CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
NULIDADE DECISÃO ADMINISTRATIVA
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
LICENCIAMENTO DE ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS
Sumário


I - Para apurar da prescrição de qualquer procedimento de contraordenação tem de se ter presente não só o prazo de prescrição, mas também, todas as causas de suspensão e de interrupção da prescrição.
II- Na fase administrativa dos autos de contraordenação, a não audição das testemunhas indicadas pelo arguido ou a omissão de quaisquer diligências por aquele sugeridas, não acarreta, nem nulidade do procedimento, nem a nulidade da decisão administrativa.
III – A decisão administrativa não é uma sentença penal, sendo certo que quando é impugnada passa a valer como “acusação” e o seu formalismo é diferente do formalismo da sentença penal, em face da diferente natureza dos bens jurídicos tutelados.
IV - Visando o licenciamento da prestação de serviços de apoio social a proteção da saúde de pessoas mais vulneráveis e o combate a práticas ilícitas, como a levada a cabo pela arguida, que há mais de 10 anos acolhe idosos numa estrutura residencial sem que cumprisse com as mais elementares regras respeitantes ao exercício desta atividade, o facto de cumprir com os seus deveres fiscais, bem como o facto de nunca ter tido qualquer tipo de queixa ou reclamação por parte dos idosos ou dos seus familiares não exclui a ilicitude da sua conduta, nem viola os princípios constitucionais previstos nos arts. 1.º, 63.º e 72.º da CRP.

Texto Integral


1. RELATÓRIO

No âmbito da decisão administrativa proferida pelo Instituto da Segurança Social - Centro Distrital ..., que deu origem aos presentes autos foi aplicada à arguida/recorrente AA a coima de €20.000,00, pela prática da contraordenação previstas e punidas no n.º 1 do art.º 11.º, al. a) do art. 39.º-B e al. a) do art.º 39.º E, todos do Decreto-Lei n.º 64/2009, de 14.03, alterado pelo DL n.º 33/2014, por no dia 04.09.2020, o estabelecimento pertencente à arguida se encontrar a funcionar, sem licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento, frequentando a resposta social de Estrutura Residencial Para Pessoas Idosas 10 residentes, pagando cada um, pelos serviços prestados mensalidades que variavam entre os 750,00€ e os 900,00€.
A arguida/recorrente não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, defendendo que os elementos de prova indicados pela arguida, em sede de defesa, foram desconsiderados e rejeitados pela autoridade administrativa, sendo, por isso, a decisão administrativa nula por omissão de pronuncia. Mais, entende não ter praticado qualquer infração, já que a sua conduta integra o conceito de exclusão da ilicitude, por ter atuado no cumprimento de um dever fundamental de auxílio na velhice e com o consentimento dos titulares dos interesses jurídicos.
Conclui pela sua absolvição quanto à imputada infração.
Recebido o recurso foi designada data para julgamento.

Procedeu-se à realização de audiência de julgamento na 1ª instância e foi proferida sentença a qual confirmou a decisão a decisão administrativa e que terminou com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso apresentado por “AA” e, em consequência, mantém-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (cfr. artigo 8.º, n.º 7 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique e comunique à autoridade administrativa.”

A arguida/recorrente inconformada com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo o arquivamento dos autos e motivando o seu recurso com as seguintes conclusões:

“I - Tendo os factos ocorrido a 04 de setembro de 2020, com facilidade se conclui que está entretanto prescrito o procedimento contra-ordenacional.
II – O Tribunal a quo deveria ter declarado a nulidade da decisão administrativa, bem como dos actos posteriores dela dependentes, devendo o processo ser reenviado à autoridade administrativa para prolação de nova decisão que observe cabalmente a obrigação de produção de prova requerida pela recorrente.
III - A entidade administrativa não podia ter proferido a decisão administrativa sem permitir que a recorrente produzisse a prova por si indicada em sede de audiência prévia.
IV - Os elementos de prova indicados pela recorrente em sede de audiência prévia foram absolutamente desconsiderados pelo CDSS ....
V - Por força do "princípio da decisão" consagrado, em especial, no artigo 13.º do CPA, a entidade administrativa está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por quaisquer meios previstos na lei.
VI - Daqui resulta que há omissão de pronúncia por parte da entidade administrativa quando esta ignore na decisão final do procedimento tudo o que a recorrente alegou em sede de exercício do direito de audição e defesa do recorrente.
VII - A decisão administrativa proferida pela CDSS ... é nula por falta de fundamentação nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1 do CPP.
VIII - Sem prejuízo, deveria o tribunal a quo considerar-se excluída a ilicitude da actuação da recorrente pois a materiarildade da conduta demonstra que esta actuou no cumprimento de dever fundamental de auxílio na velhice e com o consentimento dos titulares dos interesses jurídicos.
IX - A condenação da ora recorrente pelo tribunal a quo constitui uma clara violação dos princípios constitucionais presentes no artigo 1.º, 63.º e 72.º da constituição da república portuguesa

Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente RECURSO, modificando-se a decisão Recorrida na parte em condena a Recorrente ao pagamento da coima de 20.000,00€.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!”
O Ministério Público contra-alegou sustentando a confirmação da decisão recorrida.

*
Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso, parecer esse que não foi objeto de resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
*
Objecto do Recurso

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na sua motivação – artigos 403º n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do artigo 50º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09.

Tendo em atenção as conclusões de recurso, as questões que importa apreciar são as seguintes:
- Da prescrição do procedimento contra-ordenacional – art.º 52.º da Lei n.º 107/2009;
- Da nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação;
- Da exclusão da ilicitude - art.º 31.º do CP.
Fundamentação de facto
 O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto.
A. No dia 4/9/2020, a arguida mantinha na sua residência uma estrutura residencial em que acolhia dez (10) idosos:
- BB;
- CC;
- DD;
- EE;
- FF;
- GG;
- HH;
- II;
- JJ;
- KK, conforme listagem fornecida pela arguida e junta aos autos a fls. 9, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
B. A arguida pelos cuidados prestados cobrava mensalidades aos utentes, que variavam entre os € 750,00 e os € 900,00;
C. O estabelecimento funcionava sem licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento.
D. Além disso, as instalações não se mostravam adequadas face ao número de idosos lá acolhidos;
E. Não havia trabalhadores com categoria profissional e afetação adequada às atividades desenvolvidas no estabelecimento e indicado no respetivo mapa;
G. Não havia regulamento interno;
H. Não havia contratos escritos de alojamento e/ou de prestação de serviços, celebrados com os utentes ou seus familiares, dos quais constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes;
I. Não havia afixação do mapa de pessoal e respetivos horários
J. Não havia afixado, em local bem visível, do horário de funcionamento do estabelecimento; Não havia afixado, em local bem visível, do mapa de ementas;
K. Não havia afixado livro de reclamações.
L. A arguida efetuou obras na residência referida em 1, de forma a acolher os referidos idosos, sem, contudo, cuidar de se informar se essa atividade carecia de qualquer tipo de licenciamento e se a lei impunha algum tipo de requisitos no que respeita à adequação das instalações ao fim pretendido, conforme o dever de diligência lhe impunha, tendo agido com manifesta falta de diligência.
M. A arguida comunicou a atividade descrita em 1) às autoridades tributárias, e enquadrou a atividade que prestou no CAE 87301.
N. Tendo cumprido das obrigações fiscais e tributárias emergentes dessa atividade.
O. Todos os idosos que procuravam a arguida sabiam que encontrariam um acolhimento residencial familiar.
P. A arguida nunca teve qualquer tipo de queixa ou reclamação por parte dos idosos ou dos seus familiares.
Factos não provados:
a) As instalações da arguida eram adequadas ao desenvolvimento da atividade que prestava.
b) O quadro de pessoal existente (duas pessoas e um colaborador) era adequado às atividades desenvolvidas.
c) A atividade inicial da arguida limitou-se a dar resposta social de apoio a 3 idosos.

Fundamentação de direito

1. Da Prescrição

Entende a Recorrente que estando em causa um prazo de prescrição de 5 anos, atento o facto da infração que lhe é imputável ter sido verificada no dia 4.09.2020, o procedimento contraordenacional está prescrito, uma vez que até à data já decorreram 5 anos, 1 mês e 12 dias.

Com relevo para a apreciação da prescrição do procedimento contraordenacional, uma vez que está em causa um contraordenação laboral, são aplicáveis os prazos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (lei que aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social), designadamente os que constam dos seguintes artigos:

Artigo 52.º
Prescrição do procedimento
Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos.

Artigo 53.º
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não possa legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de recepção;
c) Esteja pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.
d) Esteja pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Artigo 54.º
Interrupção da prescrição
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

Daqui resulta inequívoco que para apurar da prescrição de qualquer procedimento por contraordenação tem de se ter presente não só o prazo de prescrição, mas também, todas as causas de suspensão e de interrupção da prescrição.
É de salientar que a arguida/recorrente ao concluir, em sede de alegação de recurso pela prescrição do procedimento contraordenacional desconsiderou por completo o disposto nos citados artigos 53.º e 54.º, os quais estabelecem as causas de suspensão e de interrupção da prescrição.

Tendo em atenção os citados preceitos legais, fácil é de concluir que o prazo de prescrição foi interrompido e suspenso por diversas situações, não se encontrando por isso esgotado tal prazo, como resulta bem explicito da resposta ao recurso formulada pelo Ministério Público que aqui se transcreve:
“Considerando estes preceitos, com a notificação à recorrente dos factos imputados e da possibilidade de exercer o seu direito de audição e de defesa consagrado no artigo 18.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, aplicável por remissão do artigo 39.º-K do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 3 de março, o prazo da prescrição do procedimento contraordenacional interrompeu-se.
Como igualmente sucedeu com a notificação da decisão administrativa condenatória, datada do dia 18/11/2024.
Há ainda que considerar que devido à crise pandémica, causada pelo vírus da COVID 19, que atingiu o nosso país, os prazos de prescrição dos procedimentos contraordenacionais estiveram suspensos entre 22 de Janeiro a 05 de Abril de 2021, ou seja, durante 74 dias, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, na versão da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, prazo que a recorrente não contabilizou.
Olvidou ainda a recorrente que, no dia 06/01/2025, ocorreu nova causa determinante da suspensão do procedimento contraordenacional, a saber, o envio dos autos de contraordenação ao Ministério Público para efetivação dos seus direitos de impugnação, conforme a al. d) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
A prescrição do processo de contraordenação suspendeu-se ainda durante o tempo em que o procedimento esteve pendente a partir da notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente até à decisão final do recurso.
Assim sendo ressalvadas todas as causas de suspensão e interrupção supra descritas, bem como o n.º 3 do art. 54º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, como é obvio, a recorrente contou mal o prazo, não se verificando a excepção que invoca.” (sublinhados nossos).
Em suma, atenta a data da prática dos factos objeto da imputada infração – 04.09.2020 - e a verificação das causas de interrupção do prazo de prescrição, previstas nas als. c) e d) do n.º 1 do art.º 54.º da Lei n.º 107/2009, da causa de suspensão do prazo de prescrição prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 53.º da Lei n.º 107/2009 e por fim da causa de suspensão dos prazos devido à crise pandémica – COVID 19 – que determinou a suspensão dos prazos no período compreendido entre 22.01.2021 e 05.04.2021, num total de 74 dias (cfr. art.º 6.º -B n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 1-A/2020, na versão da Lei n.º 4-B/2021), o procedimento contraordenacional não se encontra de forma alguma prescrito.

Improcede nesta parte o recurso.

2. Da nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação

Insurge-se a Recorrente, por o tribunal a quo não ter declarado nula a decisão administrativa, por não ter considerado a prova testemunhal arrolada pela arguida e por falta de fundamentação.

A este propósito o tribunal a quo consignou o seguinte:

“Compulsados os autos, verifica-se que em sede de direto de resposta, a arguida arrolou prova testemunhal.
A autoridade Administrativa, porém, decidiu não produzir a prova arrolada, tendo fundamentado a sua posição nos seguintes termos: “Relativamente à prova testemunhal, entende-se que, a admissão dos factos apurados no procedimento inspetivo e justificação apresentada em defesa em nada contrariam os pressupostos de facto e de direito em que assentou o Relatório Final/Auto de Notícia da Equipa Inspetiva, não sendo, de per si, suficientes para se concluir pela conveniência da diligência requerida, a qual se consubstancia na audição da prova testemunhal arrolada,
Até porque, no caso, em sede de contestação, a arguida explanou as razões de facto com base nas quais considera seja excluída a ilicitude da sua conduta das infrações de que vem acusada, revelando-se tal audição um ato processual inútil, pois a sua audição, nada de novo acrescentaria aos autos
Entende-se, ainda que, a diligência requerida pela arguida em nada vem alterar a convicção da instrutora quanto à qualificação das atividades sociais desenvolvidas na morada em causa, como enquadráveis na resposta social de “ERPI”, tal como apuradas e verificadas na data da ação inspetiva realizada em 4 de setembro de 2020.”, fls. 69 (6 da decisão)
Vejamos.
Decorre do disposto no artigo 17º, nº 2 do RCOLSS, que na fase administrativa, concretamente no prazo de pagamento voluntário, o arguido tem o direito de se pronunciar sobre a contraordenação e, de igual modo, pode requerer a prática de diligências relevantes para a sua defesa.
Porém, a não audição das testemunhas indicadas pelo arguido ou a omissão de quaisquer diligências por aquele sugeridas, salvo o devido respeito, não acarreta a nulidade do procedimento e da decisão administrativa posteriormente proferida.
Com efeito, desde logo, essa nulidade não está prevista na lei.
Aliás, mesmo no âmbito do processo criminal, a nulidade genérica “insuficiência do inquérito” prevista na primeira parte do artigo 120.º, n.º 2, al. d), apenas ocorre quando é omitida a prática de ato que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa.
Ora, a omissão de diligências de investigação não impostas por lei, mormente a falta de audição de testemunhas indicadas pelo arguido, não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos atos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público, neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 91.

No caso concreto, analisando a fundamentação da autoridade administrativa é manifesto que a decisão de não audição foi ponderada e justificada, estando amplamente fundamentada.
Por outro lado, tem sido entendimento unânime da jurisprudência, o de que ainda que se entendesse existir a nulidade, sempre esse vício estaria sanado porquanto a arguida teve oportunidade, em sede judicial, de produzir a prova testemunhal que arrolou.
No mesmo sentido, veja-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28-09-2023, proferido no processo nº 1335/22.7T8BCL.G1 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-06-2023, proferido no processo nº 2666/21.1T9LRA.C1.
Improcede, por isso, a invocada nulidade.”
Desde já diremos que concordamos com a posição assumida pelo tribunal a quo importando apenas acrescentar o seguinte.
Na fase administrativa dos autos de contraordenação, a não audição das testemunhas indicadas pelo arguido ou a omissão de quaisquer diligências por aquele sugeridas, não acarreta, nem nulidade do procedimento, nem a nulidade da decisão administrativa. Por outro lado, a decisão administrativa não é uma sentença penal, sendo certo que quando é impugnada passa a valer como “acusação” e o seu formalismo é diferente do formalismo da sentença penal, em face da diferente natureza dos bens jurídicos tutelados .

Como é consabido as nulidades da decisão são as que e resultam da lei e na senda do prescrito no art.º 58.º do RGCO que corresponde ao prescrito no art.º 25 da Lei n.º 107/2009, que regula os requisitos da decisão administrativa que aplica coima, e que prescreve o seguinte:

«1- A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
a) A indicação dos sujeitos responsáveis pela infração;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
(…)
4- Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração.
5- A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação».

Entende a recorrente que a decisão administrativa enferma de omissão de pronuncia quanto a matéria que lhe incumbia conhecer, o que equivale a falta de fundamentação e isto porque se baseou apenas no auto de noticia, desconsiderando a defesa apresentada e a prova recolhida.
Não podemos concordar com tal alegação, pois para além da decisão administrativa justificar das razões porque se entendeu não produzir prova testemunhal, tal decisão não padece quanto a este conspecto de falta de fundamentação, não padecendo de qualquer vicio.
No caso, a lei apenas exige uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção, ou seja, não exige que se indique as razões pelas quais se consideram de irrelevantes e de dispensáveis determinados meios de prova.
Não é exigível a uma autoridade administrativa que fundamente nos precisos termos em que devem ser fundamentadas as sentenças judiciais, sob pena da decisão administrativa se transformar numa sentença. Ou seja, não é inteiramente correto determinar se a decisão da autoridade administrativa satisfaz (ou não) todos os requisitos de uma sentença condenatória, pois existindo impugnação judicial da decisão administrativa, esta a ter de ser confirmada vale apenas como acusação.
Havendo impugnação judicial, como sucede no caso, o que importa é que seja submetida à apreciação do julgador uma decisão que satisfaça os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido; narre os factos imputados e indique as disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e as provas, o que se verifica no caso em apreço - cfr. art.º 283º, nº 3, do CPP – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.11.2014, processo 720/13.0TBFLG.G1
Ao impugnar os factos e ao oferecer prova, nomeadamente arrolando testemunhas, o arguido provocou que os factos, com toda a amplitude, fossem submetidos a julgamento judicial. Não faz sentido apurar se determinada peça do processo satisfaz todos os requisitos de uma sentença, designadamente se fundamentou devidamente a decisão, num momento em que é seguro que, essa mesma peça, não mais poderá valer como decisão condenatória, mas apenas como acusação.
Ora, a declaração de nulidade teria como efeito o regresso dos autos à entidade administrativa para que proferisse nova decisão, em que fosse suprida a nulidade. Seria um ato inútil, porque, no final, os factos sempre iriam ser julgados pelo juiz, cuja decisão prevalece. Neste sentido v. António Beça Pereira, em anotação ao art. 58 do RGCO: “não se afigura correto aplicar subsidiariamente o art. 379 do CPP (nulidades da sentença), uma vez que, se o arguido interpuser recurso da decisão condenatória, esta, nos termos do art. 62 nº 1, converte-se em acusação” – Livraria Almedina ed. 1997.
No caso presente a decisão administrativa cumpre todos os requisitos do citado art.º 25.º e tanto basta para não padecer de qualquer nulidade.

3. Da exclusão da ilicitude - art.º 31 do CP.

Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o tribunal a quo não ter considerado de excluída a ilicitude da conduta da arguida ao ter a funcionar uma estrutura de apoio social a pessoas idosas, sem previamente se ter munido da respetiva licença de funcionamento, uma vez que atuou movida pela necessidade de acolher os 10 idosos, protegendo e dignificando a sua pessoa e vida, evitando o abandono e a solidão. Mais defende que atuou no cumprimento do dever fundamental de auxilio na velhice, com o consentimento dos seus familiares, observando até as suas obrigações fiscais
Desde já diremos que não assiste qualquer razão à Recorrente, uma vez que os fundamentos que invoca não constituem qualquer causa de exclusão da ilicitude, como resulta da conjugação dos factos provados com relevo para apreciação desta questão e do prescrito no art.º 31 do CP.

 Estabelece o art.º 31 do Código penal, sob a epígrafe “Exclusão da ilicitude”, o seguinte:

“1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
a) Em legítima defesa;
b) No exercício de um direito;
c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou
d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.”

A factualidade provada com relevo para apreciação da questão, é a seguinte:

- A arguida efetuou obras na residência referida em 1, de forma a acolher os referidos idosos, (…).
- A arguida comunicou a atividade descrita em 1) às autoridades tributárias, e enquadrou a atividade que prestou no CAE 87301, tendo cumprido das obrigações fiscais e tributárias emergentes dessa atividade.
- Todos os idosos que procuravam a arguida sabiam que encontrariam um acolhimento residencial familiar.
- A arguida nunca teve qualquer tipo de queixa ou reclamação por parte dos idosos ou dos seus familiares.

Sendo estes os factos, afigura-se-nos evidente que não preenchem nenhum dos requisitos que pudesse excluir a ilicitude da conduta da arguida, ao acolher 10 idosos no seu estabelecimento, sem se munir da respetiva licença de funcionamento.
Decorre precisamente do DL n.º 64/2007, de 14 de Março, alterado e republicado pelo DL n.º 33/2014, de 4 de Março, que estabelece o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços dos estabelecimentos de apoio social em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, que a exigência de licenciamento visa proteger a saúde das pessoas mais vulneráveis e combater práticas ilícitas, sancionando de forma rigorosa o exercício ilegal de atividades de apoio social, que funcionam ao arrepio dos seus mais elementares direitos.
Como se refere na sentença recorrida a este propósito “(…) é precisamente a preocupação especial do Estado para com os cidadãos maiores de 65 anos, mais vulneráveis, que impõe a necessidade de licenciamento das estruturas que os acolhem, desde logo, de forma a haver controlo sobre a qualidade dos equipamentos sociais, quer no que respeita à segurança, quer ainda quanto ao controlo do bem-estar dos cidadãos aí acolhidos.
Assim sendo, com o devido respeito, a alegação de que a arguida cumpre os seus deveres fiscais é manifestamente irrelevante e não constitui, de forma alguma, fundamento de exclusão da ilicitude.
Acolhendo idosos, pessoas especialmente vulneráveis, as suas obrigações vão muito além do cumprimento de obrigações fiscais.
Por outro lado, é precisamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que a arguida invoca em sua defesa, que impõe a penalização de condutas como a da arguida.
Com efeito, o licenciamento das estruturas residenciais não é, nem deve ser, perspetivado apenas um requisito burocrático, antes é uma manifestação dos princípios constitucionais e legais de proteção de direitos fundamentais das Pessoas Idosas, vertidos nos artigos 1º e 72º da Constituição da República Portuguesa.
Nesta vertente, o licenciamento emana de uma obrigação positiva, de proteção, promoção e fiscalização da qualidade e segurança dos serviços por parte do Estado, e onde se incluem outros mecanismos de supervisão das entidades que prestam cuidados residenciais.
Finalmente, a alegação de que a arguida atuou com o consentimento dos titulares dos interesses jurídicos não exclui igualmente a ilicitude, uma vez que estamos no âmbito de normas de interesse público, em que o poder de decisão não compete aos particulares.”
Em suma, visando o licenciamento da prestação de serviços de apoio social a proteção da saúde de pessoas mais vulneráveis e o combate a práticas ilícitas, como a levada a cabo pela arguida, que há mais de 10 anos acolhe idosos num Estabelecimento Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) (alega a recorrente que desde junho de 2012, que exerce atividade de apoio social para pessoas idosas), sem que cumprisse com as mais elementares regras respeitantes ao exercício desta atividade, o facto de cumprir com os seus deveres fiscais, bem como o facto de nunca ter tido qualquer tipo de queixa ou reclamação por parte dos idosos ou dos seus familiares não exclui a ilicitude da sua conduta, nem viola os princípios constitucionais previstos nos art.s 1.º, 63.º e 72.º da CRP. A forma do Estado supervisionar esta atividade, proteger a saúde das pessoas mais vulneráveis, promovendo os seus direitos e combatendo práticas ilícitas, é precisamente com o licenciamento, que deve ser encarado como uma manifestação da proteção dos direitos fundamentais das pessoas idosas.
Improcede o recurso, sendo de manter a decisão recorrida.

DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (artigos 513º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º, da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro e 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP).
Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão.
Guimarães, 05 de fevereiro de 2026

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira