LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
REQUISITOS DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário


Entendendo que decisão que aprecia (concedendo-a ou não) o pedido de licença jurisdicional não é uma sentença, não éstá a mesma sujeita aos (mesmos) requisitos de forma e conteúdo das sentenças penais, o que se nos afigura indiscutível, pois a lei (artigos 189.º a 193.º do CEP) recorta um regime processual para este incidente especialmente célere e com formalidades reduzidas ao essencial, podendo, inclusive, a “decisão” do juiz ser ditada para a ata, nos termos do art.º 192.º do CEP.
Entende-se, assim, como indiscutível que os requisitos de fundamentação a que o juiz está, nesta sede, obrigado, são apenas os previstos no art.º 146.º, n.º 1 do CEP, ou seja, tratando-se de um ato decisório, “devem ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”

Texto Integral

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
1. RELATÓRIO

A – Decisão recorrida

No âmbito do processo de licença de saída jurisdicional (LSJ) n.º 210/23.2TXEVR-F do Tribunal de Execução das Penas de … (J…), o recluso AA solicitou uma licença de saída jurisdicional “para fins de aproximidade à liberdade” e “estar em harmonia com meus filhos, netos e esposa”.

O Conselho Técnico pronunciou-se favoravelmente a tal pedido, tendo votado desfavoravelmente o MP.

Por decisão judicial de 08/10/2025, foi decidido não conceder a requerida licença de saída jurisdicional, “atendendo aos seguintes factos:

i) Extensos antecedentes criminais e prisionais por crimes de igual natureza;

ii) Prematuro conceder a licença de saída jurisdicional face ao momento do cumprimento da pena, encontrando-se o ½ da mesma previsto para 26.03.2026;

iii) Perigo de reincidência e insucesso de uma LSJ, face à sua problemática aditiva (embora em fase abstinente);

iv) Continua a existir necessidade de consolidar o seu percurso prisional, tal como decidido na decisão proferida no dia 07.05.2025;

Tais factos não permitem concluir:

Por uma fundada expectativa de que o recluso se comporte, em liberdade, de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

Pela compatibilidade da saída requerida com a defesa da ordem e paz social;

Por uma fundada expectativa de que o recluso não se subtraia à execução da pena.”

B – Recurso

B-1. Inconformado com o assim decidido, recorreu o recluso para este TR, concluindo que:

“1. O presente recurso é tempestivo e admissível, tendo por objeto a decisão do Tribunal de Execução das Penas de … que indeferiu a Licença de Saída Jurisdicional (LSJ) requerida pelo Recorrente.

2. A decisão recorrida viola o dever de fundamentação consagrado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, ao limitar-se a enunciar fórmulas genéricas sobre o passado do Recorrente, sem explicitar razões individualizadas e atuais que justifiquem a recusa da saída.

3. Viola igualmente o artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, por não se afigurar garantido o contraditório sobre os elementos decisórios.

4. A fundamentação apresentada não permite compreender por que motivo foram desconsiderados os elementos objetivos e favoráveis à reinserção, nem permite ao Tribunal ad quem exercer um efetivo controlo sobre a decisão.

5. A decisão recorrida afasta-se injustificadamente do parecer favorável do Conselho Técnico, órgão legalmente competente para avaliar a evolução do comportamento intramuros e a capacidade de reintegração social, sem apresentar fundamentação qualificada que legitime tal divergência.

6. O Recorrente encontra-se há mais de dois anos integrado em atividade laboral na quinta do Estabelecimento Prisional de …, com comportamento disciplinado, sem qualquer infração registada, o que constitui forte indicador de prognose social positiva.

7. Foi junto aos autos contrato-promessa de trabalho no exterior, bem como manifestação expressa de apoio familiar, representando a existência de um projeto de vida estruturado e realista para a fase de transição em meio livre.

8. A recusa da Licença de Saída Jurisdicional baseou-se em receios abstratos e não numa avaliação individualizada e atual, contrariando os critérios estabelecidos pelos artigos 78.º e 79.º do CEPMPL.

9. A execução da pena visa, nos termos do artigo 40.º do Código Penal e do artigo 30.º, n.º 5, da CRP, a reintegração do condenado na sociedade, não podendo ser meramente retributiva ou excludente.

10. A decisão recorrida converte a pena num instrumento de mera incapacitação, ignorando o percurso de ressocialização do Recorrente, em violação do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da CRP.

11. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (casos Brandstetter vs. Áustria, 1991; Lobo Machado vs. Portugal, 1996; Antunes e Pires vs. Portugal, 2014) exige que o condenado tenha possibilidade efetiva de influenciar a decisão, conhecendo e respondendo aos elementos determinantes, o que não ocorreu no caso dos autos.

12. A decisão recorrida não assegurou, de forma efetiva, o contraditório sobre os pareceres ponderados, nem fundamentou a rejeição das conclusões técnicas, violando assim o artigo 6.º, n.º 1 da CEDH.

13. A recusa da LSJ com base em abstrato risco de reincidência, sem análise concreta da realidade atual do Recorrente, incorre em erro de julgamento e afronta o princípio da individualização da pena executória.

14. O Conselho Técnico reconheceu que o Recorrente revela sentido de responsabilidade, adaptação ao regime prisional e capacidade para cumprir regras de autodeterminação em liberdade condicionada.

15. A persistência numa recusa não fundamentada transmite ao recluso uma mensagem de inutilidade do esforço de reinserção, minando o sentido constitucional da pena e o próprio princípio da esperança.

16. A LSJ não é um favor ou um prémio, mas um instrumento legal necessário à preparação do regresso do recluso ao meio social, devendo ser concedida sempre que se verifiquem condições objetivas para o teste de confiança progressiva.

17. A aplicação dos artigos 78.º e 79.º do CEPMPL exige juízo de prognose concreto e atual, suportado em factos e relatórios técnicos, não podendo ser substituída por juízos meramente punitivos ou de natureza moralizante.

18. A ausência de fundamentação concreta e a prevalência do passado criminal sobre a realidade atual configuram desvio aos fins da execução da pena e violação do princípio da proporcionalidade.

19. A decisão recorrido omite totalmente a ponderação dos laços familiares do Recorrente, designadamente o direito a retomar, ainda que de forma condicionada, o contacto com os seus filhos, integrando o núcleo essencial do direito à reinserção social.

20. O indeferimento da LSJ, sem adequada ponderação dos elementos favoráveis, representa uma decisão arbitrária, contrária ao dever do Estado de promover a recuperação social do condenado.

21. Assim, deve a decisão ser revogada por violação dos princípios constitucionais da dignidade humana, da reinserção social e da tutela jurisdicional efetiva.

22. A Relação, como garante da legalidade e da justiça executória, deve substituir-se à decisão recorrida, concedendo a Licença de Saída Jurisdicional pelo período legal de cinco dias, com as condições que entenda fixar.

23. Subsidiariamente, caso entenda necessário, deverá anular a decisão e determinar nova apreciação, com respeito pelo contraditório efetivo e pela fundamentação exigida por lei.”

Peticionando, a final, o seguinte:

“Nestes termos (…), deve o presente Recurso do Recorrente obter Provimento e em consequência:

1. Ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de … que indeferiu a Licença de Saída Jurisdicional requerida pelo Recorrente;

2. Ser concedida a Licença de Saída Jurisdicional pelo período de cinco (5) dias, com as condições que este Venerando Tribunal entenda fixar, permitindo ao Recorrente o exercício gradual do seu direito à reinserção social.”

B-2. Resposta ao recurso

O MP junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, concluindo, por seu turno, o seguinte:

“1 – O recluso AA cumpre a pena de seis anos de prisão, pela prática de seis crimes de furto qualificado, quatro crimes de furto e um crime de detenção de arma proibida (condenação proferida no processo nº 422/19…).

2 – Tendo o mencionado recluso requerido uma licença de saída jurisdicional, esta não lhe foi concedida, sendo certo que a decisão judicial denegatória teve em conta o vasto passado criminal e penitenciário do recluso pela prática de crimes da mesma natureza, o carácter prematuro da licença face à dimensão da pena, o perigo de reincidência devido ao longo historial de toxicodependência e bem assim a necessidade de consolidar o seu percurso prisional.

3 – Atentas tais circunstâncias, tem de concluir-se por uma dúvida séria quanto à expectativa de que este se comporte de modo socialmente responsável e normativo durante o gozo da licença, sendo também a sua concessão incompatível com a defesa da ordem jurídica.

4 – Pelo que não se encontra preenchida a previsão normativa do artigo 78 º n º 1 al.s a) e b) do CEPMPL.

5 – A decisão recorrida assenta num prognóstico fundado numa adequada consideração dos elementos constantes dos autos e numa correcta valoração do seu significado à luz das regras da experiência comum, tudo perspectivado no âmbito do princípio da livre apreciação da prova.

6 – Bem andou, pois, o Tribunal “a quo” ao não conceder a requerida licença de saída jurisdicional ao recorrente, sendo certo que na decisão recorrida foi feita uma correcta ponderação dos factos e aplicação do direito, encontrando-se esta adequadamente fundamentada.”

Defendendo, em síntese, que:

“Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, sendo assim feita justiça.”

B-3. Foram neste TRE os autos com vista ao Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, tendo o mesmo exarado parecer, entendendo que “não se mostra cumprido o dever de fundamentação previsto no art. 146.º, n.º 1 do CEPMPL, art. 97.º do Código de Processo Penal e 205.º da Constituição da República Portuguesa, estando assim, a decisão recorrida ferida de irregularidade, cuja reparação pode e deve ser ordenada, a todo o tempo e oficiosamente, uma vez que afeta o valor do ato praticado (art.123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), pelo que os Excelentíssimos Senhores Desembargadores devem conceder provimento ao recurso apresentado pelo recluso AA e determinar o reenvio dos autos à 1ª instância, para prolação de nova decisão.”

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objeto do recurso

De acordo com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Deste modo, as questões s decidir são as seguintes:

1 – A (in)suficiente fundamentação da decisão recorrida;

2 – A decisão tribunal a quo de indeferimento da licença de saída jurisdicional requerida pelo recluso, encontra-se (ou não) fáctica e normativamente escorada.

B – Apreciação

1.ª questão - A (in)suficiente fundamentação da decisão recorrida.

Entendemos que a decisão que aprecia (concedendo-a ou não) o pedido de licença jurisdicional não é uma sentença1, pois a lei, em nenhum local, assim a classifica, sendo certo, por outro lado, que não estamos perante decisão que conheça a final do objeto do processo, pois aqui… não existe “objeto do processo” que seja conhecido “a final”, pelo menos nos termos recortados pelo art.º 97.º, n.º 1, alínea a) do CPP, assim inaplicável. (cfr. art.º 154.º do CEP)

De qualquer, mesmo quem assim a considere2, entende que de tal classificação dogmática jurídico-processual não resulta que esteja sujeita aos (mesmos) requisitos de forma e conteúdo das sentenças penais, o que se nos afigura indiscutível, pois a lei (artigos 189.º a 193.º do CEP) recorta um regime processual para este incidente especialmente célere e com formalidades reduzidas ao essencial, podendo, inclusive, a “decisão” do juiz ser ditada para a ata, nos termos do art.º 192.º do CEP.

Entendemos, assim, como indiscutível que os requisitos de fundamentação a que o juiz está, nesta sede, obrigado, são apenas os previstos no art.º 146.º, n.º 1 do CEP, ou seja, tratando-se de um ato decisório, “devem ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.3”

Ou, dito de outra forma, podendo ser sinteticamente enunciadas, devem ser percetíveis para o destinatário (neste caso, o recluso), as razões de facto e de direito do decidido, de forma a que possa exercer de forma efetiva os direitos que constitucional e legalmente lhe estão deferidos. Assim se harmonizam quaisquer “dificuldades de harmonização entre a necessidade de obediência aos princípios da juridicidade, próprios de um Estado de direito democrático, e as exigências de eficácia e celeridade da justiça.4”

No caso dos autos, salvo o devido respeito por posição diversa, entendemos que tal desiderato fundamentador se encontra alcançado.

Com efeito, referem-se os “extensos antecedentes criminais e prisionais por crimes de igual natureza” do recluso. Dir-se-á: não são concretizados tais AC. É verdade. Mas é precisamente por isso que a fundamentação nesta sede pode não ter a densidade das sentenças (nomeadamente) condenatórias penais. Até terá (ou poderá ter) uma densidade menor do que a decisão que conhece da liberdade condicional. O limite é a (im)possibilidade do exercício impugnatório pelo recluso e este, se quiser impugnar este fundamento (uma vez que obviamente tem conhecimento dos seus próprios AC), pode fazê-lo, pugnando pela sua insuficiência para a decisão denegatória. Há uma concretização indiscutível, que são os seus AC.

Por outro lado, na decisão recorrida afirma-se ser prematura concessão da LSJ “face ao momento do cumprimento da pena”, ou seja, antes do respetivo ½, fazendo-se uma concreta alusão a tal marco temporal.

Alude-se ainda ao perigo de reincidência e insucesso da medida, atenta a sua “problemática aditiva”. Mais uma referência especificamente individualizada.

Em face das circunstâncias anteriores, reafirma-se a “necessidade de consolidar o seu percurso prisional”, como decidido anteriormente.

Por tudo o exposto, entendemos que não se verifica qualquer invalidade decorrente de insuficiência (ou mesmo ausência) de fundamentação.

2.ª questão - A decisão tribunal a quo de indeferimento da licença de saída jurisdicional requerida pelo recluso, encontra-se (ou não) fáctica e normativamente escorada.

Nos termos do art.º 76.º, n.º 2 do CEP, as LSJ “visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade”.

Mais especificamente, os critérios legais para concessão das LSJ mostram-se recortados nos artigos 78.º e 79.º do CEP.

Assim:

Artigo 78.º

Requisitos e critérios gerais

1 - Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e

c) Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.

2 - Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão:

a) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade;

b) As necessidades de protecção da vítima;

c) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar;

d) As circunstâncias do caso; e

e) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso.

3 - Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso.

Artigo 79.º

Licenças de saída jurisdicionais

1 - As licenças de saída jurisdicionais são concedidas e revogadas pelo tribunal de execução das penas.

2 - As licenças de saída jurisdicionais podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique:

a) O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos;

b) A execução da pena em regime comum ou aberto;

c) A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva;

d) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.

3 - Nos casos de execução sucessiva de penas de prisão ou de pena relativamente indeterminada, o sexto e o quarto da pena determinam-se, respectivamente, em função da soma das penas ou da pena que concretamente caberia ao crime.

4 - Cada licença de saída não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.

5 - As licenças de saída jurisdicionais não são custodiadas.

A natureza jurídica desta figura é discutível. Em Espanha, as posições doutrinárias oscilam entre a qualificação (i) como uma recompensa para estimular a boa conduta e o espírito de trabalho dos reclusos ou (ii) como direito subjetivo (absoluto ou condicionado)5.

Entendemos que tais extremismos conceptuais (entre a função premial e a dignidade formal de um direito subjetivo) não são de acolher.

Há quem entenda, de forma menos extremada, que “assiste aos reclusos, pelo menos, um interesse legítimo na obtenção das saídas, derivado da liberdade como valor superior do ordenamento jurídico, sempre que concorram os requisitos e demais circunstâncias a que se sujeita a respetiva concessão. Mas, ainda que concorram os requisitos objetivos, a sua concessão não será automática, porque as autorizações de saída são uma via fácil para colocar em causa a reclusão.6”

Por seu turno, pode ler-se no Acórdão do TC n.º 560/2014, de 27.11, que, “[c]omo aponta o Tribunal Constitucional de Espanha (…) na denegação da permissão de saída não se encontra atingido o direito fundamental à liberdade, cuja restrição decorre da sentença condenatória, sendo de entender que tal medida não representa para o recluso "el paso a una auténtica situación de liberdad, sino tal sólo una medida de 'preparación para la vida en libertad', y, por lo tanto, su denegación tampouco puede ser interpretada propiamente como um empeoramiento del status libertatis del interno modificado por la condena privativa de liberdad".”

Não sendo esta a sede própria para dissertarmos aprofundadamente sobre a natureza jurídica desta figura do direito penitenciário, podemos seguramente subscrever, em consonância com o decidido no Acórdão do STJ de 01/03/2017 proferido no processo n.º 8/17.7YFLSB, que “[a] licença de saída jurisdicional é uma licença de liberdade temporária, ainda inserida na execução da pena, que não a modifica nem extingue. Não há obrigatoriedade legal de concessão da licença de saída jurisdicional ou imposição obrigatória de concessão dessa licença, que, depende da decisão do tribunal de execução das penas na ponderação de determinados pressupostos.”

Começa o recluso ora recorrente por dizer que o presente recurso “não discute o passado”.

Compreende-se que o faça, uma vez que o (seu) “passado”, como se referiu, é-lhe profundamente desfavorável. Porém, olvida que o “passado” é componente essencial para apreciação da LSJ, quer na avaliação da evolução da execução da pena, quer nas circunstâncias do caso, quer nos antecedentes conhecidos da vida do recluso. (art.º 78.º, n.º 1, alíneas a), d) e e) do CEP). Podemos mesmo afirmar que a avaliação desse “passado”, que o recorrente quer olvidar, é o núcleo essencial que poderá (ou não) permitir o prognóstico favorável a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 daquela disposição legal.

No caso dos autos, apesar da alegação de que não se “trata apenas de hospedagem, mas de reencontro”, o recorrente não diz porque é que, desta vez, ao invés das anteriores, é que a aproximação ao meio livre deve ser concedida neste momento específico (e é só este que está aqui em causa) e que (já) existe neste momento a fundada expectativa de que se comportará de modo socialmente responsável e sem cometer crimes.

Dizer, como faz o recorrente, que a decisão recorrida “se afasta da ciência penitenciária”, tendo como subjacente a esta asserção a contrariedade ao voto favorável do conselho técnico (CT) é, salvo o devido respeito, uma falácia inconsequente, pois a expressão das vontades dos elementos daquele CT é apenas isso, uma opinião, desconhecendo-se até o que será (e o recorrente não nos esclarece sobre tal divisão científica) a “ciência penitenciária”.

Outra afirmação verdadeiramente enigmática é a alegação da violação de um processo equitativo (art.º 6.º, n.º 1 da CEDH): o recluso pôde requerer a LSJ, expondo as suas razões, foi reunido um CT e ouvidas as pessoas envolvidas na execução da pena. Foi expresso um parecer pela entidade encarregada de velar pelo cumprimento da legalidade. Foi proferida decisão por um juiz independente e, finalmente, pode ver a decisão de tal juiz agora ser apreciada por um tribunal de 2.ª instância: pergunta-se, onde está a violação de um processo equitativo? A resposta é inequívoca – não existe. O recorrente pode não concordar com a decisão , mas não pode afirmar que não teve acesso a um processo equitativo.

Por último, também são ininteligíveis as referências a uma “recusa sistemática da reinserção [que] converte a pena em perpétua.” Esta afirmação não faz qualquer sentido e menos ainda faz quando o recluso nem sequer ainda atingiu o ½ da pena.

Com efeito, a decisão recorrida ponderou os fatores legais em causa e concluiu, acertadamente, que a situação concreta do recluso não permite concluir, com segurança, que exista uma fundada expectativa de que este, em liberdade, se comporte de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, o mesmo é dizer, que ocorra uma compatibilidade na saída jurisdicional com a defesa da ordem e da paz social e que aquele não se irá subtrair à execução da pena.

Como se disse no Acórdão deste TRE de proferido em 10/07/2025, no processo n.º 1858/22.8TXLSB-E.E1, “salvo o devido respeito por opinião contrária, bem andou o tribunal a quo na sua decisão de indeferir, por ora, a concessão de uma saída jurisdicional ao ora recorrente, pois para tanto é necessário que não se suscitem dúvidas quando à existência, no recluso, de um profundo sentido de autocrítica e um efectivo juízo de reprovação interior, para que se possa concluir que o arguido se arrepende, efectivamente, dos factos que cometeu, no sentido de ter compreendido o respectivo desvalor social e o juízo de censura que emana dos ilícitos em causa, e que tal arrependimento não seja, fundamentalmente, uma mera consequência do tempo de prisão que já leva cumprido.

Tal como expressou a decisão recorrida, também este tribunal entende que a autocrítica do condenado necessita de uma evolução, seja no sentido de continuar a reflectir no mal e nos prejuízos económicos que causou a terceiros, quer ainda, no sentido de se compenetrar de que a sua futura vivência, em meio livre, exigirá de si próprio uma forte capacidade de resistir às frustrações do quotidiano e uma permanente resiliência às contrariedades que uma vida normal, de trabalho regular e lícito, pode trazer.”

In casu, o recluso ainda não atingiu o ½ da pena e o seu (vasto) passado criminal demanda uma consolidação do percurso prisional que até aqui trilhou, de forma a, fundadamente, vir a ter a expetativa de uma concessão futura. Porém, ainda não é este o momento.

As elevadas exigências de prevenção especial decorrentes das circunstâncias do caso e da sua vida anterior são reveladoras, no seu conjunto, de uma opção de vida anti-normativa sustentada no tempo (recorde-se que a mesma, pelo menos no seu contato com o aparelho de justiça penal, começou aos 22 anos) e que não parece estar, ainda, suficientemente ultrapassada.

Tudo ponderado, inexiste qualquer motivo para alterar a decisão recorrida, que, ao contrário do invocado pelo recorrente, se mostra fáctica e normativamente fundamentada, improcedendo, assim, o recurso.

3. Dispositivo.

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.

(consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 94.º, n.º 2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários)

Évora, 27 de janeiro de 2026,

Edgar Valente (relator)

Carla Francisco (1.ª adjunta)

Beatriz Marques Borges (2.ª adjunta)

..........................................................................................................

1 Neste sentido, ver o Acórdão da Relação de Coimbra de 06/08/2025 proferido no processo n.º 4075/09.9TXPRT-L.C1, bem como os (naquele mencionados) Acórdãos da Relação de Lisboa de 23/6/2025 proferido no processo n.º 1608/12.7TXLSB-AL.L1-9 e da Relação do Porto de 02/07/2025 proferido no processo n.º 193/22.6TXPRT-H.P1, bem como ainda o acórdão desta última Relação de 09/04/2025 proferido no processo n.º 875/18.7TXPRT-K.P1.

2 Como acontece no Acórdão deste TRE de 09.04.2025 proferido no processo n.º 516/12.6TXPRT-Q.E1 mencionado no douto parecer do Exm.º PGA.

3 Trata-se de forma idêntica à utilizada no art.º 97.º, n.º 5 do CPP.

4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, Volume II, 2007, 4.ª edição, página 528. Importa sublinhar que estamos no âmbito da forma processual de longe mais numerosa nos TEP, podendo mesmo ser classificada como massiva (segundo dados estatísticos a que tivemos acesso, no ano de 2025 foram, no TEP de Évora, findos 3626 processos de LSJ). Afigura-se-nos, assim, que equiparar as exigências de fundamentação do ato que aprecia a LSJ a qualquer sentença penal ou, até, a qualquer decisão de apreciação da liberdade condicional, colocaria, sem a menor dúvida, em causa as exigências de eficácia e celeridade da justiça, salvaguardando sempre, como sublinhámos, as fundamentais garantias de defesa do recluso.

5 Neste sentido, vide Carlos Mir Puig in Derecho Penitenciario. El Cumplimiento de la Pena Privativa de Liberdad, Atelier, 4.ª edição, 2018, Barcelona, páginas 205 a 207.

6 Manuel Veja Alocén in Los Permisos de Salida Ordinarios, Editorial Comares, Granada, 2005, página 65.