I - O princípio do juiz natural, segundo o qual intervirá na causa o juiz a quem processo foi distribuído de acordo com as regras legais, só pode ser afastado em situações excecionais, em que se coloquem em causa outros princípios de igual ou até maior dignidade, como sucede quando a intervenção do juiz natural possa ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
II - As relações de amizade entre um juiz e um sujeito ou interveniente processual podem constituir fundamento bastante para gerar no juízo do público dúvidas ou suspeitas sobre a imparcialidade do julgador. Porém, a relação de amizade tem de ser minimamente caracterizada, designadamente, quanto à sua duração e o grau de proximidade. A mera afirmação da existência de uma relação de amizade, sem mais, constitui uma alegação conclusiva que tem de ser suportada em factos concretos.
Recurso penal 285/25.0YREVR
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório
AA, juiz de direito a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, juízo local criminal de ..., juiz 3, apresentou pedido de escusa de intervir, na qualidade de juiz de instrução criminal, no âmbito do processo de inquérito 1519/25.6..., em que é denunciante BB, também ela juíza de direito. Para tanto, o Mm.º juiz requerente invocou o seguinte:
“Foi apresentado ao signatário para despacho o proc. de inquérito n.01519/25.6..., do Juiz 2 deste mesmo Tribunal (encontrando-me a substituir o Exm.º Colega Titular).
Em tal processo, é Denunciante a Dra. BB, Juíza de Direito, de quem o signatário é amigo e a quem a mesma, entre o mais, já confidenciou alguns dos detalhes da queixa que veio a apresentar e que deu início ao processo em causa.
Como tal, ante o enunciado, uma vez que a intervenção do signatário poderá ser, nessa linha, geradora de desconfiança sobre a sua imparcialidade, venho requerer a V.ª Ex.ª, ao abrigo do previsto no art. 43.º, n.º 1 e 4 do CPP, a escusa de intervir na tramitação de tais autos.”
Juntou certidão de várias peças processuais constantes do inquérito acima aludido, designadamente: a denúncia apresentada, a ata de uma conferência que teve lugar no âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais referido na denúncia, duas mensagens de correio eletrónico remetidas pela denunciada ao juízo de família e menores de Faro e um despacho do Ministério Público.
O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Évora, tendo tido vista dos autos, emitiu parecer, sustentando que as circunstâncias invocadas pelo Mm.º juiz requerente apresentam “densidade bastante para que se considere que estão verificados os pressupostos legais plasmados no artº 43º, nºs. 1 e 4, do Cód. Proc. Penal e, nessa medida, será de deferir o pedido de escusa formulado pelo Exmº. Sr. Juiz de Direito, Dr. AA, para intervir no Inquérito nº 1519/25.6...”
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Não se mostra necessária a produção de prova.
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II. Fundamentação
II.I. Factos provados
Dos elementos probatórios constantes dos autos, concretamente, do requerimento inicial e da certidão da denúncia apresentada e do despacho do Ministério Público proferido no processo 1519/25.6..., consideram-se provados os seguintes factos:
1. No dia ... de ... de 2025, BB, juíza de direito do quadro complementar de juízes de Évora, então afetada ao juízo de família e menores de Faro, juiz 2, apresentou denúncia contra CC por factos que, em abstrato, podem configurar a prática de um crime de denúncia caluniosa;
2. Tal denúncia deu origem ao inquérito 1519/25.6..., que corre termos na 1ª secção do DIAP de ...;
3. O requerente exerce as funções de juiz de direito no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, juízo local criminal de ..., juiz 3;
4. A denunciante confidenciou com o Mm.º juiz requerente detalhes da denúncia que veio a apresentar e que deu início ao processo identificado em 2.
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Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II.II – Conhecimento do pedido
2.2. Está em causa a apreciação do pedido de escusa de intervir na prática de atos jurisdicionais no inquérito 1519/25.6..., apresentado pelo Mm.º Juiz ao abrigo do disposto no artigo 43º n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal.
Dispõe aquele preceito legal (sob a epígrafe “recusas e escusas”), na parte que aqui interessa considerar:
“1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. (…);
3. (…);
4. O juiz não pode declara-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs. 1 e 2.”
Fundamento para a recusa ou escusa de um juiz é o facto de a sua intervenção no processo se poder considerar suspeita, por ocorrer motivo sério e grave, suscetível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Tribunal.
Os incidentes de recusa e de escusa distinguem-se dos impedimentos, previstos nos artigos 39º e 40º do Código de Processo Penal. Nestes, a lei optou por uma indicação expressa e taxativa dos respetivos fundamentos. Já em relação aos motivos de suspeição passíveis de poder constituir fundamento de recusa ou de escusa, a lei lançou mão de uma cláusula geral.
Tal como se lê no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de janeiro de 2024 (publicado em www.dgsi.pt, processo 81/22.6GBVVC-A.E1, que estamos a seguir de perto e de que é relatora a aqui 1.ª Adjunta), tudo se reconduz, pois, ao motivo grave e sério, apto a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Tribunal.
A este propósito, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de janeiro de 2022 (publicado em www.dgsi.pt, processo 324/14.0TELSB-FK.L1-A.S1): “não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos, que geram a desconfiança sobre a sua imparcialidade, será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Entre o «motivo» e a «desconfiança» terá de existir uma situação relacional lógica que justifique o juízo de imparcialidade, de forma clara e nítida, baseado na seriedade e gravidade do motivo subjacente.»
Esta matéria é um corolário de vários princípios com assento constitucional, designadamente, no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, que tutela as garantias de defesa do arguido, consagrando, no nº. 9, o princípio do juiz natural.
O princípio do juiz natural, segundo o qual intervirá na causa o juiz a quem processo foi distribuído de acordo com as regras legais para tal estabelecidas, só pode ser afastado em situações excecionais, em que se coloquem em causa outros princípios de igual ou até maior dignidade, como sucede quando a intervenção do juiz natural possa ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Através dos mecanismos da recusa e da escusa, pretende-se, assim, assegurar a confiança dos sujeitos processuais e do público em geral, na imparcialidade e isenção do juiz.
“A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afetadas pela decisão” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de fevereiro de 2013, publicado em www.dgsi.pt, processo 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1).
O TEDH, tendo em conta o conceito de «tribunal imparcial» empregue no artigo 6º, nº. 1 da CEDH e no artigo 10.º da DUDH, tem vindo a entender que a imparcialidade do tribunal deve ser avaliada sob uma dupla perspetiva: subjetiva e objetiva.
A vertente subjetiva diz respeito à própria pessoa do juiz, seja por ter uma relação de interesse pessoal no objeto do processo ou com os seus sujeitos, de modo a que, e por causa dela, possa existir o perigo do julgamento da causa ser influenciado por esse interesse, com prejuízo da necessária imparcialidade.
No plano objetivo, independentemente da existência ou não de uma qualquer relação de interesse que ligue o juiz à causa ou aos seus sujeitos, o que importa verificar é se “o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, volume I, UCE, 5ª edição, página 152).
Continuando a seguir de perto o acórdão do Tribunal da Relação de Évora no processo 81/22.6GBVVC-A.E1, o TEDH tem vindo a entender que, na vertente subjetiva, a imparcialidade do juiz deve presumir-se até prova em contrário. Na vertente objetiva, dado o elevado grau de abstração na formulação de conceito, a imparcialidade apenas pode ser aferida numa base casuística.
Constitui também entendimento jurisprudencial consolidado, que os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, terão de resultar de objetiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjetivo deste, mas pela valoração objetiva dessas mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se o juiz se insere.
Isto posto, vejamos em que medida as anteriores considerações se projetam no caso vertente.
Dois são os fundamentos invocados no pedido de escusa:
a. A relação de amizade entre o Mm.º juiz requerente e a denunciante;
b. A circunstância de a denunciante ter confidenciado detalhes da denúncia que, mais tarde, veio a apresentar.
Relativamente ao primeiro fundamento, o Mm.º juiz requerente limita-se a invocar que é amigo da denunciante. Nada mais especifica.
É certo que as relações de amizade entre um juiz e um sujeito ou interveniente processual podem constituir fundamento bastante para gerar no juízo do público, conhecedor daquela relação, apreensão, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de julho de 2007, publicado em www.dgsi.pt, processo 07P2565).
Todavia, a relação de amizade tem de ser minimamente caracterizada, designadamente, quanto à sua duração e o grau de proximidade. A simples afirmação da existência de uma relação de amizade, sem mais, constitui uma alegação conclusiva (razão pela qual não foi tal afirmação elencada nos factos provados) que tem de ser suportada em factos concretos.
Conclui-se, pois, que o fundamento acabado de analisar, nos termos em que foi invocado, não constitui motivo bastante para que o magistrado judicial seja escusado de intervir no inquérito 1519/25.6...
Já não assim relativamente ao segundo fundamento.
Antes de apresentar a denúncia, a denunciante confidenciou com o Mm.º juiz requerente detalhes da denúncia que veio a apresentar. Ou seja, mesmo antes da existência do inquérito, o Mm.º juiz já tinha conhecimento de todos ou parte dos factos que lhe deram origem, de acordo com a versão da denunciante.
Tal circunstância, por si só, não põe em causa a imparcialidade subjetiva do Mm.º juiz para intervir no inquérito com independência e imparcialidade.
Todavia, não pode deixar de se considerar que a mesma circunstância, se conhecida dos sujeitos processuais, designadamente, da denunciada, seu defensor e de quaisquer testemunhas que venham a ser arroladas no processo, tem a virtualidade de, à luz do cidadão médio, constituir “motivo sério e grave” adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade objetiva do requerente, justificando-se, por isso, tal como sustenta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, a dispensa de o mesmo intervir em tais autos na qualidade de juiz, com fundamento no artigo 40º, nº 1 e 4 do Código de Processo Penal.
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III- Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em deferir o pedido de escusa formulado pelo Senhor juiz de direito AA, dispensando-o de intervir no inquérito 1519/25.6..., devendo este ser apresentado ao juiz substituto.
Sem tributação.
Notifique.
Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original).
Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários.
Évora, 13 de janeiro de 2026
Henrique Pavão
(Relator)
Fátima Bernardes
(1ª adjunta)
Fernando Pina
(2º adjunto)