Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I - O artigo 38.º, n.º 1 do RGCO abrange as situações de concurso, ideal ou real, entre os ilícitos criminais e as infrações contraordenacionais que com aqueles estejam conexas.
II - O RGCO adota, no seu artigo 38.º, um regime alargado de conexão processual, abarcando na sua previsão as situações de diversidade factual, conducentes ao concurso real, e as de unidade de facto, que se traduzem no concurso ideal. Fará apenas sentido limitar a abrangência da previsão normativa em análise à unidade de facto processual, ou seja, à dependência da existência de uma identidade de acontecimento histórico que consubstancie o objeto do processo.
Constata-se que a questão a decidir no presente recurso – atinente à competência material para a realização do julgamento de contraordenação em concurso efetivo e real com um crime – tem vindo a ser judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, pelo que, nos termos do disposto no artigo 417º, nº 6, alínea d) do CPP, encontra-se legitimada a prolação de decisão sumária.
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I - Relatório.
Nos autos de processo comum singular que correm termos no Juízo de Competência Genérica de … - J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 25/22.5EAFAR, foi proferida decisão de rejeição parcial da acusação deduzida pelo Ministério Público contra a arguida AA, concretamente no que respeita à parte em que na mesma se lhe imputa a prática de uma contraordenação de falta de autorização para a exploração de modalidades afins de jogo de fortuna ou azar, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 159.°, n.° s 1 e 2, 160.°, n.° 1 e 163.°, n.° 1 do Decreto- lei n.° 422/89 de 02.12, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.° 9/2021, de 29.01, 18.° do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, para cujo julgamento o Tribunal se declarou materialmente incompetente.
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Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
“1. O despacho recorrido enferma de erro de direito, na parte em que rejeitou decidir sobre a responsabilidade contraordenacional da arguida, entendendo não ter o Tribunal “a quo” competência para tal.
2. Os artigos 38.° e 39.° do do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social estipulam que a competência da jurisdição penal abrange o julgamento das contraordenações praticadas em concurso real com ilícitos criminais, sendo que a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime; e o artigo 77.°, n.° 1, deste mesmo diploma estipula inclusivamente que o Tribunal pode apreciar como contraordenação uma infracção que foi acusada como crime.
3. Se a acusação pública proferida nos autos imputava à arguida a prática de um crime e de uma contraordenação, e atento o princípio da suficiência do processo penal, o Tribunal “a quo” não só tem competência para julgar a contraordenação imputada à arguida, como sobre si impende o poder-dever de o fazer.
4. O despacho recorrido carece de fundamento legal e violou o disposto nos artigos 38.°, 39.°, 11° do Regime Geral das Contraordenações aplicável ex vi do artigo 19° do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, e, bem como, os artigos 1°, n.° 1 e 311.°, do Código de Processo Penal.”
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, na parte em que rejeitou a acusação da arguida pela prática da contraordenação, e a sua substituição por outra que receba integralmente a acusação deduzida e determine o prosseguimento dos autos também quanto à referida contraordenação.
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O recurso foi admitido por despacho proferido em 17.11.2025, no qual foi sustentada a decisão recorrida.
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O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da procedência do recurso.
Não tendo sido aduzidos novos argumentos no parecer do Exmº. Procurador-Geral Adjunto, não foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
Cumpre apreciar e decidir.
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II – Fundamentação.
II.I Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
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Considerando as conclusões apresentadas pelo recorrente, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, qual seja a de determinar se a decisão recorrida, ao rejeitar parcialmente a acusação, declarando a sua incompetência material para proceder ao julgamento da contraordenação imputada à arguida, violou os critérios de atribuição de competência legalmente previstos.
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II.II - A decisão recorrida.
Deduzida acusação e remetidos os autos para julgamento, foi proferida a seguinte decisão, que constitui a decisão recorrida:
“Registe e autue como processo comum com intervenção de tribunal singular.
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Da competência do tribunal
Nos presentes autos foi deduzida acusação, imputando à arguida:
- 1 (um) crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pela conjugação dos artigos 108.°, n.os 1 e 2, por referência aos artigos 1.°, 3,° n.° 1 e 4.°, n° 1 al. g), todos do Decreto-Lei n° 422/89 de 02 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 9/2021, de 29/01;
- 1 (uma) contraordenação de falta de autorização para a exploração de modalidades afins de jogo de fortuna ou azar, p. e p. pela conjugação dos artigos 159.°, n.os 1 e 2, 160.°, n.° 1 e 163.°, n° 1 do Decreto-Lei n° 422/89 de 02 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 9/2021, de 29/01, e art.° 18.° do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
Nos termos do disposto no art° 164° do DL n° 422/89, de 02 de Dezembro, não é ao Tribunal de Comarca a competência para aplicação de coimas em processos de contra ordenação, pelo que se nessa parte se rejeita a acusação.
No demais,
O tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal.
Não existem nulidades ou questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
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Recebo a acusação deduzida pelo Ministério Público na referência 136841706, pelos factos e pelo crime aí melhor referenciados que se dão por integralmente reproduzidos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 313°, n° 1 alínea a) do Código de Processo Penal, contra a arguida AA.
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A arguida tem defensor nomeado no âmbito destes autos.
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Estatuto processual do arguido:
Considerando as circunstâncias a que alude o artigo 204.° do Código de Processo Penal, não se verificando nenhuma alteração na situação do arguido no âmbito dos presentes autos, determino que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo na situação em que se encontra, a saber, TIR.
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Cumpra o disposto no artigo 311.°-A, do CPP, notificando-se o arguido e o seu Il. Defensor para, querendo, contestar.
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Oportunamente, solicite e junte o certificado de registo criminal do arguido devidamente atualizado e print da base de dados da Segurança Social, relativamente ao arguido.”
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II.III - Apreciação do mérito do recurso
No que diz respeito à única questão que é colocada no recurso e que temos para apreciar, perfilhamos, sem qualquer, dúvida o entendimento segundo o qual o tribunal recorrido é o competente para proceder ao julgamento quer do crime, quer da contraordenação. Na sua alegação recursiva, aliás, o Ministério Público disse tudo e disse bem.
O enquadramento jurídico da matéria em causa, totalmente omisso na decisão recorrida 1 , encontramo-lo, conjugadamente, no DL n.º 422/89, de 02 de dezembro (diploma que reformulou a Lei do Jogo), no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo DL n.º 9/2021, de 29 de janeiro e no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Tão claros e tão válidos são os argumentos que sustentam a pretensão recursiva, que nos limitaremos a enunciá-los com a brevidade que a questão reclama.
A contraordenação pela qual a arguida se encontra acusada encontra-se prevista nos artigos 159.°, n.ºs 1 e 2, 160.°, n.º 1 e 163.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 422/89 de 02.12 e punida pelo artigo 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 9/2021, de 29.01. Por força do disposto no artigo 79° deste último diploma legal, em tudo quanto não se encontre previsto no mesmo, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10.
Ora, não incluindo o aludido RJCE qualquer norma legal que regule a competência para a tramitação do procedimento criminal e contraordenacional em caso de concurso de crime e contraordenação, aplicar-se-ão à situação que nos ocupa, ex vi do artigo 79º do RJCE, os artigos 38.º e 39.º do RGCO, que dispõem:
“Artigo 38.º
Autoridades competentes em processo criminal
1 - Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
2 - Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser remetidos à autoridade competente nos termos do número anterior.
3 - Quando, nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o Ministério Público arquivar o processo criminal mas entender que subsiste a responsabilidade pela contra-ordenação, remeterá o processo à autoridade administrativa competente.
4 - A decisão do Ministério Público sobre se um facto deve ou não ser processado como crime vincula as autoridades administrativas.
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Artigo 39.º
Competência do tribunal
No caso referido no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.” 2
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De tais normas decorre, com meridiana clareza, que, em caso de verificação de concurso de crime e contraordenação, é competente para a tramitação do procedimento contraordenacional a autoridade competente para a tramitação do procedimento criminal. Ou seja, autoridade a quem a lei atribui competência para conhecer do crime – na fase de inquérito, o Ministério Públio; na fase de julgamento, o Tribunal, que terá também competência para aplicar a coima e as sanções acessórias previstas para a contraordenação – será também a competente para conhecer da contraordenação que com tal crime se encontre numa relação de concurso, ideal ou real.
Tal como refere o recorrente, à luz das normas transcritas – e sob pena de verificação da nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea e) do CPP, por violação das regras da competência – o Ministério Público só deverá proceder à remessa do processo de contraordenação para tramitação na autoridade administrativa quando decidir arquivar o processo crime, e, concomitantemente, entender que subsiste a contraordenação. 3
Estas as razões pelas quais, nos presentes autos, tendo o Ministério Público acusado a arguida da prática de um crime e de uma contraordenação conexa com aquele, que se encontram, entre si numa relação de concurso efetivo e real, ao Tribunal recorrido compete conhecer quer do crime, quer da contraordenação.
E a tal entendimento não constituirá óbice a circunstância de não nos encontrarmos perante uma situação de concurso ideal, pois que, não tendo distinguido, no artigo 38.º do RGCO acima transcrito, o tipo de relação concursal, o legislador terá querido reportar-se quer às situações de concurso ideal – em que um mesmo facto integra a previsão de um crime e de uma contraordenação – quer às de concurso real – nas quais as previsões criminal e contraordenacional são preenchidas for factos diferentes, mas integrados no mesmo complexo factual. Ou seja, artigo 38.º, n.º 1 do RGCO abrange, a nosso ver, as situações de concurso, ideal ou real, entre os ilícitos criminais e as infrações contraordenacionais que com aqueles estejam conexas. 4
Com efeito, estamos em crer que o RGCO adota, no seu artigo 38.º, um regime alargado de conexão processual, abarcando na sua previsão as situações de diversidade factual, conducentes ao concurso real, e as de unidade de facto, que se traduzem no concurso ideal.
Fará apenas sentido limitar a abrangência da previsão normativa em análise à unidade de facto processual, ou seja, à dependência da existência de uma identidade de acontecimento histórico que consubstancie o objeto do processo. Na verdade, a mais de o elemento literal da norma apontar claramente nesse sentido – conquanto não faz qualquer distinção entre as situações de concurso real e ideal – a interpretação restritiva do preceito que o reconduzisse apenas às situações de concurso ideal, esvaziaria em muito o conteúdo da estatuição do artigo 39.º do mesmo diploma, pelo que, em nosso entender, nos termos do artigo 38.º do RGCO, a competência da jurisdição penal estende-se ao conhecimento das contraordenações que surjam em qualquer relação de concurso com as infrações criminais que com elas se conexionem.
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Nesta conformidade, atendendo à solução legalmente prevista, mais não haverá do que concluir que o recurso merece total provimento, impondo-se revogar a decisão recorrida.
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III- Dispositivo.
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que rejeitou a acusação da arguida pela prática da contraordenação, e determinar a sua substituição por outra que declare a competência do tribunal “a quo” para proceder ao julgamento também da contraordenação pela qual a arguida se encontra acusada.
Sem custas.
(Processado em computador e revisto integralmente pela signatária)
Évora, 28 de janeiro de 2026
Maria Clara Figueiredo
´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´1 Conquanto a única referência normativa feita na decisão, e reiterada no despacho de sustentação da mesma, para fundamentar a declaração de incompetência material do Tribunal foi ao artigo 164º do DL n° 422/89, de 02 de dezembro, que, dispondo sobre a competência para a tramitação dos processos contraordenacionais relativos aos jogos de fortuna e azar –
“1 - O presidente da câmara municipal pode delegar, com faculdade de subdelegação, a competência que lhe é atribuída pelos artigos 159.º a 162.º
2 - Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades. – rigorosamente nada estatui sobre a questão da competência para o conhecimento da contraordenação em caso de concurso com um ilícito criminal, pelo que nenhuma aplicação tem à situação dos autos, nem poderá constituir fundamento válido da decisão recorrida.
2 Negritos acrescentados.
3 Neste preciso sentido decidiu o recente acórdão da Relação de Coimbra, de 09.02.2024, relatado pelo Desembargador Mário Rodrigues da Silva, também disponível em www.dgsi.pt.
4 Neste sentido, defendendo a aplicabilidade do artigo 38.º do RGCO tanto aos casos de concurso ideal como aos de concurso real de infrações, se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral, anotação 3, artigo 38.º, Universidade Católica Editora, 2011, p. 132; Simas Santos/Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6.ª edição, Lisboa: Áreas Editora, 2011, p. 310 e ss.; Sérgio Passos, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2.ª edição, Coimbra, Livraria Almedina, 2006, p. 276; e ainda Rui Miguel Meirinhos, na sua Dissertação de Mestrado, especificamente sobre o tema “O concurso entre crime e contraordenação. A condenação por crime e/ou por contraordenação pela prática do “mesmo facto””, Lisboa, 2020, disponível on line; Sufragando o mesmo entendimento, encontramos na jurisprudência, entre outros, os seguintes acórdãos, também citados no recurso: acórdão da Relação de Coimbra, de 24.10.2018, relatado pela Desembargadora Isabel Valongo; o acórdão da Relação do Porto, de 19.12.2007, relatado pelo Desembargador Joaquim Gomes; o acórdão da Relação do Porto, de 01.04.2020, relatado pela Desembargadora Relatora Maria dos Prazeres Silva; o acórdão da Relação de Évora, de 06.09.2011, relatado pelo Desembargador João Manuel Monteiro Amaro; e o acórdão da Relação de Évora, de 05.11.2020, relatado pelo Desembargador Moisés Silva, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, restringindo a aplicabilidade do artigo 38º do RGCO às situações de concurso ideal, cfr. Oliveira Mendes/Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, 3.ª edição, Almedina, 2009, p. 107; e Beça Pereira, Regime Geral das Contraordenações e Coimas, 8.ª edição, Almedina, 2009, p. 102.
Sumário
I - O artigo 38.º, n.º 1 do RGCO abrange as situações de concurso, ideal ou real, entre os ilícitos criminais e as infrações contraordenacionais que com aqueles estejam conexas.
II - O RGCO adota, no seu artigo 38.º, um regime alargado de conexão processual, abarcando na sua previsão as situações de diversidade factual, conducentes ao concurso real, e as de unidade de facto, que se traduzem no concurso ideal. Fará apenas sentido limitar a abrangência da previsão normativa em análise à unidade de facto processual, ou seja, à dependência da existência de uma identidade de acontecimento histórico que consubstancie o objeto do processo.