentação da sentença que se efetua o controlo da atividade decisória pelo tribunal de recurso, nomeadamente no que respeita à validade da prova e sua valoração, permitindo dar a conhecer de que forma o tribunal formou a sua convicção, segundo os critérios estatuídos no art. 127º do Código de Processo Penal.

Na verdade, com a publicação do Código de Processo Penal de 1987 o recurso incidente sobre a matéria de facto foi limitado a casos de manifesto “erro judiciário”, pois, conforme refere o próprio legislador, no ponto III.7-c) do prefácio do Código de Processo Penal de 1987, “é logo a partir da primeira instância que se começa por dar expressão à garantia ínsita na existência de uma dupla jurisdição. Com efeito, o Código aposta confiadamente na qualidade da justiça realizada ao nível da primeira instância…” (destacado e sublinhado nosso).

A fundamentação da matéria de facto importa a enumeração dos factos provados e dos factos não provados, com referência aos que constavam da acusação ou pronúncia, da contestação e do pedido cível, e ainda dos factos com relevo para a decisão que resultem da discussão da causa, como os que respeitem às condições pessoais do arguido.

No caso, como se viu, a sentença omite uma grande parte dos factos constantes da acusação.

Decorre do exposto não ter o tribunal a quo cumprido o dever de fundamentação na vertente da enumeração dos factos provados e não provados que constituem o objeto do processo, nos sobreditos termos, em violação do princípio da vinculação temática do tribunal, seguindo-se a análise crítica das provas que permita que se compreenda e apreenda o processo de formação da convicção do julgador, concretizando a indicação das razões que determinaram que certo meio ou certos meios de prova foram valorados e atendidos em detrimento de outros, e os motivos que levaram o tribunal a considerar ou não como idóneos e/ou credíveis certos meios de prova em detrimento de outros, explicando os motivos lógicos e racionais que determinaram a convicção formada.

A omissão da enumeração dos factos objeto do processo, imposta pelo art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, gerador da insuficiência de fundamentação, constitui fundamento de nulidade da decisão/sentença, nos termos do art. 379º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, tornando inválido apenas o ato processual decisório apreciado (sentença) – art. 122º, n.º 1, do Código de Processo Penal -, devendo os mesmos julgadores de primeira instância proceder à elaboração e leitura de novo acórdão.

Fica, desta forma, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.


*

V.

DECISÃO


Pelas razões expostas, declara-se nulo o acórdão recorrido, que, em consequência, deverá ser substituído por outra que supra as apontadas nulidades.

Sem tributação.

Coimbra, 25 de fevereiro de 2026

Ana Carolina Cardoso (relatora – processei e revi)

Paulo Registo (1º adjunto)

Maria Alexandra Guiné (2ª adjunta)


[1] neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336.
[2] V. Figueiredo Dias, “Direito Penal – Parte Geral”, I, 2ª ed., pág. 913.
[3] cf., sobre o objeto do processo penal e a vinculação temática, entre outros, Mário Tenreiro, Considerações sobre o objeto do processo penal, em Revista da Ordem dos Advogados, ano 47º, III, dez. 1987, pág. 997 e ss.; e ainda, por esclarecedor, o Acórdão do STJ de 13.10.2011, proc. 141/06.0JALRA.C1.S1, em www.dgsi.pt