TESTE DE ALCOOLEMIA
MEIO DE PROVA
MEDIDA DA PENA
Sumário

Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
O talão do teste quantitativo de álcool no sangue é um meio de prova válido, apesar de se verificar uma discrepância da hora da feitura do teste aposta no talão com a hora que consta do auto de notícia, porquanto tal discrepância se ficou apenas a dever ao facto de não ter sido alterada a hora de inverno no aparelho para a hora de verão, para além do que o recorrente assinou o talão do teste de álcool no sangue e não pediu a realização de contraprova
É mitigado o valor da confissão, em situações de flagrante delito e face à prova pericial recolhida nos autos

Texto Integral

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1– Relatório

No processo sumário nº 175/25.6GAVRS do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de … - Juiz …, foi proferida sentença, datada de 8/07/2025, de cuja parte decisória consta:

“Pelo exposto, julga-se a acusação procedente, por provada, e, em consequência:

a) Condena-se o arguido AA, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

b) Suspender a execução da pena de prisão imposta, ao abrigo do disposto nos artigos 50º, 53º e 54º, todos do Código Penal, pelo período de 1 (um) ano, sujeita a regime de prova, submetendo tal suspensão à condição do arguido cumprir o programa “Taxa.Zero – Condução Sem Álcool”, da Direcção-Geral de Reinserção Social ou similar (equipa da área de residência do arguido), devendo aquela entidade informar nos autos do cumprimento pelo arguido do programa supra referido com uma periodicidade trimestral.

c) Condena-se, ainda, nos termos do art. 69º n.º 1, alínea a), do Código Penal, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 12 (doze) meses, devendo o arguido, entregar a respectiva carta de condução, na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de não o fazendo ser determinada a apreensão daquela carta/licença, nos termos do art. 500º, n.º 2 e 3, do CPP, e de incorrer na prática de um crime de desobediência; (…). ”

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Inconformado com aquela decisão, quanto às penas concretas que lhe foram aplicadas, veio o arguido interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

“1ª – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 8/7/2025 que condenou o recorrente pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 8 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses e na taxa de justiça de 2UC;

2ª- A douta sentença condenatória de que se recorre, com os devidos respeitos, padece de erro ao ter dado como provada a factualidade descrita nos números 3. e 4., apesar da evidente discrepância entre a hora do talão do alcoolímetro (9h 57m) e a hora da ocorrência dos factos do Auto de Notícia (10h 15m);

3ª- Por imposição do disposto na Portaria nº 902-B/2007, de 13/8, os analisadores quantitativos devem obedecer às características técnicas e gerais previstas nos artºs 1º e 2º e devem emitir talão que contenha a taxa de álcool presente, o número sequencial de registo, identificação do aparelho e a data e a hora da realização do teste;

4ª- É o talão emitido pelo alcoolímetro nesta condições legais que faz prova, por exame, privilegiada e autêntica dos factos;

5ª- Tratando-se de um aparelho medidor da alcoolemia no sangue e constituindo um meio de prova incriminatório, tem de ser fiável e verdadeiro para poder ser usado como meio de prova legal e deve registar/comprovar a hora real da realização do teste de ar expirado – o que não aconteceu no caso do recorrente;

6ª- O Tribunal “A Quo” não devia ter aceite a justificação dada à desconformidade da hora, que se afigura objectivamente descabida e inaceitável, de que a hora do alcoolímetro ainda não fora actualizada manualmente para a hora de verão e que só muitos poucos operacionais da GNR sabem alterar manualmente a hora - porquanto a mudança de hora de verão ocorrera no último fim de semana de março, ou seja, quase 2 meses antes da data dos factos e sendo um aparelho de controlo do álcool que é usado diariamente não deve registar uma hora diferente da hora actual e real;

7ª- Assim, “in casu” o respectivo talão do alcoolímetro não constitui um meio de prova válido por violar o disposto nos artºs 1º e 2º da Portaria nº 902-B/2007, bem como as garantias de defesa do recorrente consagradas nos artº 125º do CPP e no artº 32º da CRP;

8ª- Além disso, se a hora do talão deve ler-se mais uma hora (10h 57m) então foi também violado o disposto na Lei nº 18/2007, de 17/5, no seu artº 2º, pois o intervalo entre o 1º teste realizado ao recorrente em aparelho qualitativo no local em …, às 10h 15m, hora da ocorrência que consta do Auto de Notícia e o 2º teste realizado em aparelho quantitativo no Posto da GNR em … às 10h 57m, é superior a trinta minutos;

9ª- Pelo que o Tribunal recorrido ao considerar o talão do alcoolímetro um meio de prova válido e não ferido de qualquer vício para condenar o recorrente, com os devidos respeitos, fez uma interpretação errónea ou incorrecta dos normativos acima referidos, devendo o mesmo ser absolvido; Todavia sem conceder,

10ª- Com os devidos respeitos, o Tribunal “A Quo” incorreu em erro ao julgar como provado no nº 5 que “O arguido ingeriu bebidas alcoólicas na madrugada anterior”, pois não foi na madrugada mas na noite anterior, conforme vem expresso na motivação da douta sentença a elucidar que: “Confirmou o arguido que na noite anterior havia bebido bebidas alcoólicas e que na manhã dos factos havia que levar a filha menor à igreja para acto religioso e que ele era a única pessoa disponível para o fazer”;

11ª- E também laborou em erro ao decidir que o arguido agiu com “dolo necessário, cuja intensidade se revela acima da média” e que “(…) dúvida não há, que o arguido esteve a consumir bebidas alcoólicas em momento anterior ao do início da condução”;

12ª- A eventual circunstância de “ter consumido bebidas alcoólicas em momento anterior ao do início da condução” não se verificou e, não obstante, foi indevidamente valorada em desfavor do recorrente e na sua condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

13ª- Contrariamente ao decidido pelo Tribunal, o recorrente não actuou com dolo, porquanto qualquer homem médio colocado na mesma situação julgaria que no dia a seguir, após uma noite dormida, o duche e o pequeno almoço tomados e sendo 10 horas da manhã, estaria em condições de conduzir dentro da lei;

14ª- Salvo melhor opinião, não foi produzida prova de que o recorrente tenha agido com dolo necessário, porque não corresponde à realidade dos factos que o recorrente antes de conduzir ingeriu bebidas alcoólicas – existindo contradição entre os factos dados como provados nos nº 5. e nº 6. e contradição entre a fundamentação e a douta decisão recorrida – pelo que se impunha a absolvição do recorrente;

15ª- Ao condenar o recorrente, o Tribunal fez uma interpretação incorrecta do disposto nos artº 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Código Civil; Sem prescindir,

16ª- A pena de prisão aplicada revela-se elevada, porquanto não foram consideradas outras circunstâncias a favor do recorrente, isto é, terem decorrido mais de 3 anos da prática dos factos anteriores e ter mantido boa conduta, de estar profissional e socialmente bem inserido, da personalidade demonstrada durante o julgamento revelar que a censura do facto e a ameaça de prisão no seu caso realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição;

17ª- Ao condenar o recorrente na pena de prisão de 8 meses, o Tribunal “A Quo” fez uma interpretação incorrecta do disposto no artº 71º e 72º, nº 2 alínea d) do CP, devendo o recorrente ter sido absolvido, ou pelo menos, ter-lhe sido aplicada uma pena de prisão inferior;

18ª - O Tribunal “A Quo” não fez a equiparação da pena acessória à pena principal, conforme se mencionou na douta sentença, tendo aplicado uma pena acessória de inibição de conduzir de 12 meses superior à pena principal de 8 meses de prisão;

19ª- E na determinação da pena acessória, o Tribunal também desconsiderou aquelas outras circunstâncias que abonavam a seu favor, referidas na conclusão 15ª, que impunham que a pena de proibição de conduzir não fosse tão elevada e seja reduzida;

20ª- Nestes termos e nos que vierem a ser doutamente supridos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogada a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais, como é de sã Justiça.”

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O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, pugnando pela confirmação integral da sentença recorrida e formulando as seguintes conclusões:

“1. O arguido veio recorrer da sentença que o condenou, mais uma vez, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez nas penas principal de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 1 ano e acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 12 meses.

2. Alega que tal sentença não devia ter considerado válido e valorado o teste quantitativo realizado ao arguido, e que tais penas são desadequadas à conduta do mesmo.

3. Para que o teste não fosse valorado aproveita a circunstância de no aparelho que o efectuou não ter sido acertada a hora para o horário de Verão, bem como que aquele foi realizado, considerando a hora corrigida, mais de 30 m.s depois de ter sido realizado o teste qualitativo.

4. Ora, dúvidas não restam quanto à hora a que os factos ocorreram, não só devido à demais prova documental, quer mesmo pela prova testemunhal produzida, e o preceito que aponta para o espaço de 30 m.s entre a realização dos dois testes é meramente indicativo e uma recomendação para ser seguida sempre que possível, não se tratando de qualquer norma imperativa.

5. Afirma, ainda, a existência de contradição insanável entre a fundamentação e entre esta e a decisão, que não vislumbramos ocorrer em nenhuma de tais formulações.

6. Quanto às penas, entende terem sido excessivas, mas, considerando todos os factos e circunstâncias com relevo para decisão, verifica-se que esta é adequada face àqueles, muito especificamente no que se reporta à conduta do arguido e os antecedentes criminais do mesmo.

7. Assim, confirmando a sentença recorrida, farão V.as Ex.as. JUSTIÇA.”

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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a posição assumida junto da primeira instância.

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Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.

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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.

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2 – Objecto do Recurso

Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt).

À luz destes considerandos, as questões a decidir neste recurso consistem apenas em saber se o teste de alcoolemia é válido como meio de prova e se as penas aplicadas ao arguido se podem, ou não, considerar excessivas.

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3- Fundamentação:

3.1. – Fundamentação de Facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

“1. No dia 18 de Maio de 2025, pela 10h15, na Rua de …, na localidade de …, concelho de …, área desta Instancia Local de …, o arguido conduzia o automóvel, de marca …, modelo …, com a matrícula …, quando foi avistado a realizar uma manobra de ultrapassagem perigosa.

2. O arguido conduzia nas circunstâncias de tempo, lugar e modo referidas em 1), quando foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 1,530 g/l, após dedução do erro máximo admissível.

3. Do talão de prova consta como hora de realização do teste quantitativo à taxa de álcool no sangue por ar expirado 9h57.

4. Tal desconformidade com a hora da ocorrência dos factos descritos em 1) e 2) aconteceu porque a hora do aparelho de teste quantitativo de ar expirado DRAGER modelo 7110 MKIII P n.º serie ARAN-0021 não foi actualizada, em tempo e manualmente, para a hora de verão.

5. O arguido ingeriu bebidas alcoólicas na madrugada anterior.

6. Ao actuar da forma descrita, o arguido bem sabia que, antes de conduzir, havia ingerido bebidas alcoólicas que, pela sua quantidade, poderiam determinar, como determinaram, uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida e, no entanto, quis conduzir, como conduziu, na via pública, o aludido veículo, bem sabendo, ainda, que naquelas circunstâncias não podia conduzir veículos em vias públicas.

7. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal e tendo capacidade de se determinar segundo esse conhecimento, ainda assim não se inibiu de a realizar.

8. No âmbito do processo especial sumário n.º 537/12…, por decisão datada de 14.12.2012, o arguido sofreu uma condenação, pela prática de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 85 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz um total de € 510,00, cometido em 14.12.2012, pena extinta em 17.10.2014.

9. No âmbito do processo com n.º 42/… que correu em Tribunal espanhol, por decisão datada de 30.10.2019, o arguido sofreu uma condenação, pela prática de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 379º, n.º 2, do Código Penal Espanhol, numa pena de 60 dias de multa, cometido em 28.10.2019, pena extinta em 04.07.2021.

10. No âmbito do processo especial sumário n.º 133/19…, por decisão datada de 11.12.2019, o arguido sofreu uma condenação, pela prática de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 109 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz um total de € 654,00, cometido em 27.11.2019, pena extinta em 20.08.2020.

11. No âmbito do processo especial abreviado n.º 99/22…, por decisão datada de 12.07.2022, o arguido sofreu uma condenação, pela prática de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, cometido em 30.03.2022, pena extinta em 27.06.2023.

12. O arguido é comerciante de carvão vegetal (comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do petróleo) e explora a empresa …., auferindo um vencimento mensal de cerca de € 1.300,00.

13. Vive com a companheira BB e com uma filha de 10 anos.

14. O arguido encetou união marital com a companheira há 11 anos.

15. A companheira do arguido tem um negócio de flores em … e aufere um rendimento mensal próximo do ordenado mínimo nacional.

16. Despende € 660,00 mensais com o pagamento de um empréstimo bancário para aquisição de habitação, a que acrescem as despesas de manutenção do espaço habitacional e alimentação, ascendendo tudo a cerca de € 800,00.

17. O veículo automóvel descrito em 1) é sua propriedade.

18. Tem o 11º ano de escolaridade completados já de adulto.”

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3.2.- Mérito do recurso

Nos presentes autos foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts.º 69º, nº 2, alínea a) e 292º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses.

Como primeiro fundamento do seu recurso, invoca o recorrente a invalidade e a não admissibilidade do talão do alcoolímetro como meio de prova, por exame, fiável e autêntica dos factos provados sob os nºs 3 e 4 e por violar as garantias de defesa do arguido, por existir discrepância entre a hora indicada no talão do alcoolímetro (9h e 57m) e a hora que consta indicada no Auto de Notícia (10h e 15m).

Alega, para tanto, que:

“(…) O Tribunal não devia ter aceite como justificação, nem ter dado como provado, que a desconformidade com a hora da ocorrência dos factos descritos em 1) e 2) aconteceu porque a hora do aparelho de teste quantitativo de ar expirado não foi actualizada manualmente para a hora de verão.

A explicação de que são muitos poucos os operacionais da GNR que sabem alterar manualmente a hora, como consta da motivação da douta sentença, é descabida e inaceitável porquanto a mudança de hora de inverno para a hora de verão fora alterada no último fim de semana do mês de março, ou seja, quase 2 meses antes da data dos factos.

Tratando-se de um aparelho medidor da alcoolemia no sangue e constituindo um meio de prova incriminatório, devia representar a hora real da realização do teste de ar expirado e não podia ter ainda a hora de Inverno decorridos quase 2 meses e dependente de algum GNR que soubesse mudar a hora manualmente (parece um caso de país de terceiro mundo…).

E sendo o referido analisador quantitativo utilizado para a fiscalização da condução sob influência do álcool e para medir a quantidade de álcool no sangue tem de ser fiável e verdadeiro para poder ser usado como meio de prova legal em julgamento.

É o talão emitido pelo alcoolímetro que faz prova, por exame, privilegiada e autêntica dos factos.

No presente caso, o referido talão não pode ser admitido como meio de prova por violar o disposto nos artºs 1º e 2º da Portaria nº 902-B/2007, bem como as garantias de defesa do arguido consagradas nos artº 125º do CPP e no artº 32º da CRP.

Além disso, dispõe a Lei nº 18/2007, de 17/5, no seu artº 2º, que sendo realizado o teste em analisador qualitativo e sendo o examinando submetido a novo teste realizado em analisador quantitativo, o intervalo entre os dois testes não deve ser superior a trinta minutos.

Segundo o Auto de Notícia a fiscalização da GNR ocorreu às 10h e 15m, tendo sido realizado o primeiro teste qualitativo e o segundo teste quantitativo foi realizado às 10h e 57 m (pois supostamente ainda estava na hora de inverno e o talão deve ler-se uma hora mais), ou seja, o intervalo entre os dois testes foi superior a 30 minutos, em desrespeito daquele normativo.

Deste modo o Tribunal recorrido fez uma interpretação errada dos referidos normativos e que impunham que o talão do alcoolímetro não fosse considerado uma prova válida. (…)”.

A este respeito, considerou-se na motivação da decisão recorrida que o teste qualitativo de álcool no sangue efectuado ao recorrente era um meio de prova válido, porquanto:

“ (…) Admitiu que, momentos antes de ter sido fiscalizado pela GNR, tinha realizado uma ultrapassagem a uma bicicleta. Confirma que foi, primeiramente sujeito a teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue e que depois realizou no Posto um teste quantitativo da mesma pesquisa, do qual resultou o talão que se mostra junto aos autos.

Confrontado com o talão de prova junto aos autos com a ref.ª 13703290, o arguido confirmou que é a sua assinatura e que no momento em que o assinou não contestou a hora nele aposta porque não se deu conta da mesma.

Esta fiscalização foi integralmente confirmada, de forma objectiva e isenta, pelo depoimento de CC, militar da GNR, que de forma isenta e profissional, confirmou que estava conjuntamente com o colega a patrulhar a localidade de …, quando os dois viram circular o veículo conduzido pelo arguido em velocidade excessiva para o local. Referiu que tiveram que fazer inversão de marcha e foram atrás do veículo do arguido, tendo abordado o mesmo já a sair da Rua de …. Confirmou que ele e o colega abordaram a viatura em causa, tendo notado que o arguido exalava um forte odor a álcool, razão pela qual decidiram submeter o mesmo a um teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, tendo acusado a positivo.

Referiu que o arguido realizou um teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue no Posto da GNR de … e que deu o resultado constante do talão de prova junto aos autos. Quanto à divergência entre a hora da prática dos factos expressa no Auto de Noticia e a hora do talão de prova, referiu que o aparelho onde foi feito o teste quantitativo ainda mantém a hora de inverno e que são muito poucos os operacionais da GNR que sabem alterar manualmente a hora deste tipo de máquinas. Reconheceu que ele não sabe alterar manualmente a hora do aparelho Drager em causa.

Insistiu que a hora correcta da prática dos factos é a aposta no Auto de Noticia e não a do talão de prova.

Como se retira do Auto de Noticia, a identificação do arguido foi feita pela análise do teor dos documentos de identificação exibidos pelo arguido.

No que concerne à admissibilidade do talão de prova junta aos autos, importa referir que a mesma não se mostra ferida de qualquer vicio que a afaste. Para além da desconformidade de hora nele aposta com a hora constante do Auto de Notícia se mostrar justificada pela ausência de correcção atempada da hora do aparelho Drager para a hora de verão e esclarecida pela testemunha supra referida, facto é que essa desconformidade em si mesma não é susceptivel de invalidar o talão como meio de prova.

Não está em causa um talão distinto do produzido pelo aparelho usado pelo arguido ou um talão falso ou manipulado por algum meio. Dúvidas não existem que este talão de prova é o produzido pelo aparelho Drager utilizado pelo arguido para fazer o teste de pesquisa de álcool no sangue e que o mesmo é original, ou seja, não foi manipulado por qualquer forma.

Por fim, não se vislumbra qualquer violação dos artigos 1º e 2º da Portaria n.º 902-B/2007, de 13.08, nem das garantias de defesa do arguido consagradas nos artigos 32º e 125º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, o art. 1º da referida Portaria n.º 902-B/2007, de 13.08 exige que os aparelhos quantitativos tenham acoplada uma impressora que emita talão que contenha, entre o mais, data e hora da realização do teste. Não há dúvidas nenhumas que o aparelho utilizado pelo arguido continha data e hora da realização do teste, sendo esta hora a correspondente ao período de inverno e não a de verão, que seria a correspondente.

Também não há dúvidas que o arguido teve acesso a todas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, tendo sido confrontado com o respectivo talão, que leu e assinou. Teve oportunidade de pedir contraprova. Não a pretendeu.

Impõe-se concluir que o talão de prova junto aos autos é uma prova válida e por isso deve ser considerada como prova do valor concreto de álcool no sangue, tendo o Tribunal valorado o resultado do exame efectuado e concluído que em face da taxa de álcool que apresentava, dúvida não há, que o arguido esteve a consumir bebidas alcoólicas em momento anterior ao do início da condução.(…)”

Atentas as considerações e explicações feitas nesta parte da decisão recorrida, dúvidas não restam de que o talão do teste quantitativo de álcool no sangue efectuado ao recorrente é um meio de prova válido, mostrando-se esclarecida a discrepância da hora da feitura do teste aposta no talão com a hora que consta do auto de notícia.

Na verdade, o recorrente confirmou que é sua a assinatura que consta do talão do teste de álcool no sangue em causa.

Por outro lado, a testemunha CC, militar da GNR, confirmou que:

- o arguido conduzia um veículo em velocidade excessiva para o local, quando interceptado exalava um forte odor a álcool, razão pela foi submetido a um teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, tendo acusado a positivo;

- o arguido realizou um teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue no Posto da GNR de …, que deu o resultado constante do talão de prova junto aos autos;

- a divergência entre a hora da prática dos factos expressa no Auto de Notícia e a hora do talão de prova, ficou a dever-se a não ter sido alterada a hora de inverno no aparelho para a hora de verão, sendo a hora correcta a aposta no Auto de Notícia.

Assim sendo, verifica-se que não existe qualquer desconformidade relativamente à hora de realização do teste, não se mostrando procedentes os argumentos do recorrente, nem se mostrando violados quaisquer direitos de defesa do mesmo, tanto mais que o recorrente poderia ter pedido a realização da contraprova prevista no art.º 3º da Lei nº 18/2007, de 17/05, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, e não o fez.

Também não procede o argumento de que o meio de prova não é válido por não ter sido respeitado o intervalo de 30 minutos entre os dois testes, porquanto tal intervalo não é um imperativo, mas antes uma recomendação, conforme resulta do art.º 2º, nº 1 da Lei nº 18/2007.

Em face do exposto, improcede o recurso neste tocante.

Na apreciação do recurso, importa atentar em que o recorrente não impugnou a matéria de facto apurada na decisão recorrida, nos termos previstos nos arts.º 410º e 412º do Cód. Proc. Penal, não se vislumbrando a existência de qualquer vício na sentença em apreço de que este Tribunal de recurso deva conhecer oficiosamente, designadamente o vício da contradição insanável a que o recorrente apenas alude nas suas conclusões de recurso, mas que não desenvolve na motivação do mesmo.

Também não impugnou o recorrente o enquadramento jurídico da matéria de facto apurada e não põe em causa a escolha das penas feita pelo Tribunal a quo, limitando-se a alegar que as penas concretas, principal e acessória, são excessivas e que a pena acessória é desproporcionada face à pena principal.

Vejamos se lhe assiste razão.

Prevê-se no art.º 292º, nº 1 do Cód. Penal que:

“Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. (sublinhado nosso)

Por seu turno a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, vem prevista no art.º 69º do mesmo diploma, pela seguinte forma:

“ 1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º; (…).”(sublinhado nosso)

Quanto à determinação da medida da pena, esta deve ser apurada de acordo com os seguintes critérios enunciados no art.º 71º do Cód. Penal: “ Artigo 71.º - Determinação da medida da pena

1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.”

Estes critérios devem ser relacionados com os fins das penas previstos no art.º 40º do mesmo diploma, onde se estabelece no seu nº 1 que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, e no seu nº 2 que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Como se refere no Acórdão do STJ de 28/09/2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, as finalidades da punição e a determinação em concreto da pena, nas circunstâncias e segundo os critérios previstos no art.º 71º do Cód. Penal, têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena. Tais elementos e critérios contribuem não só para determinar a medida da pena adequada à finalidade de prevenção geral, consoante a natureza e o grau de ilicitude do facto tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, em função das circunstâncias pessoais do agente, idade, confissão e arrependimento e permitem também apreciar e avaliar a culpa do agente. Em síntese, pode dizer-se que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (cf. Figueiredo Dias, in “ Direito Penal, Parte Geral “, Tomo I, 3ª Edição, 2019, Gestlegal, pág. 96). Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto “ O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril-Junho de 2002, págs. 181 e 182), apresenta as seguintes proposições que devem ser observadas na escolha da pena: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»

No entanto, do que se trata agora é de sindicar as operações feitas pelo Tribunal a quo com essa finalidade. Ainda segundo Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, págs. 196/7, § 255, é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida concreta da pena, bem como o desconhecimento ou a errónea aplicação pelo tribunal a quo dos princípios gerais de determinação da pena, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda que está plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção e a determinação do quantum exacto de pena, o qual será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

Para este autor, na mesma obra de 1993, § 280, pág. 214 e nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»). As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».

Importa, assim, ter em conta que só em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena ou de necessidade de correcção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, é que o Tribunal de 2ª Instância deve alterar a espécie e o quantum da pena, pois, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não há nada a corrigir.

Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 11/12/19, proferido no processo nº 4695/15.2T9PRT.L1-9, em que foi relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “ A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares.”

Também no mesmo sentido se pronunciou José Souto de Moura, in “ A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena, 26 de Abril de 2010, consultável em www.dgsi.pt, onde defende que: “ Sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado.”

Voltando ao caso dos autos, a sentença recorrida fundamentou a aplicação ao arguido das penas concretas em apreço, pela seguinte forma:

“ (…) Na determinação da medida da pena, o limite máximo fixar-se-á em função da medida da culpa do agente, que a delimitará, por maiores que sejam, as exigências de carácter preventiva que se façam sentir (cfr. art. 71º, n.º 1, do Código Penal). O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.12.2000, Proc. N.º 2753/2000-3ª, SASTJ, n.º 46, p. 39.).

Assim, os factos são de 18.05.2025, ou seja, são recentes. O grau de ilicitude e censurabilidade da sua conduta deverá ser considerado elevado, traduzido no valor da TAS cifrada em 1,530 g/l.

O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo necessário, cuja intensidade se revela acima da média, pois que, estando ciente de que tinha ingerido quantidade significativa de bebidas alcoólicas, que lhe determinaram uma TAS do valor que registou, ainda assim não se absteve de exercer a condução automóvel.

São, também, elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta a frequência com que condutas semelhantes são praticadas nesta comarca e a fraca consciencialização da perigosidade das mesmas, assistindo-se a uma cada vez maior insegurança na circulação rodoviária, cujas causas, não raras as vezes, se prendem com a condução de veículos sob o efeito de bebidas alcoólicas.

No plano da prevenção especial, revela-se igualmente premente a necessidade de uma resposta punitiva que promova uma eficaz consciencialização do arguido para a ilicitude da sua conduta, de molde a prevenir a prática de futuros comportamentos da mesma natureza, de maneira a que se passe a comportar de forma responsável, já que o arguido sabia que se não se encontrava em condições para dar início à condução do veículo, podendo dessa forma causar perigo para a vida e integridade física de terceiros e ainda assim não se absteve de o fazer.

Contra o arguido milita, ainda, o facto de já ter antecedentes criminais, averbando já três condenações nacionais anteriores por crimes da mesma natureza, o que é revelador do uma tendência notória para a prática de crimes que envolvem a condução de veículos sob o efeito de álcool, demonstrativo de uma personalidade pouco conforme ao Direito, já que opta sempre por continuar a praticar o mesmo tipo de crime.

Assim, afigura-se adequado cominar ao arguido uma pena de 8 (oito) meses de prisão, pena esta que se mostra adequada a incutir-lhe a necessidade de respeitar o bem jurídico envolvido, mostrando-se de acordo com a medida da sua culpa.

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Embora a pena de prisão fixada seja em medida não superior a 1 ano, entende o tribunal não a substituir por uma pena de multa, nem por qualquer outra pena não privativa da liberdade, como trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 43º, do Código Penal, pois entende que, em face dos antecedentes criminais que o arguido apresenta, é o mesmo evidenciador uma conduta totalmente contrária ao Direito, sendo a aplicação da pena de prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Por outro lado, beneficiou já o arguido de várias penas de multa, o que não se revelou eficaz para dissuadir o arguido de voltar a praticar novos ilícitos criminais.

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Atenta a pena concretamente aplicada ao arguido, coloca-se a questão da eventual aplicação de uma suspensão da pena de prisão. Nos termos do art. 50º, nº 1, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Pese embora o arguido já averbe três condenações nacionais anteriores por crime da mesma natureza, facto é que a última condenação se refere a factos cometidos há cerca de três anos e nunca teve qualquer contacto com o meio prisional, pelo que se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, neste momento, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Nestes termos e verificados que estão os demais requisitos do art. 50º, nº 1, do Código Penal, deverá a pena aplicada ao arguido ser suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sujeita e regime de prova, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 50º e art. 53º, n.º 1, ambos do Código Penal.

No entanto, decide o Tribunal sujeitar tal suspensão à frequência do programa “Taxa.Zero – Condução Sem Álcool”, da Direcção-Geral de Reinserção Social ou similar (equipa da área de residência do arguido), porquanto se entende que a frequência de tal curso facilitará a integração do arguido na sociedade, com vista à consciencialização do mesmo da gravidade das suas condutas e das consequências nefastas que das mesmas poderá advir quer para si próprio quer para terceiros, devendo aquela entidade informar nos autos do cumprimento pelo arguido do programa supra referido com uma periodicidade trimestral.

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Como vimos, à condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez acresce a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no art. 69º, do Código Penal que dispõe que: «1. É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses a 3 anos quem for punido: a) por crime previsto nos art.º 291º e 292º do C.P.»

Com a entrada em vigor da Lei n.º 77/2001, de 13.07, pretendeu-se reduzir os índices de sinistralidade, pelo aumento da “segurança rodoviária, adoptando medidas ajustadas à realidade social, à situação das infra-estruturas e à evolução do comportamento dos intervenientes no sistema de trânsito, em especial os condutores”.

Tendo desaparecido da redacção da alínea a) do n.º 1, do art. 69º do Código Penal a menção expressa a qualquer pressuposto formal, tal indicia a intenção de equiparar esta sanção acessória à pena principal, tornando-a uma verdadeira pena complementar da pena de prisão ou multa aplicável pelo art. 292º, do Código Penal.

Constituindo a conduta do arguido uma violação grave das regras de trânsito e enquadrável no crime previsto no art. 292º, n.º 1, do Código Penal, é-lhe aplicável a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art. 69º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma.

No que se refere à determinação da sanção acessória de proibição de conduzir, deve obedecer-se aos critérios definidos no art. 72º e seguintes do Código Penal ( Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 6.01.1999, CJ, Ano 1999, Tomo I, p. 227 e o Acórdão da Relação de Évora, de 17.02.1998, CJ, Ano 1998, Tomo II, p. 291.)

Assim, em conformidade com o disposto no art. 69º, n.°1, al. a), do Código Penal e tendo em consideração todas as circunstâncias supra descritas, designadamente a taxa de alcoolémia registada pelo arguido de 1,530 g/l, ou seja, elevada, o facto de ter já três condenações nacionais anteriores pela prática do mesmo crime, condeno o mesmo, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 12 (doze) meses. (…)”.

Analisada a decisão, verifica-se que o Tribunal recorrido aplicou correctamente os princípios gerais de determinação da medida da pena, não ultrapassou os limites da moldura da culpa e teve em conta os fins das penas nos quadros da prevenção geral e especial. A fim de contrariar a decisão recorrida, o recorrente limitou-se a alegar que as penas são excessivas, mas não apresentou qualquer motivo ou justificação que impusesse decisão diversa. Em face da matéria de facto apurada, entendemos que a quantificação da pena de prisão não se mostra desproporcionada, nem se mostram violadas as regras da experiência comum, estando as circunstâncias atenuantes e agravantes bem ponderadas, nomeadamente a elevada ilicitude, demonstrada pela TAS que o arguido acusou, o dolo, os seus antecedentes criminais e as suas condições de vida, sendo de desvalorizar a sua confissão, atento o flagrante delito e a prova pericial recolhida nos autos, não se justificando, assim, a alteração da pena concretamente aplicada. Importa referir que a TAS acusada pelo arguido é de molde a provocar um elevado estado de euforia, a diminuição da acuidade visual e da percepção das distâncias às bermas e aos outros veículos e o retardamento do tempo de reacção aos obstáculos normais da circulação rodoviária. Esta alteração da capacidade neuromotora do condutor afecta o seu nível de concentração e aumenta exponencialmente os riscos próprios da condução de veículos automóveis. A isto acrescem as elevadíssimas exigências de prevenção geral, atenta a ligeireza com que se conduz no nosso país após a ingestão de bebidas alcoólicas, que faz com que a sinistralidade rodoviária esteja entre as principais causas de morte em Portugal, e as prementes exigências de prevenção especial, decorrentes do facto de o arguido não se ter inibido de conduzir com álcool no sangue após uma anterior condenação pela prática de um crime relacionado com a sinistralidade rodoviária. Quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, o arguido não põe em causa a sua aplicação, mas entende que é também excessiva a sua duração, a qual é desproporcionada face à pena de prisão aplicada.

Quanto à dosimetria da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor há que atentar em que consta do seu certificado de registo criminal que o arguido já foi anteriormente condenado em quatro penas acessórias de proibição de conduzir por seis meses, oito meses, seis meses e oito meses, respectivamente, que cumpriu, mas que não foram suficientemente dissuasoras do cometimento pelo mesmo de novos crimes puníveis com esta sanção. Por outro lado, o limite máximo desta pena são três anos, pelo que a pena concretamente aplicada se encontra muito longe de tal limite máximo. A isto acresce que a pena acessória não tem que ser aplicada no mesmo quantum da pena principal, não havendo para tal nenhuma disposição legal que o imponha. Assim sendo, encontrando-se as penas concretas aplicadas ao arguido bem determinadas e não se mostrando violadas as normas legais e constitucionais invocadas pelo mesmo, julga-se totalmente improcedente o recurso.

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4. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso apresentado por AA, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s.

Évora, 27 de Janeiro de 2026

(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)

Carla Francisco

(Relatora)

Carla Oliveira

Edgar Valente

(Adjuntos)