VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ERRO NOTÓRIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário

Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
Não invoca correctamente o vício do erro notório o recorrente que se limita a alegar que não foram valoradas as suas declarações, no que concerne à prática do crime de violência doméstica que lhe foi imputado, e que se limita a discordar da apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, sem concretizar em que consiste o vício, nem em que partes da decisão é que o mesmo se verifica.
Não impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que, pese embora tenha individualizado os concretos pontos de facto que considera terem sido mal julgados, não indicou quais as provas que impunham decisão diversa, nem quais os depoimentos é que o Tribunal de recurso deveria ouvir ou que documentos deveria apreciar, nem qual a versão dos factos que, no seu entender, deveria ter sido considerada provada, em desobediência ao exigido pelo art.º 412º, nº 4 do Cód. Proc. Penal.
As necessidades de prevenção geral positiva são muito elevadas relativamente aos crimes de violência doméstica, decorrentes da sua frequência, consequências nefastas para a vítima, na maior parte das situações, alarme social e censura comunitária que suscitam, reclamando, de um modo geral, uma punição exemplar, para assegurar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1– Relatório

No processo nº 1500/21.4T9TMR do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, por sentença datada de 15/04/2025, decidiu-se:

“1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;

2. Suspender a execução da pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão por igual período, mediante acompanhamento de regime de prova , ficando ainda o arguido obrigado a cumprir um programa específico de prevenção da violência doméstica Programa para Agressores de Violência Doméstica; e a cumprir a proibição de contactar, presencialmente ou por qualquer meio, com a assistente BB, e de se aproximar da mesma, com exceção dos contactos estritamente necessários no âmbito do exercício das responsabilidades parentais relativas à filha menor de ambos, tudo sob a orientação e fiscalização da DGRSP;

3. Arbitrar uma compensação a pagar pelo arguido AA à assistente BB no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), nos termos dos artigos 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e 82.º-A do Código de Processo Penal; (…)”.

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Desta decisão veio o arguido interpor recurso, para o que formulou as seguintes conclusões:

“1 - Esteve mal a sentença recorrida ao julgar como provado que, o arguido, praticou o crime do qual vem acusado, em douta acusação.

2 – A sentença susteve a sua condenação, sem qualquer depoimento, sem qualquer prova realizada em audiência de julgamento, circunstância que deveria ser tido levada em conta pelo tribunal a quo, enquanto revelador de incerteza para aplicação do princípio in dúbio pro reo.

3 – Este princípio com consagração constitucional, ainda que indireta, impunha que na falta de certeza sobre a prática do crime, se absolvesse o arguido, o que não aconteceu.

4 – Por outro lado, em relação à medida da pena concretamente aplicada, a interpretação feita pelo tribunal a quo, dos pressupostos a que a lei manda atender para a determinação da concreta medida da pena a aplicar (art. 71º do C.P.), não foi a mais correcta, nem tão pouco teve em consideração, os requisitos que o n.º 2 do mesmo preceito impõe, como imprescindíveis na determinação da medida concreta da pena a aplicar.

5- O Tribunal recorrido não atendeu a todos os elementos que a lei manda ponderar para permitir uma decisão justa e equilibrada.

6-No que respeita às condições pessoais do agente e a sua situação económica, tendo o arguido uma vida familiar e atividade profissional estável, factores essenciais na determinação da medida da pena, sendo primário, sem nunca ter cometido um crime.

7-Tais ilicitos a serem cometidos foram numa situação única – a dos autos – pelo que nunca o mesmo poderia ser condenado, pela insuficiência de prova apresentada em tribunal, violou, o tribunal a quo, o principio da livre apreciação de prova, consagrado no art. 127º do CPP.

8-Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no art. 355º, n.º 1 CPP, devendo os mesmos serem dados como não provados.

9-Pelas razões expostas, entendemos que a determinação da medida da pena, não atendeu a todas as circunstâncias de depõem a favor do arguido, considerando a mesma, a medida da pena aplicada manifestamente excessiva.

10 – Os factos dados como provados n.º 7, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 20, 22 e 25, por si só e no contexto, por si só não são suficientes, adequados, e/ou essenciais e necessários para preencher o elemento objetivo e subjetivo, do crime de violência doméstica, pelo qual o recorrente foi condenado.

11- O bem jurídico que o tipo da violência doméstica visa proteger é a saúde, enquanto integridade das funções corporais da pessoa, nas suas dimensões física e psíquica – neste sentido, cfr. Nuno Brandão, in “A tutela penal reforçada da violência doméstica”, na Revista Julgar, n.º 12 (Especial), 2010, p. 14 e Plácido Conde Fernandes, in “Violência doméstica – Novo quadro penal e processual penal, na Revista do CEJ, n.º 8 (Especial), 2008,p. 305, que defende que o bem jurídico aqui em causa é “… a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos crueis, degradantes ou desumanos, um bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral. …”– sendo um crime de perigo, porque não pressupõe a verificação da lesão – cfr. Acórdãos do STJ de 30/10/2003, relatado por Pereira Madeira, in CJ, III, do qual citamos: “I - Os bens jurídicos protegidos pela incriminação estabelecida no nº. 2 do art. 152º do CP são, em geral, os da dignidade humana, particularmente, a saúde compreendendo-se nesta o bem estar físico, psíquico e mental podendo a sua violação ocorrer por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade do cônjuge e seja susceptível de por em causa qualquer dos bens acima mencionados.…”; Acórdão da RP de 19/09/2012, relatado por Ernesto Nascimento, no processo 901/11.0PAPVZ.P1, in www.dgsi.pt, “…A conduta típica da violência doméstica é descrita através do conceito de “maus-tratos físicos ou psíquicos”, que podem incluir, designadamente, “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”; Acórdão da RP de26/09/2012, relatado por Airisa Caldinho, no processo 176/11.1SLPRT.P1, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “I–No ilícito de violência doméstica é objectivo da lei assegurar uma “tutela especial e reforçada” da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa.

12- Para que integre a violência doméstica, a ação do agente há-de constituir o comportamento violento, visto em toda a sua amplitude, que, “…seja tal que, pela sua brutalidade ou intensidade, ou pela motivação ou estado de espírito que o anima, seja de molde a ressentir-se de modo indelével na saúde física ou psíquica da vítima.

13 - As condutas do aqui Recorrente, não são idóneas ou suficientes para lesar o bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica,

14 - A douta decisão recorrida violou ainda o disposto nos artigos 152.º, n.º 1, alínea a), 153.º e 181.º, todos do Código Penal, na subsunção dos factos em tipologia penal.

15-A omissão da comunicação referida, exigida pelo nº 2 do artº 82º-A, do CPP, trata-se de uma nulidade do julgamento e não de uma nulidade da sentença, essa nulidade do julgamento conduz à anulação de todos os actos posteriores pois que dele dependem ou são afectados (artº 122º, 1, CPP).

16-O tribunal não interpretou, nem aplicou, corretamente o artigo 145º do C.P.

17-Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do crime, bem como do pedido de indemnização civil.”

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O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

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O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnado pelo seu indeferimento e pela manutenção da decisão recorrida, para o que formulou as seguintes conclusões:

“I- O recurso interposto pelo Arguido, não cumpre integralmente o disposto no art. 412, n.º 4, por referência à alínea b), do n.º 3, do mesmo art. 412, do Código de Processo Penal, porquanto tendo a prova sido toda gravada em audiência de discussão e julgamento, não indicou concretamente as passagens em que se funda a impugnação sobre a matéria de facto.

II- A Douta sentença judicial condenatória encontra-se devidamente fundamentada de facto e de Direito, não existindo nenhuma falta ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão.

III- A referida sentença judicial observou os princípios e normas jurídicas respeitantes à prova, à interpretação e subsunção legal dos factos e do tipo legal de crime e à decisão condenatória.

IV- Não tendo sido violada qualquer norma jurídica, a Douta sentença judicial em causa não carece de reparo.”

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A assistente também respondeu ao recurso do arguido, pugnando pela sua improcedência e formulando as seguintes conclusões:

“1. Recorrente impugnou os pontos n.º 7, 11, 12, 13, 15, 16, 17 da matéria provada constante da douta sentença, mas não cumpriu o previsto no artigo 412.º, n.º 3, alíneas b) e c), e n.º 4, do CPC;

2. Não fez referência expressa às concretas passagens/excertos das declarações que poderiam impor decisão diversa, limitando-se, nalguns casos, a indicar os períodos temporais e, noutros, nem isso;

3. É falso que não haja suporte documental para sustentar a decisão condenatória, estando essa prova valorada na sentença;

4. Não sendo o caso, o Tribunal a quo poderia ter decidido sustentado apenas nas declarações da vítima, aqui Recorrida, que mereceram credibilidade;

5. Aliás, o crime de violência doméstica, pelas suas características, muitas vezes leva a que as declarações da vítima sejam a única ou a prova maior;

6. O Recorrente tentou denegrir a imagem da Recorrida, exactamente, porque sabia que as declarações desta seriam o principal (mas não único) sustentáculo de uma eventual condenação (que se veio a materializar);

7. O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de 1.ª instância (artigo 127.º do CPP);

8. As conclusões extraídas da prova pelo Tribunal a quo não contendem com as regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos, pelo que a questão da credibilidade conferida pelo tribunal às diversas declarações é insindicável;

9. Quanto ao In Dubio Pro Reo, enquanto emanação do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), este nunca poderia operar, porque não foi cumprido o ónus de impugnação;

10. E tendo um cariz exclusivamente probatório, o Tribunal a quo não manifestou qualquer incerteza ou arbitrariedade na formação da sua convicção decisória;

11. Não existe qualque erro notório na apreciação da prova (artigo 410, n.º 2, alínea c), do CPP), e aquilo que o Recorrente descreve, no máximo, é uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP);

12. Insuficiência que não também não ocorre;

13. Recorrente não pode recorrer da condenação cível, porque, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, do CPC, a decisão sobre a indemnização cível, que condenou o Recorrente no pagamento da quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) à Recorrida, é irrecorrível por ser desfavorável ao recorrente em valor inferior a metade da alçada do tribunal de primeira instância, bem como porque a causa não tem valor superior a essa mesma alçada;

14. O recurso, quanto à matéria cível, não deve ser admitido;

15. O Recorrente alega nulidade insanável de todo o processado (artigo 119.º do CPP) pelo facto não ter sido dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 82.º-A do CPP, concernente à reparação da vítima, aplicável, obrigatoriamente, por força do artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro;

16. A reparação foi peticionada pelo Ministério Público na acusação e o Tribunal a quo garantiu ao Recorrente o seu direito ao contraditório no despacho de 09/10/2024, relativo ao recebimento da acusação, conferindo-lhe um prazo de 20 dias para o efeito;

17. Logo, não há qualquer nulidade.”

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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a posição assumida na primeira instância.

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Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.

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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.

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2 – Objecto do Recurso

Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt).

À luz destes considerandos, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:

- Nulidade da decisão por violação do contraditório relativamente à indemnização arbitrada à vítima;

- Erro notório na apreciação da prova;

- Erro de julgamento;

- Violação do princípio in dubio pro reo;

- Erro na qualificação jurídica;

- Medida da pena.

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3- Fundamentação:

3.1. – Fundamentação de Facto

A decisão recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação:

“Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:

Da Acusação Pública

1. O arguido AA e BB (doravante ofendida) iniciaram uma relação análoga à dos cônjuges, vivendo como se fossem marido e mulher, em dezembro de 2011,

2. Passando a viver na morada situada no Largo …, n.º…, ….

3. BB nasceu em …1973, é divorciada e padece de problemas cardíacos desde agosto de 2019.

4. Na sequência daquela relação entre o arguido e a ofendida nasceu a filha comum: CC (nascida em …2013).

5. Por ocasião do nascimento da filha comum, a ofendida pediu o arguido em casamento, o que o mesmo não aceitou.

6. Desde então, o arguido passou a manifestar um comportamento menos correto para com a ofendida.

7. Assim, pelo menos desde aquela altura, no âmbito de discussões, com uma frequência pelo menos semanal e enquanto residiram juntos, o arguido dizia à ofendida, na residência comum: «tu não prestas, não gosto de ti, metes nojo, nunca te amei, só te quis para ter um filho, desaparece desta casa», humilhando, entristecendo, inferiorizando a ofendida.

8. Cerca de janeiro de 2019 o casal terminou a relação, tendo reatado cerca de dois meses depois.

9. No dia 04 ou 05-08-2019 a ofendida padeceu de um enfarte, na residência comum.

10. Naquelas circunstâncias, enquanto o casal aguardava por socorro médico, o arguido queria que a ofendida vestisse umas calças de fato de treino, o que a ofendida, devido ao seu debilitado estado de saúde, não conseguia fazer.

11. Ora, nesta sequência, o arguido ficou exaltado e desferiu dois pontapés na perna direita e no braço esquerdo da assistente, causando-lhe dores, marcas vermelhas e hematomas.

12. Na sequência daquele problema de saúde, a ofendida foi hospitalizada, tendo ficado internada cerca de dois a três dias.

13. Desde agosto de 2019, com uma frequência pelo menos semanal, o arguido dizia à ofendida: «que dava cabo dela», causando-lhe medo e inquietação.

14. No dia 28-09-2021 o arguido disse à ofendida: «tu não prestas, vai-te embora», humilhando e entristecendo a ofendida.

15. Ainda nesta ocasião, o arguido agarrou a ofendida nos braços, com força, sacudiu-a, num movimento para trás e para a frente, várias vezes, e atirou-a contra a parede e para cima da cama, causando mau estar na ofendida e bem assim dores e hematomas nos braços e nas costas.

16. Na sequência desta conduta do arguido, a ofendida recebeu assistência médica no Hospital de …, onde deu entrada no dia 29-09-2021, pela 01:30 horas, apresentando-se muito ansiosa, com dificuldades em respirar e com equimoses múltiplas nos braços.

17. No dia 30-09-2021, por ocasião da celebração do aniversário da ofendida, quando o casal se dirigiu ao restaurante …, no interior do veículo automóvel, por ter ficado ferido no lábio quando a assistente lhe deu um beijo na boca, o arguido desferiu murros na cabeça da ofendida e nos braços, causando-lhe dores e hematomas nos braços.

18. Após, o arguido saiu apeado do local.

19. Após, o arguido entrou no veículo automóvel de outra pessoa e a ofendida seguiu esse veículo, tendo parado o veículo que conduzia à frente do veículo que transportava o arguido.

20. Ambos saíram dos veículos automóveis respetivos e o arguido disse à ofendida, aos gritos, «para ela se ir embora, que saísse da casa dele, que ele estava farto dela», humilhando e entristecendo a ofendida.

21. No dia 03-12-2021, a ofendida e CC deixaram de residir com o arguido, tendo a ofendida sido encaminhada para casa de acolhimento de vítimas de violência doméstica.

22. Na sequência das condutas levadas a cabo pelo arguido, a ofendida desenvolveu síndrome depressivo e ansioso,

23. Tendo sido seguida no Centro Hospitalar do … entre 27 de julho de 2021 e 02 de fevereiro de 2022.

24. Foi medicada e submetida a terapêutica psicofarmacológica e intervenção psicoeducativa.

25. As agressões físicas, verbais e psicológicas que o arguido dirigia à ofendida ocorriam no interior da residência comum do casal.

26. O arguido praticou os factos descritos no ponto 7 dos Factos Provados, algumas vezes na presença da filha comum.

27. O arguido agiu com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, maltratar a ofendida, ofendendo-a na sua integridade física e psicológica, provocando-lhe dor, ferimentos e sofrimento.

28. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, insultar e ofender a ofendida na sua honra e consideração, bem sabendo que as expressões que utilizou eram adequadas e suscetíveis de as atingir e ofender, humilhando-a na sua qualidade de mulher e de companheira, o que pretendia, e levando-a a manter uma baixa autoestima.

29. O arguido agiu com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, ameaçar a ofendida, bem sabendo que as expressões por si proferidas eram idóneas a causar, como causaram, receio e intranquilidade à ofendida de que viesse a sofrer ato atentatório da sua vida e integridade física, não obstante quis agir da forma descrita.

30. O arguido agiu com a intenção expressa de molestar a saúde e o corpo da ofendida e de lhe provocar as dores e lesões verificadas, o que quis e concretizou.

31. Com as condutas supra descritas, o arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que molestava física, verbal e psiquicamente a ofendida, debilitando-a psicologicamente, prejudicando o seu bem-estar e ofendendo-a na sua honra e dignidade humanas, bem sabendo que esta era sua mulher e mãe da sua filha, e que por isso lhe devia respeito e consideração.

32. O arguido bem sabia que atuando da forma descrita, colocava a ofendida sujeita ao seu humor, provocando-lhe humilhação, angústia e medo.

33. O arguido bem sabia que debilitava física e psicologicamente a ofendida, prejudicando o seu bem-estar e ofendendo-a na sua honra e dignidade humanas, sendo que, com as suas condutas, assumiu uma posição de controlo e dominação sobre a mesma e revelou desconsideração e desprezo pela mesma.

34. O arguido bem sabia que, atuando das formas descritas, corrompia a relação de confiança existente entre si e a ofendida, enquanto casal, inviabilizando uma convivência familiar e doméstica pacífica.

35. O arguido bem sabia que lhe era devido todo o respeito à ofendida, desde logo enquanto sua companheira e mãe da sua filha.

36. O arguido agiu sempre de modo consciente, livre e voluntário, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal.

Mais se provou que:

37. O arguido AA reside e trabalha numa casa de rés-do-chão e primeiro andar edificada num terreno que recebeu de herança dos seus pais.

38. O rés-do-chão do edifício é constituído por café e minimercado, explorados pelo arguido, cuja atividade foi iniciada pelos seus pais há muitos anos.

39. O arguido tem um irmão que reside com a sua família perto da localidade, mantendo com ele uma relação harmoniosa e de entreajuda.

40. O arguido reside com a sua atual companheira e, de 15 em 15 dias, aos fins de semana, conta também com a companhia da filha, de 12 anos de idade, que se encontra à guarda da mãe.

41. O arguido tem o 6.º ano de escolaridade.

42. O arguido abandonou os estudos aos 14 anos de idade e iniciou atividade profissional como ajudante dos pais no café/minimercado.

43. A subsistência económica do arguido advém da exploração do café e minimercado, auferindo pelo menos o salário mínimo nacional.

44. O arguido paga uma pensão de alimentos à filha menor no valor de €137,00.

45. O arguido está bem integrado na comunidade onde vive, sendo percecionado como bom pai, trabalhador e de trato afável.

46. O arguido nasceu com problemas de visão, sendo cego da vista esquerda.

47. O arguido não tem antecedentes criminais.

B – MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

Não resultaram provados os seguintes factos:

Da Acusação Pública

a) O arguido dizia à ofendida as expressões indicadas no ponto 7 dos Factos Provados com uma frequência praticamente diária.

b) Alguns dias depois do enfarte, ao regressar casa, o arguido disse à ofendida «vai-te daqui embora, nunca te amei, só te quis para ter a minha filha», humilhando e entristecendo a ofendida.

c) Os factos descritos nos pontos 14 e 15 dos Factos Provados ocorreram no dia 26-09-2021.

d) No dia 26-09-2021 o arguido disse à ofendida: «estou farto de ti, nunca te amei, desaparece, a casa é minha».

e) Os factos descritos nos pontos 17 a 20 dos Factos Provados ocorreram no dia 28-09-2021.

f) Na situação descrita no ponto 20 dos Factos Provados, o arguido disse à ofendida que «estava farto de aturar a ofendida».

g) Na sequência da conduta descrita no ponto 17 dos Factos Provados, a ofendida recebeu assistência médica no Hospital de ….

C – MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

O tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido AA, nas declarações da assistente BB e no conjunto da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento e na análise da prova documental junta aos autos, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e normalidade e com base na livre convicção do julgador (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal).

No que diz respeito aos pontos 1 a 4 e 8 dos Factos Provados, o tribunal teve em consideração as declarações do arguido AA e as declarações da assistente BB, os quais confirmaram que mantiveram uma relação análoga à dos cônjuges entre dezembro de 2011 e 03 de dezembro de 2021, tendo havido um período de 2 meses, no início de 2019, em que estiveram separados. Declararam ambos que fixaram residência na casa do arguido, que se situava e situa na morada indicada no ponto 2 dos Factos Provados.

Ambos confirmaram também que têm uma filha em comum, CC, nascida em … 2013, conforme decorre da certidão do assento de nascimento junta a fls. 8.

Relativamente aos problemas de saúde da assistente, a mesma esclareceu que só passou a ter problemas cardíacos a partir de agosto de 2019, quando sofreu um enfarte, sendo que antes disso já padecia de asma, de rinite alérgica e de outras alergias.

No que concerne à demais factualidade dada como provada (cfr. pontos 5 a 26 dos Factos Provados), desde logo foram valoradas as declarações da assistente BB que, depondo de forma sincera, coerente e espontânea, descreveu de forma pormenorizada algumas situações ocorridas durante o período em que viveu com o arguido em condições análogas às dos cônjuges, sobretudo na residência comum, em que o arguido a maltratou física e psicologicamente.

As declarações da assistente mostram-se corroboradas em parte pelas declarações para memória futura prestadas pela testemunha CC, filha do arguido e da assistente, que, tendo residido sempre com o casal, assistiu a algumas discussões, e também pela testemunha DD, filho da assistente, que também residiu com o casal em semanas alternadas até fazer 18 anos de idade (o que ocorreu em 2017), continuando depois a frequentar a residência do arguido e da assistente nalguns fins de semana.

Valorou-se também a informação clínica junta a fls. 30 e 31, o auto de notícia junto a fls. 3 a 6 do Apenso, as fotografias juntas a fls. 8 a 10 do Apenso (as quais foram também apresentadas pela assistente na audiência de julgamento através do e-mail com a referência Citius …), a informação prestada pelo … a fls. 50 e 68, a informação prestada pela Casa Abrigo “…” a fls. 71, e o relatório de consulta de psiquiatria junto a fls. 210.

Assim, concretizando, no que concerne à matéria de facto descrita nos pontos 5 a 7 dos Factos Provados, o tribunal atendeu, desde logo, às declarações do arguido AA, que afirmou que a assistente lhe propôs que casasse com ela e o arguido não aceitou a proposta. Também a assistente declarou que cerca de um mês após o nascimento da filha comum, a assistente pediu o arguido em casamento, tendo o arguido respondido que queria ser solteiro e que ela podia ir embora e deixar a filha com ele.

Mais esclareceu a assistente BB, de forma coerente e espontânea, que, após o nascimento da filha em comum, começou a haver várias discussões entre o arguido e a assistente, pelo menos uma vez por semana, sobretudo motivadas pelo facto de a assistente pedir ao arguido para ingerir menos bebidas alcoólicas ou por lhe pedir mais atenção e carinho ou maior intimidade sexual, ao que o arguido respondia com as expressões indicadas no ponto 7 dos Factos Provados.

Explicou a assistente que o arguido fazia questão de lhe dizer que só precisou dela para ter a sua filha, que não gostava da assistente, que ela não valia nada e que queria que ela fosse embora, levando a assistente a sentir-se desprezada, diminuída e desvalorizada desde o momento em que nasceu a filha menor do casal.

Assim, o arguido não se limitava a transmitir à assistente que não nutria por ela um sentimento de amor, mas rebaixava-a e inferiorizava-a enquanto pessoa e enquanto mulher.

O arguido AA, por sua vez, declarou que os últimos 6 meses do relacionamento foram marcados por várias discussões (relacionadas com o facto de a assistente querer que o arguido colocasse as suas casas no nome da assistente), tendo admitido que lhe terá dito “vai-te embora”, negando, no entanto, ter proferido as expressões indicada no ponto 7 dos Factos Provados.

Porém, a testemunha CC, filha comum do casal, inquirida em sede de declarações para memória futura, as quais foram reproduzidas na audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, declarou que o arguido e a assistente não se davam bem, discutiam quase todos os dias e o arguido dizia à assistente que não gostava dela e que a mãe era feia e que fosse embora, assim como dizia “asneiras” que a testemunha não soube concretizar.

Por seu lado, a testemunha DD, filho da assistente, que residiu com o casal de forma mais permanente apenas até 2017, continuando depois a frequentar a casa nalguns fins de semana, afirmou que havia discussões entre o arguido e a assistente todas as semanas, em que gritavam um com o outro, tendo ouvido o arguido a dizer à assistente que não gostava dela e para ela se ir embora (e para ir foder com outro), não se recordando dos motivos das discussões nem de outras expressões, uma vez que tentava afastar-se e não ouvir (indo para o quarto), assim como a assistente tentava protege-lo dessas situações (o que foi corroborado pela assistente, que afirmou que tentava esconder as agressões e as discussões dos filhos, só se tendo queixado uma vez do arguido ao filho).

No entanto, a testemunha DD afirmou recordar-se que a mãe ficava triste na sequência das discussões, chorava e dizia que não se sentia amada.

Assim, conjugadas as declarações da assistente com os depoimentos das testemunhas CC e DD, inexistem dúvidas que o arguido proferia contra a assistente, ao longo do relacionamento, de forma reiterada, as expressões indicadas no ponto 7 dos Factos Provados, sendo que, algumas vezes, tais situações foram presenciadas pela filha menor de ambos – cfr. ponto 26 dos Factos Provados.

A matéria de facto descrita no ponto 8 dos Factos Provados decorre das declarações do arguido e da assistente, que declararam terem estado separados durante cerca de dois meses durante o relacionamento, tendo a assistente concretizado que tal separação ocorreu no início do ano de 2019, tendo a assistente mantido durante esse período um relacionamento amoroso com outra pessoa do sexo masculino. Declarou também a assistente que tomou a iniciativa de reatar a relação com o arguido, tendo regressado à casa deste, uma vez que ainda gostava dele e acedeu aos pedidos da filha para que voltasse para a casa do pai.

A factualidade vertida sob os pontos 9 a 12 dos Factos Provados resulta também das declarações da assistente BB, conjugadas com a fotografia junta a fls. 8 e com as quatro primeiras fotografias juntas sob a referência Citius …, as quais se mostram legendadas com a indicação “Agosto de 2019”.

Assim, depondo de forma coerente, objetiva e espontânea, a assistente descreveu a situação ocorrida no dia 04 ou 05 de agosto de 2019, quando se encontrava na residência comum, à noite, com a sua filha, tendo sentido dores no peito e no braço esquerdo. Esclareceu a assistente que pediu à sua filha para chamar o arguido, que se encontrava a trabalhar no café situado no andar de baixo da casa, tendo o arguido chamado o INEM e se dirigido ao quarto do casal. Mais referiu a assistente que se encontrava deitada na cama, vestida com uma camisa de dormir, tendo o arguido insistido para que ela vestisse umas calças de fato de treino. No entanto, a assistente não conseguiu fazê-lo, nem mesmo com a ajuda do arguido, e escorregou para o chão, tendo o arguido desferido pontapés na perna direita e no braço esquerdo da assistente, por estar aborrecido e exaltado por ela não ter vestido as calças.

O arguido AA, por sua vez, admitiu que, na situação em que a assistente teve um enfarte, viu-a deitada em cima da cama e disse-lhe para vestir umas calças de fato de treino, já que a assistente se encontrava nua e o arguido entendia que os bombeiros não deviam vê-la despida. O arguido admitiu que foi buscar umas calças para a assistente vestir, mas ela recusou-se e rebolou para o chão, tendo o arguido descido para abrir o portão aos bombeiros.

O arguido negou ter desferido pontapés no corpo da assistente. No entanto, a assistente juntou aos autos fotografias da perna direita (cfr. fls. 8 do Apenso e primeira fotografia junta sob a referência Citius …) e do braço esquerdo (cfr. segunda, terceira e quarta fotografias juntas sob a referência Citius …), nas quais são visíveis hematomas, tendo a assistente explicado que tais lesões foram provocadas pelos pontapés desferidos pelo arguido aquando da situação do enfarte. Mais referiu a assistente que tais fotografias já tinham sido por si remetidas ao … do município de … (entidade que presta auxílio a vítimas de violência doméstica), em 01-12-2021 (dois dias antes de sair da casa do arguido para ir para uma casa abrigo), numa altura em que assistente reuniu as fotografias que tinha no seu telemóvel relativas a lesões no seu corpo provocadas pelo arguido.

Ora, em face das declarações objetivas, escorreitas e credíveis da arguida, conjugadas com tais fotografias, inexistem dúvidas de que o arguido praticou os factos descritos no ponto 11 dos Factos Provados, sendo de realçar a tentativa do arguido de desvalorizar o estado de saúde da assistente e de a descredibilizar, tendo declarado na audiência de julgamento que, mais do que uma vez, a assistente se sentiu mal em casa e houve necessidade de chamar uma ambulância, tendo os bombeiros que a atenderam referido que a mesma estava a fingir. A este propósito, aliás, é de salientar que foi inquirida na audiência de julgamento a testemunha EE, indicada pelo arguido, que declarou ter-se dirigido à casa do arguido e da assistente, pelo menos duas vezes, no exercício das suas funções de bombeiro, porque a assistente se queixava de dor torácica, não tendo detetado qualquer fingimento por parte da assistente.

No que diz respeito à factualidade descrita no ponto 13 dos Factos Provados, o tribunal escorou-se também nas declarações da assistente, que esclareceu que, desde que teve o enfarte, em agosto de 2019, o relacionamento entre si e o arguido se deteriorou ainda mais, sendo que o arguido, no âmbito das discussões, passou a dizer que dava cabo da assistente, o que a atemorizava.

A matéria de facto vertida sob os pontos 14 a 16 dos Factos Provados resulta das declarações da assistente, conjugadas com a informação clínica junta a fls. 30 e verso e com as fotografias juntas a fls. 9 e 10 do Apenso e com as quinta, sexta e sétima fotografias juntas sob a referência Citius …, as quais se mostram legendadas com a indicação “Setembro de 2021”.

Desde logo, a assistente descreveu a situação ocorrida no dia 28-09-2021 de forma objetiva, coerente e espontânea, tendo referido que ocorreu uma discussão entre si e o arguido, à noite (cerca das 22h00), no quarto do casal, sendo que o arguido proferiu as expressões descritas no ponto 14 dos Factos Provados e agarrou a assistente pelos dois braços, abanou-a e atirou-a de costas contra a parede e, em seguida, para cima da cama. Mais esclareceu a assistente que ficou com bastantes dores nas costas e nos braços e, dado que as dores persistiam, foi sozinha ao hospital de …, constatando-se que aí deu entrada na madrugada do dia 29-09-2021, pela 01h30, apresentando-se “muito ansiosa”, com “equimoses” e referindo “dificuldade em respirar”, conforme decorre da informação clínica junta a fls. 30.

Mais referiu a assistente que, nessa mesma madrugada, algumas horas mais tarde, teve de voltar ao hospital, uma vez que teve uma reação alérgica à medicação que lhe tinham prescrito quando foi assistida pela 01h30 (cfr. informação clínica junta a fls. 31 e verso).

Ainda relativamente à mesma situação, a assistente declarou que tirou fotografias às lesões provocadas pelo arguido, as quais juntou aos autos, sendo visível nas fotografias juntas a fls. 9 e 10 do Apenso e nas quinta, sexta e sétima fotografias juntas sob a referência Citius … que a assistente apresentava equimoses na zona lateral direita das costas e no braço direito.

Assim, pese embora o arguido tenha negado tais factos (alegando que a assistente às vezes lhe mostrava nódoas negras no corpo, que ela própria não sabia como tinham sido provocadas) e nenhuma testemunha os tenha presenciado, entendemos que as declarações da assistente se mostram devidamente esclarecedoras quanto à situação em causa, estando, além do mais, corroboradas pela informação clínica junta a fls. 30 e pelas fotografias juntas aos autos.

De igual modo, no que concerne à factualidade vertida sob os pontos 17 a 20 dos Factos Provados, o tribunal atendeu às declarações da assistente BB, que, de forma objetiva, coerente, espontânea e credível, relatou a situação ocorrida no dia 30-09-2021, contextualizando-a no tempo e no espaço e descrevendo todas as circunstâncias que culminaram na discussão entre o casal e na reação agressiva do arguido.

Esclareceu, assim, a assistente que a situação ocorreu no dia do seu aniversário, tendo combinado com o arguido que iriam passear os dois e almoçar fora, sendo que o arguido se mostrou aborrecido por não ter vontade de ir passear. Declarou a assistente que, depois de verificarem que o restaurante do … estava fechado, o arguido deu várias voltas a conduzir o veículo automóvel onde seguiam, tendo acabado por parar o veículo junto ao restaurante … (situado na …, em …). Nessa sequência, a assistente perguntou ao arguido o que se passava e tentou dar-lhe um beijo, mas, inadvertidamente, magoou-lhe o lábio, tendo o arguido desferido murros na cabeça e nos braços da assistente e saído do veículo. Explicou a assistente que viu o arguido a seguir a pé pela estrada e a apanhar boleia de alguém, tendo a assistente passado para o lugar do condutor do veículo, iniciando a condução do mesmo. Admitiu a assistente que seguiu o veículo que transportava o arguido, fazendo sinais de luzes e buzinando para que ele parasse, acabando por conseguir parar o seu veículo à frente do veículo onde seguia o arguido. Nesta altura, ambos saíram dos respetivos veículos e o arguido gritou que estava farto dela e que ela devia sair de casa.

O arguido AA, por sua vez, declarou que, nas circunstâncias de tempo e lugar supra mencionadas, quando se encontrava no interior do veículo automóvel com a assistente, empurrou-a para a afastar, uma vez que a assistente lhe mordeu o lábio e a língua, tendo o arguido saído do carro e pedido boleia a um amigo. No entanto, a assistente perseguiu o carro do amigo do arguido e atravessou o seu veículo à frente do dele, tendo o arguido regressado ao veículo conduzido pela assistente, voltando com a assistente para casa, onde jantaram naturalmente com o filho da assistente.

Foi também inquirida a testemunha FF, que confirmou ter dado boleia ao arguido junto ao …, tendo reparado que ele tinha um ferimento no lábio. Mais declarou que a assistente veio a conduzir atrás do seu carro, buzinando, até que atravessou o veículo à frente do dele, obrigando a testemunha a parar o carro, após o que o arguido abandonou o seu veículo e disse-lhe que ia com a assistente. Referiu esta testemunha que, após, ouviu a assistente a ralhar e a barafustar com o arguido, permanecendo este calmo, não conseguindo a testemunha concretizar as palavras concretas que terá ouvido.

De facto, a testemunha FF não chegou a sair do seu veículo, sendo natural que não tenha sequer conseguido ouvir aquilo que o arguido e a assistente disseram, assim como também não viu o que se passou antes de o arguido apanhar boleia consigo.

Acresce que, pese embora a testemunha FF tenha classificado de perigosa a manobra efetuada pela assistente para obrigar o seu veículo a parar, acabou por referir que não fez nenhuma travagem brusca, porque seguia devagar, não tendo havido perigo para a integridade física de quem quer que seja.

De todo o modo, o facto de a assistente ter seguido atrás do veículo que transportava o arguido não invalida que este a tenha agredido momentos antes, pretendendo a assistente confrontar o arguido com tal atitude, pelo que, em face das declarações objetivas e coerentes da assistente, se dão como provados os factos descritos nos pontos 17 a 20.

É de salientar, aliás, que cerca de uma semana após a ocorrência de tais factos, a assistente apresentou queixa crime contra o arguido, conforme decorre do auto de notícia junto a fls. 5 a 6 do Apenso, e acabou por ser acolhida com a filha, no dia 03-12-2021, numa Casa de Emergência para Vítimas de Violência e, no dia 13-12-2021, na Casa de Abrigo “…” (cfr. fls. 68 e 71), depois de ter solicitado ajuda no … do município de …, o que é demonstrativo da situação de fragilidade em que se encontrava a assistente na sequência dos comportamentos perpetrados pelo arguido – cfr. ponto 21 dos Factos Provados.

Na realidade, resulta do relatório de consulta de psiquiatria, datado de 13-04-2022, junto a fls. 210, que a assistente foi acompanhada em psiquiatria entre 27-07-2021 e 02-02-2022, apresentando “síndrome depressivo e ansioso, no contexto de disfunção conjugal” – cfr. pontos 22 a 24 dos Factos Provados.

A intenção do arguido (cfr. pontos 27 a 36 dos Factos Provados) decorre das condutas objetivas perpetradas pelo mesmo e das regras da experiência comum, sendo certo que, tendo em conta os comportamentos física e psicologicamente violentos do arguido contra a sua companheira, não poderemos deixar de concluir que o arguido quis menosprezar, diminuir e maltratar a assistente, demonstrando profundo desrespeito pela sua dignidade pessoal. Não podia o arguido deixar de saber que os seus comportamentos contra a assistente BB tinham reflexos negativos na sua saúde e bem-estar, na sua autoestima, na sua tranquilidade, segurança e sossego.

Acresce que a assistente declarou que ainda hoje sente medo do arguido e se sente ansiosa ao recordar as condutas de que foi vítima.

Assim, em face da prova produzida a que fizemos referência, inexistem dúvidas que a assistente foi, de facto, vítima de maus-tratos físicos e psíquicos perpetrados pelo arguido, não sendo de estranhar que as testemunhas CC e DD, que residiram com o casal, não tenham presenciado muitas das situações relatadas pela assistente, porquanto a mesma procurava proteger os filhos de tais ocorrências, sendo, no entanto, percetível para os filhos da assistente que a mesma estava triste.

Relativamente às testemunhas GG e HH, consideramos que as mesmas nada acrescentaram à prova produzida, porquanto foram colegas de trabalho da assistente ainda antes de esta iniciar o relacionamento amoroso com o arguido, tendo referido que a assistente se queixou mais recentemente, através das redes sociais, que era vítima de violência doméstica, mas sem conhecerem quaisquer pormenores do que se passou.

Foram ainda inquiridas na audiência de julgamento as testemunhas II, cliente do arguido no café há muitos anos, JJ, cliente e amigo do arguido, KK, prima do arguido, e LL, prima do arguido (filha da testemunha KK).

Todas estas testemunhas descreveram o arguido como uma pessoa pacífica e trabalhadora (no café que explorava e em casa) e um excelente pai, enquanto a assistente fazia apenas umas horas de limpeza nas casas de particulares, mas não ajudava o arguido no café, deixando-o a trabalhar sozinho. Mais declararam que nunca viram ou se aperceberam de qualquer discussão ou conflito entre o arguido e a assistente, tendo a testemunha LL, prima do arguido e madrinha da CC, declarado, no entanto, que notava a CC bastante tensa.

Ora, o depoimento de tais testemunhas não abala minimamente a credibilidade da assistente BB, sendo do conhecimento comum que as situações descritas nos Factos Provados ocorrem normalmente no interior da residência comum, fora dos olhares de terceiros e, portanto, sem a presença de testemunhas (por vezes, mesmo sem a presença de testemunhas que vivem na mesma casa que o casal).

Por outro lado, resulta da prova produzida que a assistente tinha pouca ligação com as pessoas da terra do arguido, uma aldeia pequena onde se situava o café explorado pelo mesmo e a sua casa, sendo natural que as testemunhas de defesa, pessoas da mesma terra, procurassem enaltecer as qualidades do arguido e evidenciar alegados defeitos da assistente.

No que se refere às outras fotografias juntas pela assistente no e-mail remetido aos autos sob a referência Citius … (às quais não fizemos referência), pese embora a assistente tenha declarado que as mesmas retratam lesões provocadas pelo arguido, também afirmou não se recordar nem conseguir contextualizar as situações em concreto em que tal sucedeu (com exceção das que constam dos Factos Provados), razão pela qual não se valoraram tais fotografias.

Quanto à situação pessoal e familiar e às condições socio-económicas do arguido, bem como à sua personalidade, teve-se em atenção as suas declarações e os depoimentos das testemunhas II, cliente do arguido no café, JJ, cliente e amigo do arguido, KK, prima do arguido, e LL, prima do arguido.

Mais se atendeu ao relatório social, datado de 02-01-2025, junto sob a referência Citius ….

Relativamente à ausência de antecedentes criminais do arguido, atendeu o tribunal ao certificado de registo criminal emitido em 14-04-2025 (cfr. referência Citius …).

No que concerne à matéria de facto não provada, a mesma resultou da inexistência de prova nesse sentido, por não terem sido tais factos mencionados pelo arguido, pela assistente ou pelas testemunhas.”

*

3.2.- Mérito do recurso

A) Nulidade da decisão por violação do contraditório relativamente à indemnização arbitrada à vítima

Como fundamento do seu recurso invoca o arguido a nulidade da decisão, por violação do contraditório relativamente à indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo, nos termos previstos no art.º 82º-A, nº 2 do Cód. Proc. Penal.

Ora, compulsados os autos verificamos que o arbitramento de uma indemnização à vítima, a título de reparação pelos eventuais prejuízos sofridos, ao abrigo do disposto nos arts.º 82º-A do Cód. de Proc. Penal e 21º, nºs 1 e 2 da Lei nº 112/2009, de 16/09, foi pedido na acusação, a qual foi notificada ao arguido, sem que este tenha apresentado contestação, invocando, designadamente, a existência de outro processo com a mesma finalidade ou que já havia procedido ao pagamento de uma indemnização à vítima.

Não se verifica, pois, a alegada nulidade por incumprimento do disposto no art.º 82º-A, nº 2 do Cód. Proc. Penal, não se estando em presença de qualquer decisão surpresa, violadora dos direitos de defesa do arguido.

Por outro lado, o recurso da indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo está sujeito às regras de admissibilidade dos recursos previstas no art.º 629º do Cód. Proc. Civil, atento o disposto no art.º 129º do Cód. Penal e no art.º 4º do Cód. Proc. Penal.

Assim sendo, prevê-se no art.º 629º, nº 1 do Cód. Proc. Civil que:

“1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”

Segundo o previsto no art.º 44º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26/08, Lei da Organização do Sistema Judiciário, em matéria cível, a alçada dos tribunais de primeira instância é de 5.000,00 euros, pelo que só serão recorríveis as decisões desfavoráveis ao recorrente em valor superior a 2.500,00 euros.

Uma vez que o Tribunal a quo arbitrou uma compensação a pagar pelo arguido à assistente no valor de €1.500,00, verifica-se que tal decisão não é recorrível, tendo o recurso, também por esta razão, que improceder quanto a esta questão.

B) Vício previsto no art.º 410º, nº 2, alínea c) do Cód. Proc. Penal

Em sede de impugnação da matéria de facto, vem o recorrente arguir a verificação na sentença recorrida do vício formal de erro notório na apreciação da prova.

Para tanto, alega que o Tribunal a quo desconsiderou na apreciação da prova as suas declarações, tendo fundamentado os factos apurados apenas com base no depoimento da ofendida.

Apreciemos a sua pretensão.

Dispõe o art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do Tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) O erro notório na apreciação da prova.

Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e não vícios de julgamento, que não se confundem nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida.

Estes vícios são também de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16. ª ed., pág. 873; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6.ª ed., 2007, pág. 77 e seg.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).

No que concerne ao erro notório na apreciação da prova, pese embora a lei não o defina, o mesmo tem sido entendido como aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade e que ressalta do teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e percetível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do «homem médio».

Há «erro notório» quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum e ainda quando determinado facto provado é incompatível, inconciliável ou contraditório com outro facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida (cf. neste sentido, LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, in “Código de Processo Penal anotado”, II volume, 2ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 740).

Este é um vício do raciocínio na apreciação das provas, de que nos apercebemos apenas pela leitura do texto da decisão, o qual, por ser tão evidente, salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental, em que as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu uma ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial (cf. entre muitos outros, Acs. TRC de 09.03.2018, proferido no processo nº 628/16.7T8LMG.C1, em que foi relatora Paula Roberto, e de 14.01.2015, proferido no processo nº 72/11.2GDSRT.C1, em que foi relator Fernando Chaves, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Quanto ao que se deva entender por erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 410º, nº 2, alínea c) do Cód. Proc. Civil, discorreu largamente o STJ, no seu Ac. de 7/07/21, proferido no processo nº 128/19.3JAFAR.E1.S1, em que foi relator Nuno Gonçalves (in www.dgsi.pt) e onde se pode ler: “ (…) A decisão de julgar provado um acontecimento da vida na convicção de que foi demonstrado por uma versão que é manifestamente ilógica, contrariada pelas regras da física e ao mesmo tempo pelas máximas da experiência, padece do vício que o legislador consagrou no art.º 410º n.º 2 al.ª c) do CPP. Este é, como os demais aí previstos, um defeito da decisão em matéria de facto. Não devendo confundir-se nem com a errada aplicação do direito aos factos, nem com a escassez da prova para suportar o julgado. A sua deteção ou verificação não permite o recurso a elementos externos ao texto da decisão recorrida. Não assim, evidentemente, ao que constar da motivação do julgamento da matéria de facto. Se é certo que um determinado facto ou acontecimento da vida, simplesmente pelo modo como vem narrado, pode apresentar-se visivelmente irracional, notoriamente impossível, manifestamente desconforme às regras da experiência comum, todavia, mais comumente o erro notório na apreciação da prova deteta-se pela motivação do julgamento da facticidade, designadamente pelo exame critico dos elementos de prova. (…)”

No caso dos presentes autos, o recorrente invoca o vício do erro notório, alegando apenas que não foram valoradas as suas declarações, no que concerne à prática do crime de violência doméstica que lhe foi imputado.

Porém, o que daqui decorre é que o recorrente se limita a discordar da apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, no que concerne à sua condenação pela prática do crime em causa, mas não concretiza em que consiste o vício que invoca, nem em que partes da decisão é que o mesmo se verifica.

Porém, analisada a decisão recorrida, não resulta da mesma que padeça de erro notório, pois os factos estão descritos de forma clara e perceptível, não existe qualquer contradição entre a matéria de facto provada e não provada, todos os factos se mostram fundamentados, de forma lógica, e a decisão do Tribunal funda-se na prova produzida, estando em conformidade com a mesma.

Não se tendo apurado a existência de um qualquer vício de raciocínio evidente para um observador médio ou uma qualquer desconformidade intrínseca e evidente no raciocínio exposto na decisão do Tribunal recorrido, o que também não foi alegado pelo recorrente, impõe-se julgar este recurso improcede quanto a este fundamento, sem necessidade de mais considerandos.

C) Erro de julgamento

Em sede de impugnação ampla da matéria de facto, alega o recorrente que a sentença recorrida avaliou mal a prova produzida em julgamento, ao dar como provado que o recorrente cometeu o crime de violência doméstica, de que vinha acusado, porquanto valorou apenas o depoimento da assistente, não tendo conferido valor às declarações do recorrente.

Ora, a reapreciação da matéria de facto poderá ser feita no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, onde, como supra se referiu, a verificação dos mesmos tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas sem recurso a quaisquer elementos exteriores, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412º, nos 3, 4 e 6 do mesmo diploma, caso em que a apreciação se estende à prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente. O recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto destina-se a despistar e corrigir determinados erros in judicando ou in procedendo, razão pela qual o art.º 412º, nº 3 do Cód. Proc. Penal impõe ao recorrente a obrigação de indicar: “ a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» implica a indicação do conteúdo do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Por seu turno, a especificação das provas que devem ser renovadas impõe a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda e das razões para crer que aquela renovação permitirá evitar o reenvio do processo previsto no art.º 430º do mesmo diploma. Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência. Havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao que tiver sido consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens das gravações em que fundamenta a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou de vários depoimentos, pois são essas passagens concretas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal de recurso, como é exigido pelo art.º 412º, nºs 4 e 6 do Cód. Proc. Penal. A este respeito, importa ter em atenção que o STJ, no seu Ac. nº 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, já fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

Na verdade, o poder de apreciação da prova da 2ª Instância não é absoluto, nem é o mesmo que o atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo quanto à mesma.

Verifica-se, assim, que só se pode alterar o decidido se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Nos casos de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, mas constitui apenas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, sempre em relação aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Para esse efeito, deve o Tribunal de recurso verificar se os concretos pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa ( neste sentido, cf. Ac. STJ de 14.03.2007 (no processo nº 07P21, Relator: Conselheiro Santos Cabral), de 23.05.2007 (no processo 07P1498, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar), de 03.07.2008 (no processo nº 08P1312, Relator: Conselheiro Simas Santos), de 29.10.2008 (no processo nº 07P1016, Relator: Conselheiro Souto de Moura) e de 20.11.2008 (no processo nº 08P3269, Relator: Conselheiro Santos Carvalho), todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Sucede que: «O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.» ( cf. Ac. do TRP de 6/10/2010, proferido no processo nº 463/09.9JELSB.P1, em que foi relatora Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt).

O que o recorrente tem que fazer é apontar na decisão recorrida os segmentos que impugna e colocá-los em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas, se for o caso, quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quais os outros elementos probatórios que pretende ver reproduzidos, demonstrando a verificação do erro judiciário a que alude.

Foi o que o recorrente não fez no recurso em apreço.

Pese embora o recorrente tenha individualizado os concretos pontos de facto que considera terem sido mal julgados, factos dados como provados sob os nºs 7, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 20, 22 e 25, o que decorre das suas alegações é que não se conforma que se tenham dado como provados os referidos factos com fundamento, sobretudo, no depoimento da ofendida.

Porém não indicou quais as provas que impunham decisão diversa, nem quais os depoimentos é que este Tribunal de recurso deveria ouvir ou que documentos deveria apreciar, nem qual a versão dos factos que, no seu entender, deveria ter sido considerada provada, em desobediência ao exigido pelo art.º 412º, nº 4 do Cód. Proc. Penal.

Na verdade, o que resulta da argumentação do recorrente é que não concorda que o tribunal recorrido tenha conferido maior peso às declarações da ofendida em detrimento das suas, invocando que as declarações da ofendida não se mostram corroboradas por qualquer outro meio de prova, não podendo sustentar a sua condenação pela prática do crime de violência doméstica.

Como se deixou expresso, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àquela outra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, tem para si como sendo a boa solução dos factos e entende que devia ter sido provada, como vem este recorrente aqui fazer.

No caso sub judice, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade julgada provada e não provada nos termos supra transcritos, procedendo a uma análise do depoimento prestado pela ofendida e restantes testemunhas inquiridas, articulando-o com os restantes meios de prova juntos aos autos, esclarecendo em que medida é que o mesmo foi considerado credível, expondo de forma clara as razões que levaram a que se convencesse da veracidade desse relato, e fazendo, para o efeito, apelo às regras da razoabilidade e da experiência comum.

Na verdade, relativamente a este tipo de crimes, na maioria das vezes, não existem quaisquer outras testemunhas para além da vítima e do agressor.

No entanto, no caso em apreço, para além do Tribunal a quo ter considerado credíveis as declarações da vítima, por o seu depoimento ter sido “coerente, objetiva e espontâneo”, o certo é que o arguido admitiu ter discutido várias vezes com a assistente e lhe ter dito “vai-te embora”, os filhos da assistente presenciaram muitas das discussões ocorridas entre o casal, parte das agressões estão clinicamente documentadas e o relatório de acompanhamento psiquiátrico da assistente revela “síndrome depressivo e ansioso, no contexto de disfunção conjugal” .

O Tribunal a quo teve perante si o arguido, a assistente e as restantes testemunhas, viu-os, ouviu-os e apercebeu-se de vários pormenores de postura que só a imediação permite, tendo avaliado de forma crítica os meios de prova à sua disposição e tendo conferido maior credibiliade a uns em detrimento de outros, nos termos expostos na fundamentação da matéria de facto supra transcrita.

Avaliada a decisão recorrida, considera-se que a mesma fez uma correcta apreciação dos meios de prova ao seu dispor, apreciação essa que se acha bem fundamentada e em conformidade com as regras da lógica e da experiência comum, o que não foi infirmado pelo recorrente, pelo que se impõe julgar improcedente o recurso, neste tocante.

D) Violação do princípio in dubio pro reo

Alega ainda o recorrente que no caso em apreço se mostra violado o princípio in dubio pro reo, porquanto não existe prova suficiente que motive validamente a sua condenação pelo crime de violência doméstica, devendo ser absolvido.

Segundo este princípio, quando o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.

Como refere Figueiredo Dias, in “ Direito Processual Penal “, I, pág. 205, a dúvida relevante para este efeito tem que ser uma dúvida razoável, fundada em razões adequadas e não uma qualquer dúvida.

No mesmo sentido se decidiu no Ac. STJ de 5/07/07, proferido no processo nº 07P2279, em que foi relator Simas Santos, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “Na verdade, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.”

Também no Ac. do TRL de 10/01/2018, proferido no processo nº 63/07.8TELSB-3, em que foi relator Nuno Coelho, in www.dgsi.pt se decidiu que: “A certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica.

O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio «in dubio pro reo» impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido – cfr. acórdão do STJ de 2/5/1996, CJ/STJ, tomo II/96, pp. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspetivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.”

Verifica-se, assim, que a escolha da perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando se mostrarem esgotadas todas as operações de análise e de confronto de toda a prova produzida, apreciada conjugadamente e em conformidade com as máximas da experiência, da lógica geralmente aceite e do normal acontecer das coisas e, ainda assim, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade no espírito do julgador.

Para que haja violação do princípio do in dubio pro reo é preciso que, perante uma dúvida inultrapassável sobre factos essenciais para a decisão da causa, o julgador decida em desfavor do arguido.

Sucede que, no caso dos presentes autos tal situação não ocorreu.

Desde logo importa reforçar que não se procedeu a qualquer alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo.

A factualidade apurada fundamentou-se na prova produzida em julgamento e está conforme à mesma, não resultando dessa factualidade qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do arguido.

Não obstante o crime em apreço ter ocorrido na intimidade do arguido e da vítima, o Tribunal a quo explicou de forma completa, credível e com recurso às regras da experiência comum porque é que conferiu maior credibilidade ao depoimento da ofendida, alicerçado noutros meios de prova, nos moldes supra transcritos, de onde resulta que o Tribunal não teve quaisquer dúvidas quanto à prática deste crime pelo arguido, dúvidas estas que também não se suscitam a este Tribunal de recurso, porquanto a decisão recorrida se mostra bem fundamentada, estando a prova produzida bem avaliada segundo as regras da experiência comum.

Assim sendo, não se tendo apurado a existência de um qualquer erro de julgamento ou da violação do princípio in dubio pro reo, improcede também neste tocante o recurso.

E) Qualificação jurídica dos factos apurados

Alega também o recorrente que os factos apurados não são suficientes para o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado, por as suas condutas não serem idóneas a lesar o bem jurídico protegido pela norma.

Ora, importa, antes de mais, atentar em que não se procedeu a qualquer alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida, pelo que é a tal matéria que teremos que nos ater.

O crime de violência doméstica está tipificado no art.º 152º do Cód. Penal, onde se prevê que:

“1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.” (sublinhados nossos)

Quanto ao que se deva entender por violência doméstica, estabelece-se no art.º 3º, alínea b) da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de Maio de 2011, e ratificada por Portugal em 2013, que: “violência doméstica” designa todos os actos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre os actuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o infractor partilhe ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima”.

O nosso Código Penal prevê este tipo de ilícito no título dedicado aos crimes contra as pessoas, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física, sendo o bem jurídico protegido mais amplo do que o previsto na citada Convenção, pois abrange, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, punindo os comportamentos lesivos da mesma ( cf., neste sentido, Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, vol. I, págs. 329 a 339 ). Tem-se observado, no entanto, alguma flutuação doutrinal e jurisprudencial sobre a identificação e caracterização dos bens jurídicos protegidos pelo crime de violência doméstica. Porém, em geral, apontam-se como tuteladas pela citada norma a saúde e a dignidade da pessoa, entendida esta numa dimensão garantística da integridade pessoal contra ofensas à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, embora no estrito âmbito de uma relação de tipo intra-familiar, sendo a estrutura “família” o que se toma como ponto de referência da normativização prevista no nº 1 do art.º 152º, sem que seja, no entanto, a “família” a figura central alvo de protecção, mas antes a pessoa que nela se insere, individualmente considerada. (cf., neste sentido, Nuno Brandão, in «A tutela penal especial reforçada da violência doméstica», “Julgar”, nº 12, págs. 9 e seg., Plácido Conde Fernandes, in «Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal», Revista do CEJ, nº 8 (especial), págs. 304 e 305, e Augusto Silva Dias, in «Crimes contra a vida e a integridade física», 2ª ed. aafdl, pag. 110).

Como se defendeu no Ac. do STJ de 20/04/17, proferido no processo nº 2263/15.8JAPRT.P1.S1, em que foi relator Nuno Gomes da Silva: “A violência doméstica pressupõe um contacto relacional perdurável no seio dessa estrutura de tipo familiar, com o sedimento tradicional que esta noção inevitavelmente comporta e também, claro está, com a ponderação da realidade sócio-cultural hodierna o que se traduz numa multiplicidade de sujeitos passivos inseridos nesse contacto. Frise-se que a ideia de perdurabilidade nada tem a ver com uma qualquer exigência de frequência ou repetição dos “actos violentos” para ter como verificado o crime. Mas a violência doméstica pressupõe também uma contundente transgressão relativamente à esfera de autonomia da vítima sujeita na maioria dos casos, como a experiência demonstra, a uma situação de submissão à vontade do(a) agressor(a), «de alguém de quem possa depender, ao nível mesmo da vontade sobre as dimensões mais elementares da realização pessoal» redundando «numa específica agressão marcada por uma situação de domínio (…) geradora de um específico traço de acentuada censura» que escapa em geral à razão de ser dos tipos de ofensas à integridade física, coacção, ameaça, injúria, violação, abuso sexual, sequestro, etc.

Serão estes, porventura, os traços que mais vincam a natureza do crime, a sua peculiar estrutura, mais do que a discussão à volta do recorte preciso do bem jurídico protegido.”

O bem jurídico protegido por este tipo de crime – a saúde física, psíquica e mental – é complexo e pode ser atingido por todos os comportamentos que afetem a dignidade pessoal do cônjuge, outro familiar ou pessoa com quem se partilhe o lar.

Fruto de uma longa evolução da consciência comunitária quanto à gravidade e censurabilidade de comportamentos que têm o ambiente familiar e as relações de intimidade por pano de fundo, o actual art.º 152º do Cód. Penal pune condutas aptas a colocar em causa bens jurídicos que são emanação directa da dignidade da pessoa, como sejam a saúde, a vida, a integridade física e a liberdade individual, para salvaguarda do direito que qualquer pessoa tem a ser tratada com dignidade, sem ser humilhada ou vexada, sejam quais forem as circunstâncias em que se encontre e as relações que tenha com outras pessoas com quem viva.

A preocupação legislativa centra-se, assim, na tutela da posição mais fraca nas relações de poder/domínio que potencialmente surgem nas formas de relacionamento de maior intimidade, designadamente na família enquanto célula social fundamental, e encontra raízes no princípio da solidariedade que enforma todo o nosso ordenamento jurídico.

Como refere Nuno Brandão, in ob cit., pág. 18, confere-se uma “(…) tutela especial e reforçada da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pela sua caracterização e motivação - geralmente associada a comportamentos obsessivos e manipuladores - constituam uma situação de maus tratos, que é por si mesma indiciadora do perigo e da ameaça de prejuízo sério frequentemente irreversível.”

O preenchimento do tipo legal de violência doméstica exige, assim, uma relação de proximidade afectiva entre o agente e a vítima, seja conjugal ou idêntica à da conjugalidade, actual ou entretanto terminada, familiar ou outra.

O crime de violência doméstica é integrado por situações que, não fora essa especial ofensa da dignidade humana, seriam tratadas atomisticamente e preencheriam uma multiplicidade de tipos legais, como os de ofensa à integridade física, ameaça, injúria, etc.

Com particular acerto, pode ler-se do sumário do Ac. do TRG de 15/10/2012, proferido no processo nº 639/08.6GBFLG.G1, e que foi relator Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt: “ I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se saber se para o crime de violência doméstica (ou de «maus tratos», como era a epígrafe da anterior redação do artº 152º do CP) bastava a prática de um só ato, ou se era necessária a "reiteração" de comportamentos. II) Atualmente, o segmento «de modo reiterado ou não» introduzido no corpo da norma do nº 1 do citado artº 152º do CP, é unívoco no sentido de que pode bastar só um comportamento para a condenação. III) A delimitação dos casos de violência doméstica daqueles em que a ação apenas preenche a previsão de outros tipos de crime, como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça ou o sequestro, deve fazer-se com recurso ao conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos. III) Há «maus tratos» quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima.”

Ou seja, se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os referidos contornos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa, mas não o da violência doméstica.

A doutrina tem definido o crime de violência doméstica como um crime habitual.

Refere Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 314, que: “Crimes habituais são aqueles em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de forma reiterada, até ao ponto de ela poder dizer-se habitual”.

A distinção entre unidade e pluralidade de crimes é determinante para as consequências jurídicas do facto, ou seja, para a punição do agente. Há pluralidade de crimes se forem vários os preceitos violados ou se for o mesmo preceito violado várias vezes, pluralidade esta que só fica afastada no caso de concurso aparente, ou nas formas de unificação de condutas como crime continuado, como um único crime ou como crime de trato sucessivo.

Dispõe o art.º 30º, nº 1 do Cód. Penal que: “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.

O crime de violência doméstica, tal como o antecedente crime de maus tratos, enquadra-se não só na figura de crimes habituais, mas também na categoria de crimes prolongados, protelados ou de trato sucessivo, desde que exista uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa, desde o início assumida pelo agente.

É essa unidade resolutiva, a par da homogeneidade da atuação e da proximidade temporal, que constitui a razão de ser da unificação dos atos de trato sucessivo num só crime.

Neste sentido se decidiu no Ac. do STJ de 29/11/2012, proferido no processo nº 862/11.6TAPFR.S1, em que foi relator Santos Carvalho, in www.dgsi.pt: “(…) O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação» (Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal Anotado” de P. P. Albuquerque)”.

Importa ainda ter em conta, como se referiu no acórdão deste TRE de 8/01/2013, proferido no processo nº 113/10.0TAVVC.E1, em que foi relator João Gomes de Sousa, in www.dgsi.pt., que: “Aquilo que o legislador pretende não é - apenas - evitar que a pessoa inserida na relação de convivialidade seja «sovada», objecto de torturas, actos cruéis e vingativos, de ofensas que deixem mossas, sim que a sua dignidade individual como pessoa humana que estabeleceu voluntariamente uma relação como igual seja tratada como digno igual, evitando o tratamento como objecto de agressões, de fácil humilhação, de achincalhamento, de menosprezo pela sua dignidade individual e veja negada a sua importância familiar e social através da prática dos factos descritos no tipo. Assegurado isto, a dignidade, assegurado fica o respeito e o evitar da escalada para a crueldade.

Ou seja, a existência da crueldade não é elemento do tipo – o que ajuda a afastar a anterior jurisprudência que apostava na crueldade quer para caracterizar o acto não reiterado, quer os resultados – em sede de facto – que caracterizam uma postura desnecessariamente exigente, dos danos verificáveis.”

Conclui-se, assim, que para haver violência doméstica é necessário que haja uma agressão ou ofensa que revele o mínimo de violência sobre a pessoa, intensidade ou reiteração, que da parte do agressor haja uma motivação para a agressão, ofensa, achincalhamento ou menosprezo, e que da parte da vítima exista o reflexo negativo e sensível na sua dignidade, por via de uma ofensa na sua saúde física, psíquica ou emocional, ou na sua liberdade de autodeterminação pessoal ou sexual.

Importa ainda ter em conta que são também abrangidos pelo tipo penal os casos de «micro violência continuada», que Nuno Brandão, in ob. cit., caracterizou pela “opressão exercida e assegurada normalmente através de repetidos actos de violência psíquica que apesar da sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação”.

É este o caso abordado pelo acórdão do TRC de 7/10/2009, proferido no processo nº 317/05.8GBPBL.C2, em que foi relator Mouraz Lopes, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: a “ocorrência de várias condutas reiteradas no tempo, diferenciadas no grau e no tipo de conduta, que por si só não assumam uma especial gravidade mas que quando interpretadas e vistas no enquadramento de uma relação conjugal assumem ou podem assumir claramente uma conformação de maus tratos. Ou seja, ao longo de um determinado período de tempo, no âmbito da relação conjugal, um dos cônjuges, agride, humilha, ameaça, injuria ou pratica outros actos que põem em causa a saúde do cônjuge, mesmo que não revista cada um deles de per si uma gravidade significativa.”

Voltando ao caso dos autos, vemos que o recorrente alega que a matéria de facto dada como provada não permite concluir pelo preenchimento do tipo da violência doméstica relativamente à ofendida, porquanto não se apurou que o arguido tenha tido algum acto lesivo direcionado à mesma.

Porém, face à factualidade apurada, mostra-se certíssima a subsunção dos factos ao direito efectuada pelo Tribunal recorrido, permitindo os actos de violência apurados concluir pela prática pelo arguido de um crime de violência doméstica sobre a ofendida, nos termos do art.º 152º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 2, alínea a) do Cód. Penal, os quais ocorreram em várias ocasiões, durante um período temporal de cerca de oito anos, com reiteração, parte dos quais no domicílio comum e na presença da filha menor do casal e que tiveram consequências graves para a saúde física e psicológica da vítima, com consequências duradouras na sua auto-estima.

Conclui-se, assim, que não merece qualquer censura o enquadramento jurídico-penal dos factos efectuado na decisão recorrida, devendo o recurso improceder também nesta parte.

F) Medida da pena

O arguido veio ainda impugnar a pena concreta que lhe foi aplicada, considerando-a excessiva e considerando que o Tribunal recorrido não atendeu a todos os elementos que a lei manda ponderar para permitir uma decisão justa e equilibrada, designadamente as condições pessoais do agente, a sua situação económica, a sua vida familiar e atividade profissional estáveis e a ausência de antecedentes criminais.

Mais uma vez aqui se impõe reforçar que não foi feita qualquer alteração à matéria de facto fixada na decisão recorrida.

Quanto à determinação da medida da pena, esta deve ser apurada em função dos critérios enunciados no art.º 71º do Cód. Penal, que são os seguintes:

“ Artigo 71.º - Determinação da medida da pena

1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.”

Estes critérios devem ser relacionados com os fins das penas previstos no art.º 40º do mesmo diploma, onde se estabelece no seu nº 1 que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, e no seu nº 2 que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

As finalidades da punição e a determinação em concreto da pena, nas circunstâncias e segundo os critérios previstos no art.º 71º do Cód. Penal, têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena. Tais elementos e critérios contribuem não só para determinar a medida da pena adequada à finalidade de prevenção geral, consoante a natureza e o grau de ilicitude do facto tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, em função das circunstâncias pessoais do agente, idade, confissão e arrependimento e permitem também apreciar e avaliar a culpa do agente. Em síntese, pode dizer-se que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (cf. Figueiredo Dias, in “ Direito Penal, Parte Geral “, Tomo I, 3ª Edição, 2019, Gestlegal, pág. 96).

Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto “ O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril-Junho de 2002, págs. 181 e 182), apresenta as seguintes proposições que devem ser observadas na escolha da pena: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» Para Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, § 280, pág. 214 e nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»). As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».

No entanto, do que se trata agora é de sindicar as operações feitas pelo Tribunal a quo com essa finalidade.

Ainda segundo Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, págs. 196/7, § 255, é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida concreta da pena, bem como o desconhecimento ou a errónea aplicação pelo tribunal a quo dos princípios gerais de determinação da pena, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda que está plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção e a determinação do quantum exacto de pena, o qual será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

Importa, assim, ter em conta que só em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena ou de necessidade de correcção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, é que o Tribunal de 2ª Instância deve alterar a espécie e o quantum da pena, pois, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, nada há a corrigir.

Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 11/12/19, proferido no processo nº 4695/15.2T9PRT.L1-9, em que foi relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “ A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares.”

Também no mesmo sentido se pronunciou José Souto de Moura, in “ A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena”, 26 de Abril de 2010, consultável em www.dgsi.pt, onde defende que: “ Sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado.”

Voltando ao caso dos autos, a sentença recorrida fundamentou a aplicação da pena em apreço pela seguinte forma:

“(…) Ora, a culpa do arguido é elevada, atendendo a que é acentuado o desvalor ético das suas condutas cometidas na pessoa da sua companheira e mãe da sua filha menor.

Acresce que o arguido atuou com o grau mais intenso da culpa - dolo direto - representando os factos e querendo praticá-los (cfr. artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal).

Além disso, atendendo às circunstâncias e ao modo de execução do crime, verificamos que é elevado o grau de ilicitude dos factos, já que o arguido, durante cerca de oito anos de relacionamento, num contexto de ambiente familiar, adotou várias condutas tendentes a causar na assistente BB sofrimento físico e psíquico. O arguido tinha plena consciência da ilicitude dos factos que praticava, não se coibindo de os praticar, na residência familiar.

Acresce que numa das situações de agressão física, a assistente teve de recorrer ao hospital e, como consequência das várias condutas do arguido, a assistente desenvolveu síndrome depressivo e ansioso, tendo sido seguida em psiquiatria.

As exigências de prevenção geral positiva ou de integração são elevadas, atenta a frequência da prática de infrações desta natureza e a gravidade das suas consequências com a decorrente intranquilidade e enorme alarme social que causam na comunidade.

Relevam a favor do arguido a sua inserção social, familiar e profissional, pois mantém um emprego estável e beneficia do apoio dos seus familiares e da sua atual companheira. Acresce que manifesta preocupação com o bem estar da sua filha menor, sendo descrito como um bom pai.

É ainda de salientar a ausência de antecedentes criminais do arguido.

Tudo ponderado, entende o tribunal ser adequado impor ao arguido uma pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa de BB.(…)”

Analisada a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo aplicou correctamente os princípios gerais de determinação da medida da pena, não ultrapassou os limites da moldura da culpa do agente e teve em conta os fins das penas nos quadros da prevenção geral e especial.

Na verdade, as razões e necessidades de prevenção geral positiva são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de crimes, decorrentes da sua frequência, consequências nefastas para a vítima, na maior parte das situações, alarme social e censura comunitária que suscitam, reclamando, de um modo geral, uma punição exemplar, para assegurar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas.

Ao contrário do alegado pelo arguido, foram tidas em conta na medida concreta da pena que lhe foi aplicada as suas condições pessoais e sociais, bem como a ausência de antecedentes criminais.

Face à gravidade dos factos apurados e sendo o crime em apreço punido apenas com pena de prisão e de 2 a 5 anos, a pena aplicada ao recorrente, de 2 anos e 2 meses de prisão, muito próxima do limite mínimo da moldura penal, afigura-se adequada e proporcional à sua culpa e à gravidade dos factos pelo mesmo praticados, sendo tal pena de manter.

Não se mostrando violadas pela decisão recorrida quaisquer normas legais ou constitucionais, designadamente as alegadas pelo recorrente, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso.

*

4. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam as Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto por AA, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC´s.

Évora, 27 de Janeiro de 2026

(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)

Carla Francisco

(Relatora)

Beatriz Marques Borges

Carla Oliveira

(Adjuntas)