CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
DECISÃO ADMINISTRATIVA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA
Sumário


I- Não se verifica violação do princípio ne bis in idem porque os presentes autos reportam-se a factos diferentes daqueles outros pelos quais a arguida foi anteriormente julgada, tratando-se de infracções distintas pese embora constatadas na mesma visita inspectiva.
II- A arguida não pode ser condenada pela prática de uma contraordenação cujos factos essenciais não foram considerados na decisão administrativa objecto de impugnação judicial, e que constituem uma infracção independente, ocorrendo violação do seu direito de defesa.
III- O recurso interposto pela arguida cinge-se à sua condenação e o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado pelas conclusões da recorrente extraídas da sua motivação do recurso.

Texto Integral


I. RELATÓRIO

A Autoridade para as Condições do Trabalho (Unidade Local ...) aplicou à arguida “EMP01..., S.A.” uma coima no valor de 9.486,00€(nove mil, quatrocentos e oitenta e seis euros) e a sanção acessória de publicidade, pela prática da contraordenação muito grave prevista no art. 5º/3, 16º/1, do D.L n.º 182/2006, de 6.09 (a arguida atingiu nível de ruído elevado, excedendo o “valor de acção” e não realizou a avaliação de riscos  na periodicidade de um ano, entre 2016 e 2021), com referência à Directiva 2003/10/CE do PEC, de 6-02 (prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído).

A arguida apresentou impugnação judicial que, em face da não oposição das partes, foi decidida na primeira instância por simples despacho nos seguintes termos:
“Pelo exposto, o Tribunal decide:
- confirmar parcialmente a decisão da ACT, e, em consequência, condena a recorrente por violação do disposto no n.º 3 do art. 5.º do D.L n.º 182/2006, de 6.09, o que constitui uma contraordenação muito grave nos termos do n.º 1 do art. 16.º do mesmo diploma, e com referência à Directiva 2003/10/CE do PEC, de 6.02, na coima de 5.300,00 Eur. (cinco mil e trezentos euros).-
No mais confirma-se a decisão da ACT, quanto à sanção acessória de publicidade. “
A arguida  interpôs recurso desta decisão (art. 39º RGCLSS ) que apreciou a impugnação judicial da decisão da ACT.

MOTIVAÇÃO DE RECURSO:

1ª A decisão administrativa recorrida condenou a Recorrente pela prática de infração, ocorrida no dia 25.06.2021, por “…violação do disposto no nº 3 do artigo 5 do D.L. nº 182/2006, de 06.09, pelo facto do infrator ter atingido níveis de ruído elevados, ter excedido o valor de ação superior, e não ter feito a avaliação de riscos com a periodicidade de um ano.” 
2ª Decorre do auto de notícia, do facto provado 4 da decisão administrativa e do facto provado 4 da sentença recorrida que a infração foi detetada “...direta e pessoalmente e de forma imediata, em vista inspetiva realizada no dia 25-06-2021, pelas 16:00 horas, na EMP01......”
3ª A sentença recorrida considerou ainda provados três factos que a decisão administrativa não considerou e que igualmente não constam do auto de notícia, a saber, os factos 10, 11 e 12.
4ª Estes três factos alteram substancialmente a decisão administrativa, com impactos irreversíveis no direito de defesa e audição em fase administrativa e no direito de recurso a Tribunal, pois significam que a Recorrente foi condenada por uma nova contraordenação e da qual não se defendeu, seja em sede administrativa, seja em sede judicial.
5ª A razão pela qual a Recorrente nunca se poderia ter defendido desta nova factualidade é porque a contraordenação pela qual foi agora condenada só se consumaria a 01.01.2023, e evidentemente que em 25.06.2021 a ACT não poderia ter presenciado uma infração que ainda não tinha acontecido.
6ª Em momento algum da decisão administrativa é referido que a Recorrente deveria ter promovido a avaliação anual de ruído até 31.12.2022: toda a decisão administrativa funda-se em três condutas ilícitas - falta de avaliação por um período de 5 anos, entre 2016 e 2021, por ter sido excedido o valor de ação superior e por terem sido atingidos níveis de ruídos elevados. 
7ª Nunca foi pedido pela ACT o estudo de ruído de 2022, e se fosse este o incumprimento da Recorrente seguramente que o auto de notícia o mencionaria: não o menciona porque nunca foi pedido, e nunca foi pedido porque a decisão administrativa baseia-se apenas na conduta da Recorrente entre 2016 e 2021.
8ª A circunstância da ACT nunca ter solicitado à Recorrente o estudo de ruído que supostamente deveria ter sido elaborado até 31.12.2022 é reveladora de que na decisão administrativa da qual a Recorrente se defendeu nunca esteve em causa a infração pela qual a sentença agora condena a Recorrente; e por isso se regista que a Recorrente está a ser confrontada com uma nova decisão.
9ª A sentença recorrida incorreu em violação do disposto no artigo 359º/nº 1 do CPP, aplicável ex vi artigos 4º do RGCC e 60º da Lei nº 107/2009, de 14.09, na medida em que promoveu uma alteração substancial da decisão administrativa, o que só pode ser feito pela própria ACT, em processo contraordenacional no qual a Recorrente tenha a oportunidade de se defender, como previsto pela Constituição, cujo artigo 32º/nº 10 se mostra igualmente violado.
 
Sem prescindir 
 10ª Os presentes autos contraordenacionais iniciam-se com um auto de notícia datado de 01.02.2024 que, contudo, não resulta de qualquer conduta observada pelo Sr. Inspetor, pelo que não é verdadeiro o que consta do auto de notícia.
11ª A infração imputada à Recorrente nos presentes autos refere-se exatamente aos mesmos factos já apurados noutro processo contraordenacional (nº ...63), resultantes da mesma visita inspetiva da ACT realizada em 25.06.2021, onde a Recorrente foi sancionada pela violação do artigo 7º/nº 2 b) do Decreto-Lei n.º 182/2006, com aplicação de uma coima de € 9.588,00, decisão essa que foi posteriormente revogada em sede judicial.
12ª O circunstancialismo e factos subjacentes a ambos os processos são iguais e decorrem de uma única visita inspetiva, ocorrida em 2021, sendo somente diversa a norma punitiva agora aplicada (no primeiro processo o artigo 7º/nº 2 b) do D.L. nº 182/2006, de 06.09 e nos presentes autos o artigo 5º/nº 3 do mesmo diploma).
13ª Se anteriormente a ACT não proferiu decisão que incluísse a infração que agora vem imputar à Recorrente. entende-se que não o pode agora fazer.
14ª Tal imputação configurar-se-ia como um segundo julgamento pelos mesmos factos, porquanto o que releva é a situação fáctica geral que está sob escrutínio judicial, o que viola o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29º/nº 5 da CRP, o artigo 4.º do Protocolo Adicional n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o artigo 54.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o artigo 50.º da CDFUE.
15ª A circunstância da norma punitiva ser diferente do primeiro processo para este não afasta a aplicação do princípio constitucional e das demais normas invocadas, pois o que a jurisprudência e a doutrina têm entendido que o que releva é a situação fáctica geral que está sob escrutínio judicial, não podendo deixar de se reforçar que aquando da primeira decisão a ACT já conhecia que, alegadamente, a Recorrente não realizou avaliação de riscos de ruído em 2017, 2018, 2019 e 2020, e em ambos as infrações imputadas está em causa a proteção do mesmo bem jurídico, a segurança e saúde dos trabalhadores.
16ª A ACT teve oportunidade de no primeiro processo condenar a Recorrente pela prática da infração agora constante da decisão impugnada, mas se não o fez foi por culpa sua. 
17ª A Recorrente já foi julgada uma primeira vez pela factualidade apurada na visita inspetiva de 25.06.2021, e foi proferida sentença absolutória, a qual, inclusivamente, decidiu do mérito da questão, pelo que a decisão ora sob recurso é ilegal por violação do princípio ne bis in idem, do artigo 29º/nº 5 da CRP que dispõe que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, do artigo 4º do Protocolo Adicional n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do artigo 54º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e do artigo 50º da Carta de Direitos Fundamentais da EU, dispositivos estes três últimos que consagram igualmente o princípio ne bis in idem.
 
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida nos termos invocados, assim se fazendo JUSTIÇA.  “- fim de transcrição.

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RESPOSTA EM 1ª INSTÂNCIA (413º, 1, CPP) - O Ministério Público sustenta que o recurso merece “provimento parcial devendo a sentença recorrida ser objecto de revogação e ser substituída por outra decisão que condene a recorrente pela factualidade e pela contradordenação alvo da decisão administrativa que deu origem aos presentes autos”. Isto porque a infração pela qual a Recorrente foi condenada na sentença ora recorrida funda-se na falta de avaliação por um período de 5 anos, entre 2016 e 2021, por ter sido excedido o valor de ação superior e por terem sido atingidos níveis de ruídos elevados. Assim, nunca estiveram em causa factos praticados no ano de 2022 (posteriores ao auto de notícia de 25-06-2021) que a sentença considerou.
VISTO/ PARECER - O Ministério Público junto deste tribunal de recurso corrobora a posição da 1ª instância, sustentando que “deve proceder parcialmente o recurso”.
A recorrente não respondeu (417º, 2, CPP).
O recurso foi apreciado em conferência (art. 419º, CPP).
Objecto do recurso:
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente , as questão a decidir são: 
Saber se arguida foi anteriormente julgada pela prática dos actos em causa nestes autos e deles foi absolvida no processo nº 3013/23.0T8BRG, ocorrendo violação do princípio ne bis in idem;
Saber se arguida poderia ter sido condenado, como o foi na primeira instância, por factos referentes ao ano de 2022 que não constam da decisão administrativa;
Saber se a arguida deve ser condenada pela infracção objecto da decisão administrativa e alvo de impugnação judicial.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

B) FACTOS

FACTOS PROVADOS:
1. A “EMP01..., S.A.”, pessoa colectiva ...92, com sede no Lugar ..., ... ..., ..., tem por objecto a actividade de preparação e fiação de fibras de tipo lã – CAE 13102.
2. É gerente da recorrente AA, com o NIF ...16, residente na Estrada ..., ..., em ..., ... ....
3. No ano de 2020 o volume de negócios da recorrente foi de 12.139.612,00 Eur. (doze milhões, cento e trinta e nove mil e seiscentos e doze euros).
4. No dia 25 de Junho de 2021, pelas 16.00 horas, ocorreu visita inspectiva, realizada pela ACT, às instalações da recorrente, que estavam em funcionamento.
5. Nessa ocasião, encontravam-se no local de trabalho os trabalhadores:
i. BB, admitido em Setembro de 1976, com a função de chefe de secção; ---
ii. CC, admitido em Janeiro de 1977, com a função de responsável financeiro e dos recursos humanos; ---
iii. DD, admitido em Novembro de 2014, com a função de chefe de secção; ---
iv. EE, admitida em Outubro de 2015, a desempenhar funções relacionadas com a fiação; ---
v. FF, admitida em Fevereiro de 1982, também com funções relacionadas com a fiação. ---
6. Os trabalhadores referidos em 5., sob os pontos iii. a v., encontravam-se na secção de Fiação 2, a efectuar operações relacionadas com a fiação, sem fazer uso de auriculares protectores, o que, na sequência de interpelação, foi por eles justificado pelo facto de já estarem habituados ao barulho produzido pela actividade em curso.
7. Na mesma ocasião, o trabalhador presente, responsável pelos recursos humanos, CC, ao passar pelo referido local, nada disse aos trabalhadores em causa, quando os viu sem os protectores auriculares.
8. Interpelado sobre o nível de ruído produzido, o mencionado trabalhador afirmou que a recorrente faz os estudos de ruído e distribui pelos trabalhadores auriculares protectores, sendo deles, e não dela, a responsabilidade pelo seu uso.
9. Em 7 de Julho de 2016, foi efectuado levantamento de exposição ao ruído dos trabalhadores ao serviço da recorrente, o que originou “Estudo de Avaliação do Ruído”, do qual consta, entre o mais, que em todos os postos de trabalho da fiação o nível de pressão sonora contínuo era superior a 80Db, oscilando, em particular, entre o mínimo de 82,9Db e o máximo de 89,7Db.
13. Não são conhecidos à recorrente antecedentes contra-ordenacionais.
14.  Por sentença datada de 20-12-2023, no proc. 3013/23.0T8BRG, TJ comarca de Bragada-J2, após impugnação judicial, a ali e também aqui arguida foi absolvida da prática da contra-ordenação p.p. no art. 7º/2/b), 16º/1, DL 182/2006, de 8-09 (a arguida não teria assegurado o uso de protectores auriculares pelos trabalhadores), por falta de prova de que no dia 25-06-2021 (visita inspectiva), três trabalhadores (DD, EE e FF) estivessem sujeitos a níveis de ruído 85,5Db, 84,9Db e 84,1Db -  aditado por resultar de documento juntos aos autos.
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Factos provados 10 a 12 (que, de acordo com o infra exposto, serão desconsiderados na apreciação do caso):
10. Em 14 de Julho de 2021, foi realizado novo ensaio, para avaliação da exposição ao ruído dos trabalhadores ao serviço da recorrente, de que veio a resultar “Estudo de avaliação do Ruído”, do qual consta que os trabalhadores referidos em 5.:
- sob o ponto iii., DD, apresentava exposição pessoal diária ao ruído de 85,5Db; ---
- sob o ponto iv., EE, apresentava exposição pessoal diária ao ruído de 84,9Db; ---
- sob o ponto v., FF, apresentava exposição pessoal diária ao ruído de 84,1Db. ---
11. A recorrente não realizou a avaliação de riscos de exposição ao ruído dos trabalhadores ao seu serviço, nos anos de 2017 (até 31.12) e de 2022 (até 31.12).
12. A recorrente, na qualidade de empregadora, não agiu com o cuidado que lhe era exigido, designadamente, realizando a avaliação do risco de exposição dos seus trabalhadores ao ruído, anualmente, o que sucedeu em 2017 e em 2022, quando sabia que nos anos antecedentes, de 2016 e de 2021, foi atingido ou excedido o valor de acção superior, e em 2021 relativamente aos trabalhadores indicados em 5. iii. a v..)
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FACTOS NÃO PROVADOS:

1. Na data mencionada em 4., os trabalhadores DD, EE e FF estivessem sujeitos ao nível de exposição ao ruído mencionado em 10. dos provados.
2. Na data mencionada em 4., a recorrente tivesse a sua laboração reduzida, estando, apenas, em uso parte dos seus equipamentos, com redução, pelo menos, em parte, do ruído produzido, por estar adoptado o teletrabalho, devida à pandemia.
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B) ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Primeira questão: violação do princípio ne bis in idem
A arguida sustenta que já foi julgada pelos factos que ora estão em causa no processo 3013/23.0T8BRG e deles foi absolvida.
Analisando:
Nos presentes autos imputa-se à arguida a não realização da avaliação de riscos na periodicidade de um ano, entre 2016 e 2021, quando tinha atingido nível de ruído elevado e excedido o “valor de acção”, conduta que preenche a contraordenação muito grave prevista no art. 5º/3, 16º/1, do D.L n.º 182/2006, de 6-09, com referência à Directiva 2003/10/CE do PEC, de 6-02 (prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído).
No processo 3013/23.0T8BRG e no procedimento administrativo que lhe deu origem, imputou-se à arguida a omissão de assegurar a utilização pelos trabalhadores de protectores auditivos individuais, estando em causa a prática da contra-ordenação prevista no art. 7º/1/2/b, DL nº 182/2006, 6-09. A arguida, na sequência de impugnação judicial, veio a ser absolvida da prática desta contra-ordenação no âmbito do referido processo.
São, assim, diferentes os factos imputados (concordando-se com a recorrente quando refere que o circunstancialismo fáctico é decisivo, embora a conclusão a que cheguemos seja diferente), bem como é distinta a contra-ordenação imputada, razão pela qual não há violação do principio ne bis in idem. O princípio, com dignidade constitucional, visa obstar a que alguém seja duplamente condenado pelos mesmos actos/omissões ou que, tendo sido absolvido, possa voltar a ser julgado por idênticos actos/omissões, numa intolerável incerteza e insegurança jurídica - 29º/5, CRP. Trata-se da proibição de duplo julgamento como garantia do cidadão contra arbitrariedades do direito punitivo do Estado- Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, Vol. I, 2ª ed, Universidade Católica Editora, pág 491.
Ora, como se refere na resposta do MP e no visto/parecer da Senhora PG-Adjunta, acontece que ambos os factos puníveis - os quais são independentes - foram constatados na mesma acção inspectiva em 25/06/2021, dando origem a procedimentos/processos distintos (e em datas diversas), um deles, o ora objecto de recurso, apenas iniciado em 1-02-2024.
Ao contrário do que refere a recorrente, no processo 3013/23.0T8BRG não se apreciou a conduta omissiva da arguida de falta de avaliação de riscos na periodicidade de um ano entre 2016 e 2021. Apesar de serem ali mencionados factos referentes à falta de avaliações de riscos, resulta da leitura de sentença que os mesmos não foram apreciados e valorados.
Aliás, pelo facto de a mesma visita inspectiva de 25-06-2021 ter dado origem a dois procedimentos, também nos nossos autos forma incluídos factos referentes à outra contraordenação relativa à omissão da arguida assegurar o uso de auriculares pelos trabalhadores, os quais são irrelevantes e como tal não foram apreciados e valorados (nem poderiam ser, aqui sim por força do princípio ne bis in idem). Poder-se-á dizer que é uma má técnica, desnecessária e até confusa, mas não mais do que isso.
Se dúvidas houvesse (que não há) sobre a inexistência de repetição da causa, a própria decisão, expressamente ressalvou e excluiu da apreciação da causa os factos respeitantes a procedimento contra-ordenacional por “eventual incumprimento pela recorrente da prescrição contida no nº 3 do art. 5º do dL 182/2006”.
Improcede a arguição.
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Segunda questão: violação do direito de defesa e condenação da arguida por “factos novos”; condenação da arguida pelos “factos antigos” constantes da decisão administrativa
Refere a arguida que a primeira instânia aditou os factos 10, 11 e 12 relativos a falta de avaliação de risco no ano de 2022 (e que poderia ainda fazer até 31-12-2022), os quais não constavam nem do auto de notícia, nem da decisão administrativa,  ocorrenodo uma alteração substancial dos factos. E, ademais, condenando a arguida numa contraordenação diferente (falta de avaliação de risco no ano de 2022 com referência ao ruído atingido em 2021), tendo assim sido violado o seu direito de defesa, contra o disposto no artigo 359º/nº 1 do CPP, ex vi artigos 4º do RGCC e 60º da Lei nº 107/2009, de 14.09 (RPCOLSS), 32º/nº 10, CRP.
Nesta parte, há que dizê-lo, a recorrente tem notoriamente razão.

Recorda-se que está em causa a infracção p. e p. no artº 5º, 3, prevista no art. 5º/3, 16º/1, DL nº 182/2006, de 6-09, com referência à Directiva 2003/10/CE do PEC, de 6-02 que dispõe assim:

5º (Avaliação de riscos)
“1 - Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição ao ruído, o empregador procede à avaliação de riscos, tendo, nomeadamente, em conta os seguintes aspectos (...)
2 - A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja alterações significativas, nomeadamente a criação ou a modificação de postos de trabalho, ou se o resultado da vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova avaliação.
3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, sempre que seja atingido ou excedido o valor de acção superior, a periodicidade mínima da avaliação de riscos é de um ano.”

Ora, confrontando o circunstancialismo constante da decisão administrativa com o provado na sentença, verificamos que nesta foram julgados provados factos essenciais reportados a ano diferente, que não foram atidos na decisão administrativa (elencados sob os números 10, 11 e 12 dos factos provados). Nem tãopouco pela sua prática foi a arguida condenada na decisão proferida pela ACT.
Não foi exercido o contraditório quanto a esta alteração.
Como refere o M.P. na primeira instância “A consideração de tal factualidade (reportando-se ao ano de 2022) altera substancialmente a decisão administrativa, com impacto directo no direito de audição em fase administrativa e no direito de recurso a Tribunal. “
Mais, além de alterar e aditar factos essenciais, a sentença recorrida acabou por condenar a arguida por uma contraordenação diferente porque unicamente reportada a esses factos novos e diversos. Ou seja, a omissão em 2022 de nova avaliação aos riscos da exposição ao ruído dos seus trabalhadores, cuja periodicidade anual seria exigível porque da avaliação do ano anterior (2021) resulta que tinha sido atingido ou excedido o “valor de ação superior”.
Ao passo que a decisão administrativa se fundou na falta de avaliação por um período de 5 anos, reportado aos valores atingidos em 2016, por ter sido excedido o valor de ação superior e por terem sido atingidos níveis de ruídos elevados.
Assim, indubitavelmente a arguida não se pôde defender desta nova imputação, nem em sede administrativa, nem em sede judicial.  Os factos 10 a 12 não poderão assim ser valorados, por correspondem a uma alteração substancial dos factos, em conformidade com o preceituado nos art.s 359º, 1, CPP, ex vi 4º do RGCC e 60º da Lei nº 107/2009, de 14-09 e 32º, 10, CRP.
(“ 359º CPC” 1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2. A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo (...)”

“32º CRP (Garantias de processo criminal)
(...)10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.”

A alteração substancial de factos vedada por lei engloba várias situações, entre elas a imputação de factos novos essenciais (que não sejam meramente concretizadores dos que serviram de base à decisão impugnada). Pese embora nem todas as disposições adjectivas do processo penal devam ser, sem mais, transpostas para o processo contraordenacional e não haja uma delimitação rigorosa do objecto do processo (como acontece na acusação penal ), não há dúvida que sempre terá de ser respeitado o “acontecimento histórico subjacente à intervenção da autoridade administrativa”- António Leones Dantas, Direito Processual das Contraordenações, Almedina, Janeiro de 2023, pág. 209.
Sobre a hipótese de no decurso da audiência surgirem novos elementos que induzam novas infracções ou a alteração das antigas, mormente com agravamento de responsabilidade, refere este autor na ob. citada, pág.261, “”(...) das duas uma:- se os factos integrativos destas infracções têm autonomia, eles deverão ser documentados em acta e comunicados à autoridade administrativa para sobre eles proceder, se assim o entender, na linha da solução consagrada no nº 2 do art. 359º, do Código do Processo Penal; se os factos não têm autonomia, haverá que dar ao arguido a possibilidade de sobre os mesmos se defender, podendo, nomeadamente, indicar novos meios de prova...prosseguindo os autos os seus termos (...)”.
Ora, no caso estávamos perante factos autónomos, e, independentemente disso, nenhum destes procedimentos de defesa foi seguido.
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Quando aos factos fundados na avaliação de 2016, ano que que foi atingido nível de ruído elevado e excedido o “valor de acção, que requeria avaliação de risco anual (os únicos que fundaram a decisão administrativa objecto de impugnação judicial), na decisão recorrida considerou-se que não poderia a arguida ser condenada pela prática da contra-ordenação que lhe foi aplicada pela ACT, por duas ordens de razões:
1) A contraordenação fundada na falta de avaliação de riscos do ano de 2017 por níveis de ruído que excedem o “valor de ação” apurados no ano anterior de 2016 (ponto provado 9) estava prescrita.  O auto de notícia que deu origem ao processo só foi lavrado a 1-02-2024 (embora a visita inspectiva date de 25-06-2021), assim o prazo de prescrição de 5 anos estava há muito excedido quando contado desde a data da prática da infracção (31-12-2017, ultimo dia para realizar o relatório anual)- 52º RPCOLSS. A dilação parece resultar do alerta constante da sentença proferida no proc. 3013/23.0T8BRG, datada de 20-12-2023, onde se assinala o eventual incumprimento do art. 5º, 3, do diploma que vem sendo referido.
 2) A contraordenação fundada na falta de avaliação de riscos dos anos de 2018, 2019 e 2020 carecia de factos que demonstrassem que se mantinha excedido o nível de ruido, e não se poderia presumir que nesses anos foi atingido ou excedido o valor de acção superior.

Assim o disse a senhora juíza:
“(...)Assim, e sem prejuízo de assistir razão à recorrente quando alega não se poder presumir que nos anos de 2018, 2019 e 2020 foi atingido ou excedido o valor de acção superior, ou que nos anos de 2017 a 2020 a produção de ruído foi igual, bem ainda quando defende que ocorreu a prescrição da infracção imputada quanto ao ano de 2017 (consumada a 31.12.2017), já que o auto de notícia que deu origem ao processo só foi lavrado a 1.02.2024 e a recorrente notificada da respectiva pendência a 9.05.2024, mais de 5 anos após a consumação, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, já assim não sucede quanto ao ocorrido no ano de 2022. ”.
 E, em coerência, a primeira instância condenou a arguida unicamente pela contraordenação fundada em factos de 2022.
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Ora, assim sendo, teremos forçosamente de tirar duas conclusões.
A primeira será a de que, atenta o núcleo de factos delimitados na decisão administrativa (o “acontecimento histórico” que engloba a conduta e a sua localização espácio-temporal ) alvo da impugnação judicial, nunca poderia a arguida ser condenada nos termos em que o foi (sem contraditório) pela prática de uma infracção diferente (referente a omissão de avaliação de riscos em 2022, reportada a níveis de ruído de 2021).
A segunda será a de que igualmente não pode agora ser condenada no âmbito do recurso pela prática de falta de avaliação de risco reportada ao nível de ruído atingido em 2016. Na verdade, nesta parte, nos termos suprarreferidos, a sentença recorrida absolveu a arguida da prática da contra-ordenação pela qual a autoridade administrativa a condenou em coima, não havendo recurso da decisão nesta parte. O recurso interposto pela arguida cinge-se à sua condenação (e não à sua absolvição) e o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado pelas conclusões da recorrente extraídas da sua motivação do recurso - 403º, 1, 412º, 1 , CPP, aplicável ex vi artigo 50º, 4, Lei 107/2009, de 19-9.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão condenatória recorrida, por se verificar alteração substancial dos factos descritos na decisão administrativa que não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação neste processo.
Sem custas.
Notifique.
Após trânsito em julgado, comunique a presente decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Guimarães, 5-02-2026

Maria Leonor Barroso (relatora)
Vera Sottomayor
Francisco Sousa Pereira