RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
RENÚNCIA
HERANÇA
Sumário


Confrontado o julgador com a irrecorribilidade prevista no art. 671º, 3, do CPC, em sede de revista para o STJ, verifica-se o impedimento da “dupla conformidade decisória” das instâncias sempre que, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação), se verifica identidade de julgados sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente coincidente, o que não é descaracterizado pelo facto de o acórdão recorrido ter exibido, no âmbito do mesmo instituto jurídico (“renúncia à herança”), uma configuração com rigor interpretativo e clarificação factual, mas sem desvirtuar o essencial da decisão, relativa à respectiva produção de efeitos, sendo este o eixo nuclear para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, contribuindo assim para o mesmo resultado jurídico nessa sede, sem inovação radical ou absolutamente diferenciada na argumentação seguida, e consequente improcedência da acção.

Texto Integral

Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. No litígio da acção declarativa sob a forma de processo comum que opõe AA a BB, foi pedido que se decrete a nulidade de escritura pública de “renúncia translativa de herança” outorgada por CC, recebida de seu pai DD e a favor do sobrinho Réu, e ordenado o cancelamento de quaisquer registos efectuados pelo Réu com base nessa escritura.

O Réu apresentou Contestação, pugnando em especial pela validade da escritura e pela aceitação de tal renúncia pelo Réu, concluindo pela improcedência da acção.

2. Em incidente próprio, foi proferido despacho de fixação do valor da causa em 203.366,70 € e, na sequência, despacho de declaração de competência e remessa dos autos para o Juízo Central Cível de Lisboa.

Foi admitida a ampliação do pedido por iniciativa do Autor, a fim de ser decretada a “nulidade da escritura, por se encontrar ferida da aceitação do beneficiário, impedindo o Réu de registar quaisquer direitos sobre os imóveis pertencentes à herança de sua tia CC”.

2. Proferido despacho saneador e realizada audiência final de julgamento, o Juiz 4 do Juízo Central Cível de Lisboa proferiu sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente, por não provada, e a consequente absolvição do Réu do pedido.

3. O Autor veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão, no qual, delimitada a questão recursiva – a saber: “apreciar e decidir se a intitulada escritura «renúncia “translativa” de herança» a que se referem os autos padece de vício que coloque em crise a sua validade e eficácia, bem como dos efeitos jurídicos decorrente de tal vício, se tal for o caso” –, se julgou improcedente o recurso.

4. Inconformado uma vez mais, o Autor interpôs recurso de revista para o STJ, normal a título principal, nos termos sustentados de aplicação do art. 671º, 1, do CPC (Conclusões A) e O) a T)), e excepcional a título subsidiário, nos termos sustentados de aplicação do art. 672º, 1, c), do CPC, indicando como acórdão fundamento o Ac. do STJ de 13/10/2022 (Conclusão U), em conjugação com as alegações pertinentes); primariamente, invocou nulidades imputadas ao acórdão recorrido, nos termos do art. 615º, 1, d) e e), do CPC (Conclusões B) a N)).

O Réu apresentou contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade da revista normal, por aplicação do art. 671º, 3, do CPC.

5. Subidos e compulsados os autos neste STJ, no exercício dos poderes atribuídos pelo art. 652º, 1, ex vi art. 679º, do CPC e de acordo com o estatuído no Provimento n.º 23/2019, exarado pelo Senhor Presidente do STJ, foi proferido despacho singular, decidindo: (i) julgar o não conhecimento do objecto do recurso em sede de revista normal; (ii) ordenar a remessa dos autos à Formação prevista no art. 672º, 3, do CPC, para análise e verificação da admissibilidade do recurso de revista excepcional interposta subsidiariamente pelo Recorrente, sem prejuízo da sindicação e exigibilidade de cumprimento dos ónus de alegação recursiva para esta modalidade da revista.

6. Notificado e inconformado com o decidido sob (i), veio o Recorrente deduzir Reclamação com fundamento no art. 643º do CPC, pugnando pela admissão da revista normal por inexistência de “dupla conformidade decisória” das instâncias para efeitos de aplicação do art. 671º, 3, do CPC.

Não foi recebida pronúncia do Recorrido.

Foi proferido despacho de convolação oficiosa da impugnação, deduzida ao abrigo do art. 652º, 3, ex vi art. 679º, do CPC, como Reclamação para a Conferência.

*

Foram dispensados os vistos nos termos legais (arts. 657º, 4, 679º, CPC)

Cumpre apreciar e decidir sobre a bondade da decisão reclamada.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS

1. Uma vez estabilizados os efeitos do julgamento sobre os requisitos gerais de admissibilidade do recurso ordinário e da revista enquanto espécie na perspectiva do Autor e Recorrente (arts. 629º, 1, e 631º, 1, CPC), quanto à motivação do segmento decisório impugnado para a instância do STJ, e sendo relevante a tramitação processual tal como antecede, a única questão a decidir é a admissibilidade da revista normal interposta a título principal em face do regime do art. 671º, 3, do CPC.

Na verdade.

2. O art. 671º, 3, do CPC, determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de revista normal ou regra junto do STJ, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação) relativamente aos quais se verifica identidade de julgados sem voto de vencido, ou em que a decisão recorrida, no ou nos segmentos decisórios recorridos e seus fundamentos atendíveis, se revela mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente (ainda que vencida, total ou parcialmente).

3. Ambas as partes se pronunciaram sobre a aplicação do art. 671º, 3, do CPC à revista interposta pelo Autor, enquanto pressuposto – excludente ou não – para o conhecimento do objecto do recurso em sede de revista normal.

Em especial, o Recorrente entende – e agora reitera nesta Reclamação – que o acórdão recorrido apresenta “uma divergência substancial de fundamentação” (cfr. Conclusão A) das alegações recursivas). Por isso, não obstante e para o caso de não ser admitida a revista normal com base nesse fundamento, avançou desde logo com a interposição de revista excepcional de forma subsidiária.

O Recorrido bate-se pela não admissão da revista normal.

Pois bem.

4. Verifica-se que o objecto do recurso incide sobre o mérito do segmento decisório correspondente à averiguação da validade e eficácia da escritura de renúncia à herança por parte de CC em favor do Réu, tal como decidido pelo acórdão recorrido.

5. No que respeita ao objecto do recurso assim delimitado, verifica-se, no confronto das decisões das instâncias, que:

- ambos os arestos se movem no âmbito da distinção entre “repúdio” e “renúncia da herança”;

- ambos os arestos se movem no âmbito da interpretação e aplicação do art. 2057º, 2, do CCiv., expressamente referido na escritura pública (cfr. facto provado 2)), com o complemento de qualificação técnica conferido pela Relação – “renúncia devolutiva” com aceitação do beneficiário da alienação – e explicitação do seu regime;

- ambos os arestos comungam da aceitação tácita da herança de DD por parte de CC, em momento anterior à outorga da escritura de renúncia;

- a Relação conclui pela aceitação da alienação da herança por parte do adquirente beneficiário da renúncia, o aqui Réu e Recorrido, sendo certo que a 1.ª instância não toma posição, ainda que se refira à consequência da falta de aceitação (para ser não aplicável ao pedido feito pelo Autor e Recorrente);

- apenas os arestos se diferenciam na qualificação da renúncia em face da aceitação da herdeira renunciante, sem que tal diferença (validade da renúncia vs. validade e eficácia da renúncia) prejudique o resultado decisório final de improcedência da acção, sustentada em comum na insubsistência da não produção de efeitos da renúncia – sendo esta a conclusão necessária para efeitos de identidade e fungibilidade entre as decisões proferidas, sem afectação de uma variação entre elas que não se afigura decisiva e crítica para uma mesma qualidade ou extensão do efeito material da decisão.

6. Assim, é de concluir que há uma fundamentação que, no âmbito de um mesmo regime jurídico da “renúncia à herança”, coincide para que tal negócio produza os seus efeitos, sem que a diversidade de argumento (alinhada pela 1.ª instância com um ac. do STJ afastado depois pela Relação em face da distinção entre “repúdio”-“renúncia abdicativa” e “renúncia devolutiva”) atinja a conformidade decisória decisiva para o resultado final da lide, nomeadamente por não se afastar dos limites do instituto jurídico da “renúncia à herança”, sem prejuízo do rigor interpretativo e clarificação factual concedidos pela Relação à resolução do caso.

Em suma: movem-se ambas as decisões no âmbito do instituto da “renúncia à herança” e a precisão trazida pela Relação não desvirtua o essencial da decisão, relativa à respectiva produção de efeitos da renúncia, sendo este o eixo nuclear para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias. Para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória, não pode ser atribuído significado a alterações – necessárias para a bondade da argumentação adoptada – sem reflexo no fundamento decisivo da decisão final, sob pena de o disposto no artigo 671º, 3, do CPC ficar destituído da sua função substancial e inalienável – filtrar os casos em que se justifica o acesso ao 3.º grau de jurisdição –, como tem sido abundantemente enfatizado pela jurisprudência do STJ.

Configura-se, pois, que, à luz dessa jurisprudência, não há uma descaracterização suficiente da fundamentação jurídica – antes uma precisão de regime no âmbito do mesmo instituto jurídico – que impeça um resultado jurídico coincidente para a improcedência da acção e, portanto, da “dupla conformidade” impeditiva da revista, que obsta ao conhecimento da revista na modalidade normal, sem voto de vencido, nos termos do art. 671º, 3, do CPC – Conclusões A) e O) a T).

7. Não vemos que a Reclamação aporte ao processo fundamentos suficientes para desvirtuar o acerto do decidido singularmente.

A “dupla conforme” não exige uma coincidência integral mas antes essencial da fundamentação, o que abriga diferenças de argumentação desde que sem inovação radical ou absolutamente diferenciada.

Razão pela qual não pode ser admitida a revista normal interposta a título principal, nos termos do art. 671º, 1 e 3, do CPC, confirmando-se o despacho agora reclamado.

III) DECISÃO

Em razão do explanado, julga-se improcedente a Reclamação quanto ao julgado e decidido no ponto (i) do dispositivo da decisão singular de 19/12/2025, que se mantém na íntegra.

Transitado este acórdão em julgado, cumpra-se o decidido no ponto (ii) do dispositivo da mesma.

Custas pelo Reclamante, que se fixa em taxa de justiça no montante correspondente a 1,5 UCs.

STJ/Lisboa, 10 de Fevereiro de 2026

Ricardo Costa (Relator)

Eduarda Branquinho

Cristina Soares

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 6, 679º, CPC)