RESPONSABILIDADES PARENTAIS
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
INCUMPRIMENTO CULPOSO
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
DESEMPREGO DO OBRIGADO
Sumário


I - O dever de “prover ao sustento” do filho menor é inerente ao poder paternal, conforme decorre do artigo 1878º do Código Civil e do artigo 36º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
II - A simples situação de desemprego não desonera o progenitor, de forma imediata e automática, da obrigação da prestação de alimentos ao filho menor.
III - O progenitor que se pretende desonerar dessa obrigação deve alegar e demonstrar a impossibilidade, mesmo que não definitiva, de os prestar, e não apenas invocar a situação de desemprego.
IV - O ónus da prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos cabe ao obrigado a alimentos (artigo 342º n.º 2 do Código Civil).

Texto Integral


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

Os autos de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, de que esta apelação constitui apenso, iniciaram-se na sequência do requerimento apresentado (nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais - Apenso A), pelo progenitor AA, no qual alegou que a progenitora BB em setembro de 2025 deixou de pagar a pensão de alimentos no montante de €100,00, não conhecendo quaisquer bens da mesma suscetíveis de penhora.
Em 8/09/2025 a Requerida veio informar, nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, não ter condições económicas de proceder ao pagamento do valor da pensão de alimentos provisoriamente fixada, assim como das demais despesas, uma vez que se encontra atualmente desempregada, não auferindo qualquer rendimento, juntando declaração do IEFP, IP - Centro de Emprego ....
Em 12/09/2025 foi proferido nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais despacho a determinar que o requerimento apresentado pelo progenitor fosse distribuído e autuado como incidente de incumprimento.
Em 23/09/2025 a Requerida veio dizer nos presentes autos que, tal como já tinha informado, não tem, neste momento, possibilidades económicas para proceder ao pagamento dessa pensão de alimentos uma vez que se encontra desempregada, não auferindo qualquer rendimento, estando, por isso, numa situação efetiva de carência económica, involuntária, não consubstanciando a falta de pagamento dessa prestação alimentícia uma violação culposa do exercício das responsabilidades parentais

Foi proferida sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Pelo exposto, julga-se procedente, por provado, o presente incidente, julgando-se verificado o incumprimento, por parte da mãe, BB, da obrigação de alimentos do filho, AA, no montante de € 100,00 (cem euros), a que acrescem os respectivos juros, contados desde o vencimento da obrigação, calculados à taxa legal, até integral pagamento, condenando-se a requerida ao seu pagamento (cfr. artigo 41.º, n.º 1, do RGPTC).
Custas pela requerida.
Valor da causa: € 30.000,01.
Notifique.
Após trânsito, concluam-se os autos.”

Inconformada, apelou a Requerida concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença no âmbito do processo n.º 4071/24.6T8BRG-C, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Braga , Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no qual foi julgado procedente o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais deduzido contra a aqui Recorrente por falta de pagamento de uma prestação mensal (mês de Setembro de 2025) no valor de 100,00€ (cem euros) e a condenou ao seu pagamento acrescido de juros desde o vencimento da obrigação, calculados à taxa legal, até integral pagamento.
II. Não obstante o mérito e labor da Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” que proferiu a douta sentença, não pode a Recorrente conformar-se com o seu teor.
III. Com efeito, por sentença de10 de Setembro de 2024, transitada em julgado, foi homologado o acordo provisório dos progenitores quanto ao regime de regulação das responsabilidades parentais no qual ficou previsto que a mãe entregaria ao pai a quantia de 100,00€ (cem euros), até ao dia 8 de cada mês, por depósito ou transferência bancária.
IV. Sucede que, a 08.09.2025, ainda antes de ter sido criado o apenso C (de incumprimento), a aqui Requerente deu entrada de um Requerimento com a referência ...26 gerada pela plataforma “Citius” no apenso 4071/24.6T8BRG-A (regulação das responsabilidades parentais), em suma, a informar que não tinha condições económica de proceder, actualmente, ao pagamento do valor da pensão de alimentos provisoriamente fixada e devida ao menor CC, assim como das demais despesas deste a seu cargo em virtude de se encontrar actualmente desempregada, não auferindo qualquer rendimento, tendo-se já inscrito no IEFP, IP, -Centro de Emprego ..., conforme decorre da declaração que juntou e deu por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos.
V. Todavia, a verdade é que o Tribunal “a quo” fez tábua rasa dos factos alegados pela Recorrente, máxime, da referida prova documental que o acompanhou.
VI. Nessa decorrência, redistribuiu o requerimento de resposta da Il. Mandatária do Requerente com a referência número ...76 gerada pela plataforma “Citius” datado de 09.09.2025, como apenso C (de incumprimento).
VII. Notificada para alegar o que tivesse por conveniente já em sede do apenso C do incumprimento, a aqui Requerente, através de requerimento com a referência número ...25 gerada pela plataforma “Citius” datado de 23.09.2025, veio, entre o mais, reforçar novamente tudo quanto já havia aventado em sede do requerimento supra referido, cujo teor deu por integralmente reproduzido,
VIII.     Tais factos foram novamente desvalorizados pelo Tribunal “a quo”.
IX. Ora, não se compreende como pôde o Tribunal “a quo” considerar as informações obtidas relativas à situação económico-financeira da requerida, aqui Recorrente no apenso B para concluir sobre o incumprimento culposo e formular a sua decisão e, ao mesmo tempo, desconsiderar por completo as informações devidamente comunicadas e comprovadas pela mesma no apenso A (regulação das responsabilidades parentais) e no apenso C (incumprimento), respeitantes (essas sim!) à sua atual situação de carência económica.
X. Configurando, assim, uma notória e gritante violação do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, pois que integrando o objeto do litígio, por força dos requerimentos apresentados a juízo pela Recorrente, através dos quais apresentou a prévia comunicação da situação económico-financeira em que se encontra, a respetiva defesa já em sede de incumprimento e a sua versão dos factos, tem se que os mesmos sempre deveriam ter sido autonomizados e conhecidos, e dados como provados ou não provados à luz da prova que foi produzida, porquanto apenas tal exercício permitiria conhecer da correspondente questão de direito.
XI. Deste modo, no aresto recorrido, a matéria de facto provada e não provada não está completa para a boa decisão da causa, tendo sido omitida a apreciação de matéria de facto alegada pelo recorrente que se revela essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegura enquadramento jurídico diverso do propalado pelo douto tribunal “a quo”, particularmente no que ao invocado incumprimento culposo concerne.
XII. No caso sub judice, o incumprimento verificado consubstanciado na falta de pagamento de uma prestação mensal (Setembro de 2025), resulta exclusivamente da situação económica extremamente precária da Recorrente, não se tratando de conduta dolosa, voluntária ou injustificada, mas sim de uma impossibilidade objetiva de cumprimento, que a Recorrente comunicou e comprovou tempestivamente quer nos autos de regulação das responsabilidades parentais quer nos de incumprimento.
XIII. De onde resulta que a Recorrente não agiu com desinteresse ou omissão voluntária, encontrando-se impossibilitada, por razões alheias à sua vontade, de satisfazer a prestação alimentar.
XIV. Nesta conformidade, existe um manifesto erro de julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, em virtude de não ter em atenção os referenciados factos e prova documental, os quais, como supra se evidenciou, são de enorme relevância.
XV. Destarte, o douto tribunal ad quem tem poder de não só promover a modificabilidade da matéria de facto, tendo igualmente autonomia decisória para aditar factos novos ao rol existente caso a prova produzida, e por si sindicada, o exija, sempre que conclua que à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis, como sucede no caso dos presentes autos e supra se demonstrou.
XVI. Neste sentido, à luz dos factos existentes e da prova documental referida e por assim o exigir o objeto do litígio, deverá ser complementada a redação do facto provado n.º 2, de forma que passe a constar do mesmo que a Requerida se encontra desempregada, estando por isso numa efetiva situação de carência económica involuntária.
XVII. Subsidiariamente, e na eventualidade do douto tribunal ad quem não sufragar a modificabilidade requerida, tem-se que, os factos existentes e a prova documental supra reproduzida, sempre levará à necessidade de aditar tal matéria num novo facto provado, o que desde já se requer, atenta a autonomia decisória dos venerandos desembargadores.
XVIII.   Sem prescindir, não obstante o Tribunal “a quo” não ter qualificado nem delimitado tais factos como provados ou não provados, a verdade é que deles se socorreu para fundamentar a sentença.
XIX. Assim, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, todos os factos provados ou não provados sempre deveriam integrar o respetivo rol, em vez de se encontrarem apenas vertidos na fundamentação, o que expressamente se requer.
XX. Novamente sem prescindir, não se entende o percurso lógico percorrido pelo Tribunal “a quo” ao, por um lado, dar como provado que não se conhecem à requerida, aqui Recorrente, rendimentos provindos do trabalho ou outros e que “apenas nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode, rigorosamente, falar em falta de cumprimento” para vir depois concluir que estão reunidos os pressupostos para julgar verificado o incumprimento culposo das prestações de alimentos.
XXI. Da mesma forma que não pode vir o tribunal “a quo” afirmar que cabia à Recorrente alegar e demonstrar os factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado e que não o fez para logo de seguida admitir que a Recorrente sustenta que o incumprimento não lhe é imputável porquanto lhe faltou capacidade financeira para satisfazer a prestação.
XXII. Na mesma senda, não se alcança como, reconhecendo na decisão recorrida que os alimentos prestados devem ser proporcionais aos meios que daqueles que houver de prestá-los e que não são conhecidos rendimentos à Recorrente, se concluiu pelo incumprimento culposo da prestação de alimentos.
XXIII.   Sobrevém que, tais contradições – que expressamente se invocam, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 615º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil - resultam numa sentença incoerente e incompatível, na medida em que, as realidades vertidas no facto provado n.º 2 e na fundamentação de direito e conclusão, analisadas em si mesmas e no seu conjunto não são harmoniosas, excluindo-se mutuamente, encontrando-se, por isso, ferida de nulidade.
XXIV.  Nas palavras de Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, a contradição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando “a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.”
XXV.   A ostensiva oposição que, no modesto entendimento da Recorrente existe e é manifesta entre os factos alegados, a prova constante no processo e a decisão, consubstancia uma nulidade da sentença recorrida, pois que através da leitura da mesma, facilmente se conclui que os fundamentos de facto (e de direito) não estão em concordância lógica com a decisão, na estrita medida em que a prova produzida nos presentes autos não permite concluir que a Recorrente incumpriu com culpa, antes permitindo concluir que o incumprimento é involuntário.
XXVI.  Destarte, existe uma oposição entre os fundamentos e a decisão, senão mesmo uma ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível, encontrando-se, por isso, ferida de nulidade, a qual aqui expressamente se impetra.
XXVII. Sem prescindir, sempre se dirá, como é consabido, que o incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais assenta nos seguintes pressupostos: a inobservância, por um dos progenitores, de obrigação emergente do regime de exercício das responsabilidades parentais; A imputabilidade de tal inobservância ao mesmo progenitor, a título de dolo ou negligência; Uma certa gravidade/relevância desse incumprimento, aferida à luz do superior interesse da criança.
XXVIII. Para o efeito, é necessário que o progenitor remisso tenha agido de um modo intencional ou negligentemente grave na produção da situação geradora de incumprimento, na medida em que coloca em causa o interesse da criança.
XXIX. O incumprimento deve ser censurável, ou seja, podendo ser cumprido, acaba por o/a progenitor/a adotar uma atitude que,            sem motivação plausível, quebra o decidido pelo tribunal e/ou pelas partes.
XXX. Em abono da posição aqui por nos propugnada de todo consonante com o entendimento sufragado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, traga-se aqui a colação o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito do processo nº 2948/20.7T8MTS-B.P1 de 23-09-2021, no qual se concluiu que não podemos considerar como culposo o incumprimento parcial dessa prestação, quando está em causa o não pagamento de€ 100. (...) o incumprimento das responsabilidades parentais, conducente às medidas coercivas e ao seu sancionamento através de multa, exige um comportamento essencialmente gravoso e reiterado por parte do progenitor remisso, não bastando uma       ou outra falta sem antecedentes nem consequências” – a título de exemplo os Ac. TRP de 03/out./2006 (Des. Henrique Araújo) 10/jan./2012 (Des. Cecília Agante) e de 26/mar./2019 (Des. Anabela Tenreiro)” (negrito e sublinhado nossos).
XXXI.  Volvendo ao caso dos presentes autos, a prestação de alimentos fixada em €100,00 mensais foi acordada num contexto em que a Recorrente ainda mantinha expectativas de estabilidade financeira, as quais não se concretizaram.
 XXXII. Como bem se concluiu, nesta parte, na decisão recorrida, cabe ao devedor alegar e provar que a falta de pagamento não procede de culpa sua (art. 799.º nº 2 do Código Civil).
XXXIII. Conforme se encontra devidamente demonstrado nos autos, a Recorrente cumpriu esse ónus, tendo espontaneamente informado que se encontra inscrita no Centro de Emprego e em busca ativa de um trabalho, não tendo, contudo, sido até ao momento convocada para qualquer oferta laboral.
XXXIV. Tal circunstância evidencia que a situação de incumprimento não lhe é imputável, porquanto resulta de fatores alheios à sua vontade e fora do seu controlo.
XXXV. Deste modo, a situação de carência económica da autora é superveniente e involuntária, não resultando de qualquer conduta dolosa ou negligente, mas sim da conjuntura laboral adversa e da sua atual condição pessoal.
XXXVI. Ademais, a Convenção sobre os Direitos da Criança, no seu artigo 27.º, n.º 2, prevê que a responsabilidade dos pais deve ser exercida “dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas”.
XXXVII. Como, aliás, foi expressamente reconhecido (e bem) na decisão recorrida, há que atender ao disposto nos artigos 2003.ºe2004.º n.º1 do Código Civil que estatuem que os alimentos a prestar deverão ser “proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
XXXVIII. Com efeito, não agiu com desinteresse ou omissão voluntária, encontrando-se impossibilitada, por razões alheias à sua vontade, de satisfazer a prestação alimentar, o que constituiu uma incapacidade real, devidamente comprovada nos autos.
XXXIX. Também não se verifica incumprimento definitivo, uma vez que a Requerente não declarou qualquer intenção de não cumprir a obrigação, nem se verifica impossibilidade absoluta ou definitiva do cumprimento.
XL. Pelo contrário, manifesta expressamente a sua disponibilidade para retomar o pagamento assim que a sua situação económica se estabilizar.
XLI. A Recorrente reconhece a dignidade e importância das responsabilidades parentais.
XLII. Todavia, o seu exercício deve ser compatível com a realidade concreta de vida de cada progenitor.
XLIII.   Daí que não se possa considerar culposo o incumprimento da prestação alimentícia respeitante ao mês de Setembro de 2025.
XLIV.   Assim, pelo exposto, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou verificado o incumprimento da Recorrente da obrigação de pagamento da prestação de alimentos relativa ao filho menor e a condenou ao pagamento da obrigação de alimentos no montante de 100,00€ (cem euros) acrescida de juros desde o vencimento até integral pagamento e substituída por outra que julgue não verificado o incumprimento e, em consequência, absolva a Recorrente da condenação do pagamento da obrigação de alimentos no montante de 100,00€ (cem euros) acrescida de juros desde o vencimento até integral pagamento.
XLV.    Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, aqui apenas se equacionando por mera cautela do dever de patrocínio, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou verificado o incumprimento da Recorrente da obrigação de pagamento da prestação de alimentos relativa ao filho menor e a condenou ao pagamento da obrigação de alimentos no montante de 100,00€ (cem euros) acrescida de juros desde o vencimento até integral pagamento e, em consequência, substituída por outra que julgue verificado o incumprimento sem culpa e absolva a Recorrente da condenação do pagamento da obrigação de alimentos no montante de 100,00€ (cem euros) acrescida de juros desde o vencimento até integral pagamento”.
Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida.
O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações pelo progenitor AA.
O Tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência da nulidade invocada pela Recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes:

1 - Saber se a sentença é nula nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC;
2 – Saber se deve ser alterada a redação do ponto 2) da matéria de facto provada;
3 - Saber se deve ser julgado verificado o incumprimento pela Recorrente.
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III. Fundamentação

3.1. Os factos

Factos considerados provados em Primeira Instância:
1- Por acordo provisório, homologado por sentença, datada de 10 de setembro de 2024, ficou estabelecido o exercício das responsabilidades parentais relativamente a CC, nascido a ../../2025, determinando-se, além do mais, que a mãe, ora requerida, contribuísse para o sustento do filho, a título de prestação de alimentos, com a quantia mensal de € 100,00 (cem euros).
2- Não se conhecem, atualmente, à requerida, rendimentos provindos do trabalho ou outros.
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3.2. Da nulidade da sentença

A Recorrente veio arguir a nulidade da sentença recorrida com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.

Dispõe o n.º 1 deste preceito que:
“1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.

As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas neste preceito, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017 (Relator Conselheiro Alexandre Reis, Processo n.º 1204/12.9TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt) “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei”.
As nulidades da sentença não se confundem, por isso, com o chamado erro de julgamento e, sobretudo, não deve confundir-se o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa.
A Recorrente invoca a nulidade prevista na alínea c) alegando que os fundamentos de facto (e de direito) não estão em concordância lógica com a decisão, na estrita medida em que a prova produzida nos presentes autos não permite concluir que a Recorrente incumpriu com culpa, antes permitindo concluir que o incumprimento é involuntário, existindo uma oposição entre os fundamentos e a decisão, senão mesmo uma ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível.
Vejamos.
A nulidade prevista na alínea c), pressupõe que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Esta nulidade está relacionada com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão seja a consequência ou conclusão lógica da aplicação da norma legal aos factos.
Por outras palavras, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”, pelo que “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 14/05/2015, Processo nº 414/13.6TBVVD.G); no mesmo sentido se pronuncia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2022 (Processo n.º 3504/19.8T8LRS.L1.S1, Relatora Conselheira Rosa Tching) considerando que “[n]o que concerne à causa de nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do citado art. 615º, vem a doutrina e a jurisprudência entendendo, sem controvérsia, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão. Dito de outro modo e na expressão do Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (proc nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1), «radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso». Ou seja, refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada”.
Ora, da simples leitura da decisão recorrida afigura-se-nos resultar evidente que inexiste qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão e nem ocorre nenhuma ambiguidade ou obscuridade.
A decisão recorrida considerou verificado o incumprimento e analisou se o incumprimento era imputável à Recorrente, concluindo que a situação de desemprego, e mesmo a insolvência, não desoneram o devedor de alimentos a menores da sua satisfação, por se tratar de obrigação pessoal e de prestação de natureza inderrogável e imprescritível e que, por isso, se encontram reunidos os pressupostos para julgar verificado o incumprimento (culposo) do devedor, não condenando a Recorrente em multa.
Inexiste, por isso, qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade.
Em face do exposto, e não se verificando a apontada nulidade, improcede nesta parte o recurso.
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3.3. Da modificabilidade da decisão de facto

Decorre do n.º 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Está aqui em causa a redação do ponto 2) dos factos provados onde consta que “Não se conhecem, atualmente, à requerida, rendimentos provindos do trabalho ou outros”.
Sustenta a Recorrente que perante a prova documental por si junta aos autos (declaração do IEFP, IP - Centro de Emprego ...) deverá ser complementada a redação do facto provado n.º 2, de forma que passe a constar do mesmo que se encontra desempregada, estando por isso numa efetiva situação de carência económica involuntária.
Relativamente à invocada “efetiva situação de carência económica involuntária” importa referir que, estando em causa matéria de natureza conclusiva, não é suscetível de constar do elenco da matéria de facto provada; na verdade, será perante a factualidade que resulte provada que o tribunal poderá concluir pela invocada “efetiva situação de carência económica” e pelo seu alegado caráter involuntário.
Contudo, e no que toca à situação de desemprego, da análise da referida declaração do IEFP IP - Centro de Emprego ..., datada de 2 de setembro de 2025, verificamos que consta da mesma que a Recorrente se encontra inscrita como candidata a emprego desde 2/11/2024.
Assim, mostrando-se com interesse para a decisão a proferir e tendo por base a referida prova documental, decide-se alterar a redação do ponto 2) dos factos provados para que do mesmo passe a constar:
“2- Não se conhecem, atualmente, à requerida, rendimentos provindos do trabalho ou outros, encontrando-se a mesma inscrita no Serviço de Emprego de ... como candidata a emprego desde 2/11/2024”.
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3.4. Do incumprimento da obrigação de prestar alimentos

Tal como já delimitado, importa agora decidir se deve ser julgado verificado o incumprimento pela Recorrente, ou seja, se a Recorrente deveria ter sido condenada no pagamento da quantia de €100,00 a título de pensão de alimentos, uma vez que, tal como invoca, se encontra desempregada.
Começamos por referir que, ao contrário do que alega a Recorrente, o Tribunal recorrido não fez tábua rasa dos factos alegados, máxime, da declaração do IEFP, IP - Centro de Emprego ... que juntou; o Tribunal recorrido entendeu é que a situação de desemprego por si só não desonera o devedor de alimentos a menores da sua satisfação.
Em sentido oposto, a Recorrente entende que a circunstância de se encontrar inscrita no Centro de Emprego e em busca ativa de um trabalho, não tendo, contudo, sido até ao momento convocada para qualquer oferta laboral, evidencia que a situação de incumprimento não lhe é imputável, porquanto resulta de fatores alheios à sua vontade e fora do seu controlo, não se podendo afirmar a existência de uma verdadeira falta de cumprimento em sentido jurídico, mas antes de uma impossibilidade objetiva e não culposa de cumprimento, não resultando de qualquer conduta dolosa ou negligente, mas sim da conjuntura laboral adversa e da sua atual condição pessoal.
Sustenta ainda que a prestação de alimentos fixada em €100,00 mensais foi acordada num contexto em que a Recorrente ainda mantinha expectativas de estabilidade financeira, as quais não se concretizaram.
Vejamos se lhe assiste razão.
Afirmando a Recorrente que reconhece e tem bem presente a dignidade e importância das responsabilidades parentais, será despiciendo salientar aqui a importância da obrigação de prestação de alimentos dos progenitores aos filhos menores.
Como decorre do artigo 27º, n.º 2 da Convenção sobre os Direitos da Criança, citado pela Recorrente, “[c]abe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.”
No mesmo sentido se consigna no artigo 36º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”, dispondo o artigo 1874º do Código Civil que pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência (n.º 1) e que o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar (n.º 2).
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo os alimentos também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (artigo 2003º n.º 1 e 2), sendo proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, (artigo 2004º n.º 1 e 2 do Código Civil).
Contudo, sendo o facto constitutivo essencial do direito a obter alimentos do pai integrado pela relação de filiação e pela situação de menoridade, e devendo ser a prioridade atribuída ao interesse da criança, no caso totalmente incapaz de prover ao seu sustento (a criança nasceu no dia ../../2021), importa que se passe para um plano secundário aquilo que, na perspetiva de quem é obrigado à prestação alimentícia, poderia ter relevo para fixar o seu quantitativo, sendo “inerente à relação de paternidade a necessidade de realizar esforços e de ajustar a vivência por forma a que se consigam obter rendimentos que, além do mais, possam servir para prover às necessidades de quem, como o filho menor, não tem possibilidades de sobrevivência autónoma” (Acórdão da Relação de Lisboa de 26/06/2007, Processo n.º 797/2007-7, Relator Abrantes Geraldes, disponível para consulta em www.dgsi.pt, tal como todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte).
A questão, também aqui, não pode deixar de ser analisada tendo em conta o superior interesse da criança.
 De referir que Maria Clara Sottomayor (Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 3ª Rd., p. 184) propugna, em caso de situações de desemprego ou de deliberada redução do rendimento, que “se o alimentante se colocar voluntariamente numa situação em que é incapaz de arranjar emprego, não dispensa o alimentante de cumprir a obrigação de alimentos. Para este efeito devem ser elaboradas regras para imputar rendimentos a pais desempregados de acordo com a sua capacidade de trabalhar e ganhar dinheiro”.
Já no Acórdão desta Relação de 25/09/2002 (relatado por Leonel Serôdio, citado nos Acórdãos, também desta Relação, de 07/11/2013, Processo n.º 3621/12.5TBGMR.G1, e de 21/03/2019, Processo n.º 800/18.5T8BCL-D.G1) se consignava que “a condição de pai implica o dever de ter uma situação económica estável para prover ao sustento dos filhos” e que “a situação de desemprego não dispensa o progenitor de cumprir a obrigação de alimentos, que será calculada atenta a sua capacidade de trabalhar e de auferir rendimentos”; no mesmo sentido se afirma no Acórdão desta Relação de 19/01/2012 (1208/11.9TBGMR.G1, Relatora Rita Romeira) que ao progenitor que não exerce qualquer atividade remunerada, tendo capacidade e habilitações para o efeito, incumbe o dever de desenvolver esforços para alterar a situação em que se encontra, caso não demonstre estar, de algum modo, impossibilitado de o fazer, trabalhando e auferindo a contrapartida, económica, desse trabalho.
Perfilhamos, por isso, o entendimento plasmado na decisão recorrida de que a situação de desemprego, por si só considerada, não é suscetível de conduzir de forma automática à exoneração do cumprimento da obrigação da prestação de alimentos a que o progenitor esteja adstrito relativamente a filhos menores (v. João Nuno Barros, Regime Geral do Processo Tutelar Cível anotado, coord. Cristina Araújo Dias, João Nuno Barros e Rossana Martingo Cruz, Almedina, 2024-Reimpressão, p. 390).
Neste sentido se pronunciam, entre outros, o citado Acórdão desta Relação de 21/03/2019, onde se considera ainda que apenas a impossibilidade física de cumprimento da obrigação pelo progenitor, a qual deve ser alegada e provada, justificará a desnecessidade, ainda que temporária, de sustento do filho por parte daquele; o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 04/10/2016, no Processo n.º 3708/08.9TBCSC-L.L1, Relator Luís Espírito Santo, onde se afirma que a lei não prevê, nem admite, que a mera e isolada invocação de uma situação de desemprego possa dar origem à repentina sustação da obrigação de pagamento de alimentos, como se tal meio de subsistência do menor não revestisse a enorme e primordial importância que inegavelmente tem para vida e bem-estar do menor que deles carece; o Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de13/02/2025, no Processo n.º 973/19.0T8AMD-F.L1-2, Relator João Paulo Raposo, onde se considera que só deve ser dado provimento a um pedido de cessação de pagamento de pensão alimentícia a filho menor, especialmente no caso de uma obrigação quantificada num valor muito reduzido, ante situações-limite que atestem que o obrigado não está capacitado para assegurar a própria sobrevivência; e o Acórdão da Relação do Porto de 16/12/2020, no Processo n.º 2628/16.8T8GDM-H.P1, Relator Carlos Portela.
Na verdade, será sempre de questionar que o progenitor possa estar ou ter estado a beneficiar de subsídio de desemprego, possa lograr obter trabalhos de onde recebe quantias para o seu sustento, ou, em tese, possa até ter bens ou outros rendimentos que lhe permitam cumprir a sua obrigação perante o filho.
De qualquer modo, não basta ao progenitor que se pretende desonerar do pagamento da prestação de alimentos invocar que não tem condições económicas de proceder ao pagamento do valor da pensão de alimentos por se encontrar desempregado, não auferindo qualquer rendimento.
Temos como certo que quem se pretende desonerar do pagamento da prestação de alimentos fixada, ainda que provisoriamente (como ocorre no caso dos autos) tem que invocar e demonstrar a impossibilidade, mesmo que não definitiva, de os prestar, e a sua superveniência.
O ónus da prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos, sendo uma exceção ao direito de alimentos já fixado, cabe ao obrigado a alimentos em conformidade com o disposto no artigo 342º n.º 2 do Código Civil (cfr. os citados Acórdãos desta Relação de 21/03/2019 e da Relação de Lisboa de 26/06/2007).
Ora, no caso concreto a Recorrente veio informar, por requerimento apresentado nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais em 8/09/2025, não ter condições económica de proceder, atualmente, ao pagamento do valor da pensão de alimentos provisoriamente fixada, assim como das demais despesas, uma vez que se encontra atualmente desempregada, não auferindo qualquer rendimento, tendo-se já inscrito no IEFP, IP, - Centro de Emprego ....
A Recorrente juntou ainda declaração do IEFP, IP, - Centro de Emprego ... da qual consta encontrar-se inscrita como candidata a emprego desde 2/11/2024 e em 23/09/2025 veio dizer nos presentes autos que, tal como já informara, não tem, neste momento, possibilidades económicas para proceder ao pagamento dessa pensão de alimentos uma vez que se encontra desempregada, não auferindo qualquer rendimento, estando, por isso numa situação efetiva de carência económica, involuntária.
Dos factos provados decorre apenas que não se conhecem, atualmente, à Recorrente, rendimentos provindos do trabalho ou outros, e que a mesma se encontra inscrita no Serviço de Emprego de ... como candidata a emprego desde 2/11/2024.
Podemos, por isso, concluir que menos de dois meses após ter acordado (acordo provisório, homologado por sentença, datada de 10 de setembro de 2024) que contribuiria para o sustento do filho, a título de prestação de alimentos, com a quantia mensal de €100,00, a Recorrente inscreveu-se no Serviço de Emprego de ... como candidata a emprego; e, não obstante se encontrar inscrita desde essa data como candidata a emprego, a Recorrente apenas em 8/09/2025, no último dia previsto para o pagamento da prestação de alimentos, veio informar não ter condições económica de proceder ao pagamento do valor da pensão de alimentos por se encontrar atualmente desempregada, não auferindo qualquer rendimento, não tendo procedido ao pagamento da prestação.
Ora, como vimos, a simples situação de desemprego não desonera o progenitor de forma imediata e automática da obrigação da prestação de alimentos ao filho menor, e quem se pretende desonerar dessa obrigação deve alegar e demonstrar a impossibilidade, mesmo que não definitiva, de os prestar, e não apenas invocar a situação de desemprego.
Aliás, no caso dos autos a Recorrente pretende demonstrar essa impossibilidade em setembro de 2025 apenas com a alegação de factos que ocorrem desde novembro de 2024 (conforme declaração por si junta), sem que esclareça, mediante a alegação dos correspondentes factos, a sua efetiva situação económica e se a mesma se alterou, o seu património, as suas despesas regulares, todas as circunstâncias concretas que possam justificar a impossibilidade de continuar, ainda que não definitivamente, a proceder ao pagamento da prestação, designadamente se auferia rendimentos do seu trabalho quando acordou provisoriamente no pagamento da prestação de alimentos no montante de €100,00, quando deixou de obter tais rendimentos, se passou a receber, e se ainda recebe, subsidio de desemprego e qual o montante, bem como, se nada aufere, qual a forma como provê ao seu próprio sustento, e qual a circunstância que a impossibilita a partir de setembro de 2025 de proceder ao pagamento da prestação quando demonstra encontrar-se inscrita no Serviço de Emprego de ... como candidata a emprego desde 2/11/2024.
Não podemos deixar de chamar aqui a atenção que do relatório da Segurança Social, junto aos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais (Apenso A) em 14 de agosto de 2025, consta, no que respeita à pensão de alimentos, que “a progenitora refere que tem cumprido com o pagamento de 100,00€ mensais, indica que em janeiro/2025 entregou o montante referente aos meses de outubro/2024 a fevereiro/2025, e segundo a mesma cumpre conforme estipulado” e ainda que a progenitora refere que “realiza atividade profissional através de um Contrato Emprego – Inserção +, indica auferir 630,00€ mensais” (sublinhado nosso).
Não merece, pois, censura a decisão recorrida ao julgar verificado, por parte da Recorrente, o incumprimento da obrigação de alimentos no montante de €100,00 e condenando-a ao seu pagamento.
Em face de todo o exposto, improcede, pois, integralmente a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida.
As custas são da responsabilidade da Recorrente atento o seu decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário que lhe foi concedido.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Guimarães, 12 de fevereiro de 2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
António Beça Pereira (1º Adjunto)
Alexandra Rolim Mendes (2ª Adjunta)