Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
PODERES EXCLUSIVOS ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
TERMOS DA VENDA
Sumário
A decisão sobre os termos da venda, no que se inclui a fixação do respetivo valor base, compete, em exclusivo, ao administrador da insolvência, não estando dependente da concordância ou autorização dos credores, nem mesmo do credor com garantia real sobre o bem a alienar. Por conseguinte, não assiste a este credor a faculdade de pedir ao juiz da insolvência que determine a realização de quaisquer diligências tendentes à auscultação do mercado e à obtenção de propostas concorrenciais com vista à fixação do valor base pelo qual se há de efetuar a alienação do imóvel apreendido, por não dispor o juiz da faculdade de instruir o administrador da insolvência sobre o modo de proceder e não lhe cumprir executar tarefas compreendidas no exercício da atividade do administrador da insolvência.
Texto Integral
Acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO
Por apenso à ação especial de insolvência que EMP01... – Unipessoal, Lda. intentou, requerendo a declaração de insolvência de EMP02..., Lda., a qual obteve procedência, corre termos incidente de liquidação do ativo.
Neste apenso, por requerimento de 30.01.2025, a credora reclamante EMP01... – Unipessoal , Lda. declarou a sua não aceitação à proposta para aquisição do imóvel apreendido nos autos, no valor de € 150.000,00, porquanto, «de acordo com a avaliação realizada ao imóvel em apreço o valor do mesmo ascende na presente data a 625.000,00€ (seiscentos e vinte e cinco mil euros)», considerando ainda que os autos deviam «aguardar pelo ofício ordenado ao Ministério do Ambiente, no qual se solicita a nomeação um Perito para avaliar a atual situação dos resíduos nas instalações e terrenos anexos da insolvente, nomeadamente quanto aos custos dos trabalhos de remoção e riscos ambientais», ressalvando ainda que, antes da concretização da venda do imóvel, deveria «ser promovida uma diligência de venda através de leilão-eletrónico, na plataforma e-leilões, por ser a modalidade de venda por excelência que assegura uma maior visibilidade e que poderá garantir os melhores resultados da liquidação».
No processo principal, em 25.07.2025, o Sr. Administrador da Insolvência, por requerimento com a Refª Citius 2773870, reiterou o já anteriormente requerido, no sentido de ser aceite a sua decisão em adjudicar os imóveis em causa por € 150.0000, à sociedade EMP03... – Transportadora de Carga, Lda., sem prejuízo dos credores garantidos poderem, até à data da escritura a anunciar, efetivar uma proposta de valor superior.
Ainda no processo principal, por requerimento de 07.08.2025, a credora reclamante EMP01... – Unipessoal, Lda., reiterando tudo o por si explanado nos diversos requerimentos apresentados nos autos, deu nota da necessidade de se diligenciar pela obtenção de mais orçamentos junto de entidades que pudessem promover pela remoção do que se encontra depositado no imóvel.
No apenso de liquidação do ativo, em 16.09.2025, o Sr. Administrador da Insolvência, por requerimento com a Refª Citius 2796510, reiterou o pedido de aceitação da sua decisão em adjudicar os imóveis apreendidos por € 150.000,00, à sociedade EMP03... – Transportadora de Carga, Lda., sem prejuízo dos credores garantidos poderem, até à data da escritura a anunciar, efetivar uma proposta de valor superior, devendo sempre a massa insolvente ficar desresponsabilizada da remoção dos resíduos.
Alega, para o efeito, que «tendo presente:
1. os requerimentos que apresentou nos autos, o último em 25/07/2025, referência ...70, requerendo a V. Ex. a aceitação da sua decisão em adjudicar os imóveis apreendidos por €150.0000, à sociedade EMP03..., Lda. sem prejuízo dos credores garantidos poderem, até à data da escritura a anunciar, efetivar uma proposta de valor superior, devendo sempre a massa insolvente ficar desresponsabilizada da remoção dos resíduos.
Assim requereu porque como comprovou, designadamente com orçamento de empresa do Grupo X indicada pelo credor garantido EMP01... Unipessoal, Lda, o custo orçamentado para remover os resíduos é muito superior ao valor avaliado para os bens apreendidos (625 mil euros segundo o credor garantido EMP01..., Lda), “ primeiramente o indicado pela Câmara Municipal ... (consta no relatório, mais de 1 milhão de euros) e depois por empresa do Grupo X, quase 2 milhões de euros)
2. Os requerimentos apresentados pelo credor garantido EMP01..., Lda, o último em 07/08/2025, referência ...71, em que entendendo que a liquidação não deve prosseguir até decisão do recurso que se encontra a aguardar, reiterou o pedido de notificação à Câmara Municipal ..., “conforme requerido em 10/07/2025”, que será certamente conforme requerido em 24/07/2025.
Nesse requerimento o referido credor, considerando que a informação prestada nos autos pela Câmara Municipal ... em 10/07/2025, não permitia a pronúncia condigna dos credores da insolvência quanto ao prosseguimento dos autos, requereu a V. Exa. que procedesse a nova notificação da Câmara Municipal ..., de modo a que venha esclarecer se pretende executar a decisão confirmada e em caso afirmativo quais os próximos passos que serão levados a cabo e os custos associados às diligências a efetuar.
3. Por força da propositura do processo cautelar nº 354/22.8BEMDL que correu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela não foi tomada a posse administrativa dos bens apreendidos considerados como local em risco de incêndio e não só.
Por sentença de 11/02/2025 daquele Tribunal, nos autos desde 21/02/2025 como anexo ao seu requerimento de 21/02/2025, referência ..., a Câmara Municipal ... foi absolvida.
E convicto de que, qualquer que seja o resultado das próximas eleições autárquicas, a decisão da Câmara Municipal ..., dada a atual situação mais degradada e com maiores riscos, será a de renovação da decisão de tomada administrativa, o que, face aos custos de remoção dos resíduos nada beneficiará os credores, a quem o processo deverá minimizar os seus prejuízos, o signatário não pode deixar de manifestar que não faz sentido esperar pela confirmação da Câmara Municipal ... e reiterar o pedido a V. Exa. para aceitação da sua decisão em adjudicar os imóveis apreendidos por €150.0000 à sociedade EMP03..., Lda. sem prejuízo dos credores garantidos poderem, até à data da escritura a anunciar, efetivar uma proposta de valor superior, devendo sempre a massa insolvente ficar desresponsabilizada da remoção dos resíduos».
Na sequência, em 21.09.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Refª Citius n.º 2796510 e Refª Citius n.º 2773870 (dos autos principais)
Atentos os esclarecimentos prestados pelo Senhor AI, que aqui se reproduzem infra, e os quais secundamos na integra,
1.Em causa esteve o processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sob o nº 354/22.8EMDL requerido em devido tempo pela, agora insolvente, então gerida pelo seu gerente. .
Essa ação “teve em vista a impugnação da decisão da Câmara Municipal de 25/10/20232 que por remissão para a fundamentação vertida da mesma de 28/07/2022., determinou a tomada de posse administrativa do local da sua sede para o dia 30/11/2022 pelas 10:00 horas”. sabendo-se, também que em 28/07/2022, “foi deliberado notificar a insolvente para “proceder à limpeza urgente dos lotes onde se encontra instalada a sua sede, sita na Estrada ..., ..., ..., ... ..., em toda a área confinante, armazéns, estaleiros ou qualquer outra infra-estrutura, iniciando a remoção de todos os resíduos e matérias primas existentes....”
2.A declaração de insolvência foi preferida em 23/01/2024
3.Em 29/04/2024 o signatário depois de em 19/03/2024 ter requerido autorização para contratação de Advogado para representar a massa insolvente nessa ação, então em curso, e, para contestar qualquer ação que o Município ... ou qualquer Entidade ou Organismo, pediu autorização para responder a notificação que, entretanto, recebeu do Tribunal no sentido de que a Massa Insolvente não tinha interesse na lide.
4.Por requerimento de 10/05/2024, referência ...10, o signatário voltou a informar os autos sobre o não interesse na lide, transcrevendo a opinião a Ilustre Advogada Senhora Doutora AA da sociedade de Advogados EMP04... com escritório na Rua ... A no ..., especialista em direito administrativo e que foi a mandatária da insolvente e que foi “tendo sido declarada a Insolvência e tendo os bens sido apreendidos para a massa Insolvente, salvo melhor opinião verifica-se a inutilidade superveniente da lide, uma vez que a deliberação em causa, mesmo que não seja declarada nula, não será executada pelo município”.
Sim, uma que foi declarada a insolvência e os bens foram apreendidos a favor da massa insolvente a Câmara Municipal ... nada pode fazer sem a notificar.
5.Por requerimento de 21/02/2025, referência ...82 o signatário juntou aos autos a sentença proferida sobre a ação em causa, tendo, então, manifestado a sua reiterada opinião sobre a inutilidade dessa Ação e que a Massa Insolvente não tinha outra opção que não fosse a de se conformar com a decisão.
6.Ora sabem os autos e todos os credores que o credor EMP01..., Unipessoal, Lda através do seu requerimento de 30/01/2025 (Ap. Liquidação), referência ...74, manteve a avaliação no valor de €625.000,00 do imóvel apreendido sem ter em conta os custos de remoção dos resíduos que lhe retiram todo o valor.
7.E os autos e todos credores sabem também, comprovadamente com os orçamentos apresentados que remover os resíduos custará muito mais do que o referido valor indicado pelo referido credor, pois as estimativas de custos recolhidas foram:
“primeiramente a indicada pela Câmara Municipal ... (consta no relatório, mais de 1 milhão de euros) e depois por empresa do Grupo X (indicada pelo credor garantido, quase 2 milhões de euros) e pela EMP05..., Lda, NIPC ...71 (proponente, 2 milhões de euros e por Cliente representado pelo Dr. BB, Advogado com a CP ...73... (desistiu, 2 milhões de euros)”
8.Nunca o referido credor garantido contestou os orçamentos apresentados para remoção do resíduos, tendo um deles, o do Grupo X, sugerido precisamente pelo próprio credor, a preços de maio de 2024 apontado para mais de 1,9 milhões de euros.
9.Os autos e todos os credores também sabem que a sociedade EMP03..., Lda apresentou uma proposta de adjudicação no valor de €150.0000,00 assumindo a retirada de todos os resíduos sem qualquer responsabilidade para a massa insolvente.
10.Os autos, todos os credores e o referido credor garantido sabem que o mesmo apesar de devidamente notificado nunca respondeu nos termos do nº 3 do artigo 164º do CIRE sobre essa proposta de adjudicação.
e analisados todos os incidentes levantados nos presentes autos, e não podendo os mesmos demorarem mais tempo atento os elevado riscos ambientais existentes, ao que acresce que os créditos dos trabalhadores e do Fundo de Garantia Salarial poderão receber parte significativa dos seus créditos, adjudicam-se os imóveis apreendidos em causa por €150.0000, à sociedade EMP03..., Lda. sem prejuízo dos credores garantidos poderem, até à data da escritura a anunciar, efetivar uma proposta de valor superior.
Notifique.»
Inconformada com esse despacho, a credora reclamante EMP01... – Unipessoal, Lda. veio interpor recurso do mesmo e apresentou as seguintes
CONCLUSÕES
«A. No âmbito dos presentes autos foi a aqui Recorrente notificada do despacho de adjudicação do imóvel apreendido para a massa insolvente da EMP02..., Lda., mediante a aceitação de uma proposta no valor de 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros) e com a condição de remoção dos resíduos sem custos para a massa insolvente.
B. A aqui Credora Reclamante juntou aos autos a avaliação do imóvel apreendido a qual foi, a suas expensas, realizada por entidade externa e credenciada para o efeito e que atribuiu um valor de mercado ao referido imóvel de 625.000,00€ (seiscentos e vinte e cinco mil euros).
C. Desde o primeiro momento, o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência discordou do valor da referida avaliação devido à existência de resíduos no recinto do imóvel apreendido.
D. De modo a dissipar qualquer dúvida quanto ao valor do imóvel apreendido, a aqui Recorrente requereu o ofício ao Ministério do Ambiente, no qual se solicitava a nomeação de um perito para avaliar a atual situação dos resíduos nas instalações e terrenos anexos da insolvente, nomeadamente, quanto aos custos dos trabalhos de remoção e dos riscos ambientais, de modo a prosseguirem as diligências de venda.
E. No entanto, a referida perícia nunca se concretizou, o que não foi por falta de pedido da Recorrente, tendo, ainda assim, prosseguido as diligências de venda mediante a obtenção de propostas.
F. A Recorrente pronunciou-se contra a aceitação da proposta, cuja decisão de adjudicação agora recorre, por considerar que o mercado nunca foi auscultado através da de uma diligência de venda pela plataforma e-leilões, ou através de qualquer outra plataforma de leilão eletrónico, o que permitiria aferir se estamos efetivamente perante a melhor proposta que se poderia obter para aquisição deste imóvel, garantindo que o fim último do processo de insolvência.
G. Perante o que se acaba de expor duas coisas devem ser referidas:
- Previamente à decisão de adjudicação impor-se-ia a auscultação de mais de uma entidade por forma a serem confrontados os valores orçamentados.
- Sendo prova da necessidade que se acaba de referir que existe uma divergência extravagante entre o valor obtido através da empresa indicada pela Recorrente e o valor alegadamente indicado pela Câmara Municipal ....
- Esta diferença torna imprescindível que a audição de mais entidades seja efetuada antes de qualquer decisão de adjudicação.
H. Como é bom de ver existe um valor de mercado de 625.000.00€ (seiscentos e vinte e cinco mil euros) comprovado nos autos pelo relatório de avaliação realizado por entidade credenciada, existe uma proposta de terceiro no valor 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros) com a remoção dos resíduos a seu cargo e um orçamento de cerca de 2.000.000,00€ (dois milhões de euros) que se imporia ser confrontado com mais orçamentos.
I. A falta de auscultação de outras entidades para obtenção de orçamentos de remoção dos resíduos, bem como a ausência de venda em plataforma eletrónica, pode estar, com elevado grau de probabilidade, a levar à venda do imóvel por valor substancialmente inferior ao seu valor de mercado.
J. Ainda que seja considerado, para efeitos da decisão proferida, o elevado risco ambiental existente, o mesmo não pode justificar a alienação do único bem imóvel apreendido para a massa insolvente por um valor tão reduzido, sem que sejam levadas a cabo todas as diligências necessárias que comprovem a sua inevitabilidade.
K. Tal aceitação, levaria assim ao manifesto prejuízo de todos os Credores da Massa Insolvente que veriam comprometida, parcial ou totalmente, a recuperação dos seus créditos, o que não se poderá conceder.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, ordenando-se a revogação da decisão recorrida, determinando-se a realização das diligências necessárias à auscultação do mercado e à obtenção de propostas concorrenciais, garantindo que a alienação do imóvel se faz pelo valor mais vantajoso para a massa insolvente e os seus credores, com todas as demais legais consequências.
Pois só assim se fará a tão Costumada Justiça».
*
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no Tribunal ad quem.
*
Após os vistos legais cumpre decidir.
***
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento do recorrido, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final e artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil –, sendo que o tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Neste enquadramento, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o despacho recorrido padece de erro de julgamento, ao adjudicar os imóveis apreendidos por € 150.000,00, à sociedade que apresentou uma proposta de adjudicação nesse valor, sem prejuízo dos credores garantidos poderem, até à data da escritura a anunciar, efetivar uma proposta de valor superior, sem a realização de outras diligências tendentes à auscultação do mercado e à obtenção de propostas concorrenciais.
***
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
O factualismo a considerar para decisão do recurso é o que dimana do antecedente relatório.
***
IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
A recorrente insurge-se contra o despacho recorrido – que adjudicou os imóveis apreendidos por € 150.000,00 à sociedade EMP03... – Transportadora de Carga, Lda., sem prejuízo dos credores garantidos poderem, até à data da escritura a anunciar, efetivar uma proposta de valor superior –, pugnando pela sua revogação e pela realização das diligências necessárias à auscultação do mercado e à obtenção de propostas concorrenciais, por forma a garantir que a alienação do imóvel se faz pelo valor mais vantajoso para a massa insolvente e os seus credores.
A fase da liquidação destina-se à conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores, havendo, para isso, que proceder à cobrança dos créditos e à venda dos bens da massa insolvente, por forma a obter os respetivos valores .
A liquidação é da competência do administrador da insolvência.
O artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial, define o administrador judicial como “a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei”, acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que “[o] administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei”.
No exercício das suas funções, o administrador judicial deve atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhe vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhe sejam confiados (cf. artigo 12.º, n.º 2, do mesmo diploma legal).
Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir: preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram (cf. artigo 55.º, nº 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ), bem como prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente (cf. artigo 55.º, n.º 5).
O administrador da insolvência exerce a sua atividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação (cf. artigo 58.º); e responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem, sendo a culpa apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado (cf. artigo 59.º, n.º 1).
As diligências de venda têm lugar, em regra, após o trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência e depois de realizada a assembleia de apreciação do relatório, na medida em que cabe aos credores decidir quanto à recuperação do devedor ou à liquidação do seu património.
Dispensada a realização da assembleia de apreciação do relatório (cf. artigo 36.º, n.º 1, al. n), 2.ª parte), as diligências de liquidação da massa insolvente devem ter início decorridos 45 dias após a prolação da sentença de declaração de insolvência (cf. artigos 36.º, n.º 4 e 158.º, n.º 1).
A prática de atos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores (cf. artigo 161.º, n.º 1), atendendo-se, na qualificação de um ato como de especial relevo, aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspetivas de satisfação dos credores da insolvência e à suscetibilidade de recuperação da empresa (n.º 2), constituindo, designadamente, atos de especial relevo, a alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a (euro) 10000 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do ativo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza (n.º 3, al. g)).
Por regra, os atos de liquidação da massa, que se traduzam na venda de bens que a integram, não são abrangidos pelo artigo 161.º, «visto que, por um lado, não comportarão obrigações para a insolvência, não deixarão a massa na contingência de recebimentos futuros, nem se projetarão sobre o normal desenvolvimento do processo» .
A decisão quanto à escolha da modalidade da alienação dos bens é cometida, em exclusivo, ao administrador da insolvência (cf. artigo 164.º, n.º 1), «segundo o seu critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores» .
Para o efeito, deve sempre ouvir previamente o credor com garantia real sobre os bens a alienar, mas a pronúncia do credor notificado não é vinculativa , e deve informar o mesmo credor do valor base fixado ou, se for o caso, do preço da alienação projetada a entidade determinada.
Todavia, tal dever de audição do credor com garantia real sobre o bem a alienar «tampouco lhe impõe o dever de diligenciar de acordo com o que por aquele seja solicitado, designadamente, com vista à fixação do valor base de venda» .
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, «[d]o que fundamentalmente se trata é de criar um procedimento peculiar de tutela do credor assistido de garantia para, em primeira mão, melhor lhe permitir cuidar da satisfação do seu crédito, embora isso se possa traduzir na possibilidade de aquisição do bem onerado, para si próprio ou para terceiro» .
E concluem: «[a]inda assim, na eventualidade de, pura e simplesmente, se prescindir de um valor base, essa situação não pode também deixar de ser previamente comunicada ao credor, por maioria de razão relativamente às hipóteses concretamente previstas, permitindo-lhe que ofereça o que entender, como forma de proteção do seu crédito, que é o escopo fundamental visado pela norma».
O n.º 2 do artigo 164.º visa conferir ao credor com garantia real o poder de influenciar a venda dos bens que garantem o seu crédito e, dessa forma, obter a melhor satisfação do seu direito.
E, para o efeito, o legislador concedeu-lhe a faculdade legal de adquirir, para si ou por terceiro, o bem onerado com garantia real , estatuindo-se no n.º 3 do mesmo preceito: «[s]e, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior».
Já adiantamos que o juiz fiscaliza a atividade do administrador da insolvência.
Como observam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, «a competência fiscalizadora do tribunal traduz-se concretamente na faculdade de o juiz solicitar ao administrador a prestação, a todo o tempo, das informações que houver por bem sobre qualquer assunto relativo ao processo ou ao seu desenvolvimento, que intersete a competência do administrador, respeite ele a condutas efetivamente adotadas ou a simples omissões. A solicitação das informações pode, nomeadamente, conduzir à necessidade de produção e apresentação de relatórios sobre a atividade desenvolvida e sobre o estado da administração e da liquidação.
A obtenção destes elementos de esclarecimento é particularmente relevante para que o juiz possa controlar a legalidade dos atos e, se for o caso, exercer o poder de destituição do administrador, que lhe cabe, em conformidade com o art.º 56.º.
Pode também o juiz, se assim o entender, proceder, por iniciativa própria, à convocatória da assembleia de credores (ex vi do art.º 75.º, n.º 1), para levar ao seu conhecimento e apreciação factos que considere relevantes ou suscitar questões do interesse geral, da mesma forma que pode solicitar ao respetivo presidente a reunião da comissão de credores, quando exista, para idênticos fins e ainda para desencadear o exercício de competências específicas que a ela cabem» .
Todavia, como assinalam os mesmos autores, «fora dos poderes que lhe estão concretamente assinalados», o juiz não dispõe «da faculdade de instruir o administrador sobre o modo de proceder», não podendo impedi-lo de atuar, nem, por contrapartida, o administrador está «sujeito a cumprir indicações que, nesses domínios, o juiz seja tentado a dar-lhe» .
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 12.04.2018 , «não se pode pedir ao juiz que faça seja o que for na actividade de liquidação dos bens da massa insolvente, designadamente que determine seja o que o for ao AI, por exemplo, que o AI faça a venda/marque a escritura da venda, ou fixe ou conceda prazos para o exercício de direitos relacionados com a liquidação, ou que notifique o credor hipotecário para esclarecer a sua posição quanto à proposta de venda feita por outro credor ou para dar o seu acordo à venda pelo valor proposto ou para apresentar nova proposta; e muito menos o AI pode pedir ao juiz autorização para a venda nos termos por ele pretendidos.
(…)
O juiz não é um órgão auxiliar do AI, não lhe cumprindo executar tarefas compreendidas no exercício da actividade do AI. A alienação dos bens é função do AI e a responsabilidade pelos danos causados com ela é dele».
A decisão sobre os termos da venda, no que se inclui a fixação do respetivo valor base compete, assim, em exclusivo, ao administrador da insolvência, não estando dependente da concordância ou autorização dos credores, nem mesmo do credor com garantia real sobre o bem a alienar.
Como se enfatiza no acórdão da Relação de Lisboa de 11.03.2025 , o administrador da insolvência tem competência exclusiva para, «de acordo com critérios objetivos de oportunidade e de racionalidade, decidir o que entender por conveniente no que respeita à liquidação dos bens apreendidos, o que inclui decidir os termos da venda dos bens que, como é óbvio, inclui a fixação do valor base dos mesmos», não dependendo a sua decisão da «concordância, aprovação ou autorização de qualquer credor (sequer do credor real)», assim como não está «subordinado ou dependente de autorização judicial ou do que o juiz da insolvência entenda como adequado, pertinente ou oportuno ao cumprimento da liquidação, seja oficiosamente ou a requerimento do devedor ou de qualquer credor» .
No mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão da Relação de Évora de 21.11.2019 , assim sumariado:
«I- O administrador da insolvência tem competência exclusiva para decidir qual a modalidade da venda dos bens que integram a massa insolvente, bem como para fixar o preço base dos bens, como dispõe o artigo 164.º, n.º 1, do CIRE.
II- A sua competência apenas se encontra limitada, devendo ouvir o credor, nos casos em que este seja titular de garantia real sobre o bem a vender, como previsto no n.º 2 do mesmo preceito.»
Ainda no mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão da Relação de Évora de 22.10.2020 , em cujo sumário pode ler-se:
«O art.º 164.º atribui ao AI a competência exclusiva para fixar o valor da venda, resultando do n.º 2 do preceito apenas e só a obrigatoriedade de audição do(s) credor(es) com garantia real, que será(ão) sempre ouvido(s) “sobre a modalidade de alienação, e informado(s) do valor base fixado ou do preço de alienação projectado a entidade determinada”.»
Isto posto, e porque não assiste ao credor com garantia real sobre o bem a alienar a faculdade de pedir ao juiz da insolvência que determine a realização de quaisquer diligências tendentes à auscultação do mercado e à obtenção de propostas concorrenciais com vista à fixação do valor base pelo qual se há de efetuar a alienação do imóvel, por não dispor o juiz da faculdade de instruir o administrador da insolvência sobre o modo de proceder e não lhe cumprir executar tarefas compreendidas no exercício da atividade do administrador da insolvência, deverá julgar-se improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
De acordo com o mencionado preceito, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo .
Assim, sendo o recurso julgado improcedente, é a recorrente, enquanto parte vencida, responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
***
V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, mais decidem manter o despacho recorrido.
*
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 19 de fevereiro de 2026
Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora
José Alberto Martins Moreira Dias – 1º Adjunto
Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade – 2ª Adjunta