PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
DIREITO À INTIMIDADE
ASSESSOR TÉCNICO
Sumário


1 - A expressão "ofender o pudor", que consta no n.º 3 do artigo 480.º do CPC, deve ser interpretada como abrangendo a reserva da intimidade da vida privada.
2 - A ofensa do pudor não pode nem deve restringir-se apenas à exibição de partes do corpo, antes diz respeito aos sentimentos íntimos de uma pessoa, à sua situação patrimonial, aos seus valores ideológicos, assim como ao seu estado de saúde físico e mental, que estariam per se subtraídos ao conhecimento alheio, uma vez que tocam o reduto último da intimidade da pessoa.
3 – Daí que na realização do exame médico inerente à perícia médico-legal com implicações ao nível da intimidade e do sigilo médico, a presença do assessor técnico, pode ofender o pudor do examinado, designadamente quando havendo oposição do examinando, se imponha uma avaliação física a nível das lesões sofridas e das sequelas físicas e psíquicas com aspetos sensíveis e relevantes ao nível da vida pessoal e da intimidade da vida privada da examinada.
4 – O juízo formulado sobre esta matéria será casuístico, em função do concreto objeto da perícia.
5 – Em todo o caso, de forma alguma fica beliscado o direito à defesa e ao contraditório, pois, realizada a perícia, e notificado o relatório pericial, pode a ré pedir esclarecimentos, reclamar de deficiências, obscuridades ou contradições no relatório pericial ou da falta de fundamentação das respetivas conclusões, pedir a comparência do perito na audiência final para prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos e, finalmente, requerer a realização de segunda perícia que se destina a corrigir eventual inexatidão dos resultados da primeira.

Texto Integral


“EMP01..., Companhia de Seguros, SA”, ré/recorrida nos autos, apresentou reclamação para a conferência da decisão singular proferida pela Relatora, nestes autos, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC.
A decisão singular em causa revogou o despacho recorrido, indeferindo a assistência/acompanhamento da perícia por assessor técnico.
A reclamante alegou que a decisão singular proferida não tem merecido entendimento de modo uniforme e reiterado, pelo que requer que, sobre a matéria do recurso apresentado, recaia acórdão.
Respondeu a autora, pugnando pela manutenção da decisão singular.

Vejamos.
Nos presentes autos em que é autora AA e rés “EMP01..., Companhia de Seguros, SA” e “EMP02..., SA – Sucursal em Portugal” foi determinada a realização de perícia “à saúde física e mental da autora”, de acordo com as questões suscitadas pela autora e segunda ré nos seus articulados.
Na sequência do pedido de realização da perícia, veio a ré EMP01... declarar que pretende indicar como assessor técnico para assistir à referida perícia, médico que identifica, ao que a autora se opôs.
Foi proferido despacho que deferiu o requerido pela ré, entendendo-se que o “direito à defesa e ao contraditório da ré deve, neste caso, prevalecer face ao direito de personalidade da própria autora que não ficará prejudicado, nem sairá beliscado”.
A autora interpôs recurso, tendo sido proferida decisão sumária que revogou o despacho recorrido, indeferindo a requerida assistência/acompanhamento da perícia por assessor técnico.
Vem, agora, em sede de reclamação para a conferência, a ré indicar acórdãos deste Tribunal da Relação onde se decidiu de forma diferente.
No acórdão mais recente – de 01/11/2024 – não foi colocada a questão da admissibilidade da assistência do assessor técnico, mas apenas se o mesmo podia, posteriormente, depor como testemunha. Os outros acórdãos indicados, analisam a questão sob a ótica do conflito de direitos, avaliando a situação casuisticamente.
Em qualquer caso não fica posto em causa o entendimento que deixámos explícito na decisão proferida, em que aliás, como aí referido, se seguiu de perto Acórdão proferido nesta Secção, em que a aqui relatora foi adjunta e em que, acrescenta-se, agora, foi também adjunta, a ora 1.ª adjunta deste coletivo.
           
Assim, submetido o caso à conferência, o coletivo revê-se na decisão proferida pela relatora, entendendo confirmar o já decidido, nos seguintes termos:
“A ré veio requerer, ao abrigo do art.º 480.º n.º 3 do CPC, assistir à produção da prova pericial, através da presença de assessor técnico que identifica (médico).
A autora opôs-se a tal pedido, alegando que a presença de assessor é suscetível de ofender o seu pudor por “abrange[r] aspetos de grande sensibilidade, entre outros, a nível Psicológico/Psiquiátrico, Dano Estético Permanente, Prejuízo de Distração ou Passatempo/Prejuízo de Afirmação Social, Repercussão Permanente na Atividade Sexual, Prejuízo da Saúde Geral e da Longevidade, os quais atingem um núcleo importante da intimidade da vida privada da autora e, reflexamente, também da sua família próxima; dito de outra forma, a presença nas diligências da perícia médico-legal do mandatário ou mandatário substabelecido, e, bem assim, por assessor técnico indicado pela 1ª Ré é suscetível de ofender o pudor da autora.”
A ré exerceu o contraditório à posição da autora, alegando que, para além de ser um direito que lhe assiste, as áreas em que a perícia incidirá são as normais e habituais neste tipo de perícia e não são suscetíveis de ofensa ao pudor, nem afetam o núcleo essencial da vida privada da Autora, bem como a presença de um assessor que é médico de formação na área não é mais intrusiva que a própria presença do sr. perito, estando ambos sujeitos ao mesmo estatuto profissional.
No despacho em crise, considerou-se que a possibilidade prevista no artigo 480.º, n.º 3 do CPC de as partes poderem fazer-se assistir por assessor técnico, constitui uma manifestação do direito ao contraditório, na vertente a que se lhe refere o n.º 3 do artigo 3.º do CPC – o da parte, devidamente esclarecida quanto aos aspetos técnicos do concreto exame médico-legal, poder influenciar o resultado do processo pela sindicância que venha a fazer ao relatório pericial – e, considerando os locais do corpo a expor e a idade da examinanda, concluiu-se que as matérias a averiguar não se relacionarão com aspetos demasiado sensíveis e relevantes ao nível da sua vida pessoal e da intimidade da vida privada que implique o encarceramento da prova pericial à presença exclusiva da autora e do Sr. Perito, pelo que a presença de advogado e/ou assessor a acompanhá-lo não afetará de forma intolerável o pudor ou direito de personalidade da autora, “devendo o direito à defesa e ao contraditório da ré prevalecer face ao direito de personalidade da autora que não ficará prejudicado, nem sairá beliscado”.
Vejamos.
O n.º 3 do artigo 480.º do CPC estabelece que "as partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção".
Saber em que se traduz esta exceção à regra da possibilidade de assistência à diligência, obriga à interpretação do conceito aberto que o legislador consagrou ao referir-se à ofensa do pudor.
Deve dizer-se, desde logo que a ofensa do pudor não pode nem deve restringir-se apenas à exibição de partes do corpo.
Seguirei, aqui, de perto, Acórdão proferido neste Tribunal da Relação em 16/09/2021, processo n.º 6274/20.3T8BRG-A.G1, in www.dgsi.pt, relatado pelo Desembargador António Beça Pereira e em que fui 1.ª adjunta por, com ele, obviamente, concordar em absoluto.
Assim, dir-se-á que pudor significa "sentimento de vergonha ou timidez causado por algo que fere a sensibilidade ou a moral de uma pessoa" (www.infopedia.pt.), "sentimento de timidez ou vergonha" (Cândido Figueiredo, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Vol. II, 15.ª Edição, pág. 790).
Deve então, considerando o disposto nos artigos 26.º n.º 1 da Constituição da República e 80.º n.º 1 do Código Civil, interpretar-se a expressão "ofender o pudor" como abrangendo a reserva da intimidade da vida privada.
Como é sabido, "a vida privada compreende (…) um conjunto de atividades, situações, atitudes ou comportamentos individuais, que não têm relação com a vida pública, que estão desta separados, e que estão estritamente ligados à vida individual e familiar da pessoa." -  Ana Prata, Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, pág. 119.
Na verdade, «a reserva da vida privada pretende tutelar um direito ao resguardo daqueles "atos que devem ser subtraídos à curiosidade pública, por naturais razões de resguardo e melindre, como os sentimentos, os afetos, os costumes da vida e as vulgares práticas quotidianas, as dificuldades próprias da difícil situação económica [...] os sentimentos, ações e abstenções que fazem parte de um certo modo de ser e estar e que são condição da realização e do desenvolvimento da personalidade"» - Luís Carvalho Fernandes e outros, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, 2014, pág. 200, citando o Parecer 121/80 do Conselho Consultivo da PGR.
Nesta matéria, «a jurisprudência tem aderido - em maior ou menor extensão - à tese germânica da "teoria das três esferas" (…), que procedeu à individualização de uma tríade de esferas autónomas: (i) a esfera pessoal ou de intimidade, (ii) a esfera privada, (iii) e a esfera pública ou social, (…). A primeira esfera (…) diz respeito aos sentimentos íntimos de uma pessoa, à sua situação patrimonial, aos seus valores ideológicos, assim como ao seu estado de saúde físico e mental, que estariam per se subtraídos ao conhecimento alheio, uma vez que tocam o reduto último da intimidade da pessoa.» -  Luís Carvalho Fernandes, obra citada, pág. 200.
Tem-se, assim, como pacífico que "a saúde de uma pessoa (…) faz incontestavelmente parte da individualidade privada do ser humano." Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, 2011, pág. 325, nota 819. Neste sentido pode ainda ver-se Ana Filipa Morais Antunes, Comentário aos Artigos 70.º a 81.º do Código Civil, Universidade Católica, 2012, pág. 206 e Ac. STJ de 25-9-2003 no Proc. 03B2361, www.gde.mj.pt..
Nessa medida, na perícia médico-legal a uma das partes, a presença da outra e/ou do seu mandatário e do assessor técnico é, muito provavelmente, "suscetível de ofender o pudor", pelo que, a verificar-se esta suscetibilidade, nos termos daquele n.º 3 não deve ser admitida a comparência destes em tal "diligência". E, como não podia deixar de ser, o juízo sobre esta matéria será, necessariamente, formulado em função do concreto objeto da perícia. Haverá perícias médicas cujo alvo não interfere com a intimidade da vida privada, como, por exemplo, o exame a um dedo da mão para se avaliar a sua mobilidade.
Essa suscetibilidade não deixa de existir pela circunstância de o assessor técnico ser médico, pois, nesse caso sempre se trata de alguém estranho ao examinando e com quem este teria de partilhar a intimidade, quando é certo que a sua presença não é indispensável para a realização da perícia. Note-se que o assessor não fica sujeito a qualquer dever de reserva ou sigilo; antes pelo contrário, ele deverá partilhar com a parte e/ou o seu mandatário toda a informação que tenha por relevante, sob pena de não exercer devidamente a sua função.
Voltando ao nosso caso, verifica-se que o exame médico-legal que foi ordenado tem "o objeto indicado (…) por ambas as partes".
Para além de outros (menos relevantes) indicados pela autora, a perícia incidirá sobre queixas de alteração do sono, perturbação do humor com tendência depressiva, atitude pessimista em relação ao futuro e a repercussão da sua situação na sua vida pessoal, profissional e socioeconómica, com acompanhamento em psiquiatria, síndrome depressivo grave, consultas de psiquiatria e psicologia, consulta da dor, consequências ao nível da sua sexualidade e procriação, limitação parcial do nível de desempenho/gratificação de natureza sexual, diminuição do interesse/excitação sexual decorrentes das dores que dificultam o desempenho da atividade íntima e pela impossibilidade de adoção de certos posicionamentos durante o mesmo, necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, até ao fim da sua vida, para a realização das tarefas para a higiene pessoal, para a higiene dos membros inferiores, para tomar banho, para se vestir – artigos 64.º, 65.º, 67.º, 129.º, 130.º e 131.º da petição inicial – para além de questões mais físicas como a análise das múltiplas cicatrizes distribuídas por toda a perna direita, sobretudo no seu 1/3 superior – artigos 64.º e 65.º. Assim, resulta incontornável, que, atendendo às alegadas sequelas do acidente físicas e psíquicas, como claramente se evidencia do resumo supra efetuado, mas claramente elucidativo, o exame médico a realizar pressupõe uma avaliação física a nível das lesões sofridas e das sequelas físicas e psíquicas que para si advieram, com aspetos sensíveis e relevantes ao nível da vida pessoal e da intimidade da vida privada da examinada, sendo certo que resulta clara a oposição da autora à presença de um assessor técnico da ré.
Como se vê, há aqui aspetos de grande sensibilidade, que atingem um núcleo importante da intimidade da vida privada da autora e, reflexamente, também da sua família próxima – como já vimos supra “atos que devem ser subtraídos à curiosidade pública, por naturais razões de resguardo e melindre, como os sentimentos, os afetos, os costumes da vida e as vulgares práticas quotidianas, as dificuldades próprias da difícil situação económica [...] os sentimentos, ações e abstenções que fazem parte de um certo modo de ser e estar e que são condição da realização e do desenvolvimento da personalidade”; dito de outra forma, a presença nas diligências da perícia médico-legal do assessor técnico indicado pela ré é suscetível de ofender o pudor daquela – cfr. conclusão a que se chegou no Acórdão a que se vem fazendo referência, com situação paralela à dos autos (no mesmo sentido vai o Acórdão desta Relação de 21/04/2022, processo n.º 3247/20.0T8BRG-C.G1, in www.dgsi.pt).
Não esqueçamos que deste n.º 3 emerge com grande clareza que o assessor técnico presta apoio ou assistência no decorrer da diligência unicamente à parte e/ou ao seu mandatário; a sua tarefa não é a de auxiliar o perito. Significa isso que a realização da perícia não fica, de modo algum, dependente da presença do assessor técnico; ela atingirá os seus objetivos como ou sem a intervenção de um assessor técnico.
E, realizada a perícia, e notificado o relatório pericial, pode a ré pedir esclarecimentos, reclamar de deficiências, obscuridades ou contradições no relatório pericial ou da falta de fundamentação das respetivas conclusões, pedir a comparência do perito na audiência final para prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos e, finalmente, requerer a realização de segunda perícia que se destina a corrigir eventual inexatidão dos resultados da primeira – artigos 485.º, 486.º e 487.º do CPC.
De igual modo não está a autora em qualquer posição de vantagem em relação à ré, uma vez que a autora comparece na perícia não nas suas vestes de parte, mas sim de um sinistrado que tem de ser observado pelo perito.
Ou seja, de forma alguma fica beliscado o direito à defesa e ao contraditório.
Resulta, assim, que a perícia terá que realizar-se sem a presença do assessor técnico indicado pela ré.
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui por outro que indefere a requerida assistência/acompanhamento da perícia por assessor técnico”.
           
DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se, em conferência, manter a decisão reclamada.
Custas pela reclamante.

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Guimarães, 12 de fevereiro de 2026

Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes
Joaquim Boavida