ADVOGADOS
DEVER DE URBANIDADE
IMUNIDADES AJUSTADAS À REALIZAÇÃO DOS INTERESSE LEGÍTIMOS DO PATROCINADO
Sumário

Sem prejuízo de o advogado estar obrigado ao dever geral de urbanidade, as expressões e imputações vertidas em articulado processual não serão puníveis pelo crime de difamação se, em face do contexto em que foram escritas, se mostrarem adequadas e ajustadas à realização de interesses legítimos do patrocínio.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Processo 13739/23.3T9PRT.P1
Comarca do Porto
Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 5

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO
I.1. Por decisão instrutória de 08.10.2025 o tribunal de instrução criminal decidiu-se não pronunciar os arguidos AA e BB pela prática de um crime de difamação e um crime de injúria, p. e p. pelas disposições dos artigos 180º, n.º 1 e 181º, n.º do Código Penal, dos quais vinham acusados pelo assistente CC.

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I.2. Recurso da decisão
O assistente CC veio interpor recurso da decisão instrutória, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição integral):
“A. A decisão recorrida é a decisão instrutória de não pronúncia proferida em 08.10.2025 e notificada em 09.10.2025 (ref. 476476130), que determinou o arquivamento quanto aos crimes de difamação (artigo 180.°, n.° 1, do Código Penal) e injúria (artigo 181.°, n.° 1, do Código Penal), sendo esta decisão recorrível pelo Assistente ao abrigo do artigo 399.° do Código de Processo Penal, com subida nos próprios autos (artigo 406.°, n.° 1, do Código de Processo Penal) pelo que o recurso é admissível, tempestivo e processualmente regular (artigos 401.°, n.° 1, al. b), e 411.°, n.° 1, al. a), do Código de Processo Penal).
B. Em sede de instrução vigora o padrão dos indícios suficientes, entendido como possibilidade razoável de condenação e não como prova plena ou juízo de certeza, impondo o artigo 283.°, n.° 2, ex vi artigo 308.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, um prognóstico sério que o tribunal deve construir mediante fundamentação concreta e motivada (artigo 97.°, do Código de Processo Penal), o que, no domínio dos crimes contra a honra alegadamente praticados em articulados, exige o escrutínio expressão a expressão da necessidade, adequação e proporcionalidade das formulações reputadas ofensivas.
C. A decisão recorrida incorre em erro de direito ao converter a fórmula da "resposta à letra" e da suposta "ferocidade normal" da dialética forense numa categoria exoneratória inexistente no ordenamento, esvaziando ilicitamente a tutela do bem jurídico honra e subvertendo o equilíbrio normativo entre liberdade de expressão profissional e proteção da personalidade (artigo 31.°, do Código Penal não confere tal salvo-conduto).
D. Concomitantemente, a decisão incorre em erro de julgamento e viola o dever de fundamentação ao abdicar do crivo casuístico exigido pela lei processual penal, pois não procede à aferição rigorosa de se cada expressão era indispensável à defesa, de se havia meios menos gravosos com idêntica eficácia argumentativa e de se a linguagem era proporcional ao fim legítimo invocado, limitando-se a fórmulas conclusivas que impedem o controlo do juízo de indícios (artigo 97.°, do Código de Processo Penal).
E. Tratando-se de articulados dirigidos ao Tribunal, existe comunicação a terceiro para efeitos do elemento objetivo da difamação, sendo que as imputações factualistas dirigidas ao Assistente — como "enganar o tribunal", "locupletar- se à custa de outrem" ou "agir com desonestidade" — são objetivamente desonrosas e idóneas a atingir a sua honra e consideração, preenchendo o tipo salvo verificação dos pressupostos legais exoneratórios.
F. Em matéria de difamação, o afastamento da ilicitude por via do exercício de um direito exige a dupla verificação de interesse legítimo e verdade dos factos (ou razões sérias para reputá-los verdadeiros) — a conhecida exceptio veritatis — requisitos que não foram alegados nem demonstrados, pelo que o apelo ao animus defendendi não supre a ausência daqueles pressupostos e não exclui a ilicitude.
G. Em matéria de injúria, os qualificativos ad hominem tais como "torpe", "disfuncional", "novo-rico" ou "monge beneditino" são, pela sua natureza, gratuitos e degradantes, não acrescentam conteúdo factual ou jurídico útil e não são "necessários" ao exercício do direito de defesa, razão pela qual excedem os limites do art. 31.° do CP e preservam a tipicidade e a ilicitude da conduta.
H. O argumento de que o mandatário "apenas respondeu" ao tom da contraparte equivale à invocação de uma retorsão que o Código Penal não conhece como causa de justificação, sendo que a eventual provocação pode, quando muito, relevar na medida da pena (artigo 186.°, do Código Penal) — em contextos de imediatidade e exaltação — circunstâncias que não se verificam em peças pensadas, redigidas e mantidas após reflexão, onde o dolo genérico se mostra preenchido pela consciência da idoneidade ofensiva das expressões.
I. O estatuto do advogado como órgão da administração da justiça não diminui os deveres de correção e urbanidade, antes os reforça, pelo que o contexto forense constitui fator que eleva o padrão de contenção, sendo incompatível com a normalização de ataques pessoais sob o rótulo de "patrocínio pleno e eficaz".
J. Afastar a responsabilidade do constituinte com o argumento de que a "paternidade" material do articulado pertence, por regra, ao advogado equivale a criar uma regra de exoneração sem cobertura legal, porquanto, em fase de instrução, bastam indícios de que o cliente instruiu, adotou conscientemente o teor ofensivo ou retirou benefício direto da inclusão das expressões para que se afira coautoria ou instigação (artigos 26.° e 27.° do CP), não podendo a decisão ancorar-se apenas em declarações auto-exculpatórias dos arguidos nem em máximas empíricas apresentadas como se fossem normas jurídicas; sendo a linguagem em causa pessoal, depreciativa e não técnico- jurídica, dirigida a terceiro (o Tribunal) e ostensivamente favorável à estratégia do cliente, existe feixe bastante de indícios que impõe a pronúncia do constituinte — no mínimo por instigação — relegando-se para julgamento a produção e valoração de prova ulterior.
K. A invocação do artigo 115.°, n.° 3, do Código Penal (indivisibilidade da queixa) é impertinente, porque tal princípio apenas alarga a condição de procedibilidade aos comparticipantes do mesmo facto e não transforma comportamentos típicos em lícitos, não neutraliza a responsabilidade dos arguidos por factos distintos e não impede a pronúncia quando existe queixa tempestiva do Assistente relativamente aos factos aqui em causa.
L. À luz do quadro normativo e da jurisprudência consolidada — que, mesmo no domínio reforçado das excludentes, recusa a exclusão da ilicitude quando o agente cria ou alimenta a situação que invoca, e que rejeita expressamente o animus retorquendi como fundamento exoneratório — é patente que a tese acolhida de "responder à letra" não afasta a tipicidade nem a ilicitude, impondo-se que o juízo de indícios seja refeito com o rigor devido.
M. O denominado animus retorquendi — entendido como retaliação simétrica ou "responder à letra" — não integra o catálogo das causas de exclusão da ilicitude, nem se confunde com o animus defendendi; por isso, a invocação de retorsão não afasta a tipicidade nem a ilicitude, não pode sustentar uma não pronúncia e a decisão que assim concluiu incorre em erro de direito e erro de julgamento, impondo-se a respetiva revogação.
N. Por tudo o exposto, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por decisão de pronúncia pelos crimes de difamação e injúria, com prosseguimento dos autos para julgamento.”
Pugna pela revogação da decisão instrutória e a sua substituição por outra que pronuncie os arguidos pela prática dos crimes de difamação e injúria, com o consequente prosseguimento dos autos para julgamento.
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I.3. Resposta ao recurso
O Ministério Público, na resposta ao recurso, sem formular conclusões, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
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I.4. Parecer do Ministério Público
Nesta Relação o Ministério Público apôs o visto.
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I.5. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Objecto do recurso
O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15.04.2010, disponível em www.dgsi.pt).
Da análise das conclusões do recorrente CC a única questão que importa apreciar e decidir é a de saber se o tribunal de instrução criminal deveria ter proferido decisão instrutória de pronúncia pelos crimes de injúria e de difamação imputados pelo assistente aos arguidos na sua acusação particular.
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II.2. Decisão instrutória (que se transcreve parcialmente, nos segmentos com interesse para a apreciação do recurso, com exclusão das notas de rodapé)
“b) A suficiência dos indícios
À luz do supra exposto, vejamos agora o caso dos autos.
O crime de difamação encontra-se previsto e punido pelo artigo 180°, do Código Penal.
Dispõe o artigo 180° do Código Penal que:
"1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2- A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do artigo 31.°, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4- A boa fé referida na alínea b) do n.° 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação."
O bem jurídico protegido pela incriminação prevista pela norma constante do artigo 180° é a honra, quer a honra de pessoa singular, quer a honra de pessoa coletiva, e considerada como um bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicando na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior, conceção dualista, normativa e fáctica, única compatível com o ordenamento jurídico nacional.
Segundo Nélson Hungria, a difamação "é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém, dirigida ao visado".
Ainda segundo o mesmo autor, “o bem jurídico lesado é, prevalentemente, a chamada honra subjetiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou a respeitabilidade pessoal”.
É esta ideia a plasmada no artigo 180° do Código Penal, única compatível com a nossa lei, que alarga a tutela da honra também à consideração ou reputação exteriores.
Segundo este normativo, a difamação compreende comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém. A honra constitui, assim, o elenco de valores éticos que consubstanciam a dignidade de cada um, como sejam o caráter, a lealdade, a retidão. Por seu turno, a consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objetiva.
No tipo de crime de difamação, e no que toca ao seu processo executivo, coloca-se o acento tónico na imputação de facto ofensivo (ainda que meramente suspeito), na formulação de um juízo de desvalor, na reprodução de uma imputação ou de juízo daquela natureza, podendo o crime ser praticado mediante qualquer daqueles processos executivos, quer de forma verbal, quer, nos termos do artigo 182° do Código Penal, por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão, tudo sem prejuízo do necessário nexo de causalidade adequada, nos termos previstos no artigo 10°, n.° 1 do Código Penal, entre o resultado e o comportamento do agente.
A proteção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objetivamente as palavras proferidas não têm outro sentido que não a ofensa, ou em situações em que, uma vez ultrapassada a mera suscetibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, indubitavelmente, lesivas da honra e consideração do lesado.
Tendo presente o caráter fragmentário e subsidiário do direito penal, que deve ser entendido como a ultima ratio da política social, será o critério constitucional da "necessidade social" que deve orientar o legislador na tarefa de determinar quais as situações em que a violação de um bem jurídico, justifica a intervenção do direito penal.
Assim, só deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem, aquilo que, razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época, ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo, do mesmo modo que a circunstância de ser ou não injuriosa uma palavra depende, em grande parte, da opinião, dos hábitos, das crenças sociais.
No que concretamente diz respeito ao tipo subjetivo de ilícito ou, mais corretamente, aos elementos subjetivos do tipo de ilícito, diremos que se trata de um crime essencialmente doloso, a que basta, para uma plena imputação subjectiva, o dolo na sua modalidade de dolo eventual.
O dolo específico segundo o qual o agente deveria agir com a intenção especial, com o fim de atingir outrem na sua honra e consideração não é elemento subjetivo integrante dos tipos legais de crime previstos no artigo 180° do Código Penal, uma vez que tal crime se basta com o dolo genérico, sempre que o agente sabe que as imputações que fez são de natureza a ofender a honra e consideração de outrem e quis que tal ofensa o atingisse.
Contudo, a essência da difamação, é que a mesma seja levada ao conhecimento de terceiros. Com efeito, para estabelecer a diferenciação legal entre difamação e injúria, o legislador empregou uma técnica legislativa baseada na imputação direta ou indireta dos factos ou juízos desonrosos, de forma que o ponto nevrálgico da difamação se centra na imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos efetuada não perante o próprio, mas dirigida e veiculada através de terceiros.
No que diz respeito à injúria, prescreve o artigo 181°, n° 1 do Código Penal, que "Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido...".
Por honra, podemos entender "a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter”.
Já consideração é "o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros".
Injúria "é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém", dirigida ao próprio visado. "O bem jurídico lesado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou repeitabilidade pessoal".
Como referem Leal-Henriques e Simas Santos, "A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação. A injúria é mais do que isso, e quando se pune um acto injurioso não se visa a protecção da susceptibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da sua dignidade, da sua honra e consideração".
No mesmo sentido, quanto à raiz etimológia da palavra injúria, Oliveira Mendes: "A palavra injúria tem as suas raízes no vocábulo latino injuria ou iniuria, o qual se decompõe nos elementos in e iuris. O prefixo in significa negação quando utilizado antes de adjectivos ou advérbios, enquanto que a raiz iuris é sinónimo de justiça, direito. Assim, injuria ou iniuria tem o sentido de injustiça, prejuízo, agravo, ofensa, lesão, mal, dano, severidade excessiva. Foi também com este significado que a palavra foi introduzida na nossa língua e esse o sentido e significado que a mesma actualmente mantém, qual seja o de afronta, ultraje, agravo, acção que ofende a outrem."
Também Beleza dos Santos, escreveu que "...só é ofensivo da honra e consideração, aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais..."
A ratio teleológica que enformou a criação legislativa deste iter criminis é a protecção da honra e consideração da pessoa, observando o preenchimento do seu tipo objectivo quando o agente imputa directamente a outrem (assistente) factos ou juízos desonrosos, lesivos da sua consideração.
Trata-se um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de mera actividade (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção).
O tipo objectivo do crime de injúria é composto pelas mesmas condutas do crime de difamação, com a particularidade de que neste caso, as condutas devem ser dirigidas directamente ao ofendido.
O tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa, em qualquer das modalidades de dolo previstas no artigo 14° do Código Penal.
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Coloca-se desde logo a questão do concurso entre os dois, uma vez que o alegado crime terá sido praticado através de articulado processual.
Como vimos, estamos perante dois tipos legais que visam a defesa da honra e da consideração.
O traço distintivo entre ambos reside no facto de o ataque ser directo à pessoa do ofendido, sem intermediação, no caso da injúria, ou ser feito de forma inviesada, indirecta, através de terceiros, no caso da difamação.
Como refere Faria Costa, "uma coisa é a violação da honra perpetrada de forma directa (na forma mais simples e comum: isto é, perante a vítima) outra será levar a cabo aquela mesma ofensa fazendo intervir uma terceira pessoa, operando uma tergiversação, instrumentalizando um terceiro para conseguir os seus intentos... fácil é de entender que o ponto nevrálgico da difamação se centra, como de imediato ressalta mesmo com a mais desatenta das leituras do tipo, na imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos efectuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros. Utilizando uma linguagem de sabor geométrico diremos que a difamação pressupõe uma relação tipicamente triangular enquanto a injuria se basta per uma conexão bipolar".
O mesmo Autor tece, a este propósito, as seguintes considerações: "Não obstante a similitude de tratamento entre a difamação e a injúria é evidente que há dissemelhanças ou pelo menos pontos que merecem autónomas considerações críticas. Estamo-nos a referir, concretamente, à compreensão que se deve ter quanto ao sentido a atribuir à imputação directa e não enviesada de factos ofensivo da honra de outrem, que é elementos essenáal, como já se viu, da injúria. Deverá o ofendido estar presente? Em que moldes deve ser apreaada a presença? Uma presença física? Eis um conjunto de perguntas sincopadas que ocultam alguns complexos problemas desta matéria.
Tentemos, primeiramente, desimplicar o sentido das perguntas através da clássica e operatória formulação de hipóteses. A, em um comício, sabendo que B estava a assistir, tanto mais que o via, dirige-lhe palavras ofensivas da sua honra. Pense-se ainda que, por meio de uma vídeo-conferênaa ou e uma transmissão directa de televisão C em Lisboa, insulta D que estava no Porto. Alguma doutrina (...) sustenta que o carácter directo da imputação deve ser apreciado em função de uma "presença activa, isto é, com a possibilidade de (...) réplica imediata. (...) O que não quer significar, em nossa opinião, que se não tenha em certas árcunstâncias de se valorar sobre o sentido objectivo primário da actuação ofensiva da honra. Assim, no exemplo em que A insulta B em um comíáo quando está a usar da palavra é, para nós, evidente, que o relevante, não obstante a concomitânáa do acto ("dirigindo-se a terceiro" - difamação; ou imputação directa — injúria) é, justamente, o veicular — que se quer esconder atrás de uma aparente ataque indirecto — do insulto através de terceiro. O que A quer, o que é para ele determinante, não é insultar directamente B, o que ele projecto é ofendê-lo com a ressonância que a forma enviesada possibilita(...)”
Os mesmos factos não podem, naturalmente, configurar injúria e difamação; ou serão uma coisa ou outra, consoante a distinção que fizemos supra.
No caso, a situação parece-nos ter alguma semelhança com o exemplo do comício utilizado por Faria Costa — embora a intenção seja visar B, o meio utilizado, um articulado processual dirigido a um juiz de Direito, visa justamente a "ressonância que essa forma enviesada" possibilita, levando a suposta ofensa ao conhecimento de terceiro.
Assim, a existir algum crime da parte dos arguidos, será o crime de difamação, e não de injúria.
Isto posto, a jurisprudência vem trabalhando algumas hipóteses relativamente à comparticipação, quando a ofensa é praticada através de articulado processual:
"(…) a este respeito é possível configurar três situações distintas: • Uma em que o advogado transfere para a peça processual aquilo que o cliente lhe disse depois de o advertir expressamente das consequências que daí podem ocorrer; • Outra em que o autor do escrito é apenas o advogado, sem qualquer interferência do cliente, que, inclusive, é surpreendido por aquilo que é difundido; • Finalmente, aquela em que o cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros para que o advogado os verta para o articulado, no convencimento de que correspondem à verdade. Se, na primeira hipótese, se poderá configurar um exemplo de comparticipação criminosa e, na terceira, um caso em que apenas se admite a responsabilidade exclusiva do cliente, já na segunda estamos perante um ilícito cometido apenas pelo advogado."
Conclui o mesmo aresto que "Sendo os indícios existentes no sentido de que o escrito em causa foi produzido por mandatários, sem conhecimento e vontade da sociedade mandante, tratando-se de alegações estritamente jurídicas, de enorme complexidade técnica, a indiciar que saíram da lavra, da pena e da mente dos causídicos que deram a «cara» por elas em Tribunal, deve concluir-se que a respectiva queixa foi bem apresentada apenas contra estes, não havendo que accionar penalmente a respectiva agente da mandante, não fazendo sentido invocar, no caso, o princípio da indivisibilidade da queixa (art.° 115°, n.° 3, do C. Penal)."
De facto, por norma, a responsabilidade pela redacção dos articulados caberá em exclusivo aos mandatários. São estes quem domina os conhecimentos jurídicos necessários e quem melhor saberá o tipo de linguagem a utilizar, não sendo usual que pessoas sem formação técnico-jurídica, como é o caso do arguido AA, se imiscuam na concreta redacção dos mesmos.
O que é normal que suceda é que contem os factos ao advogado, conferenciem com estes e escolham o melhor caminho a seguir, sempre que necessário (chegar a acordo ou não, recorrer ou não, etc.) vão sendo postos ao corrente do que sucede, mas não é de assumir, como regra, que opinem sobre a escolha de palavras a utilizar.
Ouvidos a esta matéria, o arguido BB assumiu em exclusivo a responsabilidade pelas palavras escritas, no que foi secundado pelo arguido AA, que diz nunca ter opinado, em concreto, sobre o teor dos articulados do seu ilustre mandatário.
Sendo de assumir que assim será como regra — e à falta de indícios em contrário -, cremos que seria, desde logo, de não pronunciar o arguido AA pelos factos que lhe vêm imputados.
Acresce outro motivo que nos leva a concluir pela necessidade de não pronunciar os arguidos.
Como refere Faria Costa, "(…) coisa bem diversa éa observação da utilização quotidiana de uma linguagem desbragada — por exemplo, no seio da família ou só entre os cônjuges — e, depois vir defender-se que a palavra ou as palavras obscenas, milhares de vezes anteriormente empregadas, foram ofensivas da honra de quem delas foi objecto. Vale por afirmar: se A empregou durante anos a fio uma linguagem sustentada em bordões sugestivos de obscenidades e se aceitou, também durante esse tempo, comunicar, recebendo sempre no diálogo a mesma carga de ofensividade, é evidente que não pode em um determinado e posterior momento vir invocar o facto de ter sido injuridado, sendo este, inclusivamente, um caso de exclusão da ilicitude, motivado pelo acordo do titular do bem jurídico (...) O contexto sócio-cultural que A ajudou a construir e onde o facto tido por injurioso teve lugar impõe que se não possa sustentar o sentido ofensivo daquela ou daquelas obscenidades. Admitir a relevância do facto ofensivo por último referido seria descontextualizá-lo de maneira insustentável e seria mesmo, em bom rigor, sufragar a aceitação da concretização de insustentável admissibilidade de um venire contra factum proprium."
Tendo isto presente, vejamos as expressões que o assistente tem como lesivas da sua honra, todas proferidas em articulado de 6/3/2023, apresentado no âmbito do Proc. n.° ..., do Juízo Central Cível do Porto, J3: "torpe e disfuncional personalidade" (a do assistente) "que faz do insulto e básica adjetivação as suas armas"; "artes de mandigância e abominável desonestidade"; que se terá locupletado com o veículo em questão; que é um "personagem desonesto e arruaceiro"; que exibe "orgulhosos hábitos de novo rico"; que é "suposta pessoa de bem e bem calçada pelo dinheiro de outrem”.
Vejamos agora as afirmações que o mesmo assistente, naturalmente pela pena do seu mandatário, profere na contestação apresentada nesse mesmo processo, em momento anterior: "O Autor, pese embora a imagem de monge beneditino que possa passar"; "Apenas para envolver o tribunal das suas mentiras e, com isso, arrogar-se de um direito que, como bem sabe, não é seu"; "(...) o que foi descrito pelo A. na p.i. não passa de um romance de cordel, tão falso como o próprio que lhe dá vida"; "alegação essa que é pelo menos tão triste como a própria atitude do mesmo ao dar entrada desta inenarrável petição inicial"; "lidar com as falsidades e patranhas do Autor"; "O Autor continua a sua saga de farsante milionário"; "O Réu desconhece mesmo se tal alusão se deve a alguma perturbação de ordem mental do Autor, ou se o mesmo quis escrever tais atoardas porque acredita nas mesmas, o que será grave e merecedor de internamento imediato e compulsivo" (!).
Ou ainda as que, também em momento anterior, profere na oposição ao procedimento cautelar que correu termos sob o n.° ... "falsa e ridiculamente alega (...) sendo esta mais uma das suas descaradas mentiras"; "sendo uma verdadeira desonestidade intelectual (para não falar de outras) o que o requerente está a tentar junto do tribunal, enganando tudo e todos com o objectivo declarado de enriquecer (ainda mais) à custa do trabalho do Requerido. Há de facto pessoas que não conhecem limites nas suas ambições desmedidas...";
É bom de ver que o tom e tipo de linguagem utilizados pelo arguido no articulado superveniente de 6/3/2023 não nasceram do vácuo e surgem em resposta a outros, tão ou mais contundentes, utilizados pelo assistente, naturalmente através do seu mandatário, na contestação.
Como é consabido, a livre atuação do advogado no exercício do patrocínio forense é uma exigência fundamental do Estado de Direito.
O patrocínio só pode ser cabalmente exercitado se aos advogados for reconhecida a liberdade de expressão e o recurso a linguagem que, "num outro contexto, poderiam ter a virtualidade de lesar a honra e consideração dos envolvidos, mas que no contexto em que têm de ser analisados, são compreendidos e tolerados pela comunidade".
Como diz o mesmo aresto do TRG, citando o Prof. Adriano Moreira: necessário não esquecer que um processo é uma luta, quase sempre viva e apaixonada, de interesses ou sentimentos e que nem sempre é possível manter nessa luta uma atitude de extrema correcção e de impecável urbanidade».(...) O Advogado tem uma alta missão a cumprir: fazer valer o direito do seu constituinte. E para cumprir com êxito e com denodo precisa de ter a palavra e a mão inteiramente livres, precisa de desviar os obstáculos que se opõem ao triunfo da sua causa. A faculdade que às partes compete de alegarem com toda a liberdade, por meio dos seus advogados, tudo quanto julgarem aproveitável à defesa os seus direitos é um sagrado e essencial direito indispensável à boa administração da justiça. (... ) Dentro do campo da necessidade da alegação nem sequer se levanta o problema de uma possível responsabilidade criminal do advogado: ela só surge para além dessa necessidade, e daí que seja nesse campo que o "animus defendendi" vem a desempenhar uma função penal importante; é realmente o "animus defendendi" que, no campo da desnecessidade da alegação, garante a impunidade e marca o limite da liberdade que a conveniência pública manda que se garanta ao advogado. (... )Por um lado, é necessário que se admita tudo quanto é necessário para a defesa; para além disso, é necessário garantir a impunidade dos excessos (entenda-se, para além da necessidade da defesa) que estejam cobertos pelo "animus defendendi", visto que a paixão da defesa que lhes dá causa é de interesse público."
Efectivamente, a liberdade de expressão do advogado, no exercício das suas funções, fundamentais no Estado de Direito, vem sendo ferozmente defendido quer pelos nossos tribunais superiores, quer pelo TEDH.
Por ex., no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/11/2022, citando o acórdão do TEDH Pires de Lima vs. Portugal, "A questão da liberdade de expressão está ligada à independência da profissão de advogado, que é crucial para o funcionamento eficaz da administração justa da justiça (...) É, portanto, apenas excepcionalmente que um limite que afecte a liberdade de expressão do advogado de defesa — mesmo por meio de uma leve sanção penal—pode ser considerado necessário em uma sociedade democrática”.
Ou, a propósito do acórdão do TEDH de 8/10/2019, que "As penas aplicadas não encontraram, portanto, o justo equilíbrio entre a necessidade de proteger o direito à honra dos juízes em causa e a autoridade judiciária, por um lado, e a liberdade de expressão dos requerentes, por outro. São também susceptíveis de produzir um efeito dissuasor para o conjunto da advocacia, em particular quando se trata de advogados que defendem os interesses dos seus clientes".
Tal jurisprudência leva o aresto a concluir, no seu sumário, que "VII. Mais, tem considerado o TEDH que a liberdade de expressão também se aplica aos advogados. Onde, além da substância das ideias e informações expressas, abrange o seu modo de expressão conexa com a independência da profissão de advogado, que é crucial para o funcionamento eficaz da administração de uma justiça que se pretende justa. VIII. Daí que só excecionalmente possa numa sociedade democrática ser admissível a aplicação de qualquer sanção penal (por mais leve que seja) a um advogado no exercício do respetivo mandato forense, enquanto limite que afete a respetiva liberdade de expressão."
No mesmo sentido, e depois de relembrar a importância da função do advogado na administração da justiça, escreve o acórdão do TRL de 16/1/2025, que "não pode deixar de reconhecer-se uma certa margem de liberdade ao advogado para escrever e dizer nos autos o que entender relevante para defesa dos interesses do seu constituinte, o que é particularmente importante quando essa defesa passa por fazer alegações, por escrito ou oralmente, que tenham subjacente a afirmação ou a insinuação de um comportamento de terceiro que possa ser percebido como censurável. Não pode com efeito ignorar-se que a liberdade de expressão do advogado no âmbito de um processo judicial é algo de inerente à sua independência como profissional livre, pressuposto do bom desempenho das suas funções enquanto colaborador essencial de uma sã administração da justiça e, a par disso, constitui uma ferramenta indispensável de aprofundamento do direito do seu cliente a um processo justo e equitativo, tudo convergindo para que se lhe reconheça um amplo espaço para um livre e vigoroso debate (…)”.
Um pouco mais à frente, "Vale o que vem de ser dito que não pode exigir-se do advogado que, ao patrocinar uma causa, use de uma linguagem absolutamente inócua ou inofensiva, mesmo quando as ideias que com aparência de fundamento razoável considera importante veicular, em representação do seu cliente, não sejam inócuas ou inofensivas. Enveredar por caminho distinto, nesta matéria, implicaria uma menorização do papel do advogado e dos valores que lhe subjazem na afirmação e defesa do Estado de Direito (sobre o chamado «chilling effect» que acarreta a imposição de sanções ao advogado pelo que diz no exercício da sua profissão, vide o Ac. do TEDH Nikula v. Finland, n° 31611/96, § 54, 21.03.2002). E acrescente-se que a liberdade de expressão do advogado no exercício da sua profissão compreende não apenas a substância das ideias e da informação a que se refere, mas também a forma como as exprime (Ac. do TEDH Foglia v. Switzerland, no. 35865/04, § 85, 13/12/2007). É neste contexto jurídico-ético-deontológico que temos de ler o Código Penal, nomeadamente quando nos diz que «o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua globalidade» e que de entre esses casos se acha aquele em que o agente atua «no exercício de um direito»» [art.° 31°, n°s 1 e 2, alínea b) do Código Penal]."
No caso, vemos que o arguido BB mais não fez do que responder à linguagem e imputações feitas na contestação, hirsutas e bastante contundentes (relembrando, O Réu desconhece mesmo se tal alusão se deve a alguma perturbação de ordem mental do Autor, ou se o mesmo quis escrever tais atoardas porque acredita nas mesmas, o que será grave e merecedor de internamento imediato e compulsivo), com outras de equivalente nível e intensidade, actuando como lhe era exigível no âmbito do pleno e eficaz patrocínio do seu cliente.
Tanto assim foi, aliás, que tudo dito e feito, os autos terminaram de forma favorável aos interesses do seu cliente, com a sua extinção por inutilidade superveniente, na medida em que o aqui assistente pagou o montante que lhe era peticionado pelo aqui arguido AA (aí Autor).
Pelo que temos vindo a expor, uma vez que o arguido advogado, na estrita defesa dos interesses do seu cliente e no exercício do que é um direito seu enquanto advogado e órgão da administração da justiça, nada mais fez do que responder "à letra" ao tom e linguagem que eram utilizadas pela contraparte, naturalmente por intermédio do respectivo advogado, temos para nós que nenhum crime pode ser assacado àquele, sendo a consequência, por todos os fundamentos que vimos expondo, a não pronúncia dos arguidos pelos crimes que lhe vinham imputados.”
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II.3. Acusação particular (que se transcreve parcialmente por ser essencial para a apreciação do recurso)
“1. O 1.° arguido [AA] intentou uma ação cível contra o Assistente que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto, Juiz 3, sob o processo n.° ..., onde constitui seu Mandatário o 2.° Arguido [BB].
2. No decurso do processo suprarreferido, os arguidos aproveitaram-se das peças processuais, nomeadamente do articulado superveniente, já previamente junto aos autos, para tecer considerações altamente ofensivas e que colocam em causa a honra e reputação do Assistente.
3. O 2.° Arguido, em representação do 1.° Arguido e no exercício do mandato forense, inicia o seu articulado superveniente referindo que o Assistente revela uma "torpe e disfuncional personalidade que faz do insulto e básica adjetivação as suas armas", destaque nosso.
4. De forma notória, o Assistente é injuriado e difamado, acrescentando os Arguidos que este usa de "artes de mandigância e abominável desonestidade', referindo ainda que este não passa a imagem de monge budista, e que se terá locupletado com o veículo em questão nos autos suprarreferidos, e ainda terá optado pelo "personagem desonesto e arruaceiro" que dizem ser.
5. Os Arguidos não se inibem, ainda, de tecer comentários relativamente ao extrato bancário apresentado pelo Assistente nos autos em causa, referindo que este tem "orgulhosos hábitos de novo rico".
6. Além disso, refere-se, "Solução essa trazida, na venda (putativamente) "legal" de um veículo valioso, fazendo-o assim desaparecer da sua esfera e colocando na de outrem, suposta "pessoa de bem" e bem "calçada"pelo dinheiro de outrem".
7. Acrescentando que, "Percute-se, o Autor, não tendo mais expectativas em relação ao Réu e grau de rigor e honestidade de que é capaz".
Ora,
8. Ao longo de todo o articulado, os Arguidos colocam em causa a honra e o bom-nome do Assistente, referindo inclusive as alegadas "artes da mandigância e abominável desonestidade' de que o mesmo, segundo eles, faz uso.
9. Certo é que, todo o articulado apresentado pelos Arguidos consubstancia de forma clara e evidente um atentando contra o seu bom nome, honra e consideração.
(…)
11. A conduta dos arguidos não pode ser interpretada de forma leviana, sob pena de representar uma leitura propositadamente simplista dos factos, abrindo precedentes para que o mesmo repita a prática de tal conduta contra terceiros, e, quem sabe, novamente contra o assistente.
12. Os Arguidos sabiam e sabem que as palavras e imputações supra narradas, de forma falsa e completamente deturpada, eram aptas a atingir o assistente na sua honra e consideração, e, ainda assim, quiseram produzi-las e tê-las acessíveis a todos os intervenientes do processo, como efetivamente fizeram, com o propósito de denegrir, diminuir e humilhar o Assistente, bem como prejudicar a sua reputação, honra e dignidade.
13. E não se coibiram de o fazer, bem sabendo que a sua conduta é punida por lei, por violar, ilicitamente, o direito ao bom nome, à honra, ao respeito e dignidade devidos ao Assistente, resultado que os Arguidos previram e quiseram alcançar, ressaltando-se aqui que o segundo arguido é advogado, e, por isso, está mais do que esclarecido sobre a conduta que decidiu adotar.”
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II.4. Das ocorrências processuais (relevantes para contextualizar a presente decisão)
i) O arguido AA intentou uma acção cível contra o assistente ora recorrente que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto, Juiz 3, sob o processo n.º ..., onde constituiu como seu mandatário o Arguido BB.
ii) Na contestação apresentada no processo aludido em i), o mandatário do assistente ora recorrente, constam as seguintes afirmações: “O Autor, pese embora a imagem de monge beneditino que possa passar”; “Apenas para envolver o tribunal das suas mentiras e, com isso, arrogar-se de um direito que, como bem sabe, não é seu”; “(…) o que foi descrito pelo A. na p.i. não passa de um romance de cordel, tão falso como o próprio que lhe dá vida”; “alegação essa que é pelo menos tão triste como a própria atitude do mesmo ao dar entrada desta inenarrável petição inicial”; “lidar com as falsidades e patranhas do Autor”; “O Autor continua a sua saga de farsante milionário”; “O Réu desconhece mesmo se tal alusão se deve a alguma perturbação de ordem mental do Autor, ou se o mesmo quis escrever tais atoardas porque acredita nas mesmas, o que será grave e merecedor de internamento imediato e compulsivo” (!).
iii) Na oposição ao procedimento cautelar intentado que correu termos sob o n.º ... apresentada pelo mandatário do assistente ora recorrente, constam as seguintes afirmações: – “falsa e ridiculamente alega (…) sendo esta mais uma das suas descaradas mentiras”; “sendo uma verdadeira desonestidade intelectual (para não falar de outras) o que o requerente está a tentar junto do tribunal, enganando tudo e todos com o objectivo declarado de enriquecer (ainda mais) à custa do trabalho do Requerido. Há de facto pessoas que não conhecem limites nas suas ambições desmedidas…”;
iv) Após a apresentação dos articulados aludidos em ii) e iii), em 06.03.2023, o arguido BB, na qualidade de mandatário do arguido AA, apresentou articulado no âmbito do processo aludido em i), no qual constam as seguintes expressões: “torpe e disfuncional personalidade” (a do assistente) “que faz do insulto e básica adjetivação as suas armas”; “artes de mandigância e abominável desonestidade”; que se terá locupletado com o veículo em questão; que é um “personagem desonesto e arruaceiro”; que exibe “orgulhosos hábitos de novo rico”; que é “suposta pessoa de bem e bem calçada pelo dinheiro de outrem”.
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II.5. Apreciação do recurso
II.5.1. Do concurso entre os crimes de difamação e injúria
§1. O recorrente pretende que os arguidos sejam pronunciados pelos crimes de injúria e difamação.
Para tal funda a sua pretensão nas expressões vertidas no articulado processual subscrito pelo arguido BB, na qualidade de mandatário do arguido AA, apresentado no âmbito de uma acção judicial cível movida contra o assistente ora recorrente.
Adiantando, cremos que o crime de injúria está excluído.
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§2. O crime de injúria, tendo como objecto o mesmo bem jurídico do crime de difamação – a honra e consideração – distingue-se desta por a imputação de factos ou utilização de expressões ofensivos serem directamente dirigidos à pessoa do ofendido, ao passo que naquela há a intermediação de um terceiro, com quem o agente comunica por qualquer forma verbal ou escrita, imputando ao ofendido ausente factos ou formulando juízos ofensivos da sua honra e consideração.
Sufragando as considerações expendidas na decisão recorrida a propósito da distinção entre o crime de injúria e o crime de difamação, que aqui se dão por reproduzidas e para as quais se remete, sintetizando diremos, usando as palavras de Faria Costa (In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 1999, pág.608) que “uma coisa é a violação da honra perpetrada de forma directa (na forma mais simples e comum: isto é, perante a vítima) outra será levar a cabo aquela mesma ofensa fazendo intervir uma terceira pessoa, operando uma tergiversação, instrumentalizando um terceiro para conseguir os seus intentos … fácil é de entender que o ponto nevrálgico da difamação se centra, como de imediato ressalta mesmo com a mais desatenta das leituras do tipo, na imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos efectuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros”.
Foi precisamente o que aconteceu no caso dos autos.
O articulado processual aqui em causa onde foram exaradas as expressões que o assistente considera ofensivas da sua honra e consideração foi dirigido a terceiro (mais propriamente, o Mmo. Juiz titular do processo judicial movido pelo arguido AA onde foi apresentada a dita peça processual).
Estamos assim perante uma imputação indirecta de alegados factos ofensivos e/ou uma formulação indirecta de alegados juízos atentatórios da honra ou consideração alheias.
Concluindo, bem andou a decisão recorrida ao circunscrever os factos indiciados a um eventual crime de difamação.
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II.5.2. Da comparticipação
A questão que importa agora analisar é a de saber quem porventura pode ser penalmente responsabilizado pelas expressões vertidas no articulado processual assinado pelo arguido BB, na qualidade de mandatário do arguido AA.
O assistente pretende que ambos os arguidos sejam pronunciados pelo crime de difamação.
Adiantamos, desde já, que não estamos perante um caso de comparticipação criminosa.
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§2. Também aqui acompanhamos as considerações expendidas na decisão recorrida a propósito da comparticipação, quando a ofensa é praticada através de articulado processual, que aqui se dão por reproduzidas e para as quais se remete, assim se fazendo aqui presentes.
Transpondo essas considerações para o caso vertente, o arguido AA não pode responder criminalmente pelas expressões alegadamente ofensivas da honra e consideração do assistente, na medida em que julgamos que está suficientemente indiciado que o autor do articulado onde foram exaradas as expressões aqui em causa apenas terá sido o arguido BB (advogado), sem qualquer interferência do arguido AA (cliente).
Na verdade, por um lado, as diligências probatórias realizadas nos autos (designadamente, as declarações dos arguidos BB e AA) não permitem concluir que o arguido AA terá participado de alguma forma na escolha das expressões escritas no articulado aqui em causa.
Conforme assinalado na decisão recorrida “Ouvidos a esta matéria, o arguido BB assumiu em exclusivo a responsabilidade pelas palavras escritas, no que foi secundado pelo arguido AA, que diz nunca ter opinado, em concreto, sobre o teor dos articulados do seu ilustre mandatário.”
Por outro lado, atentas as concretas expressões aqui em causa, o contexto em que foram redigidas e em conjugação com as regras da experiência comum, afigura-se-nos que as mesmas não terão sido transmitidas pelo arguido AA ao seu advogado para que as vertesse no articulado processual apresentado em juízo.
Como se refere na decisão recorridapor norma, a responsabilidade pela redacção dos articulados caberá em exclusivo aos mandatários. São estes quem domina os conhecimentos jurídicos necessários e quem melhor saberá o tipode linguagem a utilizar, não sendo usual que pessoas sem formação técnico-jurídica, como é o caso do arguido AA, se imiscuam na concreta redacção dos mesmos.
O que é normal que suceda é que contem os factos ao advogado, conferenciem com estes e escolham o melhor caminho a seguir, sempre que necessário (chegar a acordo ou não, recorrer ou não, etc.) vão sendo postos ao corrente do que sucede, mas não é de assumir, como regra, que opinem sobre a escolha de palavras a utilizar.”
Em conclusão, a decisão recorrida não merece qualquer censura nesta parte.
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II.5.3. Da existência de indícios do crime de difamação
§1. O assistente considera que as expressões “torpe e disfuncional personalidade” (a do assistente) “que faz do insulto e básica adjetivação as suas armas”; “artes de mandigância e abominável desonestidade”; que se terá locupletado com o veículo em questão; que é um “personagem desonesto e arruaceiro”; que exibe “orgulhosos hábitos de novo rico”; que é “suposta pessoa de bem e bem calçada pelo dinheiro de outrem”, vertidas no articulado apresentado no processo cível intentado pelo arguido AA constituem a prática de um crime de difamação p. e p. pelo art.º 180.º do Código Penal.
Não assiste razão ao recorrente.
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§2. Nos termos do artigo 180º, n.º 1 do CP comete o crime de difamação “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo”.
O tipo legal em apreciação assegura o direito ao “bom-nome” e a “reputação”, constitucionalmente garantidos (artigo 26º, nº 1 da CRP), devendo reconhecer-se que a relevância penal das ofensas cometidas a tais bens jurídicos será aferida em função do contexto em que as mesmas ocorram (cfr. o acórdão do TRE de 10.05.2016, relatado por Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt).
Nos crimes contra a honra, tal como acontece em muito outros, há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal” (cfr. o acórdão do TRG de 23.02.2015, relatado por Fernando Monterroso, acessível em www.dgsi.pt).
O tipo legal em apreciação adopta uma concepção do bem jurídico honra que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.
Como refere o citado acórdão do TRE de 10.05.2016 “a “honra” é a essência da personalidade humana, referindo-se à probidade, rectidão, carácter. A “consideração” é o valor atribuído por alguém ao juízo do público, isto é, do apreço ou, pelo menos, da não desconsideração que os outros tenham por ele (Beleza dos Santos, RLJ 3152-142).”.
É sabido que o direito penal tutela os valores essenciais da vida em sociedade, segundo os princípios de intervenção mínima e de proporcionalidade, imanentes ao Estado de Direito, assumindo a natureza “de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, ou, o que é dizer o mesmo, de bens jurídicos cuja lesão se revele digna de pena”.
Nessa linha, prossegue o mesmo acórdão do TRE de 10.05.2016:
Assim, e no que respeita à “injúria”, nem tudo o que causa contrariedade e se apresenta como desagradável, grosseiro e pouco educado, mesmo até quando formalmente pareça integrar o tipo de crime, será relevante para esse núcleo de interesses penalmente protegidos. A lei tutela a dignidade e o bom-nome do visado, e não a sua susceptibilidade ou melindre. A valoração deve fazer-se de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto temporal, local, social e cultural. Na lição antiga, mas actual, de Beleza dos Santos, “nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis” (Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação ou de Injúria, RLJ 92, p.167).
Também Oliveira Mendes alerta para que “nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts. 180º e 181º, tudo dependendo da intensidade ou perigo da ofensa” (O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, p. 37).
A contextualização das expressões proferidas é indispensável ao juízo sobre a tipicidade. Impõe-se, assim, olhar a expressão em apreciação, não isoladamente, mas no contexto e circunstâncias em que foi proferida, e apreciar se, nesse contexto, atingiu a visada num quadro merecedor de tutela penal. Pois à semelhança do que acontece com a realização dos tipos penais em geral, mas particularmente com o tipo em presença, utilizando agora palavras de Cavaleiro de Ferreira, “os crimes contra o pudor, a honra, a honestidade, são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade”.”.
Para além da jurisprudência citada na decisão recorrida e na resposta ao recurso e que aqui damos por reproduzida e para a qual remetemos (v.g. acórdãos do TRE de 08.11.2022, do TRL de 16.01.2025, TRG de 25.03.2025 e do TRP de 10.09.2025), pela sua pertinência para o caso que nos ocupa, transcrevemos o seguinte excerto do acórdão do TRL de 07.07.2009, relatado por Santos Rita (disponível em www.dgsi.pt) «é necessário não esquecer que um processo é uma luta, quase sempre viva e apaixonada, de interesses ou sentimentos e que nem sempre é possível manter nessa luta uma atitude de extrema correcção e de impecável urbanidade».
V – A faculdade que às partes compete de alegarem com toda a liberdade, por meio dos seus advogados, tudo quanto julgarem aproveitável à defesa dos eus direitos é um sagrado e essencial direito indispensável à boa administração da justiça».
E, ainda, o acórdão do TRE de 04.03.2010, relatado por António João Latas (acessível em www.dgsi.pt) que explana que:
1. A conduta típica que se traduza na formulação de juízos ou na imputação de factos, desonrosos, mesmo sob a forma de suspeita, por parte de advogado no exercício do patrocínio forense, de acordo com o estatuto da profissão, pode ser justificada nos termos do art. 31º nº 2 b), do C. Penal, que prevê, em geral, a exclusão da ilicitude do facto quando este for praticado no exercício de um direito, tal como a ilicitude da imputação de factos desonrosos, ainda que sob a forma de suspeita, poderá ser afastada ainda no âmbito da prossecução de interesses legítimos, causa especial de justificação prevista no nº 2 do art. 180º do C. Penal.
Por sua vez, o acórdão do TRG, de 30.06.2014, relatado por João Lee Ferreira (acessível em www.dgsi.pt) consigna que:
“Aos advogados são asseguradas as imunidades necessárias ao exercício do mandato, não sendo ilícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa. Entre o direito ao livre exercício do patrocínio forense e o direito ao bom nome e reputação dos visados, ter-se-á que ponderar as circunstâncias concretas do caso, para que o sacrifício de cada um dos valores seja apenas o necessário.»,
E, no acórdão do TRE de 07.03.2017, relatado por Gomes de Sousa (acessível em www.dgsi.pt) escreveu-se:
“3 – (…) o que efectivamente consta dos autos e que o advogado está no exercício do mandato judicial que tem características muito próprias e obriga a olhar para o artigo 180º do Código Penal (no caso) com outros olhos, sob pena de se negarem as virtudes inerentes ao exercício do dito mandato.
6 - A imunidade não está dependente de uma ponderação de valores de compatibilização que tenha em vista evitar a liberdade de expressão do advogado, de forma que se possa afirmar que quando atinge a honra de alguém a imunidade já não opera. Essa sempre seria uma imunidade ridícula, que apenas existiria caso não ferisse ninguém. Só existiria nos casos em que seria inútil a sua existência.
7 - A imunidade existe para operar quando ofende mas a ofensa se justifica pela necessidade de defesa. (…).
8 - Assim, o juízo a formular não assenta numa ponderação igualitária e não se limita ao círculo liberdade de expressão do advogado versus direito à honra e consideração do visado pelo escrito. Isso é esquecer o básico em confronto. O juízo a formular exige a análise da necessidade do escrito em função da defesa de um direito e demanda a proporcionalidade entre esse dito por necessidade e aquelas honra e consideração”.
Por conseguinte, atentos os múltiplos factores que concorrem para a identificação das condutas ofensivas da honra, apenas nos casos concretos é possível discernir quais as palavras ou afirmações que, efectivamente, comportam uma carga ofensiva da honra de um indivíduo. Para este efeito, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como sejam, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação (familiar, profissional ou outra) existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são (veja-se ainda o acórdão do TRP de 24.02.2016, relatado por Castela Rio, acessível em www.dgsi.pt).
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§3. Regressando ao caso vertente, comecemos por recordar as expressões aqui em causa e o contexto em que as mesmas foram exaradas pelo arguido BB:
i) O arguido AA intentou uma acção cível contra o assistente ora recorrente que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto, Juiz 3, sob o processo n.º ..., onde constituiu como seu mandatário o Arguido BB.
ii) Na contestação apresentada no processo aludido em i), o mandatário do assistente ora recorrente, constam as seguintes afirmações: “O Autor, pese embora a imagem de monge beneditino que possa passar”; “Apenas para envolver o tribunal das suas mentiras e, com isso, arrogar-se de um direito que, como bem sabe, não é seu”; “(…) o que foi descrito pelo A. na p.i. não passa de um romance de cordel, tão falso como o próprio que lhe dá vida”; “alegação essa que é pelo menos tão triste como a própria atitude do mesmo ao dar entrada desta inenarrável petição inicial”; “lidar com as falsidades e patranhas do Autor”; “O Autor continua a sua saga de farsante milionário”; “O Réu desconhece mesmo se tal alusão se deve a alguma perturbação de ordem mental do Autor, ou se o mesmo quis escrever tais atoardas porque acredita nas mesmas, o que será grave e merecedor de internamento imediato e compulsivo” (!).
iii) Na oposição ao procedimento cautelar intentado que correu termos sob o n.º ... apresentada pelo mandatário do assistente ora recorrente, constam as seguintes afirmações: – “falsa e ridiculamente alega (…) sendo esta mais uma das suas descaradas mentiras”; “sendo uma verdadeira desonestidade intelectual (para não falar de outras) o que o requerente está a tentar junto do tribunal, enganando tudo e todos com o objectivo declarado de enriquecer (ainda mais) à custa do trabalho do Requerido. Há de facto pessoas que não conhecem limites nas suas ambições desmedidas…”;
iv) Após a apresentação dos articulados aludidos em ii) e iii), em 06.03.2023, o arguido BB, na qualidade de mandatário do arguido AA, apresentou articulado no âmbito do processo aludido em i), no qual constam as seguintes expressões: “torpe e disfuncional personalidade” (a do assistente) “que faz do insulto e básica adjetivação as suas armas”; “artes de mandigância e abominável desonestidade”; que se terá locupletado com o veículo em questão; que é um “personagem desonesto e arruaceiro”; que exibe “orgulhosos hábitos de novo rico”; que é “suposta pessoa de bem e bem calçada pelo dinheiro de outrem”.
Atentas as considerações expendidas sobre o tipo legal imputado ao arguido, atendendo às concretas expressões exaradas no articulado processual acima enunciadas, às exactas circunstâncias e ao contexto em que as mesmas foram escritas pelo arguido BB, advogado, contrariamente ao que defende o recorrente, cremos que as ditas expressões integram-se no exercício das suas funções, já que as expressões utilizadas pelo arguido BB no articulado processual não podem deixar de estar relacionadas unicamente com as imputações feitas pelo assistente na contestação apresentada no processo, não querendo o arguido com estas expressões, denegrir a honorabilidade do assistente.
Efectivamente, resulta indiciado, pelo contexto dos factos, que o arguido, ao actuar da maneira descrita, não quis atingir a honra e a dignidade pessoal do assistente, mas apenas responder, no exercício de defesa dos direitos processuais do respectivo cliente, às alegações exaradas na contestação apresentada pelo assistente.
As palavras escritas pelo arguido no articulado em causa poderão considerar-se inconvenientes e indelicadas, mas atendendo ao contexto em que foram escritas pelo arguido BB, não ultrapassam o inaceitável, nomeadamente o direito à defesa dos interesses do seu constituinte, tendo em conta desde logo o anterior articulado processual apresentado pelo assistente.
Na verdade, as expressões aqui em causa não podem, pois, ser analisadas de forma isolada, mas num concreto circunstancialismo e, como tal, não atingem o patamar a partir do qual se justifique a intervenção do direito penal, não tendo as expressões em causa idoneidade objectiva para preencher o tipo legal em causa.
Nesta parte, e além da clara fundamentação exarada em sede de decisão recorrida, subscrevem-se também as considerações exaradas pelo Ministério Público, na sua resposta ao recurso, quando refere que “As expressões, (que admitimos deselegantes) têm o propósito de exercer tal direito de defesa e revela-se como um meio adequado e razoável, (atendo o contexto) do cumprimento do fim que se pretendia atingir no caso concreto, havendo que considerar atípicas as considerações nela contidas e que o assistente, neste particular, entendeu terem ofendido a sua honra e consideração.
É exatamente nesse sentido que se entende que em nenhuma das referências nele contidas, está em causa a honra e consideração pessoa do assistente sendo todas elas, desprovidas da necessária relevância jurídico-criminal, mesmo vistas as coisas em termos do exigível dolo genérico.
Em síntese, sendo inevitável o conflito entre o direito de defesa, na mais ampla aceção do termo e o direito à honra e consideração, a solução do caso concreto, há-de ser encontrada através da “convivência democrática” desses mesmos direitos: isto é, consoante as situações, assim haverá uma compressão maior ou menor de um ou outro.
E, no caso concreto, atento que vem de ser dito, não pode deixar de se dar prevalência àquele primeiro.”
Não podemos deixar de assinalar que a litigância processual conduz frequentemente a uma “disputa” verbal e escrita, motivada por cada uma das partes querer realçar a sua verdade ao mesmo tempo que tenta vincar a fraqueza dos argumentos contrários.
Donde, e como já referimos, tudo estará no contexto.
O exercício da aludida litigância processual pressupõe em si mesma a existência de um conflito de direitos, entre a tutela de tais valores, e a defesa processual e jurídica da posição conflituante.
Neste conspecto, e sem prejuízo de estar o advogado obrigado ao dever geral de urbanidade, as expressões e imputações inerentes à defesa dos interesses que defende, não serão puníveis caso se considere que se circunscrevem ao exercício legítimo do patrocínio, logo, quando se mostrem adequadas e ajustadas à realização de interesses legítimos.
É precisamente o que acontece no caso dos autos.
Note-se que, conforme realçado pela decisão recorrida, “a liberdade de expressão do advogado, no exercício das suas funções, fundamentais no estado de Direito, vem sendo ferozmente defendido quer pelos nossos tribunais superiores, quer pelo TEDH”.
Por todo o exposto, não se mostram recolhidos nos autos indícios suficientes de que o arguido BB tivesse praticado conduta de onde possa resultar a sua responsabilização penal pelo crime de difamação que lhe é imputado na acusação particular, pelo que se apresenta como improvável a sua condenação em julgamento pela prática de tal ilícito criminal.
Improcede o presente recurso.
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II.5.4. Responsabilidade pelas custas
Atento o sentido da presente decisão proferida por este Tribunal, o recorrente será responsável pelo pagamento da taxa de justiça – artigo 515º, n.º 1, b) do CPP.
Atendendo à tramitação processual ocorrida, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa, afigura-se adequado fixar a taxa de justiça devida em 4 UC´s.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do assistente CC e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
*
Custas criminais a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.
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Porto, 11.02.2026
Maria do Rosário Martins (Relatora)
Lígia Trovão (1ª Adjunta)
Pedro Vaz Pato (2º Adjunto)