I – A impugnação da decisão de facto, com base em erro de julgamento, não pode ter sucesso se ela se basear somente numa diferente opinião do recorrente relativamente à valia das provas de que o próprio Tribunal se serviu para formar a sua convicção, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP.
II – A prova do elemento subjectivo, designadamente a consciência da ilicitude penal, assenta, na ausência de confissão do arguido, predominantemente em prova indirecta, a partir da leitura do comportamento exterior e visível do agente, mediante os elementos objectivamente comprovados e em conjugação com as regras da experiência comum.
III – Mas, nessa avaliação, o Tribunal não poderá deixar de ter em consideração o tipo de ilícito imputado, pois que no denominado direito penal clássico (os designados de “crimes naturais” ou “crimes em si”) a ilicitude da conduta é normalmente reconhecida por qualquer cidadão médio, o que poderá já não suceder quando se tratar de um caso em que a proibição seja axiologicamente neutra ou pouco evidente (designadamente a nível do direito penal secundário relativamente a certas incriminações de menor relevância axiológica, mas também a nível de algumas incriminações do direito penal de justiça, principalmente no que toca à protecção de bens jurídicos cuja consciência não se encontre ainda suficientemente solidificada na comunidade social), sendo nestas situações que poderá surgir o mecanismo de “protecção” do agente consagrado no artigo 17.º do Código Penal.
IV – A “Lei Antidopagem no Desporto”, aprovada pela Lei n.º 81/2021, de 30-11 (com as alterações da Lei n.º 35/2022, de 20-05), é direccionada especialmente a agentes do sistema desportivo, não se descortinando um especial interesse e dever do seu conhecimento por parte dos cidadãos em geral, ao contrário do que sucede no domínio do referido direito penal clássico.
V – Essa Lei reporta-se a um meio muito específico, o desportivo, tendo como finalidade a protecção da ética do desporto, com vista a salvaguardar a integridade das competições e a verdade desportiva, tendo a mesma adoptado na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
VI - Daí que a posse de substância constante da lista anexa à Portaria n.º 306/2022, de 23-12 (designadamente a metiltestosterona), para consumo próprio, por uma pessoa que não tenha a qualidade de praticante desportivo e que não se enquadre no conceito de “outra pessoa” ou “pessoa”, conforme enunciado nos artigos 2.º e 3.º da mesma Lei n.º 81/2021, não cria o perigo abstracto que fundamenta a incriminação, não cometendo, por isso, o crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, previsto e punido pelos artigos 3.º, al. g), e 57.º, n.º 1, da dita Lei n.º 81/2021, de 30-11.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
I
Nos presentes autos de Processo Comum Singular n.º 3556/24.9JAPRT, do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, foi proferida sentença, em 30-09-2025, com o seguinte dispositivo:
“Tudo visto e ponderado, o tribunal decide:
a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, previsto e punido pelos artigos 3.º, al. g), e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro.
Sem custas.” (ref.ª 99854479).
a) Erro de julgamento da matéria de facto, considerando o recorrente que deveria ter sido dado como provado o facto constante do ponto 1. dos factos não provados, atenta a prova produzida em audiência, conjugada com a prova documental constante dos autos (conclusões 1. a 12.).
b) Preenchimento dos elementos típicos do crime imputado, considerando o recorrente que o arguido deveria ter sido nele condenado (conclusões 13. a 21.) - (ref.ª 10954432).
II
As conclusões da motivação, acima sintetizadas, delimitam o objecto do recurso (art. 412.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso que pudessem suscitar-se, como é o caso dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, mesmo quando o recurso verse apenas sobre matéria de direito (cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, in DR I, de 28-12-1995).
Não se detectando outras que devam conhecer-se, cumpre apreciar as enunciadas questões. Assim,
a) Erro de julgamento da matéria de facto, considerando o recorrente que deveria ter sido dado como provado o facto constante do ponto 1. dos factos não provados, atenta a prova produzida em audiência, conjugada com a prova documental constante dosa autos (conclusões 1. a 12.).
Para este efeito importa ter presentes os factos dados como provados e não provados pelo Tribunal a quo, os quais foram os seguintes:
“A. Factos Provados:
1. No dia 15 de julho de 2024, pelas 15h15, o arguido tinha dez comprimidos de metiltestosterona no interior da cela por si ocupada no Estabelecimento Prisional ..., situado na Avenida ..., ....
2. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo a natureza e as características dos comprimidos que detinha, bem sabendo que não os podia ter na sua posse, por não estar autorizado para o efeito.
3. Os comprimidos apreendidos ao arguido são para seu consumo, no sentido de fortalecer os seus músculos.
4. O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 25.01.2013, pela prática de um crime de furto simples em 30.08.2012, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00.
5. O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 11.01.2016, pela prática de um crime de furto simples e um crime de condução sem habilitação legal em 04.07.2014, na pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
6. O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 11.01.2016, pela prática de um crime de furto simples em 12.04.2014, na pena única 6 meses de prisão suspensa por 1 ano, sujeita a regime de prova.
7. O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 31.10.2016, pela prática de um crime de furto qualificado em 2013, na pena 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
8. O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 07.02.2018, pela prática de um crime de furto simples em 2015, na pena 1 ano e 2 meses de prisão suspensa por igual período, sujeita a regime de prova.
9. O arguido já foi condenado por acórdão transitado em julgado em 02.03.2018, pela prática de 4 crimes de furto simples, 1 roubo, 5 crimes de furto qualificado em 2015, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
10. O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 13.04.2018, pela prática de um crime de furto simples em 2017, na pena 10 meses de prisão.
11. O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 03.06.2016, pela prática de um crime de furto simples em 2014, na pena 10 meses de prisão, suspensa por 1 ano, sujeita a regime de prova.
12. O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 09.052017, pela prática de um crime de furto qualificado em 2015, na pena 1 ano e 8 meses de prisão suspensa por igual período, sujeita a regime de prova.
13. O arguido já foi condenado por acórdão transitado em julgado em 11.12.2017, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada em 2016, na pena 3 anos e 6 meses de prisão.
14. O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 21.05.2018, pela prática de um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal em 2016, na pena única de 3 ano e 2 meses de prisão.
15. O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 21.05.2018, pela prática de um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal em 2016, na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão.
16. O arguido já foi condenado por acórdão transitado em julgado em 22.10.2018, pela prática de um crime de dano com violência em 2016, na pena 3 anos e 6 meses de prisão.
17. O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 04.01.2019, pela prática de um crime de furto simples em 2015, na pena de 10 meses de prisão.
18. O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 03.10.2019, pela prática de um crime de furto simples, 3 crimes de injúria agravada e 1 crime de resistência e coação sobre funcionário em 2016, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos com regime de prova e 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
19. O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 21.11.2019, pela prática de um crime de furto simples em 2015, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa por igual período com regime de prova.
20. À data dos factos pelos quais se encontra acusado no presente processo, AA encontrava-se no E. P. ... desde 03.02.2021, vindo transferido do E. P. 1....
21. Desde a sua entrada no E. P. ..., que AA apresenta um comportamento institucional inconsistente e com variações de comportamento, entre o adequado e o antirregulamentar, tendo registado a ultima punição em fevereiro de 2025.
22. AA esteve a desempenhar funções laborais na sapataria até 01.10.2024, altura em que passou a frequentar o curso profissional de cozinha B3, com equivalência ao 3.º ciclo, onde ainda permanece.
23. AA apresenta um processo de desenvolvimento marcado pelo desajuste comportamental evidenciado desde a infância e um percurso escolar irregular, tendo sido alvo de intervenção pelo sistema de promoção e proteção e no âmbito da Lei Tutelar Educativa, e obtido apenas o 6.º ano de escolaridade, em contexto institucional, num registo de indisciplina e dificuldades de aprendizagem.
24. No exterior, tem beneficiado do apoio prestado pela progenitora e família alargada.
B. Factos Não Provados:
1. O arguido atuou ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”
“C. Motivação da matéria de facto.
O tribunal considerou os factos provados e não provados atendendo, resumidamente:
- às declarações do arguido,
- aos depoimentos das testemunhas arroladas,
- à prova documental junta aos autos, designadamente o auto de apreensão de fls. 5 e o relatório fotográfico de fls. 6,
- à prova pericial – relatório de exame pericial de fls. 42,
- ao certificado de registo criminal do arguido (fls. 81) e ao relatório social (fls. 79 e 80).
O arguido confirmou que as substâncias apreendidas eram suas, acrescentando que os comprimidos apreendidos eram para seu consumo, na tentativa de conseguir desenvolve os seus músculos no ginásio.
As testemunhas BB, CC e DD, todos guardas prisionais que procederam à revista da cela do arguido, apenas confirmaram que descobriram aqueles compridos na cela do arguido.
Ora, considerando as declarações do arguido e a quantidade diminuta de comprimidos que foram apreendidos, o tribunal considerou provado que os mesmos se destinavam ao consumo do arguido. De facto, foram apreendidos 10 comprimidos ao arguido, sendo que o mesmo explicou que o “tratamento” consistia na toma de um comprimido por dia durante dez dias. Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas supra identificadas resultou que o arguido era frequentador do ginásio. Assim, o tribunal não tem motivos para duvidar das declarações do arguido quando referiu que aqueles comprimidos se destinavam ao seu próprio consumo.
Os antecedentes criminais do arguido constam do respetivo CRC junto aos autos.
Os restantes factos foram considerados provados atendendo ao relatório social junto aos autos.
No mais, o arguido apesar de acabar por admitir que sabia que não podia ter aqueles comprimidos na cela, não confessou saber que tal conduta é considerada crime e punida como tal.
Ora, este conhecimento é um elemento da esfera pessoal do arguido que, não sendo confessada, só se pode aferir através dos restantes factos provados conjugados com as regras da experiência.
O arguido admitiu saber que não podia deter aqueles comprimidos. Porém, encontrando-se o arguido detido e a cumprir pena, tal proibição pode decorrer do direito disciplinar a que está sujeito (sendo muito limitada a permissão de detenção de bens/objetos/produtos), ou mesmo direito contraordenacional, como acontece com a detenção para consumo de produtos estupefacientes nos termos do disposto no artigo 40.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Assim, considerando o meio prisional onde o arguido se encontra, a qualidade da substância apreendida e o facto da mesma se destinar ao consumo do próprio, o tribunal considerou não provado o facto assim descrito.” (fim de transcrição).
*
A este respeito alega o recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao não dar como provado o mencionado facto e ao absolver o arguido do crime imputado, atentas as declarações do arguido AA prestadas em audiência, o qual afirmou que tais substâncias eram suas, para seu consumo, e que sabia que não as podia deter, além de que o mesmo reconheceu que essas substâncias não eram passiveis de serem obtidas livremente, sem prescrição médica e que não se encontrava autorizado para o efeito, sendo que o meio prisional onde o mesmo se encontra não permite excluir o conhecimento da punibilidade dessa conduta como crime, tendo o recorrente transcrito parcialmente tais declarações e sustentado que deveria ter sido proferida decisão diversa, com a condenação do arguido pelo referido crime (págs. 3 a 11 da motivação).
Vejamos.
A decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada, além do mais, se a prova tiver sido impugnada pelo recorrente (al. c) do art. 431.º do CPP), sendo que, em tal situação, aquele deve especificar “os concretos pontos de factos que considera incorrectamente julgados” e as “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” (als. a) e b) do n.º 3 do dito art. 412.º do CPP).
E acrescenta o seu n.º 4 do mesmo artigo 412.º que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Em tais situações, “o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa” (n.º 6 do art. 412.º).
Com efeito, o recurso de sentença ou acórdão não representa um novo julgamento, mas somente “uma reapreciação selectiva de decisões em aspectos concretos, invocados pelo recorrente”, sendo, por isso, um “remédio jurídico”.[1]
Ou seja, a modificação da matéria de facto por via da reapreciação da prova, em sede de recurso, depende sempre da indicação, pelo recorrente, dos concretos pontos de facto - ou partes deles - que considera incorrectamente julgados e das concretas provas que impõem, relativamente a cada um desses factos ou partes, uma solução diversa da que foi consagrada na sentença.
Mas impor é claramente diferente de admitir, permitir ou consentir.
Como já referiu o Tribunal Constitucional, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.” (cfr. Acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004, DR-II, de 02-06-2004).
Consequentemente, a crítica à formação da convicção do Tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência comum, não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente avaliação do recorrente sobre a prova produzida.
Ademais, importa referir que o Tribunal de 1.ª instância beneficia, nessa actividade probatória e subsequente exercício de ponderação, da oralidade e da imediação, o mesmo não sucedendo com o Tribunal da Relação.
Assim, a prova recolhida e ponderada nesse contexto apenas deverá ser reapreciada pelo Tribunal superior, conduzindo à eventual alteração da matéria de facto, se se demonstrar ser tal avaliação ilógica e inadmissível face às mencionadas regras da experiência comum.[2]
Na verdade, importa ter em conta o estabelecido na lei adjectiva penal quanto à valoração da prova, a qual, salvo disposição legal em sentido diferente, “é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” (art. 127.º do CPP).
Essa liberdade significa que o julgador não está vinculado a “critérios legais de valoração probatória pré-estabelecidos”. Ou seja, “não vigora o princípio da tipicidade dos meios de prova ou da prova tarifada, antes o princípio da liberdade de prova”, sendo a livre apreciação da prova “uma condictio para bem julgar”. [3]
Nesse contexto, o juiz de julgamento é livre na valoração, ou não, de elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação. Pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido em detrimento dos depoimentos - mesmo que em sentido contrário - de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa integralmente os factos que consubstanciam o crime de que é acusado, maxime por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão; pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só;[4] não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça efectivamente credível.[5]
O que sempre se impõe ao julgador é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência comum.
No caso sub judice o recorrente invoca um erro de julgamento, resultante de o Tribunal a quo ter dado como não provado que “O arguido actuou ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”, apontando como elemento de prova, desde logo, as declarações do próprio arguido, prestadas em audiência, que em parte transcreveu, conjugada com a prova documental constante dos autos.
Mas esses elementos imporão decisão diversa da recorrida?
Desde logo importa atentar que o Tribunal a quo levou em conta precisamente os elementos invocadas pelo recorrente, que ponderou, considerando que, com base neles, não é possível, com a necessária segurança, dar tal facto como provado. E explicou o porquê de assim considerar.
Sendo assim, o que se trata é de uma opinião diferente do recorrente Ministério Público relativamente à valia dessas provas para formar a convicção do Tribunal. Não a invocação de diferentes provas, que, porventura, não tivessem sido levadas em conta pela Exm.ª Juíza.
Com efeito, não invoca, por exemplo, que há outros meios de prova que contrariam, frontalmente, o suporte da fundamentação da convicção do Tribunal, designadamente por declarantes ou testemunhas terem admitido / referido o contrário, ou que foi violada alguma regra de valoração probatória, designadamente ao nível da prova pericial (art. 163.º do CPP), ou ainda que não houve liberdade de julgamento.
No fundo, o recorrente pretende fazer vingar a sua posição sustentada exclusivamente numa interpretação e valoração subjectiva da prova produzida em audiência e existente nos autos, sobrepondo-a àquela que está subjacente à decisão recorrida.
Mas esta pretensão do recorrente, assim sustentada, não pode ter sucesso, atenta a forma como “ataca” a decisão de facto do Tribunal a quo. Efectivamente, o mesmo limita-se a divergir quanto à análise e valoração dos meios probatórios levada a cabo na sentença, apontando a sua própria opinião a esse respeito, em contraposição à convicção do Tribunal recorrido, ou seja, dirige um ataque à “fase final” da formação da convicção, o que não é suficiente para lograr a alteração da matéria de facto por essa via, conforme se refere no mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004.
Estando em causa facto atinente ao elemento subjectivo, sempre se dirá que, não resultando o mesmo confessado pelo arguido, terá de fazer-se uso de provas indirectas ou indiciárias, conjugadas entre si, de acordo com as regras da experiência comum e a normalidade do acontecer, tendo por referência os factos objectivos dados como provados, bem como as ilações que desses elementos é possível extrair, o que dá suporte às presunções judiciais (art. 349.º do C. Civil).
No dizer do Professor Germano Marques da Silva, regras da experiência comum “são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Têm origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.”[6]
É nesse tipo de provas - indirectas ou indiciárias - que têm particular relevância as mencionadas regras da lógica e da experiência comum, na medida em que, com base nos padrões médios de comportamento das pessoas e do normal acontecer, permitem tirar ilações sobre os factos a demonstrar.
A prova por presunção consiste, assim, num raciocínio que parte de determinado facto e chega, por mera dedução ou inferência, à demonstração de um outro facto, usando-se nesta operação mental as regras da lógica, a correcção de raciocínio e os conhecimentos da vida, tudo se englobando nas ditas regras da experiência comum.
E tal avaliação aplica-se particularmente ao nível do elemento subjectivo, pois que é consabido que o dolo e a consciência da ilicitude pertencem ao foro íntimo do agente, razão pela qual, na falta de confissão, a respectiva prova “terá então de ser feita por ilações retiradas de outros factos, exteriores e indiciantes, avaliados sempre racionalmente, de acordo com regras de lógica e de normal acontecer”, em ordem a aquilatar “se o agente agiu (ou não) internamente da forma como o terá revelado exteriormente.”[7]
Com efeito, a demonstração desses elementos, na ausência de confissão, assenta predominantemente em prova indirecta a partir da leitura do comportamento exterior e visível do agente, mediante os elementos objectivamente comprovados e em conjugação com as regras da experiência comum.
Mas neste domínio não pode deixar de ter-se em consideração o tipo de ilícito imputado, pois que se a ilicitude da conduta é reconhecida por qualquer cidadão médio relativamente a certo tipo de crimes, como seja aqueles que fazem parte do denominado direito penal clássico (também designados de “crimes naturais” ou “crimes em si”), ou seja, nos crimes cuja existência e punição se presume conhecida da generalidade das pessoas,[8] já assim pode não suceder quando se tratar de um caso em que a proibição seja axiologicamente neutra ou pouco evidente - designadamente a nível do direito penal secundário relativamente a certas incriminações de menor relevância axiológica, mas também a nível de algumas incriminações do direito penal de justiça, principalmente no que toca à protecção de bens jurídicos cuja consciência não se encontra ainda suficientemente solidificada na comunidade social - e o seu conhecimento seja essencial para que se possa dizer que o agente sabia que praticava um crime, surgindo o artigo 17.º do Código Penal como mecanismo de “protecção” para essas situações que se traduzam na falta de “consciência da ilicitude do facto”.
O crime imputado ao arguido (não importando agora saber se os factos objectivos provados o preenchem ou não) integra-se num diploma bastante específico, publicado recentemente (Lei n.º 81/2021, de 30-09, com as alterações da Lei n.º 35/2022, de 20-05 – “Lei Antidopagem no Desporto”), sendo o mesmo direccionado especialmente a agentes do sistema desportivo e não se descortinando um especial interesse e dever do seu conhecimento por parte dos cidadãos em geral, ao contrário do que sucede no domínio do referido “direito penal clássico”.
Tal como bem sintetiza o arguido na resposta ao recurso, o Tribunal a quo levou em conta as declarações do arguido, a ausência de qualquer outro elemento externo que permitisse inferir, segundo as regras da experiência comum, o conhecimento da incriminação penal do acto que praticou, e ainda a natureza específica, técnica e sectorial da dita Lei n.º 81/2021 (pág. 4 da motivação).
Sendo aceitável que o arguido não soubesse, atenta a substância que detinha e o uso que lhe pretendia dar (que resultou provado e não é questionado), que a sua detenção não autorizada o faria incorrer em algum crime, sempre seria de admitir, atentas todas as circunstâncias invocadas, pelo menos, a dúvida fundada relativamente a essa consciência da ilicitude, o que o beneficiaria e levaria a dar tal facto como não provado, atento o princípio in dubio pro reo, o qual se apresenta como corolário do comando constitucional da presunção de inocência consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da CRP.
É, pois, legítima e sustentada a avaliação probatória levada a cabo pelo Tribunal a quo ao não dar como provado o referido facto, explicando o porquê de assim decidir, em tudo isso cumprindo o dever de fundamentação da sua convicção, de acordo com os princípios e normas legais aplicáveis (arts. 127.º e 374.º, n.º 2, do CPP).
E tudo isso com os benefícios inerentes à oralidade, imediação e concentração na produção das provas em audiência, o que não é acessível a este Tribunal da Relação.
Assim, não poderá vingar a impugnação ampla da matéria de facto apresentada pelo recorrente, pois que as provas que indica não impõem decisão diversa da recorrida, razão porque, não resultando evidenciado um erro de julgamento, se mantém inalterada a decisão sobre a matéria de facto.
Nessa medida, improcede esta questão recursiva.
O recorrente alega a este propósito, em síntese, que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime em questão, atentos os seus elementos constitutivos constantes da Lei e o enquadramento desta temática ao nível Europeu, sendo que a conduta do arguido tinha a ver com a posse das referidas substâncias e não com o seu consumo, conforme resulta dos factos provados (factos 1, 2 e 3), o que preenche o tipo objectivo, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 3.º, alínea g), e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30-11, devendo o arguido ser punido pelo crime aí reportado, por referência à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos anexa à Portaria n.º 306/2022, de 23-12 (págs. 12 a 16 da motivação).
A respeito do enquadramento jurídico-penal dos factos, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
“III - Enquadramento jurídico-penal dos factos.
Ao arguido vem imputada a prática de um crime previsto pelos artigos 3.º, al. g), e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro, por referência à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos anexa à Portaria n.º 306/2022, de 23 de Dezembro.
Dispõe o mencionado artigo 57.º, n.º 1, que “Quem, sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.”
Por sua vez, da lista publicada com a Portaria n.º 306/2022, de 23 de Dezembro resulta que a metiltestoterona é uma substância proibida dentro e fora de competição.
Por fim, decorre do artigo 3.º, al. g), da Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro, que o ilícito criminal previsto no artigo 57.º, n.º 1, supra transcrito, é aplicável a qualquer pessoa.
Ora, importa verificar que a Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro, estabelece no seu artigo 1.º como objectivo “É aprovada a lei antidopagem no desporto, adoptando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem”.
Deste Código Mundial Antidopagem resulta:
“Os objectivos do Código Mundial Antidopagem e do Programa Mundial Antidopagem que o suporta são:
Proteger o direito fundamental dos Praticantes Desportivos participarem em competições desportivas sem dopagem e promover assim a saúde, justiça e igualdade entre os Praticantes Desportivos de todo o mundo; e
Assegurar a existência de programas harmonizados, coordenados e eficazes a nível nacional e internacional no âmbito da detecção, punição e prevenção da dopagem.”
Assim, o bem jurídico protegido com os ilícitos previstos na mencionada Lei não é, em primeira linha, a saúde pública como no ilícito de tráfico de produtos estupefacientes, mas sim a igualdade e transparência na prática desportiva, a ética desportiva, a integridade física e saúde dos praticantes desportivos.
De facto, muitas das substâncias elencadas na mencionada lista fazem parte de medicação cuja prescrição e administração pode ser justificada por vários motivos clínicos; porém, quando administrados a atletas aumentam a sua resistência e/ou diminuem o tempo de recuperação. A metiltestosterona é um esteróide anabolizante e antineoplásico. É utilizado pela medicina para suprir a deficiência de testosterona e tratamento dos sintomas da andropausa nos homens. Nas mulheres pode ser usado como paliativo no tratamento de cancro de mama, dores pós-parto e obstrução dos seios e, com a adição de estrógeno, no tratamento de alguns sintomas da menopausa, como a ausência de desejo sexual.
Trata-se de um tipo de crime que consubstancia um crime de perigo abstracto, entendendo-se por tal, no dizer de Eduardo Correia (in "Direito Criminal", Vol. I, pág. 287), os casos em que “a lei não exige a verificação concreta do perigo de lesão resultante de certos factos, mas supõe-no "Juris et de Jure".
Quanto à relevância do resultado, estamos perante um crime de mera actividade, bastando que a conduta se desenvolva sem que se torne necessário, para a sua consumação, a verificação de qualquer resultado.
Tratando-se de um crime de perigo abstracto, tal significa que a lei se basta com a aptidão genérica de determinadas condutas para constituírem um perigo que atinja determinados bens e valores, não sendo, assim, o perigo um elemento do tipo, mas tão-somente o fundamento da punição.
Com efeito, são elementos constitutivos do tipo objectivo deste ilícito a acção típica, isto é, que o agente, sem para tal estar autorizado, adopte um dos comportamentos mencionados: produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos.
Aqui chegados, importa analisar os comportamentos elencados como integradores do tipo objectivo de ilícito previsto no artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro, à luz do bem jurídico protegido.
Assim, considerando que se pretende proteger as competições desportivas de resultados adulterados/injustos, e resultando provado que a substância que o arguido tinha na sua posse, apesar de proibida, era para seu consumo próprio, entendemos que a sua conduta não se inclui na previsão em análise.
De facto, entendemos que a detenção de tais produtos ou substâncias esteja descrito como um dos comportamentos que integram o tipo objectivo de ilícito em análise, porquanto se trata de um crime de perigo abstracto e tal detenção implica um perigo de cedência (por algum meio) a um praticante desportivo que o use numa competição.
Porém, decorre do artigo 62.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal que constitui contraordenação “A posse, em competição, de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse, fora de competição, de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da competição, por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa que tenha ligação ao praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, excepto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável.”
Ou seja, a simples posse por parte do praticante desportivo, ou pessoa que tenha ligação a praticante desportivo, de uma substância proibida fora da competição é considerada uma contraordenação e não um ilícito criminal. O legislador entendeu que esta punição menos gravosa é suficiente, não obstante se presumir que tal posse pelo praticante desportivo é uma antecâmara do seu consumo. Por outras palavras, entendendo que o praticante desportivo detém tal substância para a auto-administrar numa competição, ainda assim, o legislador pune tal conduta como contraordenação.
Ora, resultando provado que o arguido não é um praticante desportivo nos termos das definições que constam do artigo 2.º, als. hh) a ll), da Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro, e que as substâncias proibidas que detinha eram para seu consumo próprio, a sua conduta não integra o ilícito contraordenacional previsto no artigo 62.º, nº 1, al. b), da mesma Lei, pelo que também não pode considerar-se que integra o ilícito criminal, pois o perigo acautelado pelo mesmo não se verifica e não se mostra beliscado o bem jurídico protegido.
De facto, a detenção em causa nos autos pelo arguido mais não é que o momento anterior ao consumo das substâncias pelo próprio.
O consumo de tais substâncias proibidas pelo praticante desportivo é considerado uma violação das normas antidopagem (artigo 5.º, n.º 2, als. a) e c), do mencionado diploma legal. Por sua vez, o n.º 8 da mesma norma estabelece que “A violação de normas antidopagem, por praticante desportivo ou outra pessoa, determina a aplicação de consequências de violação de normas antidopagem”, consequências que vêm definidas no número seguinte, al. a), como “a desqualificação, a suspensão, a suspensão provisória, a penalização financeira ou a divulgação pública, em resultado da violação de normas antidopagem por praticante desportivo ou outra pessoa.”
Ou seja, o consumo pelo praticante desportivo ou outra pessoa (sendo que o artigo 2.º, al. dd), da Lei 81/2021, de 30 de Novembro, define “outra pessoa” como alguém directamente relacionada com competições ou praticante desportivo), tem as consequências supra mencionadas (lícito disciplinar – artigos 77.º e seguintes daquele diploma legal), mas não tipificado como ilícito criminal.
O arguido não é um praticante desportivo nem “outra pessoa” (artigo 2.º, als. dd), hh) a kk), da Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro). Assim sendo, o consumo pelo arguido das substâncias proibidas não é considerado uma violação das normas antidopagem e, porque não está legalmente tipificado, como ilícito criminal.
Concluímos, então, que os factos praticados pelo arguido não integram o tipo objectivo de ilícito em análise.
Ainda que assim não se entendesse, sempre teríamos que verificar se o elemento subjectivo do tipo de ilícito se encontra preenchido, sendo que o crime de que o arguido vem acusado é um crime doloso.
Dispõe o artigo 17.º do Código Penal:
“1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada”.
Não resultou provado que o arguido soubesse que a sua conduta era proibida por lei penal.
“I. No direito penal português actual existem duas espécies de erro jurídico-penalmente relevante, com duas formas de relevância e diferentes efeitos sobre a responsabilidade do agente: uma exclui o dolo, ficando ressalvada a negligência nos termos gerais (artigo 16.º do Código Penal); a outra, exclui a culpa, se for não censurável, constituindo causa de exclusão da culpa, mantendo-se a punição a título de dolo, se for censurável, embora com pena especialmente atenuada (artigo 17.º do Código Penal).
II. Ou seja, segundo o nosso Código Penal, há três situações em que o erro pode excluir o dolo: quando verse sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime; quando verse sobre os pressupostos de uma causa de justificação ou de exclusão da culpa; ou quando verse sobre proibições cujo conhecimento seria razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência do ilícito.” (Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 21.03.2024, processo 1435/22.3T9LRS.L1-9, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, Quando o arguido conhece o circunstancialismo fáctico em que actua, mas não representa o carácter ilícito da sua conduta, incorre em erro sobre a valoração, configurando-se “erro sobre a ilicitude” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.01.2012, processo 98/10.3PTBRG.G1, disponível em www.dgis.pt).
Ora, o arguido conhecia as características das substâncias que detinha; porém, desconhecia que a mera detenção das mesmas constituía um ilícito criminal.
Ora, nos termos do supra citado artigo 17.º do Código Penal, concluímos que o arguido agiu sem culpa, que só pode ser punido se o erro (o seu desconhecimento) for censurável.
Considerando tudo que já ficou exposto supra, só podemos concluir que este erro sobre a ilicitude não é censurável.
De facto, a norma que prevê o ilícito encontra-se inserida num diploma recente que tem por objectivo o combate ao doping no desporto.
O arguido não é um praticante desportivo, antes, encontra-se detido a cumprir pena de prisão. Assim, é razoável que desconheça as normas que se aplicam no âmbito desportivo, mais concretamente as que dizem respeito ao combate ao doping.
Aliás, o legislador na Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro, no artigo 5.º, depois de no seu n.º 1 estabelecer que “É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos, dentro e fora das competições desportivas”, esclarece no seu n.º 7 que “Os praticantes desportivos ou outra pessoa não podem alegar desconhecimento das normas que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substâncias e métodos proibidos”. O conceito de outra pessoa consta do artigo 2.º, al. dd), do mesmo diploma legal, sendo sempre alguém directamente relacionada com competições ou praticante desportivo (“o pessoal de apoio do praticante desportivo, como o treinador, dirigente, empresário desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai, mãe, ou qualquer outra pessoa que trabalhe com ou assista um praticante desportivo que participe ou se encontre em preparação para participar numa competição desportiva”). Assim, o legislador admite que a presente Lei se dirige a pessoas específicas, sendo que a comunidade em geral pode desconhecer o seu conteúdo e as proibições que estabelece.
Acresce que o consumo de produtos estupefacientes foi descriminalizado pela Lei n.º 55/2023, de 08 de Setembro, passando a ser considerado uma contraordenação. A punição do tráfico de produtos estupefacientes como crime e do consumo de estupefacientes como contraordenação é de conhecimento da população, mormente no meio prisional. Assim, será compreensível que o arguido considerasse que, mesmo que o tráfico das substâncias proibidas constantes da lista publicada com a Portaria n.º 306/2022, de 23 de Dezembro, fosse considerado pela Lei como crime, o seu consumo não o seria.
Assim, encontrando-se excluída a culpa do arguido nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Código Penal, só podemos concluir que o arguido não praticou o crime de que vinha acusado.
Pelo exposto, vai o arguido absolvido da prática do crime previsto e punido pelo artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro.” (fim de transcrição).
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Perante tão extensa e clarividente fundamentação da sentença recorrida, onde se concluiu que os factos dados como provados não preenchem os elementos típicos, desde logo os objectivos, do crime imputado ao arguido, o que se acolhe plenamente, tornam-se desnecessários quaisquer outros considerandos.
Com efeito, resulta manifesto que a “Lei Antidopagem no Desporto”, aprovada pela referida Lei n.º 81/2021, se reporta a um meio muito específico, o desportivo, tendo como finalidade a protecção da ética do desporto, com vista a salvaguardar a integridade das competições e a verdade desportiva, tendo a mesma adoptado na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem (art. 1.º).
As inúmeras definições enunciadas no seu artigo 2.º afastam qualquer possibilidade de aplicação do regime dessa Lei às pessoas em geral, ao cidadão comum sem qualquer ligação ao “mundo” do desporto ou aos seus praticantes, sendo que mesmo a designação de “outra pessoa” constante da sua alínea dd) se reporta “ao pessoal de apoio ao praticante desportivo”, com enunciação das pessoas que podem integrar-se nessa categoria, sendo que o seu artigo 3.º, relativo ao “âmbito de aplicação” dessa Lei, quando se reporta a “outra pessoa” ou “qualquer pessoa” (als. d) a h)), não pode deixar de ter também pressuposta uma qualquer ligação ao desporto ou aos seus praticantes.
Todo o diploma está direccionado para aquelas finalidades, mesmo quanto se responsabiliza ou co-responsabiliza “outra pessoa” (vide art. 16.º).
Daí que, tal como refere o arguido na sua resposta ao recurso, a posse de substância constante da lista anexa à Portaria n.º 306/2022, de 23-12 (designadamente a metiltestosterona), para consumo próprio, por uma pessoa que não tenha a qualidade de praticante desportivo e que não se enquadre no conceito de “outra pessoa” ou “pessoa”, conforme definido / enunciado nos referidos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 81/2021, não cria o perigo abstracto que fundamenta a incriminação constante do artigo 57.º, n.º 1, da mesma Lei.
Mesmo que assim não fosse, sempre seria de considerar, como equacionado na sentença, a exclusão de culpa do arguido, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Código Penal.
E ressalva-se que a detenção ou consumo de substância que não seja de venda livre nem sempre constitui crime ou sequer contra-ordenação.
Assim, sem necessidade de outras considerações, dando-se por reproduzida a fundamentação vertida na sentença, considera-se que não se mostram violadas quaisquer normas legais, designadamente as indicadas pelo recorrente, pelo que improcede também esta questão recursiva e o recurso no seu todo (sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar que possa recair sobre o arguido, pelo facto de se encontrar em meio prisional e sujeito às correspondentes regras institucionais).
III
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção (art. 522.º do CPP).