I - A interposição recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do disposto nos arts. 437.º e ss., exige, designadamente, que o recorrente tenha interesse em agir, de acordo com o estabelecido nos arts 401.º, n.º 2 - aplicável ex vi art. 448.º - e 451.º, n.º 1, todos do CPP.
II - Não existe interesse em agir quando, mesmo que fosse formulada jurisprudência no sentido pretendido pelo assistente - no que concerne ao art. 7.º do CDADC - subsistiriam circunstâncias que determinariam que a decisão continuasse a ser de absolvição pela prática de crime de contrafação, p. e p. pelo art. 196.º, n.º 1, do CDADC (v.g. por não estarem provados factos que permitam considerar o ato ilícito e por não estar demonstrada a existência do elemento subjetivo do aludido crime).
III - Constitui base necessária para ser formulada decisão de fixação de jurisprudência, a diferente interpretação e aplicação de uma mesma norma jurídica ou bloco normativo a situações de facto iguais ou similares.
IV - In casu tal não ocorre já que, no acórdão fundamento, não existe qualquer referência ao mencionado art. 7.º do CDADC, nem, muito menos, qualquer interpretação jurídica sobre o mesmo.
V- Sendo que, para haver oposição de acórdãos, é indispensável que a decisão seja expressa, isto é, a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrário deve ter sido por eles diretamente examinada e decidida, não sendo suficiente que num acórdão possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à enunciada no outro.
VI - Finalmente, no caso em apreciação inexiste similitude substancial do núcleo essencial das situações de facto já que, os documentos a que se reportam os acórdão recorrido e fundamento se reportam a candidaturas a diferentes programas de incentivo (IEFP e QREN) e, sobretudo, porque, no primeiro, o projeto da assistente não foi considerado original , nem ficou dado como assente que o arguido tivesse copiado ou usado o seu conteúdo, enquanto no acórdão fundamento deu-se como assente que o projeto era original, tendo a ré determinado a introdução do mesmos alguns ajustamentos.
Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
A - Relatório
A.1. Decisão da primeira instância
No Processo Comum nº 1709/17.5T9PVZ que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, foi proferida sentença com o seguinte teor (transcrição integral do dispositivo):
“Nestes termos, julgo a acusação pública totalmente improcedente em consequência do que decido:
- Absolver o arguido AA da prática de um crime de contrafação, p. e p. pelo art. 196º, n.º 1, na forma continuada (artigos 26º e 30º, n.º 2, ambos do Código Penal), do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Do mesmo modo, mais decido:
- Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização cível formulado pela demandante BB contra o arguido/demandado AA e, em consequência, absolver o mesmo do pedido formulado.”
Sem custas na parte criminal (artigo 513º, nº1, do CPP, a contrario).
Custas cíveis a cargo da demandante atento o seu decaimento total (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.”
A.2. Decisão do Tribunal da Relação do Porto
Inconformados com a mesma, o Ministério Público e a assistente BB interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, através do acórdão proferido a 4 de junho de 2025, decidiu o seguinte (transcrição integral do dispositivo):
“Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos da assistente e do Ministério Público, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (arts. 515º, nº 1, b) do C. Processo Penal e 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).”
A.3. Indeferimento da reclamação do despacho que não admitiu recurso para o STJ
A recorrente tentou recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça e, não tendo sido admitido tal recurso, reclamou para o Presidente deste Alto Tribunal.
Porém, essa reclamação foi indeferida, por decisão sumária de 16 de julho de 2025.
A.4. O recurso de fixação de Jurisprudência
A assistente e ora recorrente BB veio agora interpor recurso de fixação de jurisprudência para este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 437.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, terminando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição integral):
“IV. CONCLUSÕES
A) O acordão do Tribunal da Relação do Porto de 04/06/2025 (acordão recorrido) encontra-se em oposição direta com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2018, proferido no processo n.º 1329/15.9T8BGC.G1.S1
(acórdão fundamento), sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
B) A questão de direito em causa consiste em saber se um projeto de investimento e viabilidade económica, apresentado a uma entidade pública no âmbito de uma candidatura, beneficia da proteção do direito de autor.
C) O acordão recorrido decidiu negativamente, aplicando a exclusão do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do CDADC.
D) O acordão fundamento decidiu afirmativamente, reconhecendo a violação do direito de autor e a consequente obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 211.º do CDADC.
E) A correta interpretação da lei, em conformidade com o sistema do CDADC e com os princípios constitucionais dos artigos 42.º e 62.º da CRP, é a perfilhada pelo acordão fundamento.
F) Um projeto de investimento, enquanto criação intelectual original do domínio científico(art.2.º,n.º1,al.l) doCDADC),nãoperdeasuanaturezadeobraprotegida pelo facto de ser apresentado a uma autoridade pública, pois tal apresentação constitui uma forma de utilização da obra e não um ato que a converta no mero 'requerimento' a que alude a norma de exclusão do artigo 7.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma.
G) A interpretação restritiva do acórdão recorrido viola não só a lei nacional, mas também o espírito e a letra do direito europeu, nomeadamente a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.
H) Um requerimento é, na sua essência, um ato de comunicação formal com uma autoridade, um veículo para uma pretensão. O projeto de investimento é a própria substância da pretensão. É uma obra técnica e científica, com estrutura, metodologia, análise de dados, projeções e conclusões, que reflete um esforço criativo e intelectual original. A sua apresentação a uma entidade pública é uma forma de utilização da obra, não um ato que a descaracterize e a relegue para o domínio público ou para a categoria de mero ato administrativo.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, fixando-se jurisprudência no seguinte sentido:
"Um projeto de investimento e de viabilidade económica e financeira, que constitua uma criação intelectual, não perde a proteção conferida pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos pelo facto de ser apresentado perante uma autoridade ou serviço público no âmbito de uma candidatura a um programa de incentivos, não se enquadrando na exclusão de proteção prevista na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 7.º."
E, em consequência, deverá o Supremo Tribunal de Justiça ordenar o reenvio do processo para o Tribunal da Relação do Porto, a fim de que este o reexamine e repondere a decisão proferida em conformidade com a jurisprudência fixada, tudo nos termos do disposto no artigo 445.º do C.P.Penal.”
A.3. Respostas do Ministério Público e do arguido AA
A.3.1. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto começa por considerar que o recurso não é admissível “por ser a questão trazida à apreciação apenas um dos fundamentos, autónomos entre si, que determinaram a decisão proferida pelo acórdão recorrido”
Depois, entende que o recurso não pode ser procedente dada a “inexistência de oposição relevante entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento por ausência de oposição expressa entre ambos.”
Finalmente, reforça esse entendimento por considerar igualmente inexistente “oposição relevante entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento por dissemelhança do quadro factual em que assentaram”.
A.3.2. Resposta de AA
O arguido acima referido apresentou resposta, na qual defende a rejeição do recurso e que termina nos seguintes termos:
“Nem está em causa a mesma decisão de direito, nem os factos subjacentes às decisões têem identidade, dado que, a identidade é apreciada em concreto e não em abstracto, como claramente confundiu a Recorrente.
Termos em que, deve ser rejeitado, por em concreto não se verificar oposição, não estando assim verificados os pressupostos para a sua admissão, o recurso interposto.”
A.4. O parecer do Ministério Público
Neste Alto Tribunal o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto juntou circunstanciado parecer, no qual conclui pela rejeição do recurso e do qual se extraem os seguintes segmentos (transcrição parcial):
“Cotejadas ambas as situações fáctico-processuais, há que concluir que, tal como refere o Ministério Público na Relação do Porto, a única similitude que existe em ambos os casos é a de que a utilização de projectos em candidaturas a apoios estatais, num caso, pelo arguido, e, noutro, pelo réu, foi feito à revelia de quem os elaborou, o que não é suficiente para que exista oposição de julgados.
Na verdade, no mais, não se verifica qualquer identidade do quadro factual em que assenta o acórdão recorrido e fundamento invocados pela recorrente como estando em oposição.
(…)
Entre acórdão recorrido e fundamento não ocorre, também, a oposição de julgamentos sobre a mesma questão de direito, oposição essa que tem de ser expressa (não implícita)
No acórdão recorrido, a questão que se colocava era a de saber se, em face da factualidade dada como provada na sentença, estavam ou não preenchidos os elementos objectivos do crime de contrafação, p. e p. no artigo 196º, n.º 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
(…)
Por seu turno, no acórdão fundamento, estava em causa saber se, por força do contrato existente, deveria haver lugar à condenação do réu, por violação de direitos autorais da Autora.
(…)
Resta assim dizer que, no acórdão recorrido, estava em causa a interpretação do artº 196º e do artº 7º nº 1 alª b) do CDADC.
O Tribunal concluiu que os factos descritos na acusação não são puníveis porque não integram o tipo objetivo de ilícito do crime de contrafação, p. e p. no artigo 196º, n.º 1 do CDADC, por não terem sido alegados factos - nem provados - que possam enquadrar o conceito de originalidade.
Além disso, para além de os factos não serem puníveis por tal razão, o tribunal entendeu ainda que a protecção do direito invocado pela assistente está «excluída nos termos do artº 7º, nº 1-b) do CDADC por o projecto integrar requerimento entregue junto de entidade pública.»
No acórdão fundamento, as normas legais aplicadas foram os artigos 211.º e 1º e 2º do DL n.º Código do Direito de Autor e dos Direito Conexos.
E, tendo-se concluído pela violação dos direitos autorais, não foi sequer equacionada a aplicação do artigo 7º do CDADC e de uma eventual exclusão da protecção do direito da Autora.
(…)
3. Conclusão
Pronunciamo-nos, pois, pela não verificação dos requisitos previstos no artigo 437.º do CPP, motivo pelo qual o recurso extraordinário interposto deve, em conferência, ser rejeitado [artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441º, n. 1, do C.P.P].”
A.5. Contraditório da recorrente
Notificado desse parecer, a recorrente apresentou resposta que termina da seguinte forma: (transcrição integral):
“TERMOS EM QUE,
Reiterando os fundamentos do recurso interposto, e não obstante o douto parecer em contrário do Ministério Público, deve o recurso ser admitido, porquanto:
A. Verifica-se uma oposição expressa sobre a mesma questão fundamental de direito (a proteção autoral de projetos de investimento submetidos a entidades públicas);
B. Existe identidade do núcleo factual relevante;
C. A decisão da questão de direito controvertida é determinante para a solução do caso, visto que a fundamentação do acórdão recorrido sobre a falta de originalidade é dependente e consequencial da errada aplicação da norma de exclusão (art. 7.º do CDADC).”
A.6. Nota final
Na sequência da respetiva notificação, a recorrente juntou aos autos, a 20 de janeiro de 2026, certidão do acórdão fundamento, com nota de trânsito em julgado.
* * *
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B - Fundamentação
B.1. Introdução
O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não visa, prioritariamente, tratar do caso concreto, pretendendo-se, sobretudo, numa atitude de muito maior alcance, evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica1.
Na verdade, através de uniformização da resposta jurisprudencial pretende-se dar um contributo de grande significado para a interpretação e aplicação uniformes do Direito pelos tribunais, assim se promovendo a igualdade, a certeza e a segurança jurídicas no momento de aplicar o mesmo Direito a situações da vida que são idênticas.
No sentido atrás assinalado veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de fevereiro de 20222
“Trata-se de um recurso de carácter marcadamente normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade da aplicação do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei.
Constitui um mecanismo procedimental que visa tutelar, primacialmente, uma vertente objetiva de boa aplicação do direito e de estabilidade jurisprudencial3, firmando um determinado sentido de certa norma ou complexo normativo na sua aplicação a situações factuais idênticas.
Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão (da aplicação do direito ao caso) proferida no acórdão recorrido (já transitado em julgado). Trata-se apenas de verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa.”
Entretanto e como se assinala no Acórdão de 19 de abril de 2017, também deste Supremo Tribunal,4“o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado.
E esta exigência repercute-se com intensidade especial na verificação dos dois pressupostos nucleares: a oposição dos julgados; e a identidade das questões decididas.
Entendendo-se que são insuscetíveis de «adaptação», que poderia pôr em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei5.
Mas também se repercute na constatação dos demais pressupostos substantivos e, bem assim, dos requisitos formais.
Como se referiu e é entendimento jurisprudencial uniforme6, a oposição tem de ser expressa e tem de aferir-se pelo julgado e não pelos fundamentos em que assentou a decisão.
Finalmente, a questão de direito só será a mesma se houver identidade das situações de facto contemplados nas duas decisões7.”
B.2. Questão Prévia – Falta de interesse em agir
O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não visa, como atrás se consignou e de forma prioritária, tratar do caso concreto, pretendendo-se, sobretudo, numa atitude de muito maior alcance, evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica.
Contudo, ao contrário do que acontece com o recurso a que alude o artigo 447º do CPP (recurso no interesse da unidade do direito) – o qual apenas pode ser interposto pelo Procurador-Geral da República –, no recurso previsto no artigo 437º do mesmo diploma legal a recorrente tem de ter interesse em agir.
Com efeito, e isso que resulta do disposto no artigo 401º, nº2 – aplicável ex vi 448º -, sendo também esse o sentido do disposto no artigo 445º, nº 1, todos do CPP.
Aliás, é esse o entendimento já expresso quer na jurisprudência deste Alto Tribunal quer pela doutrina. Assim:
Veja-se o acórdão de 22 de fevereiro de 2007 deste Supremo Tribunal de Justiça:
“V. Sendo certo que o recurso de fixação de jurisprudência tem características diferentes dos recursos ordinários, ele mantém com estes um aspecto fundamental: a impugnação de uma decisão de que se discorda e na qual se é interessado.
VI. Por isso, o recurso de fixação de jurisprudência tem necessariamente de atacar a decisão de que se discorda e que o recorrente pretende modificar em seu benefício. O acórdão fundamento serve como pressuposto («fundamento») do recurso, e não como decisão recorrida, pois ele não é susceptível de modificação, ainda que venha a ser estabelecida jurisprudência em sentido contrário, e somente servirá (caso o recurso proceda) de fundamento para a alteração do outro acórdão (art. 445.°, n.º 1, do CPP). 8
Leia-se, por outro lado, o que escreve Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 437º do CPP:
“Sendo o recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, o recorrente de ter interesse em agir, traduzido na possibilidade de a decisão que resolver o conflito ter uma repercussão favorável ao recorrente no processo em que o recurso foi interposto, por força do disposto no artigo 445, nº 1 (acórdão do STJ, de 3.4.2008, in CJ, Acs. Do STJ, XVI, 2, 194 e acórdão do STJ de 9.7.2003, in SASTJ, Nº 73, 121).”9
Este interesse em agir é aferido pela verificação de que da procedência do recurso advém utilidade para o sujeito processual. Ou seja, tem interesse em agir quem, invocando acórdão fundamento, pretende alterar o acórdão recorrido em seu favor.
Ora, in casu a recorrente não tem interesse em agir.
Com efeito, mesmo que nos presentes autos se viesse a fixar jurisprudência no sentido pretendido pela recorrente – ou seja, no sentido de que “Um projeto de investimento e de viabilidade económica e financeira apresentado perante uma autoridade ou serviço público no âmbito de uma candidatura a um programa de incentivos, não se enquadra na exclusão de proteção prevista na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 7.º Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos" - sempre o arguido seria absolvido nos presentes autos, por se ter concluído no respetivo acórdão ( recorrido) que o projeto em causa não era uma obra original e, sobretudo, porque não foi dado como provado o elemento subjetivo do crime de crime de contrafação, p. e p. pelo art. 196º, n.º 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos pelo qual o arguido foi acusado.
Assim, por falta desse pressuposto processual, o presente recurso tem de ser rejeitado, nos termos e abrigo do disposto nos artigos 401º, nº 2, 414º, nº 2, 420, nº 1, al. b) e 451, nº 1, todos do Código de Processo Penal.
De qualquer forma, prosseguiremos a sua análise para demonstrar que, mesmo que o aludido pressuposto processual existisse, o recurso sempre teria de ser de ser, devido a outras circunstâncias, rejeitado, por manifesta improcedência (artigo 420º nº 1, al. a) do Código de Processo Penal).
Assim:
B.3. Pressupostos formais e substanciais (em abstrato)
B.3.1. Pressupostos formais
B.3.1.1. Introdução
Os pressupostos formais específicos - no sentido de que, a estes requisitos, acrescem os requisitos formais gerais de qualquer recurso - estão fixados no nºs 1 e 2 do artigo 438º e nos nºs 4 e 5 do artigo 437º, ambos do Código de Processo Penal, estabelecendo aqueles o seguinte:
“Artigo 438.º
(Interposição e efeito)
1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.”
São, então, pressupostos formais:
i. a legitimidade do recorrente;
ii. o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes;
iii. interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido;
(iv) a invocação do acórdão fundamento, com a eventual junção de certidão, com nota de trânsito, do mesmo;
(v) a justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência.
Finalmente e de acordo com jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) n. º5/2006, de 20 de abril de 200610, nesta fase do presente recurso, o recorrente não tem de indicar o sentido da jurisprudência a fixar.
B.3.2. Pressupostos substanciais
B.3.2.1. Introdução
Os pressupostos substanciais estão fixados no artigo 437.º do Código de Processo Penal, que estabelece o seguinte:
Artigo 437.º
(Fundamento do recurso)
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.”
São, assim, pressupostos substantivos deste recurso extraordinário:
i. dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes ou um acórdão da Relação que, não admitindo recurso ordinário, não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ;
ii. proferidos no domínio da mesma legislação;
iii. assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.
E, como se refere no seu acórdão de 9 de fevereiro de 2022 deste STJ11:
“(…) na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os requisitos materiais ocorrem quando:
- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
- as decisões em oposição sejam expressas;
- as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões12.
A contradição das decisões definitivas (transitadas em julgado) tem de ser efetiva e explícita, não apenas tácita.
Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo foi aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes.
Entende-se que assim sucede quando nos dois acórdãos foi decidida a mesma matéria de direito, “ou quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam de forma essencial e determinante, a decisão proferida”13.
Têm de aplicar a mesma legislação. O que sucede sempre que, entre os momentos do seu proferimento, não se tenha verificado qualquer modificação legislativa com relevância para a resolução da questão de direito apreciada. A identidade mantém-se ainda que o diploma legal do qual consta a legislação aplicada não seja o mesmo14 ou, tendo sido alterado, a modificação não interfere com o sentido com que foi aplicada nas decisões conflituantes, nem veio resolver o dissídio interpretativo que grassava na jurisprudência dos tribunais superiores.
E julgar situações de facto idênticas, similares ou equivalentes quanto aos efeitos jurídicos produzidos. Mesmo que a diferença factual entre as duas causas, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá que tratar-se de diferenças que não interfiram com o aspeto jurídico do caso15.”
B.4. O caso concreto
B.4.2. Pressupostos formais
Como bem refere o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto, os pressupostos formais específicos mostram-se verificados já que:
A recorrente constituiu-se assistente no processo n.º 1709/17.5T9PVZ.P1-B.S1, da 4.ª secção do Tribunal da Relação do Porto, pelo que tem legitimidade – artigo 437.º, n.º 5, do CPP;
Ambos os acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto e deste Supremo Tribunal de Justiça transitaram em julgado – 437º, nºs 2 e 4dol CPP;
O recurso foi apresentado tempestivamente, já que a decisão sumária acima indicada transitou em julgado a 10 de setembro de 2025 e o recurso foi apresentado no dia 22 do mesmo mês e ano (cf. artigo 138º, nº 1 do CPP);
O recorrente juntou, na sequência de despacho por nós proferido, certidão da decisão por ele indicada como acórdão fundamento, como nota de trânsito em julgado (artigo 440º, nº 2 do CPP);
Conforme resulta da transcrição das conclusões da motivação do recurso, o recorrente justifica porque entende existir um conflito de jurisprudência entre os dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Porto (ac. recorrido) e pelo Supremo Tribunal de Justiça (ac. fundamento) – art. 437º, nºs 1 e 2 do CPP.
B.4.2. Pressupostos substanciais
B.4.2.1 Enquadramento
Antes de se prosseguir para a verificação ou não da existência dos pressupostos substanciais, importa fazer um breve enquadramento do caso em apreço.
Assim:
B.4.2.1.1. Acórdão recorrido
Do processo em que foi proferido o acórdão recorrido importa referenciar os seguintes factos:
• No processo criminal acima identificado o Ministério Público acusou o arguido da prática de um crime de contrafação, p. e p. no artigo 196º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (doravante “CDADC”), tendo a assistente e ora recorrente apresentado pedido cível, no qual reclamava o pagamento de quantia não inferior a € 15.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a notificação do pedido cível até integral e efetivo pagamento.
• No que respeita à factualidade provada e usando a fidedigna síntese elaborada pelo Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, “verifica-se que, no acórdão recorrido, a assistente, contabilista certificada e docente do ensino superior, havia elaborado, em 2004, um projecto de investimento para um seu cliente com o objectivo de criação do seu próprio emprego, ao abrigo do apoio “Iniciativas Locais de Emprego”, projecto que foi entregue no IEFP; Em 2008, no âmbito daquele mesmo programa, o arguido, que é também contabilista certificado e docente do ensino superior, elaborou em benefício próprio e de um seu cliente um projecto de candidatura que continha na sua quase integralidade passagens iguais ao apresentado pela assistente; Este projecto foi também utilizado pelo arguido, em meados de 2012, como trabalho científico-académico, para obter o título de especialista; O projecto foi apresentado e publicado arrogando-se o arguido como seu autor; A assistente sentiu-se revoltada, amargurada, humilhada e desmoralizada.”. A esta síntese impõe-se apenas acrescentar que, entretanto e designadamente, foi dado como não provado que o projeto da ofendida fosse original ou que arguido o tenha copiado e também não foi dado como provado o elemento subjetivo do crime atrás referido.
• A aludida sentença absolveu o arguido do aludido crime e considerou absolutamente improcedente o mencionado pedido cível. Em síntese, essa absolvição foi justificada nos seguintes termos: “Por conseguinte, sem prejuízo da factualidade dada como não provada, de onde ressalta a ausência de demonstração do elemento subjetivo do crime, é também nosso entender que não se verifica, no caso, o preenchimento do elemento objetivo do crime visto que a obra em discussão não está no âmbito da proteção legal invocada na acusação pública. Nestes termos e por estes fundamentos, impõe-se a improcedência da acusação pública com a consequente absolvição do arguido. “
• Interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto foi essa sentença confirmada, por, em síntese, se entender que:
“Tudo visto, a conclusão a retirar é que os factos descritos na acusação não são puníveis por não integrarem o tipo objetivo de ilícito do crime de contrafação do artigo 196º, n.º 1 do CDADC, quer por não terem sido alegados factos suscetíveis de preencher o conceito de obra original quanto ao projeto da assistente, facto essencial para gozar da proteção do direito de autor, quer por a proteção do invocado direito da assistente estar excluída nos termos do artigo 7º, n.º 1-b do CDADC por o projeto integrar requerimento entregue junto de entidade pública.
Concluindo, ainda que tivessem sido dados como provados todos os factos da acusação relativos ao elemento objetivo, a ilicitude dos factos não se mostrava preenchida, pelo que se sempre se imporia em julgamento a absolvição quer na parte penal quer na parte civil, independentemente da alteração da matéria de facto proposta pelos recorrentes.”
B.4.2.1.2. Acórdão fundamento
• No processo cível também acima identificado a Autora instaurou ação declarativa de condenação pedindo, subsidiariamente, a condenação do Réu no pagamento de uma determinada quantia, devido à violação dos seus direitos autorais.
• No que respeita aos factos e usando novamente a fidedigna síntese elaborada pelo Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto “verifica-se que, no acórdão fundamento, a Autora, sociedade por quotas que tem por objecto, entre outras coisas, a consultoria económica e financeira de apoio à gestão e ao investimento, e a Ré, sociedade por quotas que tem por objecto a exploração de estabelecimentos hoteleiros, tinham celebrado um contrato denominado “Contrato de Prestação de Serviços”; Por via deste contrato, a Ré contratou à Autora serviços de consultoria turística e assessoria económico-financeira para elaboração da candidatura ao QREN e/ou Linha de Apoio à qualificação da Oferta para em empreendimento para alojamento turístico de tipologia unidade hoteleira; A Autora elaborou um estudo de mercado e de viabilidade económico financeira do projecto de investimento para que os dados deles resultante integrassem e suportassem o dossiê de candidatura, que preparou em suporte electrónico a apresentar ao QREN; A Ré foi notificada pelo Turismo de Portugal para prestar esclarecimentos complementares os quais foram prestados pela Autora; Como a Ré havia sido informada de que, apesar dos esclarecimentos, o parecer sobre a candidatura iria ser objecto de reprovação, motivada por inviabilidade económica, e que não podia ser corrigida no âmbito da mesma candidatura, a Ré decidiu contratar uma terceira empresa (D); E, após apresentação de várias alterações elaboradas por esta empresa, obteve do Turismo de Portugal uma informação verbal positiva, conquanto desistisse da candidatura e apresentasse uma nova; Após o Turismo de Portugal ter emitido parecer negativo à 1ª candidatura, a Ré formalizou a desistência desta e apresentou uma nova candidatura que veio a ser aprovada, o que se passou sem conhecimento da Autora, a qual não teve sequer acesso ao parecer negativo; A candidatura elaborada pela terceira empresa (D) baseou-se na candidatura elaborada pela A, no parecer negativo do Turismo e no seu know-how; A Autora não autorizou a utilização do conteúdo literário, técnico e cientifico por si produzido ao abrigo do contrato.
• Na primeira instância a ação foi julgada parcialmente procedente tendo a Ré sido condenada a pagar à A. a quantia de 28906.00€, acrescida de juros de mora, desde a prolação da sentença até integral pagamento. Inconformada a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que lhe concedeu total provimento e a absolveu de qualquer pagamento. Recorreu então a A. para este Supremo Tribunal de Justiça, o qual revogou o acórdão e condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 28,906.00€, acrescida de juros de mora desde a decisão até integral pagamento.
Em síntese e para o que ora interessa o STJ fundamentou essa decisão nos seguintes termos
“Analisemos o direito.
Dispõe o artigo 211.º do DL n.º 63/85, de 14 de Março - Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos que: (…)
Tendo presentes estes princípios jurídicos sumariamente enunciados e ponderando aquela factualidade, entendemos que o pedido de indemnização formulado pela Autora deve proceder, ao contrário do decidido.
Vejamos
Nos termos conjugados dos artigos 1.º e 2º n.º 1 al. m) do mesmo diploma legal são consideradas obras, cujos direitos dos respectivos autores devem ser protegidos, os projectos…
Resulta claro que a Autora elaborou o «projecto» pedido pela Ré e que a candidatura posteriormente elaborada e apresentada pela DD (solicitada pela Ré) foi baseada naquela que a Autora havia efectuado a pedido da Ré.
Recorde-se que foi a Ré quem forneceu à DD todos os elementos, incluindo o know-how da Autora, tendo aquela empresa reconfigurado a candidatura, mormente através da redução coerente da despesa de investimento, quer através do corte do montante do custo unitário das
verbas, quer através da exclusão de despesas, e na execução do investimento de forma faseada.
Ora estando provado que a Autora não autorizou a utilização do conteúdo do projecto por si elaborado ou seja a utilização do conteúdo literário, técnico e científico por si produzido ao abrigo do contrato entendemos ser inequívoco que a Ré se constituiu na obrigação de indemnizar a Autora pelas perdas e danos resultantes da violação deste seu direito (artigo 211 n.º 1 citado).
Resta saber qual o montante da indemnização. (…)”
B.4.2.2 Análise
B.4.2.2.1 Os acórdãos em confronto
Os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos, em processos diferentes, pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo supremo Tribunal de Justiça, respetivamente em 4 de junho de 2025 e em 24 de maio de 2018, não havendo, neste momento, a possibilidade de impugnar os mesmos através de recurso ordinário, dado já terem ambos transitado em julgado.
E também não existe acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que tenha fixado qualquer orientação sobre o caso em apreço.
Assim, está verificado este primeiro requisito.
B.4.2.2.2. A legislação aplicada – a questão de direito
O Recorrente alega que o que está em causa é interpretação do “artigo 7.º, n.º 1, alínea b) do CDADC”
Ora, desde logo se constata que, relativamente ao acórdão recorrido, embora o mesmo se reporte a essa norma, não foi essa a única - nem sequer a principal - razão para a decisão de absolvição.
Com efeito, e como já atrás deixámos consignado, a principal razão traduziu-se na circunstância de não estarem descritos na acusação factos suscetíveis de preencher o conceito de obra original quanto ao projeto da assistente, o que sempre conduziria à conclusão de não verificação dos requisitos do tipo objetivo de ilícito do crime de contrafação do artigo 196º, n.º 1 do CDADC16.
Aliás, no acórdão expressamente se refere, a final, que:
“Concluindo, ainda que tivessem sido dados como provados todos os factos da acusação relativos ao elemento objetivo, a ilicitude dos factos não se mostrava preenchida, pelo que se sempre se imporia em julgamento a absolvição quer na parte penal quer na parte civil, independentemente da alteração da matéria de facto proposta pelos recorrentes.”
Entretanto e como bem refere o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, no acórdão fundamento não há qualquer referência ao artigo 7.º, n.º 1, alínea b) do CDADC.
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça determinou a condenação da Ré no pagamento de indemnização (e dos respetivos juros de mora) à A. com base no disposto no artigo 211.º do CDADC.
E, a este propósito, importa recordar que, como consignado inicialmente, para que se pudesse concluir que o STJ tinha interpretado o disposto no aludido artigo 7.º, n.º 1, alínea b) do CDADC no sentido indicado pelo recorrente, era imprescindível que tal constasse expressamente da decisão.
Com efeito, essa tem sido jurisprudência pacífica deste Alto Tribunal, não bastando que, como refere o recorrente, se possa presumir que o Supremo Tribunal de Justiça partiu de uma determinada interpretação do aludido artigo 7º para, em seguida, condenar o arguido com fundamento no disposto 211.º do mesmo CDADC17.
Assim, o único facto que, no domínio do presente recurso, pode e tem de ser validamente considerado é o de que, do texto do acórdão fundamento, não consta qualquer referência nem, muito menos, qualquer interpretação sobre o aludido artigo 7º do CDADC.
Portanto e em conclusão, os acórdãos recorrido e fundamento não estribaram a suas decisões nos mesmos dispositivos legais, o que significa a falta de um pressuposto substancial para a interposição do recurso para fixação de jurisprudência.
Na verdade e ao contrário do que o recorrente defende, para que seja admissível este tipo de recurso extraordinário, a norma em que foi fundamento da decisão tem de ser a mesma.
E tem sido esse o entendimento deste Alto Tribunal. Com efeito, e a título meramente exemplificativo, vejam-se seguintes decisões:
Ac. do STJ de 29 de abril de 2020:
“II - E constituem pressupostos de ordem substancial:
(…)
- As duas decisões apontadas como conflituantes devem incidir sobre a mesma questão de direito - verificação da identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas - e adoptem soluções opostas.” (sublinhado nosso)18
Ac. do STJ de 11 de março de 2020
“- Constituem pressupostos de ordem substancial no recurso para fixação de jurisprudência:
(…) - As duas decisões apontadas como conflituantes devem incidir sobre a mesma questão de direito - verificação da identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas - e adoptem soluções opostas. (sublinhado nosso) 19
Ac. do STJ de 19 de fevereiro de 2025
“II - Constitui base necessária para ser formulada decisão de fixação de jurisprudência, diferente interpretação e aplicação de uma mesma norma jurídica ou bloco normativo a situações de facto iguais ou similares”20
E também é esse o entendimento da doutrina. Com efeito, e também a título meramente exemplificativo:
“Os mesmos preceitos da lei devem ter sido interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos em ambos os acórdãos (acórdão do STJ, de 18.9.1991) in BMJ, 409, 664).”21
“(…) que ambos tenham aplicado as mesmas normas jurídicas e que entre a prolação de uma e outra, não tenha havido qualquer alteração que directa ou indirectamente tivesse implicações na solução respectiva”22
Aliás, nem poderia ser de outra forma já que, sendo a finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência a interpretação uniforme da lei, não se vê como poderia tal ocorrer relativamente a uma situação em que as normas em causa fossem diversas.
Concluindo, os acórdãos recorrido e fundamento não estribaram a suas decisões nos mesmos dispositivos legais, pelo que também por isso o presente recurso não mereceria provimento.
B.4.2.2.3.– A (in)existência de oposição de julgados
Por outro lado, e em consequência do atrás referido, também se entende não existir oposição de julgados.
Com efeito, refere a recorrente que os acórdãos se pronunciaram em sentidos opostos relativamente à mesma questão que, no seu entender e como decorre da interpretação que pretende ver estabelecida, tem de ser equacionada nos seguintes termos:
“Se um projeto de investimento e de viabilidade económica e financeira, que constitua uma criação intelectual, (perde ou) não a proteção conferida pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos pelo facto de ser apresentado perante uma autoridade ou serviço público no âmbito de uma candidatura a um programa de incentivos, não se enquadrando na exclusão de proteção prevista na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 7.º."
Porém e como já deixámos consignado, o acórdão fundamento não se pronuncia (nem sequer examina) esta questão.
Pelo que também o requisito da oposição de julgados não se verifica.
B.4.2.2.4.– A (in)existência de similitude substancial do núcleo essencial das situações de facto
Finalmente, verifica-se que as situações de facto também não se mostram idênticas.
Com efeito:
No acórdão recorrido foram, designadamente, dados como não provados os seguintes factos:
“i) Em data não concretamente apurada mas situada entre 2002 e 2008 e sem se apurar a forma como o arguido teve acesso ao projeto identificado no ponto 2 e 323, o certo é que copiou a obra da BB e usou por diversas vezes.
ii) Na elaboração do projeto referido em 4, o arguido copiou o respetivo conteúdo do projeto referido em 2.
iii) O projeto referido em 2 elaborado por BB corresponde ao original.
iv) O arguido sabia que a obra/projeto referido em 4 era alheia, designadamente da assistente BB.
v) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção de apresentar a obra/projeto como sendo criação sua, bem sabendo que a obra que publicou não era sua, e, ainda assim, agiu conforme descrito.
vi) Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
vii) Durante todo o lapso de tempo referenciado, o arguido determinou a sua conduta, renovando sempre o mesmo propósito criminoso, cometendo atos que se foram revelando aptos a atingir os seus fins, aproveitando-se do facto de não ter sido descoberto, o que facilitou a reiteração da sua conduta, em cada utilização arrogando-se como autor, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei. “
Entretanto no acórdão fundamento foi, também designadamente, dado como provado:
3) Entre A. e Ré foi celebrado, em 26 de Novembro de 2012, o acordo, reduzido a escrito, denominado “Contrato de Prestação de Serviços”.
4) Por via daquele acordo, a Ré contratou à A. “serviços de consultoria turística e assessoria económico-financeira para a elaboração da candidatura ao QREN e/ou Linha de Apoio à Qualificação da Oferta para um empreendimento para alojamento turístico de tipologia unidade
hoteleira a realizar na freguesia de …, lugar de …, no …, concelho de Torre de Moncorvo”.
(…)
20) A A. procedeu à elaboração do estudo de mercado e também do estudo de viabilidade económica e financeira do projecto de investimento para que os dados deles resultantes integrassem e suportassem o dossiê de candidatura, que preparou, em suporte electrónico a apresentar ao QREN.
21) Não preparou o dossiê de candidatura à Linha de Apoio à Qualificação da Oferta a pedido e por decisão expressa da R. nesse sentido.
22) O dossiê electrónico foi elaborado e submetido pela A., por via electrónica, em 29/11/2012, no portal oficial do QREN disponível em www.pofc.qren.pt no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva, tendo-lhe sido atribuído o n° de processo 3…3.
23) Em 28-12-2012, a Ré foi notificada pelo Turismo de Portugal, para prestar esclarecimentos complementares, que reencaminhou à A., a qual prestou esclarecimentos por carta expedida em 14/01/2013.
24) Porém, a Ré foi avisada pelo Turismo de Portugal que, não obstante os esclarecimentos prestados, o parecer sobre a sua candidatura era negativo e que a referida candidatura iria necessariamente ser objecto de reprovação, motivada por inviabilidade económica, uma vez que a despesa constante da candidatura apresentada era excessiva e não poderia ser corrigida no âmbito da mesma candidatura, pelo que deveria apresentar outra candidatura até 18/2/2013, desistindo da primeira.
25) Perante isso, a Ré decidiu contratar uma terceira empresa, a “DD” e após apresentação de várias alterações (designadamente em 22-01¬2013, 23-01-2013 e 03-02-2013) elaboradas pela esta, obteve do Turismo de Portugal uma informação verbal positiva, conquanto desistisse da candidatura a apresentasse uma nova.
26) Então, a Ré, após o Turismo de Portugal ter emitido parecer negativo à lª candidatura (n° 3…3), o que ocorreu a 12/2/2013, formalizou junto do mesmo, em 13/2/2013, aceite no dia seguinte, a desistência da referida candidatura e apresentou logo nova candidatura, sob o n° 3…7, que veio a ser efectivamente aprovada, com uma comparticipação de 3.854.187,15€.
27) O referido em 24), 25) e 26) destes factos provados ocorreu sem coordenação e sem conhecimento da A., a qual não teve sequer acesso ao parecer negativo.
(…)
29) A candidatura elaborada pela “DD” baseou-se na candidatura elaborada pela A., cujos elementos a Ré lhe forneceu, no parecer negativo do Turismo e no seu know-how tendo aquela empresa reconfigurado a candidatura, mormente através da redução coerente da despesa de investimento, quer através do corte do montante do custo unitário das verbas, quer através da exclusão de despesas, e na execução do investimento de forma faseada.
30) A A. não autorizou a utilização do conteúdo literário, técnico e científico por si produzido ao abrigo do contrato.
Ora, desde logo se constata que eram diferentes os programas de incentivo em cada um dos casos, tratando-se, no acórdão recorrido, do programa Iniciativas Locais de Emprego, do IEFP e, no acórdão fundamento, do programa Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva, do QREN.
Mais importante, no caso do acórdão recorrido o projeto da assistente não foi considerado original, nem ficou dado como apurado que a ré tenha copiado ou usado o seu conteúdo.
Já no acórdão fundamento se considerou que trabalho realizado pela A. era original, tendo sido dado como provado que a candidatura original (apresentada pela A.) apenas sofreu alguns ajustamentos (“mormente através da redução coerente da despesa de investimento, quer através do corte do montante do custo unitário das verbas, quer através da exclusão de despesas, e na execução do investimento de forma faseada”), que o R. mandou fazer a outra empresa, por forma a viabilizar a sua candidatura ao programa acima identificado, o que efetivamente aconteceu.
E percebe-se o circunstancialismo que levou a que os factos fossem diversos.
Com efeito, e como refere a Digna Magistrada do Ministério Junto do Tribunal da Relação do Porto:
“z)No caso do acórdão recorrido, como resulta do acesso ao repositório científico do ISCAP através do link indicado no ponto 7. da matéria de facto provada e download da publicação [fls. 100 a 133, conforme indicado no ponto 8], está em causa a constituição de pequena sociedade por quotas, para a exploração de estabelecimento comercial de muito modesta dimensão, no contexto de auxiliar o promotor a criar o próprio emprego, cifrando-se o valor do apoio nas poucas dezenas de milhares de euros.
aa. Já no caso do acórdão fundamento, estava em causa a elaboração de um estudo de mercado e de um estudo de viabilidade económica e financeira para um projecto de investimento que tinha por objecto um empreendimento para alojamento turístico, com o valor da comparticipação a ascender aos milhões de euros [mais concretamente, no caso, €3 854 187.15.
bb. Na verdade, no caso do acórdão recorrido, a complexidade do projecto da assistente é ostensivamente singela, o que se alcança da consulta supra referida em m., singeleza que estará na origem da constatada, pelo tribunal de primeira instância e pelo tribunal da relação, “massificação deste tipo de candidaturas e projetos”, que entendemos como a possibilidade de recondução da candidatura a um modelo onde só variam as circunstâncias pessoais de cada candidato.
cc. Não cremos que o mesmo se passe no caso do acórdão fundamento, considerando a dimensão e a singularidade do empreendimento, assim como a dimensão do investimento a operar e do apoio pretendido.
dd. A complexidade de um e de outro caso não são, por conseguinte, sobreponíveis, ou, pelo menos, não há elementos para o afirmar, aspecto cuja relevância é por demais evidente, por estar em causa a existência de complexidade criativa que transcenda a mera apresentação de requerimento perante autoridade pública e convoque a actuação protectiva das normas do direito de autor.”
Enfim e para terminar, também não existe similitude substancial do núcleo essencial das situações de facto.
B.4.3. Conclusão
Concluindo e face ao exposto, entende-se que o recurso tem de ser rejeitado, por a recorrente não ter interesse em agir, sendo que, em qualquer caso, o recurso seria igualmente rejeitado, por ser manifestamente improcedente.
C. Tributação
Face a todo o exposto, impõe-se rejeitar o presente recurso, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Ao abrigo do disposto no artigo 513º do Código de Processo Penal e dos artigos 1º, 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro), a recorrente tem de pagar custas judiciais, cuja taxa de justiça varia, in casu e face à Tabela Anexa III ao aludido Regulamento, entre 1 e 5 unidades de conta.
Face ao exposto, tendo em conta a pouca complexidade da decisão, vai condenada em 3 (três) unidades de conta.
Por outro lado, a rejeição do recurso implica ainda a condenação da recorrente no pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC (que não são meras custas judiciais, tendo antes natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 420º, nº 3, aplicável ex vi art. 448º, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa, no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra censura a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86).
Atendendo, por um lado, à pouca complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta improcedência do recurso, considera-se ajustado fixar essa importância em 5 (cinco) unidades de conta.
D – Decisão
Por todo o exposto e face ao disposto nos artigos 401º, nº 2, 414º, nº 2, 420, nº 1, al. b) e 451, nº 1, todos do Código de Processo Penal, o recurso é rejeitado, por a recorrente não ter interesse em agir (sendo que, em qualquer caso, o mesmo teria de ser rejeitado, dada a sua manifesta improcedência – artigo 420º, nº 1, al. a) do CPP) ;
Vai a recorrente condenada no pagamento de 3 (três) U.C., relativas às custas devidas, a que acrescem 5 (cinco) U.C., nos termos do artº 420º, nº. 3 e 448º do mesmo diploma legal.
Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada
(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Os Juízes Conselheiros,
Celso Manata (Relator)
Adelina Barradas Oliveira (1ª Adjunta)
Pedro Donas Botto (2º Adjunto)
____________
2. Proc. 2004/19.0PAVNG.P1-A.S1 in www.dgsi.pt↩︎
3. Ac. n.º 75/2020 do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200075.↩︎
4. Proc. 175/14.1GTBRG.G1-A.S1 in www.dgsi.pt↩︎
5. Ac. STJ de 6/4/2016, Proc. 521/11.0TASCR.L1-A.S1↩︎
6. Ac. STJ de 11/01/2017, proc. 133/14.6T9VIS.C1-A.S1, www.dgsi.pt.↩︎
7. Neste sentido Ac. STJ de 12/1/2017, proc. 427/13.GAARC.P1-A.S1, www.dgsi.pt/jstj.↩︎
8. Proc. nº 07P245, disponível em www.dgsi.pt.↩︎
9. “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Vol. II, pág. 735/736.↩︎
10. Publicado no Diário da República, I Série-A, de 6 de junho de 2006.↩︎
11. Proc. nº 2004/19.0PAVNG.P1.-A.S1 disponível em www.dgsi.pt↩︎
12. STJ de 9-10-2013, 3ª secção proc. 272/03.9TASX, in www.dgsi.pt/jstj (citado no texto transcrito)↩︎
13. Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a constitucionalidade da conversão do valor dos assentos - apontamentos para uma discussão, 1996, pág. 5(citado no texto transcrito)↩︎
14. M. Teixeira de Sousa, ob. e loc. cit. (citado no texto transcrito)↩︎
15. Ac. STJ de 28/05/2015, 5ª secção, proc. 6495/12.2TBBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt/jstj.↩︎
16. Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.↩︎
17. Cf. Ac. do STJ de 11/5/2023, proferido no processo nº 5259/19.7T9CBR.C1-A.S1 “I- Constitui um dos pressupostos substanciais da fixação de jurisprudência a que se reporta o art. 437º CPP, que a decisão de ambos os acórdãos assente em soluções opostas para a mesma questão de direito, requisito este que se desdobra em três outros pressupostos ou requisitos, conforme vem sendo entendido na jurisprudência e doutrina:
- Que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas” e Ac. do STJ de 30/10/2019, proferido no processo 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1, “Como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 13-01-2000, proferido no processo n.º 1129/99, “Para haver oposição de acórdãos, é indispensável que (…) a decisão seja expressa, isto é, a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrário deve ter sido por eles directamente examinada e decidida, não sendo suficiente que num acórdão possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à enunciada no outro” (ambos disponíveis em www.dgsi.pt).↩︎
18. Proc. nº 122/13.8TELSB-BD.L1-A.S1 disponível em www.dgsi.pt.↩︎
19. Proc. nº 5149/12.4TDPRT-B.S1 disponível em www.dgsi.pt.↩︎
20. Proc. nº 1399/18.8T9PBL-A.S1 disponível em www.dgsi.pt.↩︎
21. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção europeia dos Direitos Humanos”, 5ª edição, Vol. II, pág. 734.↩︎
22. António Henriques Gaspar e outros, “Código de Processo Penal Comentado”, págs. 1554 e 1555.↩︎
23. “2. BB, no ano de 2004 elaborou uma obra/projeto de investimento para um cliente chamado CC, que teve como objetivo a criação do próprio emprego, ao abrigo do apoio "Iniciativas Locais de Emprego".
3. O referido projeto foi entregue no Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP).”↩︎