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RECURSO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MEIO PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
Sumário
I. O meio processual próprio para impugnar/sindicar um despacho de indeferimento liminar de recurso extraordinário de revisão é o recurso de apelação, ou face ao disposto no art.º 629.º, n.º 3, al. c), do CPC (para quem enfatiza a proximidade do recurso de revisão a uma acção), ou face ao disposto no art.º 644.º, n.º 1, al. a), do CPC (para quem o qualifica como um incidente processado autonomamente).
II. A decisão que haja recaído unicamente sobre a relação processual e que não seja mais susceptível de recurso ordinário ou de reclamação fica a ter força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal), impedindo que o mesmo tribunal, na mesma acção, possa alterar a decisão proferida.
III. Tendo sido, em prévio acórdão, conhecida expressamente a questão relativa ao meio processual próprio para sindicar o indeferimento liminar de um recurso de revisão, afirmando ser o recurso ordinário de apelação, e tendo essa decisão transitado em julgado, formou-se sobre ela caso julgado formal; e por ele estava o Tribunal a quo impedido de, no mesmo processo (que inclui não só os autos principais, como os seus apensos), decidir de forma contrária (sendo essa sua contrária decisão totalmente ineficaz).
Texto Integral
DECISÃO SUMÁRIA
I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. Em 23 de Julho de 2024 AA e mulher, BB (aqui Recorrentes), propuseram um recurso de revisão (depois de um outro, liminarmente indeferido ), pedindo (novamente) que fosse revogada a sentença que os declarou insolventes (proferida no processo n.º 2442/19.9T8GMR, que corre termos pelo Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz ..., e de que estes autos são Apenso N).
Alegaram para o efeito, e em síntese, ter sido a respectiva insolvência requerida em 22 de Abril de 2019, por CC, sendo declarada por sentença de 17 de Julho de 2019; e encontrarem-se esses autos já na fase de liquidação do respectivo património.
Mais alegaram terem agora na sua posse documentos supervenientes (que então não conheciam), e que seriam suficientes para, por si só, provarem precisamente o contrário do ali decidido, isto é, a respectiva solvência (requerendo, por isso, a alteração parcial da matéria dada com provada na sentença a rever).
1.1.2. Em 20 de Setembro de 2024 foi proferido despacho pelo Tribunal a quo, indeferindo liminarmente o recurso de revisão interposto (despacho que aqui se dá por integralmente reproduzido), por se entender que os documentos apresentados pelos Recorrentes (AA e mulher, BB) não eram, nem supervenientes, nem suficientes para o efeito por eles pretendido, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Em 23 de Julho do corrente ano de 2024, vieram, novamente os insolventes apresentar o seguinte recurso de revisão e alegações: “tendo tomado conhecimento de documentos de que os Recorrentes não tinham conhecimento, e de que não puderam fazer uso no presente processo e que, por si só, são suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável aos Recorrentes, dela pretendem interpor recurso, o qual será de REVISÃO, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo e suspensivo imediato da liquidação e partilha do ativo, nos termos do disposto nos artigos 696º e ss. do CPC, 9º, 14º, n.º 5, 42º, n.ºs 2 e 3, 40º, n.º 3, todos do CIRE.
Ora já em Abril do ano passado, tinham interposto igual recurso de revisão (…).
(…)
Posto isto:
Uma simples carta ou oficio de uma entidade bancária dirigida a este Tribunal, quase três anos depois da sentença ter sido proferida em que apenas afirma que as dividas relativas a duas hipotecas de fracções com valor de €19.000,00 cada uma, já estão pagas e como tal esses imóveis estão livres de ónus, bem como a perícia realizada, também somente em 2022 e corrigida em 2023, aos imóveis no sentido de se apurar, o seu valor para efeitos de liquidação, são destituídos de força probatória plena, já que, necessariamente, o seu teor teria de ser conjugado (o que é vedado em sede de recurso de revisão) com outros meios de prova, mormente, até o nosso despacho referido, que se limita a referir os valores, até agora obtidos com a liquidação e que são bastantes baixos, atento o enorme passivo dos insolventes, o que não se imporia aos fundamentos da sentença revidenda.
A revisão pretendida pelos insolventes não pode ter como base, apenas, indícios da razão daqueles que a pretendem, mas sim uma consistente demonstração de que essa razão é provável, ou seja, o art. 771.º do CPC exige que os documentos por si só indiciem tal probabilidade. Ora dos documentos apresentados, apenas é referido o oficio bancário e uma avaliação pericial aos imóveis, necessária para efeitos de liquidação dos mesmos.
(…)
Tudo para concluir que, sendo taxativos os fundamentos do recurso de revisão, não podem os mesmos ser interpretados de forma elástica ou extensiva, tal como parece pretender os recorrentes, sob pena de se atentar, de forma desproporcionada e injustificada, contra o princípio da intangibilidade do caso julgado, abrindo-se as portas à incerteza e à insegurança das decisões judiciais transitadas.
(…)
Por tais motivos, nos termos do art. 699º n.º 1 do CPC, este Tribunal não recebe o recurso de revisão apresentado.
Notifique.
(…)»
1.1.3. Em 09 de Abril de 2025 (por só em 08 de Abril de 2025 terem tido conhecimento do despacho de indeferimento liminar) os Recorrentes (AA e mulher, BB) interpuseram recurso de apelação da decisão que não recebeu o seu recurso de revisão, pedindo que fosse revogada, juntando as devidas alegações e conclusões (conforme articulado respectivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
1.1.4. Em 13 de Maio de 2025 foi proferido despacho de não admissão do recurso de apelação (que aqui se dá por integralmente reproduzido), por o Tribunal a quo ter entendido que o meio de sindicância próprio seria a reclamação prevista no art.º 643.º, n.º 1, do CPC, lendo-se nomeadamente na sua decisão:
«(…)
No mais e admitindo-se, provisoriamente, que só agora, tenham tido o insolvente AA e a insolvente, advogando em causa própria, BB, conhecimento do despacho, proferido o ano passado, a não receber o recurso de revisão, profere-se a seguinte decisão:
A 23/07/2024, vieram os Insolventes interpor recurso de revisão de sentença proferida nos autos principais que declarou a sua insolvência, o qual deu origem aos presentes autos.
Por despacho de 20/09/2024 (referência ...46), foi o mesmo indeferido, nos termos do artigo 699.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
A 09/04/2025, vieram os Insolventes interpor recurso de apelação do referido despacho de indeferimento.
Sucede que, quando a interposição de um recurso é indeferida, a forma de reagir contra tal indeferimento é a reclamação, e não a interposição de um novo recurso.
De facto, nos termos do artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.”.
E, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação.”.
Acresce que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, “A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.”, acrescentando o seu n.º 6 que “Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias.”.
Isto posto, contra o despacho de indeferimento de 20/09/2024 sempre teriam os Insolventes de apresentar reclamação, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, e não recurso de apelação, como fizeram.
Acresce que, nos termos do artigo 644.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.”.
Acresce que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.”.
Isto posto, a decisão de indeferimento de 20/09/2024 não é passível de recurso de apelação, por não integrar nenhum dos casos previstos no artigo 644.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Termos em que se indefere o recurso de apelação apresentado pelos Insolventes, através da insolvente mulher advogando em causa própria, a 09/04/2025.
Custas pelos Insolventes (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Notifique.
(…)»
1.1.5. Em 24 de Julho de 2025 os Recorrentes (AA e mulher, BB) vieram arguir a nulidade do referido despacho, por violação de prévia decisão transitada em julgado, proferida no Apenso M, pedindo a sua revogação e a prolação de um novo, admitindo o recurso de apelação interposto.
Alegaram para o efeito, sempre em síntese, já ter sido proferido, em 14 de Setembro de 2023, nos autos relativos ao primeiro recurso de revisão por eles interposto (da sentença que declarou a respectiva insolvência), acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, afirmando que a forma de reacção ao despacho de indeferimento liminar que então igualmente mereceu era o recurso de apelação, e não a reclamação prevista no art.º 643.º, n.º 1, do CPC.
Mais alegaram estar o Tribunal a quo vinculado pelo caso julgado assim formado, tendo de acatar aquela decisão.
1.1.6. Em 25 de Novembro de 2025 foi proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido), julgando improcedente a arguição de nulidade (por violação de caso julgado) referida, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Arguição de violação de caso julgado. Admissibilidade do recurso de apelação:
Nos autos, verifica-se que os Insolventes sustentam a existência de caso julgado formal, por alegada contrariedade entre o despacho de não admissão do recurso de apelação (ref. ...44) e o Acórdão de 14/09/2023 (Proc. 244219.9T8GMR-M.G1). Requerem, para tanto, a reapreciação da decisão, defendendo que o indeferimento liminar do recurso de revisão admite apelação, nos termos do artigo 644.º do Código de Processo Civil.
Ora, nos termos do artigo 643.º do CPC, o meio processual próprio para reagir contra despacho de indeferimento liminar do recurso de revisão é a reclamação para o tribunal recorrido, e não o recurso de apelação. O artigo 644.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC delimita taxativamente as decisões recorríveis por apelação, não englobando o despacho em causa.
Assim, e não se verificando lesão do caso julgado, mas sim o cumprimento das regras legais do processo civil, julgo improcedente a arguição deduzida.
Nestes termos, julga-se improcedente a arguição de violação de caso julgado, mantendo que o meio processual adequado é a reclamação (art. 643.º CPC), não se admitindo recurso de apelação.
Notifique.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformados com esta última decisão, os Recorrentes (AA e mulher, BB) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente e, em consequência, se revogasse o despacho impugnado (que indeferiu a arguição de nulidade do prévio, que não admitiu o recurso de apelação que interpuseram da decisão de indeferimento liminar do seu segundo recurso de revisão) e se reformasse o despacho violador do caso julgado (por forma a que o dito recurso de apelação fosse admitido).
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
1.º - O despacho recorrido admite recurso de apelação, uma vez que consubstancia violação de caso julgado expressamente arguido (violação do Acórdão de 14/09/2023 - Proc. 244219.9T8GMR-M.G1 - dos presentes autos), admitindo sempre recurso os acórdãos que violem caso julgado nos termos do disposto no artigo 629º, n.º 1, n.º 2, al. a) do CPC, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
2.º - Ser a exceção de caso julgado de conhecimento oficioso do Tribunal significa que o Tribunal pode conhecer da mesma independentemente de ser interposto qualquer recurso ou reclamação ou arguida sequer, pelo que não faz qualquer sentido ser afirmado, seja com que fundamento for, não conhecer desta quando expressamente arguida, atenta a sua gravidade, e permitir que os Tribunais inferiores não respeitem as decisões dos Tribunais Superiores, violando o princípio da confiança, consagrado nos artigos 2º e 9º, entre outros, da Constituição da República Portuguesa, cuja violação expressamente se argui.
3.º - “A segurança jurídica consiste num princípio inerente ao Direito e que supõe um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas de forma a que as pessoas possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos atos por elas praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses atos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem.
1. O princípio da segurança jurídica é deduzido pelo Tribunal Constitucional (TC) a partir do princípio do Estado de direito democrático, constante do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) no contexto de uma definição próxima à que foi dada supra (Acórdão n.º 294/2003 do TC).
2. A par do próprio artigo 2.º da CRP existe uma dimensão objetiva da segurança jurídica no n.º 4 do artigo 282.º da CRP que alude expressamente ao princípio: os efeitos passados de uma norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral podem ser preservados por decisão do Tribunal Constitucional, nomeadamente por razões de segurança jurídica, na medida que pessoas jurídicas públicas ou privadas tenham, de boa-fé, presumido a validade da norma, construído relações jurídicas e praticado atos à sua sombra.
3. Existem dimensões subjetivas da segurança jurídica na Constituição, conexas com a esfera da proteção de direitos fundamentais: é o caso do n.º 1 do artigo 29.º da CRP (princípio da legalidade penal, envolvendo a proibição de retroatividade da lei penal incriminadora); n.º 3 do artigo 103.º (proibição de criação de impostos retroativos); e n.º 3 do artigo 18.º (interdição de lei restritivas de direitos, liberdades e garantias com efeito retroativo).
4. Outra dimensão subjetiva da segurança jurídica que o Tribunal Constitucional retira do princípio do Estado de direito democrático é a do princípio da proteção da confiança (Acórdãos n.ºs 287/90 e 188/2009 do TC), que censura alterações súbitas, arbitrárias e altamente gravosas de normas em cuja continuidade os cidadãos tenham depositado expectativas legítimas que tenham sido alimentadas pelos poderes públicos.”
(https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/seguranca-juridica)
4.º - “O Tribunal Constitucional considera-se competente para conhecer oficiosamente da violação das suas decisões transitadas em julgado.
1. De acordo com o artigo 2.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), as decisões deste Tribunal são obrigatórias para todas as entidades e prevalecem sobre as dos restantes tribunais. Coloca-se, por conseguinte, o problema do incumprimento das decisões transitadas em julgado do mesmo Tribunal pelos tribunais ordinários, mormente se os mesmos não acatarem expressa ou tacitamente a obrigação de reforma das sentenças recorridas, se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC.
2. O órgão máximo da justiça constitucional, à luz do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, considera-se competente para apreciar e decidir sobre a eventual violação das suas decisões transitadas em julgado, por decisões dos tribunais ordinários, sem sequer se entrar em linha de conta com as possibilidades de recurso permitidas pela referida lei (Acórdão n.º 150/2001, do Tribunal Constitucional).
3. Daqui resulta que o Tribunal Constitucional pode conhecer da violação do caso julgado não apenas através dos recursos de inconstitucionalidade previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas também através de recurso autónomo.
Para o efeito, o Tribunal pode convolar um meio de impugnação formalmente inepto nesse recurso autónomo, na medida que nele se suscite a questão da violação do julgado, permitindo ao Tribunal Constitucional conhecer e decidir sobre esta questão (Acórdão n.º 340/2000, do mesmo Tribunal).”
(https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/violacao-caso-julgado-decisao-inconstitucionalidade)
5.º - Nestes termos, o Tribunal a quo deveria ter conhecido da violação do caso julgado e reformado a decisão de acordo com o mencionado acórdão. O Tribunal da Relação, como órgão superior da justiça, tem poderes para conhecer da violação de caso julgado, independentemente de considerar sequer a possibilidade de recurso permitidas pela lei, entrando o despacho em contradição com o Acórdão n.º 150/2001 do Tribunal Constitucional (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010150.html?impressao=1 e Acórdãos números 532/99 e 340/2000, publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 27 de Março e 9 de Novembro de 2000), o que expressamente se argui para os devidos efeitos legais.
6.º - Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância proferiu despacho no qual não admitiu recurso interposto, por considerar que o meio processual próprio para atuar era o da reclamação e não o do recurso contencioso. O Tribunal a quo estava obrigado a respeitar e cumprir acórdão proferido pelo Tribunal da Relação nos presentes autos, transitado em julgado (Processo: 2442/19.9T8GMR-M.G1) que considerou que o meio processual próprio para atuar é o do recurso de apelação, como interposto pelos Recorrentes.
7.º - O Tribunal de primeira instância não respeitou o acórdão transitado em julgado proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 14-09-2023, nos presentes autos, violando a lei e a hierarquia judicial e caso julgado após arguido expressamente e que era obrigado a conhecer:
“A 1.ª instância deve acatar a decisão do respetivo Tribunal da Relação, por força do disposto no art.º 4.º, n.º 1, da LOSJ, dispositivo fundamental na orgânica judiciária.
Além de que o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação, só por força do caso julgado, obriga ao seu acatamento.” – Ac. TRL de 27/10/2020.
(https://jurisprudencia.pt/acordao/196293/)
8.º - Nos termos do artigo 4º da LOSJ - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto:
1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
O Tribunal de Primeira Instância violou a citado normativo legal, não respeitando o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, violando caso julgado que expressamente se arguiu e expressamente se argui para os devidos efeitos legais.
9.º - Não obstante expressamente arguida a violação de caso julgado, o Tribunal de Primeira Instância não aplica o acórdão transitado em julgado.
10.º - Como já arguido e ignorado, é expressamente violado o disposto no artigo 619º, n.º 1 do CPC, nulidade que expressamente se argui e é de conhecimento oficioso:
“1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”
11.º - “I. A função negativa do caso julgado é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC, a saber: dos sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), do pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e da causa de pedir (quando a pretensão deduzida em ambas procede do mesmo facto jurídico). Já a autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a sua função positiva, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, formando-se perante a concreta decisão que foi proferida, assim pressupondo a decisão de determinada questão que não poderá voltar a ser discutida.” – Ac. STJ de 04/07/2024.
(https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e0429222b085f7aa80258b50005b0334?OpenDocument)
12.º - Acresce que o não respeito do caso julgado e do acórdão proferido por instância superior por parte da primeira instância, que determinou a inadmissibilidade do recurso intentado nos termos legais, violando o Tribunal a quo caso julgado, consubstancia inconstitucionalidade por negar aos Recorrentes a “defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, em violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, que expressamente se argui.
13.º - Viola o despacho recorrido o princípio da confiança dos Recorrentes na justiça tornando caótico permitir que a 1ª instância não cumpra acórdão transitado em julgado proferido por instância superior.
“I - Nos termos do art. 620.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe de “caso julgado formal”, aplicável ao processo penal por força do art. 4.º do CPP, “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”
II - E nos termos do subsequente art. 621.º, sob a epígrafe, “Alcance do caso julgado”, também pela mesma via aplicável no processo penal, “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.”
III - Da conjugação das normas se extrai que o caso julgado formal, concernente a decisões de questões ou matérias que não são de mérito têm força obrigatória dentro do processo, na latitude exata do âmbito objetivo e extensão do conteúdo da decisão transitada.
IV - O caso julgado tem por escopo assegurar a estabilidade da decisão judicial, a segurança e a confiança jurídicas e a proteção das expectativas criadas por decisão judicial anterior, que não tendo sido objeto de recurso se estabilizou.
V - “A autoridade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insusceptíveis de serem modificadas na mesma instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objectivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo.” (in ac. n.º 520/2011 do TC).
(…)
XI - O caso julgado formal impedia, pois, reapreciação da questão já decidida.” Ac. do STJ de 19/12/2023.
(https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4646b27075c1f4ca80258a8b003698c5?OpenDocument)
14.º - O despacho recorrido viola nomeadamente o disposto nos artigos 619º, n.º 1, 620º, n.º 1, todos do CPC, artigo 4º da LOSJ - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, artigo 2º, 9º, 20º da Constituição da República Portuguesa.
O despacho que não admitiu o presente recurso deveria ter admitido o mesmo.
*
1.2.2. Contra-alegações
Quer a credora EMP01..., S.A., quer o Ministério Público, contra-alegaram.
*
1.2.2.1. A credora EMP01..., S.A., nas suas contra-alegações, pediu que se mantivesse a decisão recorrida.
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
A. A Credora manifesta a sua total concordância com o despacho com referência ...62, ora recorrido.
B. É inadmissível o que se está a suceder nos presentes autos, porquanto na verdade os Recorrentes/Reclamantes estão a usar de todas as manobras dilatórias para evitar a liquidação do ativo.
C. Pelo que, caso as manobras continuem, não restará alternativa à Credora senão requerer a condenação dos Recorrentes em litigância de má-fé.
D. Sendo que, ainda que assim não fosse, o que apenas se concede por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que, atento o supra exposto, que o alegado em sede de alegações deverá ser julgado improcedente, mantendo-se assim a decisão recorrida.
*
1.2.2.2. O Ministério Público, nas suas contra-alegações, pediu que se mantivesse a decisão recorrida, defendendo que a mesma «fez uma correcta aplicação do direito, não havendo violação de qualquer dispositivo legal, pelo que é totalmente infundado o recurso interposto».
*
1.2.3. Processamento ulterior do recurso
O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo como «de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (art.º 644.º, n.º 2, al. i), art.º 645.º, n.º 1, al. a) e art.º 647.º, n.º 1, todos do CPC)», o que não foi objecto de alteração neste Tribunal ad quem.
*
II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) , uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
*
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelos Recorrentes (AA e mulher, BB), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:
• Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao indeferir a arguição de nulidade do despacho que considerou ser a reclamação prevista no art.º 643.º,n.º 1, do CPC o meio de reacção processualmente adequado à sindicância de despacho de indeferimento liminar de recurso de revisão, devendo ser alterada a decisão proferida, por já ter sido proferida uma outra nos autos, transitada em julgado, considerando ser o recurso de apelação o meio próprio daquela sindicância (pretendida pelos Recorrentes) ?
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação da questão única enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos (incluindo todas as peças processuais - produzidas pelas partes ou pelo Tribunal a quo - nele referidas).
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Indeferimento liminar de recurso de revisão - Meio processual próprio de sindicância
4.1.1.1. Propósito/fundamento do recurso de revisão
Lê-se no art.º 696.º do CPC que a «decisão transitada em julgado (…) pode ser objecto de [recurso de] revisão».
Precisa-se, antes de mais, que no recurso de revisão está em causa uma «decisão transitada em julgado», isto é, e face à própria amplitude do vocábulo «decisão», o mesmo «pode incidir sobre qualquer decisão judicial, independentemente da sua natureza ou objecto, assim como da categoria do tribunal de onde emana», incluindo, por isso, sentenças proferidas em processos de jurisdição voluntária e decisões arbitrais (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 404) .
A noção de «trânsito em julgado» é-nos dada pelo art.º 628.º do CPC, segundo o qual a «decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação».
Precisa-se ainda que, enquanto «que com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado duma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário [assim qualificado no art.º 627.º, n.º 2 do CPC] de revisão visa-se a rescisão duma sentença transitada». Será, por isso, «o último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação por via dos recursos ordinários» (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, Abril de 2008, pág. 306).
Compreende-se, assim, que se afirme que, bem «consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora». Contudo, «pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, 1985, págs. 335 e 336, com bold apócrifo) .
Logo, no recurso de revisão «estamos em presença de casos cuja gravidade justifica, de “per si”, a prevalência das exigências da justiça sobre as exigências da segurança» (José João Baptista, Dos Recursos, Universidade Lusíada, 1988, pág. 131); e que justificam este «incidente póstumo de reabertura da instância para revogação de uma decisão transitada em julgado» (Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 202).
Face ao exposto, compreende-se que os fundamentos do recurso de revisão sejam limitados e taxativos (sendo que, relativamente aos demais possíveis fundamentos de impugnação de uma decisão judicial - nomeadamente, de uma sentença ou acórdão -, poderão e deverão ser invocados em sede de recurso ordinário que a mesma comporte).
Fala-se, assim, de «um meio de impugnação de “crítica vinculada”» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007), Quid Juris, Sociedade Editora, pág. 336).
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4.1.1.2. Fases do recurso de revisão
No recurso de revisão identificam-se dois momentos ou duas fases (cuja concreta configuração contribui para o entendimento de todo o seu regime), a saber: o juízo rescindente, que visa precisamente afastar a decisão impugnada (a tal decisão já transitada em julgado), por meio da verificação da existência de um dos taxativos fundamentos legais para o efeito; e o juízo rescisório, que visa então substituir a decisão revogada (ou anulada) por uma nova decisão (expurgada dos vícios que originaram a revisão).
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4.1.1.2.1. Fase rescindente (judicium rescindens)
Lê-se no art.º 698.º, n.º 1, do CPC que, no «requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso».
Dir-se-á, porém, que ainda «que respeitante a um recurso extraordinário, o requerimento de revisão obedecerá a uma estrutura semelhante à da petição inicial, designadamente no que concerne à alegação da matéria de facto e de direito que sustenta a pretensão de rescisão» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 411) .
Mais se lê, no art.º 699.º, n.º 1, do CPC, que «o tribunal a que for distribuído o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para a revisão».
Logo, neste primeiro momento de admissão do recurso de revisão, o juiz verifica se deve inferir o requerimento in limine ou deve, pelo contrário, deve admiti-lo .
O juiz deverá indeferi-lo liminarmente, desde logo nas hipóteses gerais do art.º 641.º, n.º 2 do CPC, isto é, quando verifique que a decisão não admite recurso, que foi interposto fora de prazo, que o recorrente não tem as condições necessárias para recorrer, ou que não contém a alegação do recorrente; mas já não quando as alegações omitam conclusões (em regra necessárias - conforme art.º 639.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC - mas que neste tipo de recurso não são exigidas - art.º 698.º do CPC).
O juiz deverá ainda indeferir liminarmente o recurso de revisão nas hipóteses particulares de não ter sido alegado um dos fundamentos de revisão previstos no art.º 696.º do CPC, ou do recurso não ter sido instruído conforme imposto no art.º 698.º do mesmo diploma (nomeadamente, com certidão do documento em que se funda o pedido), ou quando o juiz reconheça de imediato que não há motivo para a revisão (v.g. os factos alegados não preenchem os pressupostos da revisão, designadamente quando não conduzam ao resultado pretendido ou quando inexista uma relação de causalidade entre o facto e a decisão revidenda ).
Sendo o recurso admitido liminarmente, lê-se no n.º 2 do art.º 699.º citado que «notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias».
Esta notificação é pessoal, isto é, aplicam-se-lhe as regras relativas à citação (art.º 250.º do CPC).
Exercido este contraditório, e sendo o recurso de revisão fundado na apresentação de «documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida» (art.º 696.º, al. c), do CPC), lê-se no art.º 700.º, n.º 1, do CPC, que «o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respetivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis» .
Precisa-se, porém, que o documento que funda o recurso de revisão terá de ser novo, por referência ao processo onde foi proferida a decisão a rever, quer porque foi depois produzido (superveniência objectiva), quer porque foi depois conhecido (superveniência subjectiva); e desde que esses anteriores não produção ou não conhecimento não se devam a negligência do próprio recorrente .
Precisa-se ainda que o novo documento terá ainda de ser essencial ou suficiente (isto é, se mostre susceptível de, por si só, modificar a decisão, em sentido mais favorável ao recorrente); e isso pressupõe que, não só se reporte aos mesmos factos oportunamente alegados, contraditados e julgados, como os cubra agora com a força probatória plena do que afirme em sentido contrário ao antes estabelecido .
O Tribunal examina e julga, então, se o fundamento invocado para o recurso procede e, consequentemente, se a decisão a rever subsiste ou é afastada (rescindida) .
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4.1.1.2.2. Fase rescisória (judicium rescindens)
Sendo o recurso de revisão procedente, passa-se para a fase rescisória, que visa obter uma decisão que substitua a rescindida ou anulada, destinada, por isso, a um novo exame e a um novo julgamento da causa ; e não «se trata de uma nova instância, mas do ressuscitar da mesma instância - tanto que o valor, sujeitos, pedido e causa de pedir mantêm-se os mesmos de anteriormente» (Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2009, pág. 302).
A sua tramitação varia consoante aqueles que tenham sido os concretos fundamentos do recurso de revisão.
Particularizando, no que à apresentação de um documento superveniente e suficiente diz respeito, lê-se no art.º 701.º, n.º 1, al. a), do CPC, que, «se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida» e «profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegarem por escrito».
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4.1.1.3. Meio processual próprio de sindicância ao despacho de indeferimento liminar
Sendo proferido despacho de indeferimento liminar, importará saber se a sindicância a uma tal decisão deverá fazer-se por meio do recurso de apelação, ou antes por meio da reclamação prevista no art.º 643.º do CPC, enfatizando aquele primeiro entendimento a sua natureza de acção e este segundo a sua natureza de recurso .
Ora, quer a doutrina, quer a jurisprudência, dominantes vêm defendendo que, face a um despacho de indeferimento liminar de recurso de revisão, a sua sindicância judicial deverá ser feita por meio do recurso de apelação .
Com efeito, e para quem enfatiza a proximidade do recurso de revisão a uma acção , invoca-se para o efeito o art.º 629.º, n.º 3, al. c), do CPC, onde se lê que, independentemente «do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação» das «decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar».
Já para quem qualifica o recurso de revisão como um incidente processado autonomamente, invoca-se o disposto no art.º 644.º, n.º1, al. a), do CPC, onde se lê que cabe «recurso de apelação» da «decisão proferida em 1ª instância, que ponha termo (…) a incidente processado autonomamente» .
Crê-se, assim, inaplicável a reclamação prevista no art.º 643.º, n.º 1, do CPC, onde se lê que do «despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão».
Com efeito, uma coisa é um despacho de não admissão de um recurso ordinário, e outra é um despacho de indeferimento liminar de um recurso de extraordinário de revisão (que pressupõe que o recurso foi admitido e apreciado, assim se justificando o seu subsequente indeferimento liminar).
Dir-se-á ainda que, cabendo a competência para conhecer do recurso de revisão «ao tribunal que proferiu a decisão a rever» (art.º 697.º, n.º 1 do CPC), este será em regra o de primeira instância ; e resultando do art.º 643.º, n.º 1 do CPC que a reclamação de despacho que não admita recurso será feita «para o tribunal que seria competente para dele conhecer», teríamos então a absurda situação do mesmo Tribunal que proferiu a decisão impugnada (de indeferimento liminar de recurso de revisão) ser o competente para apreciar e decidir a respectiva sindicância.
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4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, tendo AA e mulher, BB, sido declarados insolventes, por sentença de 17 de Junho de 2919, transitada em julgado, vieram em 23 de Julho de 2024 interpor recurso extraordinário de revisão da mesma; e invocaram para o efeito a existência de um documento novo (superveniente) e suficiente (bastante por si só) para demonstrar a respectiva solvência.
Mais se verifica que, por despacho de 20 de Setembro de 2024, foi o seu recurso liminarmente indeferido, conforme resulta da expressa invocação do art.º 699.º, n.º 1, do CPC, no dispositivo final dessa decisão, e do fundamento invocado para o efeito (a falta de novidade e de suficiência do documento invocado).
Verifica-se ainda que, tendo os Recorrentes (AA e mulher, BB) interposto recurso de apelação do dito despacho de indeferimento liminar do seu recurso extraordinário de revisão, foi o dito recurso de apelação recusado por despacho de 13 de Maio de 2025, por o Tribunal a quo ter considerado que essa sindicância deveria ter sido feita por meio da reclamação prevista no art.º 643.º, n.º 1, do CPC e não autorizar a lei, no caso concreto, a interposição de um recurso de apelação.
Contudo, e tal como detalhadamente exposto supra, não lhe assiste razão, tendo os Recorrente (AA e mulher, BB) usado para a sindicância do indeferimento liminar do seu recurso extraordinário de revisão o meio processual adequado, isto é, a interposição de um recurso de apelação.
Dir-se-á ainda, e tal como os Recorrentes (AA e mulher, BB) o fizeram igualmente nos autos, que este mesmo entendimento já tinha sido sufragado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão proferido em 14 de Setembro de 2023 (no Apenso M), suscitado pelo prévio recurso extraordinário de revisão interpostos por eles (então também com base em documentos alegadamente supervenientes e suficientes); e que, sendo o mesmo objecto de um despacho de indeferimento liminar, a sua sindicância foi então indevidamente feita por meio da reclamação prevista no art.º 643.º do CPC.
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4.2. Caso julgado
4.2.1.1. Definição
Lê-se no art.º 619.º, n.º 1, do CPC, que, transitada «em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º».
Mais se lê, no art.º do 628.º, do CPC, que uma decisão judicial «considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação».
Quando assim seja, segundo o critério da eficácia e nos termos dos art.ºs 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1, ambos do CPC, terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa, impedindo que o mesmo ou qualquer outro tribunal possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada (caso julgado material ou substancial); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação processual, impedindo que o mesmo tribunal, na mesma acção, possa alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra ação, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa (caso julgado formal).
Melhor precisando o caso julgado formal, enfatiza-se que «as decisões de forma desfrutam de força vinculativa de caso julgado apenas dentro do processo», excepto no caso previsto no n.º 1 do art.º 101.º do CPC (Remédio Marques, A acção declarativa à luz do Código revisto, Coimbra Editora, pág. 646).
Logo, a questão só se levanta se existir uma primeira decisão proferida (de forma) no mesmo processo em que venha ser proferida uma segunda com o mesmo objecto. Compreende-se, por isso, que se afirme que o caso julgado formal «só é vinculativo no próprio processo (e respectivos incidentes que correm por apenso) em que a decisão foi proferida, obstando a que o juiz possa na mesma acção, alterar a decisão proferida - mas não impede que a mesma questão processual seja decidida em outra acção, de forma diferente pelo mesmo tribunal ou por outro tribunal» (Remédio Marques, A acção declarativa à luz do Código revisto, Coimbra Editora, pág. 644) .
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Mais se lê, no art.º 625.º, do CPC, que, havendo «duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar» (n.º 1); e é «aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual» (n.º 2).
Logo, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar, e ainda que estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta .
Reforça-se, assim, com este artigo, a ideia de que o caso julgado formal previsto no art.º 620.º, do CPC, se refere à vinculação do Tribunal ao julgamento que fez sobre uma questão concreta da relação processual. Compreende-se, por isso, que se afirme que existe «violação do caso julgado formal, previsto no art. 620º, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal, no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, volta a decidir a mesma questão, nesse mesmo contexto processual, de forma diversa», outro tanto não sucedendo em hipótese inversa (Ac. da RG, de 17.05.2018, José Flores, Processo n.º 1053/15.2T8GMR-C.G1).
Reitera-se que do mesmo modo se terá de decidir quando, no mesmo processo, sejam proferidas sucessivamente duas decisões que, apreciando a mesma concreta questão processual, a decidem de forma contraditória.
«Assim, por exemplo, se o tribunal para o qual o processo seja remetido, por incompetência territorial daquele em que a ação é proposta (art. 105-3), se declarar incompetente em razão do território, contrariando a decisão anteriormente proferida, esta prevalecerá» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 766).
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4.2.1.2. Fundamento
O caso julgado é um instituto com raízes no direito fundamental, constitucional, intimamente ligado ao princípio do Estado de Direito Democrático, por ser uma garantia basilar dos cidadãos onde deve imperar a segurança e a certeza; é hoje um valor máximo de justiça, aliado ao princípio da separação de poderes (Miguel Pimenta de Almeida, A intangibilidade do Caso Julgado na Constituição (Brevíssima Análise), pág. 18, disponível em http://miguelpimentadealmeida.pt/wp-content/uploads/2015/06/A-INTANGIBILIDADE-DO-CASO-JULGADO-NA-CONSTITUI%C3%87%C3%83O.pdf).
«O fundamento do caso julgado reside, por um lado, no prestígio dos tribunais, o qual “seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente” e, por outro lado, numa razão de certeza ou segurança jurídica , pois “sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa. (…) Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu”.
“Se assim não fosse, os tribunais falhariam clamorosamente na sua função de órgãos de pacificação jurídica, de instrumentos de paz social”» (Ac. da RG, de 17.05.2018, José Flores, Processo n.º 1053/15.2T8GMR-C.G1, citando inicialmente Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 306, e depois Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 705).
Precisando, no que ao caso julgado formal diz respeito, a sua «autoridade (…), que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insusceptíveis de serem modificadas na mesma instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objectivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo» (Ac. do TC n.º 520/2011, de 31.10.2011, João Cura Mariano).
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4.2.1.3. Efeitos
Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais (distintos, mas provenientes da mesma realidade jurídica): um negativo (excepção dilatória de caso julgado), de impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, isto é, impedindo que a causa seja novamente apreciada em juízo; e um positivo (força e autoridade de caso julgado), de vinculação do mesmo tribunal e, eventualmente de outros (estando em causa o caso julgado material), à decisão proferida .
Logo (e face aos art.ºs 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC), a excepção dilatória de caso julgado pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; e visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas.
Já a força e autoridade de caso julgado decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, e prende-se com a sua força vinculativa; e visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (podendo funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção) .
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4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, tendo os Recorrentes (AA e mulher, BB) interposto, em 12 de Abril de 2023, um primeiro recurso extraordinário de revisão da sentença que os declarou insolventes, com base em alegado documento superveniente e suficiente (recurso de revisão que constitui o Apenso L), veio o mesmo a ser liminarmente indeferido, por despacho de 15 de Maio de 2023.
Mais se verifica que, pretendendo impugnar essa decisão, os Recorrentes (AA e mulher, BB) reclamaram da mesma, nos termos do art.º 643.º do CPC, não sendo a dita reclamação admitida por despacho de 12 de Juno de 2023, por se ter entendido que, devendo conter conclusões, não as possuía.
Verifica-se ainda que, impugnando os Recorrentes (AA e mulher, BB) este último despacho, veio a ser proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 14 de Setembro de 2023, onde expressamente se decidiu que o meio próprio para impugnar um despacho de indeferimento liminar de recurso de revisão era, não a reclamação prevista no art.º 643.º do CPC, mas sim o recurso de apelação.
Por fim, verifica-se que este acórdão transitou em julgado.
Assim sendo, tendo conhecido expressamente da questão relativa ao meio processual próprio para sindicar o indeferimento liminar de um recurso de revisão, afirmando ser o recurso de apelação, e tendo essa decisão transitado em julgado, formou-se sobre ela caso julgado formal; e por ele estava o Tribunal a quo impedido de, no mesmo processo (que inclui não só os autos principais - de insolvência - , como os seus apensos - incluindo os de eventuais e reiterados recursos de revisão) decidir de forma contrária.
Tendo-o feito, a sua decisão é totalmente ineficaz; e não poderá manter-se (tendo de ser revogado) o posterior despacho, aqui recorrido, que decidiu como não verificada nos autos aquela violação do caso julgado (formal).
De forma conforme, deverão os autos ser devolvidos ao Tribunal a quo, para que profira novo despacho, apreciando os fundamentos gerais de admissão do recurso de apelação interposto (do despacho de indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão).
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela procedência total do recurso de apelação dos Recorrentes (AA e mulher, BB).
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V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo totalmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Recorrentes (AA e mulher, BB) e, em consequência, decido:
i. Revogar o despacho recorrido, que não reconheceu a violação do caso julgado antes formado sobre acórdão da Relação de Guimarães, que declarou ser o recurso ordinário de apelação o meio próprio de impugnação de um despacho de indeferimento liminar de recurso extraordinário de revisão (e não a reclamação prevista no art.º 643.º do CPC);
ii. Ordenar a conforme devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que profira despacho apreciando a admissibilidade do recurso de apelação interposto pelos Recorrentes (da sua decisão de indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão), isto é, a verificação dos pressupostos processuais dessa instância recursiva (à exceção da recorribilidade da decisão impugnada, antes e agora já definitivamente afirmada).
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Custas da apelação pelos Recorrentes, de acordo com o critério do proveito (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
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Guimarães, 28 de Janeiro de 2026.
A presente decisão sumária é assinada electronicamente pela respectiva