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LITISPENDÊNCIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL
EFEITOS DA CITAÇÃO
PRIORIDADE DA CITAÇÃO
Sumário
I – A previsão do nº 7 do artigo 366º do CPC destina-se a precaver a situação de o réu ter tido conhecimento prévio, através da citação para o procedimento cautelar, da intenção do autor propor contra ele a ação subsequente. Nesse caso, os efeitos da citação do réu produzem-se a partir da proposição da ação quando, à data desta, o réu já tenha sido citado no procedimento cautelar. II – Existe litispendência entre a presente ação de divórcio litigioso proposta pela autora, em 04.03.2025, a pedir que seja decretado o divórcio com fundamento na rutura definitiva do casamento, e idêntica ação intentada, em 25.02.2025, pelo réu contra a autora com o mesmo fundamento. III – Tendo a Autora instaurado procedimento cautelar de arrolamento em 10.02.2025, no qual o réu foi citado em 01.04.2025, data em que também foi citado para os termos da ação, como aquela foi citada na ação intentada por este em 25.03.2025, considera-se que a presente ação foi proposta em segundo lugar. IV – Logo, não se verifica o pressuposto da norma do nº 7 do artigo 366º do CPC, que é o da anterioridade da citação no procedimento cautelar relativamente à propositura da ação principal; a ação foi proposta (04.03.2025) antes de citado o réu no procedimento cautelar (01.04.2025).
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório
1.1. AA propôs em 04.03.2025 ação de processo especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra BB, pedindo que seja «decretado o divórcio entre a Autora e o Réu, com efeitos a partir de janeiro de 2024» e que lhe seja atribuída a casa de morada de família até que se proceda à partilha da mesma.
Alegou, para o efeito, factos que, se provados, demonstram a rutura definitiva do casamento, fundamento de divórcio nos termos do artigo 1781º, al. d), do Código Civil.
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1.2. O Réu foi citado para a ação em 01.04.2025.
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1.3. Anteriormente, «como preliminar da ação de divórcio a intentar», a Autora havia requerido contra o Réu, em 30.01.2025, procedimento cautelar de arrolamento dos bens comuns do casal.
No procedimento cautelar o arrolamento foi decretado em 10.02.2025 e o Requerido foi citado por carta registada que rececionou em 01.04.2025.
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1.4. Em 07.04.2025, decidiu-se julgar verificada a exceção de litispendência e, em consequência, absolver o Réu da instância, aduzindo-se que, «compulsados os presentes autos e o processo de divórcio que corre termos neste Juízo de Família e Menores - Juiz ..., sob o n.º 602/25.2T8BCL, constatamos que existe entre ambos identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir, sendo esta repetição daquela» e que «naqueles autos a ré já se encontra citada e neste processo ainda não ocorreu a citação do réu, pelo que temos de considerar esta proposta em segundo lugar, nos termos do disposto no art.º 582.º do CPP.»
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1.5. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:
«I. A Recorrente deu entrada no Tribunal a quo do procedimento cautelar de Arrolamento no dia 30 de janeiro de 2025.
II. Tendo sido requerido que o Requerido/Recorrido fosse notificado depois de efetuadas todas as diligências requeridas e efetuado o arrolamento total.
III. O procedimento cautelar de Arrolamento foi decretado no dia 10 de fevereiro de 2025.
IV. O Recorrido deu entrada da ação especial e divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, no dia 25 de fevereiro de 2025.
V. A Recorrente deu entrada da ação especial de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges no dia 04 de março de 2025.
VI. O Tribunal a quo atento existir duas ações com repetição de uma causa, entendeu que, havia litispendência no processo n.º 676/25.6T8BCL (da Recorrente), por ter dado entrada depois do processo n.º 602/25.2T8BCL (do Recorrido).
VII. Acontece que, o Recorrido deu entrada da ação especial de divórcio antes da Recorrente.
VIII. Porém, a Recorrente já havia dado entrada do procedimento cautelar de arrolamento antes da ação do Recorrido.
IX. Além disso, o procedimento cautelar já havia sido decretado antes da propositura da ação do Recorrido.
X. Uma causa repete-se quando se propõe uma nova ação que mantém idênticos os elementos essenciais: sujeitos, pedido e causa de pedir.
XI. Verificando-se no presente caso que tal acontece.
XII. Por isso, estamos sobre uma situação de litispendência.
XIII. Contudo, o Tribunal a quo entende que a ação que deverá prevalecer é a ação do Recorrido – Processo n.º 602/25.2T8BCL - por ter sido a primeira ação a ter dado entrada no Tribunal.
XIV. Olvidando-se completamente que o procedimento cautelar requerido pela Recorrente (e decretado) foi anterior à propositura da ação do Recorrido.
XV. Nesta senda, o decretamento do procedimento cautelar antecipa a produção dos efeitos da citação do Réu na ação de que o procedimento cautelar constitui preliminar à data do recebimento da petição inicial, ou seja, à data da propositura da ação.
XVI. Antecipando-se, especificamente, a restrição imposta ao Réu/Recorrido de propor contra o Autor/Recorrente ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica, conforme previsto no artigo 481.º, al. c) do Código de Processo Civil.
XVII. Além disso, caso assim não fosse, sempre estaríamos perante uma evidente violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
XVIII. Na medida que, todos devem ter acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-la ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.
XIX. Caso se entendesse como o Tribunal a quo entendeu, com a litispendência da ação principal da Recorrente (por ter sido instaurada posteriormente à do Recorrido) faria com que o respetivo procedimento cautelar, também ele, sofresse da exceção de caducidade.
XX. Uma vez que, um está dependente do outra.
XXI. Prevalecendo a ideia anti direito, na medida que bastaria dar entrada do divórcio assim que tivesse conhecimento do procedimento cautelar para que houvesse uma ferramenta impeditiva da contraparte proteger os seus direitos e o seu património até à partilha.
XXII. Assim, entendemos que da interpretação do n.º 7 do artigo 366.º do CPC deverá resultar que a “petição inicial” a que se refere é o Procedimento Cautelar de Arrolamento, significa que à propositura da ação principal, os efeitos da citação retroagem à data do decretamento do procedimento cautelar, ou seja, 10 de fevereiro de 2025.
XXIII. E, nesta senda, a ação especial de divórcio intentada pelo Recorrido - processo n.º 602/25.2T8BCL - sofria de litispendência.
XXIV. Não se prescindido, ainda, da reforma da sentença, na medida em que a Recorrente foi condenada em custas.
XXV. Estamos perante uma situação de erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, por parte do Tribunal a quo.
XXVI. Não podendo a Recorrente ser responsável e punida por tal facto.
XXVII. Pelo que deverão, nos termos do artigo 616.º do CPC serem devolvidas as custas pagas pela Recorrente, no processo n.º 676/25.6T8BCL.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao recurso julgando-o totalmente procedente e, em consequência, revogar-se a decisão proferida, substituindo-a por outra em que se julgue não verificada a litispendência do processo n.º 676/25.6T8BCL, determinando-se o prosseguimento da causa. Sendo procedente a litispendência no processo n.º 602/25.2T8BCL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Família e Menores de Barcelos, Juízo ....
E, ainda, ser julgada a reforma da sentença por erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, por parte do Tribunal a quo, devendo, consequentemente ser devolvida a taxa de justiça paga pela Recorrente, nos termos do artigo 616.º do CPC, assim fazendo Vossas Excelências a costumada Justiça!»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido.
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1.6. Recebidos os autos nesta Relação, por não se mostrarem devidamente instruídos, foi determinado se solicitasse certidão ao processo nº 602/25.2T8BCL, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Barcelos - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
Junta a certidão, constata-se que essa ação deu entrada na Secretaria do Tribunal em 25.02.2025 e que a aqui Recorrente foi aí citada em 25.03.2025.
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1.7. Questão a decidir
Atentas as conclusões do recurso interposto pela Autora, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa apurar da verificação da exceção de litispendência.
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II – Fundamentos
2.1. Fundamentação de facto
Relevam para a apreciação do objeto do recurso as incidências processuais mencionadas em I.
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2.2. Do objeto do recurso
A litispendência, tal como o caso julgado, constitui uma exceção dilatória – artigo 577º, al. f), do CPC.
Em conformidade com o disposto no artigo 576º, nº 1, a exceção dilatória de litispendência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância. O tribunal deve conhecer oficiosamente de tal exceção dilatória – artigo 578º do CPC.
O conceito de litispendência é dado pelo artigo 580º, nºs 1 e 2, do CPC:
«1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.»
Nos termos do artigo 581º, nº 1, do CPC, «repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.»
A litispendência assenta na ideia de repetição da causa em dois processos diferentes, quando ambos estão em curso. Portanto, tem de haver uma relação de identidade entre os dois processos que permita concluir que a causa se repete. Essa identidade verifica-se quando os sujeitos, o pedido e a causa de pedir são os mesmos nas duas ações.
Por conseguinte, a causa repete-se quando, entre as mesmas partes, há nova ação com o mesmo objeto, isto é, com o mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir[1]. É necessária a verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, ou seja, na tríplice identidade dos elementos que definem a ação.
A diretriz ou finalidade, segundo o expresso dizer do nº 2 do artigo 580º do CPC, é «evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior».
Os dois processos têm de correr entre os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 581º, nº 2, do CPC).
O pedido é o efeito jurídico que a parte ativa pretende obter através da ação. Se nas duas ações se pretende obter o mesmo efeito jurídico, verifica-se a identidade de pedido (artigo 581º, nº 3, do CPC).
No nº 4 do artigo 581º do CPC a causa de pedir é definida como o facto jurídico do qual procede a pretensão deduzida. Se a pretensão deduzida nas duas ações proceder do mesmo facto jurídico, há identidade de causa de pedir.
A litispendência deve ser conhecida na ação proposta em segundo lugar, considerando-se como tal aquela em que o réu foi citado posteriormente.
No caso dos autos, a Recorrente não põe em causa a existência de uma relação de identidade entre a presente ação (676/25.6T8BCL) e aquela que corre termos com o nº 602/25.2T8BCL, ambas pendentes no Juízo de Família e Menores de Barcelos - Juiz .... Essas duas ações são idênticas quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo certo que é pacífico que a litispendência «tanto pode existir na hipótese de ser o réu quem propõe contra o autor ação destinada a apreciar a mesma questão jurídica, como no caso inverso de ser o autor, em nova ação, que repropõe a mesma questão»[2].
Embora admita que a presente ação de divórcio intentada pela Recorrente (676/25.6T8BCL) deu entrada em tribunal depois da ação em que o Recorrido é autor (602/25.2T8BCL), alega que esta última deve ser considerada como a que foi proposta em segundo lugar.
Isto porque «o procedimento cautelar requerido pela Recorrente (e decretado) foi anterior à propositura da ação do Recorrido» e «antecipa a produção dos efeitos da citação do Réu na ação de que o procedimento cautelar constitui preliminar à data do recebimento da petição inicial, ou seja, à data da propositura da ação.»
Entende a Recorrente que «da interpretação do n.º 7 do artigo 366.º do CPC deverá resultar que a “petição inicial” a que se refere é o Procedimento Cautelar de Arrolamento, significa que à propositura da ação principal, os efeitos da citação retroagem à data do decretamento do procedimento cautelar, ou seja, 10 de fevereiro de 2025.»
Ressalvada a devida consideração, a Recorrente carece de razão, inexistindo qualquer norma que permita considerar que os efeitos da citação do Réu na presente ação (01.04.2024) retroagem à data do decretamento do procedimento cautelar (10.02.2025) por aplicação do disposto no nº 7 do artigo 366º do CPC.
Este preceito dispõe: «Se a ação for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial.»
Em lado algum a transcrita norma, bem como qualquer outra do CPC, consagra que os efeitos da citação do réu na ação de que o procedimento cautelar é preliminar se produzem na data do decretamento do procedimento cautelar. A norma só estabelece uma relação entre a citação do réu no procedimento cautelar e a apresentação da petição inicial da ação, em rigor, entre a data daquela e a data desta.
«Segundo o nº 7, os efeitos da citação do réu produzem-se a partir da proposição da ação quando, à data desta, o réu já tenha sido citado»[3] Portanto, «nos casos em que o réu tenha sido citado no procedimento cautelar, os efeitos civis decorrentes da instauração da ação principal que estejam dependentes da citação do réu (art. 564º) são antecipados para a data da propositura da ação»[4]. Um desses efeitos é o que «inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica». «Se o fizer, haverá litispendência e a segunda ação não poderá prosseguir (arts. 580-1, 581-1 e 582)»[5].
Trata-se de uma interpretação que, além de inteiramente conforme com o seu teor literal, é uniforme na doutrina e na jurisprudência.
O nº 7 do artigo 366º já tinha equivalência no artigo 390º do Código de Processo Civil de 1939, onde se dispunha: «Se o réu tiver sido ouvido no processo preventivo ou conservatório, a proposição da ação produzirá efeito contra ele desde a data da apresentação da petição inicial.»
Alberto dos Reis esclarecia assim a previsão deste preceito: «Suponhamos que a acção foi precedida de processo preventivo ou conservatório e que o réu foi ouvido neste processo; em tal caso o réu sofre os efeitos especificados no artigo 485º, não a partir da citação para a ação, mas a partir da data da proposição, isto é, do recebimento, na secretaria, da petição inicial da ação. Quer dizer, o facto de o réu ter sido ouvido no processo preparatório antecipa a produção dos efeitos mencionados no artigo 485º. É que a audiência do réu no processo preventivo dá-lhe conhecimento da intenção do autor de propor contra ele a acção subsequente. O réu está advertido; proposta a ação, produzem-se imediatamente os efeitos mencionados no artigo 485º»[6].
Tal preceito, já com a atual formulação, transitou para o Código de Processo Civil de 1961, no artigo 385º, nº 3, e com a Reforma de 1995/96 passou a integrar o nº 6 do mesmo artigo 385º.
Voltando ao nosso caso, temos que o Réu foi citado no procedimento cautelar no dia 01.04.2025 e que a petição inicial da presente ação foi apresentada no dia 04.03.2025, tendo o Réu sido citado para a ação igualmente no dia 01.04.2025. Quer dizer, o Réu foi citado no mesmo dia tanto para a ação como para o procedimento cautelar.
Portanto, nem sequer se verifica o pressuposto da norma do nº 7 do artigo 366º do CPC, que é o da anterioridade da citação no procedimento cautelar relativamente à propositura da ação principal; a ação foi proposta (04.03.2025) antes de citado o Réu no procedimento cautelar (01.04.2025).
Enfatiza-se, novamente, que a previsão do nº 7 do artigo 366º do CPC destina-se a precaver a situação de o réu ter tido conhecimento prévio, através da citação para o procedimento cautelar, da intenção do autor propor contra ele a ação subsequente.
Daí que inexista fundamento para fazer retroagir os efeitos da citação no procedimento cautelar (01.04.2025) à data da propositura da ação (04.03.2025). Só se aquela fosse anterior a esta é que se considerava que os efeitos desta se reportavam à data daquela.
Sendo assim, para todos os efeitos, sejam eles materiais ou processuais, a citação produziu-se no dia 01.04.2025.
Consequentemente, tendo a Recorrente/Autora sido anteriormente citada para a ação intentada a 25.02.2025 pelo aqui Recorrido/Réu em 25.03.2025, a presente ação considera-se proposta em segundo lugar (art. 582º, nº 2, do CPC).
Por isso, era na presente ação que tinha de ser suscitada e conhecida a questão da litispendência.
Tendo isso sido feito, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao julgar verificada a exceção de litispendência e ao absolver o Réu da instância, que é a consequência legalmente imposta (arts. 576º, nº 2, 577º, al. i), 578º e 278º, nº 2, al. e), do CPC).
Argumenta a Recorrente que, «caso assim não fosse, sempre estaríamos perante uma evidente violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.»
Ora, uma vez adquirido que se verifica uma situação de litispendência e sendo por todos reconhecido que é nefasto que uma causa seja julgada mais do que uma vez (que é o que se pretende evitar com as exceções da litispendência e do caso julgado), a resolução da questão só pode alcançar-se, ao abrigo dos princípios da legalidade e da igualdade, através da solução legalmente prevista. Isso em nada contende com o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Como é óbvio, não pode o Tribunal realizar uma ficção sobre a data da citação do Réu que não tem qualquer suporte factual e legal.
Em todo o caso, verifica-se que a Recorrente aduz a aludida argumentação para afastar a caducidade do procedimento cautelar de arrolamento.
Para além de essa ser matéria estranha à questão em apreciação, observa-se que o Tribunal recorrido, no âmbito do procedimento cautelar, já apreciou tal matéria por despacho de 04.06.2025 (as alegações do presente recurso foram apresentadas anteriormente, em 07.05.2025), tendo julgado improcedente a exceção de caducidade invocada pelo Requerido, aqui Recorrente/Réu, decisão essa transitada em julgado.
Improcedendo a apelação quanto à questão principal, fica prejudicada a apreciação da requerida reforma da decisão recorrida quanto a custas.
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III – Decisão
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pela Recorrente.
Joaquim Boavida
Ana Cristina Duarte
José Carlos Dias Cravo
[1] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 592. [2] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 283, nota 2. [3] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 34. [4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 427. [5] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 527. [6]Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, 1982, Coimbra Editora, pág. 648.