PROCESSO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
QUEBRA DE CONFIANÇA
Sumário

I - O conceito de justa causa de despedimento é um conceito objetivo-normativo que, não obstante dever ser preenchido, caso a caso, segundo circunstâncias concretas, não pode ser preenchido com critérios valorativos de índole subjetiva do empregador ou do aplicador, mas segundo um critério objetivo.
II - A impossibilidade de subsistência da relação laboral deve ser valorada perante o condicionalismo da empresa e ter em vista o critério de não ser objetivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave.
III - “a quebra da confiança entre empregador e trabalhador não se afere pela existência de prejuízos, podendo existir sem estes. Basta que o comportamento do trabalhador seja suficientemente grave para que o empregador legitimamente duvide da conduta futura do trabalhador”.
IV - A ponderação que permite aferir esse requisito tem necessariamente de se basear no circunstancialismo que se apure.

(sumário baseado em parte em excerto do Acórdão do STJ de 15.09.2016, referenciado no texto)

Texto Integral

Processo nº3024/24.9T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos -Juiz 1
Recorrente: AA
Recorrida: A..., SA

Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador Nélson Nunes Fernandes
2ª Adjunta: Desembargadora Maria Luzia Carvalho

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório (inclui transcrição do relatório da decisão recorrida):
AA propôs a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra a “A..., S.A.”, apresentando o formulário e juntando aos autos a decisão do despedimento com fundamento em justa causa.
Foi designada data para a realização da audiência de partes.
Frustrada a conciliação, foi a ré notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento e juntar o procedimento disciplinar.
A ré apresentou o seu articulado, imputando à autora factos que sustentou importarem a violação do dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, de guardar lealdade ao empregador e de promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa e concluiu pedindo que a ação seja julgada improcedente e mantida a decisão de despedimento com justa causa.
A autora contestou. Sustentou ser o despedimento ilícito com fundamento na nulidade do procedimento disciplinar por violação do contraditório e “pela inexistência de nexo de causalidade entre o despedimento realizado e os fundamentos aduzidos para o despedimento” e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da ré nos seguintes termos:
“2) Ser a R. condenada a pagar à A. todas as prestações pecuniárias que eles deixarem de auferir, desde 30 dias antes da propositura da presente ação, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos;
3) c) Ser a R. condenada a reintegra-la ou em alternativa a pagar-lhe uma indemnização em substituição da sua reintegração, que se cifra em € 45.812,00
4) ao pagamento da formação profissional no valor de € 1.170,00,00
5) Ser a R. condenada a pagar à A. a importância de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais;
6) Ser a R. condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos;”.
A ré apresentou resposta, tomando posição quanto aos fundamentos das nulidades apontadas ao procedimento disciplinar e aos fundamentos da reconvenção. Confessou dever o crédito reclamado pela autora relativo à formação profissional
Foi proferido despacho de admissão liminar da reconvenção, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. Foram apreciados os requerimentos de prova e designada data para a realização do julgamento.
Foi realizado o julgamento mediante o cumprimento das formalidades legais.”

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto,
- Julgo a ação improcedente e mantenho a decisão de despedimento da autora com fundamento em justa causa; e
- Julgo a reconvenção parcialmente procedente e condeno a ré a pagar à autora a quantia de 1.170,00€, acrescida de juros calculados à taxa de 4% ao ano desde 6 de Junho de 2024 até à data do trânsito em julgado da presente sentença.
Custas a cargo da autora e da ré, na proporção do decaimento.
Fixo o valor da ação 58.082,00€.”

A Autora recorreu, finalizando com as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………

A Ré contra-alegou, finalizando com as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………

Foi proferido despacho de admissão do recurso, nos seguintes termos:
“Por ser legal e tempestivo, admito o recurso interposto pela autora, o qual é de apelação, sobe de imediato e nos próprios autos, com efeito devolutivo (ut arts. 79.º-A, n.º1, al. a) e 83.º do CPT e 645.º, n.º1, al. a), do nCPC, este aplicável por força do art. 83.º-A, n.º1, ainda do CPT).”

Remetidos os autos a este Tribunal, foi emitido parecer no sentido de o recurso interposto não deve merecer provimento – quer quanto aos factos impugnados, quer quanto ao direito aplicável.
Em resposta a Recorrente refere que “o parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público não apresenta qualquer opinião critica sobre toda a prova efetuada em audiência de julgamento, não assumindo uma posição corroborada, não deve o mesmo ser considerado.”

Foram colhidos os vistos legais.

Objeto do recurso:
Tendo em conta as conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes as questões nele suscitadas (pela ordem por que as apreciaremos):
- impugnação da matéria de facto;
- nulidade do processo disciplinar;
- nulidade da sentença por contradição insanável entre a produção da prova e a decisão;
- ilicitude do despedimento e sendo esse o caso respetivas consequências.

2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida consta:
“Resultaram provados os seguintes factos:
1) A autora celebrou com a ré um contrato em 21 de Janeiro de 2002, mediante o qual foi admitida ao serviço da ré, na loja da “B...” do “C...”, mediante o pagamento de uma retribuição.
2) Em Junho de 2024 tinha a categoria de caixeira-chefe de secção.
3) A autora deixou de trabalhar para a ré em 5 de Junho de 2024.

*
4) A ré instaurou procedimento disciplinar contra a autora, tendo o despacho inicial sido proferido em 6 de Dezembro de 2023, pela Direção de Recursos Humanos da Ré.
5) E foi despoletado por um relatório elaborado pelo responsável pelo Departamento de Mermas (Perdas) e Inventários que levou ao conhecimento da Direção de Recursos Humanos factos relativos a devoluções fictícias, devoluções com preços manipulados, autorizações dessas devoluções e utilização fraudulenta de cartões de abono disponibilizados apontados à autora em incumprimento de normativos internos e instruções superiores.
6) A autora foi suspensa preventivamente no dia 7 de Dezembro de 2024.
7) O instrutor nomeado pela ré elaborou a nota de culpa.
8) A autora foi notificada da nota de culpa e advertida da faculdade e do prazo para responder.
9) A autora respondeu à nota de culpa e requereu a junção de documentos ao procedimento, a saber:
“Diligências: requer a junção aos autos de email remetido por BB, Responsável dos Dispositivos, em 6 de Dezembro de 2023, a todos os responsáveis de loja, sobre o novo sistema operativo de caixa de reutilização dos vales (possibilidade de cumular mais do que um saldo no mesmo cartão abono).
Mais requer a junção aos autos do número de devoluções efetuadas na loja do C..., nos dias 16, 17, 20, 22, 23 e 24 de Novembro de 2023.”.
10) Na instrução foi inquirida a testemunha arrolada pela empregadora e juntos ao procedimento:
- Uma listagem das devoluções operadas na loja do C... nos dias 16, 17, 20, 22, 23 e 24 de Novembro de 2023.
- Um documento correspondente a uma mensagem de correio eletrónico enviada por BB e datada de 6 de Dezembro de 2023, pela qual dá conta de se manter uma prática não pretendida dos cartões D... e expõe as regras que devem ser adotadas tendentes à utilização de um cartão por cliente.
11) Foi elaborado relatório final do procedimento disciplinar e proferida decisão aplicando à autora a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
12) A autora foi notificada, tendo-lhe sido comunicada a decisão de aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa e declarado acolher a fundamentação do relatório, bem como foi-lhe remetido o relatório final do procedimento disciplinar, do qual consta o seguinte:
“VII – Conclusões:
Por tudo quanto se disse e compulsada a matéria provada, em sede disciplinar deve a atuação da arguida ser avaliada aos olhos de um empregador normal em face do caso concreto e segundo critérios de objetividade e razoabilidade. E, nestes termos, verificou-se ser o seu comportamento disciplinarmente muito censurável; a conduta da arguida deveria ter sido outra até por força das responsabilidades acrescidas que tem, bem como pela posição que detém na loja e que pressupõe elevado grau de confiança em como exercerá o seu cargo de forma competente, zelosa, diligente e honesta.
A sua atuação, isoladamente e no seu conjunto, pela gravidade e consequências junto da loja quebra a confiança necessária e indispensável à relação de trabalho, atentas, em especial, as características e consequências da sua atuação.
É opinião do instrutor signatário que a relevância disciplinar das infrações imputadas à ora arguida preenchem de forma bastante o conceito de justa causa de despedimento. A arguida agiu com dolo, tendo atuado com intenção de beneficiar-se a si própria e à sua colega através da conduta ilícita descrita na nota de culpa. O seu comportamento é muito grave porque encanador da sua entidade empregadora, sendo legítimo até a esta última questionar-se sobre desde quando a arguida e a sua colega se dedicavam a tal conduta já que o presente processo disciplinar se limita a um espaço temporal reduzido.
O valor total das devoluções ilícitas não é o único critério que faz com que a sua conduta seja manifestamente censurável e considerada muito grave. A confiança subjacente à relação laboral é que foi irremediavelmente quebrada. A empresa, como se disse acima, não sabe desde quando é que a arguida e a sua colega se dedicavam à prática ilícita e superiormente proibida, descrita na nota de culpa, nem consegue antever que tal não volte a acontecer. A sua intenção foi a de manifestamente enganar a arguente, ultrapassando regras internas que sabia serem proibidas. E com isso, naturalmente se compreende que a sua entidade empregadora não possa compactuar.
Entende assim o instrutor signatário que tal conduta, por parte da arguida, é altamente censurável, pela quebra irremediável de confiança que comporta, pelo que, face à gravidade do seu comportamento, considera o mesmo que deverá ser aplicada a sanção de despedimento imediata com justa causa (…)”.
*
13) As devoluções de peças realizadas em loja têm de ser autorizadas, por exigência do próprio sistema informático, por um encarregado de loja, como era o caso da autora.
14) O cliente que devolve o artigo deve estar munido do talão de compra inicial, sendo que a compra deve ter sido realizada, no máximo, nos trinta dias anteriores.
15) No decurso da devolução, o encarregado deve estar presente durante a transação, colocando o seu código autorizador para o efeito.
16) E compete-lhe verificar se o artigo está em condições de ser devolvido.
17) Para os artigos adquiridos há mais de trinta dias, a devolução deve ser autorizada pelo apoio ao cliente, podendo sê-lo ou não.
18) Na falta de talão de compra, é ainda permitida a devolução desde que seja avançada uma justificação e a mesma aceite pelo encarregado e inserida no sistema.
19) A ré permitia na loja do “C...” uma prática de tratamento diferenciado para clientes habituais, admitindo devoluções para além do prazo de trinta dias e sem talão original desde que indicassem a data da compra e tal fosse confirmado no sistema.
Alterado para:
19) - A ré permitia na loja do “C...” uma prática de tratamento diferenciado para alguns clientes, admitindo devoluções para além do prazo de trinta dias e sem talão original desde que indicassem a data da compra e tal fosse confirmado no sistema.
20) No fecho diário de loja, as operações de devolução e as autorizações dadas eram validades por um responsável.
21) O valor dos artigos devolvidos pode ser disponibilizado em cartões abono.
22) Os cartões de abono são cartões através dos quais são devolvidos valores aquando de devoluções legítimas de artigos, seja por parte de clientes, seja por parte de trabalhadores da Ré
23) Do que a autora sabia.
24) Não era estabelecido limites para o número de cartões por pessoa, podendo qualquer pessoa ter na sua posse vários cartões carregados com os valores dos artigos que devolveu em loja.
25) Entre os dias 16 e 27 de Novembro de 2023, no posto de caixa da loja da “B...” do “C...” pelo qual era responsável CC, foram executados os seguintes movimentos:


26) Os artigos foram previamente adquiridos em datas anteriores ao referido período.
27) Na época em causa sofreram redução de preços.
28) Os movimentos foram executados por CC, com a autorização e conivência da autora, que autorizou e validou esses movimentos com o seu código autorizador n. º....
29) O que fez ficcionando a sua devolução no sistema interno e carregando em cartões abono os valores do custo original das peças.
30) Após CC utilizou e disponibilizou à autora o valor carregado em cartões abono, o que lhe permitia adquirir o mesmo artigo ao preço inferior a que estivesse nesse dia ou adquirir outras peças que lhe interessassem na loja ou em outras lojas do grupo “D...”.
31) Os movimentos discriminados no quadro da alínea 25), com exceção da relativa ao artigo com o preço de 169,00€, com a referência ..., foram realizadas sem o talão de origem.
32) Quanto ao movimento realizado no dia 27 de Novembro de 2023, com o artigo com a referência ... (um sobretudo), a autora validou e autorizou uma devolução realizada pela caixeira CC, carregando no cartão abono n.º... o valor do preço original da peça de 149,00€.
33) O movimento foi realizado através da inserção manual dos dados no sistema e feito sem talão de compra original.
34) O preço do artigo nesta data (27 de Novembro de 2023) era de 99,95€.
35) A autora autorizou e validou o movimento.
36) E importou o benefício correspondente à diferença entre o valor do preço original e o preço final, o que ascendeu a 49,05€.
37) Quanto ao movimento realizado no dia 24 de Novembro de 2023, com a referência ..., a autora validou e autorizou uma devolução realizada pela caixeira CC, carregando em cartão abono o valor do preço original da peça de 199,00€.
38) O preço do artigo nesta data (24 de Novembro de 2023) era de 103,20€.
39) A autora autorizou e validou o movimento.
40) E importou o benefício correspondente à diferença entre o valor do preço original e o preço final, o que ascendeu a 95,80€.
41) O movimento foi realizado sem o talão da compra e através da inserção manual dos dados no sistema.
42) O saldo revertido para cartão abono n.º..., no valor de 199,00€, foi utilizados pela autora na loja “E...”, do “C...”, no dia 29 de Novembro de 2023.
Alterado para:
42) O saldo revertido para cartão abono n.º..., foi pelo menos em parte utilizado pela Autora na loja “E...”, do “C...”, no dia 29 de Novembro de 2023.
43) Nos dias referidos em 25), o fecho diário de loja foi realizado por outro funcionário da ré.
44) A autora facilitava as transações referidas, autorizando-as propositada e ultrapassando as regras e instruções que tem sobre os procedimentos de devoluções, conluiada com a sua colega CC, que as executava, a fim de se aproveitarem dos benefícios económicos que geravam nos cartões abono e que nos movimentos identificados em 25) ascendeu ao valor total de 640,05€.
45) A autora agiu de forma contrária aos interesses da empregadora, obtendo para si benefícios económicos.
46) A autora, enquanto funcionária da ré, tendo trabalhado como caixeira e à data como caixeira-chefe de secção, era conhecedora das regras relativas a devoluções e em que circunstâncias e condições são as mesmas permitidas e realizadas.
47) Atuou de forma voluntária e consciente, sendo-lhe exigível que tivesse atuado de forma concordante com as regras e interesses da empregadora.
*
48) A autora não tinha antecedentes disciplinares.
49) A autora teve ao longo da vigência do contrato três progressões atribuídas por mérito.
*
50) A ré instaurou procedimento disciplinar a CC.
51) CC encetou contra a ré a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que correu termos com o n.º3006/24.0T8MTS, e que terminou com a homologação da transação celebrada pelas partes, tendo as partes acordada que o contrato cessou por facto não voluntário da trabalhadora e a ré obrigou-se a desistir da queixa crime apresentada.
*
52) A autora auferia à data a quantia de 1.350,00€ de retribuição base, acrescida da quantia de 342,50€ a título de isenção de horário.
53) A suspensão preventiva foi comunicada à autora no seu local e horário de trabalho por uma superior hierárquica e por uma advogada.
54) A autora foi interpelada quanto estava a efetuar um registo na caixa.
55) Foi-lhe dada indicação para se dirigir à zona da área comum, destinada a cacifos e copa.
56) A autora e a outra trabalhadora foram fechadas à chave nesse zona de forma a impedir o acesso aos demais trabalhadores.
57) Após a comunicação, a autora apenas teve a oportunidade de retirar a sua farda, vestir-se com a sua roupa e abandonar a loja.
58) O contexto em que ocorreu a comunicação da suspensão preventiva permitiu que se gerassem comentários sobre o que se estava a passar e rumores sobre o que a autora poderia ter feito.
59) A autora sentiu-se vexada perante os outros trabalhadores e demais pessoas com quem se relacionava diariamente.
60) A ré não ministrou à autora formação profissional.
*
61) A autora auferiu no mês de Junho de 2024 a quantia de 1.440,00€, correspondente a 18 dias de trabalho, enquanto trabalhador da “F..., Unipessoal, Lda.”.
62) E auferiu os seguintes valores a título de subsídio de desemprego: 2.787,93€ em Julho de 2024, 2.884,06€ em Agosto de 2024, 2.884,06€ em Setembro de 2024 e 2.884,06€ em Outubro de 2024.
Não resultou provado:
a.- Os artigos identificados na alínea 25) tenham sido adquiridos previamente há mais de trinta dias por referência às datas indicadas no quadro.
b.- O cartão abono no qual foi carregado o valor mencionado na alínea 37) tinha o n.º....
c.- A autora nunca mais conseguiu ir a centros comerciais onde existem lojas do grupo D... por se sentir envergonhada.
d.- O circunstancialismo factual descrito importou para a autora a necessidade de acompanhamento médico e medicamentoso.”

Impugnação da decisão de facto:
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. A) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.
Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)».
A omissão de cumprimento dos ónus processuais legalmente previstos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.
Conclui a Apelante que a Mmª Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, assente na incorreta valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como da que foi junta pela Recorrente e Recorrida em sede de processo disciplinar e processo de judicial.
Analisando:
É este o teor do item 5) dos factos provados:
- E foi despoletado por um relatório elaborado pelo responsável pelo Departamento de Mermas (Perdas) e Inventários que levou ao conhecimento da Direção de Recursos Humanos factos relativos a devoluções fictícias, devoluções com preços manipulados, autorizações dessas devoluções e utilização fraudulenta de cartões de abono disponibilizados apontados à autora em incumprimento de normativos internos e instruções superiores.
Conclui a Apelante ser matéria que deve ser retirada dos factos provados, pois a mesma diz respeito à matéria vertida na nota de culpa e sobre a qual não recaiu a devida prova.
Sem razão.
O que está assente é a existência do relatório com alusão aos factos nele incluídos sem a sua descrição, o que foi desencadeado pelo mesmo relatório, quem o elaborou e o conhecimento que dele foi dado à Direção de Recursos Humanos mas já não a veracidade da matéria dos mesmos factos.
A respeito de tal factualidade - teor do relatório, o que este desencadeou, quem o elaborou e o conhecimento que dele foi dado à Direção de Recursos Humanos - a Apelante nada refere em sede de alegações, nem em sede de conclusões.
Improcede, como tal, nesta parte a pretensão da Apelante.

É este o teor do item 14) dos factos provados:
- O cliente que devolve o artigo deve estar munido do talão de compra inicial, sendo que a compra deve ter sido realizada, no máximo, nos trinta dias anteriores.
Conclui a Apelante que tal item deve passar a ter a seguinte redação:
14) O Cliente que devolve o artigo deve estar munido do talão de compra inicial, sendo que a compra deve ter sido realizada no máximo, nos últimos 30 anteriores, ou 60 dias anteriores para Clientes Feel”.
Invoca que tal decorre da prova documental, sendo ponto assente no processo disciplinar no depoimento da testemunha DD.
A Apelante não cumpre, a respeito da matéria deste item, os ónus a que está adstrita em sede de impugnação da matéria de facto já que não identifica o documento a que se refere, nem os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos do(s) depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento que permitissem chegar a uma convicção diversa da que chegou o tribunal a quo.
Rejeita-se nesta parte a impugnação.
Sem prejuízo do assim decidido, assinala-se que no item 19) dos factos provados, resultou assente que na loja do “C...”, a Ré permitia a clientes habituais devoluções para além do prazo de trinta dias e sem talão original, desde que indicassem a data da compra e tal fosse confirmado no sistema.

É este o teor do item 17) dos factos provados:
- Para os artigos adquiridos há mais de trinta dias, a devolução deve ser autorizada pelo apoio ao cliente, podendo sê-lo ou não.
Conclui a Apelante que tal item deve passar a ter a seguinte redação:
17) Para os artigos adquiridos há mais de 30 dias, ou de 60 dias para os Clientes Feel, a devolução devia ser autorizada pelo apoio ao cliente, podendo sê-lo ou não.
A Apelante não cumpre os ónus a que está adstrita em sede de impugnação da matéria de facto, limitando-se a alegar que por força do por si expedido quanto ao ponto 14) a devolução das peças de vestuário adquiridas pelos clientes Feel, podiam ser devolvidos durante 60 dias.
Rejeita-se nesta parte a impugnação.
Sem prejuízo do assim decidido, assinala-se que no item 19) dos factos provados, resultou assente que na loja do “C...”, a Ré permitia a clientes habituais devoluções para além do prazo de trinta dias e sem talão original, desde que indicassem a data da compra e tal fosse confirmado no sistema.

É este o teor do item 19) dos factos provados:
- A ré permitia na loja do “C...” uma prática de tratamento diferenciado para clientes habituais, admitindo devoluções para além do prazo de trinta dias e sem talão original desde que indicassem a data da compra e tal fosse confirmado no sistema.
Conclui a Apelante que tal item deve passar a ter a seguinte redação:
19)A Ré permitia na loja do “C...” uma habituais, admitindo devoluções para além do prazo de trinta dias e sem talão original que indicassem a data da compra e tal fosse confirmado pelo sistema, ou em época de redução para aproveitamento do preço inferior era tolerado pela Ré aos clientes habituais, por razões comerciais, ou seja, havendo um procedimento regra das devoluções, admitiam exceções a tais clientes.
A Apelante não identifica em que articulado foi alegada a matéria que pretende seja aditada.
Este item (e o aditamento sugerido pela Apelante) inclui matéria vaga e como tal conclusiva que deve ser eliminada: clientes “habituais” - quem eram os clientes habituais? os que faziam determinado volume de compras por coleção ou ano? Os que independentemente de qualquer valor faziam compras e tinham fixa de cliente?
De resto, a Apelante invoca o depoimento da testemunha EE, indicando os minutos da gravação onde ficou registado o excerto tido por relevante e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Do excerto do depoimento da referida testemunha resulta tão só o relato do procedimento tido pela mesma, expressando “por cortesia, vamos fazer o preço atual e devolver o excedente”, conforme indicação de pessoas a cima dela “da Chefia da empresa (…) o Responsável comercial da zona, zona Norte. Porém, não chegamos a uma convicção firme no sentido de tal implicar uma prática de tratamento diferenciado para determinados clientes.
Improcede, como tal, nesta parte a pretensão da Apelante.
Justifica-se, em nosso entender, ao abrigo dos poderes oficiosos deste tribunal, nesta sede, contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, alterar o mesmo item por forma a não incluir a matéria conclusiva.
Em conformidade passa a ser este o respetivo teor:
19) - A ré permitia na loja do “C...” uma prática de tratamento diferenciado para alguns clientes, admitindo devoluções para além do prazo de trinta dias e sem talão original desde que indicassem a data da compra e tal fosse confirmado no sistema.

É este o teor do item 30) dos factos provados:
- Após CC utilizou e disponibilizou à Autora o valor carregado em cartões abono, o que lhe permitia adquirir o mesmo artigo ao preço inferior a que estivesse nesse dia ou adquirir outras peças que lhe interessassem na loja ou em outras lojas do grupo “D...”.
A Apelante não cumpre os ónus a que está adstrita em sede de impugnação da matéria de facto, quanto à indicação dos meios de prova que em seu entender justificariam uma convicção diversa da do tribunal a quo.
Conclui apenas que é matéria que deve ser dada como não provada, pois nunca a Recorrida logrou provar que os bens indicados no ponto 25) eram da Recorrida ou da CC, alegando ainda que consequentemente não se pode provar que estas efetuaram as suas devoluções, em época de redução de preços, e posteriormente voltaram a adquiri-las beneficiando assim da diferença de valor entre a aquisição inicial e a posterior aquisição com redução de preço, valor esse descarregado em cartão abono, para posterior utilização. Mais alegou que as peças elencadas, diziam respeito a clientes, razão pela qual daí, não adveio qualquer proveito para a Recorrente.
Não tem razão.
Desde logo por não resultar assente que só com a aquisição inicial (prévia) de peças fosse possível carregar em cartões abono o respetivo valor sem que o preço fosse inferior.
A respeito normas de procedimento em devoluções estabelecidas pela Ré, resultou assente e não foi objeto de impugnação pela Apelante:
- As devoluções de peças realizadas em loja têm de ser autorizadas, por exigência do próprio sistema informático, por um encarregado de loja, como era o caso da autora. (item 13 dos factos provados)
- O cliente que devolve o artigo deve estar munido do talão de compra inicial, sendo que a compra deve ter sido realizada, no máximo, nos trinta dias anteriores. (item 14 dos factos provados)
- No decurso da devolução, o encarregado deve estar presente durante a transação, colocando o seu código autorizador para o efeito. (item 15 dos factos provados)
- E compete-lhe verificar se o artigo está em condições de ser devolvido. (item 16 dos factos provados)
- Para os artigos adquiridos há mais de trinta dias, a devolução deve ser autorizada pelo apoio ao cliente, podendo sê-lo ou não. (item 17 dos factos provados)
- Na falta de talão de compra, é ainda permitida a devolução desde que seja avançada uma justificação e a mesma aceite pelo encarregado e inserida no sistema. (item 18 dos factos provados)
- No fecho diário de loja, as operações de devolução e as autorizações dadas eram validades por um responsável. (item 20 dos factos provados)
- O valor dos artigos devolvidos pode ser disponibilizado em cartões abono. (item 21 dos factos provados)
- Os cartões de abono são cartões através dos quais são devolvidos valores aquando de devoluções legítimas de artigos, seja por parte de clientes, seja por parte de trabalhadores da Ré. (item 22 dos factos provados)
- Não era estabelecido limites para o número de cartões por pessoa, podendo qualquer pessoa ter na sua posse vários cartões carregados com os valores dos artigos que devolveu em loja. (item 24 dos factos provados)
Ora, uma coisa é o que seria o suposto suceder, de acordo com as elencadas normas de procedimento em devoluções, estabelecidas pela Ré, outra o que efetivamente era possível fazer, ainda que em desrespeito pelas mesmas regras e outra ainda o que efetivamente foi feito.
De restou, não resulta da prova produzida que as peças elencadas, diziam respeito a clientes. Ao invés, ficou provado e não foi objeto de impugnação que:
- Os artigos, movimentados entre os dias 16 e 27 de Novembro de 2023, com as referências identificadas no item 25º dos factos provados, foram previamente adquiridos em datas anteriores ao referido período (item 26 dos factos provados).
- Na época em causa os mesmos artigos sofreram redução de preços; (item 27 dos factos provados)
- Os movimentos foram executados por CC, com a autorização e conivência da Autora, tendo esta última autorizado e validado esses movimentos com o seu código autorizador n. º.... (item 28 dos factos provados)
- O que fez ficcionando a sua devolução no sistema interno e carregando em cartões abono os valores do custo original das peças. (item 29 dos factos provados)
Improcede nesta parte também a pretensão da Apelante.

É este o teor do item 42) dos factos provados:
- O saldo revertido para cartão abono n.º..., no valor de 199,00€, foi utilizados pela Autora na loja “E...”, do “C...”, no dia 29 de Novembro de 2023.
Foi esta a motivação de facto incluída a respeito deste item na sentença recorrida:
“Os factos das alíneas 26) a 47) foram julgados provados com referência ao depoimento de DD, bem como o teor do relatório que subscreveu e que encetou o procedimento disciplinar, tendo explicado, de forma exaustiva mas esclarecedora a forma de atuação da autora, não restando dúvidas quanto à intervenção decisiva desta (ou seja, a co-autoria dos factos), fazendo-se valer da especial função de responsável que lhe era atribuída, e dos benefícios que retirava para si (e/ou permitia retirar a CC).
Este depoimento encontrou suporte na prova documental com que foi instruído o relatório e o procedimento disciplinar, concretamente os documentos relativos aos registos dos movimentos de 24 e de 27 de Novembro – bem como nos documentos correspondentes à impressão do registo informativo dos artigos com as ref. ... e ... e os talões de nota de crédito que foram juntos a requerimento da autora – e que, para além da listagem da alínea 25., a ré convocou para concretizar o modo de atuação da autora, bem como o talão da compra efetuada pela autora na “E...” no dia 29 de Novembro de 2023 (facto da alínea 42.), donde consta o seu nome e o número de cartão abono utilizado, de tal forma que, para além do benefício (prejuízo para a ré) geral da totalidade dos movimentos vertidos no quadro da alínea 25., pelo menos o do uso do referido cartão abono (de 199,00€) foi exclusivamente seu (factos das alíneas 42. e 44.). Também foi atendida a listagem das peças devolvidas entre 16 a 27 de Novembro de 2023 na loja do C... (junta aos autos a requerimento da autora), nela figurando os movimentos/registos nos quais teve intervenção a autora e vertidos na alínea 25).
Mais importa notar que a própria posição da autora vertida na contestação dá apoio ao depoimento daquela testemunha arrolada pela ré, pois que apesar de começar por rejeitar a versão dos factos descrita pela ré, acaba por reconhecer a atuação; veja-se: “a autora era detentora das peças de roupa, anteriormente adquiridas. O que acontecia é que, a peça era devolvida posteriormente adquirida, ao preço que se encontrava nesse dia, um preço inferior porque a peça tinha entrada em promoção, saldo, não se olvide que a semana em questão foi a semana da Black Friday” (art. 78.º) e “a mesma (referindo-se à autora) limitou-se a beneficiar do mesmo tratamento que era dado aos demais clientes da loja, com a possibilidade de devolver artigos de vestuário e adquiri-los a preços mais baixos, em altura específicas” (art. 102.º), ainda que se tenha provado que, ao contrário do sustentado, tal não era permitido generalizadamente.”
Conclui a Apelante que é matéria que deve ser dada como não provada pois resulta dos autos e dos documentos aí contidos, bem como da confissão da Recorrida que tal não corresponde à realidade.
Em sede de alegações comenta:
As devoluções do quadro 25) eram de peças de vestuário de clientes, que geraram saldos em cartões abono que ficaram na posse e eram propriedade dos clientes.
Sem razão, como referido tal não resulta da matéria provada.
Mais alega a Apelante que não resultou da prova produzida que devoluções constantes do quadro 25) diziam respeito peças de vestuário da Recorrente e geraram saldo, revertidos para algum dos cartões utilizados por si.
Não é também fundamento a considerar, desde logo não resulta assente que só com a aquisição inicial de peças (não já a mera detenção, nomeadamente em resultado da aquisição por outrem) fosse exequível carregar em cartões abono o respetivo valor (sem que o preço fosse inferior).
De todo o modo, ficou assente e não foi objeto de impugnação que:
- Os artigos (objeto dos movimentos elencados no item 25) foram previamente adquiridos em datas anteriores ao referido período. (item 26 dos factos provados).
É aliás pertinente o consignado na motivação da decisão de facto da sentença, sobre a própria posição da autora vertida na contestação que “acaba por reconhecer a atuação; veja-se: “a autora era detentora das peças de roupa, anteriormente adquiridas. O que acontecia é que, a peça era devolvida posteriormente adquirida, ao preço que se encontrava nesse dia, um preço inferior porque a peça tinha entrada em promoção, saldo, não se olvide que a semana em questão foi a semana da Black Friday” (art. 78.º) e “a mesma (referindo-se à autora) limitou-se a beneficiar do mesmo tratamento que era dado aos demais clientes da loja, com a possibilidade de devolver artigos de vestuário e adquiri-los a preços mais baixos, em altura específicas” (art. 102.º (…)”
A Apelante alega ainda a este respeito que a fatura “E...”, junta no processo disciplinar (página 14), não contém nenhum nome e o saldo do cartão número ..., ao momento da compra na “E...”, era de € 10,96.
Conclui que jamais se poderá considerar-se que o seu saldo inicial de € 199,00 foi usado pela Recorrente e muito menos se pode concluir que essa cartão abono foi gerado pela peça de vestuário com a referência ... do quadro constante do facto provado 25).
Mais conclui que todas as peças de vestuário do quadro 25.) foram devolvidas e adquiridas novamente, com preço rebaixado, gerando apenas diferenças de saldo para o cartão abono, e nenhum saldo final assume o valor de € 199,00.
A Apelante nada refere quanto aos restantes meios de prova que justificaram a convicção do tribunal a quo, nomeadamente sobre o depoimento de DD, no que do mesmo foi valorizado, a respeito deste item, o que deveria ter feito para impugnar a mesma matéria. Com efeito e como consignado no recente acórdão desta secção proferido no Processo nº 1811/23.4T8AVR.P1, em 16.01.2026 (Relator Desembargador FF, em que foi adjunta a aqui relatora), a propósito da impugnação da matéria de facto, “tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção."
Ainda assim, consigna-se que foram analisados todos os documentos juntos aos autos, assim como se procedeu à audição possível do depoimento da referida testemunha.
A leitura da fatura “E...” que a Apelante faz não nos permite chegar à convicção almejada.
Procedemos à análise da nota de crédito “B...” NS ..., no valor de 199,00 para o cartão abono ..., efetuada em 24/11/2023, bem como da fatura “E...” de 29/11/2023, na qual vem identificado o valor de 199,00 como sendo o saldo inicial do mesmo cartão abono nº....
Da referida nota de crédito “B...” não consta um nominativo do cartão abono e na fatura “E...” apenas vem referenciado o cartão abono nº ... e o respetivo saldo inicial (199,00).
Por outro lado, é matéria assente que não foi objeto de impugnação:
- Quanto ao movimento realizado no dia 24 de Novembro de 2023, com a referência ..., a Autora validou e autorizou uma devolução realizada pela caixeira CC, carregando em cartão abono o valor do preço original da peça de 199,00€. (item 37 dos factos provados)
- O preço do artigo nesta data (24 de Novembro de 2023) era de 103,20€. (item 38 dos factos provados)
- A autora autorizou e validou o movimento. (item 39 dos factos provados)
- E importou o benefício correspondente à diferença entre o valor do preço original e o preço final, o que ascendeu a 95,80€. (item 40 dos factos provados)
Ora ainda que o saldo inicial revertido para cartão abono n.º... fosse de 199,00€, correspondente ao valor oriundo da nota de crédito “B...” NS ..., da leitura da fatura “E...” aferimos que foram efetuadas compras utilizando esse cartão mas já não a totalidade desse saldo.
De resto, é matéria assente que não foi objeto de impugnação:
- Os artigos (objeto dos movimentos elencados no item 25) foram previamente adquiridos em datas anteriores ao referido período. (item 26 dos factos provados).
- Os movimentos efetuados entre os dias 16 e 27 de Novembro de 2023, com as referências identificadas no item 25º dos factos provados, foram executados por CC, com a autorização e conivência da Autora, que autorizou e validou esses movimentos com o seu código autorizador n. º.... (item 28 dos factos provados)
- O que fez ficcionando a sua devolução no sistema interno e carregando em cartões abono os valores do custo original das peças. (item 29 dos factos provados)
- Após CC utilizou e disponibilizou à Autora o valor carregado em cartões abono, o que lhe permitia adquirir o mesmo artigo ao preço inferior a que estivesse nesse dia ou adquirir outras peças que lhe interessassem na loja ou em outras lojas do grupo “D...”. (item 30 dos factos provados)
Procede, assim, apenas parcialmente a impugnação, passando o teor do item 42) a ser:
42) O saldo revertido para cartão abono n.º..., foi pelo menos em parte utilizado pela Autora na loja “E...”, do “C...”, no dia 29 de Novembro de 2023.

É este o teor do item 44) dos factos provados:
- A Autora facilitava as transações referidas, autorizando-as propositada e ultrapassando as regras e instruções que tem sobre os procedimentos de devoluções, conluiada com a sua colega CC, que as executava, a fim de se aproveitarem dos benefícios económicos que geravam nos cartões abono e que nos movimentos identificados em 25) ascendeu ao valor total de 640,05€.
Conclui a Apelante que é matéria que deve ser dada como não provada pois nenhuma prova foi concretizada quando a esta imputação.
Invoca a apreciação conclusiva e de carácter subjetivo que retira a objetividade ao facto que refere deve ser linear e cru.
Não tem razão.
A compleição conclusiva de matéria incluída no teor deste item - “facilitava”, “ propositadamente”,“conluiada” - fica diluída pela matéria assente nos itens 22), 23), 28), 29), 30), 45), 46) e 47) que não foi objeto de impugnação e que se transcreve:
- Os cartões de abono são cartões através dos quais são devolvidos valores aquando de devoluções legítimas de artigos, seja por parte de clientes, seja por parte de trabalhadores da Ré. (item 22 dos factos provados)
- Do que a Autora sabia. (item 23 dos factos provados)
- Os movimentos efetuados entre os dias 16 e 27 de Novembro de 2023, com as referências identificadas no item 25º dos factos provados, foram executados por CC, com a autorização e conivência da autora, que autorizou e validou esses movimentos com o seu código autorizador n. º.... (item 28 dos factos provados)
- O que fez ficcionando a sua devolução no sistema interno e carregando em cartões abono os valores do custo original das peças. (item 29 dos factos provados)
- Após CC utilizou e disponibilizou à autora o valor carregado em cartões abono, o que lhe permitia adquirir o mesmo artigo ao preço inferior a que estivesse nesse dia ou adquirir outras peças que lhe interessassem na loja ou em outras lojas do grupo “D...”. (item 30 dos factos provados)
- A Autora agiu de forma contrária aos interesses da empregadora, obtendo para si benefícios económicos. (item 45 dos factos provados)
- A Autora, enquanto funcionária da Ré, tendo trabalhado como caixeira e à data como caixeira-chefe de secção, era conhecedora das regras relativas a devoluções e em que circunstâncias e condições são as mesmas permitidas e realizadas. (item 46 dos factos provados)
- Atuou de forma voluntária e consciente, sendo-lhe exigível que tivesse atuado de forma concordante com as regras e interesses da empregadora. (item 47 dos factos provados)
Invoca ainda a Apelante que na decisão do processo disciplinar, a testemunha DD, indica que o procedimento de devolução “…sem talão de original o que é proibido ou tem que ser justificado…” .
Porém, tal não é de considerar já que não se reporta ao depoimento da testemunha em sede de audiência de julgamento.
Invoca ainda a Apelante os depoimentos das testemunhas DD e EE, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Nos excertos em causa de tais depoimentos, ambas as testemunhas não se referem a qualquer atuação da Autora e da sua colega CC.
Não chegamos a uma convicção diferente.
Improcede também nesta parte a impugnação.

2.2. Fundamentação de direito:
-Nulidade do processo disciplinar:
Conclui a este respeito, em suma, a Apelante pela nulidade do processo disciplinar, por violação do princípio do contraditório, por não ter sido notificada do documento junto, relativo ao número de devoluções efetuadas na loja do C..., nos dias 16 a 24 de novembro de 2023, por não ter sido notificada da inquirição da testemunha DD, que trouxe factos novos que serviram de fundamentação à decisão de despedimento com justa causa, tendo indicado nos artigos 35º e 36º da contestação e nas suas alegações finais os exatos factos novos, sobre os quais não incidiu o contraditório e serviu de fundamentação à decisão.
Não tem razão, também nesta parte.
Transcreve-se do que foi decidido na sentença recorrida, a fundamentação a este respeito que se acompanha e tem como bastante, nada à mesma se justifica acrescentar em resposta ao que a Apelante conclui:
“2.º Quanto à violação do contraditório.
A autora sustentou a violação do contraditório porque não teve conhecimento do teor do documento relativo ao número de devoluções cuja junção requereu (arts. 21.º a 25.º), nem da inquirição da testemunha DD que, sustentou, trouxe aos autos novos factos que não foram pela autora contraditados (art. 26.º, 35.º a 37.º e 38.º a 52.º).
Ora, o procedimento disciplinar, apesar da garantia do contraditório assegurada, assume uma tramitação simplificada, de tal forma que aquela garantia estará cumprida conquanto que seja assegurado plenamente o direito de resposta e de realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, nos termos dos arts. 355.º e 356.º do Código do Trabalho.
Não impôs o legislador uma instrução contraditória, que imponha a participação do trabalhador, por si ou representado, em todas as diligências de obtenção de prova.
Nesta medida, a falta de comunicação do teor do documento obtido a requerimento da autora e da inquirição contraditória da testemunha arrolada pelo empregador não importa a verificação de qualquer dos vícios invalidante do procedimento previstos no n.º2 do art. 382.º do Código do Trabalho.
Sempre se faz notar que, ao contrário do que a autora veio sustentar, a testemunha não trouxe ao processo quaisquer factos novos; tal só teria acontecido se, vindo o instrutor a acolhe-los, os tivesse vertido na decisão final, caso em que, aí sim, o procedimento disciplinar seria nulo nos termos a alínea d) do n.º2 do art. 382.º do Código do Trabalho, por violação do disposto no art. 357.º, n.º4, parte final, do mesmo Código.
Acresce ainda referir o seguinte:
Avançou a autora, sem daí retirar a real consequência legal, que o documento que a ré fez juntar ao procedimento disciplinar relativo às devoluções cuja junção requereu não corresponde à diligência probatória efetivamente requerida (art. 18.º).
Ora a falta de realização das diligências de prova requeridas pelo trabalhador não importa um vício invalidante mas uma mera irregularidade. É o que resulta do disposto no art. 389.º, n.º2, do Código do Trabalho.
Mas afigura-se que nem esta se verifica.
De facto, o que a autora requereu foi “a junção aos autos do número de devoluções”, pelo que carece de sentido apontar ao documento junto qualquer falta de conformidade com o requerido por desse não constarem dados descritivos quanto às devoluções (art. 17.º) e “não ter sido retirado do sistema” (art. 18.º).
Em suma, não se vê sequer possível apontar ao procedimento qualquer irregularidade com tal fundamentação.”
Como já referido, acompanha-se o assim decidido.
De resto, nas alegações e conclusões do recurso, subsiste a falta de concretização sobre quais os factos que foram atendidos na decisão final que não tenham sido elencados na nota de culpa.
São coisas diferentes, uma o que foi referido/acrescentado/confirmado/ afirmado/esclarecido pela testemunha DD, ouvida em sede de procedimento disciplinar e outra os factos que foram atendidos na decisão final. Apenas estes não poderiam ser diversos dos elencados na nota de culpa.
“A nota de culpa delimita o objeto do processo disciplinar, devendo, por isso, conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, sendo que, na decisão final do processo, não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade, e sendo que, na ação de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos constantes da decisão final do processo disciplinar.” – sumário do Acórdão do STJ proferido no processo nº 09S0621, em 21.10.2009, in www.dgsi.pt
Em concreto, como referido na sentença recorrida, “(…) a autora não concretizou que factos foram atendidos na decisão final que não tenham sido elencados na nota de culpa. Aliás, o relatório final a que a ré adere na decisão final copia a nota de culpa e dá como provados esses mesmos factos.”
Improcede nesta parte a Apelação.

- Nulidade da sentença:
Nos termos do artigo 615º, nº 1 do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando:
«a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
Em suma, a este respeito, a Apelante invoca contradição entre fundamentos da própria decisão, com especial relevo na consideração feita que a Recorrida fez prova dos factos provados de 13 a 47 e por isso praticou infração disciplinar e ao mesmo tempo que a Recorrente fez prova de que as devoluções fora do prazo, sem talão ou em época de reduções era tolerada pela Recorrida para os clientes habituais.
Existir tolerância a respeito de devoluções para com determinados clientes não é contraditório com a apreciação feita sobre o procedimento da Autora. Como afirmado na sentença recorrida “[a] autora não é cliente, nem há fundamento para reclamar para si o estatuto de cliente (…)”.
Não ocorre a invocada nulidade da alínea c), do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Questão diversa é se houve erro de julgamento, o que não cabe, em sede de nulidades, apreciar.

-Questão da ilicitude ou licitude do despedimento, ou seja, saber se o Tribunal a quo errou quando decidiu ser ilícito o despedimento da Autora, por existir justa causa de despedimento, como defende a Recorrente.
De acordo com o disposto no artigo 351º nº 1 do Código do Trabalho, “constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
Tem sido Jurisprudência uniforme do STJ que “a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou”, (Cfr. Acórdãos do STJ de 12/9/2012 e de 5/7/2012, proferidos no âmbito do Recurso nº 492/08 e da revista nº 3309/10.1TTLSB.L1.S1, ambos Relatados por Pinto Hespanhol e citados no Acórdão do mesmo Tribunal de 15.09.2016, processo nº 14633/14.4T2SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt).
No final do processo disciplinar que foi instaurado à Trabalhadora, a Entidade Empregadora deliberou aplicar-lhe a sanção de despedimento com justa causa.
Atento o disposto no artigo 351º do Código do Trabalho, são elementos essenciais para a verificação de justa causa de despedimento:
- a existência de um comportamento culposo e grave do trabalhador;
- a impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho;
- o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Do primeiro elemento resulta que o procedimento do trabalhador tem de lhe ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo: se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá, verificados os demais requisitos, dar causa ao despedimento com justa causa.
Por outro lado, a justa causa exige, ainda, consequências gravosas na relação de trabalho, de tal forma que não mais possa ser exigida a sua manutenção a um empregador normal, mercê dos factos perpetrados.
Neste particular assume especial relevo a quebra do princípio da confiança que, só por si, torna impossível a subsistência do vínculo laboral (neste sentido, cfr. Menezes Cordeiro, “Manual de Direito do Trabalho”, 1991, Almedina, págs. 823 e 826).
O conceito de justa causa de despedimento é um conceito objetivo-normativo que, não obstante dever ser preenchido, caso a caso, segundo circunstâncias concretas, não pode ser preenchido com critérios valorativos de índole subjetiva do empregador ou do aplicador, mas segundo um critério objetivo.
Finalmente, a impossibilidade de subsistência da relação laboral deve também ser valorada perante o condicionalismo da empresa e ter em vista o critério de não ser objetivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave.
Na verdade, segundo o determinado no artigo 330º, nº1 do Código do Trabalho, «A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infração».
O despedimento é a mais grave das sanções disciplinares de que é passível o trabalhador. Por isso, para que aquele se verifique é necessário que o comportamento deste, pela sua gravidade objetiva e pela imputação subjetiva, torne impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, não havendo margem para uma sanção de outra natureza.
Como se lê, entre outros, no Acórdão desta secção da Relação do Porto, proferido no processo 112/14.3TTMAI.P1), com referência ao entendimento da doutrina aí identificada e da jurisprudência seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, «(…) a justa causa só pode ter-se por verificada quando, e ponderadas todas as circunstâncias que no caso relevem, não seja exigível ao empregador a permanência do contrato (…)».
E no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.03.2012, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo I, página 258, citado no referido Acórdão da Relação do Porto, «O despedimento/sanção é a solução postulada sempre que, na análise diferencial concreta dos interesses em presença, se conclua – num juízo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do vínculo, basicamente dirigido ao suporte psicológico e fiduciário que a interação relacional pressupõe – que a permanência do contrato constitui objetivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador(…)».
Daí que nos termos do disposto na alínea b) do artigo 381º do Código do Trabalho, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito se for declarado improcedente o motivo justificativo invocado no processo disciplinar.
Por sua vez, afere-se do artigo 387º nº 3 do mesmo código que é à Entidade empregadora que cabe a alegação e prova dos factos justificativos da justa causa.
Conforme referido na sentença recorrida, “[a] ré sustentou o despedimento da autora no incumprimento dos deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, de guardar lealdade ao empregador e de promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa que recaem sobre o trabalhador.”
Foi esta a subsunção dos factos ao direito, efetuada na decisão recorrida:
“Retomando aos factos provados, importa apreciar a conduta da autora assumida no período compreendido entre os dias 16 e 27 de Novembro de 2023.
Nas referidas datas, a autora, enquanto chefe de secção e responsável da loja, autorizou e validou o registo dos movimentos de devolução de artigos elencados na alínea 25. dos factos provados no posto de caixa de CC, introduzindo o seu código autorizador n.º....
Ora, ainda que não se tenha logrado provar quando é que tais artigos tinham sido adquiridos, pelo menos resultou certo que o foram em datas anteriores, quando os preços eram mais elevados do que os dos mesmos artigos naquele período que já era de redução de preços.
Com exceção de um dos artigos, a operação de devolução foi feita sem talão, introduzindo manualmente os dados, e fazendo reverter o valor da devolução para cartões abono, podendo então ou comprar novamente a mesma peça por valor inferior, ou comprar outros bens nas lojas do grupo D....
A vantagem desta forma de atuação estava no aproveitamento da redução de preços, permitindo que um artigo antes comprado por um preço superior – há muito ou há pouco tempo mas que foi podendo ser usado ou não correndo o risco de esgotar em época de reduções –, fosse naquele período ficticiamente devolvido, reavendo aquele preço superior e podendo adquirir o mesmo bem (o antes adquirido ou mesmo outro ainda existente em loja) por um preço inferior, beneficiando neste caso da diferença; ou utilizando a totalidade do preço superior reavido na compra de outros artigos (como o fez a autora após o movimento de 24 de Novembro de 2023, com a referência ..., que gerou um cartão abono de 199,00€).
Não se esquece que a autora logrou provar que tal prática de devolução fora do prazo, sem talão ou em época de redução para aproveitamento do preço inferior era tolerada pela ré aos clientes habituais, por razões comerciais, ou seja, havendo um procedimento-regra de devoluções, admitiam-se exceções a tais clientes.
Aliás, o que bem se compreende e à semelhança de tantas outras situações como a do cliente habitual do restaurante que se queixa, sem razão, que o prato não está bom e o chefe de mesa troca o prato ou não o cobra; a do cliente colecionador da loja de louça que cai ao sair da loja, parte a peça comprada e o responsável da loja troca a peça e faz constar a peça partida no inventário de perdas.
Em todo o caso, repare-se, o comportamento daquele cliente que compra no dia 15 pelo preço de 100,00€ e no dia seguinte, apercebendo-se que há uma redução de preços, devolve o artigo para o voltar a comprar, é um comportamento que mesmo na perspetiva do cliente é censurável, porque desonesto quando não há qualquer razão para a devolução.
Mas, como se disse, não desconhecendo a ré essa prática, tal tolerância prende-se com razões comerciais, para não perder o dito cliente habitual.
No entanto, a mesma conduta é superiormente censurável quando praticada por um trabalhador, em seu benefício, em benefício de terceiro das suas relações ou em benefício de quaisquer terceiros aleatoriamente… e já não tolerável.
A autora não é cliente, nem há fundamento para reclamar para si o estatuto de cliente especial.
Irreleva se o cartão abono gerado foi um só, dois, três ou um por movimento, não é nisso que reside o ilícito; irreleva que outro funcionário tenha feito o fecho de loja e não assinalado a irregularidade dos movimentos validados pela autora, pois que o descuido deste não anula a censurabilidade da conduta da autora. Quando muito poderia a ré questionar o comportamento também deste funcionário!
Veja-se, sem prejuízo de os funcionários poderem fazer compras nos estabelecimentos da ré, não deixa de com isso ficar arredada a relação laboral e todos os deveres a ela inerentes, tais como os de obediência ao empregador por referência aos procedimentos-regra por este instituídos, de lealdade e de promoção dos atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, deveres que a autora violou.
Os movimentos de devolução autorizados e validados pela autora não só lhe permitiram conceder ou lhe trouxeram um benefício indevido (concretamente quanto ao dito movimento de 24 de Novembro de 2023 foi sem dúvida exclusivamente a si própria), como importaram uma frustração de ganho à ré, desde logo porque, para adquirir outros bens, a autora e CC teriam de gastar mais dinheiro (que entraria como ganho para a ré) ou mesmo ao adquirir os mesmos artigos, acabou a ré por se ver desapossada da quantia antes arrecadada equivalente à diferença entre preços.
E o desvalor da conduta da autora não reside no valor, ainda que 640,05€ já não seja um valor desprezível, mas na evidente deslealdade, decorrente de se prevalecer em seu benefício da confiança que a ré nela depositou, ao lhe atribuir um cargo de chefia que lhe permitia ter uma margem de decisão no procedimento de devolução de artigos à loja (era a autora que, como responsável, validava a devolução).
A ausência de antecedentes disciplinares da autora e as progressões por mérito não são o bastante para atenuar a gravidade da conduta e da culpa. E não há qualquer atuação discriminatória por parte da ré (designadamente em razão da idade da autora, conforme aventado em audiência), pois que assumiu a exacta e mesma posição perante a outra trabalhadora, CC.
Assim, todo o comportamento descrito e apontado à autora consubstancia o grau de gravidade e culpa e importa a irreparável quebra da confiança que sustentam a inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral.
Conclui-se, pelo exposto e com referência ao previsto no n.º1 e nas alíneas a) e e) do n.º2 e n.º3 do art. 351.º do Código do Trabalho, estarem preenchidos os requisitos da justa causa de despedimento e de proporcionalidade e adequação da sanção disciplinar aplicação e, dessa forma, ser lícito o despedimento da autora promovido pela ré.” (realce introduzido)
Prevê o artigo 351º, nºs 1 e 2, alínea e) do Código do Trabalho que constitui justa causa de despedimento, a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa.
Da factualidade assente não conseguimos aferir que assim tenha sucedido, nomeadamente que tenha ocorrido um dano económico importante.
Como se lê no sumário do Acórdão do STJ de 09.11.2005, (in www.dgsi.pt) “A "lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa" a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 9º da LCCT, pressupõe não apenas uma atuação culposa do trabalhador, mas também a ocorrência de um dano económico significativo, ainda que não quantificável, e que poderá traduzir-se numa perturbação no funcionamento na empresa”.
Acompanhando de perto a fundamentação do mesmo acórdão do STJ: “Como causa autónoma de despedimento, a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, no entendimento jurisprudencial, exige não apenas uma atuação culposa do trabalhador, mas também a ocorrência de um dano económico significativo. Poderá tratar-se de prejuízos resultantes de comportamentos de desinteresse, de falta de zelo, de rigor e de profissionalismo por parte do prestador da atividade, mas é ainda necessário que essa conduta gere uma perturbação no funcionamento na empresa com um certo reflexo económico (cfr. acórdãos do STJ de 17 de Junho de 1992, Processo n.º 3054, de 29 de Novembro de 1992, Processo n.º 3408, e, mais recentemente, de 6 de Abril de 2000, Processo n.º 325/99)”.
Importa agora incidir a nossa análise no fundamento traduzido na «Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores» (artigo 351º, nº2, alínea a) do Código do Trabalho.
Desde já se consigna que não é decisiva a alteração decidida em sede de impugnação da matéria de facto, face à matéria de facto tida em consideração na sentença recorrida, quanto aos factos que cumpre apreciar e ponderar, com vista à determinação da existência ou não de justa causa para o despedimento da Trabalhadora.
Nos termos do disposto no artigo 128º, nº1, alínea e) do Código do Trabalho, o trabalhador deve «Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução e disciplina do trabalho (…)».
Lê-se no acórdão desta secção de 22.05.2019 (Relator agora Conselheiro Domingos Morais, in www.dgsi.pt): “O dever de obediência é o contraponto do poder de direcção da entidade patronal, isto é, o poder que o empregador tem de fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem (cf. artigo 97.º do CT).
O dever de obediência representa o corolário mais significativo da subordinação jurídica, assumindo-se, como posição passiva do poder de direção atribuído ao empregador. O poder de direção é suscetível de desdobramento num: (I) poder determinativo da função; (II) poder confirmativo da prestação; (III) poder regulamentar e poder disciplinar - cf. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 12.ª edição, págs. 250 e segs..
Na separata do BMJ, de 1979, pág. 221, sob o título, Poder disciplinar, José António Mesquita escreveu “Que o poder diretivo tem sido definido como a faculdade de determinar as regras, de carácter prevalentemente técnico-organizativo, que o trabalhador deve observar no cumprimento da prestação ou, mais precisamente, o meio pelo qual o empresário dá uma destinação concreta à energia do trabalho (física e intelectual) que o trabalhador se obrigou a pôr e manter à disposição da entidade patronal (...)”.
Em concreto, ficou demonstrado que a Trabalhadora praticou factos que lhe foram imputados pela Empregadora e sem necessidade de quaisquer outras considerações, é possível concluir que, com tal conduta, a Trabalhadora violou o seu dever de cumprir as ordens da sua Entidade empregadora, respeitantes à execução do trabalho.
Em abstrato, tal é idóneo a consubstanciar justa causa para o seu despedimento, ao abrigo do disposto no artigo 351º nº 2 alínea b) do mesmo diploma.
Com efeito, a leitura que fazemos perante os factos que foram imputados à Trabalhadora no processo disciplinar e que resultaram assentes, é de que traduzem um comportamento culposo da mesma, o qual revestiu um carácter negativo e ilícito.
Importa agora atentar na questão de saber se aqueles comportamentos ilícitos da Trabalhadora deverão ser considerados de tal forma graves que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre as partes.
Dito de outro modo, apreciar se tais comportamentos, no circunstancialismo em que ocorreram, são ou não adequados a tornar praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente pela inelutável perda de confiança que implica para a Empregadora.
Entendemos que a resposta é positiva, acompanhando a ponderação efetuada na sentença recorrida no que da mesma se transcreveu e realçou, considerando que a Autora violou o dever de lealdade para com a Ré.
Não se pode ignorar que a Trabalhadora exercia funções para a Empregadora desde Janeiro de 2002 e antes deste, não tinha sido alvo de um procedimento disciplinar.
Ainda não resultar provado que o sucedido tenha tido quaisquer consequências ao nível da produtividade da empresa.
Porém, não será esse o único valor a preservar em contexto empresarial. Como bem se lê no Acórdão do STJ de 15.09.2016, (in www.dgsi.pt), “a quebra da confiança entre empregador e trabalhador não se afere pela existência de prejuízos, podendo existir sem estes. Basta que o comportamento do trabalhador seja suficientemente grave para que o empregador legitimamente duvide da conduta futura do trabalhador”.
Ora, não podemos deixar de ponderar aquelas que são as circunstâncias agravantes do comportamento da Trabalhadora.
Desde logo, importa aqui considerar que a Autora tinha funções de chefia, já que tendo trabalhado como caixeira, em Junho de 2024 tinha a categoria de caixeira-chefe de secção, era conhecedora das regras relativas a devoluções e em que circunstâncias e condições são as mesmas permitidas e realizadas.
Ainda que não se tratou de uma situação isolada, antes sim de uma prática repetida.
É ainda nosso entendimento que a circunstância atenuante, relativa à antiguidade da Trabalhadora, não é suscetível de se sobrepor às referidas circunstâncias agravantes, por forma a atenuar e minorar a gravidade do comportamento ilícito assumido pelo Trabalhadora.
Temos por certo que tal comportamento foi de tal forma grave que assume a virtualidade de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre as partes.
Ponderados os interesses em presença, entendemos estar perante “(…) uma situação de quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador que seja suscetível de criar no espírito daquele a dúvida objetiva sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador no âmbito das relações laborais existentes e que decorrem do exercício da atividade profissional para que foi contratado”, (Acórdão do STJ de 15.09.2016, supra citado).
Em conformidade, julga-se improcedente a apelação.

3. Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique e registe.

Porto, 05.02.2026
Teresa Sá Lopes
Nelson Fernandes
Maria Luzia Carvalho