Uma omissão de documentação de um depoimento, nos termos do art.º 363.º do CPP, importa a ocorrência de nulidade.
É hoje jurisprudencial e doutrinariamente pacífico que esta nulidade é sanável, se não for tempestivamente arguida.
No entanto, para além da questão procedimental da arguição desta nulidade, aqui estamos perante uma ilegalidade que veda o conhecimento do recurso por este TR, pelo que uma interpretação que conduza, nestas circunstâncias, à respetiva sanação, não se mostra constitucionalmente conforme, por clara violação das garantias de defesa. (art.º 32.º, n.º 1 da CRP)
Deste modo, não só se impõe que a nulidade, neste contexto, não se considere sanada, como deve ser de conhecimento oficioso, pois só assim o tribunal de recurso estará em condições de apreciar a integralidade das pretensões recursórias.
No Juízo Local Criminal de … (J2) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo comum singular n.º 123/19.2GELLE, aí tendo sido, após julgamento, proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Em face de todo o exposto, decide-se:
a) CONDENAR o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).
b) CONDENAR o arguido BB pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
c) SUSPENDER a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB pelo período de 2 (dois) anos, com REGIME DE PROVA, assente num plano de reinserção social delineado pela DGRSP que vise, em particular, a interiorização pelo arguido do desvalor da sua conduta, a prevenção da reincidência, e a aquisição de competências pessoais e sociais que lhe permitam adoptar um registo comunicacional e um padrão comportamental de reacção ajustada, não agressivo e não violento no âmbito da interacção social, e subordinada ao cumprimento pelo arguido do DEVER de pagar a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) ao ofendido CC, devendo tal pagamento ser efectivado e comprovado nos autos mediante depósito à ordem do tribunal em duas prestações de € 1.000,00 (mil euros), sendo a primeira a pagar até ao termo do primeiro ano do período de suspensão e a segunda até ao termo deste período, sem prejuízo de cada uma dessas quantias poder ser paga em prestações até cada um dos referidos prazos, nos termos dos arts. 50.º, 51.º, n.º 1, al. a), 53.º, n.ºs 1 e 2, e 54.º do Código Penal.
d) Julgar o PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL formulado pela demandante UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO …, E.P.E., parcialmente procedente e, em consequência CONDENAR o demandado BB a pagar àquela a quantia de € 2.946,57 (dois mil novecentos e quarenta e eis euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde a data de notificação do pedido de indemnização até integral pagamento, ABSOLVENDO-SE o demandado AA desse mesmo pedido.
e) CONDENAR os arguidos no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, para cada um, nos termos dos arts. 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo diploma legal.
f) CONDENAR o demandado BB no pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização civil (art. 377.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, e art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ex vi do art. 523.º do Código de Processo Penal).”
Inconformado, o arguido BB interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes (aperfeiçoadas) conclusões (transcrição):
“1. O presente recurso tem por objeto a impugnação da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, nos pontos 3, 4, 6 e 7, por se verificar um erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
2. O Tribunal a quo incorreu em erro ao formar a sua convicção, nomeadamente ao valorar de forma incorreta as declarações das testemunhas, violando assim o princípio da livre apreciação da prova.
3. No que concerne ao ponto 3 da matéria provada – “...gerou-se uma discussão entre os mesmos e também com o arguido BB...” –, a prova testemunhal impunha conclusão diametralmente oposta.
4. Com efeito, a testemunha/ofendido CC (ficheiro áudio/digital Diligencia_123-19.2GELLE_2025-05-06_09-54-44.mp3), inquirida em audiência, afirmou categoricamente (minuto 13:12s a 13:18s) que o arguido BB “não proferiu uma palavra, não entrou na discussão, não disse nada…”.
5. Tal depoimento foi corroborado pela testemunha DD (segurança – ficheiro áudio/digital Diligencia_123-19.2GELLE_2025-05-06_10-18-50.mp3), que, quando questionado sobre se tinha ocorrido "alguma coisa entre eles os dois", respondeu (minutos 33:56s a 33:57s) “Não, não…”.
6. A prova concreta que impõe decisão diversa é a constante dos depoimentos citados, devendo o facto constante do ponto 3 (na parte impugnada) ser considerado “Não Provado”.
7. Sendo o facto provado sob o ponto 4 ("Assim, pelas 05h50, os indivíduos supra identificados travaram-se de razões com o ofendido") uma consequência factual do ponto 3, impõe-se, igualmente, que o mesmo seja considerado “Não Provado”.
8. Relativamente ao ponto 6 da matéria provada ("Acto contínuo, o arguido BB desferiu um pontapé... recolheu um copo de vidro... e arremessou-o..."), a autoria atribuída ao Arguido BB não resulta provada com o grau de certeza exigido.
9. A prova concreta que impõe decisão diversa é a seguinte:
a) A testemunha/ofendido CC (ficheiro áudio/digital Diligencia_123-19.2GELLE_2025-05-06_09-54-44.mp3) admitiu, ao ser interpelado pelo patrono do Arguido, (minutos 18:58s a 19:13s) que foi atacado por trás e que “não viu [quem atacou] com certeza” ou “só vi de relance”, o que se traduz em incerteza da própria vítima quanto à identificação do agressor.
b) A testemunha DD (ficheiro áudio/digital Diligencia_123-19.2GELLE_2025-05-06_10-18-50.mp3) foi peremptória ao afirmar (minutos 5:30s a 5:34s): “Não vi BB nenhum jogar o copo, não vi nada disso, não vi nada dessa cena de copos”, afastando qualquer indício de autoria por parte do Arguido.
10. A falta de prova segura, confirmada pela incerteza da visualização das imagens pelo próprio Tribunal a quo (pág. 8 da Sentença), obriga a que o facto constante do ponto 6 seja considerado “Não Provado”.
12. Consequentemente, o facto constante do ponto 7 (“Como consequência directa e necessária do Face à incerteza insuperável sobre a participação do Arguido BB, impõe-se a aplicação do princípio constitucional in dubio pro reo.
11. Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) Ser alterada a matéria de facto, considerando-se “Não Provados” os factos constantes dos pontos 3 (na parte impugnada), 4, 6 e 7 da matéria dada como provada;
b) Ser o Arguido BB ABSOLVIDO dos crimes que lhe vinham imputados.”
Pugnando, a final:
“Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida na parte em que dá por provados os factos referidos em 3), 4), 6) e 7) da matéria assente devendo, portanto, ser aquela decisão revogada e substituída por outra que:
a) Dê por não provado o facto referido em 3) dos factos provados
b) Dê por não provado o facto referido em 4) dos factos provados
c) Dê por não provado o facto referido em 6) dos factos provados;
d) Dê por não provado o facto referido em 7) dos factos provados
e) Em consequência:
i. Absolva o recorrente BB do crime por que foi condenado e demais termos (…).”
O MP respondeu, concluindo que (transcrição) :
“(…)
O tribunal fundamentou de forma perfeitamente racional e perceptível as razões da sua convicção, nada havendo a censurar no processo lógico e racional que esteve na formação dessa convicção.
(…)
Entendemos pois que o tribunal fundamentou de forma adequada e suficiente a sua convicção, sendo que não nos merece qualquer censura a sua convicção, a qual foi formada de forma racional e lógica, pelo que não foi violado o princípio da presunção de inocência.”
Pugnando, a final, pelo seguinte:
“Face a todo o exposto, não nos merece, qualquer crítica a douta decisão recorrida.”
O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer, concluindo que “está devidamente fundada a imputação dos factos adescritos nos nºs. 6 e 7, da matéria julgada provada ao arguido BB, pelo que a sentença deve ser mantida nos seus precisos termos e negado provimento ao recurso”.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal1, tendo vindo o recorrente a apresentar “conclusões reformuladas”, vindo o Exm.º PGA, após cumprimento do disposto no art.º 417.º, n.º 5, a “consignar que, com excepção da parte em que se pronuncia sobre as condições da admissibilidade do recurso, mantém, nos seus precisos termos, o parecer de 17.10.2025.”
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“III. FUNDAMENTAÇÃO
1. DE FACTO
1.1. FACTOS PROVADOS
1. No dia 07-04-2019, entre as 04h30 e as 06h00, o ofendido CC encontrava-se no interior do estabelecimento de diversão nocturna “…”, sito no Largo do …, ….
2. Nesse período, um indivíduo cuja identidade não foi concretamente apurada estava a importunar uma amiga do ofendido.
3. Como o ofendido foi tirar satisfações a esse indivíduo, gerou-se uma discussão entre os mesmos e também com o arguido BB, e, perante isso, o arguido AA e DD, respectivamente proprietário e segurança do bar, abordaram o ofendido, visando retirá-lo para o exterior do estabelecimento.
4. Assim, pelas 05h50, os indivíduos supra identificados travaram-se de razões com o ofendido.
5. Pelas 05h52, o arguido AA colocou o seu braço esquerdo por trás da cabeça do ofendido, apertou-o à volta da mesma e projectou o ofendido na direcção do chão, causando o seu desequilíbrio.
6. Acto contínuo, o arguido BB desferiu um pontapé com a perna esquerda no corpo do ofendido e, enquanto este era arrastado pelo arguido AA e porDD, recolheu um copo de vidro do balcão do bar e arremessou-o em direcção àquele, atingindo-o na face, onde se partiu.
7. Como consequência directa e necessária do arremesso do copo de vidro pelo arguido BB, o ofendido sofreu: dores; múltiplas feridas na face que foram suturadas (na zona mediana do nariz, com 2cm por 0.1cm nas maiores dimensões; no lábio inferior direito à região mentoniana, com 2cm por 0.1cm nas maiores dimensões; na região mentoniana direita, com 0.5cmpor 0.2cm nas maiores dimensões; na região mediana do lábio superior entre o nariz e o lábio superior, com 1.5cm por 0.1cm nas maiores dimensões; na região malar direita, com 3cm por 0.1cm nas maiores dimensões); escoriação linear, rosada, oblíqua, na regiao mentoniana direita, com 1cmpor 0.1cm nas maiores dimensões; hematoma periorbital direito; e ferida da córnea do olho direito por perfuração, com prolapso da íris, catarata traumática e afaquia, a qual foi suturada.
8. Na sequência desses factos e no próprio dia, o ofendido foi assistido no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar …, reencaminhado para o Hospital de … em … e deste para o Hospital de … para ser observado por oftalmologia, tendo sido intervencionado no bloco operatório desse hospital para sutura da córnea do olho direito, onde ficou internado até regressar ao CH… no dia 09-04-2019 e teve alta no dia seguinte.
9. Em consequência da conduta do arguido BB e do traumatismo penetrante na córnea do olho direito, o ofendido efectuou medicação para a dor e tratamentos com colírios e com lente terapêutica, realizou mais de 20 consultas de oftalmologia até 08-07-2022, foi submetido em 24-05-2022 a vitrectomia e colocação de lente intra-ocular Artisan sob anestesia geral, e sofreu diminuição da acuidade visual naquele olho.
10. Da conduta do arguido BB e das lesões supra descritas resultaram para o ofendido as seguintes consequências permanentes: uma cicatriz esbranquiçada, linear, aproximadamente vertical, entre a região mediana do lábio superior e o nariz, com 1.8cm por 0,2cm nas maiores dimensões; uma cicatriz esbranquiçada, linear, oblíqua, no lábio direito, com 1,8cm por 0,2cm nas maiores dimensões; cicatriz corneana; diminuição da acuidade visual do olho direito para 0,5.
11. O arguido BB actuou com o propósito de causar, o que conseguiu, as dores e lesões supra descritas ao ofendido.
12. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Das condições pessoais e económicas:
13. O arguido BB trabalha como controlador de pragas, auferindo a quantia mensal líquida de € 900,00. Reside em casa da mãe com a mesma e com a companheira, a qual trabalha como auxiliar de educação, auferindo € 900,00 mensais. Paga a título de amortização do crédito automóvel a quantia mensal de cerca de € 150/200,00. Completou o 12º ano de escolaridade.
14. O arguido AA trabalha como gerente do estabelecimento indicado em 1, auferindo cerca de € 900,00 mensais líquidos. Reside em casa arrendada com a mãe, sendo a renda mensal de € 800,00. Estudou até ao 5º ano de escolaridade.
Do registo criminal:
15. O arguido BB foi condenado:
15.1. No proc. n.º 306/13…, por decisão transitada em 2014/05/19, pela prática em 2013/04/26 de 2 crimes de ameaça agravada e 2 crimes de injúria agravada, na pena única de 280 dias de multa.
15.2. No proc. n.º 723/15…, por decisão transitada em 2017/03/01, pela prática em 2015/10/24 de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de ameaça agravada, na pena de 120 dias de multa.
15.3. No proc. n.º 300/19…, por decisão transitada em 2020/09/16, pela prática em 2019/03/29 de um crime de violência doméstica, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova e com regras de conduta, extinta pelo cumprimento.
16. O arguido AA não possui antecedentes criminais.
Do pedido de indemnização civil:
17. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido BB descrita em 6 relativa ao arremesso do copo, o ofendido recebeu assistência hospitalar na Unidade de … da demandante, a qual lhe prestou os seguintes cuidados de saúde entre 07-04-2019 e 08-07-2022 com o custo total de € 2.946,57: três assistências hospitalares urgentes, análises Clínicas, TC do crânio, TC maxilo-facial, duas ecografias oftálmicas modo A mais modo B (unilateral), duas primeiras consultas, vinte e uma consultas subsequentes, dois exames tomográficos do fundo ocular por varrimento laser, retinografia, ECG simples de 12 derivações, tórax duas incidências, procedimentos no olho excepto órbita e consulta de enfermagem.
1.1. FACTOS NÃO PROVADOS
a) O arguido AA actuou com o propósito de causar, o que conseguiu, as dores e lesões supra descritas ao ofendido.
Do pedido de indemnização civil:
b) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA descrita, o ofendido recebeu a assistência hospitalar referida em 17.”
2 - Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
Questão prévia – A omissão da documentação do depoimento do ofendido. Reflexos processuais.
1.ª questão – A invocada impugnação da matéria de facto2;
2.ª questão – O in dubio pro reo.
*
B. Decidindo.
Questão prévia – A omissão da documentação do depoimento do ofendido. Reflexos processuais.
Nos presentes autos foi impugnada parte da matéria de facto dada como provada, existindo uma divergência fundamentada do recorrente quanto ao teor e significado do depoimento da testemunha CC apontados na sentença recorrida.
A fim de cumprir o disposto no art.º 412.º, n.º 6, este TR pretendeu ouvir o registo da gravação daquele depoimento.
Na ata de julgamento, a fls. 3, encontra-se vertido que aquela testemunha foi ouvida (no dia 06/05/2025) “via Webex” e que “o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal.”
Contudo, acedendo ao “Citius Media Studio” do processo em causa, verifica-se que, no dia em causa, ao depoimento de AA se segue imediatamente uma intervenção da Exm.ª Sr.ª Magistrada do MP, não constando nessa ou em qualquer outra data o depoimento de CC.
Mais se verificou o teor do CD agrafado à contracapa do processo com as peças processuais e os depoimentos prestados em audiência, também dali não constando o aludido depoimento.
Estamos, pois, perante uma omissão de documentação que, nos termos do art.º 363.º, importa a ocorrência de nulidade.
É hoje jurisprudencial e doutrinariamente pacífico que esta nulidade é sanável, se não for tempestivamente arguida.3
No entanto, para além da questão procedimental da arguição desta nulidade, aqui estamos perante uma ilegalidade que, pura e simplesmente, veda o conhecimento do recurso por este TR, pelo que uma interpretação que conduza, nestas circunstâncias, à respetiva sanação, não se mostra constitucionalmente conforme, por clara violação das garantias de defesa. (art.º 32.º, n.º 1 da CRP)
Deste modo, não só se impõe que a nulidade, neste contexto, não se considere sanada, como deve ser de conhecimento oficioso, pois só assim o tribunal de recurso estará em condições de apreciar a integralidade das pretensões recursórias.
Consequentemente, declara-se tal nulidade, devendo os autos ser remetidos à 1.ª instância, sendo reaberta a audiência para re-audição daquela testemunha, com a devida documentação, apenas se mantendo a prova já produzida4 (sem prejuízo da necessidade de alguma reinquirição), com as subsequentes alegações e prolação de nova sentença.
O conhecimento das demais questões fica, evidentemente, prejudicado.
3 - Dispositivo.
Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conhecer oficiosamente da nulidade resultante da omissão da documentação do depoimento de CC, determinando-se a remessa dos autos à 1.ª instância, para repetição de tal depoimento, seguindo-se os legais trâmites legais subsequentes.
Sem custas
(Processado em computador e revisto pelo relator)
Évora, 27 de janeiro de 2026,
Edgar Valente (relator)
Carla Oliveira (1.ª adjunta)
Mafalda Sequinho dos Santos (2.ª adjunta)
...........................................................................................................
1 Diploma a que pertencerão as referências normativas ulteriores sem indicação diversa.
2 De referir que o recorrente vem alegar “um erro notório na avaliação dos factos e apreciação da prova produzida”. Considerando que essa é uma expressão conclusiva após descrever a impugnação da matéria de facto que deduz, é indiscutível que não se está a referir ao vício previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º.
3 Assim, vide Sandra Oliveira e Silva e Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 5.ª edição, vol. II, UCP Editora, 2023, página 435.
4 Art.º 122.º, números 2 e 3.