DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VALORAÇÃO DO SEU TEOR EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RECUSA EM DEPOR NA AUDIÊNCIA
Sumário

1. O instituto das declarações para memória futura reporta-se a um conjunto excepcional de casos em que é admissível proceder à inquirição de testemunhas em fases anteriores à do julgamento, podendo tal depoimento, se necessário, ser tomado em conta em julgamento e contribuir para a formação da convicção do julgador.
2. Ao contrário dos demais casos de declarações para memória futura, assentes num juízo de prognose quanto à impossibilidade de o declarante estar presente na audiência de julgamento, nos crimes contra a autodeterminação sexual de criança e de violência doméstica, a prestação de declarações radica numa “opção protetora” do ordenamento jurídico justificada pela especial vulnerabilidade do ofendido.
3. Quanto à valoração em julgamento dessas declarações para memória futura, defende-se a tese segundo a qual, uma vez elas prestadas, e desde que no correspondente acto tenham sido feitas ao declarante as advertências devidas, renunciando à faculdade de não depor e com efeito prestando-as, o facto de, em audiência para que seja convocado, inverter a posição e manifestar uma tal recusa, não pode já apagar o valor da prova que com aquelas primeiras ficara validamente constituída, devendo o seu teor ser ponderado em conjugação com a restante prova e segundo os critérios da lógica e da experiência comum.
4. As declarações para memória futura constituem, por conseguinte, prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento parcialmente antecipada, a valorar juntamente com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
5. Quer a testemunha exerça o seu direito de recusa a depor ou, ao contrário, a ele renuncie prestando depoimento, não pode mais tarde querer exercer em sentido diverso o mesmo direito com efeitos retroactivos, pois ele já foi exercido e já produziu efeitos probatórios - as declarações uma vez prestadas constituem prova a valorar, não podendo ser excluídas do universo probatório a valorar pelo juiz, por simples vontade e capricho da testemunha.
6. Não obstante, sempre que, em audiência de julgamento, a testemunha exerça o seu direito ao silêncio ou preste declarações em sentido contrário ao anteriormente declarado, tal não inviabiliza nem retira a possibilidade e o dever de o julgador apreciar todas as declarações na sua globalidade, de forma conjugada com a restante prova e as valorar de harmonia com as regras da experiência e da lógica.
7. Ao tribunal compete analisar o que foi dito pela vítima em declarações para memória futura, em conjugação com a restante prova produzida, valorando a que lhe merecesse maior credibilidade e em conformidade com as regras da experiência, da lógica, do conhecimento e das regras da vida, e não abster-se de as analisar e valorar.

Texto Integral

*

Acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra

I.Relatório

1.

Nos presentes autos com o nº nº335/23.4GAPNI, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz3 – foi proferido acórdão em 22 de outubro de 2025, no qual se decidiu, para além do mais:

- absolver o arguido AA, da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de  2 (dois) crimes de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea a) e e), n.º 2, al. a) e n.º 4 e 5, do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, al. a), por referência aos artigos 132.º, n.º 2, al. a) e 143.º, n.º 1, todos do Código Penal.

- absolver o arguido/demandado do pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação de BB e CC.

2.

Não se conformando com o decidido, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1. Vem o presente recurso interposto do acórdão absolutório proferido nos autos referidos em epígrafe (Ref.ª 112342717, de 22-10-2025), através do qual o Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Leiria, Juiz 3, decidiu absolver o arguido AA da prática, em autoria matéria e sob a forma consumada, dos 2 (dois) crimes de violência doméstica, agravados, previstos e puníveis pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e e), n.º 2, al. a) e n.º 4 e 5, do Código Penal; e do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 145.º, n.º 1, al. a), por referência aos artigos 132.º, n.º 2, al. a) e 143.º, n.º 1, todos do Código Penal, que lhe foram imputados pelo Ministério Público na acusação sob a Ref.ª 109137932, de 05-01-2025.

2. Considerando toda a prova pré-constituída e carreada para os autos, entrecruzada com aquela que foi produzida em audiência de discussão e julgamento – com especial enfoque nas declarações para memória futura, prestadas por CC (cfr. auto de declarações para memória futura, de 28-09-2023, sob a Ref.ª 104935719, com início pelas 10:20:58 e termo pelas 11:09:43), não pode o Ministério Público conformar-se com o decidido pelo Tribunal a quo, na parte em que foram considerados como não provados os pontos de facto constantes da acusação, que permitiriam responsabilizar criminalmente o arguido, pela prática dos sobreditos crimes.

3. Nunca é despiciendo lembrar que as conclusões da motivação do recurso delimitam o objecto do recurso (cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º, todos do Código Penal), mas não precludem o conhecimento oficioso dos vícios enumerados nas alíneas a), b) e c), do n.º 2, do artigo 410.º do mesmo diploma, conquanto os mesmos resultem do texto das decisões recorridas, por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cfr. acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, do S.T.J., in DR I série., de 28-12-1995) ou ainda das nulidades de que as mesmas eventualmente enfermem.

4. O Tribunal recorrido desconsiderou totalmente as declarações para memória futura, anteriormente prestadas por CC – como se fora prova proibida, insusceptível de valoração, porque retirada do âmbito de apreciação da prova, pelo exercício do direito de recusa de depoimento em julgamento da testemunha, que, com essa decisão posterior, inutilizou supervenientemente as declarações anteriormente prestadas.

5. Estamos cientes da cisão jurisprudencial sobre esta matéria, transparentemente enunciada no acórdão recorrido, dando conta dos diferentes entendimentos perfilhados e das duas correntes jurisprudenciais (sumariadas na motivação, em moldes que aqui damos por reproduzido) que, acrescentamos, já motivaram, de resto, um recurso para fixação de jurisprudência, que se encontra pendente no Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 57/21.0 GACDR.C2-A.S1 –     no âmbito do qual o Ministério Público sustentou que a jurisprudência a fixar deveria ser a seguinte: «O tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas na fase de inquérito ou de instrução por vítima/testemunha que tenha em relação ao arguido algum dos vínculos previstos no artigo 134º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal e que, chamada a julgamento, recusa o depoimento depois de advertida nos termos do nº 2 do mesmo normativo (veja-se, neste sentido, entre outros, o recentíssimo aresto deste Tribunal da Relação de Coimbra, proferido a 22-10-2025, no processo n.º350/24.0PBVIS.C1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/04/2022, no processo n.º 37/21.6SXLSB.L1-3; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05/02/2025, no processo n.o 57/21.0 GACDR.C2).

6. Acolhendo a posição referida em 4., é para nós claro que as declarações para memória futura prestadas nos autos por CC (constantes da transcrição de fls. 340 a 377 e cujo teor aqui damos integralmente por reproduzidas) são prova válida e valorável, no plano da livre apreciação da prova, consagrada no artigo 127º do Código de Processo Penal – as quais, entrecruzadas com a demais prova, directa e indirecta, produzida em audiência, permitiriam dar como provada a globalidade dos factos vertidos na acusação, em concreto os factos infra impugnados, com a consequente condenação do arguido

7. Quanto às declarações prestadas pelo arguido, não sendo aplicável o condicionamento legal do citado artigo 125.º, forçoso será concluir que estamos perante prova válida e valorável, no plano da livre apreciação da prova, consagrada no artigo 127º do Código de Processo Penal – a qual, entrecruzada com a demais prova, directa e indirecta, produzida em audiência, permitiria dar como provados os factos infra impugnados.

(…)

10. Aqui chegados, lidas as declarações acabadas de transcrever, torna-se evidente que não podemos acompanhar a decisão do Tribunal recorrido – de absolver o arguido – estribando-se num (para nós) erro de direito, de não valorar as declarações para memória futura, validamente prestadas pela ofendida CC, devidamente assistida por técnica de apoio à vítima (artigo 271.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e artigo 33.º, n.º 3 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro) e informada do direito que o Código de Processo Penal lhe confere e para o qual foi devidamente informada e advertida (artigo 134.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal ex vi artigo 145.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), prestou declarações perante Juiz de Instrução em 28-09-2023 (Cfr. fls. 141 a 143), tendo então relatado toda a sua vivência familiar e o comportamento maltratante do arguido, seu pai, nos moldes supra citados, reflectidos na acusação pública deduzida pelo Ministério Público e, por erro de julgamento, vertida para o rol dos factos não provados, agora impugnados.                     (…)

Na procedência do recurso interposto, pugnamos para que v/ Exas, perante a prova validamente produzida e livremente valorável, determinem a consignação, como provados, dos factos supra citados (vertidos no rol dos não provados e os constantes da acusação), com a consequente condenação do arguido, pela prática dos crimes de violência doméstica e de ofensa à integridade física qualificada, que lhe eram imputados na acusação pública, em penas parcelares justas, adequadas e proporcionais à culpa do arguido, admitindo nós que a pena única a irrogar ao arguido (atendendo aos factos que militam a seu favor) seja fixada em medida não superior a 5 anos, suspensa na sua execução, com regime de prova.

3.

O arguido veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos:

1- A apreciação/valoração da prova efectuada pelo Tribunal a quo, quanto à matéria de facto produzida em audiência de discussão e julgamento, não merecem qualquer censura.

2- A testemunha CC foi arrolada como testemunha pela defesa, para prestar julgamento na fase de julgamento. Nesta sede, foi-lhe permitido prestar depoimento ou recusar-se a depor, tendo esta livremente optado por esta última possibilidade.

3- Acompanhamos a posição adoptada pelo Tribunal a quo, quanto à decisão da testemunha CC e, subsequente valoração da sua declaração para memória futura, por esta prestada na fase de inquérito, por a mesma ser vítima/testemunha, que tem em relação ao arguido, um dos vínculos previstos no artigo 134º nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, e chamada a depor, recusou validamente o depoimento, depois de advertidas do disposto no nº 2 do mesmo normativo legal.

(…)

Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve o recurso interposto pelo Ministério Público, ser julgado improcedente, por não provado, com as legais consequências, ou seja, deve o douto acórdão objecto de recurso ser confirmado nos seus precisos termos.

Vossas Excelências, como sempre, farão a costumada Justiça!”.

4.

Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs um visto nos autos.

5.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al. c), do diploma citado.

           

Cumpre decidir.

II. Fundamentação


A) Delimitação do objeto do recurso

Sendo pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir, passam pelo seguinte:

- saber se o tribunal recorrido podia e devia ter valorado, em conjugação com a demais prova produzida, as declarações para memória futura, validamente prestadas pela ofendida CC, ao abrigo do disposto nos artigos 271. º, n.º 4 do Código de Processo Penal e artigo 33.º, n.º 3 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, perante Juiz de Instrução em 28-09-2023 (Cfr. fls. 141 a 143);

- saber se o tribunal recorrido, face a demais prova produzida, incorreu em erro julgamento ao dar como não provados os factos elencados nos pontos 1 a 31.

B) Com vista à apreciação das questões supra enunciada, importa ter presente o seguinte segmento do acórdão recorrido.

           

“(…)

II- FUNDAMENTAÇÃO:

Da prova produzida e da discussão da causa resultou o seguinte:

A- Factos Provados:

- Da acusação:

1- O arguido, AA e BB, mantiveram uma relação de namoro e em 15/10/2010 contraíram matrimónio, residindo inicialmente em ... até 2011 e nesse ano de 2011, fixaram residência na rua ... na ....

2- Desta relação nasceram duas filhas, CC, em ../../2006, e DD, em ../../2018.

            B- Factos não provados:

Não se provaram outros factos, designadamente que:

1- Desde o início dessa relação que o arguido, AA, controlava com quem BB falava e saía. Com efeito, o arguido sempre que BB saía de casa, imediatamente lhe perguntava onde ia e com quem ia.

2- O arguido de igual forma, gritava amiúde, no interior da residência do casal, e pelo menos uma vez por semana, que ela era “puta”, “vaca” e “cabra”.

3- Para além de o fazer no interior da residência do casal, o arguido fazia-o também na presença, pelo menos, da filha CC.

4- Sempre que ocorriam altercações verbais entre o casal, o arguido em tom elevado dizia-lhe as expressões referidas em 2.

5- Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2012, o arguido encontrava-se no interior da residência do casal juntamente com BB e CC.

6- Nestas circunstâncias o arguido iniciou uma discussão com BB. Imediatamente CC intercedeu e pediu para o arguido parar com essa discussão. Ato contínuo o arguido foi na direcção de CC e assim que a alcançou, deitou-lhe as mãos ao pescoço e comprimiu-o, fazendo com que CC tivesse dificuldades a respirar e causando-lhe dores.

7- O arguido sempre que chegava de madrugada a casa vindo do seu emprego, acordava a família e iniciava discussões com BB, acordando com esses gritos a filha CC que dormia no seu quarto.

8- E sempre que iniciava estas discussões o arguido gritava na direcção de BB que era “puta”, “vaca” e “cabra”.

9- Desde data não concretamente apurada, mas desde 2020 até 2023, o arguido no interior da residência do casal, dizia pelo menos uma vez por mês, na direcção de BB, que a mataria a ela e à filha do casal CC e que se mataria a ele de seguida.

10- Nessas vezes que o arguido dizia que as mataria e se mataria também fazia-o na presença da filha do casal CC.

11- Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2019, BB encontrava-se no interior da residência do casal a dar banho a DD na companhia de CC.

12- Nestas circunstâncias, o arguido surgiu por trás de BB e imediatamente desferiu-lhe um soco, atingindo-a na zona da face que a fez cambalear para o lado e lhe provocou dores.

13- No dia 10/12/2021, no dia de aniversário de DD, o arguido iniciou uma discussão com BB no interior da residência do casal na presença das filhas do casal. Durante esta discussão, o arguido aproximou-se de BB e imediatamente desferiu-lhe um soco na face, fazendo-a sangrar do lábio.

14- Na maioria das vezes que o arguido iniciava essas discussões com BB, CC intercedia em auxílio da sua mãe, o que irritava ainda mais o arguido.

15- Assim, pelo menos a partir de 2021, no interior da residência familiar, o arguido começou a chamar CC, todos os meses, de “estúpida”, “vaca” e de “cabra”, até, pelo menos o ano de 2023.

16- Desde também este período, o arguido apertava as pernas, os braços e desferia pancadas no corpo de CC, sempre no interior da residência familiar, o que ocorria, pelo menos, uma vez por mês.

17- De igual modo, o arguido pelo menos desde Maio de 2022 até Fevereiro de 2023, sempre que iniciava discussões com BB deitava-lhe as mãos ao cabelo e puxava-o, causando-lhe dores.

18- Em data não concretamente apurada mas no ano de 2021 o arguido dirigiu-se de carro à creche de DD, na companhia de CC.

19- Após recolher a menor e acondicioná-la no interior da viatura automóvel, o arguido começou a discutir com as filhas.

20- Durante essa discussão, o arguido projectou a sua mão fechada na direcção de DD e acertou-lhe na face, o que lhe provocou dores e imediatamente fê-la chorar.

21- Em Maio de 2022, BB encontrava-se a aspirar a casa do casal na companhia de CC.

22- Nestas circunstâncias surgiu AA e imediatamente iniciou uma discussão com BB. Durante essa discussão o arguido despiu a “t-shirt” que trajava, enrolou-a de forma a torná-la grossa e afunilada, e num movimento de vai e vem como se fosse um chicote, acertou repetidas vezes na face de BB, causando-lhe dores.

23- Ao proferir as expressões descritas em 2, 8 e 15 o arguido agiu com o objectivo concretizado de menosprezar e ofender BB e CC na honra e consideração destas, fazendo com que se sentissem humilhadas, bem sabendo que as afirmações por si proferidas, pelas circunstâncias que as rodaram e precederam, eram idóneas a causar, como causaram, vergonha e desespero a elas as duas, resultado esse que representou.

24- Ao agir como agiu, o arguido representou que, ao proferir essas expressões relativamente a BB em frente das filhas menores do casal – facto que era do seu conhecimento – estaria a causar nas filhas receio e inquietação e que a sua conduta era idónea a transtorná-las psicologicamente.

25- Na sequência de todas as condutas perpetradas pelo arguido, supra descritas, BB e CC sentiram medo, pois o mesmo quis e conseguiu que estas se sentissem num permanente estado de ansiedade e temor, bem como as fez sentirem-se impedidas de reger livremente as suas vidas.

26- Ao agir da forma descrita em 6,12, 13, 16, 17, 20 e 22, o arguido teve sempre a intenção de maltratar física e psicologicamente CC e BB, nelas criando e potenciando sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração, sabendo que a primeira era sua filha, e a segunda sua companheira mãe das suas filhas, bem sabendo que praticava os factos descritos no interior da residência que partilhava com as mesmas, agindo com esse intuito.

27- O arguido bem sabia que, ao agir conforme descrito, desrespeitava os deveres de respeito e de solidariedade que devia a BB, como sua companheira e, não obstante, não se coibiu de agir da forma descrita, mesmo na presença das filhas menores. Mais sabia o arguido que lhe assistia o especial dever de cuidado, protecção e afecto a CC, sua filha menor de idade, e que a conduta por si assumida era especialmente apta a transtorná-la psicologicamente.

28- Ao agir da forma descrita em 9 e 10, o arguido fê-lo com o objectivo concretizado de fazer crer a BB e a CC que as mataria, fazendo, desta forma, que sentissem medo e inquietação de que o arguido poderia vir a atentar contra a vida destas, o que representou e conseguiu.

29- O arguido ao agir da forma descrita em , fê-lo com o objectivo concretizado de molestar fisicamente BB, CC e DD sabendo que a sua conduta era idónea a provocar, como provocou, dores no corpo de todas estas visadas agindo sempre com este desiderato, o que sempre quis e conseguiu.

30- Mais sabia o arguido que molestava fisicamente as suas duas filhas menores, causando dores nos seus corpos, indiferente à dor causada e aos deveres de pai que lhe assistia perante estas suas filhas.

31- O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

*

C- Fundamentação da matéria de facto:

“Por força do art. 205.º, n.º 1, da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Por sua vez, o art. 374.º, n.º 2, do CPP, sobre os requisitos da sentença, determina que ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se, assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou a que este valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 -5.ª).”  É o que se passa a fazer de imediato.

Assim, o Tribunal fundou a sua convicção sobre a matéria de facto, no que concerne aos factos pelos quais vinha o arguido acusado, nos seguintes meios de prova.

O arguido, no exercício de um direito que lhe assiste, não prestou declarações.

Quanto às testemunhas:

- BB, mulher do arguido, não quis prestar declarações.

- EE, cunhada do arguido, que conhece desde que este namorava a sua irmã. Nunca assistiu a nenhuma situação de violência entre eles, mas viu marcas no corpo da irmã, no pescoço e braço, tendo-lhe ela dito que tinha batido com essas partes do corpo. Também viu marcas no corpo das suas sobrinhas, mas desconhece se era de o arguido lhes bater. A sua irmã saiu de casa, com as filhas, e esteve em sua casa de 24/07/2023 a 2/09/2023. A sua irmã tinha-lhe telefonado, dizendo que tinha havido uma discussão e que estava lá a GNR. O que sabe foi apenas o que a sua irmã lhe contou. A sua casa seria a alternativa à casa abrigo. A sua sobrinha mais velha não queria ver o pai e verbalizava ter medo dele. Mais tarde a sua irmã foi para outra casa e, depois, reconciliou-se com o arguido, há cerca de 3 anos.

- CC, filha do arguido, que não quis prestar declarações.

-FF, madrinha da filha CC do arguido, que era visita de casa e soube da separação do casal, apenas sabendo o que lhe contaram. Presentemente, parecem-lhe um casal que se dá bem e nunca pensou que tivesse havido qualquer coisa. O arguido é integro e honesto, trabalhando como segurança na A..., em horário nocturno.

- GG, que é amiga da família do arguido, do casal e desde o arguido desde sempre. Nos últimos anos, contactava telefonicamente o arguido e contactavam esporadicamente fora de casa. O arguido é um bom pai, bom marido.

- HH, vigilante e chefe do arguido, que considera um colega exemplar. Tem 28 anos de casa e é cumpridor, educado. Trabalha de noite, sozinho, sendo um trabalho muito isolado. Sabe que o arguido fez terapia.

Foi também relevante a seguinte prova:

Pericial:

- Relatórios de perícias Médico Legais realizados a BB, CC e AA.

Documental:

- Auto de notícia;

- Aditamento ao auto de notícia;

- Termo de juntada com mensagens em anexo;

- Auto de visionamento de vídeo e de extracção de fotogramas e respectiva PEN.

Constam ainda dos autos as declarações prestadas por CC em sede de declarações para memória futura e respectiva transcrição. Porém, como consta da respectiva acta e se referiu supra, esta ofendida recusou-se validamente a prestar declarações em audiência de julgamento, pois é filha do arguido.

Sobre esta matéria dispõe o art. 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal:

É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.

Regime este extensível às declarações para memória futura, por força da norma constante do art. 271.º, n.º 6, do mesmo Código.

Não desconhece o Tribunal que “quando a vítima de crime de violência doméstica que prestou declarações para memória futura se recusa a depor em audiência, ao abrigo do artigo 134.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., duas correntes se confrontam quanto à ponderação daquelas declarações:

- uma defendendo que as declarações para memória futura não podem ser valoradas, por força do artigo 356.º, n.º 6, do C.P.P., que impõe a efectiva tutela do direito de recusa a depor e de não contribuir para a condenação do arguido com quem tem vinculação familiar;

- outra defendendo que prestadas as declarações para memória futura e se no acto tiverem sido feitas ao declarante as advertências devidas, a recusa de depor em audiência não inviabiliza o valor da prova que com aquelas ficou validamente constituída, devendo, por isso, ser ponderada em conjugação com a restante prova e segundo os critérios da lógica e da experiência comum.”

Do cotejo das normas processuais supra referidas, parece-nos que a primeira das correntes jurisprudenciais citadas é a que mais se coaduna com os preceitos legais. Citamos, com a devida vénia o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a este propósito e a cujo entendimento aderimos integralmente:

“A decisão sobre a tomada de declarações para memória futura não pode ser vista como um meio de evitar ou propiciar   que a vítima exerça o direito de se recusar a depor   porque a vítima tem (como o arguido), esse direito a qualquer momento em que tenha de depor ou queira depor, ainda que, sendo apenas ofendida, seja ouvida como testemunha. 

É o que resulta do disposto no n.º 6 do artigo 356.º do CPP e do artº 134º nº 1 a) e b) CPP.

O artº 356º não inibe a leitura/valoração das declarações para memória futura, mas também não pode inibir o direito a recusar-se a depor acrescendo que a lei é rigorosa quando diz que é proibida, em qualquer caso, a leitura de depoimento nessas circunstâncias.

Poderia argumentar-se que o que o legislador pretendeu foi proibir a leitura nos casos de recusa a depor, mas não a apreciação das declarações prestadas para memória futura.

Mas, o que temos perante nós, já que entendemos que nem têm de ser lidas as declarações, é que havendo proibição expressa de leitura das declarações de quem se recusa a depor, o legislador está a impedir que essa prova seja valorada.

Há um reforço de não leitura já expresso pelo legislador no artº 271º nº 8, no qual nos diz que a tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento.

E há um duplo travão a que tais declarações sejam valoradas como prova na situação dos autos, ou seja, quem as prestou recusa-se a depor em audiência dando lugar como que a uma inutilidade superveniente das mesmas declarações, que o próprio anula retirando-as do âmbito da apreciação da prova.

Ou seja, apenas dos meios de prova permitidos e, as declarações para memória futura, após a recusa a depor em audiência, já não podem ser consideradas meios de prova.

O Tribunal não tem de as referir na sua fundamentação, nem pode fazê-lo.”  

E, nesse sentido, não referimos as referidas declarações. Ora, sucede que, para além de tais declarações, pouco mais existe que possa ser valorado. Com efeito, das testemunhas ouvidas, como vimos, nenhuma assistiu a nada, apenas havendo um depoimento indirecto da testemunha EE, que não pode ser valorado, pois quem lhe relatou, recusou-se a depor. Quanto às imagens constantes de uma pen, para além de se colocarem questões de validade deste meio de prova, atenta a forma como foi obtida (de que nem cuidaremos), das mesmas, de per si, nenhum conteúdo útil se retira para prova dos factos imputados ao arguido.

Como é óbvio, o tribunal não desconhece que muitos dos alegados factos supra descritos, a terem ocorrido, terão sido em casa do arguido e das ofendidas, apenas estando presentes estes, pelo que apenas poderíamos contar com as versões do arguido (que não prestou declarações), da ofendida BB (que não prestou declarações) e da filha de ambos, CC, cujas declarações está o Tribunal impedido de valorar, nos termos supra expostos.

Resta apenas a prova relativa à filiação e casamento, cujos factos se deram como provados.

A restante factualidade, atenta a ausência de prova, foi dada como não provada.

Refira-se ainda que, muito embora constem dos autos o CRC e relatório social relativos ao arguido, optou-se por não incluir os factos deles decorrentes nos factos dados como assentes, pois, como se verá infra, “Não havendo punição (não sendo, pois, necessário proceder às operações de escolha da pena, de determinação da medida concreta da pena, ou de determinação da taxa diária da pena de multa eventualmente a aplicar), carece de relevo a omissão na sentença de factos relativos à situação económico-financeira dos arguidos, omissão que, por conseguinte, não configura a existência de qualquer nulidade.”  Aliás, sobre esta questão já se encontra consolidado o entendimento jurisprudencial, segundo o qual: “… no caso de o tribunal de 1.ª instância não passar à questão da determinação da espécie e medida da pena porque, previamente, da deliberação e votação sobre a questão da culpabilidade resultou que ao arguido não devia ser aplicada uma pena ou medida de segurança já não se poderá considerar a existência de tal vício mesmo quando a relação altere a decisão absolutória respondendo afirmativamente à questão da culpabilidade. Neste caso, a falta de elementos necessários à determinação da sanção não é um vício que afecte a decisão recorrida porque para a mesma eles não eram necessários; do que se trata é de a relação, respondendo afirmativamente à questão da culpabilidade, não dispor de todos os elementos que são reclamados pela determinação da espécie e medida da sanção. Do que se trata, por conseguinte, não é de um vício intrínseco da decisão recorrida mas de uma falta revelada pela decisão do recurso ao revogar a decisão recorrida quanto à questão da culpabilidade. (…) Retomando¬ se o artigo 369.º, dele resulta que a questão da determinação da sanção pode ser deliberada e votada somente com base na prova produzida na audiência, no registo criminal do arguido, no relatório sobre a sua personalidade e no relatório social. Reconhecida a autonomia da questão da culpabilidade relativamente à questão da determinação da sanção, a relação, num quadro de plenitude de jurisdição e de amplos poderes de cognição, em matéria de facto e em matéria de direito (artigo 428.º), não se confrontará, por regra, com um défice de fundamentação de facto, ou, pelo menos, com uma insuficiente base de facto impossível de suprir, no caso de alteração uma decisão de absolutória para condenatória - seja por razões de direito seja por razões de facto -, a implicar a impossibilidade de determinação da sanção. Mesmo na hipótese de uma insuficiente base de facto não está a relação impedida de obter os elementos necessários à determinação da sanção por via da realização de uma audiência, nos termos do artigo 371.º, pois, como vimos, em recurso são aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões objecto do recurso (n.º 2 do artigo 425.º), nelas se incluindo tanto a questão da culpabilidade como a questão da determinação da sanção e, nesta, contempla¬ se a possibilidade de a deliberação e votação sobre a espécie e a medida da sanção ser precedida de produção de prova nos termos do artigo 371.º.”

(…)”.

C)Apreciação do recurso

Ainda que o recorrente tenha lançado mão da impugnação da matéria de facto com base em erro de julgamento, insurgindo-se com a não prova dos factos vertidos nos pontos 1 a 31º,  elencados como não provados, a argumentação que subjaz  ao seu discurso recursivo, arranca do entendimento que sufraga e que é transversal a toda essa argumentação, de que o tribunal a quo deveria ter valorado no acórdão recorrido  as declarações prestadas para memória futura pela vítima CC, filha do arguido, ainda que esta se tenha recusado a depor na audiência de julgamento, conjugando-as com a demais prova produzida, ao invés de as ter omitido na apreciação a que procedeu dos meios probatórios.

E dai que a primeira questão que se imponha resolver passa por saber se o tribunal recorrido podia e devia ter valorado, em conjugação com a demais prova produzida, as mencionadas declarações para memória futura, pois a responder-se afirmativamente a tal questão, tal determinará a remessa dos presentes autos à primeira instância, a fim de o tribunal a quo proceder ao exame crítico de tais declarações para memória futura, em conjugação com os restantes meios probatórios e à luz das regras da experiência comum, ficando prejudicada a apreciação da segunda questão supra enunciada.

Vejamos então.

 O instituto das declarações para memória futura reporta-se a um conjunto excecional de casos em que é admissível proceder à inquirição de testemunhas em fases anteriores à do julgamento, podendo tal depoimento, se necessário, ser tomado em conta em julgamento e contribuir para a formação da convicção do julgador.

Ao contrário dos demais casos de declarações para memória futura, assentes num juízo de prognose quanto à impossibilidade de o declarante estar presente na audiência de julgamento, nos crimes contra a autodeterminação sexual de menor e de violência doméstica, a prestação de declarações radica numa “opção protetora” do ordenamento jurídico justificada pela especial vulnerabilidade do ofendido.

 Visa-se não só assegurar a genuinidade e a credibilidade das declarações prestadas, mas também, no quadro das recomendações do direito europeu sobre a matéria, mitigar o efeito de vitimização secundária que a repetição das inquirições inelutavelmente comporta.

Está em causa nestes autos a validade das declarações para memória futura prestadas nos autos quando é chamada à audiência a pessoa – “vítima especialmente vulnerável” - que as haja prestado, e se recuse nos termos da lei a prestar depoimento.

Como decorre dos autos, a vítima CC, filha do arguido, prestou declarações para memória futura, ao abrigo do disposto nos artigos 271.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e 33.º, n.º 3 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, perante Juiz de Instrução, em 28-09-2023, cfr. auto de fls. 141 a 143.

Com efeito, verificado o circunstancialismo para a tomada de declarações para memória futura, foi designado dia para a realização da diligência, tendo a testemunha sido previamente informada da faculdade de se recusar a prestar declarações (à data eram arguidos ambos os progenitores).

Não obstante, não usou da mencionada faculdade de, na qualidade de filha, se recusar a depor, antes tendo optado por prestar declarações.

Tal depoimento decorreu de acordo com as regras legais, sem quaisquer constrangimentos, com observância do contraditório.

É certo que a testemunha em apreço, pese embora tivesse já sido ouvida em declarações para memória futura, acabou por comparecer em audiência de julgamento, não porque o tribunal tivesse necessidade de lhe tomar novas declarações, mas antes por ter sido arrolada na contestação pelo arguido, tendo este, posteriormente, através de requerimento apresentado no dia 23/9/2025, declarado ter interesse na inquirição da testemunha, no que concerne à atual dinâmica familiar e ao desejo que lhe seja arbitrada, ou não, indemnização a seu favor.

Na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 24/9/2025, cumprindo o contraditório, o tribunal deu a palavra ao Ministério Público, o qual, trazendo à liça o instituto das declarações para memória futura e defendendo que as vítimas não devem ser chamadas a depor em audiência, a não ser que se mostre essencial para a descoberta da verdade material e tal não puser em causa a saúde psíquica e física da vítima, tomou posição no sentido de tal inquirição dever ser circunscrita à questão concreta colocada no requerimento, atinente ao contexto atual da dinâmica familiar e eventual posição quanto a um arbitramento de indemnização, não permitindo que incida sobre os factos objeto da acusação.

Após deliberação, veio a ser proferido despacho do seguinte teor:

“Tendo em conta o objetivo da inquirição pretendida, constante da parte final do requerimento, o Tribunal, oportunamente, ouvirá como testemunha a CC, restrita à matéria a que se refere o artigo 4º do requerimento”.

Na sessão em que compareceu a testemunha, após a sua identificação e feita a advertência nos termos do artigo 134º, nº1, al.a) e 2, do CPP, a mesma declarou pretender prestar declarações quanto ao referido no artigo 4º do requerimento apresentado pelo arguido.

Porém, de imediato, veio a ser proferido o seguinte despacho:

“Ainda que o Tribunal tenha anteriormente deferido a inquirição da testemunha CC, restringindo o seu depoimento à matéria que é indicada no artigo 4º do requerimento apresentado pelo arguido, a verdade é que a recusa a depor que é permitida às testemunhas elencadas no artigo 134º, não pode ser parcial.

Assim, a testemunha ou se recusa a depor a toda a matéria ou aceita depor a toda a matéria, pelo que entendemos que, aceitando a testemunha CC depor, poder-lhe-ão ser feitas perguntas, inclusive sobre a matéria da acusação e, nesse sentido, entendemos dever advertir a testemunha nesse sentido para ela então poder posicionar-se face à vontade de querer ou não depor”.

Advertida a testemunha, após a prolação de tal despacho, a mesma declarou não querer prestar declarações, tendo o tribunal, de seguida, determinado que se procedesse à reprodução de tais declarações prestadas para memória futura em 28/9/2023.

Em face de tal recusa,  o tribunal recorrido, em sede de acórdão final, entendeu não poder valorar tais declarações para memória futura,  omitindo-as, de todo, na apreciação da prova a que procedeu em ordem a dar como provados e não provados os factos que elencou, ancorando-se, para o efeito, no disposto no artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, regime que considerou extensível às declarações para memória futura, por força da norma constante do art. 271.º, n.º 6, do mesmo Código.

Trazendo à liça as duas correntes que se vêm desenhando quanto à ponderação daquelas declarações, o tribunal recorrido entendeu dever seguir a primeira que enunciou, no sentido de que “ as declarações para memória futura não podem ser valoradas, por força do artigo 356.º, n.º 6, do C.P.P., que impõe a efetiva tutela do direito de recusa a depor e de não contribuir para a condenação do arguido com quem tem vinculação familiar”, aderindo à argumentação aduzida no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/9/2021, proferido no proc. 20/21.1SXLSB.L1-3, do qual transcreveu alguns segmentos.

Insurge-se o Ministério Público, ora recorrente, com a não valoração de tais declarações, as quais, no seu entender, a terem sido valoradas e conjugadas com a demais prova, conduziriam à condenação do arguido.

      Sufragando a outra corrente jurisprudencial e ancorando-se nos arestos que trouxe à liça - Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22-10-2025, proferido no processo n.º350/24.0PBVIS.C1; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/04/2022, proferido no processo n.º 37/21.6SXLSB.L1-3 e Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05/02/2025, proferido no processo nº 57/21.0 GACDR.C2 - veio o recorrente a concluir que não obstante a mencionada ofendida se ter recusado validamente a depor em audiência de julgamento, tal não excluiu a possibilidade de o tribunal valorar as declarações para memória futura prestadas nos autos, as quais são prova válida e valorável, no plano da livre apreciação da prova, consagrada no artigo 127º do Código de Processo Penal e que  entrecruzadas com a demais prova, direta e indireta, produzida em audiência, permitiriam dar como provada a globalidade dos factos vertidos na acusação, em concreto os factos impugnados, com a consequente condenação do arguido.

Ora, como se anotou no acórdão recorrido e também no recurso ora interposto pelo Ministério Público, a jurisprudência encontra-se dividida relativamente à valoração das declarações para memória futura da vítima, como meio de prova, quando esta, chamada a depor, em audiência de julgamento, se recusa a prestar declarações, usando da faculdade prevista no citado artigo 134º do CPP.

A divisão jurisprudencial já deu lugar à instauração de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência no Proc. 57/21.0GACDR.C2-A.S1, como bem adiantou o recorrente,  o qual se encontra pendente no Supremo Tribunal de Justiça e onde já foram julgados verificados todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, cfr Ac. de 17/9/2025, in DGSI.

Tais correntes jurisprudenciais opostas, traduzem-se, no essencial, conforme assinalado no Ac. da Relação do Porto de 13/11/2024, proferido no processo 272/23.2GAPRD.P1, - no seguinte:

- “Uma no sentido de que quando a testemunha/assistente, tendo prestado declarações para memória futura, depois em audiência legitimamente se recuse a depor, designadamente ao abrigo do disposto pelo art. 134.º, n.º 1, al. b), do CPP (como aqui foi o caso), se mostra inviabilizada a valoração das primeiras, diretamente por força do art. 356.º, n.º 6, do CPP, isso o impondo a efetiva tutela do direito a recusar-se a depor e assim não contribuir para a eventual condenação do arguido com quem tenha vinculação familiar (que é a razão da outorga dessa faculdade); e

- Outra defensora, também essencialmente, de que uma vez prestadas as declarações para memória futura, e desde que no correspondente ato tenham sido feitas ao declarante as advertências devidas, renunciando à faculdade de não depor e com efeito prestando-as, o facto de em audiência para que seja convocado inverter a posição e manifestar uma tal recusa não pode já apagar o valor da prova que com aquelas primeiras ficara validamente constituída e que, assim, deve ser ponderada em conjugação com a restante prova e segundo os critérios da lógica e da experiência comum”.

Da nossa parte, analisados os argumentos essenciais em que se ancora cada uma das correntes jurisprudenciais, enveredamos por esta última, a sustentada pelo recorrente.

Em abono da posição que perfilhamos, trazemos à colação à circunstância das declarações para memória futura constituírem declarações prestadas em audiência aberta antecipadamente para esse efeito, perante um juiz e com todas as garantias de defesa próprias do julgamento, garantindo-se plenamente o exercício do contraditório, como se extrai do disposto no artigo 271º do Cód. de Proc. Penal – tal como ocorreu no caso vertente -  tratando-se, desse modo, de prova antecipada e não de simples prova recolhida no e para o inquérito ou na e para a instrução, para onde parece apontar muito mais claramente o disposto no n.º 6 do artigo 356º do Cód. de Proc. Penal.

            Como se referiu no Ac. da Relação do Porto de 26/11/2025, proc. 981/24.9PBAVR.P1 “  a inserção sistemática da regra prevista no nº6 do art.356º reporta-se expressamente à permissão da leitura ou reprodução em audiência de julgamento de autos e declarações, quando, consabidamente, o valor das declarações para memória futura, pela sua especificidade encontra-se, nesta parte, fora do regime previsto no aludido art.356º do CPP, podendo ser valoradas independentemente deste regime de permissões, não tendo as mesmas que ser lidas em audiência para que possam ser valoradas (isso mesmo foi determinado pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 11/10/2017 “As declarações para memória futura, prestadas nos termos do art. 271.º, do CPP, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 355.º e 356.º, n.º 2, al. a), do mesmo Código.».).

Vista a questão no seu reverso, a proibição prevista no nº6 do art.356º do CPP, em consonância com o regime geral das permissões deste preceito, é a proibição de leitura de depoimentos, e não a proibição de valoração das declarações para memória futura. Por essa mesma razão, a expressão literal do aludido número “em qualquer caso” (e são muitas as permissões previstas no art.356º do CPP) é irrelevante para o caso, porquanto, apenas se reporta à proibição de leitura, circunstância que não interfere com o regime jurídico das declarações para memória futura.        

Por outro lado, o nº6 do art.356º do CPP, na recusa a depor, estabelece a primazia da audiência de julgamento sobre outras fases anteriores, porém, e mais uma vez, a declarações para memória futura, têm o valor de prova antecipada, situada e equiparada à audiência de julgamento, pelo que, nem essa primazia existe.”

As declarações para memória futura constituem, por conseguinte, prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento parcialmente antecipada, a valorar juntamente com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.

Foi opção do legislador que a tomada de declarações para memória futura recriasse os termos da audiência de julgamento, com observância do contraditório pleno, (embora sem publicidade), tomada de declarações essa,  na qual, sendo obrigatória a presença do Ministério Público e do Defensor, o juiz que toma as declarações - com perguntas adicionais dos demais sujeitos processuais - é quem representa antecipadamente o Tribunal que irá valorar tais declarações, as quais têm exatamente a mesma força das produzidas em sede de audiência de julgamento.

 Ademais, estando em causa processos de violência doméstica, como é o caso, é aplicável o regime especial decorrente dos artigos 21º/2- d) e 24º/6 da Lei 130/ 2015 de 04/09, (Estatuto da Vítima) relativo à prestação de declarações para memória futura, segundo o qual as vítimas só deverão prestar depoimento em audiência de julgamento se tal for “indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a respetiva saúde física ou psíquica”, o que significa, desde logo, que, nestes casos, a tomada de declarações para memória futura é a regra - art.º 33.° n.°1 da Lei 112/2009, de 16 de setembro – e a presença da vítima em julgamento é sempre uma exceção. A regra é, pois, a valoração da prova pré-produzida integrada pelas declarações prestadas para memória futura, sendo irrelevante a circunstância da vítima posteriormente se recusar a depor, por esta posterior recusa não ser legalmente suscetível de retirar eficácia a prova validamente produzida.

Dito de outro modo, quer a testemunha exerça o seu direito de recusa a depor ou, ao contrário, a ele renuncie prestando depoimento, não pode mais tarde querer exercer em sentido diverso o mesmo direito com efeitos retroativos, pois ele já foi exercido. Já produziu efeitos probatórios: as declarações uma vez prestadas constituem prova a valorar; são prova já constituída, não podendo ser excluídas do universo probatório a valorar pelo juiz, por simples vontade e capricho da testemunha.

E dai que, nesta senda, concordemos também com a posição sustentada no já citado Ac. do Tribunal da Relação do Porto, quando nele se referiu que “ (…) não faz o menor sentido, e é procedimento incorreto, o juiz do julgamento em audiência, reinquirindo a vítima, tornar a conceder-lhe o direito a recusar-se a responder nos termos do art.134º do CPP, faculdade e opção que já havia exercido em diligência que por definição e antecedência é integrante da audiência, com o mesmo valor probatório. Da mesma forma, uma testemunha quando presta depoimento na 1ª sessão de audiência, feita a advertência do art.134º nº1 do CPP, não se recusando a prestar depoimento; e prolongando-se esse depoimento para a 2ª sessão de julgamento, ou mesmo que termine o seu depoimento, se voltar a ser reinquirida noutra sessão, por ser superveniente essa necessidade, não pode a mesma, ser novamente advertida nos termos do art.134º nº1 do CPP e aí recusar-se a prestar depoimento, uma vez que já havia tomado validamente a sua posição numa diligência com força de prova, e que por princípio antecipa os termos da audiência, o que a vincula, sob pena de subversão do sistema processual.

Uma vez prestadas as declarações para memória futura, aí se assumindo a opção por prestar declarações, nada permite que, na reinquirição em audiência de julgamento, se torne a perguntar à testemunha ofendida, com a advertência dos termos da possibilidade de recusa prevista no art.134º nº1 alínea b) do CPP”.

Não obstante, sempre que em audiência de julgamento a testemunha exerça o seu direito ao silêncio ou preste declarações em sentido contrário ao anteriormente declarado, tal não inviabiliza nem retira a possibilidade e o dever de o julgador apreciar todas as declarações na sua globalidade, de forma conjugada com a restante prova e as valorar de harmonia com as regras da experiência e da lógica.

Cremos, com franqueza, respeitando o entendimento contrário, que inexiste qualquer razão para que uma testemunha possa converter uma prova legalmente obtida através do instituto das declarações para memória futura, em prova proibida.

A aquisição e validade dos meios probatórios não podem, de todo, estar dependentes da vontade dos depoentes, para além de que tal põe em causa a natureza pública do crime de violência doméstica aqui em causa, permitindo-se, por essa via, o mesmo efeito que uma desistência de queixa, contrariando-se indiretamente, quanto a nós, a lei expressa, o espírito do legislador e os bens jurídicos que se pretendem proteger.

Revemo-nos no  já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/4/2022, proc. 37/21.6SXLSB.L1-3, igualmente seguido no Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 5/2/2025, proc. 57/21.0GACDR.C2, quando nele se sintetizou o seguinte: “ a tomada de declarações para memória futura nos termos deste último normativo, 271.º, não prejudica a prestação de depoimento em audiência, sendo possível e não coloque em causa a saúde física ou psíquica do depoente.

(…) a prestação de declarações para memória futura só afastam o depoimento em audiência se o depoente o não puder fazer ou tal importe risco para a sua saúde.

(…) o art.º 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima, que regula a prestação de declarações para memória futura, de forma autónoma do art.º 271.º, é expresso na preferência por estas declarações e pela excecionalidade do depoimento em audiência, apenas podendo ter lugar o depoimento em audiência se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.

(…) o art.º 271.º não exige qualquer avaliação da essencialidade da prestação do depoimento em audiência. É claro na opção por este.

Acresce que se bem se analisar o art.º 356.º, o mesmo não se refere às declarações para memória futura a que se refere e regula o art.º 24.º do Estatuto da Vítima.

(…)

Por força do disposto no art.º 24.º do Estatuto da Vítima, aplicável às vítimas de violência doméstica atento o disposto no seu art.º 2.º, estas têm o direito de prestar declarações para memória futura, com observância do ali preceituado, e não devem ser chamadas a depor em audiência a não ser que tal se mostre essencial para a descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar (pressupostos cumulativos).

            (…) As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção da restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.

Sendo audiência antecipada, como é, aberta especialmente com observância de todas as regras que regulam a audiência de julgamento adequadas a este instituto particular, deve ser observado o disposto no art.º 134.º do CPP quando a vítima tenha com o agente alguma relação de entre as aí previstas. (…)

Uma vez explicitada a prerrogativa nesta norma prevista, e exercido o direito de recusa a depor ou ao contrário a ele renunciar prestando depoimento, não pode mais tarde testemunha que tem a qualidade de vítima, querer exercer em sentido diverso o mesmo direito com efeitos retroativos, pois ele já foi exercido. Já produziu efeitos probatórios: as declarações uma vez prestadas constituem prova a valorar; são prova já constituída não podendo ser excluídas do universo probatório a valorar pelo juiz, por vontade da vítima.

Note-se que nem tão pouco ao arguido é permitido excluir da valoração do tribunal as declarações que haja prestado com observância do disposto no art.º 141.º do CPP. Mesmo que em audiência exerça o seu direito ao silêncio ou preste declarações em sentido contrário ao anteriormente declarado, não inviabiliza nem retira a possibilidade e o dever de o julgador as apreciar, de forma conjugada com a restante prova e as valorar de harmonia com as regras da experiência e da lógica.

Ora, nenhuma razão existe para que às testemunhas, que ainda por cima são vítimas, possam transformar uma prova legalmente obtida, previamente através do instituto das declarações para memória futura, em prova proibida como defende alguma jurisprudência.

As regras materiais e processuais sobre a validade ou aquisição da prova não podem nem estão dependentes da vontade dos particulares, sob pena de a justiça, um dos pilares do Estado de Direito Democrático, ser afinal, nada mais nada menos, que dependente da vontade e dos caprichos dos particulares, que poderiam colocar em marcha todo o aparelho judiciário para como qual castelo de cartas cair pela base sem qualquer efeito, pese embora todos os elementos constantes dos autos permitissem fazer justiça (seja ela condenatória ou absolutória).

Acresce que, a tese segundo a qual a vítima que tendo prestado declarações para memória futura, opte por não prestar depoimento quando chamada a audiência transformando as anteriores em prova proibida contraria a natureza pública do crime em causa, permitindo-se o mesmo efeito que uma desistência, com mais força até pois redunda as mais das vezes em decisão absolutória com efeitos de caso julgado, contrariando-se lei expressa, o espírito do legislador e os bens jurídicos que se pretendem proteger. Por outro lado, esta tese transmite uma maior vulnerabilidade às vítimas de violência doméstica perante os agentes de crimes que não hesitarão em iniciar mais um ciclo com a típica sedução para as impedir de manter a coragem de chamadas que continuam a ser para prestar depoimento em audiência, contra o seu direito a prestar declarações para memória futura e não serem mais inquiridas sobre os mesmos factos, atentos os efeitos de vitimização secundária daí decorrentes, contar os factos de que foram alvo.

Finalmente e acima de tudo, o art.º 356.º do CPP não contém qualquer referência ao art.º 24.º do Estatuto da Vítima, legislação especial, razão pela qual não lhe é aplicável o seu n.º 6.

                (…)”.

Em suma, perfilhando-se do entendimento exposto, tendo a testemunha/vítima CC, filha do arguido, sido advertida, aquando da prestação de declarações para memória futura, da possibilidade de se recusar a depor, tendo a mesma exercido o direito de prestar depoimento, e não tendo a sua recusa a depor quando chamada em julgamento efeitos retroativos, nada impedia o tribunal de analisar e valorar tais declarações para memória futura em conjugação com a restante prova produzida.

Ademais, na situação concreta, tendo a mencionada vítima comparecido em audiência de julgamento na qualidade de testemunha de defesa do arguido e visando-se com o seu depoimento apenas esclarecer a atual dinâmica familiar e indagar se aquela pretendia ou não o arbitramento oficioso da indemnização, matéria delimitada previamente por despacho  proferido pelo tribunal a quo e à qual a testemunha aceitou depor, compreendemos mal o posterior confronto da testemunha por parte do tribunal, ignorando, de todo, o despacho anteriormente proferido, para a possibilidade de ter de responder também aos factos da acusação (sem que para o efeito tenha sido invocada qualquer justificação), o que determinou depois, na sequência de nova advertência feita, a que a testemunha viesse a declarar não pretender prestar quaisquer declarações, acabando o tribunal por arrasar um meio de prova pré-constituído.

 Ao tribunal competia analisar o que foi dito pela vítima em declarações para memória futura, em conjugação com a restante prova produzida, valorando a que lhe merecesse maior credibilidade e em conformidade com as regras da experiência, da lógica, do conhecimento e das regras da vida, e não abster-se de as analisar e valorar.

Face a todo o exposto, impõe-se revogar o acórdão recorrido na parte em que concluiu pela impossibilidade de valoração de tais declarações para memória futura, devendo agora o mesmo tribunal,  após a remessa dos presentes autos à primeira instância, proceder ao exame crítico de tais declarações para memória futura, em conjugação com os restantes meios probatórios , de harmonia e à luz das regras da experiência comum, extraindo depois as devidas consequências jurídico -penais, em conformidade com o disposto no artigo 374º,nº2, do CPP.

Em face do acabado de decidir, fica prejudicada a apreciação da segunda questão supra enunciada.

 

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que concluiu pela impossibilidade de valoração das declarações para memória futura, devendo agora o mesmo tribunal,  após a remessa dos presentes autos à primeira instância, proceder ao exame crítico de tais declarações para memória futura, em conjugação com os restantes meios probatórios, de harmonia e à luz das regras da experiência comum, extraindo depois as devidas consequências jurídico -penais, em conformidade com o disposto no artigo 374º,nº2, do CPP.

Não é devida tributação

(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários – art. 94º, nº2 do CPP)

                                Coimbra, 25 de fevereiro de 2026

                                                                                                 

Cândida Martinho
(Relatora)
Maria José Guerra
(1ª Adjunta)
João Abrunhosa
(2º Adjunto)