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REVELIA OPERANTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
SOCIEDADE IRREGULAR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Sumário
1. Depois de considerados confessados os factos alegados na petição inicial por falta de contestação, o Tribunal tem de cumprir o disposto no art. 567º,2 CPC, dando a ambas as partes prazo para alegarem por escrito sobre a aplicação do direito a esses factos. 2. O facto de nessas alegações o réu vir arguir exceções não justifica que o Tribunal, que as tem de apreciar ex officio, tenha de primeiro dar de novo a palavra ao autor para responder. 3. Quando o autor estrutura a sua causa de pedir apenas no instituto do enriquecimento sem causa, o Tribunal pode, respeitando o pedido formulado, basear-se noutra qualquer construção jurídica que leve ao efeito jurídico pretendido, desde que primeiro dê às partes a possibilidade de se pronunciarem quanto a ela (art. 5º,3 CPC). 4. Quando as partes levaram a cabo durante anos uma atividade profissional ligada à área de confeção têxtil, em conjunto, sendo ambas costureiras, entrando ambas com dinheiro e materiais e trabalho, mas nunca reduzindo este acordo ao formalismo exigido por lei, estamos perante uma sociedade irregular. 5. Esse contrato de sociedade é nulo, sendo-lhe aplicável o regime das sociedades civis. 6. Provando-se que a dita atividade das partes cessou por acordo, e estas procederam à divisão dos equipamentos e materiais existentes, daqui resulta que a sociedade civil foi dissolvida e liquidada, estando extinta, não podendo o autor reclamar o valor de certas despesas que deveriam ter sido suportadas por ambos mas não foram, com base na declaração de nulidade do contrato, nem pedindo a liquidação da sociedade. 7. E assim, estão reunidos os requisitos para aplicar o instituto do enriquecimento sem causa.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório
Veio AA, contribuinte nº ...66, residente na Rua ..., ..., ... BB, instaurar contra CC, contribuinte nº ...58, Rua ..., ... – ..., ..., BB, acção declarativa sob a forma de processo comum, peticionando a condenação da ré a:
a) pagar à Autora o montante de € 14.687,26, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, até ao seu efectivo e integral pagamento; b) apresentar à Autora os resultados, devidamente documentados, referentes à actividade que Autora e Ré exerceram no período compreendido entre ../../2014 e Fevereiro de 2022, inclusive; c) Caso se verifique que a Ré teve um lucro superior à Autora, ser condenada a restituir-lhe o valor corresponde à diferença entre o que recebeu e deveria ter recebido ao longo dos anos.
Alegou para tanto, e em síntese, que no dia ../../2014, a Autora e a Ré acordaram, entre si, levar a cabo uma actividade profissional ligada à área de confeção têxtil, em conjunto, sendo ambas costureiras; que para o efeito, e para o início dessa mesma actividade, ambas disponibilizaram a quantia de €4.000,00, que se destinou a aquisição de vários equipamentos e materiais necessários ao seu desenvolvimento; que para além disso, acordaram que iriam executar a actividade na cave da habitação da Autora, sita na Rua ..., ..., ... BB, com a contrapartida da divisão das despesas inerentes, inclusive, com a utilização do espaço; que durante todo o tempo que trabalharam juntas, foi a Ré quem foi gerindo as contas da actividade que desenvolviam, nunca tendo prestado quaisquer contas à Autora, nem tendo contribuído para o pagamento das despesas inerentes ao desenvolvimento da actividade, como eletricidade, água e ocupação do espaço, tendo ficado em dívida para com a autora o valor de € 14.687,26.
Regularmente citada, a Ré não contestou dentro do prazo.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 567º,2 CPC, sendo que ambas as partes apresentaram alegações, tendo a autora reiterado a petição inicial e tendo a ré aproveitado a oportunidade para arguir exceções dilatórias e perentórias.
Em sede de saneamento do processo foi proferido despacho que considerou que a autora intentou a presente ação de processo comum, deduzindo pedidos que correspondem a formas de processo diferentes: ao primeiro pedido (de condenação no pagamento das despesas suportadas apenas pela autora) corresponde a forma de processo comum, e ao segundo e terceiro pedidos, corresponde a acção especial de prestação de contas.
Havendo uma incompatibilidade processual de pedidos, uma coligação ilegal de pedidos (nº 2 do art. 37º do CPC) e erro na forma do processo quanto aos pedidos b) e c), não sendo possível aproveitar qualquer acto processual praticado nestes autos quanto a estes dois pedidos, foi a ré absolvida da instância (art. 287º,1,b) quanto a eles.
Foi ainda julgada improcedente a exceção de ilegitimidade ativa.
Uma vez que a Ré não contestou, foram considerados provados os factos alegados na petição inicial ao abrigo do disposto no artigo 567º,1 CPC.
Foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido formulado pela autora na alínea a).
Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC). No despacho de admissão do recurso a M.ma Juiz a quo fez constar que a sentença não padece das nulidades que lhe são apontadas.
As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões:
I. A Recorrente não se conforma com a sentença proferida, que determinou a absolvição da ré dos pedidos, por considerar não ter sido feita a mais correta e adequada interpretação e aplicação das normas jurídicas relevantes para o caso em questão. II. A Ré, nas alegações após a declaração de extemporaneidade da contestação, veio alegar a ineptidão da petição inicial, o erro na forma do processo, a ilegitimidade da Autora e a prescrição. III. A Meritíssima Juiz a quo, não notificou a Autora para se pronunciar quanto à matéria de exceção invocada, tendo proferido a sentença, na qual conheceu das exceções alegadas, nomeadamente, da ineptidão da petição inicial/ do erro na forma do processo. IV. O Tribunal recorrido violou o princípio do contraditório, e ao mesmo tempo, o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, ao não dar à Autora a possibilidade de se pronunciar quanto à matéria de exceção invocada pela Ré. V. Isto traduz-se na nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, a qual, desde já, se argui para todos os devidos efeitos legais, e torna a decisão proferida ilegal, o que impõe a sua revogação, determinando-se o cumprimento da norma processual omitida, ou seja, pelo cumprimento do n.º 3 do artigo 3.º do CPC.
SEM PRESCINDIR, VI. O Tribunal recorrido julgou improcedente o primeiro pedido formulado pela Autora, por considerara existir falta de fundamento legal. VII. Para o efeito, justifica que o enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário, quando a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, e que o caso em apreço, uma vez que, alegadamente, estamos perante uma sociedade irregular, no caso em concreto, por falta de forma, a Autora apenas poderá receber aquilo que, eventualmente, terá a haver no âmbito desta sociedade, assim que se procedesse à liquidação do seu património. VIII. A Recorrente não aceita, nem pode aceitar a fundamentação apresentada pelo Tribunal recorrido, uma vez que este não fez uma interpretação e aplicação correta do direito. IX. No caso em apreço, não há qualquer contrato de sociedade reduzido a escrito, e muito menos há um contrato de sociedade definitivamente registado, motivo pelo qual foi qualificado o acordo entre as partes como uma sociedade irregular pelo Tribunal recorrido. X. Conforme decorre do n.º 1 do artigo 52.º do Código das Sociedades Comerciais, estamos perante uma nulidade, por vício de forma, a qual é de conhecimento oficioso, e como tal, a Meritíssima Juiz a quo deveria dela ter conhecido. XI. Nessa sequência, a Meritíssima Juiz a quo deveria proceder à convolação do pedido da Autora/Recorrente, ao abrigo dos princípios de celeridade e eficácia processuais e, declarar a nulidade do contrato de sociedade irregular, por vício de forma na sua constituição e, decretar a respetiva consequência restituitória. XII. Sem prejuízo disso, também o instituto do enriquecimento sem causa não poderia ser afastado do caso em concreto. XIII. É certo e ficou provado que a Ré se locupletou dos encargos assumidos pela Recorrente, e enriqueceu à custa destes, - na medida em que tirou proveito, e não suportou a parte que era devida, - sem qualquer causa justificativa. XIV. A Meritíssima Juiz a quo defendeu que a Autora apenas poderá receber aquilo que terá a haver no âmbito da sociedade, quando se proceder à liquidação do seu património. XV. Acontece que, a prestação que o Tribunal recorrido defende, tornou-se impossível, na medida em que a sociedade não tem património ativo a liquidar, uma vez que, aquando da cessação do acordo entre a Autora e a Ré, foram divididos, entre as duas, os equipamentos e materiais existentes, não existindo mais património. XVI. A Autora não tem outra forma de reclamar o valor que lhe é devido, que não seja através de uma ação de enriquecimento sem causa. XVII. Em razão de tudo quanto foi dito, entende a Recorrente que a sentença recorrida violou os artigos 41.º do Código das Sociedades Comerciais e 286.º do Código Civil, ao não declarar, oficiosamente, a nulidade do contrato de sociedade irregular, por vicio de forma, bem como violou o artigo 473.º do Código Civil, ao considerar que este instituto não poderia ser aplicável ao caso em discussão nos autos. XVIII. Sendo que, os mesmos deveriam ter sido interpretados e aplicados, por um lado, no sentido de se declarar oficiosamente a nulidade do contrato de sociedade irregular, por vicio formal, com as consequências legais daí decorrentes. XIX. E por outro lado, interpretar-se e aplicar-se o artigo 473.º do Código Civil, no sentido de se considerar este instituto aplicável ao caso em apreço, por a Ré se ter locupletado dos encargos assumidos pela Recorrente, e enriquecido à custa destes, - na medida em que tirou proveito, e não suportou a parte que era devida, - sem qualquer causa justificativa. XX. Pelo que, deve ser revogada a decisão proferida, e, em consequência, ser a Autora notificada para exercer o direito ao contraditório quanto à matéria de exceção. XXI. Posteriormente, e quanto ao primeiro pedido formulado pela Autora na petição inicial, deve a sentença ser revogada, e proferida outra que considere o mesmo procedente, condenando-se a Ré nos termos peticionados.
A ré apresentou as suas contra-alegações, defendendo a total improcedência do recurso.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber:
a) se ocorreu violação do princípio do contraditório (art. 3º,3 CPC), ao não dar à Autora a possibilidade de se pronunciar quanto à matéria de exceção invocada pela Ré. b) se foi correta a decisão de julgar o primeiro pedido improcedente.
III I- A primeira questão colocada pela recorrente é se o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório, ao conhecer das exceções de erro na forma de processo e ilegitimidade ativa. Quanto à questão de legitimidade nada temos a apreciar, porque o Tribunal julgou a exceção de ilegitimidade ativa improcedente, e por isso a autora/recorrente não tem interesse em impugnar essa parte da decisão, seja com fundamento na violação do contraditório, seja por outra razão qualquer.
Quanto ao erro na forma de processo: o Tribunal explicou que a ré foi citada mas não contestou dentro do prazo. E por isso foi dado cumprimento ao disposto no art. 567º,2 CPC, ou seja, foi concedido prazo ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu para alegarem por escrito. O que fizeram.
Repare-se que o Tribunal, na sentença, referiu o seguinte: “foi dado cumprimento ao disposto no art. 567º,2 CPC, sendo que ambas as partes apresentaram alegações, tendo a autora reiterado a petição inicial e tendo a ré, aproveitado o ensejo para apresentar uma contestação “encapotada”, arguindo exceções dilatórias e perentórias”.
É pois óbvio que foi cumprido o contraditório: depois de considerados confessados os factos alegados na petição inicial, restava, em cumprimento do disposto no art. 567º,2 CPC, dar a ambas as partes prazo para alegarem por escrito sobre a aplicação do direito a esses factos. E cada uma das partes alegou o que entendeu. Não está prevista na lei -nem faria qualquer sentido- a existência de mais um articulado para responder à alegação, o que levaria a que a outra parte viesse querer responder à resposta.
E o Tribunal, a seguir, fez o que tinha a fazer: julgou a causa conforme de direito (art. 567º,2, in fine). Desse julgamento faz parte, necessariamente, a apreciação oficiosa dos pressupostos processuais e das nulidades que o Tribunal é obrigado a conhecerex officio. Assim, quando o Tribunal apreciou a questão do erro na forma de processo não estava a conhecer de uma exceção arguida por uma das partes, estava antes a cumprir a sua obrigação de apreciar todas as questões que pudessem obstar à apreciação do mérito da causa.
E também não se venha invocar qualquer violação do art. 3º,3 CPC, pois às partes foi dada a oportunidade de se pronunciarem da forma que melhor entendessem, sendo que ambas apresentaram as suas alegações por escrito. Se a ora recorrente queria pronunciar-se sobre a questão do erro na forma de processo, ou outra qualquer, teve a oportunidade para o fazer quando apresentou as suas alegações. Ainda por cima estava sempre assegurado o direito a recorrer da decisão que lhe fosse desfavorável, como de resto veio fazer, pelo que estar agora a anular o processado para a parte vir pronunciar-se sobre aquela questão em concreto, para o Tribunal repetir a sua decisão, para depois voltarmos a estar aqui em sede de recurso para apreciar a mesma, seria uma sucessão de atos inúteis.
Resumindo, o Tribunal não se pronunciou sobre uma exceção invocada pela ré: apreciou uma questão (erro na forma de processo) que estava por dever de ofício obrigado a apreciar.
Assim, concluímos que não houve qualquer violação do contraditório.
II- A segunda questão suscitada pela recorrente é saber se a sentença recorrida violou os artigos 41º do Código das Sociedades Comerciais e 286º do Código Civil, ao não declarar, oficiosamente, a nulidade do contrato de sociedade irregular, por vício de forma, bem como se violou o artigo 473º CC ao considerar que o instituto do enriquecimento sem causa não era aplicável ao caso dos autos. A recorrente pede que seja declarada oficiosamente a nulidade do contrato de sociedade irregular, e que se considere que a Ré se locupletou à custa da recorrente, sem causa justificativa.
Para saber se lhe assiste razão temos de começar por olhar para o que ficou provado. Demos por reproduzida a lista dos factos alegados na petição inicial.
Mas num breve resumo, temos o seguinte quadro factual:
Autora e Ré acordaram levar a cabo uma atividade profissional ligada à área de confeção têxtil, em conjunto, sendo ambas costureiras.
Para o efeito, e para o início dessa mesma atividade, quer a Autora, quer a Ré, disponibilizaram a quantia de €4.000,00, para a aquisição de vários equipamentos e materiais necessários.
Mais acordaram que iriam executar a atividade na cave da habitação da Autora, com a contrapartida da divisão das despesas inerentes, inclusive, com a utilização do espaço.
A Autora e a Ré quando iniciaram a atividade juntas, foi com o intuito de obterem um lucro a ser repartido pelas duas, na proporção de metade, e acordaram pagar a meias as despesas dessa sua atividade.
Durante todo o tempo que trabalharam juntas, foi a Ré que geriu as contas da atividade que desenvolviam, nunca tendo prestado quaisquer contas à Autora.
E não contribuiu para o pagamento das despesas inerentes ao desenvolvimento da atividade, como eletricidade, água, e ocupação do espaço.
A dita atividade durou desde ../../2014 até ao final do mês de fevereiro de 2022, altura em que cessou por acordo.
Autora e a Ré procederam à divisão dos equipamentos e materiais existentes.
Contudo, a Ré não pagou todas as despesas que a Autora suportou sozinha, e que foram as seguintes:
a) despesas de eletricidade- €5.402,81
b) despesas de água- €741,70
c) ocupação do espaço- €250,00 por mês
d) reparação de estragos- €480,00
A autora interpelou a ré várias vezes para efetuar o pagamento, sem sucesso.
Perante estes factos, a sentença recorrida considerou que autora e ré constituíram uma sociedade irregular, explicando que, em termos gerais, são três os requisitos essenciais do contrato de sociedade: a contribuição dos sócios; o exercício em comum de uma certa actividade económica, que não seja de mera fruição, e a repartição dos lucros (cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil anotado, vol. II, 4ª ed., Coimbra Editora, 1997, págs. 285 e ss”).
Ora, nas sociedades irregulares, às relações estabelecidas entre os sócios e com terceiros são aplicáveis as disposições legais sobre sociedades civis, conforme art. 36º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais.
A recorrente aceita esta qualificação jurídica.
Continua a sentença: resulta da factualidade provada que no final do mês de Fevereiro de 2022, autora e ré acordaram em pôr termo (dissolver) à dita sociedade irregular, e procederam à divisão dos equipamentos e materiais existentes. Contudo, a Ré não pagou todas as despesas que a Autora suportou sozinha, e que eram da responsabilidade das duas, pois de facto, todas as despesas, durante os sete anos e sete meses de actividade, foram suportadas única e exclusivamente pela Autora.
E aqui, conclui a sentença recorrida, uma vez que à sociedade irregular se aplica o regime da sociedade civil, não é aplicável aos autos o regime do enriquecimento sem causa, pois este tem natureza subsidiária, já que estabelece o art. 474º do CC que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído”.
E a autora apenas poderá receber aquilo que eventualmente tenha a haver no âmbito da dita “sociedade”, assim que se processe a liquidação do seu património nos termos do disposto nos artigos 1010º e ss. do Código Civil – aplicável às sociedades irregulares por força do artigo 36º,2 CSC. Assim, deverá a Autora, a fim de resolver o problema do pedido que formula, promover a declaração de nulidade da sociedade nos termos do artigo 52º do CSC. Tal determinará a entrada da sociedade em liquidação a que se procederá nos termos dos preceitos legais supracitados, caso a liquidação seja judicial. Será através dessa liquidação que irá proceder-se ao apuramento exato dos direitos e deveres dos sócios no contexto da sociedade em causa e bem assim à regularização de créditos e dívidas.
E aqui é que entronca o desacordo da recorrente com a decisão: esta entende que o Tribunal devia ter conhecido oficiosamente da nulidade do contrato de sociedade por vício de forma, e convolado o pedido da Autora, ao abrigo dos princípios de celeridade e eficácia processuais, e declarar a nulidade do contrato de sociedade irregular, por vício de forma na sua constituição e, decretar a respetiva consequência restituitória.
Recordemos que a pretensão que a autora formulou em Juízo gravita toda ela à volta do instituto do enriquecimento sem causa: alegou os factos constitutivos desse enriquecimento, alegou a falta de causa do mesmo, e alegou o correspetivo empobrecimento da autora.
Não fez a autora uma única referência ao contrato de sociedade não reduzido a escrito ser nulo, nem à declaração dessa nulidade, e os pedidos que formulou nem sequer mencionam essa nulidade.
Não obstante afirma agora que o Tribunal devia ter conhecido oficiosamente da nulidade do contrato de sociedade por vício de forma, e devia ter convolado ou corrigido o pedido da Autora, ao abrigo dos princípios de celeridade e eficácia processuais, e declarar essa nulidade.
Ora bem. A parte que vem a Juízo formular uma pretensão é soberana na escolha dos termos exatos da pretensão que formula, e dos fundamentos que pretende invocar para a alcançar. Dito de outra forma, é a parte que escolhe a estratégia processual que pretende implementar para atingir o seu objetivo, o pedido formulado.
E no caso dos autos a autora escolheu a sua estratégia, que foi invocar o instituto do enriquecimento sem causa, para obter o efeito jurídico pretendido, a condenação da ré a pagar-lhe determinada quantia.
Pode o Tribunal substituir-se à autora, e alterar a estrutura da sua pretensão, transmutando-a para uma pretensão substantivamente diferente daquela que foi deduzida, ainda que mantendo o respeito pelo pedido deduzido ?
Vejamos.
A autora veio invocar o instituto do enriquecimento sem causa. Este não é um fundamento subsidiário, a convocar para a decisão sempre que a pretensão principal estiver em risco de improceder. É, pelo contrário, uma causa de pedir de pleno direito, ao lado de tantas outras, que o Direito positivo oferece aos litigantes como remédio jurídico para as mais variadas situações patológicas que venham a carecer de intervenção judicial.
E o artigo 474º CC é claro ao dizer que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
O que o Tribunal recorrido fez foi concluir que a lei facultava ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, um meio mais próximo, mais direto, que a acção de enriquecimento sem causa. E explicou que esse meio era a declaração de nulidade do negócio verbal celebrado com a consequente obrigação de restituir tudo o que tenha sido prestado no âmbito desse negócio.
Poderia ter dado o passo seguinte e aplicado ao caso essas regras que ele próprio recenseou e explicou ?
Pensamos que não.
Se formos aos princípios estruturantes do processo civil, temos que resulta do artigo 5º CPC que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (nº 1).
Mas resulta também que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (nº 3). Esta regra constante do número 3 é mais conhecida na sua formulação latina: iura novit curia. Significa que, ao contrário do que sucede com os factos, o Juiz conhece (todo) o Direito.
Embora a “Doutrina” não seja fonte de direito (cfr. art. 1º CC), não obstante constitui um auxiliar fundamental na sua interpretação e aplicação. E assim, vejamos o que ela nos diz sobre esta norma, recorrendo aqui aos excertos retirados do Acórdão do STJ de 16 de Fevereiro de 2023 (Catarina Serra):
“Diz, por exemplo, Rui Pinto, que ela “trata dos poderes do tribunal quanto à matéria de direito. O princípio é o da competência autónoma para indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o que configura uma expressão do princípio da oficiosidade quanto à matéria de direito (…). No entanto, esta regra tem no respeito pela proibição de decisões-surpresa um limite absoluto (…). Por isso, por ex., se o autor pede a condenação do réu no pagamento de uma quantia a título de indemnização, não pode o juiz decretar essa condenação como restituição de enriquecimento sem causa sem ouvir as partes” (cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2018 p. 63)”.
Explica também Miguel Teixeira de Sousa que “o tribunal conhece do direito aplicável (iura novit curia; da mihi facta; dabo tibi ius; la cour sait le droit: art. 5.º, n.º 3), tanto à admissibilidade do processo, como à admissibilidade e validade dos actos processuais, como ainda à apreciação do mérito da causa. Deste postulado decorrem três corolários: -um de carácter negativo: o tribunal não pode ser vinculado pelas partes (nem mesmo por um acordo destas) quanto ao direito aplicável na decisão da causa; daí que o tribunal possa corrigir uma deficiente qualificação jurídica fornecida pelas partes; -um outro igualmente de carácter negativo: as partes não podem afastar a aplicação pelo tribunal das regras de carácter imperativo, apesar de, naturalmente, poderem dispor das regras de natureza supletiva através das estipulações que as substituam; assim, por exemplo, as partes não podem pretender que o tribunal aprecie apenas a justificação para o incumprimento de um contrato se o mesmo for considerado inválido por violação da forma legal: -finalmente, um outro de carácter positivo: o tribunal deve analisar os factos alegados pelas partes segundo todas as possíveis qualificações legais; este dever de esgotamento das qualificações jurídicas é, em regra, irrelevante quando a acção proceder, porque para o autor é, em princípio, indiferente o fundamento desta procedência, mas é sempre relevante quando a acção houver de ser julgada improcedente, porque, neste caso, há que esgotar todas as possibilidades de procedência da acção” (Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, AAFDL Editora, 2022, p. 90).
E como escreve Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2ª edição, fls. 119 e ss, “mais importante que a qualificação jurídica que seja dada pelo autor, deve atender-se ao efeito prático que o mesmo pretende efectivamente alcançar[1], o que é determinante para o conteúdo da decisão final ou para aferição das excepções dilatórias da litispendência ou de caso julgado”.
Ou seja, à luz destes princípios, a M.ma Juiz a quo não estava impedida de qualificar os factos provados como revelando a existência de uma sociedade irregular, assente na celebração de um contrato de sociedade nulo por falta de forma, devendo apenas ouvir as partes antes de decidir a ação com base nessa qualificação.
Só que uma decisão judicial tem de respeitar em absoluto a matéria de facto provada, mesmo que alguns factos compliquem a subsunção jurídica. Deve-se sempre fazer o esforço necessário para acomodar os conceitos jurídicos aos factos, e nunca o inverso. E, pensamos nós, os factos provados revelam mais do que o Tribunal de primeira instância deles extraiu. Para a sentença recorrida, considerando que autora e ré não chegaram a formalizar o acordo a que chegaram de entrarem juntas no negócio suprarreferido, o ente jurídico que assim criaram não pode ser considerado uma sociedade comercial (arts. 2º e 230º do Cód. Comercial e 7º do CSC), sendo antes uma sociedade irregular. E quanto a esses entes jurídicos, dispõe o art. 36º,2 CSC: “se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis”.
E decidiu a sentença recorrida que “a autora apenas poderá receber aquilo que eventualmente terá a haver no âmbito desta “sociedade”, assim que se processe a liquidação do seu património nos termos do disposto nos artigos 1010º e ss. do Código Civil – aplicável às sociedades irregulares por força do artigo 36º nº 2 do CSC”. Deverá, pois, a Autora, a fim de resolver o problema do pedido que formula, promover a declaração de nulidade da sociedade nos termos do artigo 52º do CSC. Tal determinará a entrada da sociedade em liquidação a que se procederá nos termos dos preceitos legais supra citados, caso a liquidação seja judicial. Será através dessa liquidação que irá proceder-se ao apuramento exato dos direitos e deveres dos sócios no contexto da sociedade em causa e bem assim à regularização de créditos e dívidas [Cfr. para maiores desenvolvimentos A. Reis “Processos Especiais” II, maxime págs. 277 ss., acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 07.01.2016 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17.05.2007, ambos disponíveis in ww.dgsi.pt]”.
Ora, é certo que o contrato que não obedeça à forma legalmente prescrita está ferido de nulidade (art. 220º CC), a qual é de conhecimento oficioso (art. 286º CC).
E para esses casos rege o art. 36º,2 CSC, que sucedeu ao anterior art. 107º CCom, que estipulava que se terão por não existentes as sociedades com um fim comercial que se não constituírem nos termos e segundo os trâmites indicados “neste Código”, ficando todos quantos em nome delas contratarem obrigados pelos respectivos actos, pessoal, ilimitada e solidariamente”.
Como se escreve no Acórdão TRP de Porto de 14.11.2022 (Joaquim Moura), “apesar de não ter consagração legal expressa no direito vigente, a “sociedade irregular” e as questões que suscita têm sido objecto de análise profícua na doutrina e na jurisprudência e pode dizer-se que é relativamente consensual que a expressão pretende traduzir a situação societária não conforme com a sociedade considerada perfeita, já porque o respectivo processo constitutivo não foi concluído (sociedade irregular por incompletude), já porque o respectivo contrato de sociedade, pacto social ou acto constitutivo não é válido (porque não foi registado, não foi observada a forma legalmente exigida, etc.) e temos a sociedade irregular por invalidade”.
Este regime do art. 36º,2 CSC aparece muito bem explicado no Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coordenador Jorge Coutinho de Abreu, Almedina, 2ª edição: “A lei não se opõe ao início da actividade social antes de ter sido formalizada a constituição da sociedade, mas submete as relações anteriores à formalização do contrato ao regime específico do art. 36º,2. Aplicar-se-á a disciplina das sociedade civis, independentemente do tipo social que, no acordo de constituição da sociedade, os sócios tenham convencionado adotar. A conciliação entre, por um lado, a nulidade do contrato de sociedade provocada pelo vício de forma e, por outro, a necessidade de, ainda assim, serem reconhecidos certos efeitos jurídicos, foi conseguida pela convocação do regime da sociedade civil”.
E, mais adiante, e com especial interesse para o caso destes autos: “não restam dúvidas que a falta de formalização do contrato de sociedade -o art. 36º,2 situa a sua hipótese normativa em momento anterior à celebração do contrato de sociedade- constitui um vício de forma sancionado com a nulidade (arts. 7º, 41º,1, 42º,1,e CSC e 220º CC). O que reclama uma especial resposta do direito societário é o facto de, com base em um contrato de sociedade nulo, ter sido iniciada a atividade social. A necessidade de acautelar os interesses dos sócios que contribuíram para a sociedade e dos terceiros que entraram em relação com ela justifica, neste aspeto, que o direito societário se tivesse afastado do regime jurídico-civil da nulidade. O CSC consagrou um regime especial de “nulidade”, distinto do regime geral consagrado nos artigos 285º e ss. do CC. Portanto, considerando o preceito do art. 36º,2, pode afirmar-se que o vício de forma de que enferma o contrato de sociedade não afeta a validade dos negócios celebrados no período anterior à celebração do contrato de sociedade, como também não impede que os terceiros reclamem dos sócios a responsabilidade pelas dívidas sociais (art. 997º CC). Isto mesmo é confirmado pelo art. 52º,2 que prescreve que “a eficácia dos negócios jurídicos concluídos anteriormente em nome da sociedade não é afetada pela declaração de nulidade do contrato social. A declaração de nulidade do contrato de sociedade determina a entrada da sociedade em liquidação (art. 52º,1). Devem, pois, ser considerados improcedentes os pedidos de restituição de entradas e de tudo o que foi prestado, com fundamento na nulidade do contrato de sociedade”.
Veja-se ainda, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/8/1998, CJ, 1998, IV, Pág. 196, que acentua que a invalidade do contrato por vício de forma só produz efeitos para o futuro.
O que significa que não se aplica às sociedades irregulares o regime civil da nulidade, nomeadamente o art. 289º CC.
Mas mais ainda, como já deixámos antever, os factos provados mostram-nos não apenas que as partes constituíram a dita sociedade irregular, mas mostram-nos também que elas já a dissolveram.
As sociedades civis nascem da liberdade contratual dos respectivos criadores e não estão sujeitas a forma especial, à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com que os sócios para elas entrem (arts. 405º, 980º e 981º CC). E morrem (extinguem-se) por força da respectiva dissolução, cujas causas estão enumeradas no art. 1007º CC, e da liquidação do seu património, regulada nos arts. 1010º e seguintes do mesmo diploma legal. A dissolução da sociedade representa a cessação ex nunc do exercício da actividade que constitui o seu objecto para, através de uma liquidação, se transferir o património social para o património dos sócios. E um dos factos que determinam a dissolução da sociedade, e que decorre ainda da liberdade contratual, é o acordo dos sócios (art. 1007º,a), acordo esse que tem de ter unanimidade, a não ser que o contrato permita a modificação das suas cláusulas ou a dissolução da sociedade por simples voto maioritário (art. 1008º,1). No caso verificou-se esse acordo.
A liquidação do património da sociedade é uma consequência necessária da sua dissolução – é a operação que se mete de permeio entre a dissolução e a extinção da sociedade, e traduz-se no pagamento do passivo e na atribuição aos sócios do remanescente (se o houver).
Dissolvida e liquidada uma sociedade civil, fica a mesma extinta, perdendo a individualidade jurídica que para certos efeitos lhe era reconhecida.
Este é, em traços largos, o regime aplicável às sociedades civis.
Ora, está provado que a dita atividade de autora e ré foi desenvolvida desde ../../2014 até ao final do mês de fevereiro de 2022, altura em que a mesma cessou por acordo. E com o fim da atividade que desempenhavam, a Autora e a Ré procederam à divisão dos equipamentos e materiais existentes.
Daqui resulta, salvo melhor opinião que a sociedade civil foi dissolvida, e procedeu-se à sua liquidação.
Donde, encontra-se extinta, e já não se coloca em relação a ela a questão da declaração de nulidade.
E, aqui chegados, curiosamente, depois de todo este percurso alternativo à causa de pedir apresentada pela autora na petição inicial, vamos novamente desembocar no instituto do enriquecimento sem causa. Porque agora podemos afirmar que está preenchido o requisito que faltava, e podemos valer-nos do que se escreveu na sentença recorrida:
“Como se sabe, na base deste instituto encontra-se a ideia de que nenhuma pessoa deve locupletar-se à custa de outrem, encontrando-se, pois, a ele subjacente, situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia.
O objetivo do enriquecimento sem causa é apagar a diferença no património do enriquecido, não interessando que o empobrecido fique em situação igual, melhor ou pior que aquela em que estaria se não se tivesse dado a deslocação patrimonial que funda a obrigação de restituir. Instituto esse que entre nós encontra a sua consagração legal no art.º 473 do CC, ao dispor-se que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (nº 1) e que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (nº 2).
Para que haja a pretensão de enriquecimento (uma obrigação em que é devedor o enriquecido e credor o que suporta o enriquecimento), será necessário a verificação, desde logo, dos seguintes requisitos: 1) a existência de um enriquecimento; 2) que esse enriquecimento se obtenha à custa de outrem; 3) a falta de causa justificativa.
Como acabámos de ver, estando a sociedade civil extinta, já não existe outro meio de a autora poder reaver aquilo com que ficou empobrecida.
Atentos os factos provados, pensamos estarem reunidos todos os requisitos para a procedência da causa de pedir subjacente ao art. 473º CC.
Escreve o Prof. Antunes Varela (Das obrigações em geral, 7ª edição, vol. 1º, fls. 463) que “a obrigação de restituir e a correspondente pretensão à restituição constituem assim uma forma de compensação instituída pela lei para certas situações que, embora formalmente conformes aos seus preceitos, conduzem a resultados (de injusto enriquecimento) substancialmente reprovados pelo direito”.
E acrescenta: “as situações de enriquecimento injusto, que a obrigação de restituir se destina a sanar ou compensar, provêm muitas vezes de um negócio jurídico, em regra celebrado entre aquele que enriquece e a pessoa à custa da qual o enriquecimento é obtido”.
Está demonstrado que Autora e Ré acordaram levar a cabo uma atividade profissional ligada à área de confeção têxtil, em conjunto, sendo ambas costureiras. Mais acordaram que iriam executar a atividade na cave da habitação da Autora, sita na Rua ..., ..., ... BB, ..., com a contrapartida da divisão das despesas inerentes, inclusive, com a utilização do espaço. E iniciaram a atividade juntas, com o intuito de obterem um lucro a ser repartido pelas duas, na proporção de metade.
E como vimos, a ré não suportou a metade que devia ter suportado das despesas da atividade em conjunto. O que se traduziu no seu enriquecimento.
Esse enriquecimento tem de ser considerado sem causa, pois embora a tenha tido à data (o acordo societário), deixou de a ter com a dissolução da sociedade.
E assim, as despesas que resultaram provadas ascenderam ao total de € 29,374.51, o que significa que a ré ficou locupletada em metade desse valor.
V- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso procedente, e em consequência, revogando a sentença recorrida, condena a ré a pagar à autora a quantia de € 14.687,26, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, até ao seu efectivo e integral pagamento.
Custas pela recorrida (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 12.2.2026
Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (Raquel Baptista Tavares) 2º Adjunto (Maria dos Anjos Melo Nogueira)