EXECUÇÃO DE COIMA
COMPETÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECORRIBILIDADE
Sumário

I – O recurso interposto ao abrigo do artigo 73º, nº 2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, só é admissível se a decisão recorrida consistir numa sentença e quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência, designadamente, quando estiver em causa um erro jurídico grosseiro, incomum.
II – Em ação executiva para pagamento de coima, é admissível, por força do estatuído no artigo 629º, nº 2 do CPC (aplicável por força dos artigos 89º do RGCO e 491º, nº 2 do CPP), o recurso do despacho liminar que julgou o tribunal incompetente para a tramitar, por ser competente a autoridade tributária.

III – É da competência dos juízos locais com competência criminal tramitar os processos executivos para cobrança de coimas (de natureza não tributária) aplicadas pela autoridade administrativa.

Texto Integral

Recurso penal 506/25.9T9OLH.E1

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório


No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de ..., juiz 2, foi, pelo Ministério Público, instaurada, contra AA, execução para cobrança da quantia de €45,00, referente a coima aplicada pelo Município de ... (Polícia Municipal de ...), no âmbito do processo de contraordenação n.º 5-360-2024.


Por despacho proferido em 30 de setembro de 2025, a Excelentíssima Senhora Juíza declarou a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal, para conhecer da execução e, em consequência, absolveu o executado da instância, nos termos do disposto nos artigos 65º, 97º, 98º, 99º e 577º, alínea a), todos do Código de Processo Civil, por entender que a dívida deverá ser cobrada em execução fiscal.


Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso para esta Relação, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões:

1. A decisão recorrida padece de erro grosseiro, notório e de uma flagrante e errónea aplicação do direito, que torna manifestamente necessária, para a melhoria da aplicação do direito, a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO.

2. O presente recurso versa sobre matéria de direito, em concreto o despacho proferido pelo Tribunal a quo, o qual declarou a incompetência absoluta para executar a coima aplicada pela entidade administrativa.

3. O Ministério Público não se pode conformar com tal decisão.

4. O Ministério Público promoveu a execução da coima aplicada por entidade administrativa, por não terem sido voluntariamente pagos os valores em dívida por parte do executado.

5. Para o efeito, o Ministério Público submeteu requerimento executivo que deu origem aos presentes autos.

6. Pelo despacho recorrido, o Tribunal a quo decidiu que é absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar a presente acção executiva, considerando que tal competência recai sobre a Autoridade Tributária.

7. O legislador não alterou o disposto nos artigos 61.º, 88.º e 89.º, do Regulamento das Custas Processuais, mantendo-se a competência para a execução da coima administrativa não paga junto dos Tribunais.

8. Perante a actual redação do artigo 35.º, do Regulamento das Custas Processuais, apenas se considera admissível que a Autoridade Tributária tenha competência para a execução das custas da entidade administrativa. No que respeita à coima, o legislador não atribuiu essa competência à Autoridade Tributária.

9. Ao julgar que é absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar a acção executiva que deu origem aos presentes autos, com o devido respeito por opinião contrária, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 61.º, 88.º, e 89.º, do RGCO, 35.º, do Regulamento das Custas Processuais, e 64.º, do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 4.º, do Código de Processo Penal.

10. Numa interpretação conforme com o disposto nos artigos antecedentes e demais disposições legais aplicáveis, consideramos que o tribunal recorrido não se poderia declarar materialmente incompetente para proceder à execução da coima, por se verificar que o Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, é territorialmente e materialmente para apreciar a presente acção executiva, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.

11. Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se, consequentemente, que prossiga a presente execução relativamente à coima aplicada pela entidade administrativa.

A peça recursiva é antecedida de um requerimento (onde expressamente se suscita uma questão prévia), do seguinte teor:

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO AO ABRIGO DO DISPSOTO NO ARTIGO 73.º, N.º 2, DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES

O Ministério Público recorre do despacho proferido pelo Tribunal a quo que se declarou absolutamente incompetente, em razão da matéria, para executar coimas aplicadas por entidades administrativas, sustentando esta decisão na interpretação que fez do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais e do Parecer n.º 27/2020, de 04/10, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

A questão da recorribilidade de despachos semelhantes ao despacho recorrido já foi apreciada várias vezes pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, todavia os acórdãos e/ou decisões sumárias proferidas não têm sido uniformes.

Pois, por um lado, foram proferidas decisões que admitiram o recurso e atribuíram competência ao Juízo de Competência Genérica de ..., indicando-se a título exemplificativo, o Acórdão de 20/02/2024, no Processo n.º 315/23.0T9OLH.E1, Relator Gomes de Sousa, cujo dispositivo refere “conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que declarou o Tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar a ação executiva instaurada para cobrança coerciva da coima, devendo ser determinado o prosseguimento da execução para cobrança da coima”; a Decisão Sumária de 25/06/2024, no Processo n.º 791/20.2EAFAR.E1, Relator Jorge Antunes, onde se lê “(…) o tribunal criminal é materialmente competente para a tramitação de processo executivo para pagamento de quantia certa cujo título executivo é constituído por certidão de condenação administrativa no pagamento de coima, proferida em processo de contraordenação, não tendo a entrada em vigor da Lei 27/2019 de 28 de março, alterado esse paradigma”; e o Acórdão de 24/10/2023, no Processo n.º 109/23.2T9OLH.E1, Relator João Carrola, em cujo sumário se lê “ I. Não estabelecendo a Lei 27/2019 de 28 de Março, qual o tribunal competente para a execução por coima aplicada pela autoridade administrativa, não pode deixar de se entender que foi intenção do legislador manter, nessa parte, o regime anteriormente em vigor (que vinha sendo seguido pela jurisprudência) – resultante do art.º 89.º n.ºs 1 e 2, com referência para o art.º 61.º n.º 1, ambos do RGCO, que não sentiu necessidade de alterar – donde se infere que será competente o tribunal competente para conhecer da impugnação da decisão administrativa, ou seja, a secção criminal/ locais criminais e de competência genérica, ex vi art.º 130 n.º 2, al. d) da Lei 62/2013. III. É perante esse tribunal que, de acordo com o art.º 89.º n.º 1 do RGCO, deve ser promovida a execução, pelo que, também por aqui, não sendo paga a coima, a respetiva execução terá de ser promovida perante o tribunal criminal (o tribunal competente para a decisão da impugnação)”.

Por outro lado, várias foram as decisões que entenderam que a decisão judicial de incompetência material supra referida é irrecorrível, nomeadamente, o Acórdão de 09/01/2024, no Processo n.º 516/23.0T9OLH.E1, Relatora Fátima Bernardes; a Decisão Sumária de 29/11/2023, no Processo n.º 82/23.1T9OLH.E1, Relator Moreira das Neves; e o Acórdão de 21/11/2023, no Processo n.º 202/23.1T9OLH.E1, Relator Gomes de Sousa. Nestas decisões, em suma, entendeu-se que os recursos das decisões judiciais proferidas nos processos contraordenacionais são apenas os previstos no artigo 73.º do Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro, doravante RGCO), bem como não se admitiu a recorribilidade destas decisões nos termos dos artigos 644.º, n.º 2, alínea b) e 629.º, n.º 2, alínea a), aplicáveis por força do artigo 491.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, para cujo regime remete o artigo 89.º, n.º 2, do RGCO.

Ora, salvo o devido respeito por posição diversa, o Ministério Público entende que a decisão judicial em causa deve ser passível de recurso por se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO, porque a decisão recorrida padece de erro jurídico grosseiro, incomum e notório, tendo o Tribunal a quo feito uma errónea aplicação do direito evidente.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, o tribunal criminal nunca deixou de ser materialmente competente para a tramitação de processo executivo para pagamento de quantia certa cujo título executivo é constituído por certidão de condenação administrativa no pagamento de coima, proferida em processo de contraordenação.

Todavia, a interpretação do Tribunal a quo em sentido diverso plasmada na decisão recorrida e em várias outras decisões semelhantes proferidas tem impedido e/ou dificultado a execução de inúmeras coimas (já ultrapassam duzentas).

Por seu turno, a entidade administrativa não remeterá certidão de condenação no pagamento de coima para execução para a Autoridade Tributária se esta só deve desencadear os mecanismos legalmente previstos para a cobrança coerciva das custas.

O Ministério Público apela à aplicação do mecanismo de carácter excepcional previsto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO, porque considera que a questão controvertida apresenta dignidade e importância que extravasa a situação concreta, verifica-se um interesse de ordem pública, com vista à estabilidade e coerência do sistema jurídico que deve preconizar soluções que melhor contribuam para a igualdade dos cidadãos perante a lei.

Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, página 303, parágrafos 23 a 26, defende que o recurso só será admissível a título excecional, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 73.º, do RGCO, caso se verifiquem três requisitos, a saber: (i) ser relevante para a decisão da causa, (ii) ser uma questão que necessita de esclarecimento e (iii) ser passível de abstração no sentido de que permita o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a casos similares.

Ora, in casu, estão verificados esses três requisitos: o recurso é essencial para a decisão da causa, com relevante aplicação prática, pois caso o presente recurso obtenha provimento os autos de execução poderão prosseguir os seus trâmites legais; trata-se de uma questão que necessita de ser esclarecida caso contrário a coima em apreço não será cobrada coercivamente, nem nos Tribunais comuns, nem na Autoridade Tributária; além disso, a decisão que recair sobre o recurso apresentado é susceptível de elucidar sobre o paradigma efectivamente em vigor, que deverá ser aplicável em casos idênticos futuros.

O Tribunal a quo escusou-se à aplicação do direito vigente, razão pela qual, se impõe que o presente recurso, a título excecional, seja admitido atenta a pertinência das razões aqui invocadas, levando a concluir justificar-se a sua apreciação por ocorrência de um erro grave, incomum e notório, de modo que a solução jurídica contida na decisão recorrida, não possa manter-se, sob pena de violação grosseira dos princípios da legalidade e proporcionalidade.

Pelo exposto, o Ministério Público conclui que a decisão recorrida padece de erro grosseiro, notório e de uma flagrante e errónea aplicação do direito, que torna manifestamente necessária, para a melhoria da aplicação do direito, a admissibilidade do presente recurso nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO, o que se requer.”

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A Excelentíssima Senhora Juíza "a quo", admitiu o recurso por o considerar ser legalmente admissível ao abrigo do disposto nos artigos 629.º, n.º 2, alínea a), 644.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea b), 852.º e 853.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, conjugados com os artigos 41.º e 73.º, n.º 1, al. c) e 74º, nº1º do RGCO.


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Subidos os autos a esta Relação, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela rejeição do recurso por irrecorribilidade da decisão.


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Procedeu-se a exame preliminar.


Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


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III. Fundamentação.


III.I. Delimitação do objeto do recurso.


Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.


Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.


Considerando as conclusões que retirou da motivação do recurso apresentado, a única questão a decidir consiste em saber se a competência para tramitar a ação executiva de decisão da autoridade administrativa condenatória em quantia certa é dos tribunais comuns ou da autoridade tributária (em execução fiscal).


Antes, porém, cumpre apreciar a questão prévia que foi suscitada pelo recorrente.


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IIII.II. A decisão recorrida


É o seguinte o teor da decisão recorrida:

“Iniciaram-se os presentes autos executivos com requerimento executivo apresentado pelo Ministério Publico, para cobrança de coima no valor de 45.00€, devida à Polícia Municipal de ....

Estabelece o actual art.º 35º do Regulamento das custas processuais (após - Lei n.º 27/2019, de 28/03) o seguinte:

1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.

2 - Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.

3 - Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.

4 - A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.

A propósito da alteração legislativa que deu origem à sobre dita norma, pronunciou-se o Ministério Publico no Parecer do Ministério Publico sobre a proposta de Lei nº 149/XIII/4ª GOV enviado em 24.10.2018.

O parecer supra referido sustenta aliás a sua inteira concordância com ser retirada a competência aos tribunais judicias para proceder a cobrança de custas e coimas, manifestando unicamente a sua discordância relativamente a essa competência no que concerne à pena de multa.

Aliás e no que concerne ao disposto no art.º 89º do RGCO também o referido parecer contem menção da alteração que deveria ser feita à referida norma.

É certo que o diploma não contempla essa mesma alteração, no entanto uma interpretação sistemática do diploma (conjugada com a lei geral tributária e o código do procedimento e processo tributário) não pode deixar de considerar que a execução por coimas não cabe aos tribunais, mas antes à autoridade tributária

No âmbito aliás deste parecer, e com o intuito de de facto delimitar as competências do Ministério Publico no âmbito das execuções de origem penal ou contra ordenacional, foi referido que o art.º 148º do C.P.P.T deveria conter uma alínea c) no seu numero 2º, contendo as coimas emitidas por entidades administrativas .

A referida alínea c) limitou-se a custas, multas não penais e sanções pecuniárias em processo judicial.

Porém a norma constante do nº1º, alínea b) da referida norma contempla as coimas aplicadas em decisões e sentenças, onde incluímos obviamente as coimas de entidades administrativas ou as coimas aplicadas em por sentença após recurso de impugnação judicial de decisão administrativa.

É aliás tal facto também referido no 1. Parecer do Ministério Publico n.º 27/2020, de 04-10 que refere o seguinte:

“Cobrança das custas fixada na fase administrativa do processo contraordenacional.

1.ª Na sua versão original, o Regime Geral das Contraordenações remetia a execução das custas para o disposto nos artigos 171.º e seguintes do Código das Custas Judiciais, assim atribuindo ao Ministério Público competência para promover a sua execução junto dos tribunais judiciais (artigo 202.º, n.º 2, daquele Código);

2.ª Esta solução, apesar das inúmeras alterações legislativas que enfrentou, manteve-se quase inalterada até a entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, relativa a aplicação do processo de execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial;

3.ª Com efeito, considerando a natureza tributária das custas e seguindo o exemplo da jurisdição administrativa e fiscal, o legislador inverteu aquele paradigma, remetendo para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial;

4.ª Para esse efeito, a Lei n.º 27/2019, de 28 de março, alterou o Código de Procedimento e de Processo Tributário que passou a dispor que «Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei: [...] Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial [artigo 148.º, n.º 2, alª c)];

5.ª Bem como o artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, que sob a epígrafe «execução», passou a dispor que: «Compete a administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial»;

6.ª Embora nem a Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nem as normas que ela alterou, o digam expressamente, deve entender-se que este regime é aplicável as custas fixadas na fase administrativa do processo de mera ordenação social, competindo a Administração Tributária proceder a sua cobrança coerciva;

7.ª Desde logo, porque, continuando o artigo 92.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, a remeter para os preceitos reguladores das custas em processo criminal, será aqui aplicável o disposto no artigo 35.º do Regulamento das Custas;

8.ª Depois, porque, atenta a sua natureza, tais custas estão incluídas no âmbito do artigo 148.º, n.º 1, al.ª a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, segundo o qual o processo de execução fiscal abrange, para além do mais, a cobrança coerciva de taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;

9.ª Em terceiro lugar, porque, em vez de atribuir ao juízo ou tribunal que as tenha proferido competência para executar as decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável, o legislador passou a atribuir-lhe, apenas, competência para a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável(artigo 131.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário);

10.ª Em quarto lugar, porque o legislador restringiu os poderes do Ministério Público, maxime o poder de promover a execução por custas, conferindo-lhe, agora, apenas, competência para promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente (artigo 469.º do Código de Processo Penal);

11.ª Finalmente, porque o legislador eliminou a referência a execução por custas, que constava do artigo 491.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, passando a mesma a ser da competência exclusiva da Administração Tributária;

12.ª Com estas alterações, para além de ter atribuído a Administração Tributária competência para proceder a cobrança coerciva das custas, o legislador eliminou as normas que antes atribuíam ao Ministério Público competência para promover a sua execução e aos tribunais judiciais competência para a tramitar;

13.ª Desta forma, o artigo 148.º, n.º 1, al.ª a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, passou a incluir a cobrança da taxa de justiça e dos encargos legais, que, por força de disposições legais especiais, antes lhe estava subtraída; e

14.ª Se as entidades administrativas remeterem ao Ministério Público expediente destinado a cobrança de custas fixadas em processo de contraordenação, tal expediente deverá, por mera economia de meios, ser reencaminhado diretamente a Autoridade Tributária, com conhecimento ao remetente.

O parecer supramente citado, descreve a restrição da competência do ministério publico, circunscrevendo-a unicamente a multas penais e indemnizações arbitradas em processo penal.

Não podemos deixar ainda de trazer à colação o seguinte:

O Código de procedimento e processo tributário, no seu art.º 148º, nº1º, alínea b), estatui: “O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas: b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.

A questão da competência dos tribunais ou da administração tributária para proceder à cobrança de coimas aplicadas por entidades administrativas, tem pois que ser solucionada através de um processo de interpretação, uma vez que, as alterações sugeridas pelo Ministério Publico no parecer de 24.10.2018, relativamente à norma constante do art.º 89º do RGC não sofreram acolhimento na lei.

Nesta interpretação jurídica temos em conta elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente, socorrendo-nos de elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.

Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias:

a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada];

b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema;

c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).

Aplicando estes elementos à analise da Lei Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, a qual se encontra sumariada da seguinte forma: “Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro”, conjugando com o parecer do Ministério Publico sobre a proposta de Lei nº 149/XIII/4ª GOV enviado em 24.10.2018, com as referências já mencionadas, bem como o art.º 148º, nº1º alínea b) e nº2º alínea c) do Código do Procedimento e Processo Tributário, entendemos que o legislador quis concentrar na administração tributária toda a cobrança de valores pecuniários, com excepção da quantia relativa à pena de multa ou indemnização arbitrada em processo penal (competência que se mantêm no Ministério Publico), uma vez que estas assumem relevância penal, seja para determinação do cumprimento de condição da suspensão, seja para extinção da pena de multa ou sua conversão em prisão subsidiária.

Face ao exposto declaro os tribunais judiciais absolutamente incompetentes, em razão da matéria, para executarem coimas aplicadas por entidades administrativas. (este nosso entendimento mereceu confirmação do Tribunal da relação de Évora – Ac do TRE proferido no processo 319/23.2T9OLH.E1 de 07/11/2023)

A incompetência absoluta em razão da matéria verificada constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso e a todo o tempo, e importa a absolvição do Executado da instância, nos termos do disposto nos artigos 65º, 97º, 98º, 99º e 577º, al. a) do Código de Processo Civil.

(…)

*


II.III - Apreciação do mérito do recurso.


II.III.I A questão prévia suscitada:


O despacho de que o Ministério Público, na 1.ª instância, pretende interpor recurso, manifestamente não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 73º do RGCO, que elenca as decisões que, no âmbito do processo de contraordenação, admitem recurso para a Relação.


A irrecorribilidade de uma decisão proferida em processo contraordenacional ao abrigo do citado artigo 73º, nº 1 constitui um pressuposto de admissibilidade do recurso excecional para melhoria da aplicação do direito ou para promoção da uniformidade de jurisprudência. É, claramente, o que resulta da expressão inicial do inciso em referência (“para além dos casos enunciados no número anterior”).


Em nosso entender, no caso presente, o recurso ao preceituado no artigo 73º, nº 2 do RGCO não tem cabimento por a decisão de que se pretende recorrer não caber na previsão daquela norma. E isto, pelos motivos que passaremos a analisar.


É certo, tal como o assinala o recorrente, que o Tribunal da Relação de Évora está dividido quanto à questão da recorribilidade ou não da decisão de declaração de incompetência material do tribunal para a tramitação de processo executivo para cobrança de coima aplicada pela autoridade administrativa, em processo de contraordenação. Aliás, é essa divergência jurisprudencial que leva o Ministério Público a requerer o recurso para melhoria da aplicação do direito ou da promoção da uniformidade da jurisprudência.


Dispõe o artigo 73º, n.º 2, do RGCO:

“Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”

Tal como resulta expressamente da norma acabada de reproduzir, a decisão contra a qual se pretende reagir ao abrigo do artigo 73º, n.º 2 do RGCO tem de ter por objeto uma sentença (no mesmo sentido, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Visilis, 2001, página 388 e António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, Almedina, 12ª edição, página 226).


No caso presente, não foi proferida qualquer sentença, razão bastante para que o recurso não possa ser conhecido pela via requerida.


Para além disso, o recurso em causa só pode ser admitido quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência.


Os conceitos de “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência” são conceitos indeterminados, carecendo de densificação jurisprudencial.


A jurisprudência vem densificando o conceito de recurso “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito”, afirmando que o mesmo ocorre quando na decisão impugnada se constate a existência de um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito por demais evidente (cf. por exemplo os acórdãos – publicados em www.dgsi.pt - da Relação de Lisboa, de 27 de junho de 2023, processo 865/22.5Y5LSB.L1-9, da Relação de Guimarães, de 20 de fevereiro de 2024, processo 746/22.2T9PTL.G1 e deste Tribunal da Relação de Évora, de 25 de outubro de 2024, processo 1723/23.1T8FAR.E1). Tal como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27 de maio de 2008 (publicado no mesmo sítio, processo 883/08-1), “só é de aceitar o recurso extraordinário a que alude o n.º 2 do art. 73.º do RGCO quando se trate de recurso de sentença e quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados e generalidade que importe na aplicação do direito, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele.”


À luz destas considerações, não se afigura que o recurso que o Ministério Público pretende ver apreciado seja manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito. Não se pode considerar que o entendimento expresso na decisão do tribunal "a quo" configura um erro jurídico grosseiro ou uma errónea aplicação do direito flagrante e evidente. A demonstrá-lo está a querela jurisprudencial que o próprio recorrente enuncia no requerimento ora em apreciação. A este propósito, refira-se que a apontada divergência jurisprudencial deu origem à interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido acórdão, reconhecendo existir oposição de julgados quanto à questão de saber se a competência para execução de coima aplicada por autoridades administrativas é dos tribunais judiciais ou da Autoridade Tributária (acórdão, de 9 de julho de 2025, proferido no processo 319/23.2T9OLH.E1-A.S1, publicado em www.dgsi.pt), estando a decorrer os subsequentes trâmites com vista à a prolação do acórdão uniformizador.


Assim, por não se tratar de uma sentença nem se justificar à melhoria da aplicação do direito, nunca o recurso seria admissível pela via do disposto no artigo 73º, nº 2 do RGCO.


É nosso entendimento, porém, que a inadmissibilidade do recurso por aquela via assenta, primacialmente, noutra circunstância e que se prende com a natureza do processo instaurado na 1ª instância e com a admissibilidade do recurso, não com fundamento no citado artigo 73º, mas sim com fundamento no artigo 629, nº 2 do Código de Processo Civil.


Vejamos, pois, regressando à questão da recorribilidade ou não do despacho proferido pelo tribunal "a quo".


No sentido da inadmissibilidade de tal recurso pronunciaram-se (entre muitos outros) os acórdãos ou decisões sumárias deste Tribunal proferidos nos processos 126/23.2T9OLH.E1, 54/23.1T9OLH.E1, 93/23.2T9OLH.E1 e 313/23.3T9OLH.E1 (decisões publicadas em www.dgsi.pt).


Muito resumidamente, a irrecorribilidade do despacho é sustentada em vários argumentos, designadamente:

1. A evolução da redação do artigo 91º, nº 2 do RGCO denuncia que o pensamento legislativo que decorre da aprovação do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro era afastar a possibilidade de haver recursos em processo executivo de coima, dadas as garantias de defesa já conferidas na fase administrativa e judicial do processo contraordenacional;

2. O artigo 73º do RGCO é taxativo ao definir os despachos que admitem recurso, sendo tal preceito aplicável, com as necessárias adaptações, às execuções de coimas aplicadas pela autoridade administrativa;

3. O regime do artigo 629º do Código de Processo Civil não é aplicável às execuções instauradas para cobrança coerciva de coimas aplicadas pela autoridade administrativa uma vez que, de um lado, o regime estabelecido no RGCO é completo, não carecendo de ser integrado por normas supletivas e, de outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo recusar a aplicabilidade ao processo penal do artigo 629º, alínea a), do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, em matéria penal, acolhendo o entendimento de que o regime normativo dos recursos penais é completo e carateriza-se por uma pretensão de autonomia face ao processo civil, procedendo a um tratamento das suas dimensões essenciais, pelo que, não havendo lacuna a assinalar a esse regime, não há razão para aplicar as normas do Código de Processo Civil;

4. Seria um contrassenso admitir o recurso na fase executiva (ainda que o mesmo respeite a coima de valor inferior a €250,00) e não o admitir na fase declarativa.


A recorribilidade do despacho é também sustentada por vários acórdãos deste Tribunal (cf., por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5 de fevereiro de 2024, processo 154/23.8T9OLH.E1, publicado em https://diariodarepublica.pt/), com base em argumentação que se pode resumir nos seguintes termos:

a. O artigo 73º do RGCO não é aplicável ás execuções de coima aplicadas por autoridade administrativa, mas apenas à fase da impugnação judicial da decisão que aplicou a coima;

b. O artigo 89º, nº 2 do mesmo diploma legal remete expressamente para o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa. Por seu lado, o artigo 491º, nº 2 do Código de Processo Penal estabelece que o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações. Esta remissão é feita para todo o regime, incluindo o regime recursivo, o que torna aplicável o preceituado no artigo 629º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil;

c. Este último preceito determina que é admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado.


Ponderados os judiciosos argumentos de uma e de outra tese, acompanhamos a que entende ser o despacho em causa recorrível.


O artigo 91º, nº 2 do RGCO, na sua redação originária previa expressamente que era admissível recurso para a relação nos seguintes casos:

“2 - Admite-se, todavia, recurso para a relação nos seguintes casos:

a) Admissibilidade de execução de coima aplicada por via judicial;

b) Nos casos referidos na alínea b) do número anterior [decisões tomadas pelas autoridades administrativas em matéria de facilidades de pagamento], quando as decisões forem da competência do tribunal da comarca.

3 - As decisões referidas nos n.ºs 1 e 2 serão tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões.”

O nº 2 do artigo 91º foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro.


A revogação deste nº 2 leva alguns autores e alguma jurisprudência a concluírem que deixou de haver a possibilidade de serem interpostos recursos nos processos de execução de coima (na doutrina, v.g. Simas Santos e Jorge Lopes de sousa, Contraordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis, 2001, página 483 e seguinte). Para outros, o entendimento deve ser o oposto: a revogação do nº 2 do artigo 91º determina a aplicabilidade das regras gerais em matéria de recursos do Código de Processo Civil, mas sempre com as limitações previstas no artigo 73º do RGCO (Beça Pereira, Regime Geral das Contraordenações e Coimas, Almedina, 12ª edição, página 256).


No caso presente (à semelhança do que ocorreu nas situações a que se refere a jurisprudência citada), está em causa uma ação executiva para cobrança de quantia certa imposta por decisão administrativa, não impugnada judicialmente, proferida no âmbito de um processo contraordenacional. A tramitação da ação executiva deve, pois, em primeiro lugar, seguir a tramitação prevista no RGCO com a sua atual redação.


Entendemos que a revogação do artigo 91º, nº 2 citado não determinou que os recursos em ações executivos passassem a ser regulados pelo disposto no artigo 73º do RGCO. De um lado, a análise deste preceito legal leva-nos a concluir que o mesmo se refere apenas à fase da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa. A inserção sistemática do artigo 73º no Capítulo IV – Recurso e processo judiciais – e não no Capítulo VIII – Da execução, reforça a ideia de que o artigo 73º se aplica apenas à fase da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.


O RGCO não prevê exaustivamente uma forma de processo executivo. Estabelece, no seu artigo 89º, que a execução é promovida pelo Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa. Aquela norma remete, pois, para os artigos 489º e seguintes deste código.


Resulta, por seu lado, do artigo 491º, nº 2 do Código de Processo Penal que a execução segue as disposições previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.


A remissão para o Código de Processo Civil é uma remissão de regime: respeita tanto aos preceitos que regulam a tramitação do processo na primeira instância como aos que respeitam ao regime recursivo das decisões ali proferidas.


O artigo 629º do Código de Processo Civil define as decisões suscetíveis de recurso.


O nº 1 de tal inciso constitui a cláusula geral em matéria de decisões que admitem recurso e dispõe: “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.


O nº 2 alarga o âmbito das decisões que admitem recurso, estabelecendo, para o que aqui interessa analisar, que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado (alínea a).


É este, precisamente, o caso dos autos, na medida em que a decisão recorrida declara o juízo de competência genérica de ... incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de execução que o Ministério Público apresentou.


O despacho é, pois, recorrível e é-o sem necessidade de recurso ao disposto no artigo 73º, nº 2 do RGCO.


Assim, indeferir-se-á o requerimento apresentado pelo Ministério Público na 1ª instância, mas não deixará de se conhecer do recurso com fundamento diverso.


Cumpre, antes de seguir na apreciação do recurso, ter presente que o disposto no artigo 629º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil é invocado pelo recorrente no requerimento pelo qual interpõe o recurso. A invocação do artigo 73º, nº 2 do RGCO surge, deste modo, como uma “via subsidiária” para o caso de se entender que o recurso ordinário não é admissível. Por exigência legal imposta pelo artigo 74º, nº 2 do RGCO, impunha-se que o requerimento formulado ao abrigo do citado artigo 73º, nº 2 antecedesse o recurso.


Assente a questão da admissibilidade do recurso, vejamos a questão submetida à nossa apreciação e que se prende com a definição da competência para tramitar a presente ação executiva.


Adiantando a decisão que será tomada sobre a questão a resolver, perfilhamos do entendimento segundo o qual o Tribunal recorrido é o competente para tramitar a execução da coima.


Vejamos.


Nos termos do disposto no artigo 89º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que constitui o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (de ora em diante designado por RGCO), o não pagamento da coima dará lugar à execução, que será promovida pelo Ministério Público perante o tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa” (n.º 1 e 2).


A execução por multa está prevista e essencialmente regulada nos artigos 489º a 491º-B e 510.º, todos do Código de Processo Penal.


Dispõe este último inciso legal que “em tudo o que não esteja especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.”


Lê-se, por seu lado, no artigo 35.º, nº 1 do RCP que “compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.”


O artigo 148º do Código do Procedimento e Processo Tributário, sob a epígrafe “âmbito da execução fiscal”, determina que:

1 – O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:

a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;

b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.

c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:

a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força do ato administrativo;

b) Reembolsos ou reposições.

c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.

É, hoje reconhecido que, não obstante a coima consubstanciar uma sanção pecuniária aplicada num procedimento administrativo, a mesma assume uma natureza penal, pois encontra o seu campo de aplicação no ilícito de mera ordenação social, pacificamente aceite como direito penal secundário, no qual, embora com autonomia dogmática, também se afirma, ainda que com menor ressonância ética, a função punitiva do Estado com recurso aos critérios de responsabilização subjetiva (neste sentido e até para maior desenvolvimento, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5 de fevereiro de 2024, publicado em www.dgsi.pt, processo 154/23.8T9OLH.E1).


Ora, considerando o que se acaba de dizer e a circunstância de a alínea b) do nº 1 do artigo 148º citado contemplar expressamente as “coimas”, é de concluir que as coimas em matéria não tributária não cabem na previsão da alínea c) do mesmo inciso legal.


Do mesmo modo, as coimas, por definição (ressalvadas as coimas aplicadas em processo penal ao abrigo do preceituado nos artigos 38º e 39º do RGCO), são aplicadas por autoridade administrativa. Como tal, não podem confundir-se com “outras sanções penais fixadas em processo judicial”, a que alude a alínea c) do nº 2 do artigo 148º citado. A coima constitui, pois, uma sanção pecuniária com natureza própria.


Apesar de – como aliás é referido no despacho recorrido – no iter do processo legislativo se ter ponderado a possibilidade de integrar as coimas no conjunto das quantias a executar no âmbito de execuções fiscais, o certo é que tal solução acabou por não ser acolhida na lei. É o que resulta da atual redação dada aos artigos 89º do RGCO e 148º do CPPT. Tal solução fundou-se na natureza (não tributária) das coimas e, certamente, na incapacidade de resposta da autoridade tributária para executar todas as coimas aplicadas e não pagas no país, seja qual for a sua natureza e entidade que as aplica.


Há, assim, que distinguir entre a competência para fixar as coimas (autoridade administrativa) e para a sua execução (tribunal judicial com competência criminal, exceto se se tratar de coima por contraordenação tributária).


O regime assim criado é, sem dúvida, estranho e até pouco eficiente. Não se colocando em causa – até pelos normativos já acima reproduzidos – que as custas serão objeto de execução fiscal, fica estabelecido um sistema dual de execução das quantias que respeitam à coima e às custas, ainda que respeitem ao mesmo processo.


Porém, como é sabido, “o mau direito é ainda direito” e o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, nº 3 do Código Civil). A solução dual apontada, com todos os seus inconvenientes, é a única que encontra acolhimento na letra da lei.


Tendo em conta as razões expostas, conclui-se que o recurso merece provimento, impondo-se revogar a decisão recorrida.


***


III- Dispositivo.


Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a. Indeferir, por falta de requisitos, o conhecimento do recurso por aplicação do disposto no artigo 73º, nº 2 do RGCO;

b. Revogar a decisão recorrida, declarando-se o Tribunal "a quo" competente em razão da matéria para apreciar a ação executiva instaurada para cobrança coerciva da coima, devendo ser determinado o prosseguimento da execução.

Sem custas.

Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original).

Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários.

Évora, 13 de dezembro de 2026


Henrique Pavão


Fernando Pina


Renato Barroso (vencido, conforme declaração que se segue)


Voto de vencido


Ainda que a questão suscitada no recurso seja a de saber se a competência para promover a execução por coima aplicada pela autoridade administrativa em processo contraordenacional, cabe ao Ministério Público ou, ao invés, à Administração Tributária, coloca-se, todavia, uma questão prévia, que é a de saber se a decisão judicial em crise, que declarou a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para apreciar a execução por coima, é, ou não, recorrível.


Trata-se de matéria que tem dividido a jurisprudência desta Relação, existindo decisões num e noutro sentido.


Como tenho defendido em processos anteriores, quer como relator, quer como adjunto, entendo que a decisão judicial sob recurso, consubstanciando uma declaração de incompetência em razão da matéria, incompetência absoluta, portanto, do Tribunal de ..., para apreciar a execução por coima, instaurada pelo Ministério Público, considerando-se caber tal competência à Administração Tributária, corporiza um despacho irrecorrível.


Estamos na presença de execução por coima, aplicada pela autoridade administrativa, no âmbito de um processo de contraordenação, sendo por isso aquela regulada nos termos dos Artsº 89 e segs do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro - Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCO), cujo nº2 estabelece que se aplica com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa, o que, na prática, significa a remissão para os Artsº 491 e 510 deste diploma legal.


Por sua vez, o artigo 510º do CPP estatui que, “Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais”.


No que toca aos recursos no âmbito do processo executivo por contraordenação, rege o Artº 73 nº1 do RGCO, que estabelece o seguinte:

“Decisões judiciais que admitem recurso

1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 249,40€;

b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;

c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a 249,40€ ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;

d) A impugnação judicial for rejeitada;

e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.

2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.”

É assim evidente que contrariamente à regra geral vigente para o processo penal - (“ex vi” Artº 399 do CPP) - onde é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, no âmbito do RGCO o regime regra é o inverso: a regra é a irrecorribilidade das decisões, sendo excepcionais as normas habilitadoras de recurso das decisões, norma que o Tribunal Constitucional já, por diversas vezes, assegurou não ser ferida de inconstitucionalidade, precisamente por não haver equiparação do direito contraordenacional ao direito penal e processual penal, no concernente ao direito fundamental ao recurso, desde logo por o nº10 do Artº 32 da Constituição da República Portuguesa apenas exigir, em sede contraordenacional, que sejam garantidos os direitos de audiência e de defesa.


Ou seja, inexiste em sede contraordenacional - ao contrário do processo penal - um direito fundamental ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, que é aqui, severamente restringida, para garantia de outros valores constitucionais.


O citado Artº 73 do RGCO elenca as decisões da 1ª instância que são passíveis de recurso e ali não se prevê a possibilidade de recorrer dos despachos jurisdicionais que, nesta fase do processo, (onde já não está em causa a condenação ou a absolvição do arguido) declarem a incompetência absoluta do Tribunal.


Entendo, assim, não ser recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para apreciar a execução por coima, instaurada pelo Ministério Público – tendo-se considerado caber essa competência à Autoridade Tributária – decretando a absolvição do executado da instância.


Como se escreveu no Proc. 516/23.0T9OLH.E1, relatado pela Exmª Desembargadora Maria Fátima Bernardes:

“Em face do decidido na 1.ª instância, o Ministério Público poderá, se assim o entender, requerer a remessa do processo executivo à Administração Tributária e se tal acontecer, esta entidade poderá adotar uma de duas posições: aceitar a competência ou declarar também a sua incompetência. Adotando a AT a primeira posição, a situação ficaria ultrapassada. Pelo contrário se a AT recusasse a competência, configurar-se-ia um conflito de jurisdição (cf. artigo 109º, n.º 1, do CPC), também designado, por alguma doutrina, de conflito de função, recaindo a competência para dele conhecer, ao presidente do STJ, com a faculdade de delegação nos vice-presidentes (cf. artigo 110º, n.º 1, do CPC e 62º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário), sendo aplicável o regime processual previsto nos artigos 111º a 11º do CPP”

Igualmente no Proc. 584/23.5T9OLH.E1, relatado pela Exmª Desembargadora Helena Bolieiro, consta o seguinte:

“Ora, do percurso histórico-legislativo acima descrito e da sistemática que emerge do RGCO, para a qual releva, não só o artigo 73.º, como os artigos 55.º (recurso das medidas das autoridades administrativas aplicadas no decurso do processo), 63.º, n.º 2 (recurso do despacho de rejeição da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima), 85.º, com referência aos artigos 83.º e 48.º-A (impugnação judicial da decisão administrativa de apreensão de objetos), 91.º (tramitação da execução por coima) e 95.º (impugnação da decisão relativa às custas), resulta que, no âmbito dos processos de contraordenação sujeitos à sua disciplina, incluindo, pois, o processo executivo destinado à cobrança coerciva de coima, nos termos atrás explicitados, só as decisões judiciais previstas nos artigos 63.º e 73.º admitem recurso para os Tribunais da Relação (sublinhado da nossa responsabilidade).

E delas não faz parte o despacho jurisdicional que declara a incompetência absoluta do Tribunal para conhecer da execução por coima aplicada por autoridade administrativa, como o aqui impugnado, sendo, pois, o mesmo irrecorrível.

Por fim, citar o que se escreveu no Proc. 67/23.3T9OLH.E1, relatado pela Exmª Desembargadora Mafalda Sequinho dos Santos:

“Na verdade, não concebemos que a fase executiva do processo de contraordenação, que decorre após o visado já se ter conformado com a aplicação da sanção, possa assegurar garantias processuais superiores às da fase administrativa ou de impugnação judicial.

Neste sentido convocamos, também, a evolução legislativa.

Na sua redação inicial, resultante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o RGCO admitia, no n.º 2 do artigo 91.º, a possibilidade de recurso para a relação das decisões proferidas pelo tribunal no âmbito do processo executivo em termos muito limitados.

Esta possibilidade veio a ser eliminada com o Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, diploma que, a par do reforço de garantias do arguido (nas administrativa e judicial) assume também o escopo de acentuar a eficácia do sistema punitivo das contraordenações (o que resulta, desde logo, do respetivo preâmbulo).

O legislador procurou, então, arredar a possibilidade de protelar a cobrança da coima.

Acompanhamos, assim, a posição doutrinária segundo a qual, perante a redação dada ao n.º 2 do artigo 91º do RGCO, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, deixando de estar previstos os casos de admissibilidade de recurso para a relação que constavam da redação originária, a admissibilidade da interposição de recurso passou a estar sujeita aos limites previstos no artigo 73.º do RGCO, aplicável com as devidas adaptações.

Não se pode, por isso, na ausência de lacuna que o legitime, importar para o regime jurídico contraordenacional as exigências do direito processual penal, nomeadamente de recorribilidade das decisões.”

Por fim, e no que concerne à questão de o recurso ter sido interposto ao abrigo do estatuído no nº2 do Artº 73 do RGCO, subscrevem-se por inteiro, as considerações expostas na decisão sumária proferida no Proc. 364/25.3T9OLH.E1, pela Exma Desembargadora Maria de Fátima Rodrigues, e que, com a devida vénia, aqui se reproduzem:

“Dispõe o artigo 73º, n.º 2, do RGCO, que «Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.»

Assim:

O recurso previsto no artigo 73º, n.º 2, do RGCO tem de ter por objeto uma sentença .

Tal recurso apenas pode/deve ser admitido quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência.

Os conceitos de «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência» são conceitos abertos, carecendo de densificação jurisprudencial.

No caso concreto, importa atentar no conceito de o recurso ser «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito».

Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque «“A melhoria da aplicação do direito” está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos: (1) ser relevante para a decisão da causa, (2) ser uma questão necessitada de esclarecimento e (3) ser passível de abstracção (…), isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.».

A jurisprudência vem densificando o conceito de recurso “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito”, quando na decisão impugnada se constante a existência de um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito por demais evidente.

Nesta linha de entendimento, que acolhemos, decidiu este TRE em Acórdão de 27/05/2008 , que: «Só é de aceitar o recurso extraordinário a que alude o n.º2 do art. 73.º do RGCO quando se trate de recurso de sentença e quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados e generalidade que importe na aplicação do direito, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele.»

Ora, no caso concreto, nenhum dos enunciados dois pressupostos se mostra preenhido.

Com efeito, a decisão de que o MP, na 1.ª instância, recorre não se trata de uma sentença, mas sim de um despacho.

Por outro lado, o recurso cuja interposição o MP/recorrente pretende seja aceite por este TRE, não se afigura «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito», tendo em conta a densificação deste conceito, nos termos supra definidos.

Na verdade, conquanto, como refere o recorrente, seja, seguramente, maioritário, o entendimento deste TRE, no sentido a competência material, para a tramitação de processo executivo para cobrança da coima aplicada pela autoridade administrativa, em processo de contraordenação, caber aos tribunais comuns e não da Autoridade Tributária, a interpretação acolhida, no despacho recorrido, referente ao artigo 35º do RCP e a respetiva aplicação, bem como das demais normais legais em que o Tribunal a quo sustentou a decisão de declaração de incompetência material posta em crise pelo recorrente, não pode configurar-se como um erro jurídico grosseiro ou uma errónea aplicação do direito flagrante e evidente.

Demonstrativo de não se poder qualificar como um erro de direito com aquelas caraterísticas, é a circunstância de existirem decisões deste TRE no sentido acolhido no despacho de que o MP pretende recorrer, entre as quais, a referida nesse despacho, no Acórdão de 07/11/2023, proferido no proc. 319/23.2T90LH.E1.

Aliás, a divergência jurisprudencial quanto a essa questão, deu origem à interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tendo o STJ proferido Acórdão em 09/07/2025, no âmbito do proc. n.º 319/23.2T9OLH.E1-A.S1, reconhecendo existir oposição de julgados– «entre dois acórdãos do mesmo tribunal da Relação , que decidiram em sentido divergente a questão de saber se a competência para execução de coima aplicada por autoridades administrativas é dos tribunais judiciais ou da Autoridade Tributária» – e estando a decorrer os subsequentes trâmites e aguardando-se a prolação do Acórdão Uniformizador.

Assim, sem necessidade de outras considerações, para além de a decisão de que o MP pretende recorrer não ser uma sentença, não se nos afigura ser o recurso cuja interposição o MP, na 1.ªinstância, pretende seja autorizada«manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito», sendo este o pressuposto material imprescindível para viabilizar o recurso visado interpor pelo recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73º do RGCO.

Considera-se assim que não se mostra justificada a admissão do recurso, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73º do RGCO.”

Pelo exposto, não sendo recorrível a decisão judicial em apreço, não consentindo a mesma impugnação recursiva, deve o recurso interposto pelo Ministério Público ser rejeitado, nos termos combinados dos Artsº 417 nº6 al. b) e 420 nº1 al. b), ambos do CPP, ex vi Artº 74 nº4 do RGCO, sendo que, nos termos do nº3 do Artº 414 do CPP, a decisão que admite o recurso e lhe determina o efeito e o regime de subida, não vincula o tribunal superior.


Pelo que, rejeitaria o recuso por se tratar de despacho irrecorrível.


Renato Barroso