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INTERESSE EM AGIR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS
Sumário
I - A falta de interesse processual que ocorra no decurso da acção corresponde à inutilidade superveniente da lide, pelo que o despacho que indeferir a extinção da instância por esta razão esgota o poder jurisdicional do tribunal relativamente à matéria correspondente. II - O despacho que absolver o requerido da instância, por falta superveniente do interesse processual, está em contradição com o despacho que, com o mesmo fundamento, não extinguiu a instância, por inutilidade superveniente da lide, e, como tal, prevalece o primeiro dos dois que transitar em julgado, sendo o outro ineficaz.
Texto Integral
Proc. n.º 407/24.8T8SJM.P1 – Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira– Juiz 2
Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva
2.º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca
Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório.
Recorrente: AA
Recorridos: Condomínio Prédio ...
AA, a 7/06/2024, propôs contra Condomínio Prédio ..., ..., ... São João da Madeira, representado pela seu administrador BB, providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos, mais concretamente as deliberações tomadas na assembleia do condomínio daquele prédio constantes da acta n.º ..., com inversão do contencioso.
Para o efeito, alegou, em suma, que a referida acta corresponde à assembleia de condóminos extraordinária realizada a 18/05/2024, para a qual a própria não foi convocada, porquanto o requerido não lhe enviou carta registada para o efeito, e, como tal, as respectivas deliberações são anuláveis, inclusive o encargo para si, enquanto proprietária da fracção identificada pela letra G, do pagamento de 13.385,68 € relativo às obras nas fachadas.
Juntou a acta n.º ... da qual consta, além do mais o seguinte:
…
…
…
…
Citado, o requerido deduziu Oposição em que começou por invocar a nulidade de todo o processo devido à ineptidão da PI por contradição entre o pedido e a causa de pedir, em virtude de a acta que corresponde à dita assembleia extraordinária de condóminos ser a acta n.º ... e não a acta n.º .... De seguida, impugnou a alegada falta de convocatória, porquanto a levou a cabo por carta registada datada de 02/05/2024, enviada para a morada que a requerente lhe havia indicado. Acrescentou que, em todo o caso, as deliberações relativas ao orçamento para a reparação das fachadas (ponto 2), seu pagamento e início de obras (ponto 3) foram - na presença de condóminos representativos da permilagem de 570 num universo de 1000 - votadas a favor, a primeira por unanimidade e a segunda por maioria, pelo que o eventual voto contra da requerente (permilagem de 41) não impediria a respectiva deliberação. Finalmente, concluiu pela inexistência dos requisitos para o decretamento da requerida providência cautelar e terminou a pedir a absolvição do requerido da instância, e, no caso de improcedência da excepção da nulidade do processado, a improcedência do respectivo procedimento cautelar.
Notificada da Oposição, a requerente requereu a rectificação do pedido do requerimento inicial no sentido de a menção “acta n.º ...”, sendo esta um lapso de escrita, ser substituída pela menção “acta n.º ...” e a improcedência da invocada excepção, mais reiterando o peticionado por si no requerimento inicial.
Na sequência, o requerido pediu que, por não ser admissível, se considere não escrita parte da resposta da requerente, que, ulteriormente, se veio a pronunciar no sentido do indeferimento de tal pretensão.
A audiência final teve início 4/10/2024, altura em que, a pedido das partes, a instância foi suspensa pelo período de 60 dias na perspectiva de se proceder a uma nova assembleia de condóminos e se chegar a um entendimento.
Na data de 5/12/2024, designada para a continuação da audiência final, depois de as partes transmitirem que não lograram o acordo, a requerente requereu o prazo de cinco dias para formalizar requerimento com fundamento na inutilidade superveniente, o que foi deferido, concedendo-se o prazo de cinco dias para o requerido, querendo, exercer o contraditório.
A 6/12/2024, a requerente requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de entretanto ter sido convocada e realizada a 16/11/2024 nova assembleia de condóminos, que teve os seguintes três primeiros pontos:
“Ponto um: Discussão sobre a comunicação das patologias da obra do empreiteiro “A... Sociedade Unipessoal, Lda, e deliberação acerca da inércia do empreiteiro às obras solicitadas, nomeadamente da entrada em juízo de ação judicial.
Ponto dois: Discussão e deliberação do orçamento retificado com a validade de Março de 2026 de B..., Lda, para reparação das fachadas;
Ponto três: Deliberação sobre o pagamento e início das obras referente ao ponto anterior”.
Acrescentou que sobre estes pontos, o primeiro e o terceiro rigorosamente iguais e o segundo idêntico aos da assembleia de 18/05/2024, foi deliberado por unanimidade, quanto ao ponto um, “a suspensão do presente ponto, tendo ficado decidido que a administração procurará três orçamentos com vista à realização de peritagem por um único técnico quer às partes comuns, quer às próprias frações que comunicarão por escrito em 8 dias à administração” e, quanto aos pontos dois e três, a proposta do Administrador de “deixar para outra assembleia oportunamente a realizar quando se estiver na posse todos os elementos e conclusões deliberadas no ponto um”. Concluiu, assim, que esta factualidade, superveniente, inutiliza irreversivelmente o constante da acta n.º ..., por causa imputável ao requerido.
A 16/12/2024, o requerido opôs-se à requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, posto que as obras que são necessárias nas fachadas são distintas das patologias da obra do empreiteiro A... Sociedade Unipessoal, Lda., e que os pontos dois e três da ata ... dizem respeito apenas ao custo/orçamento das obras discutidas e deliberadas na ata ..., e não quanto à sua execução, que é colocada em causa pela requerente. Mais defendeu que, em todo o caso, as custas pela extinção da instância serão da responsabilidade da requerente.
Notificada, a requerente, a 17/12/2024, opôs-se a este requerimento, desde logo, por o mesmo ser extemporâneo.
Por despacho de 26/02/2025, além de ter sido ordenada a rectificação do requerimento inicial de modo a que onde contava “acta ...” passasse a constar “acta n.º ...”, foi proferida a seguinte decisão:
“A Requerente deu início ao presente procedimento cautelar em 07.06.2024, peticionando a anulação da deliberação tomada na ata n.º ... relativa a obras e seu pagamento (pontos dois e três), por alegadamente existir um vicio afeto à convocatória da assembleia, o que enferma as deliberações tomadas na dita assembleia de 18.05.2024 de anulabilidade.
Peticionou a “suspensão da execução de todas as deliberações tomadas na assembleia do condomínio ..., da Av. ..., em São João da Madeira, NIF ..., constantes da acta n.º ... acima junta, porque contrárias à lei e, por consequência, anuláveis (art. 1433º, nº 1 do Código Civil).”
Em ata de julgamento de 05.12.2024, a Requerente veio alegar a inutilidade superveniente da lide, por, no seu entender, a ata n.º ... respeitante à Assembleia de Condomínio datada de 16.11.2024 inutilizar o deliberado na assembleia datada de 18.05.2024 que originou a ata n.º ..., por lhe consubstanciar um prejuízo considerável, na ordem dos 13.385,68€.
O requerido opôs-se a tal forma de extinção.
Cumpre apreciar e decidir:
Compulsada o objecto da assembleia de condóminos indicada e a pretensão do Requerente assenta em formalidades alegadamente não cumpridas sobre as quais não houve deliberação na assembleia agora invocada.
Compreende-se que pelo aí deliberado a Requerente possa deixar de ter interesse no prosseguimento dos autos com a discussão das formalidades por estar satisfeita com a substancia da assembleia de condóminos atinente às obras, mas tal não configura uma inutilidade da lide e por motivo imputável ao requerido.
O desinteresse superveniente é passível é de representar uma causa de desistência do pedido ou da instância com a inerente custas a seu cargo.
Assim, concluindo que não se vislumbra uma causa de extinção por inutilidade da lide, nos termos do artigo 277º al. e) do C.P.C., indefere-se o requerido.
Assim, antes de mais, notifique a Requerente para esclarecer se pretende o prosseguimento dos autos ou pretende desistir, em em caso de desistência, se pretende desistir da instância ou do pedido”.
Na sequência da notificação deste despacho às partes, a requerente, em 27/02/2025, manifestou que pretendia o prosseguimento dos termos legais até final.
Por despacho de 20/04/2025, foi ordenada a notificação das partes para, em face do objecto dos autos e da deliberação posterior, não obstante o interesse manifestado pela requerente no prosseguimento dos autos, se pronunciarem quanto à eventual cessação do alegado perigo concreto.
A 5/05/2025, a requerente respondeu, dizendo que o requerido, ao ter requerido o prosseguimento dos autos, não reconhece que o deliberado no dia 18/05/2024 (acta n.º ...) ficou sem qualquer efeito legal, e, consequentemente, pretende tê-lo como válido e eficaz, no que a própria não concede, tanto mais que requereu a inversão do contencioso. Assim, terminou dizendo não poder concluir pela certeza quanto a uma eventual cessação do alegado perigo concreto e que o não prosseguimento dos autos não só não a acautela como desconsiderará a já requerida inversão do contencioso.
A 15/07/2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Parece resultar do exposto na Acta e dos requerimentos apresentados estarem sobretudo as partes em desacordo quanto à atribuição das custas na sequência da extinção do presente procedimento cautelar, suscitando também a requerente a propósito ter requerido a inversão do contencioso.
Depreende-se do exposto nos requerimentos apresentados pelas partes ser defensável o entendimento que “o deliberado em 16/11/2024, acta nº ..., esvazia e prejudica inexoravelmente a substancia do deliberado em 18/05/2024, acta n.º ....”
Ora, desde logo a inversão do contencisoso pressupõe o prévio decretamento da providência cautelar e para que pudesse vir a ser proferida a decisão pretendida pela requerente quando intentou o presente procedimento cautelar seria necessário que se verificasse o perigo na mora.
Não estando reunidos os pressupostos para que seja proferida decisão de decretamento da providência também não seria possível prosseguir a ação para a inversão do contencioso.
Nestes termos, poder-se-á por fim ao presente procedimento por impossibilidade superveniente – considerando que há uma nova deliberação, sendo que se o Condomínio é representado pelo Administrador, esta deliberação é tomada pela Assembleia da qual fazem parte os condóminos, logo também a Autora - com custas no mínimo em partes iguais.
Face ao exposto, determina-se que se notifiquem a requerente e o requerido para se pronunciarem sobre o exposto no prazo de dez dias, sendo que se nada disserem se irá depreender que estão de acordo com a extinção do presente procedimento nestes termos”.
A requerente, a 25/07/2025, voltou a opor-se à extinção do presente procedimento nos termos expostos e o requerido, a 27/07/2025, defendeu o prosseguimento dos autos com custas pela requerente.
Em 23/12/2025 foi proferido o seguinte despacho:
«A Requerente deu início ao presente procedimento cautelar em 07.06.2024, peticionando a anulação da deliberação tomada na ata n.º ... relativa a obras e seu pagamento (pontos dois e três), por alegadamente existir um vicio afeto à convocatória da assembleia, o que enferma as deliberações tomadas na dita assembleia de 18.05.2024 de anulabilidade.
Peticionou a “suspensão da execução de todas as deliberações tomadas na assembleia do condomínio ..., da Av. ..., em São João da Madeira, NIF ..., constantes da acta n.º ... acima junta, porque contrárias à lei e, por consequência, anuláveis (art. 1433º, nº 1 do Código Civil).”
Em ata de julgamento de 05.12.2024, a Requerente veio alegar a inutilidade superveniente da lide, por, no seu entender, a ata n.º ... respeitante à Assembleia de Condomínio datada de 16.11.2024 inutilizar o deliberado na assembleia datada de 18.05.2024 que originou a ata n.º ..., por lhe consubstanciar um prejuízo considerável, na ordem dos 13.385,68€.
O requerido opôs-se a tal forma de extinção.
Foi proferido despacho de indeferimento e sucederam-se vários requerimentos em que as partes pareciam convergir na extinção dos autos por acordo que conduziram a prática do anterior despacho.
Perante a divergência exercida no contraditório, afigura-se que não estão de acordo quanto à forma de extinção e consequente repartição das culpas.
Já tomamos posição de que a Requerente possa deixar de ter interesse no prosseguimento dos autos com a discussão das formalidades por estar satisfeita com a substancia da assembleia de condóminos atinente às obras, mas tal não configura uma inutilidade da lide e por motivo imputável ao requerido mas constituir motivo de desinteresse processual (ou interesse em agir).
Assim sendo, consideramos que perante o deliberado, existe a falta de tal pressuposto processual relativo à requerente, que integra exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância, o que se determina (cfr. al. e), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º, art. 577º e art. 578º, todos do CPC),
Custas pela requerente-artigo 527º do C.P.C..
Notifique e registe».
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a requerente, que, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1. A decisão sub iudice é nula porquanto não preenche o disposto nas alíneas b), padece de ambiguidade e obscuridade que a tornam (al. c)) e deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar (al. d)) todas do nº 1 do art. 615º do CPC.
2. Não se percebe em que medida é que, perante o deliberado, existe a falta de tal pressuposto processual relativo à requerente.
3. A decisão sub judice não só não identifica o tal pressuposto processual relativo à requerente, que diz faltar, como é ainda totalmente omissa quanto à matéria de facto provada, e atinentes meios de prova, que a tal possam conduzir.
4. A decisão sub judice padece desta nulidade que ora se invoca. Assim não se entendendo, sempre padecerá de vício que a torna anulável, anulabilidade que aqui, por cautela, vai também invocada.
5. Em 04/10/2024 o Tribunal a quo iniciou a audiência de julgamento, que continuou em 05/12/2024, conforme acta da audiência (cfr. refª citius 136112928), tendo as partes transmitido que não lograram o acordo, e após, conversação entre os presentes, o Ilustre Mandatário da Requerente requereu a palavra, a qual lhe foi concedida e em súmula, requereu o prazo de cinco dias, para formalizar o requerimento, com fundamento da inutilidade superveniente, na sequência do que foi proferido o seguinte despacho Defere-se o requerido prazo e concede-se ao requerido, o prazo de cinco dias, para querendo exercer o contraditório. Oportunamente, determino que os autos sejam conclusos.
6. Em 06/12/2024, refª citius 17027340, a Apelante veio apresentar nos autos o um requerimento (instruído com dois documentos, o doc. nº 1, uma convocatória de assembleia de condomínio para 16/11/2024, com a ordem de trabalhos aí melhor referida e um outro, o doc. nº 2, a acta nº ... relativa a essa assembleia de condomínio de 16/11/2024), onde concluiu
Atento o exposto, e no estrito pressuposto de que o deliberado pelo Requerido Condomínio nesta assembleia de 16/11/2024, a que se refere a acta nº ..., esvazia, tornando inexequível e ineficaz o constante da acta n.º ..., tal consubstanciará, inexoravelmente uma superveniente inutilidade que afecta a presente lide, conduzindo-a à sua extinção, o que, assim sendo, se requer, (art 277º, al e) do CPC) tudo com custas a cargo do Requerido Condomínio, que a elas deu causa (2ª parte, do nº 3 do art 536º CPC), e, ainda, A não ser entender verificado o pressuposto que acima se acautela, requer então a V. Exa prossigam os autos os seus termos legais até final, designando-se data para a continuação da audiência de julgamento.
7. Até hoje não foi designada data para a continuação do julgamento.
8. Nos autos foi requerida e admitida prova que até esta data ainda não foi produzida.
9. Resulta dos autos, que no dia 04/10/2024 teve início a audiência de julgamento, que continuou no dia 05/12/2024, conforme acta da audiência (cfr. refª citius 136112928), tendo as partes transmitido que não lograram o acordo. Essa audiência de julgamento manteve-se suspensa pelas razões que acima alegadas.
10. Nos autos a Requerente manteve inalterada a sua posição: ou o Requerido expressamente reconhece que o deliberado na assembleia do condomínio de 18/05/2024 (acta n.º ...), em face do deliberado na assembleia do condomínio de 16/11/2024 (acta nº ...), ficou prejudicado e, assim, é ineficaz e de nenhum efeito; ou, não o fazendo, como não o fez, os autos deverão seguir os seus normais e legais termos.
11. Ou seja, como pugnado pelas partes, neste ponto ambas de acordo, impunha- se ao Tribunal a quo designar data para a continuação da já iniciada audiência de julgamento, ainda suspensa pelas sobreditas razões.
12. Ao não o fazer, e ao proferir a decisão sub judice, o Tribunal a quo incorre em vício processual que aqui vai invocado, que torna nula ou, assim não se entendendo, anulável, tal decisão.
13. A decisão recorrida é também materialmente infundada.
14. Ao contrário do que entende a decisão recorrida, nos autos, nunca a Requerente se revelou satisfeita com a substancia da assembleia de condóminos atinente às obras. O que questionou foi coisa bem diferente.
15. O deliberado em 16/11/2024: ou conflitua com o deliberado em 18/05/2024, ou não conflitua.
16. Se o entendimento do Requerido e, parece, também o Tribunal a quo, é no sentido de que não conflitua, então, isso, por si só, não configura motivo de desinteresse processual (ou interesse em agir). Bem pelo contrário. Só reforça o interesse da Requerente em que estes autos prossigam os seus termos legais … como desde sempre a Requerente acautelou, requerendo-o, e sobre o que o Tribunal a quo não se pronunciou.
17. A decisão sub judice omitiu pronuncia ao que seguinte segmento do requerido pela Apelante mais se requerendo, ao abrigo do disposto nos art. 369º, 376º, nºs 1 e 4 e 383º todos do CPC, se dispense a requerente Autora do ónus de propositura da acção principal, uma vez que a matéria adquirida no procedimento permite a convicção segura acerca da existência do direito acautelado e a natureza da providência decretada é adequada a realizar a composição definitiva do litígio, interrompendo-se com este pedido de inversão do contencioso, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 369º, nº 3 do CPC, a caducidade a que se refere o art. 1433º nº 4 do Código Civil, mais devendo o requerido Réu ser condenado a pagar a totalidade das custas judiciais devidas com este procedimento
18. A decisão proferida viola o disposto nos artigos 2º, nºs 1 e 2; 152º, nºs 1 e 2; 195º; 196º; 278º, nº 1, al. e); 367º; 369º; 383º; 527º; 576º, nº 2; 577º; 578º; 590º; 604º; 606º; 607º; 608ª e 615º, nº 1, al. b), c) e d) todos do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO
QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER
CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO,
REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO sub judice
com o que, e como sempre, se fará,
JUSTIÇA !!!”
O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Recebido o processo nesta Relação, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a existência de um despacho, já transitado em julgado, tendo por objecto a matéria apreciada no despacho recorrido.
O recorrido pronunciou-se por requerimento de 10/02/2026.
Proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam a este Tribunal são:
1- a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentos de facto e de direito, por ambiguidade e obscuridade e por omissão de pronúncia, e
2- a revogação da decisão recorrida.
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III. Fundamentação de facto.
Os factos a considerar para apreciar a questão objecto do presente recurso são os que constam do relatório supra.
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IV. Fundamentação de direito.
Delimitadas as questões essenciais a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-las.
1- Da nulidade da decisão
O art. 615.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe no seu n.º 1 que é nula a sentença quando:
a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, e
e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ensinam que, além da exclusão dos chamados casos de inexistência da sentença, “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 686).
Por sua vez, Lebre de Freitas, esclarece que “…a sentença pode apresentar vícios que geram nulidade, tornando-a totalmente inaproveitável para a realização da função que lhe compete, e vícios de conteúdo, que podem afetá-la total ou apenas parcialmente. Os segundos podem respeitar à estrutura, aos limites ou à inteligibilidade da decisão, gerando anulabilidade, ou em erro material, a retificar, todos caracterizando o que a doutrina tradicional usava designar por error in procedendo, ou consubstanciar erro de julgamento (error in judicando), gerando a injustiça da decisão” (in “A Ação Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4.ª Edição, Gestlegal, págs. 375/6).
A este respeito, Alberto dos Reis advertia que “Importa, na verdade, distinguir cuidadosamente as duas espécies: erros de actividade e erros de juízo.
O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando na elaboração da sentença infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador” (in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., Coimbra 1984, pág. 124/5).
Sobre o tema também se têm debruçado os nossos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão da RP de 23/05/2024 (proc. 3278/21.2T8PRT.P2; rel. Isoleta de Almeida Costa), em que se pode ler que: “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito (1): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (2); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, (3) enquanto o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei e/ou consiste num desvio à realidade factual… As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1). Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de 19.11.2015, Procº nº 568/10.3TTVNG.P1.S1, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão” (in www.dgsi.pt).
A nulidade a que se refere a al. b), do n.º 1 do citado art. 615.º do CPC corresponde à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e decorre, justamente, do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado a nível constitucional no art. 205.º, n.º 1 do CPC, e a nível da regulamentação processual civil na disposição geral do art. 154.º do CPC, e nas disposições específicas da sentença a que se referem os arts. 607.º, n.º 3 e 607.º, n.º 4 do CPC.
Alberto dos Reis explica que “Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base.
Claro que, se a sentença transitar em julgado apesar de desprovida absolutamente de fundamentos, porque não se reagiu oportunamente contra a nulidade, a autoridade legal dela, a sua força executiva é precisamente a mesma que teria se estivesse fundamentada, pois que a nulidade fica sanada por falta de reclamação em tempo….
Mas enquanto a sentença não transita em julgado, a falta de fundamentos tem influência decisiva: compromete a sua validade. A sentença é nula, por carecer de um elemento essencial.
As razões por que a lei atribui à motivação esta importância, são fáceis de descortinar.
Razão substancial. A sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, ou, por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei.
É esta a função específica dos fundamentos.
Razões práticas. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.
Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao valor legal. Este deriva, como já assinalámos, do poder de jurisdição de que o juiz está investido” (ob. cit., pág. 139).
Este autor, salienta, porém, que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (in loc. cit., pág. 140).
De igual modo, também se tem pronunciado a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão da RP de 23/05/2024, e outros aí citados, em que se pode ler: [n]o mesmo sentido tem vindo a ser proferida jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, em todos se tendo decidido que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente” (in www.dgsi.pt).
Retomando o caso dos autos, verifica-se que o despacho em causa debruçou-se unicamente sobre um pressuposto processual, mais concretamente o interesse em agir da requerente, e do mesmo consta que “[a] requerente deu início ao presente procedimento cautelar, peticionando a anulação da deliberação tomada na ata n.º ... relativa a obras e seu pagamento (pontos dois e três)” e que “a Requerente veio alegar a inutilidade superveniente da lide, por, no seu entender, a ata n.º ... respeitante à Assembleia de Condomínio datada de 16.11.2024 inutilizar o deliberado na assembleia datada de 18.05.2024 que originou a ata n.º ...”. Do mesmo passo, admite-se no mesmo despacho que a “[r]equerente possa deixar de ter interesse no prosseguimento dos autos com a discussão das formalidades por estar satisfeita com a substância da assembleia de condóminos atinente às obras “ e que tal constitui “motivo de desinteresse processual (ou interesse em agir)”. Finalmente, conclui-se que “perante o deliberado, existe falta de tal pressuposto processual relativo à requerente, que integra exceção dilatória inominada …que conduz à absolvição da instância, o que se determina”.
Do que vem de ser dizer, verifica-se que com base nas identificadas actas, o tribunal a quo extraiu a perda de interesse da requerente em fazer prosseguir o procedimento cautelar, e, consequentemente, concluindo pela falta do correspondente pressuposto processual, determinou a absolvição da instância.
Assim sendo, conclui-se que o despacho recorrido está suficientemente fundamentado e, como tal, é forçoso concluir pela inexistência da nulidade a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC sucede quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Nestes casos, esclarece Antunes Varela que “há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (in loc. cit., pág. 690).
Ora, no caso, o que resulta do despacho recorrido é que a requerente por estar satisfeita com o deliberado atinente às obras [na assembleia de condomínio datada de 16.11.2024 – acta nº ...] deixou de ter interesse no prosseguimento dos autos com a discussão das formalidades relativas à convocatória da assembleia de 18/05/2024 e, consequentemente, na anulação da deliberação desta assembleia de condóminos a que corresponde a acta n.º ....
Neste contexto, não se nos afigura que o despacho em apreço padeça de ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível.
A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do CPC que a recorrente invoca é a que se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Com efeito, o art. 608.º, n.º 2 do CPC impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A este respeito, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre salientam que “[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver n.º 2 da anotação ao art. 608)” – in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 4.ª Edição, Almedina, pág. 737.
Na situação dos autos, o que sucede é que o tribunal recorrido concluindo pela existência de uma excepção dilatória inominada, não podia deixar de pôr fim ao procedimento e de se abster de conhecer do respectivo mérito que, assim, ficou prejudicado.
Nesta medida, o despacho recorrido não padece da nulidade que lhe é assacada pela recorrente.
2- Da revogação da decisão recorrida
Através do despacho recorrido, o tribunal a quo, considerando verificada a excepção dilatória inominada correspondente ao desinteresse processual (ou interesse em agir) da recorrente determinou a absolvição da instância.
O fundamento da apontada falta de interesse da recorrente no prosseguimento dos presentes autos destinados à discussão das formalidades relativas à sua convocatória para a assembleia de condóminos de 18/05/2024, decorre, como vimos, da satisfação da recorrente com a substância da assembleia de condomínio de 16/11/2024 atinente às obras que haviam sido submetidas àquela assembleia.
Vejamos.
Sobre o interesse processual, Antunes Varela escreve que “[e]ntre os pressupostos processuais referentes às partes, deve ainda incluir-se o interesse processual, embora a lei lhe não faça referência expressa.
O interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.
Chamam-lhe os autores italianos interesse em agir e dá-lhe a doutrina germânica, com maior propriedade, o nome de necessidade de tutela judiciária (…). O autor tem interesse processual quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais” (in loc. cit., pág. 179/180).
Paulo Pimenta clarifica que “o interesse em agir respeita ao interesse no próprio processo, no recurso à via judicial, na inevitabilidade do pedido de tutela jurisdicional apresentado em juízo” (in “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 81).
Sucede que, como se explica no acórdão da RG de 9/11/2023 (proc. 124/22.3T8MGD.G1, rel. Alexandra Viana Lopes), “[a] aferição da existência do pressuposto processual de interesse processual ou interesse em agir, cuja falta corresponde a uma exceção dilatória geradora da absolvição da instância, afere-se de acordo com o critério da utilidade da ação à data da sua propositura, e de acordo com o objeto com o que o autor a delimitou…
Apesar da utilidade da ação continuar a dever aferir-se na pendência do processo, no caso de a mesma deixar de existir por ocorrência documentada de factos supervenientes que inutilizem o pedido inicial (nomeadamente por satisfação do mesmo), esta falta de utilidade do pedido já não corresponde a uma falta de interesse processual geradora de absolvição da instância mas a um fundamento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.287º/e) do CPC” (in www.dgsi.pt).
No caso em discussão, o tribunal a quo, a 26/02/2025, havia proferido despacho em que, concluindo não se vislumbrar uma causa de extinção por inutilidade da lide, nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC, indeferiu a extinção da instância requerida pela requerente. O fundamento para este despacho foi que a perda de interesse no prosseguimento dos autos - com a discussão das formalidades relativas à assembleia de 18/05/2024 (ata ...) – proveniente da substância da assembleia de condóminos de 16/11/2024 (ata ...) atinente às obras, não configura uma inutilidade da lide.
A apontada perda de interesse no prosseguimento dos presentes autos por a requerente estar satisfeita com a substância da assembleia de 16/11/2024 - que não serviu de fundamento à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - é a mesma perda de interesse decorrente da satisfação da recorrente com a substância da assembleia de condomínio de 16/11/2024 que ditou a decisão recorrida de absolvição da instância por falta do pressuposto processual correspondente ao interesse em agir.
Ora, correspondendo a perda superveniente do interesse processual à inutilidade superveniente da lide, verifica-se que através do mencionado despacho de 26/02/2025, o tribunal recorrido já havia conhecido da perda (superveniente) do interesse da requerente e dos seus efeitos neste processo. Neste contexto, com esse despacho de 26/02/2025, esgotou-se, por força do art. 613.º, n.º 1 e 3 do CPC, o seu poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria nele apreciada.
Sobre ao alcance desta norma legal, Rui Pinto esclarece que “decorre, desde logo, do artigo 613.º, n.º 1, que, prolatada a sentença ou despacho, o tribunal não os pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais. Graças a esta regra, antes mesmo do trânsito em julgado, uma decisão adquire com o seu proferimento um primeiro nível de estabilidade interna ou restrita, perante o próprio autor da decisão. No entanto, se o conteúdo da decisão é inalterável quanto ao órgão que a produziu, apenas o será para as demais instâncias, quando sobrevier o trânsito em julgado, nos termos do artigo 628.º. Aí, a decisão alcança um segundo nível de estabilidade alargada, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (cf. artigo 620.º), ou mesmo fora dele, perante outros tribunais (cf. artigo 619.º) – “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, in JulgarOn line, novembro de 2018, pág. 2.
Ora, o despacho de 26/02/2025, não tendo, nos termos do art. 644.º, n.º 3 do CPC, sido impugnado com o despacho recorrido, de acordo com o art. 628.º do mesmo diploma legal, transitou em julgado, e, como tal, tem força obrigatória dentro do processo, prevalecendo sobre o despacho recorrido, ao abrigo do art. 625.º, n.º 1 também do CPC, de acordo com o qual havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, sendo este princípio aplicável à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa clarificam que a “exceção dilatória de caso julgado (art. 577º, al. i)) visa impedir a existência de duas decisões contraditórias nos limites objetivos e subjetivos definidos pelo art. 581º. Apesar da oficiosidade de conhecimento de tal exceção (art. 578º) e da recorribilidade sem dependência do valor da causa (art. 629º, nº 2, al. a)), que visam evitar a consumação da violação do caso julgado, os seus efeitos são remediados a posteriori através de uma medida que concede prevalência à decisão que transitou em julgado em primeiro lugar (valendo, para o efeito, o critério que consta do art. 628º). Essa prevalência redunda na ineficácia da sentença coberta por trânsito em julgado posterior, constituindo ainda fundamento de oposição à execução que venha a ser instaurada com base em tal decisão (art. 729º, al. f))” – in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2019 - Reimpressão Almedina, pág. 748. Acrescentam os mesmos autores que “[s]emelhante solução é prevista para os casos em que o conflito se estabeleceu entre duas decisões de natureza adjetiva proferidas no âmbito do mesmo processo”.
Sendo assim, isto é, se a sentença ou o despacho, contraditório com uma sentença ou despacho anteriormente transitado em julgado, é ineficaz depois do seu trânsito, significa que a mesma sentença ou despacho, em igual circunstância – contradição com uma sentença ou despacho já transitado em julgado - é também ineficaz ainda antes do seu próprio trânsito em julgado.
Na situação em apreço, os despachos em confronto estão, de facto, em contradição, porquanto, com base na mesma perda de interesse da requerente, o despacho de 26/02/2025 não extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide, ordenando os ulteriores termos nos autos, e o despacho de 23/12/2025 extinguiu a instância através da absolvição da instância por falta de interesse (superveniente) em agir (com interesse, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in loc. cit., Vol. I, pág. 321).
De onde, sendo ineficaz, o despacho de 23/12/2025 não pode deixar de ser revogado, e, como tal, o recurso julgado procedente, embora por fundamento distinto dos invocados, com o consequente prosseguimento dos autos conforme for de direito, designadamente com a continuação da audiência final.
As custas são da responsabilidade do recorrido por ter ficado vencido (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
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V. Decisão
Perante o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e em revogar a decisão recorrida de 23/12/2025, determinando-se o prosseguimento dos autos conforme for de direito, designadamente com a continuação da audiência final.
Custas pelo recorrido por ter ficado vencido.
Notifique.