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RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
RESTITUIÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Sumário
I – A restituição provisória da posse implica a investidura do requerente na posse com a contrapartida da cessação da posse iniciada com esbulho, mas não implica que aquele que procedeu ao esbulho tenha de deixar o bem se tiver outro título para o ocupar e este título não for posto em causa. II – A atribuição provisória da casa de morada de família com o afastamento de um dos cônjuges, não pode, em princípio, ser decidida numa providência de restituição provisória da posse, pois que há um meio processual específico para o efeito (art. 931/9 do CPC). III – É possível restituir a posse da casa de morada de família a um dos cônjuges e deixar continuar o outro cônjuge a lá residir (enquanto não houver uma decisão a atribuir provisoriamente a casa de morada de família).
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
Em 18/11/2025, A, com morada na Rua 1, provisoriamente alojado na Rua 2, intentou uma providência cautelar contraBeC, ambos indicados como residentes naquela mesma 1.ª morada, pedindo que:
se determine a restituição e manutenção [sic] da posse do requerente, condenando os requeridos no pedido constante do art. 49 supra [sic – (a) abandonarem a casa da requerente [sic], no prazo de 48 horas após a prolação da sentença, assim como a entregarem-lhe todas as chaves da casa; (b) a removerem daquela casa todos os bens que sejam deles; (c) entregarem ao recorrente [sic] as chaves e documentos da viatura [que identifica]; e (d) a entregarem ao recorrente [sic] os quatro cães que são propriedade deste], tudo sem a audição prévia destes [sic], ordenando-se também [sic] a expulsão dos mesmos da casa daquele, no prazo de 48h após a prolação da sentença, com auxílio e recurso à força pública; requer ainda, nos termos e para os efeitos do artigo 369/1 do CPC, a dispensa do ónus da propositura da acção principal. Para tanto, alegou, em síntese, que residia com a requerida, sua mulher, numa fracção autónoma que era propriedade dele e do filho; a requerente pô-lo fora de casa, e para tal contribuiu também o requerido, que lá passou a viver; depois a requerida trocou a fechadura da casa impedindo o requerente de entrar nela; ambos os requeridos usam e fruem publicamente a casa como se ela fosse propriedade deles; na casa ficaram quatro cães, os quais são seus e todos eles têm aplicado um chip em seu nome; o requerente não tem acesso aos seus animais; o requerente é proprietário de um veículo ligeiro de que a requerida se apoderou das chaves e dos documentos, impedindo o requerente de aceder ao mesmo e de o usar e fruir, tendo o requerido sido visto por várias vezes a conduzi-lo; o requerente instaurou acção de divórcio litigioso contra a requerida.
A 06/01/2026 foi produzida prova testemunhal e a 08/01/2026 foi proferida decisão ordenando a restituição provisória ao requerente da posse do veículo, assim como das respectivas chaves e documentos e determinando que após o cumprimento da providência ordenada (com aplicação das normas que regulam a execução para entrega de coisa certa, pelo agente de execução indicado pelo requerente) fossem citados os requeridos; a providência foi julgada improcedente quanto ao demais. O requerente recorre contra tal decisão, para que seja substituída, na parte da improcedência, por outra que determine a entrega da casa e de 3 canídeos ao requerente assim como a expulsão dos requeridos da casa dos autos, com recurso à força pública. Questão a decidir: se o pedido de restituição da posse da fracção e dos animais devia ter sido julgado procedente, com a obrigação dos requeridos abandonarem casa.
* Foram dados como indiciados os seguintes factos:
1\ O requerente é comproprietário (conjuntamente com o seu único filho) da fracção autónoma, sita na Rua 1, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de A sob o número 0000/20330730-B e inscrito na matriz com o artigo 0000.
2\ Esta fracção autónoma é um bem próprio do requerente e do seu filho, a qual herdaram, por morte da primeira mulher do requerente.
3\ O requerente habitou a fracção desde a sua aquisição, na companhia da sua primeira mulher e do filho de ambos, até à morte daquela e até que o seu filho casou e foi viver na sua própria casa.
4\ No início de 2020, a requerida e os dois filhos menores desta, passaram a residir em sua casa, tendo requerente e requerida passado a vivem em comunhão de mesa, cama e habitação.
5\ Em 22/01/2024, o requerente e a requerida casaram civilmente, em segundas núpcias do requerente, sem convenção antenupcial.
6\ Ao longo de todo o tempo em que o requerente e a requerida viveram juntos, esta demonstrou ser dependente de álcool e de droga, especificamente haxixe.
7\ Após o casamento, a requerida passou a ter um comportamento muito agressivo para com o requerente, humilhando-o e insultando-o publicamente com expressões como “corno”, “mole”, frouxo”, “cobarde”, “fraco”, “estúpido”, “otário”, “preciso de um homem com colhões”, etc..
8\ Após o casamento, a requerida passou a ausentar-se de casa, deixando os seus dois filhos menores à guarda e cuidados do requerente.
9\ Em face do comportamento da requerida, na sequência de uma discussão, no dia 04/06/2025, a requerida agrediu o requerente com murros, bofetões e pontapés, empurrando-o para fora de casa, continuando a empurrá-lo pelas escadas abaixo desde o 1.º andar até ao rés do chão, ao mesmo tempo que lhe desferia pancadas na cabeça.
10\ Ao mesmo tempo que vociferava ameaças e impropérios contra o requerente, dizendo-lhe que não voltasse mais a casa e que a casa era dela e dos seus filhos.
11\ À porta de casa, na rua, encontrava-se o requerido, que à data não se tinha identificado, o qual agarrou o requerente pelo pescoço e tentou estrangulá-lo, só tendo largado e fugido quando se apercebeu que estava a ser visto.
12\ O requerente ficou ferido e completamente desorientado e, temendo pela sua segurança, nas duas noites seguintes refugiou-se e pernoitou em casa dos seus sobrinhos e subsequentemente refugiou-se na casa do seu filho e da sua nora, onde permanece até ao momento.
13\ O requerente foi ao hospital onde recebeu tratamento médico e foi depois à GNR apresentar queixa.
14\ Por força dos factos participados corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de L, no Departamento de Investigação e Acção Penal de S, inquérito com o NUIPC 111.
15\ Nos dias seguintes, o requerente pediu ao seu filho e aos seus dois sobrinhos que fossem a sua casa, recolher alguns dos seus bens essenciais, pois ele estava aterrorizado e não tinha coragem para lá ir.
16\ Filho e sobrinhos do requerente foram à habitação trouxeram algumas roupas e calçado deste.
17\ A requerida não se encontrava em casa e, as duas portas de acesso ao interior da casa não se encontravam fechadas à chave, sendo que a segunda porta, de madeira, estava totalmente aberta.
18\ Depois dessa deslocação, quando os sobrinhos do requerente se encontravam no posto da GNR da T para serem inquiridos, receberam um telefonema de um dos vizinhos do requerente a informá-los que a requerida estava a arrombar a porta de madeira da entrada da casa.
19\ Participaram a ocorrência à GNR a qual se deslocou ao local conjuntamente com os sobrinhos, tendo verificado que efectivamente a porta estava arrombada e bastante danificada.
20\ A GNR encontrou o requerido no interior da habitação, o qual foi identificado, tendo a requerida dito que era um amigo e que a tinha vindo ajudar a levar os seus pertences pois ia abandonar a casa.
21\ Após este episódio, alguns dias depois o filho e os sobrinhos do requerente deslocaram-se novamente à casa para verificarem se estava devoluta porém, encontraram ambas as portas de acesso ao seu interior com as fechaduras mudadas, não tendo podido entrar em sua casa.
22\ O requerido começou a viver com a requerida em casa do requerente imediatamente após este ter sido saído da sua casa na sequência da agressão ocorrida no dia 04/06/2025.
23\ A requerida continua a habitar na casa do requerente, na companhia dos seus dois filhos menores e do outro requerido.
24\ Os requeridos usam e fruem publicamente da casa do requerente como se ela fosse propriedade deles.
25\ Ficaram em casa do requerente quatro cães, dos quais, pelo menos, um é exclusivamente seu, o canídeo do género feminino, apelidado “Sim”.
26\ O requerente é proprietário do veículo com a matrícula 00-00-AA.
27\ Era o requerido [tendo em conta o contexto, quis-se escrever requerente - TRL] que usava o veículo, uma vez que a requerida não conduz.
28\ A requerida apoderou-se das chaves e dos documentos do veículo impedindo-o de aceder ao mesmo, de o usar e fruir.
29\ O requerido foi visto a conduzir o referido veículo por várias vezes.
30\ Os requeridos fizeram venda do carro a terceiro.
* A fundamentação da sentença recorrida foi a seguinte, em síntese feita por este TRL:
O art. 1279 do CC prevê a restituição provisória da posse como meio de defesa da posse, contra actos de esbulho violento, dispondo que “o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência prévia do esbulhador.”
Dando cumprimento ao disposto no art. 2/2, do CPC, dispõe o art. 377 do mesmo diploma que "no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.” E o art. 378 estatui que “Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.”
No caso, resultou indiciariamente provado que o requerente é possuidor do imóvel, já que residia na fracção é seu comproprietário (com o filho) e que, na sequência de um episódio de agressões físicas perpetrado pelos requeridos, num contexto de violência doméstica, ocorrido em 04/06/2025, viu-se obrigado a sair de casa, tendo permanecido por alguns dias em casa de familiares por recear pela sua integridade física e, na sequência a requerida trocou as fechaduras da fracção, impedindo o requerente de aceder ao interior da mesma, pelo que se verificam os três pressuposto da providência.
No entanto, a requerida e os filhos desta também residiam no imóvel desde 2020, no estado de casada com o requerente desde 22/01/2024, pelo que não se pode concluir que a habitação da fracção pela requerida seja ilegítima, considerando que ela constitui a casa de morada de família.
Não se ignora que a limitação do acesso do requerente à fracção pode ser considerada ilegítima. Contudo, tal não significa que este tribunal possa concluir, sem que nomeadamente tivesse sido aplicada àquela uma medida de coacção que determinasse o seu afastamento do domicílio, que a requerida deve ficar privada do acesso à sua casa de morada de família e deve proceder à sua imediata restituição ao requerente.
O uso e fruição da casa de morada de família tem uma tutela própria, que é da competência dos Tribunais de Família e Menores aos quais, nos termos dos art. 931/9 e 990 do CPC, incumbe decidir provisoriamente sobre a atribuição da casa de morada de família.
Termos em que é no processo de divórcio, que alega que já instaurou, que o requerente terá que peticionar a atribuição da casa de morada de família na conferência ou em incidente próprio.
O mesmo se conclui quanto aos canídeos, independentemente da titularidade dos mesmos, considerando que a sua confiança há de ser determinada no âmbito do processo de divórcio em função dos interesses dos cônjuges (dos filhos) e do bem-estar animal, conforme estabelece o art. 1793.º-A do CC.
No caso os factos alegados e demonstrados não revelam que se imponha o decretamento de uma qualquer outra medida cautelar quanto aos cães, nomeadamente com fundamento no periculum in mora da sua retirada, considerando que nenhuma factualidade se apurou que permita concluir que os canídeos estando na “posse” da requerida correm risco de vida, nomeadamente por fome ou desnutrição ou sejam objecto de maus tratos.
* O requerente recorre contra tal decisão – para que seja substituída, na parte da improcedência, por outra que determine a entrega da casa e de 3 canídeos ao requerente assim como a expulsão dos requeridos da casa dos autos, com recurso à força pública – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[não se transcreveram duas conclusões que tinham a ver com factos não provados, g\, h\ e j\, já que o requerente não indica, como lho impunha o art. 640/1-b do CPC, os concretos meios probatórios que impunham que eles fossem dados como provados; nem as conclusões k\ e l\, que são críticas da decisão recorrida sem fundamentação jurídica atendível]:
A\ O fundamento específico do presente recurso é a prolação de acórdão que determine a improcedência, por nulidade, [sic] da parte da sentença, por erro na aplicação da lei e arbitrariedade na decisão.
B\ Existe omissão de pronúncia do tribunal a quo quanto ao pedido de dispensa do ónus da propositura da acção principal.
C) O requerente deixou de poder aceder livremente à sua casa, aos seus bens e aos seus canídeos, desde logo porque receia pela sua integridade física.
D\ A requerida substituiu a fechadura da porta de entrada da casa, impedido o requerente de aceder ao seu interior e aos seus bens, integrando estes factos o conceito de esbulho violento.
E\ Sobre os mesmos factos e sobre os mesmos motivos, o tribunal a quo, não pode ter uma dualidade de critérios nem de decisão usando dois pesos e duas medidas diferentes.
F\ O requerente provou a legitimidade da sua posse, do esbulho e da violência.
I\ O tribunal a quo fez tábua rasa das afirmações públicas da requerida, quando afirmava que a casa dos autos era sua e dos seus filhos.
M\ Foram provados e cumpridos todos os requisitos para a restituição provisória da posse.
N\ O tribunal a quo errou na interpretação e aplicação da Lei.
O\ O tribunal a quo violou os artigos 377 do CPC e 1278/1 do CC.
* Apreciação: Quanto à restituição da fracção, com afastamento da requerida
O despacho recorrido considerou que estavam verificados os requisitos da providência – posse, esbulho e violência.
Aquilo que justificou que a providência pedida não tivesse sido aplicada em relação à habitação foi o facto de a requerida ter o direito de habitar a fracção porque esta é casa de morada de família de que a referida faz parte.
A restituição provisória da posse destina-se à restituição da posse.
A restituição da posse (oficiosamente realizada, por investidura do requerente, nos próprios autos do procedimento, sem necessidade de se instaurar acção executiva mas com recurso às normas aplicáveis à entrega de coisa certa) tem a contrapartida da cessação da posse iniciada com o esbulho e subsequente notificação da decisão ao requerido (veja-se, para tudo isto, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, págs. 89 e 100; no mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, IV volume, 6. Procedimentos cautelares especificados, Almedina, 2001, pág.54: “a intervenção do tribunal não se limita a uma actividade cognitiva de apreciação dos requisitos da providência cautelar, envolvendo ainda a intromissão na esfera de actuação do requerido, por forma a retirar-lhe a posse da coisa ilicitamente esbulhada e a entregá-la ao requerente.” - veja-se ainda o que este autor diz nas páginas seguintes, 55 e 56).
Mas a cessação da posse por parte do que esbulhou não implica, necessariamente, que este seja obrigado a deixar o bem, pois que ele pode ter o direito de o ocupar a outro título e este título pode não ser posto em causa. Por exemplo, no caso de uma disputa entre cônjuges casados num regime de comunhão e em que o bem em causa seja um bem comum e em que ambos estivessem na composse do bem. Ou no caso de o bem em causa ser a casa de morada de família, em que qualquer dos cônjuges tem o direito de habitar o imóvel e o outro cônjuge, mesmo que seja o proprietário (ou comproprietário com outrem), não pode, sem mais, pôr o outro fora de casa, nem criar as condições para que este outro seja obrigado a sair de casa, seja qual for o regime de bens do casamento (o que se retira da conjugação disposto nos artigos 1673, 1793, 1682-A/2, 1682-B do CC e 34, 931/9 e 990 do CPC - com desenvolvimento, veja-se Nuno Salter Cid, A protecção da casa de morada da família no direito português, Almedina, 1996, págs. 155-175).
Assim sendo, a restituição da posse não é suficiente, em todos os casos, para obrigar ao afastamento do outro cônjuge da casa de morada da família.
Este afastamento, numa providência de restituição provisória da posse é algo mais que acresce ao pedido típico da restituição, havendo pois uma cumulação de pedidos, cumulação que o juiz pode deferir adaptando depois o processado (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, parte final da anotação 2-b ao art. 378 do CPC, anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, pág. 99).
Colocam-se, pois, duas hipóteses com interesse para o caso dos autos:
Numa, o proprietário da fracção quer apenas que lhe seja restituída a posse da fracção, sendo-lhe permitido regressar a casa e voltar a lá viver normalmente, não querendo que o outro seja afastado de casa.
Neste sentido, veja-se o estudo de Nuno Salter Cid, Sobre a atribuição judicial provisória do direito de utilizar a casa de morada da família, Julgar n.º 40, Janeiro-Abril de 2020, pág. 61: “Se a nenhum dos cônjuges foi judicialmente imposto o afastamento da residência da família e um deles quer apenas fazer valer o seu direito de também habitar nesta, nada o impede de para tanto recorrer à via judicial (art. 2 do CPC), independentemente de estar ou não estar ainda pendente processo de divórcio […].”
No mesmo sentido e lido neste contexto, veja-se o ac. do TRC de 03/03/2009, proc. 2/09.1TBGVA.C1 [tenha-se em conta que, neste caso do TRC, a fracção era bem comum e por isso se podia falar em posse pelo cônjuge requerido]:
Não vislumbremos, ao contrário do que sucede com o Sr. juiz a quo, como é que a providência cautelar solicitada se possa mostrar incompatível com a natureza do património comum conjugal, pois tal providencia não visa, no caso, subtrair a posse do bem comum em causa de um dos cônjuges para a atribuir ao outro, mas tão somente tem como desiderato permitir que esse cônjuge aceda também à posse do mesmo, isto é, que volte também a disfrutar do exercício efectivo desse direito de posse (de que momentaneamente se viu privado, por força da actuação do outro).
Ainda no mesmo sentido, e lembrado por Nuno Andrade Pissarra, Da defesa da posse, AAFDL, 2021, pág. 68, nota 181, veja-se o acórdão do TRC de 22/10/2019, proc. 5236/17.2T8CBR-D.C1
1\ A posse exercida por qualquer dos cônjuges sobre um bem que integra um património colectivo (um direito uno sobre um bem que é comum do casal) deve ser entendida como exercida pelos dois titulares.
2\ Numa situação de composse, qualquer um dos compossuidores poderá, em princípio, servir-se da coisa por inteiro, não lhe sendo lícito, no entanto, privar os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
3\ Cada um dos compossuidores já poderá recorrer à acção de restituição contra os demais compossuidores com vista a ser reintegrado na posse da coisa comum a que tem direito e de que tenha sido privado por acção de outro compossuidor.
A outra hipótese, e que é a dos autos, é aquela em que o requerente quer a restituição da posse e, mais do que isso, quer (em cumulação) o afastamento do outro cônjuge da casa da morada de família enquanto vai propor uma acção de divórcio. Ou seja, por outras palavras, quer a atribuição, provisória (está-se no âmbito de uma providência cautelar), para si em exclusivo, da casa de morada de família.
Ora, para estas hipóteses há um meio processual específico, onde a questão da atribuição provisória da casa de morada de família, durante o divórcio, é discutida e a casa atribuída, nomeadamente, com base no critério das necessidades dos cônjuges (artigos 931/9 do CPC e 1973/1 do CC).
Ora, estar a discutir estas matérias, no âmbito de uma restituição provisória da posse, sem que, naturalmente, o requerente tenha alegado os factos necessários à aplicação dos critérios da atribuição da casa de morada de família, e sem a audição da requerida, não podendo esta, por isso, alegar os factos necessários à aplicação daqueles critérios, não é aceitável, nem, em termos práticos e úteis, adaptável.
Daí que também este TRL siga, tal como o despacho recorrido, o entendimento de que em princípio, que não há razões para afastar no caso, não deve ser admitido que um cônjuge requeira o afastamento da casa de morada de família do outro cônjuge no âmbito de uma providência cautelar (a anteceder, naturalmente, um divórcio), por haver para tal um meio processual específico para o efeito, que pode ser requerido no próprio pedido de divórcio e que pode ser decidido com a mesma celeridade, ao contrário do que o requerente destes autos sugere.
Neste sentido, por exemplo, veja-se o referido artigo de Nuno de Salter Cid, pág. 58: “Quanto à ‘atribuição provisória da casa’ […] não me parece que possa ser decidida fora do âmbito do processo de divórcio pendente, mediante providência cautelar); e, com nuances de fundamentação, ac. do TRL de 15/02/1993, 0066861 (só está publicado o sumário): […] II - No processo especialíssimo previsto no artigo 1407/7 do CPC [agora art. 931/9], quando desencadeado por um dos cônjuges, o pedido consiste na atribuição exclusiva de utilização da casa de morada de família ou na regulamentação da respectiva utilização conjunta, mas na presente providência cautelar inominada o pedido da requerente verte-se essencialmente na intimação do requerido para se abster de conduta impeditiva do exercício do seu invocado direito de residir naquela casa durante a pendência da acção de divórcio. III - O procedimento cautelar não é um fim em si mesmo, mas um meio de acautelar um resultado final. Ora, o mencionado regime provisório pode ser fixado, oficiosamente, pelo juiz, bem podendo resultar daí que à requerente seja atribuída, durante a pendência da acção de divórcio, a utilização da casa de morada de família, em exclusividade ou em comunhão, embora disciplinada, com o requerido. Assim, a providência destina-se a garantir a eficácia de eventual medida judicial destinada à realização do seu direito de residir na casa de morada de família enquanto se mantiver a sociedade conjugal (art. 1673/2 do CC). Por isso, a providência cautelar está relacionada com a acção de divórcio, não se justificando a propositura de outra acção tendente a definir o direito acautelado; ac. do TRL de 08/02/2001, proc. 167/01, CJ.2001.I, págs. 115-117: “O dever e o direito de habitar a mesma morada de família, não constitui qualquer direito real, e não confere posse que permita ao cônjuge que dela foi afastado, o recurso à providência cautelar de restituição provisória da posse ou ao procedimento cautelar comum”; em texto o acórdão invoca (dois §§ quase no fim, pág. 117) a existência de um meio processual específico para acautelar provisoriamente o seu direito de habitação – sozinho, se assim for decidido - na casa de morada de família durante o casamento, pelo que não se justificaria uma providência cautelar comum – todos estes acórdãos são referidos na nota 16 do artigo de Nuno Salter Cid; veja-se ainda o ac. do TRL de 26/06/2025, proc. 14725/24.1T8SNT.L1-6: 5\ Entre cônjuges em ruptura da vida conjugal, a tutela da casa de morada de família pode ser obtida nos termos do que dispõem os artigos 931/9 e 990 do CPC, tendo em conta os critérios do art. 1793 do CC e não mediante providência de restituição provisória de posse.
Veja-se, no entanto, contra, e, por isso, em defesa da possibilidade de uma providência cautelar comum para este tipo de situações (isto é, para obter o afastamento do outro cônjuge da casa de morada da família, mesmo sem prévia audição do requerido se tal for adequado à utilidade da providência), o ac. do TRL de 18/04/1996, CJ.1996.II, págs. 99/10 => 0001576 (aqui só o sumário), confirmado pelo ac. do STJ de 08/04/1997, BMJ 466, págs. 435-440 => 96A940; e o ac. do TRP de 03/02/1998, 9830800 (também só sumário) – todos eles também citados no referido estudo de Nuno Salter Cid.
* Quanto ao requerido
Mas do que antecede já decorre que em relação ao requerido nada justifica o indeferimento da providência nos termos normais referidos acima, que implicam a cessação da posse em que se constitui pelo esbulho: este não tinha posse nem direito à ocupação da fracção e participou no esbulho da posse do requerente e na violência (factos 11, parte final de 15, 20, 22 e 24). Para além de que o requerido está na posse da fracção e teve conhecimento do esbulho, o que justificava a sua legitimidade passiva para a restituição (parte final art. 1281/2 do CC).
* Da restituição da posse quanto à requerida
Do que antecede, não deve resultar a total desprotecção do requerente.
É que, mesmo em relação à requerida, pode ser parcialmente satisfeita a pretensão do requerente.
Ou seja, vê-se que pode ser admitida uma solução mais simples, do que aquela que foi pedida, concedendo-se a simples restituição da posse ao requerente, sem fazer cessar a situação em que se encontra a requerida que lhe confere o direito de ocupar a fracção.
Isto levanta, no entanto, outro problema, que não é o problema de não ter sido isto o que foi pedido pelo requerente, pois que ele pediu mais que isto, podendo ser-lhe concedido menos (art. 608/3 e 609/1, a contrario, do CPC).
O problema é que o requerente saiu da fracção por ter medo dos requeridos; ora pode pensar-se que o requerente não quer – e que, por isso, materialmente, o pedido não abrangeria isso – ser colocado na situação que tem estado a evitar por medo dos requeridos (embora também esteja impedido de lá entrar devido à mudança de fechaduras). Ou seja, o requerente só quereria ser restituído à posse da fracção, se os requeridos tivessem que a abandonar.
Apesar disto, entende-se a restituição pode e deve ser decretada.
Por um lado, porque a providência será deferida contra o requerido e, por isso, a ameaça resultante da presença deste desaparece (ou pelo menos parte significativa dela); por outro, porque a restituição será feita por um agente da execução e com o auxílio da força pública, com arrombamento da porta se necessário e com simultânea advertência aos requeridos de que incorrem em desobediência qualificada caso infrinjam a providência cautelar decretada, se praticarem qualquer tipo de violência que possa ser vista como novo esbulho (art. 375 do CPC), nos termos amplos já referidos na sentença recorrida. E, por fim, porque se o requerente não quiser ser colocado na situação, informará o tribunal, desistindo, neste procedimento, da realização da diligência de restituição da posse.
* E quanto à restituição da posse dos animais?
O único facto provado, quanto aos animais, é o facto 25, do qual apenas resulta que os animais ficaram na casa e que um deles é exclusivamente do requerente.
Nenhum destes factos tem nada a ver com a posse.
É certo que o pedido, apesar de o dever ser, não era o da restituição da posse, sim o da restituição da propriedade.
Mas a acção não é uma acção de reivindicação, nem se pode transmutar nela uma providência de restituição de posse.
* É de dispensar o requerente do ónus da propositura da acção principal quando à restituição da posse da fracção, por não haver, nem poder haver quaisquer dúvidas de que o requerente tinha a posse da fracção enquanto casa de morada de família, sendo essa uma posse causal enquanto comproprietário da fracção (art. 369/1 do CPC).
O despacho recorrido não se pronunciou sobre a inversão do contencioso quanto à restituição do veículo automóvel, havendo aqui a nulidade do despacho que lhe é apontada pelo requerente, nulidade que este TRL supre agora, ao abrigo do art. 665/1 do CPC, decidindo não dispensar a acção principal quanto a esta restituição, pois que os factos provados relativamente ao veículo são insuficientes para que esteja adquirida a convicção segura de que houvesse uma posse exclusiva do veículo pelo requerente.
*
Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, revoga-se a absolvição do pedido de restituição da posse da fracção identificada no facto provado sob 1, determinando-se agora que os requeridos restituam a posse da fracção ao requerente, devendo o requerido (mas não a requerida, podendo esta lá continuar a residir sem prejuízo do que vier a ser decidido no futuro) desocupar a fracção, entregando ao requerente qualquer chave da fracção que tenha em seu poder, levando com ele todos os bens que sejam do requerido.
Dispensa-se o requerente do ónus da propositura da acção principal apenas quanto à restituição da posse da fracção.
Tal como quanto à restituição do veículo, a entrega da fracção deverá ser feita pelo agente de execução identificado pelo requerente, com aplicação das normas que regulam a execução para entrega de coisa certa, se necessário com o auxílio da força pública, sendo depois disso citados os dois requeridos da decisão que decretou a restituição da posse (da fracção e do automóvel) e dispensou o requerente do ónus da propositura da acção principal e de que podem, em alternativa, (a), em 15 dias, recorrer, nos termos gerais, do despacho que decretou a providência e dispensou aquele ónus, quando entendam que, face aos elementos apurados, a restituição não devia ter sido deferida nem o ónus dispensado; ou (b), em 10 dias, deduzirem oposição, quando pretendam alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução ou levar à alteração da decisão da dispensa do ónus. Deverão ainda ser advertidos de que incorrem em desobediência qualificada caso infrinjam a providência cautelar decretada, praticando qualquer tipo de violência, contra o requerente ou contra coisas, que possa ser vista como coacção física ou moral sobre o requerente (art. 375 do CPC).
O requerente perde as suas custas de parte do recurso, por retirar proveito do recurso e o recurso ser apenas parcialmente procedente.
Lisboa, 19/02/2026
Pedro Martins
Fernando Alberto Caetano Besteiro
António Moreira