CONTRATO DE TRABALHO
ADMINISTRADOR-DELEGADO
RECONVENÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO
RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA
INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS
Sumário

Sumário:
I. Provada a ausência de subordinação jurídica na relação entre as partes a partir do momento em que o trabalhador passou a exercer as funções de administrador-delegado do empregador (e apenas essas, não se tendo provado que também exercia outras de trabalho subordinado), os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer da responsabilidade civil que o segundo pretende assacar ao primeiro por virtude de actos ilícitos praticados no exercício das funções de administrador-delegado, em sede de reconvenção.
II. Na declaração de resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, tem o trabalhador que alegar os factos concretos em que a fundamenta e só esses são atendíveis em juízo (art.ºs 353.º, n.º 1, 357.º, n.º 4 e 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

Texto Integral

Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.
AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra Instituto Tecnológico do Gás, BB e CC, pedindo que fosse declarada a licitude da resolução com justa causa do contrato de trabalho por ele promovida, por violação culposa dos seus direitos, honra, bom nome e dignidade e ainda, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia global de € 345.691,24, correspondendo a (i) € 17.753,12 a créditos laborais emergentes do contrato de trabalho, vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora contabilizados até 30.09.2015; (ii) € 227.938,12 relativamente à indemnização pela resolução do contrato de trabalho e (iii) € 100.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos com a sua conduta, em virtude de um processo persecutório, de exclusão e marginalização.
Citados os réus, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.
Os réus contestaram, tendo invocado a ilegitimidade dos 2.º e 3.º réus e impugnado os fundamentos da resolução e o réu ITG deduzido pedido reconvencional, no valor de € 1.000.551,27, composto por uma indemnização pelo incumprimento do prazo de aviso prévio na denúncia contratual e o remanescente a indemnização por danos patrimoniais emergentes de actos praticados pelo autor no exercício das funções.
Proferido despacho saneador, foi julgada a instância válida e regular, fixado o objecto do processo e os temas de prova, dispensada a selecção da matéria de facto, admitidas as provas arroladas pelas partes e designada a data para realização da audiência de julgamento.
O autor respondeu à reconvenção e invocou a prescrição do pedido reconvencional, impugnando ainda os factos correspondentes.
Os réus apresentaram articulado subsequente no qual alegaram terem requerido a notificação judicial avulsa do autor relativamente aos factos constantes da reconvenção no dia 2909-2015 e invocaram a intempestividade do articulado de resposta à reconvenção.
Em resposta,
O autor pronunciou-se sobre a notificação judicial avulsa e sobre prova documental e pediu a condenação dos réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização não inferior a 10% do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, bem como a invocação de intempestividade do articulado de resposta.
Efectuada perícia (oficiosamente determinada) e realizada a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença, na qual o Tribunal decidiu:
I. julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
a. condenar o réu Instituto Tecnológico do Gás a pagar ao autor AA a quantia de € 17.086,83, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, até integral pagamento;
b. absolver os réus Instituto Tecnológico do Gás, BB e CC do demais peticionado;
c. condenar o autor AA e o réu Instituto Tecnológico do Gás nas custas da acção, na proporção do respectivo decaimento;
II. julgar a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a. julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição, invocada pelo reconvindo AA;
b. julgar procedente a excepção peremptória de compensação, reduzindo a condenação referida em I. a. à quantia de € 1.786,83 , acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, até integral pagamento;
c. condenar o reconvindo AA a pagar ao reconvinte Instituto Tecnológico do Gás a quantia de € 155.014,68, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, até integral pagamento;
d. absolver o reconvindo AA do demais peticionado;
e. condenar o reconvinte Instituto Tecnológico do Gás e o reconvindo AA nas custas da reconvenção, na proporção do respectivo decaimento;
III. Determinar, pela especial complexidade da acção, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C anexa ao Regulamento das Custas Processuais à acção e à reconvenção;
IV. Julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação dos réus Instituto Tecnológico do Gás, BB e CC como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.
Inconformados, ambas as partes recorreram:
a. o réu ITG, o qual concluiu assim:
(…)
Contra-alegou o autor, concluindo que o recurso deve improceder.
b. o autor, formulando as seguintes conclusões (depois de aperfeiçoadas):
(…)
Contra-alegou o réu, concluindo pela confirmação da sentença de 1ª Instância na parte impugnada.
Admitidos os recursos e após redistribuição nesta Relação por virtude da relatora inicial ter sido colocada em comissão de serviço externo, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto sido de parecer de que a reconvenção do réu ITG não deveria ter sido admitida e que devem improceder as apelações.
O apelante respondeu ao parecer do Ministério Público, no essencial para aderir a ele na parte em que defende a inadmissibilidade do pedido reconvencional apresentado pelos réus.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar o mérito dos recursos, delimitados pelas conclusões formuladas pelos recorrentes e pelas questões de que se conhece ex officio. Assim, importa apreciar:
a) no recurso do réu:
i. da condenação do autor / reconvindo a pagar-lhe os demais prejuízos emergentes da sua conduta violadora dos deveres de cuidado e lealdade (chamadas de telemóvel efectuadas por terceiro, excesso de quilómetros com viaturas da Leaseplan, etc.) no valor de € 86.170,60;
b) no recurso do autor:
i. da nulidade da sentença;
ii. da incompetência material do Tribunal para conhecer da reconvenção relativamente à peticionada indemnização dos danos causados pelo autor na qualidade de administrador-delegado do réu ITG;
iii: da inadmissibilidade da reconvenção para compensação por tardio cumprimento pelo autor do prazo do aviso prévio da resolução do contrato;
iv. da justa causa para o autor resolver o contrato de trabalho;
v. da prescrição dos créditos do réu ITG peticionados na reconvenção;
vi. para o caso do Tribunal ser materialmente competente:
• do valor atribuído aos instrumentos de trabalho não devolvidos pelo autor;
• do custo da auditoria encomendada pelo apelado ITG;
vii. da taxa de justiça determinada pela especial complexidade da acção.
Considerando a natureza das questões suscitadas em ambas as apelações, pese embora a apelação do réu ITG ter sido interposta em primeiro lugar razões de ordem lógica impõem que se conheça desde logo da interposta pelo autor já que versa, além do mais, sobre nulidade da sentença e impugnação da decisão da matéria de facto.
***
II - Fundamentos.
1. Factos julgados provados.
"1. O réu ITG é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública, que tem por objecto 'a promoção, o fomento e o desenvolvimento da actividade e da indústria gasista, em geral, de harmonia com outras actividades da fileira dos hidrocarbonetos, assim como promover actividades que se desenvolvam dentro da fileira dos gases industriais, em Portugal e nos países de língua portuguesa';
2. O autor celebrou com o réu ITG, em 28 de Novembro de 1994 um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 (seis) meses, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3. O autor, no exercício da sua actividade profissional, trabalhou sob autoridade e direcção do réu ITG desde de 28 de Novembro de 1994;
4. O autor foi promovido pelo réu ITG, em 1998, ano a partir da qual passou a desempenhar as funções de Director Geral;
5. Enquanto Director Geral, competia ao autor o exercício das seguintes funções:
a) Executar os negócios e assuntos relacionados com o objecto e atribuições do réu ITG, de acordo com as indicações dadas pela Direcção do réu ITG;
b) Assinar, em nome e representação do réu ITG e após indicação da Direcção deste, quaisquer documentos relativos a este e à sua actividade (correspondência, facturas, contratos, recibos, etc.) e/ou necessários para o exercício dos poderes delegados;
c) Executar todas as decisões relacionadas com pessoal adoptadas pela Direcção do réu ITG, o que incluía os poderes para celebrar/cessar contratos de trabalho e/ou de prestação de serviços;
d) Representar o réu perante entidades públicas e no âmbito de processos judiciais e/ou arbitragens.
6. A eleição do autor para o cargo de administrador delegado do réu ITG foi precedida da celebração do contrato, em 30-03-2007, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
7. O autor era o responsável pela gestão geral do réu ITG e reportava a sua actividade ao Conselho de Administração do réu ITG;
8. Com a alteração dos estatutos do réu ITG, o autor deixou de ser Director Geral e deixou de existir a Direcção Geral enquanto órgão de gestão do réu ITG;
9. Os estatutos do réu ITG foram alterados em 15 de Março de 2007, tendo sido publicados em Diário da República, passando a desempenhar o cargo de Administrador-Delegado, o que fez até à data em que renunciou ao mesmo;
10. A composição do Conselho de Administração do réu ITG foi, desde 2007, a seguinte:
Mandato 2007 / 2009
a. Presidente: Lusitaniagás, representada por DD;
b. Vogal: Repsol, representada por EE; e
c. Administrador delegado: o aqui autor;
Mandato 2010 / 2012
d. Presidente: FF;
e. Vogal: EE;
f. Administrador delegado: o aqui autor;
Mandato 2013 / 2015
g. Presidente: BB, aqui 2.° réu, nomeado por Petrogal - Petróleos de Portugal, S.A.
h. Vogal: CC, aqui 3.° réu - nomeado por BP Portugal, S.A.;
i. Administrador delegado: o aqui autor,
11. Em 20 de Abril de 2007, foi aprovada pelo conselho de administração do réu ITG uma delegação de competências através da qual competia ao autor a gestão corrente do réu ITG, nomeadamente, só por si e individualmente:
a) Administrar e gerir os negócios e assuntos relacionados com o objecto e atribuições do réu ITG, o que abrangia os necessários poderes para comprar e vender quaisquer bens e produtos relacionados;
b) Assinar, em nome e representação do réu ITG, quaisquer documentos relativos a este e à sua actividade (correspondência, facturas, contratos, recibos, etc.) e/ou necessários para o exercício dos poderes delegados;
c) Gerir e decidir todas as questões relacionadas com pessoal, o que incluía os poderes para celebrar/cessar contratos de trabalho e/ou de prestação de serviços;
d) Facturar e receber quaisquer quantias devidas ao réu ITG, dando a respectiva quitação;
e) Abrir e cancelar em qualquer banco ou instituição bancária contas bancárias, contas correntes, de crédito ou investimento; movimentar as mesmas a débito em conjunto com outro administrador ou procurador; requisitar livros de cheques; sacar, endossar, aceitar, cobrar, pagar e descontar letras de câmbio; levantar, depositar ou assinar junto de qualquer banco quaisquer documentos, cartas de crédito ou outros;
f) Representar o réu ITG em processos de insolvência e/ou de recuperação, processos de arbitragem e/ou processos judiciais, o que abrange os poderes para confessar, desistir ou transigir; e
g) Representar o réu ITG perante qualquer entidade da Administração Pública.
12. O autor manteve, na prática, as mesmas funções, continuando responsável pela gestão geral do réu ITG;
13. A mencionada delegação de competências manteve-se em vigor até à cessação do mandato do Conselho de Administração que a aprovou, em Julho de 2013;
14. A partir da eleição dos novos membros para o Conselho de Administração do réu ITG, em Julho de 2013, não foi emitida nova delegação de competências, até 03-11-2015;
15. Desde 2007, o autor era o único Administrador sem qualquer relação com os associados do réu ITG;
16. O autor dependia funcionalmente dos Administradores designados pelos associados para os representar no Conselho de Administração;
17. O ITG detém uma participação de 99,4% na TIGS - Sociedade de Engenharia e Manutenção, S.A., que tem como objecto social a prestação serviços de engenharia e manutenção industrial e que foi constituída, em 2004, para prestar serviços de reparação e afinação de válvulas de segurança que até então eram prestados pelo ITG;
18. A gestão da TIGS esteve sempre a cargo de mãos de administradores e/ou colaboradores do ITG;
19. Os demais accionistas desta empresa são: o autor - 0,2% -, GG - 0,2% - FF - 0,2%;
20. O autor foi vogal do Conselho de Administração da TIGS no quadriénio de 2004-2007;
21. HH, que integrava a Administração da TIGS (quadriénio 2012-2015), como Vogal, foi, desde 1999 e até 1 de Junho de 2015, o responsável pela informática do ITG, data em que rescindiu o seu contrato de trabalho;
22. Por sua vez, a TIGS detém uma participação de 40% no capital social do ITGA - Instituto Tecnológico do Gás Angola, Lda., empresa que tem como actividade a inspecção e formação na área de redes de distribuição e instalações de gás, e foi constituída em 2008;
23. II é o outro accionista, que detém os restantes 60% do capital;
24. A gerência do ITGA cabia a II e ao autor;
25. Em 14 de Outubro de 2014, o autor apresentou a sua renúncia de gerente do ITGA;
26. Em 2010, o ITG abriu em Angola um escritório de representação, de cuja existência o autor nunca informou os réus BB e CC.
27. Após a realização da Assembleia-Geral do réu ITG, realizada a 19 de Julho de 2013, a carta do Associado BP Portugal, S.A. indicando a pessoa que iria preencher o lugar de Vogal no Conselho de Administração do réu ITG, foi enviada e confirmada a sua recepção no réu ITG em 14 de Agosto de 2013;
28. Depois do período normal de férias e do regresso ao trabalho, foi agendada uma reunião do Conselho de Administração para 11 de Novembro de 2013, por sugestão do autor, aceite pelos réus BB e CC;
29. Entre 14 de Agosto de 2013 e 11 de Novembro de 2013, foram ocorrendo conversas telefónicas e almoços de reunião entre os três Administradores do réu ITG, não tendo nunca sido demonstrados pelo autor qualquer problema ou preocupação no desenvolvimento normal da actividade do réu ITG ou urgência na marcação do referido Conselho de Administração;
30. Os administradores, os réus BB e CC, nunca foram remunerados pelas suas funções no réu ITG, sendo que a parte mais significativa do seu tempo de trabalho se confinava às funções executadas para as suas empresas empregadoras, pelo que não se dedicavam de forma principal à gestão do réu ITG;
31. As matérias de índole financeira estavam confiadas à Directora Financeira, JJ, e as de gestão à responsabilidade do autor;
32. JJ e o autor tinham respectivamente uma procuração e uma delegação de competências conferidas pela anterior Administração do réu ITG;
33. Em reunião do Conselho de Administração do réu ITG de 11 de Novembro de 2013, foram revogadas todas as delegações de competências e procurações conferidas pelas administrações anteriores;
34. O réu BB, Presidente do Conselho de Administração, recusou-se a assinar a delegação de competências para o autor e a procuração para JJ, por considerar que o âmbito das mesmas era demasiado alargado e que não estavam definidos os limites financeiros dentro dos quais o administrador-delegado e a directora financeira podiam representar o réu ITG;
35. Em 2011 e em 2012, o Resultado Líquido do Exercício do ITG foi residual, mas positivo;
36. O exercício de 2013 apresentou um Resultado Líquido do Exercício negativo em cerca de € 222.000,00 , sendo esperado um resultado negativo em 2014;
37. Após análise das contas do réu ITG, a 31 de Dezembro de 2014, concluiu-se que o Resultado Líquido do Exercício se manteve negativo em cerca de € 121.000,00.
38. De acordo com explicações apresentadas pela Directora Financeira, na reunião do Conselho de Administração do ITG, datada de 25 de Julho de 2014, tal ficou a dever-se a um conjunto de gastos extraordinários ocorridos durante o exercício;
39. Só depois do primeiro semestre de 2014, começaram estes Administradores a dedicar uma maior atenção ao ITG, razão porque se procuraram inteirar do funcionamento todos os departamentos, maxime, o económico-financeiro e o comercial;
40. Os réus BB e CC viram-se na necessidade a prestar maior atenção ao que se estava a passar no ITG, o que determinou da parte dos mesmos a solicitação de esclarecimentos junto daquela Directora Financeira e do autor;
41. Em Janeiro de 2014, ficou decidido que sempre que o mesmo se deslocasse ao estrangeiro, antecipadamente, haveria uma informação para o Presidente e Vogal do Conselho de Administração com indicação do objectivo e da duração da visita, mas isso nunca aconteceu;
42. O autor não se encontrava em permanência na sede do réu ITG, fazendo deslocações regulares a Angola sem nunca justificar o motivo das mesmas, à revelia da decisão tomada em Conselho de Administração do réu ITG, autorizando também deslocações dos restantes colaboradores do réu ITG para Angola, e sem que os restantes membros do Conselho de Administração compreendessem os fundamentos para tais deslocações;
43. Em 25 de Julho de 2014, durante uma reunião do Conselho de Administração do réu ITG, o autor manifestou a sua vontade de abandonar o réu ITG até ao fim de 2014 e quando o Conselho de Administração do réu ITG o sugerisse;
44. O autor, na reunião do conselho de administração que teve lugar no dia 19 de Setembro de 2014, apresentou uma oportunidade de negócio, que passava pela celebração de um contrato de prestação de serviços com a empresa Angola SIQ pelo período de dois anos, o qual iria garantir um volume de negócios para o réu ITG no valor de 180.000USD/ano;
45. A mencionada empresa Angola SIQ estabelecia como condição de contratação que o autor fosse o gestor do contrato a celebrar;
46. Os réus BB e CC recusaram a celebração de tal contrato, dado que o autor exigia, para o efeito, uma alteração dos estatutos do réu ITG (o que dependia da vontade dos associados deste) e que, por outro lado, a receita de tal negócio ficaria aquém das despesas inerentes - remuneração do autor, custos das deslocações a Angola (o autor viajava sempre em classe executiva, na qual o preço do bilhete podia ascender a € 5.976,92), dos vistos de trabalho, dos custos com colaboradores em horas extraordinárias, seguros, transferências bancárias, encargos fiscais;
47. Só em 19 de Setembro de 2014, o Presidente e o Vogal do Conselho de Administração, os réus BB e CC, ficaram a saber da existência da participação no ITG Angola, através da TIGS e durante uma apresentação de KK;
48. Quando questionado sobre o assunto, em 19 de Setembro de 2014, o autor afirmou que «o ITG nada tem a ver com o ITG Angola em virtude de ter vendido a sua participação nessa empresa Angolana em 2012»;
49. Entre 22 e 29 de Setembro de 2014, os réus BB e CC vieram a verificar que o réu ITG foi convocado para uma Assembleia-geral do ITG Angola, o que significava que o processo de venda não havia sido finalizado;
50. O Relatório e Contas relativas ao exercício de 2013 foi aprovado em sede de reunião do Conselho de Administração do réu ITG, no dia 29 de Setembro de 2014;
51. Na mesma data e ocasião, foi decidida, por unanimidade, pelo Conselho de Administração do réu ITG a realização de uma auditoria independente às actividades do réu ITG fora de Portugal nos anos de 2013 e 2014, devido a dúvidas por esclarecer nesse âmbito;
52. No dia 30 de Setembro de 2014, os réus BB e CC decidiram, sem consultar o autor, retirar da ordem de trabalhos da Assembleia Geral do réu ITG, que teve lugar nesse mesmo dia, a deliberação sobre a aprovação do Relatório e Contas relativas ao exercício de 2013;
53. O motivo invocado pelos réus BB e CC para retirarem da ordem de trabalhos da Assembleia Geral do réu ITG a deliberação e votação do Relatório e Contas relativas ao exercício de 2013 foi sustentado, durante a Assembleia, com base em suspeitas de 'graves e grandes irregularidades';
54. A partir desta data, o autor não foi mais convocado para quaisquer reuniões;
55. Em 01 de Outubro de 2014, os réus BB e CC decidiram voltar a criar na estrutura do réu ITG o cargo de Director Geral, determinando que todas as áreas do réu ITG passariam a reportar ao mesmo, nomeando como Director Geral do réu ITG KK, até então com a categoria profissional de Directora de Formação;
56. O autor foi informado de tal decisão por e-mail de 01 de Outubro de 2014, através do qual lhe foi enviada «Para conhecimento.»» a Ordem de serviço n.º 02/14, com o seguinte teor:
«Assunto: Criação do cargo de Director Geral do ITG e nomeação de responsável.
Tendo em atenção:
1. a necessidade de garantir e melhorar os níveis de desempenho pelos quais o ITG é conhecido e reconhecido no mercado,
2. a necessidade de proceder aos ajustamentos organizacionais que permitam sustentar os objectivos do ponto 1,
O CA do ITG decidiu:
A - criar o cargo de Director Geral ao qual todas as áreas do ITG passam a reportar,
B - Designar a Eng.ª KK para ocupar esse cargo em acumulação com as funções que já exercia,
C - que independentemente da criação do cargo de Director Geral, todas as áreas e colaboradores do ITG mantêm as competências ou atribuições que lhes estão dadas,
D - esta nomeação tem efeitos a partir da presente data (...)»
57. Os réus BB e CC, agindo enquanto membros do Conselho de Administração do réu ITG e, sem consultarem o autor, decidiram proceder à contratação de uma nova jurista, a Senhora Dra. LL;
58. Os réus BB e CC viram-se na necessidade de criar o cargo de Directora Geral, a quem incumbiriam as funções de executar as directivas que o Conselho de Administração queria pôr em prática para reverter o estado em que se encontrava a situação financeira do réu ITG;
59. Não foi analisada ou decidida, em Assembleia-Geral, a competência e/ou capacidade da Eng.ª KK para ocupar tal cargo;
60. Os réus BB e CC consideraram necessário assessorar-se juridicamente para fazer face aos problemas de foro laboral com que se deparavam, designadamente, rescisões unilaterais e por mútuo acordo;
61. Por carta registada com aviso de recepção, que apresenta a data de 8 de Outubro de 2014, remetida ao presidente do conselho de administração do réu ITG, o autor renunciou ao cargo de administrador-delegado do réu ITG, cujo teor que se dá por integralmente reproduzido;
62. Por carta registada com aviso de recepção, que apresenta a data de 9 de Outubro de 2014, remetida ao réu ITG, o autor procedeu à resolução por justa causa do contrato de trabalho celebrado com o réu ITG em 28 de Novembro de 1994, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
63. A carta referida no ponto anterior foi recepcionada em 10 de Outubro de 2014 pelo réu ITG;
64. O Conselho de Administração do ITG, em data não concretamente apurada, mas nunca posterior a 09-10-2014, teve conhecimento da existência de uma conta bancária a que corresponde o NIB ...;
65. A vontade de se furtar à resposta e aos esclarecimentos solicitados pelo réu CC, num e-mail de 9 de Outubro, a propósito deste NIB e desta conta bancária, foi uma das razões pelas quais o autor apresentou a resolução do seu contrato de trabalho e a renúncia a todos os cargos que desempenhava no ITG e no ITGA:
66. Os réus conseguiram apurar que a conta bancária com o NIB ... que se tratava de uma conta junto do BPA Angola;
67. Os réus BB e CC, na qualidade de administradores do réu ITG, deslocaram-se, em finais de Novembro de 2014, para tentar saber mais pormenores, tendo aquele banco negado qualquer esclarecimento ou acesso ao histórico da conta, uma vez que a mesma tinha sido encerrada, em data muito recente;
68. Tratando-se o cargo de Assessor do Conselho de Administraçãode um cargo que depende, funcional e hierarquicamente, do Conselho de Administração, é pressuposto do seu exercício um grau de confiança mútua entre os intervenientes, designadamente pela partilha de informação;
69. O ITG tinha à data, cerca de 90 trabalhadores, com um volume de negócios de cerca de € 3.400.000,00;
70. A título de retribuição, o autor auferia a quantia mensal de € 7.650,00 , a que acrescia subsídio de alimentação no valor de € 7,48;
71. A última retribuição paga pelo réu ITG ao autor respeitou ao mês de Setembro de 2014
72. A título de contas finais, o autor não recebeu as seguintes quantias:
a) € 2.295,00 - 9 dias de retribuição do mês de Outubro/2014;
b) € 52,36 - subsídio de alimentação do mês de Outubro/2014;
c) € 695,40 - 2 (dois) dias de férias vencidas e não gozadas;
d) € 1.912,50 - parte do subsídio de férias de 2014 não pago;
e) € 191,25 - proporcional de subsídio de Natal de 2014;
f) € 5.970,16 - proporcional de férias;
g) € 5.970,16 - proporcional de subsídio de férias.
73. O réu CC veio a renunciar ao seu cargo de Vogal do Conselho de Administração em 9 de Setembro de 2015;
74. Em Assembleia-geral, que decorreu no dia 22 de Outubro de 2015, foi nomeado novo Conselho de Administração constituído pelos seguintes elementos:
- O réu BB - Presidente (representante da Galp Energia, SA.)
- MM - Vogal (representante da Gascan, SA.)
- KK - Administradora Delegada
75. O Conselho de Administração do réu ITG, em data não concretamente apurada em 2014, teve conhecimento da celebração de um contrato de promessa de cessão da quota de 40% que a TIGS detém no ITGA, outorgado a 12 de Dezembro de 2012, pela TIGS, com NN, residente na República Democrática do Congo, segundo o qual:
a) pela promessa de cessão de quotas a TIGS recebeu, antes da celebração do contrato, a totalidade do preço acordado, no montante de 200.000 dólares (USD);
b) ficou ali estabelecido que o contrato ficaria sem efeito, caso NN não obtivesse, dentro de 4 anos, a declaração de renúncia ao direito de preferência por parte do outro sócio do ITGA;
c) o promitente cessionário, NN, declarou saber que a realização do negócio dependia deste consentimento prévio,
d) estipula ainda o contrato promessa que, caso se verifique a situação acima prevista, e o outro sócio exerça o seu direito de preferência, a TIGS deverá devolver a NN os montantes que recebeu a título de sinal e de pagamento final do preço.
76. O Contrato de Promessa de Cessão de Quotas relativamente à participação que a TIGS tem no ITG Angola, foi outorgado sem que o Conselho de Administração da TIGS de que o autor era vogal, informasse tal facto ao Conselho de Administração do réu ITG, e sem que para o efeito o tivesse comunicado ao ITGA e obtido deste o respectivo consentimento para o fazer, ou a indicação de que este iria exercer o direito de preferência;
77. O sócio angolano do ITG Angola afirmou na Assembleia-geral do ITG Angola, de 25 de Novembro de 2014, desconhecer a existência de uma eventual 'venda' por parte da TIGS da quota que detém no ITGA
78. Foi requerida, pelo Conselho de Administração do réu ITG, uma auditoria às contas deste, tendo sido transmitido pelos auditores que, em face da actual situação financeira da TIGS, caso fosse necessário devolver o montante recebido no âmbito do contrato-promessa celebrado, a empresa não conseguiria cumprir com as suas responsabilidades, restando então ao ITG suprir o montante em dívida, o que, a acontecer, poria em sério risco a sua viabilidade;
79. JJ foi Directora Financeira do réu ITG e entrou de baixa médica a 14 de Outubro de 2014, seguindo-se um processo disciplinar que culminou com o seu despedimento por justa causa, na sequência de uma pesquisa e recolha de documentos levada a cabo por KK quando iniciou as funções como Directora Geral do réu ITG e, mais tarde, aquando da auditoria realizada pela Price Waterhouse Coopers (doravante, PwC);
80. O autor desenvolvia uma actividade paralela às funções que desempenhava no réu ITG, deslocando-se, nesse âmbito, a Angola, Amesterdão, Brasil, Singapura, Emirados Árabes Unidos, imputando os custos inerentes ao réu ITG;
81. O autor emitiu cartões de visita como CEO da empresa SACOL - Energy Consultancy DMCC;
82. Desde 1 de Janeiro de 2011 a 1 de Outubro de 2014, o autor ordenou ou autorizou transferências bancárias em nome do réu ITG;
83. O autor prosseguiu a sua vida profissional noutras empresas na sequência da resolução do contrato de trabalho;
84. O réu ITG apresentou uma denúncia junto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Sintra (Comarca de Lisboa - Oeste), que se encontra em fase de inquérito;
85. Os réus apresentaram o pedido reconvencional em 02-11-2015;
86. Em 29 de Setembro de 2015, foi requerida pelo réu ITG uma notificação judicial avulsa no domicílio do autor, sendo que os factos que fundamentam o pedido reconvencional são os mesmos que foram alegados na notificação judicial avulsa;
87. O agente de execução emitiu uma certidão negativa no dia 12-102015, na qual afirma que se deslocou à residência do autor, não tendo encontrado ninguém, nos dias 05-10-2015 (sem indicação de hora), 06-10-2015 (pelas 11:30, 16:00 e 19:00), 07-10-2015 (pelas 9:00 e 20:30), 09-102015 (pelas 18:30) e 10-10-2015 (pelas 11:00 e 20:00);
88. O autor não se encontrava em Portugal entre os dias 6 e 10 de Outubro;
89. Na notificação judicial avulsa, o réu ITG não indicou o domicílio profissional do autor;
90. O autor, após a resolução do contrato, deixou o automóvel de serviço sem chave à porta da sede do réu ITG, que ali ficou durante dois meses, tendo este suportado despesa referente à inspecção de recondicionamento de tal viatura, no montante de € 1.147,00 , em consequência de danos causados durante tal paragem;
91. O autor não devolveu, aquando da sua cessação de funções, um computador portátil Toshiba, no valor de € 812,00, e um telemóvel da marca Apple, modeloiPhone 5, no valor de € 599,00 que eram instrumentos de trabalho pertencentes ao réu ITG;
92. O réu ITG suportou, após a saída do autor, o custo de € 29.805,46 com acréscimo do valor das viaturas do contrato com a LEASEPLAN, que excederam os quilómetros contratuais, durante o período de 23-07-2010 a Outubro de 2014;
93. Desde Janeiro de 2013, o autor autorizou o pagamento da quantia de € 10.858,06 , a título de chamadas telefónicas realizadas por FF, Director de Operações, de valor superior, em medida não concretamente apurada, dos que eram realizados pelos demais colaboradores;
94. O réu ITG suportou o valor de € 5.387,30 a título de custos com coimas e juros por falta de entrega das declarações fiscais, cujo prazo final de entrega era posterior a 9 de Novembro de 2014;
95. O réu ITG efectuou, entre Junho e Julho de 2012, transferências bancárias sem suporte documental no valor de € 7.500,00 , tendo sido reembolsado das mesmas;
96. O réu ITG, entre Junho de 2011 e Setembro de 2014, suportou a importância de € 59.119,24 com viagens e estadias em Luanda, São Paulo, Rio de Janeiro, Dubai, Amesterdão, Buenos Aires, Reino Unido e Singapura sem qualquer sustentáculo em actividade do ITG;
97. O réu ITG pagou, entre Janeiro de 2012 e Agosto de 2014 a quantia de € 15.138,50 em vistos para Angola para pessoas que não são seus funcionários ou colaboradores, sem qualquer sustentáculo em actividade do ITG;
98. O réu ITG pagou, em 2011 e 2012, o valor de € 33.101,00, com vistos para Angola de funcionários do réu ITG;
99. O réu ITG, entre 2012 e 2013, suportou despesas de JJ no montante € 4.605,99 , do qual € 85,34 são alheios à actividade do réu ITG;
100. A título de despesas de representação do autor, bem como reparação de automóvel de serviço e de combustível, o ITG pagou o valor de € 47.866,00 entre de Janeiro de 2011 e Setembro de 2014;
101. O réu ITG suportou o montante de € 13.327,64 em despesas com pagamentos de almoços, jantares e outras, realizadas durante os fins-de-semana por DD, entre 2010 e 2014;
102. O réu ITG, entre 08-05-2012 e 28-04-2014, pagou despesas com DHL para o envio de correspondência, alheia à sua actividade, no valor de € 1.807.19;
103. O réu ITG pagou, em Dezembro de 2010 o valor de € 1.839,51 ao advogado OO;
104. O autor, sem consultar ou sequer dar conhecimento aos seus pares do Conselho de Administração, contratou os serviços jurídicos de PP;
105. O réu ITG pagou, em 1 de Junho de 2014 a quantia de € 1.837,29 advogado PP, sem que este advogado prestasse serviços ao réu ITG;
106. O réu ITG pagou, em data não concretamente apurada entre 14 de Novembro de 2011 e 14 de Outubro de 2014 a quantia de € 15.000,00, a título de prestação de serviços de formação, a uma empresa que se dedica a estomatologia, os quais não foram prestados ao ITG;
107. O réu ITG pagou, em 07-05-2012, a quantia de € 2.562,00 uma formação designada «Formação para el abandono de helicóptero», não compreendida no âmbito da actividade do réu ITG;
108. O réu ITG pagou, no ano de 2011, a quantia de € 6.300,00 a QQ, a título de prestação de serviços no âmbito do projecto Repsol-Solar, um programa informático cujo desenvolvimento foi adjudicado pela Repsol ao réu ITG;
109. O réu ITG, por transferência bancária, em 2012, pagou a quantia de € 1.500,00 a entidade denominada MJF Serviços, Lda.;
110. O réu ITG pagou, em 27-08-2013, uma conta de oculista a FF, sem relação com a actividade do réu ITG, no valor de € 430,00;
111. Entre 01-12-2010 e 31-10-2014, o réu ITG despendeu a quantia global de € 47.676,60 com o custo do aluguer de longa duração do automóvel de serviço do autor;
112. Entre 01-11-2014 e 31-12-2014, o réu ITG despendeu a quantia global de € 2.072,90 com o custo do aluguer de longa duração do automóvel de serviço do autor;
113. Não existia, em 2015, um plano para a recuperação da informação operacional e financeira relevante no ITG, não existindo um sistema de salvaguarda (redundância e backups) de informação relevante para o negócio do ITG abrangendo servidores, computadores de secretária, computadores portáteis, telemóveis e tablets que sejam utilizados na operação do Instituto e outros dispositivos que contenham informação relevante (CD’s, pendrives, etc.);
114. O réu ITG, entre 08-09-2015 e 08-10-2015, incorreu em custos no valor de € 5.000,00, em virtude de ataques informáticos, com recuperação de dados;
115. O réu ITG despendeu, entre Agosto de 2015 e Junho de 2017 a quantia de € 8.275,50, com as diligências tendentes à recuperação de marca e logótipo junto INPI, I.P. e IGAC;
116. O réu ITG, para a realização de auditoria forense às suas contas, na sequência da saída do autor, despendeu a quantia de 54.402,00".
2. Factos julgados não provados.
"A. Por imposição do réu BB, a primeira reunião do Conselho de Administração do réu ITG apenas veio a ocorrer em 11 de Novembro de 2013;
B. Os réus BB e CC, administradores nomeados a partir de 19 de Julho de 2013, inviabilizaram por completo, durante o período que decorreu desde a sua nomeação até, pelo menos, 11 de Novembro de 2013, o desenvolvimento da actividade normal do réu ITG;
C. Os réus BB e CC só se deslocavam às instalações do réu ITG quando expressamente chamados;
D. A actuação do autor, não obstante a sua nomeação para o cargo de administrador-delegado, estava limitada à actuação dos restantes membros do conselho de administração do réu ITG;
E. A partir de Novembro de 2013 e contrariamente ao ocorrido até então, os réus BB e CC passaram a actuar como verdadeiros 'administradores executivos', afastando da administração executiva do réu ITG o aqui autor.
F. O presidente e vogal do Conselho de Administração (réus BB e CC), antes de 30 de Setembro de 2014, agendaram reuniões sem dar conhecimento prévio e/ou convocar o autor.
G. Face à actuação dos dois administradores-presidente e vogal - na gestão corrente do réu ITG, o autor confrontou aqueles e solicitou cópia das actas com as deliberações tomadas à sua revelia;
H. Porém, não obteve resposta, nada lhe tendo sido dito ou entregue;
I. O contrato com a empresa Angola SIQ seria renovável;
J. O processo de venda das quotas no ITG Angola pela TIGS não era do conhecimento do ITG Angola;
K. O autor, apesar de votar favoravelmente à realização da auditoria, considerou o impacto que tal trabalho poderia ter em termos financeiros na situação débil do réu ITG e que a mesma era desnecessária;
L. E fê-lo porque, nada tendo a temer, considerou que aquele trabalho poderia demonstrar aos réus BB e CC que as suspeitas que lançavam sobre a honestidade e rectidão do autor eram, por isso mesmo, infundadas;
M. A realização da referida auditoria, determinada pelos réus BB e CC, visou apenas e só desacreditar e humilhar o autor, colocando em causa todos os anos de trabalho empenhado do mesmo em prol do réu ITG;
N. Apesar de terem sido instados, em plena Assembleia, pelo autor a concretizarem as alegadas 'graves e grandes irregularidades', os réus BB e CC não o fizeram;
O. A actuação dos réus BB e CC consubstanciou, única e exclusivamente, um acto premeditado de humilhação pública e de destruição de carácter do autor perante todos os associados do réu ITG;
P. Não foi sido analisado e decidido, em Conselho de Administração ou em Assembleia-Geral, o renascimento da Direcção do réu ITG, nem em Conselho de Administração, a competência e/ou capacidade da Eng.ª KK para ocupar tal cargo;
Q. A criação do lugar de Director Geral e a alocação de KK ao mesmo visou única e exclusivamente impedir que o mesmo desempenhasse as suas funções de administrador-delegado;
R. A contratação de LL deveu-se à inexistência de normativos internos que regulassem carreiras profissionais, salários e prémios;
S. A partir de 30 de Setembro de 2014, o autor não foi mais questionado, contactado ou ouvido sobre qualquer assunto referente à gestão do réu ITG;
T. Ao longo dos anos, o autor era visto pelos trabalhadores do réu ITG como estando subordinado às decisões das diferentes composições do Conselho de Administração;
U. Os réus BB e CC iniciaram uma estratégia que visava promover o despedimento encapotado do autor;
V. O autor dependia hierarquicamente dos Administradores designados pelos associados para os representar no conselho de administração;
W. As funções compreendidas na categoria de Assessor da Administração são apoiar e trabalhar em conjunto com a administração do réu ITG e estabelecer a ligação entre esta e os restantes departamentos daquele, designadamente:
a) Executar os negócios e assuntos relacionados com o objecto e atribuições do réu ITG, de acordo com as indicações dadas pelo seu Conselho de Administração;
b) Assinar, em nome e representação do réu ITG e após indicação do Conselho de Administração, quaisquer documentos relativos a este e à sua actividade (correspondência, facturas, contratos, recibos, etc.) e/ou necessários para o exercício dos poderes delegados;
c) Executar todas as decisões relacionadas com pessoal adoptadas pelo Conselho de Administração do réu ITG, o que incluía os poderes para celebrar/cessar contratos de trabalho e/ou de prestação de serviços; e
d) Representar o réu ITG perante entidades públicas e no âmbito de processos judiciais e/ou arbitragens.
X. Na prática, o cargo de Assessor do Conselho de Administração, numa estrutura como a do réu ITG, em que o Conselho de Administraçãoé o órgão de gestão, correspondia a uma posição hierárquica inferior à de Director Geral, a qual já estava ocupada pela Eng.ª KK
Y. O Assessor de Administração ocupa necessariamente uma posição funcional hierarquicamente superior à de Director Geral;
Z. O Assessor de Administração tem acesso a informação confidencial;
AA. Não era viável a existência de dois cargos de apoio ao Conselho de Administração, designadamente tendo em consideração as dificuldades económicas com que o réu ITG se debatia em 2014, altura em que apresentava resultados negativos de cerca de 200.000,00€ .
BB. As anteriores administrações do réu ITG reconheciam o empenho e trabalho do autor, saudando e congratulando o mesmo pelo desempenho e feitos alcançados, como está registado em diversas actas do Conselho de Administração do réu ITG;
CC. O autor construiu a sua imagem profissional a pulso, ao longo dos anos e à custa de muita dedicação e esforço, grande parte das vezes com prejuízo da sua vida pessoal e familiar;
DD. Por ser o resultado exclusivo do seu esforço e empenho, o autor sempre se orgulhou do seu percurso profissional e dos objectivos que conseguiu alcançar;
EE. O autor conseguiu obter junto dos profissionais da sua área e das pessoas e entidades com quem se tem cruzado ao longo da sua carreira profissional grande consideração e reconhecimento profissional;
FF. A conflitualidade sistemática e persistente com que o autor era tratado pelos seus pares provocou no mesmo angústia, tristeza, desânimo, receio e insegurança;
GG. Tais sentimentos provocaram no autor uma dificuldade significativa de integração social, em face da apreciação negativa que tais condutas implicavam;
HH. A imputação de condutas irregulares por parte dos réus BB e CC provocou no autor vergonha, pessimismo e humilhação, bem como um enorme sentimento de injustiça;
II. O autor passou a ter dificuldades em dormir, em face do estado de angústia e preocupação em que passou a viver;
JJ. O autor passou a isolar-se socialmente devido ao estado de espírito negativo em que se encontrava;
KK. O autor, devido a todo este processo, viu-se obrigado a recorrer a consultas e acompanhamento do foro psicológico;
LL. Os cartões de visita da SACOL foram pagos pelo autor;
MM. Nos dias 6 e 9 de Outubro encontrava-se na referida residência uma empregada do autor, RR, não tendo recebido qualquer contacto do agente de execução;
NN. O réu ITG suportou os custos incorridos em virtude do contrato de promessa de cessão de quota da TIGS, na quantia de € 178.644,91;
OO. Em 15 Junho 2014, o autor foi informado que era previsível que vários carros da frota iriam ultrapassar a quilometragem contratada;
PP. GG não colaborava com o réu ITG;
QQ. O réu ITG suportou custos com viagens e estadias em Madrid sem qualquer sustentáculo na actividade do ITG;
RR. O montante pago ao advogado OO deveu-se à prestação de serviço no âmbito do contrato de prestação de serviços outorgado entre o ITG e o ITGA;
SS. Entre 13 de Dezembro de 2011 e 20 de Outubro de 2014 o réu ITG, através de um escritório de representações que abriu em Angola pagou ao Fornecedor GeoStar mais de € 900.000,00 em viagens e deslocações;
TT. O réu ITG despendeu a quantia de 189.379,44€ com a anulação do negócio de venda de quota da TIGS ao ITG Angola;
UU. O pagamento do réu ITG a entidade denominada MJF Serviços, Lda. não tinha relação com a actividade do réu ITG;
VV. O réu ITG despendeu a quantia de 8.000,00€ com o pagamento de coima à DGEG - Direcção Geral de Energia e Geologia".
3. Motivação da decisão da matéria de facto.
(…)
4. A apelação do autor.
4.1 Da nulidade da sentença.
Vejamos então se a sentença padece de nulidade, conforme pretexta o apelante autor.
Na perspectiva do apelante autor a sentença é nula porquanto julgou provado que "16. O Autor dependia funcionalmente dos Administradores designados pelos Associados para os representar no Conselho de Administração" e não provado que "V. O Autor dependia hierarquicamente dos Administradores designados pelos Associados para os representar no Conselho de Administração", "evidenciando desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso"; ou como refere na motivação: por ocorrer oposição entre os fundamentos e a decisão, "porquanto não se consegue depreender da decisão se o ora recorrente, enquanto Administrador-Delegado, era ou não funcional e hierarquicamente dependente do Conselho de Administração no exercício das suas funções".
A dependência funcional de um trabalhador prende-se com o modo como exerce a função no quadro da empresa e é uma conclusão com a qual se lida, no caso em apreço e independentemente do fim alcançado, a partir dos itens 11., 12. (ele também conclusivo; como a expressão "sob autoridade e direcção" no 3.), 13. e 14. dos factos julgados provados; já a dependência hierárquica dá-nos o quadro da inserção do trabalhador na cadeia de comando da empresa, ou seja, no dever de seguir ordens (dever de obediência) dadas por alguém que se situa num nível superior.
Mas, por um lado porque se trata de conclusões ou expressões vagas ou genéricas, e isso, como se mostra pacificado, na doutrina1 e na jurisprudência,2 leva a que, mesmo tendo sido julgadas não provadas não possam ser objecto de apreciação por via de impugnação da decisão da matéria de facto e se devem considerar, até oficiosamente,3 como não escritas4 − isto porque só os factos propriamente ditos (acontecimentos do mundo natural, humano ou social), quando controvertidos, podem ser objecto de prova e como tal julgados, em conformidade com o estatuído nos art.os 341.º do Código Civil e 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.5
Daí que a invocada nulidade não poderá proceder, embora se determine a eliminação dos referidos pontos como sendo factos (julgados provados 16. e 12. e a expressão "sob autoridade e direcção" no 3. e o não provado V.).
4.2 Da incompetência material do Tribunal.
O apelante autor invocou a incompetência material do Tribunal para conhecer da reconvenção relativamente à indemnização peticionada pelo apelado réu ITG pelos danos que lhe causou na qualidade de seu administrador-delegado.
Sobre isso disse a sentença recorrida:
"O autor invoca a incompetência material deste Juízo do Trabalho para conhecer da reconvenção.
A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal (art.º 96.º, al. a) do CPC), sendo de conhecimento oficioso (art.º 97 do CPC), e, por sua vez, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (art.º 99.º, n.º 1, do CPC).
Estatui o art.º 126.º, n.º 1, als. n) e o), da Lei de Organização do Sistema Judiciário (quer actualmente, quer na redacção original Lei n.º 62/2013, de 26 de Outubro) que os Juízos do Trabalho são competentes para conhecer:
«n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente;
o) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;»
Confrontados os articulados, revela-se manifesto que, além da parte relativa à responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita e à falta de entrega de bens do empregador com a cessação do contrato de trabalho (elementos marcadamente pertencentes ao foro laboral), é invocada pelo réu ITG (o único reconvinte) a prática de actos ilícitos pelo autor-reconvindo que coincidem com irregularidades que, por terem sido suscitadas pelos réus BB e CC e sido objecto de diligências por parte destes, conduziram à resolução do contrato, que se conexiona com a renúncia ao cargo de Administrador-Delegado, pelo autor.
Por outro lado, a caracterização da relação entre as partes é feita, também, por referência à existência de situações que, no entender dos réus, se revelaram pouco claras e que são complementares àquelas que eram conhecidas à data da resolução do contrato de trabalho e que servem igualmente como impugnação motivada dos réus.
Acresce que existe um interesse claro em conhecer, simultaneamente, dos fundamentos da resolução, que se conexionam com alegado prejuízo para a honra, bom nome e saúde psíquica do autor, e da conduta deste enquanto Administrador-Delegado, qualidade que manteve até à cessação do contrato de trabalho, o que releva, ainda, para efeitos de compreensão da posição do autor aquando dos factos por si alegados, sendo o pedido de ressarcimento consequência natural, sem necessidade de alegação de factualidade adicional, da descrição desse mesmo comportamento.
Em face do exposto, é de verificar que a reconvenção assume uma natureza dependente, acessória e complementar relativamente à acção e que por isso, improcede a excepção dilatória de incompetência absoluta do pedido reconvencional arguida pelo autor".
A propósito daquele normativo (art.º 126.º, n.º 1, alíneas n) e o), da Lei de Organização do Sistema Judiciário), disse acórdão da Relação de Coimbra, 12-02-2009, no processo n.º 289/08.7TTTMR.C1, publicado em http://www.dgsi.pt:
"I - Preceitua o art.º 30.º, n.º 1, do CPT, quanto aos requisitos de natureza substantiva da admissibilidade da reconvenção em processo laboral, que 'a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na al. p) do art.º 85.º da Lei nº 3/99, de 13/01'.
II - As questões a que se refere a referida al. p) do art.º 85.º da Lei 3/99, são aquelas que os tribunais do trabalho não podem conhecer quando se apresentem isoladamente, mas que, em caso de reconvenção, a lei lhes possibilita o conhecimento desde que com a acção tenham relações de conexão objectiva com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência (al. o)), para o que o tribunal já é directamente competente.
III - Na acessoriedade, a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal.
IV - Na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra.
V - Na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal.
VI - A relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório como o pedido dependente estão objectivamente subordinados a esse pedido (principal).
VII - A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um 'complemento' do pedido formulado na acção. Não há subordinação, mas interligação. A discussão daquele pedido 'completa', toca a relação jurídica (ou relações jurídicas) subjacente(s) à acção".
No caso que nos ocupa, entre o contrato de trabalho inicialmente acordado entre apelante autor e apelado réu e o de mandato para aquele administrar estoutro não existia nenhuma relação daquele tipo: os pedidos relativos ao exercício da administração não dependiam dos pedidos formulados na causa principal, antes viviam autonomamente; a administração não foi convertida, por vontade das partes, em complemento do contrato de trabalho nem o seu contrário, ocorrendo, ao invés disso, a suspensão daquele (contrato de trabalho) aquando da celebração deste (mandato para administrador-delegado);6 não existia qualquer nexo entre ambos de tal ordem que a relação dependente não pudesse viver desligada da relação principal (de resto, como se disse, não existia qualquer dependência entre ambas).
É certo que a sentença considerou não ser admissível a coexistência de contrato de trabalho e de mandato para administração por força do estabelecido no art.º 398.º, n.os 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais e que a isto o apelante autor contrapõe a inexistência de norma de igual teor para as sociedades por quotas e que isso habilitaria essa convivência.
Abre-se aqui um parêntesis para lembrar que esse argumento da sentença não foi, nem de perto, o decisivo nesta matéria; decisivo foi o acordo das partes, na cláusula 6.ª (vd. facto provado 6. e documento 3 com a petição inicial), que uma vez "cessado o mandato de Administrador-Delegado, seja qual for a causa da cessação, o trabalhador terá direito a regressar ao quadro do ITG, à categoria de Assessor do Conselho de Administração, com as regalias e as condições remuneratórias inerentes à função que exercia à data da sua eleição para Administrador Delegado" e a conclusão que daí retirou, e bem, de que se as partes previram que "o trabalhador terá direito a regressar ao quadro do ITG " foi porque o contrato de trabalho se manteve, mas suspenso.
Ou seja, o argumento carreado para a sentença da proibição constante do art.º 398.º, n.os 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais para os administradores das sociedades anónimas foi apenas por identidade de razão tendo em conta a similitude das funções do apelante autor de administrador-delegado do apelado réu ITG e as funções previstas nesse normativo para os administradores das sociedades anónimas (aliás, o próprio apelante autor invocou o art.º 398.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais como fundamento para a cessação da suspensão do seu contrato de trabalho no ITG e consequente resolução do contrato de trabalho − vd. documento n.º 9 que juntou com a petição inicial e facto provado 62.).
Retomando o passo, admitamos então, ainda que por mera necessidade de raciocínio, que as funções atribuídas ao apelante autor de administrador-delegado não quadrariam nas de administrador de sociedade anónima; será então que a inexistência de norma de igual teor para as sociedades por quotas habilitaria o concomitante instituto de trabalhador subordinado e de administrador-delegado, como pretende?
Ora bem, se é verdadeira a objecção do apelante autor quanto a esse aspecto normativo da questão (ausência de igual norma para as sociedades por quotas), a verdade é que há muito que a jurisprudência tem vindo a chamar a atenção para a circunstância de se ter que apurar, em concreto, a verificação de circunstâncias que evidenciem que entre o trabalhador (e também gerente) e a sociedade se manteve uma situação de verdadeira subordinação jurídica (para além da gerência). Assim decidiram, inter alia:
I - A qualidade de sócio gerente de uma sociedade por quotas não impede o reconhecimento da qualidade, também, de trabalhador, não vigorando aqui o impedimento estabelecido no art.º 398.º, n.º 1 do CSC para as sociedades anónimas.
II - Contudo, esse reconhecimento de um vínculo laboral depende sempre da demonstração de indícios relevantes de subordinação jurídica a outros gerentes ou a deliberações da gerência no seu todo, sendo o respectivo ónus de prova do autor.
Acórdão da Relação do Porto, de 21-01-2019, no processo n.º 12602/16.9T8PRT.P1, publicado em http://www.dgsi.pt
Ainda que se admita a possibilidade de exercício de gerência de sociedade mediante contrato de trabalho, tal sempre dependeria da prova da subordinação jurídica, com demonstração do circunstancialismo demonstrativo de tal subordinação, como os efectivos poderes sobre tal gerente, por parte da sociedade ou de outro gerente.
Acórdão da Relação de Guimarães, de 16-12-2021, no processo n.º 1154/20.5T8BCL-A.G1, publicado em http://www.dgsi.pt
III - Não há lugar à aplicação analógica do disposto no artigo 398 do C.S.C. às sociedades por quotas.
IV - Resultando provado que o autor passou de facto, enquanto sócio gerente, a exercer em toda a plenitude funções tipicamente de gerência, tornou-se praticamente incompatível a manutenção, em coexistência, do contrato de trabalho subordinado que até então existia entre si e a Ré, levando à caducidade desse vínculo laboral, por confusão, nos termos do art.º 868.º.
Acórdão da Relação do Porto, de 27-02-2023, no processo n.º 2529/21.8T8MTS.P1, publicado em http://www.dgsi.pt
1. Nas sociedades por quotas, detendo o gerente poderes de autoridade, direcção, fiscalização e disciplina dos respectivos trabalhadores, ocorre, em princípio, uma situação de incompatibilidade entre o exercício simultâneo dessas funções de gerente e as de trabalhador.
2. Poderá ocorrer a coexistência do contrato de trabalho com o exercício das funções de gerente de sociedade por quotas, nomeadamente nas situações de anterioridade do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio-gerente, à existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes, e ao exercício de tarefas não tipicamente de gerência.
Acórdão da Relação de Évora, de 28-09-2023, no processo n.º 203/22.7T8SNS.E1, publicado em http://www.dgsi.pt
III. Em princípio, não é compatível na mesma pessoa as posições jurídicas de trabalhador subordinado e de sócio-gerente de uma sociedade por quotas; só assim não será se se provar existir uma relação de subordinação entre o sócio-gerente e a sociedade comercial, o que passa pela demonstração de indícios relevantes de subordinação jurídica a outros gerentes ou a deliberações da gerência no seu todo, sendo o respectivo ónus de prova do autor.
IV. Não se provando essa relação de subordinação, atendendo ao carácter de efectividade das funções de gerência considera-se cessada a relação laboral no momento em que o trabalhador passou a exercer as funções de gerente pois que terminou aí a subordinação jurídica dele à sociedade comercial.
Acórdão da Relação de Lisboa, de 08-11-2023, no processo n.º 1050/20.6T8VFX.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt
De resto, também o Supremo Tribunal de Justiça, de 25-09-2024, no processo n.º 533/19.5T8BCL.G1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt, chamou a atenção que para este efeito se deve atender "à dependência, hierárquica e funcional, dos sócios-gerentes que desempenham tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a estas actividades''.
Acresce o apontamento de Paulo de Tarso Domingues, in Administradores trabalhadores – Breves notas, Católica Law Review, volume II, n.º 2, Maio de 2018, página 22, de que "deverá considerar-se que, mesmo neste tipo societário, só deve ser admissível – pelas razões que acima se expuseram no ponto 3 – a acumulação do cargo de gerente com o cargo de trabalhador, quando esteja em causa uma gerência plural e haja uma clara definição das funções exercidas pelo gerente na sua veste de trabalhador, i. é, seja possível distinguir claramente os dois espaços funcionais do sujeito".
Ora, vistos os factos provados 3. a 5., 10. e 11. fica claro que nenhuma réstia de subordinação jurídica ficou na relação laboral entre as partes a partir do momento em que o apelante autor passou a exercer as funções de administrador-delegado do apelado réu (e apenas essas, não se tendo provado que também exercia outras de trabalho subordinado), pelo que também por aqui se vê que a eventual responsabilidade civil que quisesse assacar ao apelante autor por virtude de actos ilícitos que pudesse ter praticado no exercício das funções de administrador-delegado teriam que encontrar outro campo de lide que não os tribunais de trabalho, pois que para isso careciam de competência material; o que é uma excepção dilatória e importa a absolvição da instância da instância do apelante autor e reconvindo, ex vi do estatuído nos art.os 99.º, n.º 1, 576.º, n.os 1 e 2 e 577.º, alínea a) do Código de Processo Civil − sendo certo que o ónus da prova corria por conta do apelante autor, em sintonia com a regra do art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil e a jurisprudência atrás citada.
4.3 Da inadmissibilidade da reconvenção para compensação de créditos.
Para além disso, o apelante autor também se insurge contra a decisão do Tribunal a quo no despacho saneador a admitir a reconvenção do apelado réu ITG visando a compensação dos créditos peticionados na petição inicial com o crédito decorrente da inobservância do prazo de aviso prévio na resolução do contrato de trabalho, sustentando que este não se funda na causa de pedir invocada na acção (mas na defesa / reconvenção), nem em relação jurídica conexa com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência (art.os do 30.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e 126.º, n.º 1, alínea o) da LOSJ).
Deve dizer-se que também neste ponto lhe assiste razão: por um lado, porque o art.º 30.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho estatui que "sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal", pelo que daí se exclui a possibilidade da reconvenção poder emergir do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, como é o caso do pedido de condenação do trabalhador a ressarcir o empregador por não ter observado o prazo de aviso prévio na resolução do contrato de trabalho: é que a causa de pedir na acção é o incumprimento do contrato de trabalho pelo réu apelado enquanto que na reconvenção é o incumprimento pelo apelante autor e reconvindo do prazo para o resolver; por outro lado, o art.º 126.º da LOSJ estabelece que "1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: (…) n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente; o) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão", mas o crédito do reconvinte não se encontra numa relação de conexão com os formulados pelo apelante autor, entendida nos termos atrás referidos (o pedido do autor funda-se em créditos laborais emergentes do contrato de trabalho, vencidos e não pagos e indemnização pela resolução do contrato de trabalho e em danos não patrimoniais sofridos com a conduta dos réus; o pedido reconvencional no envio tardio de aviso prévio para cessação do contrato de trabalho, dos quais não complementava nem dependia). No sentido propugnado decidiu o acórdão da Relação do Porto, de 29-01-2024, no processo n.º 1114/22.1T8VLG-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt: "I - O pedido reconvencional laboral apenas é admissível com base no facto jurídico que serve de fundamento à acção. II - Tal não sucede, sendo a causa de pedir da acção interposta pelo Trabalhador a prestação do trabalho e o incumprimento do dever de pagar a retribuição, a título de férias e subsídio de férias e de natal que incumbe à sua Entidade empregadora e a causa de pedir da reconvenção deduzida por esta com base na cessação do contrato de trabalho por iniciativa do Trabalhador, no incumprimento, por parte deste, do prazo de aviso prévio e danos sofridos por decorrência".
Assim sendo, também a reconvenção formulada pelo apelado réu ITG para compensação de créditos com os peticionados pelo apelante autor era inadmissível.
Ora, a inadmissibilidade da reconvenção por falta de um qualquer dos pressupostos legais de que dependia constitui uma excepção dilatória inominada, a qual obsta ao conhecimento do pedido reconvencional e importa a absolvição do reconvindo autor da instância, em consonância com o estatuído no art.º 576.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil (neste sentido, vd. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra, Almedina, 2018, página 305 e os acórdãos da Relação de Lisboa, de 22-03-2022, no processo n.º 823/20.4T8CSC.L1-7 e 28-03-2023, no processo n.º 11430/21.4T8LSB.L1-7 e da Relação de Guimarães, de 10-07-2025, no processo n.º 2145/23.0T8BCL-A. G1, publicados em http://www.dgsi.pt).
4.4 A impugnação da decisão da matéria de facto.
(…)
O apelante autor impugna desde logo a decisão proferida acerca dos factos julgados provados 87., 90 e 91,7 96, 97, 99, 100, 102, 104 a 107 e como não provados os factos MM., Q. e BB. a II., pretendendo que aqueles sejam julgados não provados ou alterados e estes provados.
Esses factos prendem-se com os pedidos formulados na reconvencional pelo apelado réu ITG (incluindo a excepção peremptória da sua prescrição invocada pelo apelante autor envolvendo a não efectivação da sua notificação judicial avulsa, o que levou à decisão no despacho saneador de relegar o seu conhecimento para final).
Todavia, conforme se viu atrás a reconvenção não será conhecida, pelo que fica prejudicado o conhecimento deste segmento da impugnação da decisão da matéria de facto, em consonância com o estabelecido no art.º 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
4.5 Da justa causa da resolução do contrato de trabalho.
Acerca desta temática disse, muito resumidamente, a sentença recorrida:
"Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a comunicação de resolução, datada de 09-10-2014 e recebida a 10-10-2014, é manifestamente insuficiente para o efeito pretendido.
Em primeiro lugar, o autor não indica um único facto no que respeita aos segmentos atinentes (i) à exclusão da participação na vida do réu ITG, mediante a sonegação de informação e impedimento de exercício das suas funções, (ii) criação de um clima de marginalização; (iii) afectação grave da sua honra e dignidade.
Sendo certo e pacífico que o trabalhador, na comunicação da resolução do contrato de trabalho, não se encontra adstrito a um nível de fundamentação idêntico ao que deve observar o empregador na decisão de despedimento (art.os 353.º, n.º 1 e 357.º, n.º 4, do Código do Trabalho), não menos correcta é a afirmação de que impende sobre si o ónus de proceder a uma indicação sucinta dos factos, conforme decorre cristalinamente do art.º 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho. (cf. a título de exemplo, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2016, Proc. n.º 1085/15.0T8VNF.G1.S1; Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 04-04-2022, Proc. n.º 3191/20.0T8MTS-A.P1)
Deste modo, apenas podendo ser atendidas, na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, os factos constantes da comunicação resolutiva, «tal exigência não é compatível com meras afirmações de direito, conclusivas, genéricas ou opinativas.» (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 22-06-2022, Proc. n.º 845/20.5T8AVR.P1; cf. ainda Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2012, Proc. n.º 196/11.6TTPTM.E1)
A comunicação da resolução do contrato de trabalho do autor cinge-se, precisamente, a este tipo de apreciações, que impossibilitam que se possa concluir pela existência de uma justa causa de resolução através da sua leitura.
Lida e relida, a comunicação resolutiva não inclui - podemos dizê-lo - um único segmento textual que corresponda a matéria de facto, mesmo que perfunctória e incompleta, contendo somente juízos conclusivos e afirmações genéricas.
Ademais, esses juízos e afirmações apenas se prendem com a relação com o réu ITG enquanto Administrador-Delegado, não sendo apontado um único elemento que corresponda a um ilícito contratual laboral.
Na comunicação resolutiva, o autor dá, todavia, por reproduzidos os factos constantes da carta de renúncia ao cargo de administrador delegado, que se encontra datada do dia anterior ao da comunicação da resolução, mas que o autor não provou ter chegado ao conhecimento do réu ITG em momento prévio ou contemporâneo ao do recebimento da comunicação da resolução do contrato de trabalho, enquanto declaração receptícia (art.º 224.º, n.º 1, do Código Civil), que produz efeitos com o recebimento pelo seu destinatário.
Nesta linha, atenta a matéria de facto provada, a comunicação resolutiva, recepcionada em 10-10-2014, dava por reproduzida uma comunicação que, sob a perspectiva do declaratário, era inexistente.
(…)".
Concorda-se, integralmente, com o enunciado no citado trecho da sentença recorrida, que ainda mais se resume: na declaração de resolução do contrato de trabalho tem o trabalhador que alegar os factos concretos em que a fundamenta e só esses são atendíveis em juízo (art.os 353.º, n.º 1, 357.º, n.º 4 e 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho); no caso sub iudice, o apelante autor fundamentou a resolução do contrato de trabalho apenas em genéricas ou vagas considerações de incumprimento do acordado mandato de administrador-delegado do apelado réu ITG e por isso não podia o Tribunal deixar de considerar que a resolução do contrato de trabalho carecia fundamento legal; pelo que nesta parte se impõe não concederá a apelação do autor.
4.6 Da prescrição dos créditos do réu ITG.
O referido no item 4.4 vale, mutatis, mutandis, para a questão da prescrição dos créditos peticionados na reconvenção pelo apelado réu ITG contra o apelante autor: porque se não conhecerá daqueles, dada a procedência das excepções dilatórias atrás referidas, logicamente fica prejudicado o conhecimento da sua prescrição (art.º 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
4.4 Da taxa de justiça determinada pela especial complexidade da acção.
O apelante autor socorre-se da declaração no despacho saneador que quanto ao objecto do processo / enunciação dos temas da prova a selecção da matéria de facto se revestia de simplicidade, a existência de um autor e três réus, a dedução de reconvenção e a audição de onze testemunhas e o valor da acção de € 1.353.976,600 não permitem considerar a especial complexidade da acção para efeitos de taxação de custas.
Sobre isso disse a sentença:
"Na situação vertente, foi pelo Tribunal suscitada a pronúncia das partes relativamente à atribuição da natureza de especial complexidade à presente acção.
Apenas o autor-reconvindo se pronunciou, pugnando pela não atribuição de especial complexidade e pela dispensa das partes do pagamento de complemento de taxa de justiça.
Cumpre decidir.
O regime legal das custas processuais - máxime da fixação do montante devido a título de taxa de justiça - escora-se em dois vectores fundamentais: um, de ordem quantitativa, o valor da causa e outro, de natureza qualitativa, a complexidade da causa (art.º 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais).
Merece realce a consideração de que uma disciplina monista, com fundamento exclusivo no valor da causa poderia conduzir a uma ruptura na desejável equivalência entre o valor da taxa paga e a actividade desenvolvida, sendo concebível a existência tanto de acções com valor inexpressivo que obriguem à mobilização de elevados recursos, como de acções de valor muito significativo que demandem um labor de intensidade anódina.
Por esse motivo, o legislador instituiu, além das situações de não pagamento da segunda prestação da taxa de justiça (art.º 14.º-A do Regulamento das Custas Processuais) e da atribuição de especial complexidade a incidentes (art.º 7.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais), dois mecanismos de correcção qualitativa, em função da complexidade concreta da acção em processo civil: a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em acções de valor superior a € 275.000,00 e a aplicação de valores de taxa de justiça mais elevados às acções que revistam especial complexidade (art.º 6.º, n.º 5 e 7, do Regulamento das Custas Processuais).
Neste âmbito, determina o art.º 6.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais:
«O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.»
Tal noção é densificada pelo art.º 530.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
«Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.»
Revertendo ao caso concreto - e deixando de parte a duração do processo, circunstância para que muitos factores contribuíram - temos que:
- Excluindo as sessões adiadas ou dadas sem efeito, foram realizadas 10 sessões de audiência final (algumas das quais ocupando os dois períodos de um dia), em que foram prestadas declarações ou depoimento de parte por 3 pessoas (ao que acresce a complexidade atinente à recusa de prestação de depoimento de parte do autor, que corresponderia a uma quarta), esclarecimentos de peritas por duas vezes e depoimentos de 9 testemunhas.
- Foi produzida extensa prova pericial, com esclarecimentos escritos e orais, sendo estes por duas vezes prestados;
- Foram analisados milhares de páginas em prova documental, ao longo de 8 volumes de processo, ao que acresce a documentação anexa à prova pericial;
- Foram praticados 123 actos (entre articulados e demais requerimentos) pelas partes;
- Foram realizados 304 actos de notificação, excluindo as notificações entre mandatários;
- Foram lavrados, entre declarações, termos, guias e outro expediente, 86 actos não notificativos pela secretaria;
- Foram proferidos, para lá daqueles que o foram em audiência final, 53 despachos por magistrado;
- Na decisão final, foi apreciada matéria jurídica não só pertencente aos ramos de direito laboral e direito civil, mas foi sobretudo analisado e cotejado um vasto âmbito de meios de prova.
Ora, de acordo com aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2022 «a complexidade do processo pode resultar, além do mais, do tempo gasto na análise de muitos documentos, nas diligências de preparação do processo até à decisão final. Além disso, o custo do serviço de justiça não se limita apenas ao tempo de análise e estudo por parte do Juiz, mas abrange também todo o tempo e trabalho pelos serviços de secretaria.» (apud Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-11-2022, Proc. n.º 1816/19.0T8GMR.G1)
Nestes termos, o dispêndio de tempo e recursos - quer da secretaria, mediante a realização de um elevado número de actos escritos e presenciais, quer do juiz, no julgamento de uma causa com dez sessões de audiência (o que se pensa satisfazer o conceito indeterminado de várias diligências), que demandou o cotejo entre meios de prova numerosos e diversificados (meios de prova complexos, desde logo, pelo seu volume mas também pela necessidade de estabelecimento de correspondências entre si), com a finalidade de produzir o resultado consubstanciado na presente sentença - tem de se reflectir no valor da taxa de justiça paga, na medida da especial complexidade da acção, que não se basta com a taxa de justiça que constitui mero reflexo do valor da causa.
Em face do exposto, será de determinar, pela especial complexidade da acção e da reconvenção, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sem dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça no que ultrapassa a quantia de € 275.000,00".
É verdade que no despacho saneador a Mm.ª Juiz a quo declarou que "a selecção da matéria de facto se reveste de simplicidade", mas, naturalmente, tratou-se de mero prognóstico e já se sabe que nesta matéria, desculpe-se a ironia, vale a célebre afirmação de um futebolista famoso de que só fazia prognósticos no final do jogo. E no caso basta uma célere leitura do despacho saneador para se perceber que o processo era tudo menos simples: foram necessárias sete páginas para apreciar e decidir as diversas questões suscitadas pelas partes, incluindo excepções e questões prévias; o que o excerto extraído da fundamentação da decisão corrobora a todos os títulos.
Assim sendo, também nesta parte se negará a apelação do autor.
5. Da apelação do réu ITG.
Conforme atrás se referiu, o apelante réu pretende que o autor reconvindo deverá ainda ser condenado a ressarci-lo por outros prejuízos emergentes da sua conduta ilícita e danosa, violadora, por acção e por omissão, dos deveres de cuidado e de lealdade a que o mesmo estava adstrito enquanto administrador-delegado (chamadas de telemóvel efectuadas por terceiro, excesso de quilómetros com viaturas da Leaseplan, etc.) no valor de € 86.170,60.
Todavia, considerando que o sentido da decisão acerca da incompetência material do Tribunal naturalmente que fica ipso facto prejudicado o conhecimento daquelas questões.
***
III - Decisão.
Termos em que se acorda:
a) na apelação do autor:
i. julgar improcedente a invocada nulidade da sentença e nessa parte confirmá-la nos seus termos;
ii. conceder a apelação e julgar procedente as invocadas excepções dilatórias da incompetência material do Tribunal para conhecer da responsabilidade do autor pelos danos eventualmente causados ao réu com o exercício do cargo de administrador-delegado e inominada para deduzir o pedido de compensação pelo atraso no aviso prévio para resolução do contrato de trabalho e, em consequência, absolvê-lo da instância;
iii. eliminar os factos julgados provados 16. e 12. e a expressão "sob autoridade e direcção" no 3. e o julgado não provado V.;
iv. no mais confirmar a sentença recorrida;
b) na apelação do réu: negar provimento em consonância com o decidido no precedente item a) ii.
Custas da acção por ambas as partes, na proporção do decaimento e da reconvenção pelo reconvinte réu (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).
*
Lisboa, 11-02-2026.
Alves Duarte
Paula Santos
Manuela Fialho
_______________________________________________________
1. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, 1987, Coimbra Editora, volume III, página 212: "[a prova] só pode ter objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória"; e, mais recentemente, Rui Pinto Código de Processo Civil, Anotado, volume II, Almedina, Coimbra, 2018, página 163: "Por isso e ao contrário do despacho do art.º 596.º, a decisão da matéria de facto não pode conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas".
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2022, no processo n.º 116/16.1T8OLH.E1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt: "O Tribunal da Relação tem a liberdade e o poder para modificar a redacção de pontos de facto fixados na sentença recorrida quando se aperceba que os mesmos encerram indevidamente juízos valorativos e/ou conclusivos e não pura factualidade, tal como é suposto conterem, devendo exigir-se maior rigor e zelo nessa actividade fiscalizadora se a conclusão ou o juízo valorativo enxertado nos factos dados como provados se reconduzir directamente à questão essencial em discussão nos autos, com imediatos reflexos na apreciação jurídica do pleito".
3. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-09-2008, no processo n.º 08S459, da Relação de Lisboa, de 09-07-2014, no processo n.º 606/13.8TCFUN.L1-1 e da Relação de Guimarães, de 27-04-2017, no processo n.º 636/14.2T8VVD-F.G1, publicados em http://www.dgsi.pt e da Relação do Porto de 22-09-2014, este publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 2014, tomo IV, página 172.
4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-2011, no processo n.º 342/09.0TTMTS.P1.S1; no mesmo sentido e ainda do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão de 14-01-2015, no processo n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, ambos publicados em http://www.dgsi.pt.
5. Acórdão da Relação de Lisboa, de 10-07-2024, no processo n.º 3422/23.5T8PNF-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt: "Toda a prova a produzir, e, como tal, também, a documental (…), apresentada nos autos, se destina a demonstrar a realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (art.º 341.º, de tal diploma legal)"; ressalva-se o julgado como facto não provado V. porquanto devem ser tidos como "factos ou a eles equiparados 'os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido, que sejam de uso corrente na linguagem comum…'" (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 03-05-2000 e de 15-02-2005, no processo n.º 04A4369, publicados, respectivamente, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 497, página 315 e em http://www.dgsi.pt).
6. Vale aqui o segmento fundamentador da sentença, com o qual integralmente se concorda e por isso se transcreve:
"Passando à concreta declaração negocial em apreciação, verifica-se que a mesma contempla a seguinte passagem: «Cessado o mandato de Administrador-Delegado, seja qual for a causa da cessação, o trabalhador terá direito a regressar ao quadro do ITG, à categoria de Assessor do Conselho de Administração, com as regalias e as condições remuneratórias inerentes à função que exercia à data da sua eleição para Administrador Delegado»
É inequívoco, pela leitura deste trecho, que as partes estabeleceram que cessado o mandato de Administrador-Delegado, o trabalhador (o autor) teria direito a regressar ao quadro do ITG, à categoria de Assessor do Conselho de Administração.
Ora, da expressão «regressar ao quadro do ITG», com definição da categoria profissional a atribuir ao autor, discerne-se de imediato que as partes pretendiam suspender o contrato de trabalho, na medida em que só poderia o autor regressar ao quadro (a expressão quadro significa o corpo de trabalhadores vinculados a um dado empregador) se dele, temporariamente saísse.
Assim, com meridiana clareza se forma a percepção de que o autor – que, com a extinção da Direcção-Geral, cessava as suas funções de Director-Geral, cargo que deixava, assim, de existir –, enquanto durasse o seu mandato como Administrador-Delegado, não se encontrava afecto ao quadro do réu ITG, regressando a ele no termo desse mandato.
A Cl.ª 6.a do contrato de 30-03-2007, com a previsão de interrupção temporária de funções enquanto trabalhador do quadro, com previsão de saída e de regresso perante o termo do mandato, não pode ser lida como uma revogação do contrato de trabalho, nem com uma mera garantia da manutenção do nível remuneratório, mas antes como uma verdadeira suspensão do contrato de trabalho.
Este é evidentemente o sentido a extrair da estipulação das partes, com exclusão de qualquer outro".
7. Note-se que o apelante autor incluiu o facto julgado provado 112. com os 90. e 91. no respectivo subtítulo, mas nada disse quanto àquele, tanto na motivação como nas conclusões, razão pela qual não será apreciada a bondade da decisão que lhe respeita.