AÇÃO DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO
RELATÓRIO SOCIAL
CONFIDENCIALIDADE
Sumário

(Sumário elaborado pelo Relator):
-Não merece reparo a opção do Tribunal em atribuir carácter de confidencialidade a determinado relatório social, invocando-se o superior interesse do menor com vista a acautelar a sua segurança, estabilidade emocional e, proactivamente, assegurar a eficácia de decisão futura a tomar;
- Tal opção em impedir o acesso das partes a uma parte do processo, constituiu reacção adequada e proporcional, de forma a acautelar a segurança e bem estar do menor (que estavam efectivamente ameaçados);
- Rejeita-se que tenha sido violado o art. 85º da Lei de Promoção e Protecção, quando ambos os progenitores tiveram oportunidade de previamente emitir pronúncia sobre a decisão recorrida.

Texto Integral

Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
Em de Dezembro de 2024, o Magistrado do Ministério Público propôs a presente ação de promoção dos direitos e proteção, em benefício do menor AA, nascido em ….
Por acordo de promoção e protecção, homologado por decisão proferida em 24 de junho de 2025, foi aplicada em benefício do menor a medida de apoio junto de outro familiar, concretizada na pessoa da tia paterna BB,
Em 17/12/2025, procedeu-se à audição das Exmas. Técnicas subscritoras do relatório de acompanhamento da execução da medida, dos progenitores e dos tios paternos.
A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a aplicação, a título cautelar, da medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, concretizado na pessoa dos tios paternos, nos termos propostos pelo NATT-PP.
A progenitora e a tia paterna do menor não se opuseram à aplicação da medida proposta, contrariamente o progenitor do menor manifestou expressamente a sua oposição.
Ainda em 17/12/2025, foi proferida a seguinte decisão:
Face ao exposto e ao abrigo das normas legais citadas, em sede de revisão da medida protectiva aplicada em benefício da criança AA
decido:
a) Aplicar em benefício do menor AA, a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, concretizado nas pessoas dos tios paternos, BB e CC, a título cautelar e provisório, pelo período de 6 (seis) meses, sem prejuízo da revisão trimestral.
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b) Determinar que os tios ficam obrigados a:
1. Assegurar as necessidades básicas do AA, ao nível da educação, supervisão, conforto e segurança;
2. Acompanhar o percurso escolar do sobrinho, supervisionando a assiduidade e as avaliações escolares, comparecendo nas escolas quando convocados e diligenciando pelos apoios que forem identificados como necessários;
3. Assegurar a comparência do AA às consultas de rotina e de especialidade para as quais venha a ser referenciado, cumprindo rigorosamente as terapêuticas profiláticas e orientações médicas relativas à hemofilia;
4. Assegurar os contactos de videochamadas e os convívios que forem determinados pelo Tribunal;
5. Colaborarem com os serviços intervenientes, nomeadamente com o NATT-PP, permitindo a realização de visitas domiciliárias e cumprindo com todas as orientações;
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c) Determinar que o progenitor:
1. Poderá estar com o filho, antes da viagem para …, no dia de hoje (17 de dezembro de 2025), entre as 19:00 horas e as 20:00 horas, na presença e supervisão dos tios paternos.
2. Poderá contactar o filho por videochamada, às segundas-feiras e quartas-feiras, entre as 19:00 horas e as 19:30 horas, e poderá contactar o filho telefonicamente às sextas-feiras, entre as 19:00 horas e as 19:30 horas;
3. Fica obrigado a continuar a contribuir com a quantia mensal de 150,00 € (cento e cinquenta euros), a pagar à tia, por transferência bancária ou MbWay, até ao dia 8 de cada mês;
4. Fica obrigado a colaborar com os serviços intervenientes, nomeadamente com o NATT–PP, e CAFAP ou outros serviços que vierem a ser designados.
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d) Determinar que a progenitora:
1. Fica obrigada a cumprir o regime de visitas supervisionadas que vierem a ser definidas pela equipa técnica do CAFAP que mostrar disponibilidade. Enquanto não for possível, fica obrigada a conviver com o filho às terças-feiras e aos sábados, entre as 18:00 horas e as 19:00 horas, na presença da tia/tio;
2. Fica obrigada a contribuir com a quantia mensal de 150,00 € (cento e cinquenta euros), a pagar à tia, por transferência bancária ou MbWay, até ao dia 8 de cada mês;
3. Fica obrigada a colaborar com os serviços intervenientes, nomeadamente com o NATT–PP, e CAFAP ou outros serviços que vierem a ser designados;
4. Poderá contactar o filho por videochamada às quintas-feiras, entre as 19:00 horas e as 19:30 horas, e contactar o filho, telefonicamente, às sextas-feiras, entre as 19:30 horas e as 20:00 horas;
5. Poderá estar com o filho, no dia 23 de Dezembro de 2025 (próxima terça-feira), entre as 17:00 horas e as 19:00 horas.
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e) Determinar que execução da medida será acompanhada pelo NATT-PP, o qual deverá enviar o relatório no prazo de 2 meses, de forma a permitir a revisão trimestral, caso nada justifique o envio em data anterior.Face ao exposto, julga-se improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, invocada pelas Rés.
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Inconformado, DD, progenitor do menor AA, interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 1, proferida e ditada para a ata a 17 de Dezembro de 2025, em sede de conferência, e que procedeu à revisão da medida protectiva, relativamente ao menor AA, prorrogando a medida provisória de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, na pessoa da tia paterna BB, e do seu companheiro EE, invocando-se a nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório ínsito no art. 8º da LPCJP e por violação, ainda, do princípio do processo justo e equitativo, princípio ínsito no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2. Nos termos do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…) 2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.(…)”.
3. Dispõe o art. 20º nº 4 da CRP que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”
4. O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos – direito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional. Todo o processo – desde o momento de impulso da ação até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo.
5. A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) O direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de acção ou de recurso.
6. O princípio do contraditório, que se reporta aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes, é hoje entendido como um direito de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
7. A decisão ora posta em crise, plasmada no douto despacho judicial proferido e ditado para a ata em 17/12/2025, teve por base o teor do relatório do NATT-PP, enviado ao processo em 10/11/2025, no qual, conforme reiterado em sede de conferência pelas técnicas que acompanham o menor, foi proposto e alegadamente fundamentado que fosse mantida e prorrogada a medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, na pessoa da tia paterna BB, e o alargamento ao seu companheiro EE e que fossem os contactos do menor com o progenitor limitados a videoconferências às segundas e quartas feiras, das 19h00 às 19h30, e contactos telefónicos às sextas feiras, das 19h00 às 19h30, cessando todo e qualquer contacto presencial.
8. O Recorrente não foi notificado do teor do relatório do NATT-PP, remetido aos autos em 10/11/2025 e bem assim, do conteúdo de eventual material probatório que o possa ter acompanhado, únicos elementos em que se estriba o douto despacho posto em crise, com vista ao exercício do contraditório, antes da sua prolação.
9. Dispõe o n.º 1, do art. 85.º da LPCJP, que os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, normativo que foi desconsiderado nos autos e na decisão proferida, uma vez que o pai foi ouvido, mas não se pôde pronunciar acerca do relatório do NATT-PP, junto aos autos em 10/11/2025, uma vez que nunca do mesmo foi notificado, desconhecendo o seu teor.
10. Deste modo, foi coartado ao Recorrente, de forma flagrante, a possibilidade deste se pronunciar, querendo, quantos aos factos constantes do relatório.
11. É entendimento unânime da jurisprudência que no âmbito dos processos de promoção e proteção de crianças e jovens em risco há a violação do princípio do contraditório, e concretamente do art. 85º da LPCJP, quando é tomada medida de promoção e proteção sem a audição prévia dos progenitores da criança (neste sentido, para além de outros, veja-se douto Ac. do TRE de 05-12-2013, proferido no processo n.º 3501/06.3TBPTM-L.E1).
12. É certo que no artigo 37º da LPCJP se prevê a possibilidade de se aplicar uma medida cautelar enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente e que o artigo 85.º, n.º 2, prevê a possibilidade de não ocorrer a prévia audição dos representantes legais, sendo que, quando se aplica uma medida cautelar, está subjacente à mesma uma situação de urgência, o que faz com que possam ser, ainda que momentaneamente, não cumpridos alguns formalismos de modo a que não se agrave a situação de risco em que a criança se encontra.
13. Nesses casos cautelares, a primazia da atuação do tribunal é direcionada à proteção rápida dos interesses da criança, pelo que faz sentido que não se cumpra algum formalismo de imediato de modo a salvaguardar a integridade da mesma criança.
14. Não foi o que sucedeu no caso sub iudice, sendo que o douto Tribunal a quo, simplesmente, até à presente data não notificou e informou o progenitor, ora Recorrente, do teor do relatório do NATT-PP que, maioritariamente, alicerçou a fundamentação da decisão ora recorrida.
15. A não notificação dos meios probatórios que foram juntos aos autos antes da decisão recorrida ser proferida e que o ora Recorrente alega como o sustento da nulidade daquela decisão poderia acabar por não ter potencialidade para a invalidar, se o douto tribunal a quo tivesse cumprido o princípio do contraditório, logo após a prolação da decisão, mas tal também não sucedeu no caso sub iudice.
16. Ao omitir do Recorrente a informação relevante à decisão a tomar, o douto tribunal violou o princípio do contraditório, princípio ínsito no art. 85º LPCJP e o princípio do processo justo e equitativo, princípio ínsito no art. 20.º da CRP e no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo que a decisão proferida se encontra inquinada de manifesta nulidade.
17. A decisão proferida e constante do teor do douto despacho datado de 17/12/2025, enferma de nulidade, por violação do princípio do contraditório, princípio ínsito no art. 85º LPCJP e por violação, ainda, do princípio do processo justo e equitativo, princípio ínsito no art. 20.º da CRP e no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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O Ministério Público, notificado das alegações de recurso apresentadas por DD, nos termos do preceituado no artigo 124.º, n.º 1 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1 de setembro, veio apresentar resposta ao recurso, na qual deduziu as seguintes conclusões:
1. Por decisão de 17 de dezembro de 2025, decidiu a Mmª Juiz, aplicar a favor do menor AA, a medida de promoção e proteção apoio junto de outro familiar, na pessoa da tia paterna BB, a título provisório, pelo período de 3 (três) meses.
2. Em 10 de novembro de 2025 foi junto aos autos o relatório social pelo NATT-PP dando conta de que o Recorrente, pai do menor, mantinha comportamentos disruptivos que colocavam em causa a segurança do menor e do agregado onde este estava inserido, o agregado familiar da tia paterna.
3. Por este motivo foi solicitado pelo NATT-PP que fosse atribuída natureza confidencial ao relatório, o que foi decidido pelo Tribunal, pelo que o recorrente não foi notificado do teor do referido relatório.
4. Tal deveu-se tendo em conta o superior interesse da criança, sendo este que, em casos excecionais, pode permitir, que seja dispensado o contraditório em momento anterior à decisão.
5. O recorrente não foi notificado do teor do relatório do NATT-PP o que se mostra justificado como forma de evitar que ocorressem, como já ocorreram por diversas vezes, perante a criança, situações de conflito entre o pai e os tios, de ameaças ou até de impedimento, por parte do progenitor, de execução da medida cautelar.
6. O recorrente foi ouvido, pela Mm.ª Juiz, no dia 17 de dezembro de 2025, tendo-lhe sido explicado que a medida proposta pelo NATT-PP era medida de promoção e proteção apoio junto de outro familiar, na pessoa da tia paterna BB.
7. O recorrente manifestou o seu desacordo com a aplicação de tal medida protetiva, justificando que a irmã, tia do menor, não lhe permitia ver o filho todas as vezes que este pretendia.
8. Ora, tal não sucedia, a tia paterna apenas pretendia cumprir a decisão do Tribunal, ou seja, que tanto o pai como a mãe vissem o filho nos horários definidos pelo Tribunal.
9. O recorrente nos momentos em que a tia não se mostrava disponível para a realização das visitas, tornava-se violento, ameaçando a tia e a sua família, muitas das vezes em frente ao filho.
10. Sendo conhecida a fragilidade psicossocial da progenitora e os comportamentos violentos do progenitor, outra decisão não poderia ser tomada, por ora (e enquanto se encontram soluções alternativas), que não fosse a aplicação urgente da medida em causa.
11. Assumindo o recorrente, na sequência de processo de promoção e proteção, atitudes e comportamentos disruptivos que afetam diretamente o comportamento do filho, não respeitando as determinações do Tribunal, e pondo tais atitudes em causa a estabilidade emocional da criança, mostravase necessário a aplicação de uma medida cautelar de promoção e proteção que fosse capaz de criar uma situação que permitisse manter a estabilidade da criança, com vista a salvaguardar o seu superior interesse.
12. Face ao aumento de gravidade dos comportamentos do pai, outra hipótese não poderia ter sido colocada senão a de ter sido determinada a confidencialidade do relatório em causa, sob pena da segurança do menor e da família da tia paterna ser posta em causa, inviabilizando, assim, a execução da medida.
13. O douto despacho recorrido fez correta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, pelo que deve ser mantido.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e com efeito devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- eventual nulidade, derivada da falta de notificação ao recorrente do teor do relatório do NATT-PP, remetido aos autos em 10 de Novembro de 2025.
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III. Os factos
Os factos relevantes para a resolução da questão objecto do recurso já constam do relatório.
IV. O mérito do recurso
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O Direito
Por decisão de 17 de dezembro de 2025, decidiu o Tribunal a quo, aplicar a favor do menor AA, a medida de promoção e proteção apoio junto de outro familiar, na pessoa da tia paterna BB, a título provisório, pelo período de 3 (três) meses.
Vejamos.
Em 10 de novembro de 2025 foi junto aos autos relatório social pelo NATT-PP dando conta de que o Recorrente, pai do menor, mantinha comportamentos que colocavam em causa a segurança do menor e do agregado onde este está inserido, o agregado familiar da tia paterna, motivo pelo qual foi solicitado pelo NATT-PP que fosse determinada a confidencialidade do relatório o que foi decidido pelo Tribunal.
Por despacho de 14/11/2025 foi decidido: Face ao solicitado pela Equipa Técnica, de forma a acautelar superior interesse do menor, concretamente a sua segurança e estabilidade emocional e assegurar a eficácia protectiva, declaro a confidencialidade da informação datada de 10.11.2025 elaborada pelo NATT-PP.
Com vista a acautelar o superior interesse do menor, afastar a situação de perigo em que o mesmo se encontrava, e por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, a sua segurança, saúde, formação e educação (artigos 3º, nº 1, n.º 2, alíneas c) e f) e 34º, alíneas a) e b) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), foi aplicada, cautelarmente, a medida de acolhimento residencial (artigos 35º, nº 1, alínea f), 37º, 49º e 50.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), todos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).
Alega o recorrente DD, em síntese, o seguinte: que não foi notificado do teor do relatório do NATT-PP, remetido aos autos em 10 de novembro de 2025 e bem assim do conteúdo de eventual matérial probatório que o possa ter acompanhado, únicos elementos em que se estriba o despacho posto em crise, pelo que não foi respeitado o principio do contraditório, encontrando-se a referida decisão ferida de nulidade.
Discordamos.
Entende o recorrente que a solução adoptada pelo Tribunal viola o direito fundamental a um processo equitativo.
O princípio do processo equitativo, basilar no Estado de Direito e consagrado no art. 20º da Constituição Portuguesa e art. 6º da CEDH, garante a qualquer pessoa um julgamento justo, célere e público, conduzido por um tribunal independente e imparcial. Assegura igualdade de armas, contraditório, direito de defesa e uma decisão fundamentada e em tempo razoável.
Os principais aspectos do princípio do processo equitativo incluem:
• Igualdade de Armas e Contraditório:
• Tribunal Independente e Imparcial:
• Fundamentação das Decisões: Os tribunais têm o dever de realizar um exame criterioso das pretensões e apresentar decisões devidamente fundamentadas, assegurando que a justiça seja não só feita, mas também aparente.
• Prazo Razoável: O processo deve ser célere, evitando atrasos excessivos que coloquem em causa a eficácia da justiça.
Segundo se sumaria no Ac do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-02-2016: O conceito de processo equitativo é um princípio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law), não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva e que visa, acima de tudo, defendendo os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de uma forma efectiva; tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efectuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes e que a justeza (fairness) da administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente (justice must not only be done, it must also be seen to be done) ( Ac. proferido no proc. 176/06.3TNLSB.L2-1, versão integral em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, rejeitamos que tenha sido violado o art. 85º da Lei de Promoção e Protecção- que postula o princípio da audição dos titulares das responsabilidades parentais -, uma vez que ambos os progenitores (incluindo o recorrente) tiveram oportunidade de previamente emitir pronúncia sobre a decisão recorrida, o problema suscitado pelo recorrente está a montante e respeita ao facto de relatório social elaborado pelo NATT-PP, e ao qual o Tribunal a quo atribuiu carácter de confidencialidade, não ter sido notificado àquele, situação que se mantém.
Para justificar o carácter de confidencialidade do relatório, entendeu o Tribunal invocar o superior interesse do menor, concretamente, acautelar a sua segurança, estabilidade emocional e, proactivamente, assegurar a eficácia de decisão futura a tomar.
Lido o conteúdo do dito relatório, não podemos senão concordar com a opção do Tribunal, naquele relatam-se comportamentos perturbantes e perturbadores do progenitor que afectam directamente o comportamento do filho e a segurança da tia materna e nada respeitadores das determinações do Tribunal.
Desta forma, face ao aumento de gravidade dos comportamentos do pai, outra hipótese não poderia ter sido colocada senão a de ter sido determinada a confidencialidade do relatório em causa, sob pena da segurança do menor e da família da tia paterna ser posta em causa, inviabilizando, assim, a execução da medida.
A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, por força do disposto no art. 4º da LPCJP, tem de obedecer aos «princípios orientadores da intervenção», entre os quais o critério primordial a ter em conta na apreciação, na escolha e na decisão de aplicação das medidas é o princípio fundamental da obediência ao interesse superior da criança ou do jovem (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-11-2024, proferido no proc. 168/21.2T8BGC.G1, versão integral em www.dgsi.pt).
Aceita-se que ao determinar-se a confidencialidade do relatório, impedindo-se o seu acesso aos progenitores do menor, limitou-se a aplicação do princípio da audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção (art. 4º al. j) da Lei de Promoção e Protecção). Porém, entendemos que tal princípio deve subordinar-se ao interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto (art. 4º al. a) da referida Lei).
Ora, no caso dos autos a opção do Tribunal em impedir o acesso das partes a uma parte do processo, reagiu adequada e proporcionalmente, de forma a acautelar a segurança e bem estar do menor (que estavam ameaçados) e dessa forma deu primazia ao superior interesse deste, a reforçar a adequação e proporcionalidade da actuação do Tribunal está o facto de os progenitores terem tido oportunidade de apresentar provas e de se pronunciar sobre a medida cautelar aplicada, em tudo se respeitando o art. 85º da Lei de Promoção e Protecção.
Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a sentença recorrida não viola o princípio do contraditório, o princípio ínsito no art. 85º LPCJP e o princípio do processo justo e equitativo, nem o princípio ínsito no art. 20.º da CRP e no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não estando a sentença ferida de qualquer nulidade.
Em face do exposto, improcederá a presente apelação.
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V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e, em consequência, decide-se manter a decisão proferida.
Custas pelo recorrente.
Registe e Notifique.

Lisboa, 26-02-2026,
João Brasão
Adeodato Brotas
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia