CONCURSO DE CRIMES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA SUSPENSA
Sumário

Sumário (da responsabilidade do Relator):
I. Nada impede que, em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes, a pena única englobe penas de prisão parcelares suspensas na sua execução e penas de prisão não suspensas, independentemente de no julgamento conjunto se concluir pela necessidade de uma pena não substitutiva.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
No Juízo de Central Criminal de Lisboa – Juiz 10, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito do processo n.º 54/23.1SMLSB, foi proferido despacho a considerar não haver lugar à realização de cúmulo jurídico superveniente entre duas penas de prisão, por uma delas se encontrar suspensa na sua execução.
Inconformado com esta decisão, veio o Ministério Público interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I. Ao contrário do entendido pelo tribunal no despacho recorrido proferido a .../.../2025, a circunstância da pena de prisão pela qual AA foi condenado no processo 1540/22.6... ter sido suspensa na sua execução não obsta à imposição legal da aplicação de uma pena única com as penas pelos quais foi condenado nestes autos, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal.
II. A questão do concurso superveniente envolvendo penas de prisão efetivas e penas de prisão suspensas na sua execução não é nova e já foi objeto de variada doutrina e jurisprudência, como o despacho bem reconhece, pelo que não tendo nós nenhum argumento “novo” que não tenha sido já adiantado, nos limitaremos a reproduzir os argumentos já conhecidos pelos quais entendemos que tem de ser efetuado cúmulo jurídico, recorrendo, com a devida vénia, ao Ac. da Relação de Évora de .../.../2024, processo 6464/23.7... (publicado em dgsi.pt), com base na data mais recente da nossa procura, que refere:
Era minoritária a posição que defendia que as penas suspensas apenas poderiam ser cumuladas com outras penas suspensas na execução, do mesmo modo que as penas efetivas apenas podiam ser cumuladas com penas efetivas. A maioria da jurisprudência sempre defendeu que as penas de prisão, sejam elas efetivas ou suspensas na sua execução podem e devem integrar o cúmulo jurídico, sempre, naturalmente que se verifiquem os pressupostos legais deste.
Atualmente este último entendimento é senão unânime, uniforme e reiterado, é largamente maioritário, sendo o entendimento jurídico a que aderimos.
Como podemos ler em O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, da autoria do Sr Conselheiro Rodrigues da Costa, disponível na página web do STJ, a pág. 16 e ss.:
A jurisprudência dominante do STJ tem assentado na ideia de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e ainda nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão.28[2]
Lê-se num dos arestos do STJ: «A lei afasta, expressamente, qualquer limite emergente de caso julgado de que tenham sido objecto as penas parcelares, com vista à efectivação do cúmulo e fixação autónoma ex novo da pena única conjunta. Poderá dizer-se mesmo que, se tal operação é efetuada em consequência de “conhecimento superveniente”, tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto, pelo que, sendo tal julgamento hoc sensu, incompleto por deficiência desse elemento de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos, o “conhecimento superveniente” a que se reporta o art. 78.º citado, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado, se é que de caso julgado puro se pode falar nestas singulares circunstâncias, em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais, e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E o caso julgado tout court pressupõe a estabilidade das circunstâncias do julgamento, nomeadamente do quadro de facto que lhe subjaz.»
Esta posição jurisprudencial, caucionada pelo Tribunal Constitucional, tem ainda a sancioná-la as posições doutrinais assumidas por PAULO DÁ MESQUITA, ANDRÉ LAMAS LEITE e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE.
Como já adiantámos supra, seguimos a Jurisprudência do STJ citada e aquela citada no Estudo acima identificado, segundo a qual, não existe óbice legal à realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão e penas suspensas, ou apenas entre penas suspensas, por conhecimento superveniente do concurso.
II- O caso julgado relativo à formulação do cúmulo jurídico vale rebus sic stantibus, ou seja, se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, o caso julgado fica sem efeito e as penas parcelares adquirem toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura do concurso.
III- Podendo o legislador ter excluído do conhecimento superveniente do concurso de crimes as penas de prisão suspensas na sua execução, não o fez, por boas razões político criminais e em respeito ao princípio da igualdade. Desde logo por razões de prevenção geral e especial Ac. do STJ de 02-06-2021, Proc. 626/07.1PBCBR.S1, Relator António Gama.
III. Tendo em conta a profundidade da análise que os tribunais e a doutrina já têm dedicado ao tema, assinalamos apenas que, mais do que por razões formais ou mesmo de natureza jurídica da pena suspensa, consideramos que a imposição legal da realização de cúmulo superveniente com penas suspensas é a interpretação que mais se adequa aos pressupostos materiais e de política criminal que o legislador fez constar do regime legal da suspensão da pena de prisão.
IV. Com efeito, só com o conhecimento global dos crimes praticados pelo condenado se poder assegurar a verificação dos pressupostos pelos quais o artigo 50º do Código Penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão:
a. Que a pena única é inferior a 5 anos;
b. Que as circunstâncias do caso permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
V. Não incluir as penas de prisão suspensas no cúmulo superveniente pode implicar, obviamente, manter um juízo de suspensão para um condenado e para um conjunto de crimes contrariando os pressupostos formais e materiais exigidos pelo legislador para o efeito, apenas por desconhecimento da situação global no momento da primeira condenação.
Pelo exposto, deverá o presente recurso ser considerado procedente, revogando o despacho recorrido por violação do disposto nos artigos 77º e 78ç do Código Penal, determinando a sua substituição por outro que designe data para realização de cúmulo jurídico, sem prejuízo de se apurar previamente se a pena no processo 1540/22.6... foi revogada ou declarada extinta.
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O recurso foi admitido por despacho proferido a ... de ... de 2025, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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Notificado, o arguido nada respondeu.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Procuradora-Geral Adjunta foi lavrado parecer, no qual, concordando com a posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância, pugna pela procedência do recurso nos seguintes termos (transcrição).
I – DO RECURSO
Recorre o Ministério Público junto da 1ª Instância, por não concordar com o despacho de .../.../2025 que considerou, não existir qualquer cúmulo jurídico a realizar (ao contrário do promovido pelo MP), entre as penas pelos quais AA foi condenado nestes autos com a pena pelo aplicada no processo 1540/22.6..., com fundamento na diferente natureza das penas, ou seja; que as penas em concurso superveniente são insuscetíveis de ser englobadas em pena única, porque a pena de prisão suspensa na sua execução, não pode ser cumulada com pena de prisão efetiva.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, ora Recorrente invoca, para tanto, os fundamentos de facto e de direito constantes da peça processual inserta no Citius em ... de ... de 2025, refª 122059.
Defende, em suma, e de acordo com a Jurisprudência praticamente uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que:
- o douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 77º e 78º do C. Penal, ao não determinar a realização de cúmulo jurídico de penas, entre a aplicada nos presentes autos que estava em concurso a condenação em pena suspensa sofrida nos autos 1540/22.6..., por considerar que não havia lugar a cúmulo entre penas efectivas e penas com execução suspensa, atenta a sua diferente natureza;
- para efeito de formação da pena conjunta, uma vez que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão-somente sobre a medida dessa pena, relevará a medida da prisão concretamente determinada e, uma vez determinada aquela, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e se deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva (entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e ainda às ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão).
II DO MÉRITO DO RECURSO
Enquadrada a questão controvertida nos termos acima enunciados, e com vista à sua resolução, importa começar por atentar no disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, nºs 1 e 2, ambos do C.Penal, que prescrevem o seguinte:
Art.º 77.º
«1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena».
Art.º 78.º
«1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2. O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado».
Da análise dos apontados preceitos só é lícito concluir, portanto, que o pressuposto para a efetivação do cúmulo jurídico de duas ou mais penas parcelares é a prática de diversas infrações pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas. Ou, dito de outra forma, só não há lugar a cúmulo quanto a factos que tenham sido cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações.
Ora, sendo indiscutível que no caso sub-judice estamos perante um caso de concurso de crimes (a própria decisão recorrida reconhece que se trata de uma pluralidade de infrações cometidas pelo mesmo agente antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas), há que aplicar, necessariamente, uma pena única em cuja medida devem ser considerados os critérios apontados nos aludidos preceitos.
E estas regras de punição do concurso de crimes serão aplicáveis apenas quando sejam da mesma espécie todas as penas parcelares (todas de prisão ou todas de multa)?
A resposta, que é sem dúvida negativa, está claramente expressa no n.º 3 do aludido art. 77.º do C.Penal: “se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
O nosso ordenamento jurídico-penal estabelece, pois, para a punição do concurso de crimes um sistema de pena unitária, com cumulação que pode ser jurídica ou material. E para determinar a moldura penal do concurso terá de ter-se em conta designadamente, por um lado as penas parcelares da mesma espécie (todas de prisão ou todas de multa) – art. 77.º, n.º 2 – e por outro lado as penas parcelares de espécie diferente – art. 77.º, n.º 3. Mas, como muito bem observa o Ex.mo magistrado recorrente, “a pena unitária”, o “cúmulo jurídico de penas” e o “cúmulo material de penas” são realidades que se não confundem. Reunidos os pressupostos dos artigos 77.º e 78.º do C.Penal – como sucede inquestionavelmente no caso em apreço – há que aplicar ao condenado uma pena única, para o que deverão cumular-se juridicamente as várias penas de prisão.
Pode pois concluir-se, em suma, que a nossa lei impõe sempre a punição do concurso de crimes através de uma pena única cujo sistema de determinação deve obedecer às regras enunciadas nos artigos 77.º e 78.º do C.Penal. O que acontece é que, precisamente em obediência àquelas regras, é diferente a forma de determinação dessa pena única consoante as penas parcelares sejam todas da mesma espécie (caso em que deve observar-se o sistema da pena conjunta e do cúmulo jurídico), ou sejam de espécie diferente (caso em que a lei manda observar o sistema da acumulação material).
Como se vê do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 2 de Junho de 2004, publicado em C.J. STJ Tomo II paga 221, citado pela Exm.ª Colega, “tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente.”
III CONCLUSÃO:
A decisão recorrida deve, pois, ser revogada e substituída por outra que manda aplicar ao arguido uma pena única, pena essa a determinar através do cúmulo jurídico das penas de prisão e da acumulação material da pena de multa; assim se dando provimento ao presente recurso.
Cumprido o preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada foi respondido.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1. É do seguinte teor o despacho recorrido, proferido em .../.../2025 (transcrição):
Compulsados os autos, constata-se que a pena de prisão suspensa na sua execução em que o arguido AA foi condenado no processo 1540/22.6... – e que era a única que estava em cúmulo com aquela em que o arguido foi aqui condenado -, ainda não foi até ao momento revogada. Por outro lado, nesse processo, o arguido foi condenado por crime de condução em estado de embriaguez, enquanto nos presentes autos, a condenação englobou crimes de dano e de homicídio da forma tentada. Ou seja, crimes que protegem bens jurídicos totalmente distintos.
É também nosso entender que a pena de prisão suspensa na respetiva execução, enquanto pena de substituição, não é cumulável com penas de prisão efetivas.
Com efeito, ao cabo de um percurso penoso pautado por uma flagrante falta de uniformidade, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 2/2018, de 13 de Fevereiro, veio sublinhar que a lei não distingue, para efeitos de cúmulo, sobre a natureza – principal ou acessória- das penas e que, em qualquer caso, a lógica deste instituto se reconduz à necessidade de não penalizar o condenado pela inércia da Administração da Justiça (v. também, com muito interesse neste domínio, o Acórdão do STJ de 27.04.11, disponível em www.dgsi.pt).
Acompanhamos este edifício argumentativo também no domínio em causa no caso vertente. Com efeito, é bem diferente o grau de exigência de optar por comportamento lícito alternativo que é possível fazer a um indivíduo que nunca foi advertido pelo sistema nem beneficiou da vertente ressocializadora de qualquer pena daqueloutro passível de ser endereçado a indivíduo que, uma e outra vez, vai respondendo em tribunal e vai repetindo a tendência criminosa. Cremos que é sobretudo a vertente ressocializadora que o legislador teve em mente na consagração do instituto do cúmulo jurídico de penas. Só isto é que explica que o condenado seja beneficiado. Nesta medida, aderimos à corrente jurisprudencial que, embora estranhamente minoritária, tem forte expressão e é, incontornavelmente, aquela que respeita a ratio legis do instituto.
Esta corrente jurisprudencial vem defendendo que o cúmulo de penas de prisão efectivas e de penas suspensas na respectiva execução apenas é possível se a pena suspensa vier a ser revogada. O que, até ao momento, não sucedeu no caso.
Integram esta corrente jurisprudencial minoritária, a que aderimos, os Acórdãos do STJ de 16.11.11, proferido no processo nº 150/08.5JBLSB.L1.S1, 3ªa secção; de 10.05.12 no processo nº60/11.9TCLSB.S1, da 5ª Secção; e de 03.04.13, no processo nº 1458/07.2PCSTB.E1.P1 (disponíveis em www.dgsi.pt).
É um facto que se trata de uma corrente minoritária mas também se mostra evidente que o consenso doutrinário e jurisprudencial maioritário se estriba apenas na norma do art. 77º, nº3, do Cód. Penal, fazendo tábua d exercício de aplicação do Direito que é uma constante conjugação de normas e de institutos. Desde logo, tal corrente faz tábua rasa da circunstância de não assistir competência ao juiz do cúmulo para se substituir ao juiz do processo, anulando o juízo de prognose favorável feito em decisão transitada em julgado. Na verdade, o englobamento em questão traduz uma verdadeira revogação da suspensão por quem não tem competência e, consequentemente, uma clamorosa violação do instituto do caso julgado.
Além disso, tal tese obnubila ainda os demais elementos que devem orientar a interpretação de uma norma. A saber, os elementos sistemático; histórico e teleológico.
Vejamos.
Em primeiro lugar, numa primeira abordagem do exercício hermenêutico, deparamos desde logo com uma manifesta carência de uniformização na medida em que a posição maioritária trata as penas de substituição de modo diferente. Com efeito, vem defendendo essa corrente maioritária que, quando se cumulam penas de prisão e penas de prisão substituídas por multa, se deve considerar a diferente natureza das penas. Ou seja, que se deve ter, para efeitos de cúmulo, como critério, a pena de substituição. Escreve-se, a propósito, em Aresto do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.04.16, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/17737F9156F2338280257FA4004DD8CC, que “Sendo aplicadas ao arguido duas penas: a pena de prisão (como pena principal pelo crime de ofensa à integridade física) e a pena de multa (como pena principal pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez), foram aplicadas duas penas de distinta natureza.
Sendo estas penas de distinta natureza entre elas não poderá ser realizado cúmulo jurídico, por violação do n.º 3 do art.77.º do CP”.
Ora, a suspensão da execução de uma pena de prisão é também uma pena de substituição. Sobre isto, nem a jurisprudência nem a doutrina têm qualquer dúvida, conforme se observou na seguinte passagem do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.06.08, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a7d4d8d08383599e8025747a004de831?OpenDocument , que se transcreve pela clareza e síntese subjacentes: “O novo ordenamento jurídico-penal estatuído com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro consagrou, de forma dogmaticamente iniludível, a suspensão da execução da pena de prisão como pena de substituição;
II. - Do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas
III. – A pena de suspensão assume a categoria de pena autónoma, apartando-se da ideia de que se possa constituir como “[…] um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição” – (Cfr. Figueiredo Dias “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas – Editorial Noticias, 1993,90)”.
Aliás, para viabilizar o processo sumaríssimo, por exemplo, a jurisprudência não hesita em considerar, para esses efeitos, a suspensão da execução da pena de prisão como uma pena – de substituição - de natureza não privativa da liberdade.
Inexiste qualquer fundamento substantivo penal, i. e., do ponto de vista técnico-jurídico para tratar de modo diverso as penas de substituição em função da sua modalidade para efeitos de interpretação do nº3 do art. 77º do Cód. Penal. Tratar-se-ia de uma interpretação literal de extrema inconsistência porquanto é manifesto que o legislador não previu aí todas as possibilidades. Pense-se, v.g., no concurso entre penas principais de trabalho a favor da Comunidade; penas de prisão efectivas e penas de prisão substituídas por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Aliás, a falência do argumento puramente literal na interpretação desta norma é assumida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 2/2018, de 13.02, supra apontado.
Como se observa no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.03.18 (disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6727801028957ab98025829d0045a1f0?OpenDocument, “O universo judiciário deve ser coerente e tem de estar legitimidade pelo facto de a intervenção mínima do direito penal exigir que esta assente em fundamentos claros, lógicos e consistentes mas que, simultaneamente, reflictam uma ordem jurídica entendível e coerente no seu todo. A decisão que realiza um cúmulo de penas será paradigma dessa afirmação, já que é dado ao juiz que a ele procede o poder/dever de apurar as circunstâncias que permitam apreciar a realidade das infracções no seu todo e a personalidade do agente no seu contexto global”.
Sucede que também à luz do elemento teleológico, a corrente comum apresenta incongruências. É consensual que a única forma de aquilatar da boa interpretação e da adequada aplicação de uma norma é aquela que permite responder afirmativamente à pergunta de saber se o resultado dessa aplicação é conforme à ratio legis da norma e à Constituição. Ora, pese embora a - tímida ainda – jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria vir reafirmando que o englobamento de penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensas na respetiva execução ser conforme à Constituição mesmo quando as últimas não foram revogadas, a verdade é que do conjunto de argumentos do Tribunal Constitucional (v.g. o Acórdão 341/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), não faz parte a ratio legis do instituto do cúmulo jurídico de penas nem a abordagem de eventuais critérios para distinguir entre penas de substituição para estes efeitos. Na verdade, o TC admite aquele englobamento tanto para a aplicação de uma pena única de prisão efetiva como para a suspensão da execução da pena única a encontrar. Isto, porque entende que tal resultado dependerá do juízo sobre a personalidade do arguido que vier a ser feito sendo que será o tribunal que proceder ao cúmulo que estará nas melhores condições para sobre isso ajuizar dada a sua visão de conjunto. Se assim fosse, então também lhe caberia face a essa melhor visão de conjunto decidir se englobava ou não as penas suspensas. Tal argumento é, pois, gritantemente incoerente, salvo o devido respeito.
Não podemos, pois, podemos deixar de discordar desta linha argumentativa porquanto os critérios de escolha e medida da pena não se limitam às necessidades de prevenção geral ou especial e os demais [critérios] implicam uma visão global do julgamento e dos factos. Por outro lado, cada pena reflete o percurso criminal do agente, pelo que terá sempre subjacente essa visão de conjunto.
Destarte, do nosso prisma e salvo o devido respeito por entendimento diverso, a tese que capta a maioria obnubila o fundamento substantivo, constitucional e ético do instituto do cúmulo jurídico de penas.
Em suma, com o instituto em análise, visou o legislador evitar que os agentes fossem prejudicados pela inércia na Administração da Justiça pois que um dos fins das penas – aquele que o legislador consagrou em primeiro lugar – é a ressocialização dos Agentes. Ora, se a Administração da Justiça não intervém atempadamente, “permitindo” que um agente cometa um número significativo de ilícitos, a soma das penas em que vier a ser condenado, ocupando uma parte significativa da vida do agente, comprometerá a possibilidade de o mesmo se ressocializar, subvertendo todo o edifício penal.
Naturalmente que subjacente a este raciocínio está a ideia da capacidade natural do Homem para se ressocializar se devidamente orientado para o efeito. Ideia de que o tribunal deve partir porquanto, conforme deflui das normas em equação, também dela parte o legislador. Trata-se, aliás, este, de um poder/dever do Estado. Justamente, um dos que contribui para concretizar a garantia constitucional da igualdade e do seu corolário “igualdade de oportunidades”.
O instituto do cúmulo jurídico não serve em primeira linha o propósito de facilitar o cálculo aritmético ao TEP nem esse argumento poderia num Estado de Direito Democrático justificar a revogação (ou resultado equivalente) de uma pena de prisão suspensa na respetiva execução. Acresce que, não raro e como sucede in casu, os bens jurídicos são totalmente distintos pelo que tecnicamente não haveria sequer fundamento para uma revogação da suspensão.
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Pelo exposto, declarando-se que, por força das razões sobreditas, não há qualquer cúmulo jurídico de penas aqui a realizar, dá-se sem efeito a diligência aprazada.
III – FUNDAMENTOS DO RECURSO
Questões a decidir no recurso:
Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417.º, todos do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).2
Assim, é colocada à apreciação deste tribunal a seguinte questão única:
• São as penas aqui em concurso cumuláveis entre si?
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Está em causa neste recurso decidir se pode haver lugar a cúmulo jurídico num caso, como o dos presentes autos, em que existe concurso efectivo de crimes, mas em que uma das respectivas penas de prisão se mostra suspensa na sua execução.
A nossa jurisprudência desde há largos anos que vem entendendo, de forma largamente maioritária, que sim. E no mesmo sentido se vem pronunciando, de forma quase unânime, a doutrina.
Não obstante, e seguindo uma corrente assumidamente minoritária, o Tribunal a quo seguiu o caminho oposto, fundamentando no despacho sob recurso a sua posição. Escusamo-nos de reproduzir os argumentos ali expendidos, remetendo para o que ficou supra transcrito.
Vejamos.
Não subsistem dúvidas quanto à natureza da pena de prisão suspensa na sua execução – trata-se de uma verdadeira pena de substituição autónoma, que embora declare a existência de uma pena de prisão, não a faz cumprir fisicamente, transformando-se numa pena não privativa de liberdade3. Assim mesmo o concluiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão n.º 13/2016, de 7 de Outubro4:
A expressão de pena não privativa da liberdade que integra o requisito formal daquele normativo abrange não somente a pena principal de multa, como também as penas de substituição não detentivas, entre as quais se conta a pena de prisão suspensa na sua execução a que se refere o artigo 50.º do Código Penal.
Como defende PAULO DÁ MESQUITA5, a suspensão da execução da pena de prisão é um dos casos de modificação das penas na execução e deve ser qualificada como uma pena de substituição, na medida em que substitui a execução da pena de prisão, enquanto pena principal, concretamente determinada, sendo certo que o caso julgado, que não pode ser atingido, circunscreve-se à medida da pena parcelar concretamente aplicada e não abrange a forma da sua execução6.
Por outro lado, a circunstância de uma das penas de prisão aplicada no processo identificado no despacho recorrido ter sido suspensa na sua execução não obsta à realização do cúmulo jurídico.
Com efeito e como dissemos, é orientação dominante na jurisprudência dos tribunais superiores que as penas principais devem ser cumuladas juridicamente entre si, mesmo no caso de alguma(s) delas ter(em) a sua execução suspensa, orientação esta que temos por correcta. Acresce que, no nosso caso, aquela pena suspensa não se mostra extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal.
De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles.
Defende FIGUEIREDO DIAS7 que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político – criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial».
Também PAULO DÁ MESQUITA concorda com a orientação dominante na jurisprudência em atenção à natureza das penas cuja execução foi suspensa, defendendo não existir obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja execução foi suspensa, com uma outra qualquer pena de prisão8.
Este é também o caminho trilhado por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE9, dizendo não se colocar qualquer questão de violação do caso julgado em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução. E conclui:
Ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena conjunta a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações.
Ainda no mesmo sentido se pronuncia ANDRÉ LAMAS LEITE10, referindo que o caso julgado em tais circunstâncias não se encontra recoberto por um carácter de absoluta intangibilidade, mas sim por uma cláusula rebus sic stantibus.
Na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal, a orientação dominante é no sentido da integração da pena suspensa no cúmulo. Transcrevamos, porque lapidar, o decidido no Acórdão de 09/11/200611:
1.ª questão: É lícito o cúmulo jurídico com penas parcelares suspensas?
Importa salientar, por um lado, que não é questionada a existência do concurso de infracções que subjaz à decisão cumulatória, e que, atentos os factos descritos, não há razão para pôr em crise; e, por outro, que a realização tardia do cúmulo ora objecto de recurso resultou da circunstância de, à data dos respectivos julgamentos parcelares, ser desconhecida a existência daquele concurso.
Trata-se, portanto, de conhecimento superveniente do concurso, a que se refere o artigo 78.º do Código Penal.
Ali se preceitua a respeito:
«1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior [regras da punição do concurso].»
2. O disposto no artigo anterior é aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.
3. As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.»
Por seu turno, o «artigo anterior» – art.º 77.º do mesmo Código Penal – para o que ora importa – define o concurso de crimes e desenha a respectiva moldura da pena. E, «3. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».
A lei afasta, assim, expressamente, qualquer limite emergente de caso julgado de que tenham sido objecto as penas parcelares, com vista à efectivação do cúmulo e fixação autónoma ex novo da pena única conjunta.
Daí que, numa primeira aproximação, se não veja que essa circunstância obste a que as penas suspensas sejam incluídas no cúmulo emergente.
Poderá dizer-se mesmo que, se tal operação é efectuada em consequência de «conhecimento superveniente», tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto, pelo que, sendo tal julgamento hoc sensu incompleto por deficiência de elementos de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos, «o conhecimento superveniente» a que se reporta o artigo 78.º citado, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado, se é que de caso julgado puro se pode falar nestas singulares circunstâncias, em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais, e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E o caso julgado tout court pressupõe a estabilidade das circunstâncias do julgamento, nomeadamente do quadro de facto que lhe subjaz.
Para além disso, importa ter em conta que «a teleologia que justifica a pena única continua, nestas hipóteses, por inteiro presente; quer porque, de um ponto de vista político-criminal, tal solução é infinitamente preferível à solução alternativa (que seria a de condenar o agente em duas penas que ele teria de cumprir sucessivamente); quer, por último, porque uma tal solução se apresenta como mais favorável para o agente».
Ainda segundo a melhor doutrina «Nas hipóteses que ora consideramos, bem pode acontecer que uma das penas seja uma pena de substituição de uma pena de prisão. Não há na lei qualquer critério de conversão desta para o efeito de determinação da pena conjunta. Também aqui […] valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída, e também aqui, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva», sendo certo que «quanto às penas parcelares, a pena de prisão não deve, em princípio, ser substituída por uma pena não detentiva. Mas ainda que o seja, torna-se evidente que para o efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída. De todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva».
É que se é certo que, em princípio nada se oporia a que o tribunal considerasse que qualquer das penas parcelares de prisão deveria ser substituída, se legalmente possível, por uma pena não detentiva, «não pode, no entanto, recusar-se neste momento [julgamento do cúmulo] a valoração pelo tribunal, da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial. Por outro lado, sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido a questão da substituição.»
No caso, importa ter em conta ainda a finalidade político-criminal da pena suspensa.
O que lei visa com o instituto é, segundo Figueiredo Dias «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes». «Decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência».
Ora, ninguém ousará afirmar, que, acaso o recorrente houvesse sido objecto de um julgamento único para todos os crimes que cometeu, em vez dos vários julgamentos parcelares a que foi sujeito, a visão de conjunto dos factos, mormente a reiteração impressionante de actos criminosos – não falando já no eventual obstáculo formal logo resultante da medida da pena cumulada – teria deixado pouca margem para a formulação do necessário juízo de prognose favorável ao arguido com vista ao seu favorecimento com pena substitutiva da de prisão, mormente pena suspensa quanto à pena conjunta.
Esta panorâmica global sobre os factos só agora – supervenientemente – é possível.
E, assim sendo, também por aqui faz sentido a formação de um juízo autónomo que suplante os parcelares, necessariamente truncados ante a visão de conjunto dos factos e da personalidade do arguido. Tão truncados que, como se vê, as sucessivas condenações em pena suspensa – no desconhecimento das demais–ostensivamente desrespeitaram o objectivo primário daquela pena substitutiva: «prevenção da reincidência».
Em suma: não há razões legais nem teleológicas que se oponham, antes o reclamam, a que em caso de conhecimento superveniente do concurso, a pena única englobe penas parcelares suspensas, e que, no julgamento conjunto, se conclua pela necessidade de uma pena não substitutiva.
Tanto mais que o recorrente se encontra actualmente em cumprimento de pena de prisão.
E assim se deu resposta – desfavorável ao recorrente – à primeira das apontadas questões.
Igualmente no Acórdão de 27/03/200812, do mesmo Tribunal, se sustentou:
Como vem sendo jurisprudência firme do STJ, a pena suspensa pode ser englobada num concurso de infracções com outras penas, suspensas ou efectivas, decidindo o tribunal do cúmulo, após apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do agente, se a pena conjunta deve ou não ser suspensa. Pois só faz sentido colocar a questão da suspensão em relação à pena conjunta. Por isso, não será pelo facto de terem sido suspensas originariamente e de ainda não terem sido revogadas tais suspensões que essas penas serão excluídas do cúmulo.
Incidindo sobre Decisão do Supremo Tribunal de Justiça13, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 3/200614, decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, todas do Código Penal, interpretadas no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão constantes de anteriores condenações. Esclarece que:
Trata‑se, na verdade – e com isto se responde também à crítica fundada na violação do princípio da necessidade das penas –, da solução que, na perspectiva do legislador (que, em domínio de liberdade conformativa como este, só justificaria censura constitucional se se tratasse de opção legislativa manifestamente arbitrária ou excessiva), corresponde ao critério da culpa e às preocupações de prevenção em que se funda o sistema punitivo.
Saliente‑se que, na lógica deste sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efectiva. Com efeito, uma vez determinada a medida da pena única, se esta for de prisão não superior a três anos, o tribunal tem de obrigatoriamente ponderar a possibilidade de essa pena ser suspensa na sua execução, “se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da puni­ção” (n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal). Se, feita esta ponderação, se concluir por um prognóstico favorável, a pena (única) deve ser suspensa, mesmo que englobe penas parcelares de prisão efectiva; se, ao invés, esse prognóstico for negativo, a pena (única) não deve ser sus­pensa, mesmo que englobe penas parcelares suspensas. A lógica do sistema é sempre a mesma e obedece a dois vectores: (i) no caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo; mas (ii) a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única.
A insubsistência das penas parcelares é, aliás, expressamente admitida pelo legislador, quando o n.º 3 do artigo 78.º do Código Penal determina a não manutenção, na pena única, das penas acessórias e das medidas de segu­rança aplicadas na sentença anterior, desde que elas se mostrem “desnecessárias em vista da nova decisão”.
(sublinhado nosso)
Na concretização desta última proposição pode ver-se o Acórdão, ainda e sempre do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/10/200115, onde se decidiu que «[a]pesar de ter transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução de uma pena, é admissível suspender-se a execução da pena única resultante da reformulação de cúmulo jurídico em que aquela se integra».
Aqui chegados, é mister reconhecer que nada impede que uma pena de prisão suspensa na sua execução seja englobada, em cúmulo jurídico superveniente de penas, com outra de prisão efectiva, antes pelo contrário. Tal é o que resulta da melhor interpretação da lei penal substantiva, como de forma quase unânime é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.
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Concluindo, deverá o presente recurso merecer provimento e o despacho recorrido ser revogado, prosseguindo os autos com vista ao conhecimento do cúmulo jurídico das penas em concurso.
IV – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, revogando a Decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos com vista à realização do cúmulo jurídico da pena imposta no processo n.º 1540/22.6... com aquela aplicada no presente processo.
Sem custas.
Notifique.
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Lisboa, 19 de Fevereiro de 2026
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Paula Cristina Borges Gonçalves
Ana Marisa Arnêdo
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1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, Diário da República – I Série, de 28/12/1995.
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, da 5.ª Secção.
3. Desde logo atente-se na sua inserção no Capítulo II «Da execução da pena suspensa» do Título III do Livro X do Código de Processo Penal.
4. Proc. n.º 2314/07.0tamts-d.p1-A.S1 (publicado no Diário da República n.º 193/2016, Série I, de 07/10/2016).
5. O Concurso de Penas, Coimbra, 1997, págs. 95 e segs.
6. No mesmo sentido, FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2009, págs. 290 e 295).
7. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, §§ 409, 419 e 430, págs. 285, 290 e 295.
8. Ibidem.
9. Comentário do Código Penal, Lisboa, 2010, pág. 287.
10. A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, in STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem – 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra, 2009, págs. 608 a 610.
11. Proc. 06P3512 (www.stj.pt). Sufragando idêntica posição, entre muitos outros,v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/02/86 (BMJ n.º 354, pág. 345); de 02/07/86 (BMJ n.º 359, pág. 339); de 24/01/96 (CJ/STJ,I, pág. 182), unificando duas penas impostas em processos diferentes, suspensas na sua execução, fixando pena única suspensa na execução; de 08/06/2006 Proc. 1558/06 – 5.ª); de 14/05/2009 (CJ/STJ, II, pág. 232).
12. Proc. 411/08 (www.stj.pt).
13. Acórdão de 06/10/2005, Proc. 2107/05 (www.stj.pt).
14. Datado de 03/01/2006, Proc. 904/05-2.ª Secção (Diário da República - II Série, de 07-02-2006).
15. Proc. 1806/01 (CJ/STJ, III, pág. 189).