PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL
CONTAGEM DO PRAZO
NÃO CONTESTAÇÃO
REGIME DO ARTIGO 57.º
N.º 2
DO CPT
NECESSIDADE DE MENÇÃO NA SENTENÇA DOS FACTOS QUE SE CONSIDERAM PROVADOS
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Sumário

I – A contagem do prazo para apresentação da contestação, antecedido de um período de suspensão da instância requerido pelas partes, com vista à celebração de um eventual acordo, inicia-se no dia imediatamente a seguir ao termo do prazo da suspensão, contando-se os dois prazos como um só, de acordo com a regra da continuidade prevista no art. 138º, nº1, e o disposto no art. 142º, ambos do CPC.
II - Quando um prazo peremptório se segue a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como se fossem um só, no sentido de que, ao termo de um deve seguir-se de imediato a contagem do outro, independentemente, de estarmos perante dois prazos.
III - Contagem esta, sem qualquer interrupção, entre o termo de um e o início do outro, ainda que, como se verificou, no caso, tal tenha ocorrido a um Domingo, não obstando a esta interpretação a disciplina sobre quando os actos processuais podem ser praticados, enunciada no referido art. 137º, nº 1.
IV - Pois, uma coisa é, a contagem dos prazos processuais de que as partes dispõem para a prática dos actos, outra coisa é, quando os actos processuais podem ser praticados, eventualmente, conferindo a possibilidade da prática daqueles ocorrer, no primeiro dia útil seguinte (cfr. nº 2 do referido art. 138º), se aqueles prazos terminarem em dia em que os tribunais se encontrem encerrados.
V - Sendo apresentada contestação fora do prazo e fazendo a Mª Juíza “a quo” uso do disposto no nº 2 do art. 57º, do CPT, sem consignar os “factos” da petição inicial que considera confessados, - estando em discussão as quantias que foram ou não pagas pela Ré ao Autor ao longo do contrato, nomeadamente, a título de diferenças salariais, retribuição de férias não gozadas, crédito de horas de formação não ministradas e o montante da indemnização pela cessação daquele, - tal impede este Tribunal “ad quem” de apreciar a questão colocada pela recorrente, quanto ao montante daqueles, por os autos não fornecerem todos os elementos de facto para o efeito devendo, assim, oficiosamente anular-se a decisão recorrida, art. 662º, nº 2, al. c) do CPC.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Proc. Nº 1268/25.5T8PNF.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 2






Recorrente: A..., Lda
Recorrido: AA








Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto



I – RELATÓRIO

A A., AA, NIF ...42, residente na Avenida ..., ..., ... ...., intentou acção declarativa com processo comum contra a R., A..., Lda., NIPC ...32, com sede na Rua ..., Frações ... e ..., n.º ..., ... ..., requerendo que, “deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, por consequência:
a) - Ser declarado ilícito o despedimento da A.
b) - Ser a R. condenada a pagar à Autor a peticionada quantia de €4.663,89, sendo €820,00 das retribuições já vencidas desde o despedimento e sem prejuízo das demais vincendas até ao trânsito em julgado da sentença; € 2.460,00 da indemnização atual pelo despedimento; €348,88 e € 296,75 a título de diferenças salarias dos meses de maio e junho de 2025 respetivamente; €596,36 a título de retribuição de férias vencidas e não gozadas e 141,90 a título de crédito de horas de formação profissional não administrada.
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 142,60 dos juros de mora já vencidos desde a cessação do contrato, bem como os que se vencerem até integral pagamento das retribuições peticionadas.”.

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Em sede da audiência de partes, conforme consta da acta datada de 15.05.2025, não foi possível a sua conciliação, mas, transmitindo estarem na iminência de resolverem amigavelmente o litígio, requereram a suspensão da instância, pelo prazo de 30 (trinta) dias, comprometendo-se a remeter, aos autos, a transação nesse prazo e, desde logo, acordando que, caso a conciliação se frustre, prescindiam expressamente da continuação da presente diligência, começando a contar o prazo para a apresentação da contestação.
Face a isso, o Mº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: «Atento o disposto no artigo 272, n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º, n.º 2 al. a) do CPT, defiro a requerida suspensão da instância.
Notifique de imediato a ré para, querendo, contestar no prazo de 10 (dez) dias, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da requerida suspensão, sob pena de não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pela autora, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito - artigos 56.º, al. a) e 57.º/1 do Código de Processo do Trabalho.».
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Após, em 03.06.2025, a Ré veio juntar aos autos a procuração protestada juntar.
E, em 30.06.2025, veio contestar, nos termos do articulado junto, terminando que, “deve a presente ação ser considerada improcedente e não provada, e por consequência ser a Ré absolvida do pedido contra si formulado.”.
Juntou: “4 doc, Guia correspondente ao 1ª dia de multa e taxa de justiça.”.
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De seguida, em 03.07.2025, o Mº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: «Notifique a ré para que se pronuncie, em 10 dias, relativamente à extemporaneidade da contestação que apresentou e consequente não consideração da mesma com prolação imediata de sentença.».
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A Ré veio pronunciar-se, quanto àquele, expondo e requerendo, em síntese o seguinte: “(…) a Ré apresentou a contestação no dia 30/06/20205, ou seja, no 2º dia do prazo normal legalmente previsto.
Isto porque o referido prazo de 30 dias de suspensão terminou em 14/06/2025, Sábado, pelo que passa para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 16/06/2025 (o mesmo sucederia se começasse a contar o prazo apenas de 16/05/2025, data da assinatura da acta em que se insere o despacho em causa, pois que então terminaria em 15/06/2025, Domingo), já que, como é de lei, o prazo para contestar começou a contar apenas no dia seguinte ao daquele referenciado despacho que tal concedeu (cfr. artigo 138º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 1º, nºs. 1 e 2, al. a), do Código de Processo de Trabalho).
Pelo que o último dia do prazo normal dos dez dias concedido seria 26/06/2025, 5ª Feira.
Sucede que, por lapso, a ora respondente/Ré liquidou a multa correspondente apenas ao 1º dia, pelo que aguarda que a secção, oficiosamente, como a lei impõe, a notifique para proceder ao pagamento do remanescente da multa, ora, por via de tal lapso, correspondente à apresentação da contestação no 3º dia de multa.
Contexto em que, e salvo melhor opinião, e comprovado que se mostre o pagamento daquele remanescente da multa, a contestação será tempestiva e, como tal, deverá ser oportunamente admitida.”.
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Conclusos os autos, em 04.09.2025, a Mª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho:
«Da extemporaneidade da contestação (referência n.º 10706369):
A Ré apresentou contestação no dia 30.6.2025, tendo procedido ao pagamento da multa correspondente ao disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea a), do CPC, referente ao 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para contestar.
Ora, compulsados os autos verifica-se que no dia 15.5.2025 foi realizada audiência de partes, tendo as partes acordado na suspensão da instância por 30 (trinta) dias, o que foi deferido.
Aí foi ainda determinado “Notifique de imediato a ré para, querendo, contestar no prazo de 10 (dez) dias, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da requerida suspensão (…)”.
Assim, o prazo de suspensão começou a ser contado no dia seguinte à diligência, ou seja, no dia 16.5.2025, pelo que terminou em 14.6.2025, sendo que no dia seguinte, ou seja, no dia 15.6.2025 começou a ser contado o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da contestação.
O prazo de contagem para a apresentação da contestação iniciou-se imediatamente no dia seguinte ao termo do prazo da suspensão da instância, não havendo qualquer interrupção/suspensão naquele inicio, por tal dia corresponder a um domingo, como defende a Ré. Estamos, pois, perante dois prazos – o de suspensão e de apresentação da contestação - que se contam seguidos (imediatamente um a seguir ao outro).
Posto isto, verifica-se que o último dia para a apresentação da contestação ocorreu no dia 24.6.2025 (e os três dias de multa no dia 27.6.2025), pelo que, a Ré ao apresentar a sua contestação no dia 30.6.2025 o fez de forma extemporânea.
Em face do exposto, considerando que a contestação foi apresentada fora do prazo legal para o efeito, não será a mesma considerada nos presentes autos, o que equivalerá à sua não apresentação.
**

Em face do supra decidido, ao abrigo do disposto no artigo 57.º, n.º 1 do CPT, consideram-se confessados os factos articulados pela Autora em sede de petição inicial.».
E, de imediato proferiu sentença, na qual, em síntese, considerou:
«(...)Nos termos do disposto no artigo 297.º, n.º 1 do CPC fixo à presente ação o valor de €4.663,89 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três euros e oitenta e nove cêntimos).
(…).
A Ré, regularmente citada, não apresentou contestação nos termos legais e de forma tempestiva.
De acordo com o disposto no artigo 51.º, n.º 1 do CPT, os factos alegados pela Autora em sede de petição inicial foram considerados confessados, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos, nos termos do disposto no n.º 2 da citada disposição legal, uma vez que a causa se reveste de manifesta simplicidade.
IV – Fundamentação sumária do julgado
Estando confessados os factos alegados pela Autora em sede de petição inicial, adere-se à fundamentação por esta alegada em tal articulado, pelo que a ação tem necessariamente de proceder.
(…).
V- Dispositivo
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e, em consequência:
a) Declara-se ilícito o despedimento da Autora;
b) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €4.663,89 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), sendo €820 (oitocentos e vinte euros) das retribuições já vencidas desde o despedimento e sem prejuízo das demais vencidas até ao trânsito em julgado da sentença; €2.460 (dois mil, quatrocentos e sessenta euros) de indemnização atual pelo despedimento; €348,88 (trezentos e quarenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos) e €296,75 (duzentos e noventa e seis euros e setenta e cinco cêntimos), a título de diferenças salariais dos meses de maio e junho de 2025 respetivamente; €596,36 (quinhentos e noventa e seis euros e trinta e seis cêntimos), a título de retribuição de férias vencidas e não gozadas e €141,90 (cento e quarenta e um euros e noventa cêntimos), a título de créditos de horas de formação profissional não administrada;
c) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €142,60 (cento e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos), de juros de mora já vencidos desde a cessação do contrato, bem como os que se vencerem até integral pagamento das retribuições peticionadas.
d) Custas a cargo da Ré.
Registe.
Notifique.».
*
Inconformada a Ré veio recorrer daquele despacho e da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
*

Não foram apresentadas contra-alegações.
*

A Mª Juíza “a quo” admitiu o recurso como apelação, com subida nos próprios autos e ordenou a sua subida a este Tribunal da Relação do Porto.
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Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de o recurso não obter provimento.
Notificadas as partes não responderam.
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Cumpridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
- se a contestação não é extemporânea;
- se a sentença deve ser anulada ou revogada por preterição do disposto no artigo 57º, nºs 1 e 2, do CPT.

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II - FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade que importa considerar é a que decorre do relatório que antecede.
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- Da Extemporaneidade da contestação
Incide o recurso, desde logo, sobre o segmento do despacho supra transcrito, que considerou que a contestação foi apresentada fora do prazo legal para o efeito, em síntese, sob a consideração de que, “O prazo de contagem para a apresentação da contestação iniciou-se imediatamente no dia seguinte ao termo do prazo da suspensão da instância, não havendo qualquer interrupção/suspensão naquele inicio, por tal dia corresponder a um domingo, como defende a Ré. Estamos, pois, perante dois prazos – o de suspensão e de apresentação da contestação - que se contam seguidos (imediatamente um a seguir ao outro)”.
Deste, diz a recorrente discordar “em absoluto”, sob a conclusão de que, “se o prazo da suspensão da instância terminou em 14.6.2025, ou seja, num Sábado, a possibilidade normal para a prática do ato, isto é, para apresentar a contestação, só poderia começar a contar no primeiro dia útil seguinte, concretamente no dia 16.6.2025, sob pena do ilegal encurtamento do sobredito prazo perentório legalmente previsto no artigo 56º, al. a) do Código de Processo de Trabalho. O que significa igualmente que o termo do prazo para a Ré contestar só terminou em 25.6.2025, uma quarta-feira, pelo que o terceiro dia da multa ocorreu em 30.6.2025 (28 Sábado e 29 Domingo), logo, e em contrário do decidido, a contestação foi apresentada tempestivamente, posto que a equivalente multa foi atempada e devidamente paga (cfr. artigo 139º, nº 5 do Código de Processo Civil)”.
Vejamos.
Sem discussão temos que, o prazo de suspensão da instância por 30 dias, (que a recorrente, também, não discute, ser um prazo dilatório e não esquecendo a disciplina do art. 142º do CPC), deferido nos autos terminou em 14.06.2025 e que o prazo para apresentar contestação, no caso, era de 10 dias (prazo peremptório).
Discorda, no entanto, a recorrente, invocando o disposto no nº 1, do art. 137º, do CPC, de que, tenha aquele último, prazo de 10 dias, terminado no dia 24.6.2025 (e os três dias de multa no dia 27.6.2025), pelo que, ao ter apresentado a contestação no dia 30.6.2025 o fez de forma extemporânea.
Mas, não tem razão.
O artigo 137º do CPC, sob a epígrafe: “Quando se praticam os atos”, dispõe:
“1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
(…)”.
O artigo 138º do CPC, sob a epígrafe: “Regra da continuidade dos prazos”, dispõe:
“1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.”.

Por sua vez, o artigo 139º, sob a epígrafe: “Modalidades do prazo”, dispõe:
“1 - O prazo é dilatório ou perentório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
(…)”.
Por último, dispõe o art. 142º, sob a epígrafe, “Prazo dilatório seguido de prazo perentório”, que: “Quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.”.
Ora, atento o que decorre dos dispositivos que antecedem e apurado nos autos, salvaguardando sempre o devido respeito, só podemos reiterar que não tem a recorrente qualquer razão.
Ao contrário do que a mesma alega, o despacho recorrido, não só tem suporte legal, como se mostra conforme com o que dispõem aqueles sobre a contagem de prazos, em causa nos autos, um prazo peremptório de 10 dias, para contestar (art. 56º, al. a), do CPT) antecedido de um prazo dilatório (que diferiu o início de contagem daquele por um período de 30 dias, ou seja, alargou aquele prazo de 10 dias, por mais 30 dias).
Contagens estas, de um e de outro prazo, (30 + 10) que, nos termos dos dispositivos citados é contínua, ou seja, de acordo com a regra da continuidade, prevista no referido art. 138º nº 1 e, atento o disposto no art. 142º, contam-se como um só, de seguida, sem qualquer interrupção, entre o termo de um e o início do outro, ainda que, como se verificou, no caso, tal tenha ocorrido a um Domingo. E a esta interpretação não obsta, ao contrário, do que defende a recorrente, a disciplina sobre quando os actos processuais podem ser praticados, enunciada no referido art. 137º, nº 1.
Ou seja, uma coisa é, a contagem dos prazos processuais de que as partes dispõem para a prática dos actos, outra coisa é, quando os actos processuais podem ser praticados, eventualmente, conferindo a possibilidade da prática daqueles ocorrer, no primeiro dia útil seguinte (cfr. nº 2 do referido art. 138º), se aqueles prazos terminarem em dia em que os tribunais se encontrem encerrados.
Ora, sendo deste modo, tendo a Ré apresentado a sua contestação no dia 30.6.2025, como bem o considerou a Mª Juíza “a quo”, fora do período de 30 + 10 dias concedidos e sem que tenha sido alegado justo impedimento e, também, fora dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, pelo que também não poderia ser praticado mesmo com o pagamento de multa, só é possível concluir que, a contestação foi apresentada fora do prazo legal para o efeito.
Assim sendo, o despacho recorrido não merece censura e, consequentemente, improcede esta questão da apelação.
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Atenta a conclusão a que chegámos, importa que analisemos, agora, se deverá a sentença ser revogada por preterição do artigo 57º, nºs 1 e 2, do CPT.
A Mª Juíza “a quo”, após considerar que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, decidiu: «..., ao abrigo do disposto no artigo 57.º, n.º 1 do CPT, consideram-se confessados os factos articulados pela Autora em sede de petição inicial» e de imediato proferiu sentença referindo, em síntese, o seguinte: «(…)
De acordo com o disposto no artigo 51.º, n.º 1 do CPT, os factos alegados pela Autora em sede de petição inicial foram considerados confessados, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos, nos termos do disposto no n.º 2 da citada disposição legal, uma vez que a causa se reveste de manifesta simplicidade.
IV – Fundamentação sumária do julgado
Estando confessados os factos alegados pela Autora em sede de petição inicial, adere-se à fundamentação por esta alegada em tal articulado, pelo que a ação tem necessariamente de proceder.
(…)».
Alega a recorrente que na sentença recorrida partindo-se “dessa suposta falta de contestação tempestiva e associada confissão dos factos alegados pela Autora, o tribunal julgou a ação procedente, por provada e, em consequência, declarou ilícito o despedimento da Autora e condenou a Ré a pagar-lhe as quantias ali insertas a título de retribuições vencidas, acrescendo as vincendas, bem como a título de diferenças salariais e juros de mora, dispositivo aqui tido como reproduzido.
Ora, fundando-se tal decisão numa errada consideração de apresentação de contestação extemporaneamente, ou seja, porque inquinada pelo despacho ilegal imediatamente antes proferido e ora também sob recurso, a mesma há-de ser igualmente revogada por preterição dos mesmos preceitos atras assinalados e, fundamentalmente, do artigo 57º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho.”.
Vejamos.
Como decorre da sentença recorrida foi, a mesma, proferida ao abrigo do disposto no artigo 57º do CPT, dado se ter considerado que a Ré notificada para apresentar contestação não o fez, dentro do prazo legal, assim, (dada a similitude dos casos, mantemos aqui o entendimento que vimos seguindo, entre outros, veja-se o Ac. de 18.04.2024, Proc. nº 1166/23.7T8PNF.P1, disponível em www.dgsi.pt, atento o que foi decidido, a este propósito, nos doutos acórdãos desta secção, processos nº 752/10.0TTVNG.P1 e nº 1650/10.2TTMTS.P1, relatados pela Desembargadora Fernanda Soares (ao que supomos inéditos)).
Dispõe o art. 57º do CPT, sob a epígrafe “Efeitos da revelia”, que “1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2. Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor”.
O art. 57º do CPT (na versão actual do DL nº 295/09 de 13.10) corresponde, na íntegra, ao art. 57º do CPT de 1999 e, nessa medida, importa aqui transcrever, o que a este propósito se refere, no preâmbulo do DL nº480/1999 de 9.12, ou seja: “(…) Seguindo a orientação do C. P. Civil, se eliminam os casos de cominação plena, impondo-se um princípio de conhecimento do mérito da causa, embora com a possibilidade de, quando os autos já contenham os necessários elementos ou estes resultem das diligências determinadas oficiosamente pelo juiz, este poder decidir simplificadamente, mesmo por simples adesão aos argumentos das partes (…)”.
Assim, a falta de contestação opera o efeito cominatório semi-pleno, confissão dos factos articulados pelo Autor, autorizando aquele nº2 do art. 57º que “a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo Autor”, se os factos confessados conduzirem à procedência da acção.
Defendemos que o citado artigo impõe ao Juiz que consigne os factos confessados, na medida em que, e como sabemos, nem tudo que consta da petição inicial se traduz apenas em “factos”.
Com efeito, para que o Juiz possa usar da referida faculdade tem que previamente indicar esses factos. E fixados os mesmos, então poderá partir para o passo seguinte: se esses factos conduzem à procedência da acção, então pode remeter, por adesão, para os termos do alegado pelo Autor na petição. Se, pelo contrário, concluir que esses factos, que fixou, não conduzem à procedência da acção, então, a adesão não é consentida. Mas parece-nos que, no mínimo dos mínimos, deve proceder-se à consignação dos factos dados como provados (resultantes da revelia operante da Ré) e referir se esses mesmos factos conduzem à procedência.
Neste particular acompanhámos inteiramente as considerações feitas por Abílio Neto, em anotação ao artigo 57º do CPT, e que são as seguintes: (…) “O julgamento da causa «conforme for de direito» pressupõe e exige a fixação/enunciação dos factos que o tribunal considera assentes por confissão ficta do réu, não bastando, pois, a mera proclamação de que «se consideram confessados os factos articulados pelo autor», logo seguida da decisão de direito: o réu revel continua a ser destinatário da decisão e deve saber quais os factos tidos por relevantes que estiveram na base da sua condenação” (…) – C. P. Trabalho anotado, 5ªedição, página 152.
E como a Mª Juíza “a quo” não fez consignar os «factos» da petição inicial que considera confessados, tão pouco se pode concluir se é legítimo o uso da faculdade prevista na parte final do nº2 do artigo 57º do CPT.
Na verdade, estando em discussão as quantias que foram ou não pagas pela Ré ao Autor ao longo do contrato, nomeadamente, a título de diferenças salariais, retribuição de férias não gozadas, crédito de horas de formação não ministradas e o montante da indemnização pela cessação daquele, é de crucial relevância que sejam consignados/fixados os «factos» que o Tribunal considera confessados.
No seguimento do aqui exposto e defendido decidiu já o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão proferido em 20.5.2004, e que aqui se transcreve, na parte que interessa: “(…) Só depois de elencados os factos que se consideram assentes, de entre os articulados e ante a confissão feita pelo réu, é que pode julgar-se a causa conforme for de direito…e este julgamento impõe a respectiva fundamentação de facto”, para concluir que “ a fundamentação por simples adesão ao alegado pelo autor não é – não pode ser – automática (…)” – processo 697/04 em www.dgsi.pt.
Ora, este entendimento que se acaba de reproduzir ajusta-se rigorosamente ao caso vertente, particularmente quanto ao montante dos valores devidos pelo termo do contrato de trabalho.
E concordamos inteiramente com ele.
Tudo o que pudéssemos dizer por outras palavras mais não seria que uma repetição de tal entendimento.
E, assim sendo, também, no caso, somos levados a concluir que, os autos não fornecem todos os elementos de facto para que se possa afirmar que a acção procederia, nos termos em que o decidiu a Mª Juíza “a quo” e se, ela, poderia fazer uso do disposto na parte final do nº2 do art. 57º do CPT e, também, não dispõem os autos de todos os elementos para efeito do conhecimento da questão que se prende com o mérito da causa.
Tal insuficiência determina, por ora, que este Tribunal use, oficiosamente, da faculdade prevista no nº 2, al. c) do art. 662º do CPC.

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III – DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se nesta secção, em julgar parcialmente procedente o recurso e ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC., em anular a decisão recorrida e ordenar que a Mª Juíza “a quo” consigne, expressamente, os factos que considera provados, atenta a revelia da Ré, e após, profira decisão em conformidade.
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Custas pela recorrente, na proporção de metade das que forem devidas.

No mais, sem custas.

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Porto, 5 de Fevereiro de 2026


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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,

Relatora: (Rita Romeira)

1ª Adjunta: (Eugénia Pedro)

2º Adjunto: (António Luís Carvalhão)